quarta-feira, 1 de março de 2017

Norma de controle de bens patrimoniais de município. Modelo de norma



Modelo de Norma de Controle dos Bens patrimoniais de Município indicada e elaborada pelo consultor em administração pública Nildo Lima Santos.


PREFEITURA MUNICIPAL DE .........................................................





NORMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE PATRIMONIAL
(DECRETO Nº 000/00)





PREFEITURA MUNICIPAL DE ............................

DECRETO Nº 000, de ... de março de 2017



EMENTA: “Dispõe sobre a administração dos bens municipais e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE..., Estado da..., usando das atribuições legais.

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 94 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Orgânica do Município de... , Estado .............;

CONSIDERANDO que são funções básicas da administração de patrimônio o registro e o controle físico dos bens de caráter permanente da Administração Pública Municipal e suas avaliações.

DECRETA:

CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 1º O controle da existência e da utilização dos bens móveis pertencentes ao Patrimônio do Município de........, Bahia, será feito na forma deste regulamento.

Art. 2º Os registros analíticos dos bens de caráter permanente serão pelo Setor de Material e Patrimônio, dos Serviços Gerais, independente de outros registros ou contratos a serem mantidos nas subunidades administrativas em relação aos bens móveis de sua utilização.

Art. 3º A Contabilidade manterá registro sintético dos bens móveis e imóveis.

§1º Os bens móveis e imóveis adquiridos e as construções realizadas com recursos próprios, terão esses fatos evidenciados nos respectivos registros analíticos de que trata o presente Decreto.

§2º Os materiais classificados como de consumo, cujo valor tenha sido levado a conta estoque, serão controlados pelo Almoxarifado.

CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS

Seção I
Da Classificação

Art. 4º Os bens móveis do Município, para fins deste Decreto, classificam-se em:

IMaterial de consumo – aquele que se extingue durante s primeira utilização.

IIMaterial semi-permanente – aquele que tem pouca duração ou de difícil controle devido às suas características e de baixo valor, o que não justifica o custo de controle.

III Material permanente – aquele que durante sua utilização efetiva não se extingue, tendo sua vida útil duradoura e cujo valor é superior a 1 (um) MVRE (Maior Valor de Referência do Estado da Bahia), para a 2ª Sub-Região.

§ 1º Os bens móveis da categoria Material de Consumo, serão enquadrados na forma do Catálogo de Material de Consumo para distribuição e controle de seu uso pelo Almoxarifado.

§ 2º Os bens móveis da categoria semi-permanente serão definidos através do Anexo-I a este Decreto.

§ 3º Os bens móveis da categoria permanente, serão classificados na forma do Anexo – II este Decreto.

§ 4º Os Anexos I e II de que tratam os parágrafos 2º e 3º anteriores, serão atualizados na medida do possível, mediante Decreto do Executivo.

 
Seção II
Da Inscrição

Art. 5º O material permanente será objetivo de controle de existência e de utilização pelo órgão de controle patrimonial, independentemente dos registros sintéticos a serem feitos na Contabilidade Municipal.

Art. 6º Será objetivo também do controle de existência, por parte do órgão de controle patrimonial, todo e qualquer material que, apesar de sua aparência fragilidade, tenha significativo valor monetário, histórico ou cultural.

Art. 7º O material classificado como permanente será inscrito no patrimônio Municipal. Essa inscrição dar-se-á de dois modos: o primeiro no órgão de Material e Patrimônio, logo após o recebimento do material, o qual manterá registros analíticos dos bens patrimoniais na forma prevista neste Decreto, o segundo na Contabilidade, que manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor.

Art. 8º A inscrição do material ou bem imóvel no Patrimônio Municipal denomina-se tombamento.

Art. 9º O material tombado constitui propriedade definida do Município, e qualquer afetação posterior obedecerá ao previsto na Lei Orgânica de(o) Município de.........., e subsidiariamente às normas aqui inseridas.

