Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para solução de problemas decorrentes da falta de providência às Leis existentes e anteriores à Emenda Constitucional nº 19, dentre as quais, o Estatuto dos Servidores Públicos e o Plano de Cargos Carreiras e Salários existente e em operação, instrumentos, os quais, foram elaborados pelo consultor quando da implantação do Município de Sobradinho-BA no ano de 1990. Sendo, na época, o primeiro Município do interior da Bahia a realizar o Concurso Público de caráter geral para o provimento dos seus cargos que foram definidos como cargos de carreira.
PROJETO DE LEI Nº ....... de 02 de março de
2011.
Concede estabilidade econômica e dispõe sobre o enquadramento dos
servidores efetivos do quadro da administração direta do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor que esteja em exercício de cargo e
função de confiança, até a data desta Lei e, a partir de sua publicação, a
contagem do tempo para a estabilidade econômica, de no mínimo dez anos, computada
a partir de 1º de janeiro de 2003, contínuos ou intercalados, de exercício na
administração do Poder Executivo municipal de Sobradinho de cargos em comissão
e funções de confiança, no caso de exoneração ou dispensa.
§ 1º A “Estabilidade Econômica” caracteriza-se como vantagem pessoal o
valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha
exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o valor
equivalente para o cargo idêntico existente, na data do requerimento do
interessado.
§ 2º Calculada a estabilidade econômica, o valor encontrado somente
será corrigido, na época em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores
e, pelo mesmo percentual, não servindo, portanto, de base para nenhum outro
acréscimo, a qualquer título que seja.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
desde que atendidas às exigências estabelecidas nos dispositivos deste artigo,
o enquadramento de servidores da administração direta do Poder Executivo
Municipal, a partir da data do requerimento do interessado e do respectivo
apostilamento, na forma dos parágrafos e, respectivos dispositivos deste
artigo.
§ 1º O servidor público efetivado, por concurso público, que esteja em
desvio de função, há pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício contínuo de
serviço no cargo em desvio; e, que goze de boa avaliação funcional, será
enquadrado no respectivo cargo em desvio, a partir da data de deferimento do
seu requerimento pelo Prefeito, desde que tenha tido o parecer favorável do
Procurador Geral do Município.
§ 2º O servidor público efetivo, que tenha adquirido formação
superior, antes ou depois de sua admissão no serviço público, e que tenha mais
de cinco (05) anos de formação, comprovada através da apresentação do diploma,
e, que comprove, no mínimo, ter quinze (15) anos de serviços públicos efetivos
no Município de Sobradinho, terá acesso, por enquadramento, ao primeiro nível
do cargo superior de sua formação, desde que esta tenha relação direta com as
atribuições do cargo para o qual foi estabilizado ou concursado e, será
concedido pelo Chefe do Executivo, a partir da data de deferimento do
requerimento; desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do
Município, priorizando-se, o acesso àquele que seja para cargo superior dentro
da atual carreira que o servidor ocupa.
§ 3º O ato que promover o enquadramento, deverá informar a situação do
servidor beneficiado e, promoverá a abertura da vaga para o cargo acessado, bem
como, a extinção da vaga para o cargo que o servidor era titular antes de ter
sido enquadrado, especialmente nestes casos, por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, autorizado por esta Lei.
§ 4º O tempo de serviço definido para o processo de enquadramento na
forma dos dispositivos deste artigo, será contado somente até a data de
publicação desta Lei, sendo eliminado todo e qualquer tempo posterior a esta
data, para o efeito de enquadramento de servidor público municipal.
Art. 3º Ao servidor público municipal efetivo, que ocupe cargo de nível
médio, que tenha concluído, em qualquer época, curso de nível superior que
esteja relacionado às atribuições dos cargos da classe que o servidor ocupa, ou
venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma gratificação por
formação, assim definida:
I – curso de graduação lato sensu ou strictu sensu, cinco por
cento (5%) do seu salário base;
II – curso de especialização lato sensu, dez por cento (10%) do
seu salário base;
III – curso de mestrado, quinze por cento (15%) do seu salário
base;
IV – curso de doutorado, vinte por cento (20%) do seu salário
base.
§ 1º A gratificação mencionada no inciso I deste artigo não
beneficiará o servidor que tenha sido acessado por enquadramento a qualquer
cargo de nível superior, na forma estabelecida pelo § 2º do Artigo 2º desta
Lei.
