sábado, 28 de outubro de 2017

Anotação vínculo empregatício CTPS goza presunção juris tantum de veracidade. Faz prova plena tempo serviço nela contido

         

Nildo Lima Santos


O TRF1 em decisão confirma que vínculo empregatício anotado na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido. É o que finaliza em voto a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal sobre aposentadoria por tempo de contribuição, considerando processo tendo como apelado o autor deste blog Nildo Lima Santos, após negação pela instância administrativa em 2007 e que foi ajuizada reclamação junto à Justiça Federal que a concedeu em primeira instância em 2014, momento em que, reclamei todos os meus direitos a receber os atrasados desde a data do requerimento junto à Agência do INSS, que ora, culmina com a decisão em voto simples mas, direto e de eficácia incontestável.  

          A lógica é ter a compreensão que o INSS jamais poderá culpar o segurado por obrigação que era e é dos seus agentes públicos (servidores), especialmente, quanto ao dever de fiscalizar as empresas responsáveis pelo recolhimento das contribuições de direito à essa referida autarquia. Destarte, para todos os efeitos, toda prova que for possível apresentar para o requerimento do direito deve ser apresentada junto ao órgão responsável pela recepção do pedido que deverá remeter o processo para análise perante os agentes competentes da entidade previdenciária. Mas, caso os direitos sejam negados, deve-se promover a devida ação com os pedidos que sejam necessários junto à instância competente da Justiça Federal. 







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO


Numeração Única: 5289120134013305
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0000528-91.2013.4.01.3305/BA
Processo na Origem: 5289120134013305

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO
:
BA00021895 - MARCOS ROGERIO CIPRIANO 
E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA 
DE JUAZEIRO - BA

R E L A T Ó R I O

O EXMo SRo JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial da sentença de fls. 417/421, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 15/10/2007 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança. Foi deferida a antecipação de tutela.
No seu apelo, o INSS se bateu pela impossibilidade de cômputo de tempo de serviço sem anotação no CNIS e sem o recolhimento das importâncias devidas. Não houve contrarrazões.
É o relatório.

  

V O T O

O EXMº SRº JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença entendeu comprovados os períodos de serviço militar (por força da juntada de cópia certificado de reservista), de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Juazeiro (por força de cópia de declaração do próprio ente e relação de salários de contribuição), e de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sobradinho (idem, além de cópias contratos de consultoria, decretos de nomeação para cargos comissionados, portarias de designação, termos de rescisão contratual e declarações de imposto de renda diversas).
Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos, sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
‘           E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



Decisão que, efetivamente, se faz justiça... não por se tratar do autor deste blog, mas, por se tratar do reconhecimento de que o poder da providência para a satisfação dos poderes de mando e de agir residem no próprio Estado que age através dos seus representantes que são, rigorosamente, reconhecidos nos seus agentes públicos. 

É uma decisão que, de fato, norteia as agentes fazendários, ao tempo que lhes dizem sobre possíveis prejuízos causados pelos agentes públicos em geral, à Fazenda Pública,  e por consequência ao próprio Estado e ao cidadão comum que amarga dissabores imensos na perda dos seus direitos que lhes são assegurados pela legislação pátria. 




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 5289120134013305
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0000528-91.2013.4.01.3305/BA
Processo na Origem: 5289120134013305

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO
:
BA00021895 - MARCOS ROGERIO CIPRIANO
E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
DE JUAZEIRO - BA


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.

1. Hipótese onde a sentença entendeu comprovados os períodos de serviço militar (por força da juntada de cópia certificado de reservista), de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Juazeiro (por força de cópia de declaração do próprio ente e relação de salários de contribuição), e de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sobradinho (idem, além de cópias contratos de consultoria, decretos de nomeação para cargos comissionados, portarias de designação, termos de rescisão contratual e declarações de imposto de renda diversas).
2. A alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos não é de ser admitida, pois nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 18 de agosto 2017.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado




Projeto de lei concedendo estabilidade econômica. Conforme estatuto geral e Plano de Carreira.

Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para solução de problemas decorrentes da falta de providência às Leis existentes e anteriores à Emenda Constitucional nº 19, dentre as quais, o Estatuto dos Servidores Públicos e o Plano de Cargos Carreiras e Salários existente e em operação, instrumentos, os quais, foram elaborados pelo consultor quando da implantação do Município de Sobradinho-BA no ano de 1990. Sendo, na época, o primeiro Município do interior da Bahia a realizar o Concurso Público de caráter geral para o provimento dos seus cargos que foram definidos como cargos de carreira. 




PROJETO DE LEI Nº ....... de 02 de março de 2011.


Concede estabilidade econômica e dispõe sobre o enquadramento dos servidores efetivos do quadro da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor que esteja em exercício de cargo e função de confiança, até a data desta Lei e, a partir de sua publicação, a contagem do tempo para a estabilidade econômica, de no mínimo dez anos, computada a partir de 1º de janeiro de 2003, contínuos ou intercalados, de exercício na administração do Poder Executivo municipal de Sobradinho de cargos em comissão e funções de confiança, no caso de exoneração ou dispensa.

§ 1º A “Estabilidade Econômica” caracteriza-se como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o valor equivalente para o cargo idêntico existente, na data do requerimento do interessado.

§ 2º Calculada a estabilidade econômica, o valor encontrado somente será corrigido, na época em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores e, pelo mesmo percentual, não servindo, portanto, de base para nenhum outro acréscimo, a qualquer título que seja.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, desde que atendidas às exigências estabelecidas nos dispositivos deste artigo, o enquadramento de servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, a partir da data do requerimento do interessado e do respectivo apostilamento, na forma dos parágrafos e, respectivos dispositivos deste artigo.

§ 1º O servidor público efetivado, por concurso público, que esteja em desvio de função, há pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício contínuo de serviço no cargo em desvio; e, que goze de boa avaliação funcional, será enquadrado no respectivo cargo em desvio, a partir da data de deferimento do seu requerimento pelo Prefeito, desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do Município.

§ 2º O servidor público efetivo, que tenha adquirido formação superior, antes ou depois de sua admissão no serviço público, e que tenha mais de cinco (05) anos de formação, comprovada através da apresentação do diploma, e, que comprove, no mínimo, ter quinze (15) anos de serviços públicos efetivos no Município de Sobradinho, terá acesso, por enquadramento, ao primeiro nível do cargo superior de sua formação, desde que esta tenha relação direta com as atribuições do cargo para o qual foi estabilizado ou concursado e, será concedido pelo Chefe do Executivo, a partir da data de deferimento do requerimento; desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do Município, priorizando-se, o acesso àquele que seja para cargo superior dentro da atual carreira que o servidor ocupa.

§ 3º O ato que promover o enquadramento, deverá informar a situação do servidor beneficiado e, promoverá a abertura da vaga para o cargo acessado, bem como, a extinção da vaga para o cargo que o servidor era titular antes de ter sido enquadrado, especialmente nestes casos, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, autorizado por esta Lei.
            
§ 4º O tempo de serviço definido para o processo de enquadramento na forma dos dispositivos deste artigo, será contado somente até a data de publicação desta Lei, sendo eliminado todo e qualquer tempo posterior a esta data, para o efeito de enquadramento de servidor público municipal.

Art. 3º Ao servidor público municipal efetivo, que ocupe cargo de nível médio, que tenha concluído, em qualquer época, curso de nível superior que esteja relacionado às atribuições dos cargos da classe que o servidor ocupa, ou venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma gratificação por formação, assim definida:

I – curso de graduação lato sensu ou strictu sensu, cinco por cento (5%) do seu salário base;
II – curso de especialização lato sensu, dez por cento (10%) do seu salário base;
III – curso de mestrado, quinze por cento (15%) do seu salário base;
IV – curso de doutorado, vinte por cento (20%) do seu salário base.

