Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Decisão que, efetivamente, se faz justiça... não por se tratar do autor deste blog, mas, por se tratar do reconhecimento de que o poder da providência para a satisfação dos poderes de mando e de agir residem no próprio Estado que age através dos seus representantes que são, rigorosamente, reconhecidos nos seus agentes públicos. 
É uma decisão que, de fato, norteia as agentes fazendários, ao tempo que lhes dizem sobre possíveis prejuízos causados pelos agentes públicos em geral, à Fazenda Pública,  e por consequência ao próprio Estado e ao cidadão comum que amarga dissabores imensos na perda dos seus direitos que lhes são assegurados pela legislação pátria. 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 5289120134013305 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 
0000528-91.2013.4.01.3305/BA
Processo na Origem: 5289120134013305
RELATOR(A) 
 | 
  
: 
 | 
  
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA 
 | 
 
APELANTE 
 | 
  
: 
 | 
  
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
- INSS  | 
 
PROCURADOR 
 | 
  
: 
 | 
  
ADRIANA MAIA VENTURINI  
 | 
 
APELADO 
 | 
  
: 
 | 
  
NILDO LIMA SANTOS  
 | 
 
ADVOGADO 
 | 
  
: 
 | 
  
BA00021895 - MARCOS ROGERIO CIPRIANO 
E OUTROS(AS)  | 
 
REMETENTE 
 | 
  
: 
 | 
  
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA 
DE JUAZEIRO - BA  | 
 
E M E N
T A
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA.
1. Hipótese onde a
sentença entendeu comprovados os períodos de serviço militar (por força da
juntada de cópia certificado de reservista), de serviço prestado à Prefeitura
Municipal de Juazeiro (por força de cópia de declaração do próprio ente e
relação de salários de contribuição), e de serviço prestado à Prefeitura
Municipal de Sobradinho (idem, além de cópias contratos de consultoria,
decretos de nomeação para cargos comissionados, portarias de designação, termos
de rescisão contratual e declarações de imposto de renda diversas).
2. A alegação da
autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência
efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência
de recolhimentos não é de ser admitida, pois nas hipóteses de tempo de serviço
em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº
3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há
obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual
desídia dos responsáveis legais.
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova
plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos
termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
4. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Câmara
Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
voto do relator.
Salvador-Ba, 18 de
agosto 2017.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

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