Nildo Lima Santos
Teor
do Parecer do Ministério da Previdência Social, publicado na íntegra, de suma
importância para a compreensão dos entes públicos estaduais e municipais com
relação a quem pode ser custeado por sistema de previdência próprio e os que
deverão ser segurados junto ao regime geral de previdência (INSS), com ele
contribuindo, na forma da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
a organização da seguridade social e institui o plano de custeio.
PARECER MPS/CJ Nº 3.333 - DOU DE 29/10/2004
REFERÊNCIA : Comando
nº 7196962
INTERESSADO :
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSS
ASSUNTO : Regime de
Previdência dos Servidores Públicos. Interpretação do Parecer nº GM 030/2002,
do Advogado-Geral da União.
Aprovo. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2004
AMIR LANDO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTERPRETAÇÃO DO
PARECER Nº GM 030/02, DO ADVOGADO-GERAL DO UNIÃO.
O servidor estável
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser
filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos
servidores do respectivo ente.
Trata-se de processo encaminhado pelo Diretor-Presidente do INSS que
versa sobre divergência interpretativa entre a Diretoria de Receita
Previdenciária - DIREP e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
acerca da definição do regime de previdência social aplicável aos servidores
públicos do Município de Campinas, estabilizados por força do art. 19 do ADCT,
bem como dos não estabilizados em razão de terem ingressado no serviço público
no período compreendido entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988.
Requer a Autarquia Previdenciária o pronunciamento deste Ministério,
invocando o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que faculta ao
Ministro de Estado da Previdência Social a solução de questão previdenciária de
relevante interesse público ou social.
A questão trazida para análise deste Ministério envolve a definição de
qual regime previdenciário aplicável aos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias e
fundações, admitidos no serviço público anteriormente à Constituição de 1988.
A controvérsia envolve basicamente a interpretação do alcance do
disposto no caput e § 13 do art. 40 da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998; do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT); e do Parecer da Advocacia-Geral da União nº GM 030, de 04
de abril de 2002.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS manifestou
entendimento por meio da Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT Nº 36/2003, concluindo
estarem os servidores admitidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 vinculados a regime próprio de previdência, desde que submetidos ao regime
estatutário, em consonância com o Parecer nº GM 030/02, do Advogado-Geral da
União, que possui força vinculante, em conformidade com o disposto no art. 40,
§ 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
A Diretoria de Receita Previdenciária - DIREP, por sua vez, manifesta-se
contrariamente à conclusão da Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT nº 36/2003,
sustentando que o Parecer nº GM 030/02 exige a titularidade
de cargo efetivo para integração do servidor no regime próprio de previdência
social.
No entender da DIREP, embora o Parecer nº GM 030/02 tenha abstratamente
considerado que “o vínculo a regime próprio de previdência independe da
condição de efetividade”, tal conclusão teve por alicerce a situação peculiar
dos servidores públicos federais, que tiveram seus empregos transformados em
cargos por força do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 12 de
dezembro de 1990. Assim, em que pese não terem sido “efetivados”, ocupariam
cargo de provimento efetivo, submetendo-se, por conta de expressa disposição
legislativa, ao disposto no caput do art. 40 da Constituição
Federal.
Conclui a DIREP que o Parecer nº GM 030/02 exige que o servidor seja ao
menos titular de cargo efetivo, mesmo que a efetividade seja atribuída ao cargo
por via legislativa, como o fez o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Isso porque, conforme disserta, o caput do art. 40 da
Constituição Federal explicita que somente os servidores titulares de cargos
efetivos podem integrar o regime próprio de previdência, sendo que o § 13 do
referido artigo traz regra residual “remetendo ao regime geral de
previdência social os demais servidores.”.
Afirma, ainda, que o fato de inexistir no § 13 do art. 40 da Constituição
Federal menção a todos
os demais servidores, em nada altera essa interpretação, já que tal dispositivo
deve ser visto como norma enunciativa, abrangendo mais casos do que os
expressamente contemplados, albergando os servidores estabilizados e não
efetivados, bem como aqueles não estabilizados nem efetivados.
