Modelo de Norma de Controle dos Bens patrimoniais de Município indicada e elaborada pelo consultor em administração pública Nildo Lima Santos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
.........................................................
NORMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE PATRIMONIAL
(DECRETO Nº 000/00)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............................
DECRETO Nº 000, de ... de março de 2017
EMENTA: “Dispõe
sobre a administração dos bens municipais e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE..., Estado da...,
usando das atribuições legais.
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo
94 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Orgânica do Município de...
, Estado .............;
CONSIDERANDO que são funções básicas da
administração de patrimônio o registro e o controle físico dos bens de caráter
permanente da Administração Pública Municipal e suas avaliações.
DECRETA:
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 1º O controle da existência e da
utilização dos bens móveis pertencentes ao Patrimônio do Município de........,
Bahia, será feito na forma deste regulamento.
Art. 2º Os registros analíticos dos
bens de caráter permanente serão pelo Setor de Material e Patrimônio, dos
Serviços Gerais, independente de outros registros ou contratos a serem mantidos
nas subunidades administrativas em relação aos bens móveis de sua utilização.
Art. 3º A Contabilidade manterá
registro sintético dos bens móveis e imóveis.
§1º Os bens móveis e imóveis adquiridos
e as construções realizadas com recursos próprios, terão esses fatos
evidenciados nos respectivos registros analíticos de que trata o presente
Decreto.
§2º Os materiais classificados como de
consumo, cujo valor tenha sido levado a conta estoque, serão controlados pelo
Almoxarifado.
CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS
Seção I
Da Classificação
Art. 4º Os bens móveis do Município,
para fins deste Decreto, classificam-se em:
I – Material de consumo – aquele que se extingue durante s primeira
utilização.
II – Material semi-permanente – aquele que tem pouca duração ou de difícil
controle devido às suas características e de baixo valor, o que não justifica o
custo de controle.
III – Material permanente – aquele que durante sua utilização efetiva não
se extingue, tendo sua vida útil duradoura e cujo valor é superior a 1 (um) MVRE (Maior Valor de Referência do Estado
da Bahia), para a 2ª Sub-Região.
§ 1º Os bens móveis da categoria
Material de Consumo, serão enquadrados na forma do Catálogo de Material de
Consumo para distribuição e controle de seu uso pelo Almoxarifado.
§ 2º Os bens móveis da categoria
semi-permanente serão definidos através do Anexo-I a este Decreto.
§ 3º Os bens móveis da categoria
permanente, serão classificados na forma do Anexo – II este Decreto.
§ 4º Os Anexos I e II de que tratam os
parágrafos 2º e 3º anteriores, serão atualizados na medida do possível,
mediante Decreto do Executivo.
Seção II
Da Inscrição
Art. 5º O material permanente será
objetivo de controle de existência e de utilização pelo órgão de controle
patrimonial, independentemente dos registros sintéticos a serem feitos na
Contabilidade Municipal.
Art. 6º Será objetivo também do
controle de existência, por parte do órgão de controle patrimonial, todo e
qualquer material que, apesar de sua aparência fragilidade, tenha significativo
valor monetário, histórico ou cultural.
Art. 7º O material classificado como
permanente será inscrito no patrimônio Municipal. Essa inscrição dar-se-á de
dois modos: o primeiro no órgão de Material e Patrimônio, logo após o
recebimento do material, o qual manterá registros analíticos dos bens
patrimoniais na forma prevista neste Decreto, o segundo na Contabilidade, que
manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor.
Art. 8º A inscrição do material ou bem
imóvel no Patrimônio Municipal denomina-se tombamento.
Art. 9º O material tombado constitui
propriedade definida do Município, e qualquer afetação posterior obedecerá ao
previsto na Lei Orgânica de(o) Município de.........., e subsidiariamente às
normas aqui inseridas.
§ 1º Qualquer alteração subsequente ao
tombamento será, necessariamente, objeto de registro por parte do Setor de
Material e Patrimônio para retirada do tombamento, com o cancelamento da
inscrição.
I – Após a ocorrência, quando da
eliminação física de forma acidente de bem incorporado;
II – Antes da ocorrência, quando da
expedição do ato autorizativo da alienação ou doação.