§ 2º A gratificação por formação, disposta neste artigo e, no artigo
23 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000 e, as gratificações
definidas nos incisos I, III e V, do artigo 37 da Lei Municipal nº 246, de 30
de junho de 2000, não são cumulativas entre si, portanto, o servidor ao
adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.
§ 3º As gratificações definidas no caput deste artigo não alcançará os
servidores da carreira do magistério público municipal.
Art. 4º Ficam redefinidos os níveis salariais para cargos com pesos
quanto à formação e complexidade para as atribuições análogas às de outros
cargos dos respectivos grupos ocupacionais e que ora assumem faixas salariais
compatíveis e, assim definidos:
I – Da Área Operacional:
a)
Eletricista de Instalações, cuja
faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)
Topógrafo, cuja faixa inicial de
salário AF, passará a ser AG;
II – Da Área Administrativa:
a)
Agente de Administração, cuja faixa inicial de
salário AE, passará a ser AF;
b)
Auxiliar de Administração, cuja faixa
inicial de salário AD, passará a ser AE;
c)
Telefonista, cuja faixa inicial de
salário AB, passará a ser AC;
d)
Desenhista, cuja faixa inicial de
salário é AE, passará a ser AF;
III – Da Área Financeira e Orçamentária:
a)
Auxiliar de Contabilidade, cuja faixa
inicial de salário AD, passará a ser AE;
b)
Agente de Contabilidade, cuja faixa
inicial de salário AE, passará a ser AF;
IV – Área Fiscal e Tributária:
a)
Fiscal de Obras, cuja faixa inicial
de salário AD, passará a ser AF;
b)
Agente de Arrecadação, cuja faixa inicial de
salário AE, passará a ser AF;
c)
Fiscal de Posturas, cuja faixa inicial de
salário AC, passará a ser AE;
V
– Área Fiscal de Saneamento:
a)
Fiscal de Limpeza, cuja faixa inicial
de salário AD, passará a ser AF.
§1º O
servidor alcançado pelos benefícios deste artigo será reposicionado no primeiro
nível da faixa salarial da Tabela e, caso a nova base de salário seja inferior
a 10% (dez por cento) do salário base que o servidor recebia antes do
reposicionamento na nova faixa para o cargo, na tabela salarial, ser-lhe-á
concedido quantos níveis forem necessários para o alcance deste nível salarial
e, que será no nível imediatamente superior ao que foi insuficiente para
alcançar tal nível.
§ 2º O quadro de carreira do pessoal efetivo para as áreas
ocupacionais da administração direta do Poder Executivo Municipal, Anexo III da
Lei Municipal nº 424/2008, listadas a seguir, passará a ter a configuração
modificada e de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei,
permanecendo inalteradas as carreiras das áreas ocupacionais, 05 – Área
Cultural e de Apoio ao Magistério; 06 – Área Social e de Saúde; e, 08 – Área
Técnica de Nível Superior:
I – Anexo I – 01 - Área Operacional;
II – Anexo II – 02 – Área Administrativa;
III – Anexo III – 03 – Área Financeira e
Orçamentária;
IV – Anexo IV – 04 – Área Fiscal e Tributária;
V – Anexo V – 07 – Área de Saneamento.
§ 3º Para as situações previstas no caput e dispositivos deste artigo,
especialmente nestes casos, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir a quantidade de vagas necessárias, mediante Decreto.
Art. 5º Os servidores acessados e, beneficiados com mudanças de níveis
salariais, por força das disposições desta Lei, passarão a ter o início da
contagem e interstício de tempo, para efeitos de promoções, a partir da data do
Ato da concessão de tais benefícios.
Art. 6º O servidor que mediante perícia do INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social) for indicado para adaptação em cargo diferente daquele que
ocupa, em razão de doença que lhe impeça o exercício da totalidade das
atribuições do cargo para o qual foi estabilizado, será adaptado em cargo com
atribuições compatíveis com a sua saúde, desde já ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a abrir as vagas por Decreto, extinguindo, por
conseguinte, a vaga do cargo de origem do servidor, caso haja a necessidade.
§ 1º Para que o servidor goze deste direito, será deflagrado processo
legal de comprovação de sua situação que, deverá ser analisado pelo setor de
recursos humanos e pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Para os casos pré-existentes e, que indevidamente foi feita a mudança
do cargo do servidor sem que tivesse sido aberta a vaga competente, o Chefe do
Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a
regularização contando com as vagas criadas no Anexo VI a esta Lei e denominado
de Quadro de Vagas para Funcionários em Adaptação Funcional
por Indicação do INSS.