Traçadas as linhas gerais da questão previdenciária submetida pela
Presidência do INSS, tem-se que atende ao disposto no art. 309 do Decreto nº
3.048/99, haja vista a necessidade de se uniformizar o posicionamento jurídico
no âmbito da Administração Previdenciária quanto à definição do regime de
previdência dos servidores públicos admitidos anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Importante frisar que a solução a ser adotada no presente caso não visa
apenas dirimir a controvérsia existente entre a PFE-INSS e a DIREP em relação
aos créditos lançados contra o Município de Campinas. Ao contrário, por se
tratar de questão recorrente, sendo objeto, inclusive, de inúmeros embates
judiciais envolvendo o INSS, Estados e Municípios, buscar-se-á a melhor
interpretação das normas constitucionais que regem a matéria, bem como do
Parecer nº GM 030/02, definindo-se o entendimento a ser seguido e a linha de
procedimento a ser adotada por todos os órgãos da Previdência Social.
É o relatório. Passa-se à análise da questão suscitada.
A controvérsia relativa a qual regime de previdência seriam submetidos
os servidores admitidos anteriormente a promulgação da Constituição Federal de
1988 ganhou especial
relevância com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou
substancialmente o capítulo da Constituição da República que trata da
Administração Pública, em especial a Seção relativa aos Servidores Públicos.
A nova redação atribuída ao caput do art. 40 da Constituição
Federal assegurou
aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, regime
de previdência próprio, de caráter contributivo.
Por sua vez, o § 13 do citado art. 40 dispôs que ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
Quanto aos servidores ingressos no serviço público em período anterior à
Constituição de 1988 - estabilizados e não efetivados ou não
estabilizados nem efetivados -, não houve previsão expressa de qual
regime previdenciário aplicável.
Diante dessa omissão e considerando que o art. 6º da Constituição
Federal elenca dentre os
direitos sociais a previdência social, coube ao intérprete posicionar esta
“categoria” de servidores públicos em um dos regimes de previdência previstos
no art. 40 da Carta Política.
O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do
Parecer/CJ/Nº 2.281, de 05 de setembro de 2000, aprovou a Nota Técnica/SPS nº
27/2000, posicionando-se no sentido de que somente o servidor
investido em cargo público por meio de concurso pode ser considerado titular de cargo efetivo e,
por consequência, somente estes estariam submetidos a regime próprio de previdência, por
força do disposto no caput do art. 40 da Constituição
Federal. Todos os demais servidores,
inclusive os que ingressaram no serviço anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, estariam vinculados ao regime geral de previdência
social.
Tal parecer, contudo, foi contestado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que, por ter entendimento diverso do adotado pelo
Ministério da Previdência, submeteu ao exame do Advogado-Geral da União a
questão para que a controvérsia jurídica advinda de posicionamentos antagônicos
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios fosse dirimida.
Solucionando o impasse, o Advogado-Geral da União, por meio do Parecer
nº GM 030/02, posicionou-se no sentido de que são albergados pelo regime
próprio de previdência “os servidores estáveis, como também
aqueles estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e aqueles que, mantidos
no serviço público e sujeitos ao regime estatutário, não preenchem os
requisitos mencionados na referida disposição transitória, alcançando,
portanto, os estáveis e efetivados, os estáveis e não efetivados e
os não estáveis nem efetivados.”.
A Diretoria de Receita Previdenciária - DIREP entende que o Parecer nº
GM 030/02 não possui o alcance
pretendido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, vez que sua
conclusão teve por pano de fundo a análise da situação específica dos
servidores públicos federais, cujos empregos foram transformados em cargos, por
força do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Na interpretação que deu ao Parecer nº GM 030/02, tais servidores, muito
embora não “efetivados” na forma prevista pelo art. 19, § 1º, do ADCT, foram
erigidos à condição de servidores públicos titulares de cargo efetivo,
enquadrando-se no disposto no caput do art. 40 da Constituição
Federal.