§ 2º Toda e qualquer baixa de móvel do
ativo permanente, será precedida de Termo de Exame e Avaliação de Material
expedido por Comissão de Alienação de Bens Móveis, constituída no mínimo por 3
(três) membros, nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
Seção III
Da Inclusão no
Patrimônio
Art. 10. A inclusão no Patrimônio
Municipal se dará através de:
I – compra;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência;
V – fabricação própria; e
VI – dação em pagamento.
Art. 11. A compra será precedida de
Nota Fiscal de aquisição que, o Setor de Material e Patrimônio deverá
providenciar a cópia para os registros patrimoniais antes da distribuição do
bem pelo Almoxarifado.
Parágrafo único. O bem só será
distribuído pelo Almoxarifado devidamente cadastrado com a placa contendo o
número de tombo ou com as inscrições de relação e, com a competente Nota de Carga de Material.
Art. 12. Permuta é a troca de um bem
móvel por outro, e se dará através de autorização por Decreto que nomeará Comissão Especial para Exame e Avaliação de
Bens Permutados.
Parágrafo único. Quando ocorrerá à
hipótese do caput deste artigo, bem de antiga propriedade do Município sofrerá
baixa através de Nota de Descarga de
Material e. o bem adquirido por permuta será objeto de Nota de Carga de Material e de Tombamento.
Art. 13. A incorporação de bens
adquiridos através de doação, será precedida de Termo de Exame e Avaliação de
Bens Doados lavrado por Comissão Específica nomeado por Decreto de Executivo
para este fim.
Parágrafo único. Quando ocorrerá a
hipótese do caput deste artigo, o bem objeto de doação será objeto de Nota de
Carga de Material e de tombamento.
Art. 14. A aquisição por transferência
se dará por incorporação de empresas ou órgãos públicos decorrentes de leis
especiais.
Parágrafo único. Para os casos
previstos no caput deste artigo, será nomeada Comissão de Exame Avaliação de
bens transferidos, os quais serão objetos de Nota de Carga de Material e
Tombamento.
Art. 15. A incorporação por fabricação
própria se dará com a emissão de mapa de custo do produto produzido, constando
o seguinte:
I – Valor rateado da mão-de-obra
empregada na confecção do produto;
II – Valor da matéria-prima empregada
na confecção do produto;
III – Valor rateado de energia usada
para confecção do produto;
IV – Valor rateado do seguro da
matéria-prima quando for o caso;
V – Valor do rateio da depreciação de
equipamentos usados para confecção do produto.
Parágrafo único. Para os casos
previstos no caput deste artigo, será emitida Nota de Carga de Material e será
feito o tombamento do bem.
Art. 16. A incorporação de bens
adquiridos através de dação em pagamento, será precedida de Termo de Exame e
Avaliação de Bens Dados em Pagamento de Dívidas com o ente público, lavrado por
Comissão Específica nomeado por Decreto de Executivo para este fim.
Parágrafo único. Quando ocorrerá a
hipótese do caput deste artigo, o bem objeto de “dação em pagamento” será objeto de Nota de Carga de Material e de tombamento.
Art. 17. As Notas de Carga de Material – NCM serão emitidas em 04 (quatro)
vias, conforme Modelo Anexo – III, que terão a seguinte destinação:
I – Primeira via – Arquivo do serviço
de Material e Patrimônio, para inclusão no controle físico;
II – Segunda via – Serviço de Contabilidade, para inclusão no ativo
permanente;
III - Terceira via – Serviço de
Contabilidade, para remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - Quarta via – Detentor, para
controle e comprovação da inclusão do bem móvel.
Art. 18. A exclusão do Patrimônio
Municipal se dará através de:
I – Alienação;
II – Alijamento.
.
Art. 19. A alienação de bens móveis e
semoventes se dará com a transferência remunerada ou gratuita, sob s seguintes
formas:
I – Venda;
II – Permuta;
III – Doação;
IV – Dação em Pagamento.
Parágrafo único. A alienação se dará
através de autorização do Executivo Municipal mediante Decreto que nomeará a
Comissão de Alienação para os fins específicos.