§ 1º A gratificação mencionada no inciso I deste artigo não beneficiará o servidor que tenha sido acessado por enquadramento a qualquer cargo de nível superior, na forma estabelecida pelo § 2º do Artigo 2º desta Lei.

§ 2º A gratificação por formação, disposta neste artigo e, no artigo 23 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000 e, as gratificações definidas nos incisos I, III e V, do artigo 37 da Lei Municipal nº 246, de 30 de junho de 2000, não são cumulativas entre si, portanto, o servidor ao adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.

§ 3º As gratificações definidas no caput deste artigo não alcançará os servidores da carreira do magistério público municipal.

Art. 4º Ficam redefinidos os níveis salariais para cargos com pesos quanto à formação e complexidade para as atribuições análogas às de outros cargos dos respectivos grupos ocupacionais e que ora assumem faixas salariais compatíveis e, assim definidos:

I – Da Área Operacional:
a)      Eletricista de Instalações, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)      Topógrafo, cuja faixa inicial de salário AF, passará a ser AG;

II – Da Área Administrativa:
a)       Agente de Administração, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)      Auxiliar de Administração, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
c)      Telefonista, cuja faixa inicial de salário AB, passará a ser AC;
d)      Desenhista, cuja faixa inicial de salário é AE, passará a ser AF;

III – Da Área Financeira e Orçamentária:
a)      Auxiliar de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
b)      Agente de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
IV – Área Fiscal e Tributária:
a)        Fiscal de Obras, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AF;
b)         Agente de Arrecadação, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
c)         Fiscal de Posturas, cuja faixa inicial de salário AC, passará a ser AE;

            V – Área Fiscal de Saneamento:
a)      Fiscal de Limpeza, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AF.

§1º O servidor alcançado pelos benefícios deste artigo será reposicionado no primeiro nível da faixa salarial da Tabela e, caso a nova base de salário seja inferior a 10% (dez por cento) do salário base que o servidor recebia antes do reposicionamento na nova faixa para o cargo, na tabela salarial, ser-lhe-á concedido quantos níveis forem necessários para o alcance deste nível salarial e, que será no nível imediatamente superior ao que foi insuficiente para alcançar tal nível.   

§ 2º O quadro de carreira do pessoal efetivo para as áreas ocupacionais da administração direta do Poder Executivo Municipal, Anexo III da Lei Municipal nº 424/2008, listadas a seguir, passará a ter a configuração modificada e de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei, permanecendo inalteradas as carreiras das áreas ocupacionais, 05 – Área Cultural e de Apoio ao Magistério; 06 – Área Social e de Saúde; e, 08 – Área Técnica de Nível Superior:

I – Anexo I – 01 - Área Operacional;
II – Anexo II – 02 – Área Administrativa;
III – Anexo III – 03 –  Área Financeira e Orçamentária;
IV – Anexo IV – 04 – Área Fiscal e Tributária;
V – Anexo V –  07 – Área de Saneamento. 
 
§ 3º Para as situações previstas no caput e dispositivos deste artigo, especialmente nestes casos, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir a quantidade de vagas necessárias, mediante Decreto.

Art. 5º Os servidores acessados e, beneficiados com mudanças de níveis salariais, por força das disposições desta Lei, passarão a ter o início da contagem e interstício de tempo, para efeitos de promoções, a partir da data do Ato da concessão de tais benefícios.

Art. 6º O servidor que mediante perícia do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) for indicado para adaptação em cargo diferente daquele que ocupa, em razão de doença que lhe impeça o exercício da totalidade das atribuições do cargo para o qual foi estabilizado, será adaptado em cargo com atribuições compatíveis com a sua saúde, desde já ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir as vagas por Decreto, extinguindo, por conseguinte, a vaga do cargo de origem do servidor, caso haja a necessidade.

§ 1º Para que o servidor goze deste direito, será deflagrado processo legal de comprovação de sua situação que, deverá ser analisado pelo setor de recursos humanos e pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Para os casos pré-existentes e, que indevidamente foi feita a mudança do cargo do servidor sem que tivesse sido aberta a vaga competente, o Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a regularização contando com as vagas criadas no Anexo VI a esta Lei e denominado de Quadro de Vagas para Funcionários em Adaptação Funcional por Indicação do INSS.