Afirmou também que, como inexiste no Município de Campinas lei
transformando os empregos ou funções em cargos, afastada estaria a aplicação do
Parecer nº GM 030/02, pelo que entende devam os servidores ocupantes de função
atividade ou de função pública ser enquadrados na regra insculpida no § 13 do
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes o regime geral de
previdência social.
Do até agora exposto, verifica-se que a questão sob análise cinge-se
basicamente a delimitar qual o real alcance do parecer vinculante emitido pelo
Advogado-Geral da União.
Ao contrário do que sustenta a DIREP, o Parecer nº GM 030/02 não utilizou como
razão de entendimento a disposição constante do art. 243, § 1º, da Lei 8112/90.
Tal diploma legal serviu apenas para reforçar a argumentação de que os
servidores públicos que tenham ingressado no serviço público anteriormente a 05
de outubro de 1988, desde que submetidos a regime estatutário, têm direito a
regime próprio de previdência social, sejam eles estáveis ou não, efetivados ou
não, incidindo as disposições do caput do art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Tal posicionamento é externado e justificado em várias passagens do
mencionado parecer.
Veja-se:
De fato, a norma constitucional transitória estabeleceu a necessidade de
concurso público para efetivação dos servidores não concursados, os quais
tornou estáveis aos cinco anos de serviço. Contudo, entender que o
legislador pretendeu criar uma espécie de servidor atípico, ou seja, com
todos os direitos do servidor estável, exceto o direito a previdência por
regime próprio de servidores, é interpretação que não parece razoável.
A interpretação mais lógica e segura, é entender-se exatamente o oposto,
ou seja, que, embora tenha concedido aos servidores não estáveis os
mesmos direitos do servidor estável, inclusive e naturalmente, a
aposentadoria, quis o legislador, com a exigência do concurso, nada mais do que
aperfeiçoar o processo de integração dos mesmos no serviço público,
mediante correção do meio de ingresso no serviço público, via concurso
público, ressalte-se, de modo a retirar dos mesmos a condição de
servidores com ingresso especial, ao viabilizar a integração completa dos
mesmos no status de servidores efetivos comuns, inclusive pela forma de
ingresso no serviço.
Mais adianta,
assenta:
De fato, uma coisa seria o Poder Constituinte originário, por meio de
norma transitória e excepcional e, obviamente, nem por isso de hierarquia
inferior haver tornado - como de fato tornou - o tempo de serviço de cinco anos
apto, em si mesmo, para estabilizar o servidor no cargo, acrescentando a
efetivação, tão somente, como norma de aperfeiçoar o processo de adoção de
servidores não estáveis, pela forma de ingresso regular, via concurso, como foi
previsto. Outra coisa, bem distinta - e nada razoável - seria dar a
um dispositivo constitucional, transitório ou não, interpretação que, ao
fim, resultaria no entendimento de que os servidores beneficiados pela
norma constitucional teriam todos os atributos do servidor estável,
concedido em norma que inclusive chegou à minúcia, ao detalhe, de
conceder-lhes o direito de ingressar via concurso no qual o tempo de
serviço anterior será contado como título - enfim, todos os atributos,
exceto o direito a um regime previdenciário próprio.
A alegação da DIREP de que esses servidores estariam enquadrados no § 13
do art. 40 da Constituição Federal, por ser tal norma apenas enunciativa,
podendo abarcar mais casos do que aqueles expressamente contemplados, não
procede, ao menos sob o enfoque por ela dado. É que, do inserto no referido
parágrafo, nota-se ser ele dirigido a três espécies de servidores, quais sejam:
a) o empregado público, submetido à Consolidação das Leis do Trabalho; b) o
ocupante exclusivamente de cargo em comissão; e c) o ocupante de outro cargo
temporário.
Em relação ao ocupante de emprego público, não há dúvidas quanto a sua
vinculação ao RGPS. A natureza de seu vínculo é contratual, submetendo-se ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho. É ele empregado e como tal não se
vincula a regime próprio de previdência, que é destinado aos servidores
públicos que possuem vínculo de natureza estatutária.
