sexta-feira, 27 de outubro de 2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



Decisão que, efetivamente, se faz justiça... não por se tratar do autor deste blog, mas, por se tratar do reconhecimento de que o poder da providência para a satisfação dos poderes de mando e de agir residem no próprio Estado que age através dos seus representantes que são, rigorosamente, reconhecidos nos seus agentes públicos. 

É uma decisão que, de fato, norteia as agentes fazendários, ao tempo que lhes dizem sobre possíveis prejuízos causados pelos agentes públicos em geral, à Fazenda Pública,  e por consequência ao próprio Estado e ao cidadão comum que amarga dissabores imensos na perda dos seus direitos que lhes são assegurados pela legislação pátria. 




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 5289120134013305
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0000528-91.2013.4.01.3305/BA
Processo na Origem: 5289120134013305

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
NILDO LIMA SANTOS
ADVOGADO
:
BA00021895 - MARCOS ROGERIO CIPRIANO
E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
DE JUAZEIRO - BA


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.

1. Hipótese onde a sentença entendeu comprovados os períodos de serviço militar (por força da juntada de cópia certificado de reservista), de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Juazeiro (por força de cópia de declaração do próprio ente e relação de salários de contribuição), e de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sobradinho (idem, além de cópias contratos de consultoria, decretos de nomeação para cargos comissionados, portarias de designação, termos de rescisão contratual e declarações de imposto de renda diversas).
2. A alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos não é de ser admitida, pois nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 18 de agosto 2017.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado




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