Art. 20. Na alienação de bens móveis e
semoventes será lavrado Termo de Exame e
Avaliação de Material pela Comissão nomeada na forma do Parágrafo único do
artigo anterior e emitida Nota de
Descarga de Material – NDM, conforme Modelo Anexo – IV, em 04 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – Primeira via – Arquivo do Serviço
de Material e Patrimônio, para providenciar a baixa do controle físico;
II – Segunda via – Serviço de
Contabilidade, para baixa do ativo permanente;
III – Terceira via – Sérvio de
Contabilidade para remessa do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV – Quarta via – Detentor, para
controle físico e comprovação da baixa do bem.
Art. 21. O alijamento se dará quando no Termo
de Exame e Avaliação de Material apontar a descaracterização do bem
vistoriado e examinado, deixando de ser um bem com as características
originais, para simplesmente se tornar sucata.
§ 1º A sucata poderá ser objetivo de
alienação, contanto que o parecer da Comissão conclua que exista matéria-prima
aproveitável.
§ 2º Para ambos os casos previstos
neste artigo, proceder-se-á a elaboração de Nota de Descarga de Material que terá a destinação na conformidade
do artigo 20 deste Decreto.
Seção IV
Da Movimentação do
Material
Art. 22. Será investido, pelo Setor de
Material e Patrimônio, anualmente, entre os meses de janeiro a fevereiro, todo
o Patrimônio do Município, incluindo os bens imóveis.
§ 1º O investimento será em 3 (três)
vias, na forma do Modelo Anexo V a este Decreto, cuja destinação é a seguinte:
I - Primeira via – Arquivo do Serviço
de Material e Patrimônio, para acompanhamento e controle;
II – Segunda via – Serviço de
Contabilidade, para conferência do ativo permanente;
III – Terceira via – Serviço de
Contabilidade, para remessa do Tribunal de Contas dos Municípios juntamente com
as contas do município.
§ 2º Para o inventário na forma do
captu deste artigo, será constituído Comissão de Inventário Geral composta de 3
(três) membros.
§ 3º O investimento de que trata este
artigo será analítico de forma que apresente os valores individualizados e as
localizações dos bens até o nível de setores de estrutura organizacional da
Prefeitura.
Art. 23. Após o Inventário Geral de Bens Móveis, será emitido um Termo de Responsabilidade Patrimonial,
por unidade orçamentária, na conformidade do Modelo Anexo VI, que deverá ser
desmembrado até o nível de Setor, cujos titulares terão a responsabilidade de
carga patrimonial, juntamente com o Titular da Secretaria ou equivalente que
terá a responsabilidade da carga geral do órgão que dirige.
Parágrafo único. O Termo de
Responsabilidade Patrimonial será emitido em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – Primeira via – Arquivo
do Setor de Material e Patrimônio, para controle;
II – Segunda via – Arquivo
do detentor do material, para controle.
Art. 24 – A movimentação do material
será feita através de Nota de
Transferência de Material – NTM, que será emitida em 03 (três) vias pelo
Setor de Material e Patrimônio, mediante solicitação por escrito dos
interessados.
§ 1º A Nota de Transferência de Material é na forma do Modelo Anexo VII, e
terá a seguinte destinação:
I – Primeira via – Arquivo do Setor de
Material e Patrimônio, para controle;
II – Segunda via – Arquivo do antigo
detentor, para comprovação de baixa do bem;
III – Terceira via – Arquivo novo
detentor para comprovação de inclusão do bem.
§ 2º Somente tem competência para
assinar a Nota de Transferência de Bem,
os detentores dos materiais a nível de Secretário.
§ 3º A Nota de Transferência de Bem será motivo para lançamento na Ficha
Individual de Bem Móvel – FIBM.
Art. 25. O Controle dos Bens Móveis
será individualizado através de Ficha
Individual de Bem Móvel – FIBM que é na forma do Modelo Anexo VIII.
Art. 26. Para os materiais
relacionados, de mesma especificação e impossíveis de identificação através de
plaquetas de tombo, o controle será por quantidade e através de Ficha Auxiliar para Material Relacionado –
FAMR, que é na forma do modelo Anexo IX.