Quanto ao ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração, considerando a provisoriedade e precariedade de seu
vínculo com a Administração Pública e que tais cargos “devem ser exercidos
em caráter transitório, sendo de confiança e, portanto de livre nomeação e
demissão” e que seu exercício só se justifica “quando se
destinar ao exercício de funções especiais e temporárias” (José
Cretella Júnior. Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 9. 1994,
p. 4727), optou o constituinte derivado por vinculá-lo ao regime geral de
previdência social.
Restaria a possibilidade de enquadramento dos servidores estatutários,
admitidos no serviço público anteriormente à Constituição de 1988, na terceira
espécie prevista, ou seja, a de ocupante de outro cargo temporário.
Para melhor analisar essa possibilidade, necessário se faz distinguir
duas situações que se apresentam: a) a dos servidores que na data da
promulgação da Constituição Federal estivessem em exercício há pelo menos 05
(cinco) anos continuados e b) a dos servidores que não preencheram este
interregno.
Em relação à primeira situação, desde que os servidores não ocupassem
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem fossem declarados
por lei de livre exoneração, estariam abrangidos pelo disposto no caput do
art. 19 do ADCT, pois a natureza de seus vínculos não seria temporária, mas,
sim, permanente, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do art. 19 do
ADCT, assim redigido:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Vê-se que, por expressa previsão constitucional, estes servidores, por
ocuparem cargos, funções ou empregos de natureza permanente, foram contemplados
com o direito à estabilidade, não podendo, por consequência, ser enquadrados na
hipótese prevista no § 13 do art. 40 da Constituição Federal, que se
dirige ao servidor “ocupante de outro cargo temporário”.
Percebe-se que a redação conferida ao § 2º do art. 19 do ADCT é bastante
esclarecedora, pois retira o direito à estabilidade dos servidores admitidos em
cargos, empregos ou funções de natureza temporária, independentemente de terem
completado o período de 05 (cinco) anos de exercício previsto no caput do
art. 19 do ADCT.
No que toca aos servidores admitidos no serviço público no período
anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 que não completaram o
interregno previsto no caput do art. 19 do ADCT, a solução
empregada deve ser a mesma, sendo necessário verificar a natureza do vínculo
mantido por estes servidores com a Administração. Acaso permanente, inviável a
aplicação do § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Do contrário, aplica-se o
regime geral de previdência social, conforme previsto no referendado
dispositivo.
No caso do Município de Campinas, a leitura dos arts. 5º e 8º da Lei
Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, deixa claro que os ocupantes de
funções-atividade, não exercem atribuições de natureza temporária ou
excepcional, não se lhes aplicando o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição
Federal.
Ainda em relação aos “não estabilizados” pelo art. 19 do ADCT,
poder-se-ia argumentar que em razão de inexistir impedimento para sua
exoneração, deveriam ser considerados como inclusos na expressão “outro cargo
temporário”. Tal interpretação igualmente não seria apropriada. Se é certo que
o servidor estável não pode ser considerado como ocupante de cargo de natureza
temporária, isso necessariamente não conduz a interpretação inversa, qual seja,
a de que o servidor “não estabilizado” ocuparia necessariamente cargo de
natureza temporária.
Isso porque, conforme visto, quando a natureza das atribuições exercidas
por estes servidores estatutários for permanente, a função ou o cargo ocupado
não será temporário. Muito embora não tenham adquirido estabilidade, suas
admissões deram-se por prazo indeterminado, as funções desempenhadas não
possuem natureza excepcional, tampouco há prazo certo para expiração de seus
vínculos com o ente público que os admitiu.