§ 1º Qualquer alteração subsequente ao tombamento será, necessariamente, objeto de registro por parte do Setor de Material e Patrimônio para retirada do tombamento, com o cancelamento da inscrição.

I – Após a ocorrência, quando da eliminação física de forma acidente de bem incorporado;

II – Antes da ocorrência, quando da expedição do ato autorizativo da alienação ou doação.

§ 2º Toda e qualquer baixa de móvel do ativo permanente, será precedida de Termo de Exame e Avaliação de Material expedido por Comissão de Alienação de Bens Móveis, constituída no mínimo por 3 (três) membros, nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.


Seção III
Da Inclusão no Patrimônio

Art. 10. A inclusão no Patrimônio Municipal se dará através de:

I – compra;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência;

V – fabricação própria; e

VI – dação em pagamento.

Art. 11. A compra será precedida de Nota Fiscal de aquisição que, o Setor de Material e Patrimônio deverá providenciar a cópia para os registros patrimoniais antes da distribuição do bem pelo Almoxarifado.

Parágrafo único. O bem só será distribuído pelo Almoxarifado devidamente cadastrado com a placa contendo o número de tombo ou com as inscrições de relação e, com a competente Nota de Carga de Material.

Art. 12. Permuta é a troca de um bem móvel por outro, e se dará através de autorização por Decreto que nomeará Comissão Especial para Exame e Avaliação de Bens Permutados.

Parágrafo único. Quando ocorrerá à hipótese do caput deste artigo, bem de antiga propriedade do Município sofrerá baixa através de Nota de Descarga de Material e. o bem adquirido por permuta será objeto de Nota de Carga de Material e de Tombamento.

Art. 13. A incorporação de bens adquiridos através de doação, será precedida de Termo de Exame e Avaliação de Bens Doados lavrado por Comissão Específica nomeado por Decreto de Executivo para este fim.

Parágrafo único. Quando ocorrerá a hipótese do caput deste artigo, o bem objeto de doação será objeto de Nota de Carga de Material e de tombamento.

Art. 14. A aquisição por transferência se dará por incorporação de empresas ou órgãos públicos decorrentes de leis especiais.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, será nomeada Comissão de Exame Avaliação de bens transferidos, os quais serão objetos de Nota de Carga de Material e Tombamento.

Art. 15. A incorporação por fabricação própria se dará com a emissão de mapa de custo do produto produzido, constando o seguinte:

I – Valor rateado da mão-de-obra empregada na confecção do produto;

II – Valor da matéria-prima empregada na confecção do produto;

III – Valor rateado de energia usada para confecção do produto;

IV – Valor rateado do seguro da matéria-prima quando for o caso;

V – Valor do rateio da depreciação de equipamentos usados para confecção do produto.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, será emitida Nota de Carga de Material e será feito o tombamento do bem.

Art. 16. A incorporação de bens adquiridos através de dação em pagamento, será precedida de Termo de Exame e Avaliação de Bens Dados em Pagamento de Dívidas com o ente público, lavrado por Comissão Específica nomeado por Decreto de Executivo para este fim.

Parágrafo único. Quando ocorrerá a hipótese do caput deste artigo, o bem objeto de “dação em pagamento” será objeto de Nota de Carga de Material e de tombamento.

Art. 17. As Notas de Carga de Material – NCM serão emitidas em 04 (quatro) vias, conforme Modelo Anexo – III, que terão a seguinte destinação:

I – Primeira via – Arquivo do serviço de Material e Patrimônio, para inclusão no controle físico;
II – Segunda via – Serviço de Contabilidade, para inclusão no ativo permanente;
III - Terceira via – Serviço de Contabilidade, para remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - Quarta via – Detentor, para controle e comprovação da inclusão do bem móvel.

Art. 18. A exclusão do Patrimônio Municipal se dará através de:

I – Alienação;

II – Alijamento.
.
Art. 19. A alienação de bens móveis e semoventes se dará com a transferência remunerada ou gratuita, sob s seguintes formas:

I – Venda;

II – Permuta;

III – Doação;

IV – Dação em Pagamento.