Seção V
Das Normas de Classificação e Codificação
Art. 27. Para efeitos de tombamento, o
material será agrupado em classes e grupos.
Art. 28. Para facilidade de controle,
será estampado no próprio material incorporado um número de identificação.
§ 1º O número de identificação de que
trata o caput deste artigo é em ordem seqüencial com 05 (cinco) dígitos a
partir do número 00001, para bens possíveis de afixação de plaquetas metálicas;
§ 2º Para os bens cuja natureza seja
impossível a fixação de plaquetas, será dado uma identificação seqüencial de 05
(cinco) dígitos, sempre precedido da sigla PMS e da letra “R”, a partir do
número 00001, conforme o seguinte exemplo:
R-00001
|
§ 3º O número de relação poderá ser
pintado com tinta de preferência de cor branca.
§ 4º No caso de veículos automotores
fixar-se-á a plaqueta no painel do veículo no lado esquerdo de quem dirige;
§ 5º- Os bens de tamanho diminuto,
material médico-odontólogico e outros, serão controlados numericamente, por
espécie e quantidade, dispensada a fixação, pintura ou gravação do número.
Art. 29. Nos objetos artísticos,
troféus, peças de museus, serão dispensados a fixação da placa ou pintura de
identificação, se a medida implicar prejuízo estético.
Art. 30. Para auxiliar no controle
numérico de bens patrimoniais poderá ser o usado o recurso de etiqueta de papel
gomado.
Art. 31. As plaquetas de tombo serão
confeccionadas em alumínio e, na conformidade do Modelo Anexo-X.
Art. 32. Os livros, coleções, brochuras
e similares, serão identificados com números de relação que deverão ser carimbados
nas antecapas e algumas folhas de início de capítulos, conforme Modelo Anexo-XI
de carimbo.
Art. 33. As carteiras e demais móveis
das salas de aula, serão relacionadas e seus números de identificação pintados
no fundo do assento quando se tratar de cadeiras e carteiras escolares e no
painel frontal quando se tratar de mesa.
Art. 34. As mesas com gaveteiros terão
as plaquetas de identificação afixadas no tampo superior, voltado para o lado
esquerdo de quem senta à mesa.
Art. 35. Os armários, arquivos de aço,
estantes e similares, terão a plaqueta de identificação afixada na parte
superior dos mesmos, no lado esquerdo de quem vê.
Art. 36. As mesas de reunião terão as
plaquetas afixadas em uma das extremidades do tampo.
Art. 37. Máquinas e demais equipamentos
terão as plaquetas colocadas, preferencialmente, nas proximidades da plaqueta
de identificação do equipamento e, quando não for possível, na parte posterior
e central do equipamento.
Art. 38. Os casos omissos serão
resolvidos a critério do Encarregado do Setor de Material e Patrimônio.
Seção VI
Da Conservação e
Reparo de Bens Móveis
Art. 39. O Setor de Material e
Patrimônio elaborará um plano de conservação e manutenção preventiva dos bens
móveis utilizados na Prefeitura, especialmente dos equipamentos de escritório,
médicos e odontológicos.
§ 1º A conservação e manutenção dos
veículos e máquinas automotoras ficarão a cargo do Serviço de Controle de
Máquinas e Equipamentos.
§ 2º Os serviços de manutenção e reparo
de equipamentos deverão, sempre que possível, ser contratados com empresas ou
técnicos especializados.
§ 3º Os pedidos de reparos em máquinas
ou equipamentos deverão ser feitos, diretamente, pelo usuário ao titular da
respectiva unidade administrativa e este ao Órgão de Material e Patrimônio.
Art. 40. Para o cumprimento do disposto
no artigo anterior, fica o setor de Material e Patrimônio na obrigação de
manter cadastro atualizado de concessionárias e de serviços de manutenção, bem
como arquivo de certificados de garantia referentes aos equipamentos que
estejam dentro da garantia.
CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Controle de
Existência e Utilização
Art. 41. Os bens imóveis pertencentes
ao Município classificam-se em:
I – De Uso Comum – aqueles que se destinam ao uso de todos os munícipes:
sistemas vários, rodoviários, praças e benfeitorias a elas acrescidas;
II – De Uso Especial – aquelas que têm uma utilização específica de
serviços públicos: escolas, edifícios de repartições municipais e prédios
destinados a serviços médicos;
III – Dominiais – aqueles que integram o patrimônio municipal com objeto
de direito real, sem finalidade de serviço público.