O Parecer nº GM 030/02 pontualmente enfrenta
esta situação, assim concluindo:
A isso, acrescente-se
que tal orientação é ainda verdadeira para aquelas hipóteses de servidores que,
regidos pelo regime estatutário, permanecem no serviço público mesmo sem
preencher os requisitos constitucionais necessários à aquisição da estabilidade
na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sem pretender adentrar no mérito da constitucionalidade ou moralidade da
admissão desses servidores no período que precede à Constituição Federal de
1988, o fato é que elas ocorreram. À época, tais servidores eram admitidos para
ocuparem funções que, apesar de não lhes conferirem estabilidade, possuíam
atribuições idênticas ou similares as dos cargos públicos.
Maria Sylvia Zannella Di Pietro, na obra “Direito Administrativo
Brasileiro” (Atlas, 2002, p. 438), muito embora critique veementemente a
admissão de servidores para exercício de funções não temporárias, bem delimita
a questão. Veja-se:
No entanto, ao lado
do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei,
existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes
corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um
conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde cargo
ou emprego.
A função abrangia,
antes da atual Constituição, pelo menos, duas modalidades diversas: 1. a de
chefia, assessoramento, direção e tantas outras, remuneradas, normalmente,
mediante acréscimos pecuniários ao padrão do funcionário, sob os mais variados
títulos, como pro labore, representação, gratificação, função gratificada; 2. a
exercida, antes da atual Constituição, pelos chamados servidores
extranumerários, interinos, temporários, e que compõem um quadro de funções
paralelo ao quadro de cargos; normalmente essas funções têm a
mesma denominação, remuneração e atribuições dos cargos correspondentes,
porém, são de livre provimento e exoneração, não conferindo estabilidade
àqueles que as exercem; sempre serviram aos propósitos de apadrinhamento
próprios da Administração Pública brasileira, em todos os tempos. Era uma forma
de atender às exigências do serviço público, criando-se a função sem criar-se o
cargo; com isso contornava-se a exigência constitucional de concurso público
para a investidura.
Tratando especificamente da situação dos servidores admitidos
anteriormente à promulgação da atual Carta Constitucional, assim leciona a
citada autora:
Há que se lembrar
também que alguns Estados e Municípios não implantaram o regime jurídico único
previsto no artigo 39 da Constituição, em sua redação original. Foi o que
ocorreu no Estado de São Paulo, onde até hoje existem servidores que exercem a
chamada função-atividade, com base na Lei nº 500, de 13-11-74, que
corresponde a funções de caráter permanente, para as quais o ingresso se fazia
mediante processo seletivo. Tais servidores nem ocupam cargo efetivo a que
se refere o ‘caput’ do artigo 40, nem ocupam cargo em comissão, cargo
temporário ou emprego público, referidos no § 13 do mesmo dispositivo. Eles
têm uma situação muito semelhante a dos servidores efetivos, na medida em
que foram admitidos por processo seletivo; seu regime é estatutário,
porque estabelecido por lei; a maior parte deles adquiriu estabilidade com
base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O
caráter de temporariedade e de precariedade da forma de provimento e
exoneração, presente nos casos previstos no § 13, não existe com relação a
esses servidores. A eles deve aplicar-se, por analogia, o ‘caput’ do artigo
40.
Além disso, os
servidores que foram admitidos, a qualquer título, antes da Emenda
Constitucional nº 20 (ressalvados os celetistas, que já eram vinculados ao
regime previdenciário geral), tinham a sua aposentadoria regida pelos
dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos.