Parágrafo único. A alienação se dará através de autorização do Executivo Municipal mediante Decreto que nomeará a Comissão de Alienação para os fins específicos.

Art. 20. Na alienação de bens móveis e semoventes será lavrado Termo de Exame e Avaliação de Material pela Comissão nomeada na forma do Parágrafo único do artigo anterior e emitida Nota de Descarga de Material – NDM, conforme Modelo Anexo – IV, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – Primeira via – Arquivo do Serviço de Material e Patrimônio, para providenciar a baixa do controle físico;
II – Segunda via – Serviço de Contabilidade, para baixa do ativo permanente;
III – Terceira via – Sérvio de Contabilidade para remessa do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV – Quarta via – Detentor, para controle físico e comprovação da baixa do bem.

Art. 21. O alijamento se dará quando no Termo de Exame e Avaliação de Material apontar a descaracterização do bem vistoriado e examinado, deixando de ser um bem com as características originais, para simplesmente se tornar sucata.

§ 1º A sucata poderá ser objetivo de alienação, contanto que o parecer da Comissão conclua que exista matéria-prima aproveitável.

§ 2º Para ambos os casos previstos neste artigo, proceder-se-á a elaboração de Nota de Descarga de Material que terá a destinação na conformidade do artigo 20 deste Decreto.

Seção IV
Da Movimentação do Material

Art. 22. Será investido, pelo Setor de Material e Patrimônio, anualmente, entre os meses de janeiro a fevereiro, todo o Patrimônio do Município, incluindo os bens imóveis.

§ 1º O investimento será em 3 (três) vias, na forma do Modelo Anexo V a este Decreto, cuja destinação é a seguinte:

I - Primeira via – Arquivo do Serviço de Material e Patrimônio, para acompanhamento e controle;
II – Segunda via – Serviço de Contabilidade, para conferência do ativo permanente;
III – Terceira via – Serviço de Contabilidade, para remessa do Tribunal de Contas dos Municípios juntamente com as contas do município.

§ 2º Para o inventário na forma do captu deste artigo, será constituído Comissão de Inventário Geral composta de 3 (três) membros.

§ 3º O investimento de que trata este artigo será analítico de forma que apresente os valores individualizados e as localizações dos bens até o nível de setores de estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 23. Após o Inventário Geral de Bens Móveis, será emitido um Termo de Responsabilidade Patrimonial, por unidade orçamentária, na conformidade do Modelo Anexo VI, que deverá ser desmembrado até o nível de Setor, cujos titulares terão a responsabilidade de carga patrimonial, juntamente com o Titular da Secretaria ou equivalente que terá a responsabilidade da carga geral do órgão que dirige.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade Patrimonial será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – Primeira via – Arquivo do Setor de Material e Patrimônio, para controle;
II – Segunda via – Arquivo do detentor do material, para controle.

Art. 24 – A movimentação do material será feita através de Nota de Transferência de Material – NTM, que será emitida em 03 (três) vias pelo Setor de Material e Patrimônio, mediante solicitação por escrito dos interessados.

§ 1º A Nota de Transferência de Material é na forma do Modelo Anexo VII, e terá a seguinte destinação:

I – Primeira via – Arquivo do Setor de Material e Patrimônio, para controle;
II – Segunda via – Arquivo do antigo detentor, para comprovação de baixa do bem;
III – Terceira via – Arquivo novo detentor para comprovação de inclusão do bem.

§ 2º Somente tem competência para assinar a Nota de Transferência de Bem, os detentores dos materiais a nível de Secretário.

§ 3º A Nota de Transferência de Bem será motivo para lançamento na Ficha Individual de Bem Móvel – FIBM.

Art. 25. O Controle dos Bens Móveis será individualizado através de Ficha Individual de Bem Móvel – FIBM que é na forma do Modelo Anexo VIII.

