sábado, 28 de outubro de 2017

Anotação vínculo empregatício CTPS goza presunção juris tantum de veracidade. Faz prova plena tempo serviço nela contido

         

Nildo Lima Santos


O TRF1 em decisão confirma que vínculo empregatício anotado na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido. É o que finaliza em voto a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal sobre aposentadoria por tempo de contribuição, considerando processo tendo como apelado o autor deste blog Nildo Lima Santos, após negação pela instância administrativa em 2007 e que foi ajuizada reclamação junto à Justiça Federal que a concedeu em primeira instância em 2014, momento em que, reclamei todos os meus direitos a receber os atrasados desde a data do requerimento junto à Agência do INSS, que ora, culmina com a decisão em voto simples mas, direto e de eficácia incontestável.  

          A lógica é ter a compreensão que o INSS jamais poderá culpar o segurado por obrigação que era e é dos seus agentes públicos (servidores), especialmente, quanto ao dever de fiscalizar as empresas responsáveis pelo recolhimento das contribuições de direito à essa referida autarquia. Destarte, para todos os efeitos, toda prova que for possível apresentar para o requerimento do direito deve ser apresentada junto ao órgão responsável pela recepção do pedido que deverá remeter o processo para análise perante os agentes competentes da entidade previdenciária. Mas, caso os direitos sejam negados, deve-se promover a devida ação com os pedidos que sejam necessários junto à instância competente da Justiça Federal. 







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO


Numeração Única: 5289120134013305
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0000528-91.2013.4.01.3305/BA
Processo na Origem: 5289120134013305

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO
:
BA00021895 - MARCOS ROGERIO CIPRIANO 
E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA 
DE JUAZEIRO - BA

R E L A T Ó R I O

O EXMo SRo JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial da sentença de fls. 417/421, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 15/10/2007 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança. Foi deferida a antecipação de tutela.
No seu apelo, o INSS se bateu pela impossibilidade de cômputo de tempo de serviço sem anotação no CNIS e sem o recolhimento das importâncias devidas. Não houve contrarrazões.
É o relatório.

  

V O T O

O EXMº SRº JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença entendeu comprovados os períodos de serviço militar (por força da juntada de cópia certificado de reservista), de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Juazeiro (por força de cópia de declaração do próprio ente e relação de salários de contribuição), e de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sobradinho (idem, além de cópias contratos de consultoria, decretos de nomeação para cargos comissionados, portarias de designação, termos de rescisão contratual e declarações de imposto de renda diversas).
Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos, sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
‘           E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.

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