O artigo 40 da
Constituição não fazia qualquer distinção quanto ao tipo de servidor, fosse ele
ocupante de cargo ou função; apenas remetia para a legislação a disciplina
legal sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Fora essas duas
hipóteses, todos os demais servidores faziam jus às modalidades de
aposentadoria previstas no artigo e continuam sujeitos a esse dispositivo,
já que tiveram os seus direitos preservados pela regra do artigo 3º, § 3º,
da Emenda nº 20. Esse dispositivo manteve, expressamente, ‘todos os direitos e
garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de
publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas,
aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto
no artigo 37, XI, da Constituição Federal’. (p. 468)
Impende ainda assinalar que a Orientação Normativa nº 03, de 13 de
agosto de 2004 (DO de 17/08/2004),
da Secretaria de Previdência Social - SPS, considerou que os servidores
admitidos no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 podem
ser filiados a regime próprio de previdência, tendo a hipótese sido contemplada
no art. 11 da referida ON:
Art. 11. O servidor
estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente
regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
Depreende-se, de todo o exposto, que a interpretação restritiva
conferida pela DIREP não deve prevalecer, sendo certo que o Parecer nº GM
030/02, do Advogado-Geral União, que possui força vinculante, por força do disposto
no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, cuidou
da situação de todos os servidores públicos estatutários (da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações) admitidos no serviço público anteriormente à promulgação da
Constituição Federal, concluindo que independentemente de serem titulares
de cargo de provimento efetivo estão vinculados a regime próprio de
previdência, desde que a natureza das atribuições das funções ou cargos
ocupados seja permanente. (Destaque Nildo Lima Santos)
Destarte, em relação ao caso submetido para exame desta Consultoria
Jurídica, convém concordar com o entendimento da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, manifestado por meio da Nota Técnica
PROCGER/CGMT/DCMT nº 36/2003.
Considerando que a solução desta questão previdenciária relevante,
trazida pela Presidência do INSS, repercute diretamente em outras situações concretas
envolvendo regimes previdenciários de inúmeros entes federativos, manifesta-se
esta Consultoria Jurídica no seguinte sentido:
a) aplica-se o regime de previdência previsto no caput do
art. 40 da Constituição da República aos servidores que
por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT foram considerados estáveis no serviço público, desde que submetidos a
regime estatutário; (Destaque Nildo Lima Santos)
b) aplica-se o regime de previdência previsto no caput do
art. 40 da Constituição da República aos servidores não
estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto
no caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, desde que a natureza das atribuições dos cargos ou funções
ocupados seja permanente e estejam submetidos a regime estatutário;
c) aplica-se o regime de previdência previsto no § 13 do art. 40
da Constituição da República aos servidores não
estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto no caput do
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, apenas
quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja
temporária/precária; (Destaque Nildo Lima Santos)
d) aplica-se a exegese literal do art. 40 da Constituição da República
aos servidores admitidos no serviço público após a promulgação da Constituição
da República, somente sendo aplicável o regime previdenciário próprio
previsto no caput do citado artigo aos servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo. (Destaque Nildo Lima Santos)
Em face do Parecer nº GM 030/02, do Advogado-Geral da União, e das
conclusões aqui apresentadas, revoga-se o Parecer/CJ/Nº 2.281/2000.
Encaminhe-se cópia do presente parecer ao Advogado-Geral da União, para
conhecimento, haja vista que o entendimento ora fixado terá reflexos em
praticamente todos os entes federativos.
À consideração do Sr. Coordenador-Geral de Direito
Previdenciário-Substituto.
Brasília, 14 de
outubro de 2004.
MARCELO DA SILVA FREITAS
Procurador Federal
Chefe da 1ª Divisão de Assuntos Jurídicos CJ/MPS
De acordo.
À consideração do
Senhor Consultor Jurídico.
Brasília, 21 de
outubro de 2004.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário-Substituto
Aprovo.
À consideração do Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, para
fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93.
Brasília, 21 de
outubro de 2004.
ISAAC RAMIRO BENTES
Consultor Jurídico
RECURSO ORDINÁRIO
REFERÊNCIA: Processos
nº 44006.002993/1999-38, nº 44006.001530/2001-80,
nº 44006.001306/2001-98
e nº 44000.002179/2001-02.
INTERESSADO:
Instituto Candango de Solidariedade.
Ementa. Assistência
Social. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Recurso Intempestivo. 1. Recurso apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias
previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 2.536/98, vigente
à época da interposição. 2. Parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decisão.
Visto o processo em
que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 3331/2004
da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso
interposto pelo Instituto Candango de Solidariedade contra a Resolução nº 187/2002
do CNAS, por ser intempestivo.
Publique-se.
AMIR LANDO
Nenhum comentário:
Postar um comentário