Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19
de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no6.528,
de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a
política federal de saneamento básico.
Art. 2o Os
serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o
conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados
de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas
urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada
em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e
regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de
medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
Art. 3o Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária
de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
VI - prestação regionalizada: aquela em
que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico
de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte:
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4o Os
recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de
recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5o Não
constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo
originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte
dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou
reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos
resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à
limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O
titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento
básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a
delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia
do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per
capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos
usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle
social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta
Lei;
VI - estabelecer sistema de informações
sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos
serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do
titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
§ 1o
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento
básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de
delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A
autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo
deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos
serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de
validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos
de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento
básico;
II - a existência de estudo comprovando
a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral
dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de
regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e
de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre
a minuta do contrato.
§ 1o Os planos
de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis
com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos
de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas
previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas
progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e
de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação,
compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição
de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de
revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas
atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de
retomada dos serviços.
§ 3o Os
contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4o Na
prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e
2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de
municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de
saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente
com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade
de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à
qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras
relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de
serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de
diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas
e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para
os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato
a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste
artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos
contratados;
II - as condições e garantias
recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível
com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua
prorrogação;
IV - os procedimentos para a
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o
reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI - as condições e garantias de
pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados
ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção,
inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas
as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade
responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 3o Inclui-se
entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste
artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos
usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de
execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o
caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as
regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos
demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação,
isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos
respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos
fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes
ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para
vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto
no art. 241 da
Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito
público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das
atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o
titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em
estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada
por:
I - órgão, autarquia, fundação de
direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido
os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado
de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado
para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem
em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico
diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço
em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de
regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema
contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação
e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A
prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá
ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus
impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio
e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e
contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos
de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com
base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A
consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos
de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias
hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos
de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será
assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou
consultas públicas.
§ 6o A
delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação.
§ 7o Quando
envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser
editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto
quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o
território do ente da Federação que o elaborou.
Parágrafo único. Incumbe à
entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento
dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de
regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da
regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora
editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação
dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade
da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão
e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis
tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e
eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de
informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento;
§ 1o A
regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o As normas
a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas
ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As
entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão
associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar
os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de
serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se
entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação
e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e
para a correta administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado
publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se
do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A
publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 27. É assegurado aos
usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os
serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus
direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do
serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela
respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre
a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de
saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e
esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais
urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado
o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das
funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e
localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários
para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e
objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do
desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos
na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias
modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos
prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão
ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no
art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos
de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários,
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade
requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou
de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da
demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos
consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários
ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das
características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a
usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos
serviços;
II - tarifários, quando integrarem a
estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre
localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 35. As taxas ou tarifas
decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos
resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado
por habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela
prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e
a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva,
bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas
de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias
compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a
distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As
revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão
ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores
de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
§ 4o A entidade
de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas
de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados
públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser
entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam
a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação,
medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do
serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
§ 1o As
interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2o A
suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3o A
interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas
normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
Art. 42. Os valores investidos em
bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a
serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não
gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação
de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
§ 2o Os
investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
§ 3o Os
créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente
a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços
atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá
parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento
ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a
fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação
ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1o A
autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em
função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A
autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a
qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as
disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de
meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na
ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2o A
instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica de
escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de
cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO
CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O
controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a
participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de
saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações
da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1o As funções
e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo
poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No caso da
União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos
termos da Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
Art. 48. A União, no
estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para as ações que
promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros
por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a
eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de
adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores
epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das
condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para
o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda
e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de
infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
XII - estímulo ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de
água. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
Parágrafo único. As políticas e
ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem
considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao
financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da
Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento
nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de
renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais,
com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos
isolados;
V - assegurar que a aplicação dos
recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo
e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos
de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão
que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a
adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de
água; (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
XII - promover
educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
Art. 50. A alocação de recursos
públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta
Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão
técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços,
ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção
dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput
deste artigo.
§ 1o Na
aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e
empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não
tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos
contratados de forma onerosa.
§ 2o A União
poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de
projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos
realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou
de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial
dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a
aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e
manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por
órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente
risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os
recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico
promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para
Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5o No fomento
à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União
poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios
como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente
estabelecidas.
§ 6o A
exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica
à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento básico.
Art. 51. O processo de elaboração
e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em
conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e
críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na
legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos
do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem
dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a
coordenação do Ministério das Cidades:
a) os objetivos e metas nacionais e
regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos
serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento
básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais
planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o
equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e
jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos
e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de
Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento
das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento
básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal
e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico
ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de
serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB
deve:
I - abranger o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas
pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da
salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações
da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas
extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com
horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4
(quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência
dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica
instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com
os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados
relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o
monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços
de saneamento básico.
§ 1o As
informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas
por meio da internet.
§ 2o A União
apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em
saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta
Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O § 5o do
art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................................
......................................................................................................
§ 5o A
infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar
e vias de circulação.
.............................................................................................
” (NR)
Art. 57. O
inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - na contratação
da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
...................................................................................................
” (NR)
Art. 58. O art.
42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
............................................................................................
§ 1o Vencido o
prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado
por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo
contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões
a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que
não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,
até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos
constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros,
contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão
necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização
relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da
concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a
prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário
sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes
de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do
poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de
até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação
do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso
II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de
investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de
concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor
econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos
imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,
efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o No caso do § 4o deste
artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia
real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu
controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante
emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira
parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a
reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de
que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas
de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Brasília, 5 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
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