Art. 42. O Setor de Material e
Patrimônio Municipal manterá sob sua guarda as cópias xerográficas autenticadas
dos títulos de propriedades dos imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal
bem como as respectivas plantas e situação.
Parágrafo único. A Procuradoria
Jurídica arquivará os títulos originais dos translados de escrituras dos
imóveis do Município, com as respectivas alterações de benfeitorias ou
acréscimos.
Art. 43. O Setor de Material e
Patrimônio manterá registro para cada imóvel pertencente ao patrimônio
municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados:
I – Classificação do imóvel (de uso
especial ou dominial);
II – Localização de imóvel e sua
inscrição no Cadastro Imobiliário do Município;
III – Antigo proprietário;
IV – Data de incorporação;
V – Forma pela qual foi adquirido o
imóvel (compra, permuta, doação, desapropriação ou usucapião);
VI – Número e data de legislação autorizativa,
ou desapropriatória ou da sentença judicial;
VII – Valor pelo qual foi adquirida;
VIII – Elementos identificadores no
Registro Geral de Imóveis;
IX – Se o imóvel é edificado: área de
construção, características;
X – Medidas do terreno, área,
confrontações e respectivos proprietários;
XI – Se é objeto de cessão a terceiros
e, em qualquer hipótese, a utilização;
XII – Valor do terreno e da edificação
e benfeitorias realizadas subsequentemente à aquisição.
Art. 44. A manutenção dos controles e
registros de que trata esta seção só deverá ser feita em relação aos bens de
uso especial e de uso dominial e, através de ficha específica denominada de Ficha Individual de Bem Imóvel – FIBI,
conforme Modelo Anexo-XII.
Parágrafo único. As áreas transferidas
ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas,
para fins deste Decreto, bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias
que lhes dêem outra destinação.
Seção
II
Da
Conservação dos Bens Imóveis
Art. 45. A conservação dos imóveis
edificadas compreenderá pinturas e reparos periódicos.
Parágrafo único. O Setor de Serviços
Gerais executará periodicamente um programa de conservação e recuperação dos
bens imóveis.
Art. 46. A conservação das instalações
hidráulicas é atividade de caráter rotineiro, do Setor de Serviços Gerais em
conjunto com o responsável pelo Órgão de Obras da Prefeitura.
Art. 47. Os imóveis pertencentes ao
patrimônio municipal quando não edificados, deverão ser murados se localizados
em área urbanizada, ou fechados convenientemente quando localizados em áreas
não urbanizadas.
Art. 48. Os imóveis, edificados ou não,
serão identificados por uma placa com a expressão “Patrimônio Municipal”.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO ANUAL
Art. 49. No primeiro dia útil do mês de
janeiro de cada ano, o Encarregado do Órgão de Material e Patrimônio, tomando
por base os registros de controle dos bens móveis, dará início ao inventário
anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades administrativas.
Art. 50. O levantamento deverá
evidenciar, para cada um dos bens os seguintes itens:
I - existência;
II - estado de conservação;
III - estado de codificação;
IV - condições de funcionamento.
Art. 51. Com base no inventário, o
Encerramento do Órgão de Material e Patrimônio tomará as providências
necessárias à recuperação dos bens, ou recomendará ao Chefe do Serviço de
Administração de Serviços Gerais, autoridade imediatamente superior, a retirada
do tombamento e as medidas necessárias à apuração de responsabilidade do
servidor no caso de extravio.
Art. 52. O resultado do inventário será
encaminhado à Contabilidade para as devidas alterações e mutações patrimoniais.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 53. Na alienação de qualquer bem
pertencente ao patrimônio municipal, obedecerá estritamente o princípio da
licitação.
Art. 54. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ...............,
Estado da(o) ......., em ..... de .......... de 2017.
PREFEITO MUNICIPAL
Um comentário:
Justo o que eu procurava sobre etiqueta patrimonial, etiqueta poliester e plaqueta pvc. Obrigada!
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