Art. 7º Ficam reconhecidos os acessos concedidos, por atos, da espécie Decreto, aos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal e, que contem, até a data de publicação desta Lei, mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura das vagas e ratificar as nomeações, especialmente, por Decreto.  
 
 Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, autorizado a promover a regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     
   
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de junho de 2011.



Prefeito Municipal

               
 
            



ANEXO I ao Projeto de Lei nº           /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL

01 – ÁREA OPERACIONAL
ORDEM
CARGO
CLASSE
FAIXA
SALARIAL
CÓDIGO
1.1
Zelador
01.01
AB
01.01.1
1.2
Porteiro
01.01
AC
01.02.1
1.3
Pedreiro
01.02
AD
01.03.1
1.4
Mestre de obras
01.02
AG
01.04.1
1.5
Eletricista de Instalações
01.03
AF
01.05.1
1.6
Eletricista de Iluminação
01.03
AF
01.06.1
1.7
Condutor de Viaturas Leves
01.04
AD
01.07.1
1.8
Condutor de Viaturas Pesadas
01.04
AE
01.08.1
1.9
Operador de Trator Agrícola
01.05
AD
01.09.1
1.10
Topógrafo
01.05
AG
01.10.1
1.11
Inspetor de Vigilância
01.07
AC                                   
01.11.1
1.12
Guarda Patrimonial
01.07
AA
01.12.1
1.13
Auxiliar de Serviços
01.08
AA
01.13.1
1.14
Jardineiro
01.09
AA
01.14.1
1.15
Operador de Máquinas
01.10
AE
01.15.1
1.16
Técnico Agrícola
01.11
AF
01.16.1




ANEXO II ao Projeto de Lei nº           /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL

02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
ORDEM
CARGO
CLASSE
FAIXA
SALARIAL
CÓDIGO
2.1
Auxiliar de Serviços Administrativos
02.01
AB
02.01.1
2.2
Auxiliar de Administração
02.01
AE
02.02.1
2.3
Agente de Administração
02.01
AF
02.03.1
2.4
Operador de Computador
02.02
AF
02.04.1
2.5
Programador de Informática
02.02
AG
02.05.1
2.6
Comprador
02.03
AE
02.06.1
2.7
Almoxarife
02.04
AE
02.07.1
2.8
Desenhista
02.05
AF
02.08.1
2.9
Telefonista
02.06
AC
02.09.1
2,10
Recepcionista
02.07
AC
02.10.1



ANEXO III ao Projeto de Lei nº           /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL

03 – ÁREA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ORDEM
CARGO
CLASSE
FAIXA
SALARIAL
CÓDIGO
3.1
Auxiliar de Contabilidade
03.01
AE
03.01.1
3.2
Agente de Contabilidade
03.01
AF
03.02.1
3.3
Técnico de Contabilidade
03.01
AG
03.03.1
3.4
Técnico de Orçamento
03.01
AG
03.04.1



ANEXO IV ao Projeto de Lei nº           /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL

04 – ÁREA FISCAL E TRIBUTÁRIA
ORDEM
CARGO
CLASSE
FAIXA
SALARIAL
CÓDIGO
4.1
Fiscal de Obras
04.01
AF
04.01.1
4.2
Agente de Arrecadação
04.02
AF
04.02.1
4.3
Inspetor de Rendas
04.02
AG
04.03.1
4.4
Fiscal de Posturas
04.03
AE
04.04.1



ANEXO V ao Projeto de Lei nº           /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL

07 – ÁREA DE SANEAMENTO
ORDEM
CARGO
CLASSE
FAIXA
SALARIAL
CÓDIGO
7.1
Fiscal de Limpeza
07.01
AF
07.01.1
7.2
Auxiliar de Saneamento
07.02
AB
07.02.1
7.3
Técnico de Saneamento
07.02
AF
07.03.1