Art. 26. Para os materiais relacionados, de mesma especificação e impossíveis de identificação através de plaquetas de tombo, o controle será por quantidade e através de Ficha Auxiliar para Material Relacionado – FAMR, que é na forma do modelo Anexo IX.

Seção V
Das Normas de Classificação e Codificação

Art. 27. Para efeitos de tombamento, o material será agrupado em classes e grupos.

Art. 28. Para facilidade de controle, será estampado no próprio material incorporado um número de identificação.

§ 1º O número de identificação de que trata o caput deste artigo é em ordem seqüencial com 05 (cinco) dígitos a partir do número 00001, para bens possíveis de afixação de plaquetas metálicas;

§ 2º Para os bens cuja natureza seja impossível a fixação de plaquetas, será dado uma identificação seqüencial de 05 (cinco) dígitos, sempre precedido da sigla PMS e da letra “R”, a partir do número 00001, conforme o seguinte exemplo:

    PMS
R-00001
 




§ 3º O número de relação poderá ser pintado com tinta de preferência de cor branca.

§ 4º No caso de veículos automotores fixar-se-á a plaqueta no painel do veículo no lado esquerdo de quem dirige;

§ 5º- Os bens de tamanho diminuto, material médico-odontólogico e outros, serão controlados numericamente, por espécie e quantidade, dispensada a fixação, pintura ou gravação do número.

Art. 29. Nos objetos artísticos, troféus, peças de museus, serão dispensados a fixação da placa ou pintura de identificação, se a medida implicar prejuízo estético.
 
Art. 30. Para auxiliar no controle numérico de bens patrimoniais poderá ser o usado o recurso de etiqueta de papel gomado.

Art. 31. As plaquetas de tombo serão confeccionadas em alumínio e, na conformidade do Modelo Anexo-X.

Art. 32. Os livros, coleções, brochuras e similares, serão identificados com números de relação que deverão ser carimbados nas antecapas e algumas folhas de início de capítulos, conforme Modelo Anexo-XI de carimbo.

Art. 33. As carteiras e demais móveis das salas de aula, serão relacionadas e seus números de identificação pintados no fundo do assento quando se tratar de cadeiras e carteiras escolares e no painel frontal quando se tratar de mesa.

Art. 34. As mesas com gaveteiros terão as plaquetas de identificação afixadas no tampo superior, voltado para o lado esquerdo de quem senta à mesa.

Art. 35. Os armários, arquivos de aço, estantes e similares, terão a plaqueta de identificação afixada na parte superior dos mesmos, no lado esquerdo de quem vê.

Art. 36. As mesas de reunião terão as plaquetas afixadas em uma das extremidades do tampo.

Art. 37. Máquinas e demais equipamentos terão as plaquetas colocadas, preferencialmente, nas proximidades da plaqueta de identificação do equipamento e, quando não for possível, na parte posterior e central do equipamento.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos a critério do Encarregado do Setor de Material e Patrimônio.

Seção VI
Da Conservação e Reparo de Bens Móveis

Art. 39. O Setor de Material e Patrimônio elaborará um plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados na Prefeitura, especialmente dos equipamentos de escritório, médicos e odontológicos.

§ 1º A conservação e manutenção dos veículos e máquinas automotoras ficarão a cargo do Serviço de Controle de Máquinas e Equipamentos.

§ 2º Os serviços de manutenção e reparo de equipamentos deverão, sempre que possível, ser contratados com empresas ou técnicos especializados.

§ 3º Os pedidos de reparos em máquinas ou equipamentos deverão ser feitos, diretamente, pelo usuário ao titular da respectiva unidade administrativa e este ao Órgão de Material e Patrimônio.

Art. 40. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o setor de Material e Patrimônio na obrigação de manter cadastro atualizado de concessionárias e de serviços de manutenção, bem como arquivo de certificados de garantia referentes aos equipamentos que estejam dentro da garantia.

CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS

Seção I
Do Controle de Existência e Utilização

Art. 41. Os bens imóveis pertencentes ao Município classificam-se em:

I – De Uso Comum – aqueles que se destinam ao uso de todos os munícipes: sistemas vários, rodoviários, praças e benfeitorias a elas acrescidas;

II – De Uso Especial – aquelas que têm uma utilização específica de serviços públicos: escolas, edifícios de repartições municipais e prédios destinados a serviços médicos;

III – Dominiais – aqueles que integram o patrimônio municipal com objeto de direito real, sem finalidade de serviço público.

Art. 42. O Setor de Material e Patrimônio Municipal manterá sob sua guarda as cópias xerográficas autenticadas dos títulos de propriedades dos imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal bem como as respectivas plantas e situação.    

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica arquivará os títulos originais dos translados de escrituras dos imóveis do Município, com as respectivas alterações de benfeitorias ou acréscimos.

Art. 43. O Setor de Material e Patrimônio manterá registro para cada imóvel pertencente ao patrimônio municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados:
I – Classificação do imóvel (de uso especial ou dominial);
II – Localização de imóvel e sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município;
III – Antigo proprietário;
IV – Data de incorporação;
V – Forma pela qual foi adquirido o imóvel (compra, permuta, doação, desapropriação ou usucapião);
VI – Número e data de legislação autorizativa, ou desapropriatória ou da sentença judicial;
VII – Valor pelo qual foi adquirida;
VIII – Elementos identificadores no Registro Geral de Imóveis;
IX – Se o imóvel é edificado: área de construção, características;
X – Medidas do terreno, área, confrontações e respectivos proprietários;
XI – Se é objeto de cessão a terceiros e, em qualquer hipótese, a utilização;
XII – Valor do terreno e da edificação e benfeitorias realizadas subsequentemente à aquisição.

Art. 44. A manutenção dos controles e registros de que trata esta seção só deverá ser feita em relação aos bens de uso especial e de uso dominial e, através de ficha específica denominada de Ficha Individual de Bem Imóvel – FIBI, conforme Modelo Anexo-XII.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas, para fins deste Decreto, bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.


Seção II
Da Conservação dos Bens Imóveis

Art. 45. A conservação dos imóveis edificadas compreenderá pinturas e reparos periódicos.

Parágrafo único. O Setor de Serviços Gerais executará periodicamente um programa de conservação e recuperação dos bens imóveis.

Art. 46. A conservação das instalações hidráulicas é atividade de caráter rotineiro, do Setor de Serviços Gerais em conjunto com o responsável pelo Órgão de Obras da Prefeitura.

Art. 47. Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal quando não edificados, deverão ser murados se localizados em área urbanizada, ou fechados convenientemente quando localizados em áreas não urbanizadas.

Art. 48. Os imóveis, edificados ou não, serão identificados por uma placa com a expressão “Patrimônio Municipal”.


CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO ANUAL

Art. 49. No primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, o Encarregado do Órgão de Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens móveis, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades administrativas.

Art. 50. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens os seguintes itens:

I - existência;
II - estado de conservação;
III - estado de codificação;
IV - condições de funcionamento.

Art. 51. Com base no inventário, o Encerramento do Órgão de Material e Patrimônio tomará as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendará ao Chefe do Serviço de Administração de Serviços Gerais, autoridade imediatamente superior, a retirada do tombamento e as medidas necessárias à apuração de responsabilidade do servidor no caso de extravio.

Art. 52. O resultado do inventário será encaminhado à Contabilidade para as devidas alterações e mutações patrimoniais.

CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 53. Na alienação de qualquer bem pertencente ao patrimônio municipal, obedecerá estritamente o princípio da licitação.

Art. 54. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ..............., Estado da(o) ......., em ..... de .......... de 2017.


PREFEITO MUNICIPAL


Um comentário:

Anônimo disse...

Justo o que eu procurava sobre etiqueta patrimonial, etiqueta poliester e plaqueta pvc. Obrigada!