Art. 7º Ficam reconhecidos os acessos concedidos, por atos, da espécie
Decreto, aos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal e, que
contem, até a data de publicação desta Lei, mais de 15 (quinze) anos de
exercício efetivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
abertura das vagas e ratificar as nomeações, especialmente, por Decreto.
Art. 8º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, no que couber, autorizado a promover a
regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de junho de 2011.
Prefeito
Municipal
ANEXO I ao Projeto de Lei nº /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
01 – ÁREA OPERACIONAL
|
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
1.1
|
Zelador
|
01.01
|
AB
|
01.01.1
|
1.2
|
Porteiro
|
01.01
|
AC
|
01.02.1
|
1.3
|
Pedreiro
|
01.02
|
AD
|
01.03.1
|
1.4
|
Mestre de obras
|
01.02
|
AG
|
01.04.1
|
1.5
|
Eletricista de Instalações
|
01.03
|
AF
|
01.05.1
|
1.6
|
Eletricista de Iluminação
|
01.03
|
AF
|
01.06.1
|
1.7
|
Condutor de Viaturas Leves
|
01.04
|
AD
|
01.07.1
|
1.8
|
Condutor de Viaturas Pesadas
|
01.04
|
AE
|
01.08.1
|
1.9
|
Operador de Trator Agrícola
|
01.05
|
AD
|
01.09.1
|
1.10
|
Topógrafo
|
01.05
|
AG
|
01.10.1
|
1.11
|
Inspetor de Vigilância
|
01.07
|
AC
|
01.11.1
|
1.12
|
Guarda Patrimonial
|
01.07
|
AA
|
01.12.1
|
1.13
|
Auxiliar de Serviços
|
01.08
|
AA
|
01.13.1
|
1.14
|
Jardineiro
|
01.09
|
AA
|
01.14.1
|
1.15
|
Operador de Máquinas
|
01.10
|
AE
|
01.15.1
|
1.16
|
Técnico Agrícola
|
01.11
|
AF
|
01.16.1
|
ANEXO II ao Projeto de Lei nº /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
|
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
2.1
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
02.01
|
AB
|
02.01.1
|
2.2
|
Auxiliar de Administração
|
02.01
|
AE
|
02.02.1
|
2.3
|
Agente de Administração
|
02.01
|
AF
|
02.03.1
|
2.4
|
Operador de Computador
|
02.02
|
AF
|
02.04.1
|
2.5
|
Programador de Informática
|
02.02
|
AG
|
02.05.1
|
2.6
|
Comprador
|
02.03
|
AE
|
02.06.1
|
2.7
|
Almoxarife
|
02.04
|
AE
|
02.07.1
|
2.8
|
Desenhista
|
02.05
|
AF
|
02.08.1
|
2.9
|
Telefonista
|
02.06
|
AC
|
02.09.1
|
2,10
|
Recepcionista
|
02.07
|
AC
|
02.10.1
|
ANEXO III ao Projeto de Lei nº /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
03 – ÁREA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
|
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
3.1
|
Auxiliar de Contabilidade
|
03.01
|
AE
|
03.01.1
|
3.2
|
Agente de Contabilidade
|
03.01
|
AF
|
03.02.1
|
3.3
|
Técnico de Contabilidade
|
03.01
|
AG
|
03.03.1
|
3.4
|
Técnico de Orçamento
|
03.01
|
AG
|
03.04.1
|
ANEXO IV ao Projeto de Lei nº /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
04 – ÁREA FISCAL E TRIBUTÁRIA
|
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
4.1
|
Fiscal de Obras
|
04.01
|
AF
|
04.01.1
|
4.2
|
Agente de Arrecadação
|
04.02
|
AF
|
04.02.1
|
4.3
|
Inspetor de Rendas
|
04.02
|
AG
|
04.03.1
|
4.4
|
Fiscal de Posturas
|
04.03
|
AE
|
04.04.1
|
ANEXO V ao Projeto de Lei nº /2011.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
07 – ÁREA DE SANEAMENTO
|
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
7.1
|
Fiscal de Limpeza
|
07.01
|
AF
|
07.01.1
|
7.2
|
Auxiliar de Saneamento
|
07.02
|
AB
|
07.02.1
|
7.3
|
Técnico de Saneamento
|
07.02
|
AF
|
07.03.1
|