Nildo Lima Santos
DO PROBLEMA APRESENTADO:
Um dos partícipes, na condição de mutuário da BUMERANGGUE,
investidor do produto do sistema cliente fidelidade pela modalidade de Cash
Back, solicita mudar o termo “poderá”, na introdução da CLÁUSULA QUARTA – Das
Formas do Resgate do Crédito do respectivo Contrato firmado entre ambos.
Destarte, o Administrador INÁCIO LOYOLA, solicita-me apreciação e parecer sobre
o assunto.
RELATÓRIO:
Excertos ipsis litteris do Contrato BUMER, especificamente,
relativos à CLÁUSULA QUARTA e seus desdobramentos em Subcláusulas.
CLÁUSULA QUARTA – Das Formas do
Resgate do Crédito
O valor em favor do PARTÍCIPE BUMER,
poderá ser quitado pela BUMERANGGUE, integralmente, ou em partes parceladas nas
condições que foram contratadas, havendo o interesse entre as partes, a partir
de um prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 36 (trinta e seis) meses, da
data de assinatura deste instrumento, podendo aqueles que não tenham interesse
na quitação ou seja, recebimento do valor dos seus eventuais créditos
existentes, serem transformados em Contrato de Mútuo, mediante viabilização
econômica e financeira da empresa, a partir do trigésimo sétimo (37º) mês até o
sexagésimo (60º) mês, da data de celebração deste acordo.
Subcláusula Primeira. Em caso de
eventual abertura do Capital Social da BUMERANGGUE, excepcionalmente sob
rubrica destinada a saldar eventuais créditos dos PARTÍCIPES BUMER, serão
limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da BUMERANGGUE
EMPREENDIMENTOS, considerando as proporções individualizadas e o conjunto dos
seus credores na forma da Tabela a seguir e inerente ao BackOffice em 31 de
janeiro de 2017:
Descrição
|
BackOffice
|
Contratos
|
Sem Contratos
|
Resumo Partícipes THE BEST
|
03
|
02
|
01
|
Resumo Partícipes BUMER NUMBER ONE
|
19
|
16
|
03
|
Resumo Partícipes BUMER NUMBER TWO
|
38
|
30
|
08
|
Resumo Partícipes BUMER NUMBER THREE
|
111
|
85
|
26
|
Total PARTICIPES com e sem contratos . . . »
|
171
|
133
|
38
|
Subcláusula Segunda. A BUMERANGGUE, ao
constatar a sua viabilidade técnica, econômica, financeira e institucional, por
necessidade das demandas relacionadas à competitividade e melhor posicionamento
de mercado, poderá abrir o seu capital, com a sua transformação em Sociedade
Anônima (S/A), dentro das exigências legais, momento em que, na oportunidade de
sua transformação, reservará o percentual, limitado até 25% (vinte e cinco por
cento) do capital social que será, exclusivamente, disponibilizado para a
aquisição pelos PARTÍCIPES BUMER, devendo a BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA
promover o resgate dos créditos inerentes a direitos, individualmente, de cada
credor, podendo ofertar ações inerentes ao seu capital.
Subcláusula Terceira. No momento em
que não houver mais créditos a serem quitados pela BUMERANGGUE junto ao
PARTÍCIPE BUMER, este, imediatamente deixará de integrar da participação
relativa aos haveres creditícios, ou resultados financeiros, a título de
bonificação inerente ao produto cliente
fidelidade na modalidade de Cash Back, na forma estabelecida pelo sistema
por CATEGORIAS DE BONIFICAÇÕES. Destarte, poderá o mesmo, continuar
participando do banco de dados, do sistema na modalidade BackOffice, tendo o
direito de continuar participando, apenas, como cliente fidelidade, com
obtenção de bônus (Cash Back), relativos à suas compras realizadas como
PARTÍCIPE CONSUMIDOR SIMPLE.
DAS AVALIAÇÕES E PARECER:
O termo “deverá”, que tem origem da palavra “deve”, é imperativo e com relação a futuro. E, ao substituir o
termo “poderá” originalmente estabelecido na CLÁUSULA QUARTA do contrato apenas
tecnicamente é incorreto do ponto de vista gramatical, mas, sem nenhuma
imposição ou modificação jurídica prática, já que este tem relação com o conjunto das regras
estabelecidas na redação dada à referida Cláusula e Subcláusulas do seu
desdobramento e que se relacionam a condições estabelecidas. Portanto, relacionadas
à questões condicionais. Destarte, o termo mais adequado a ser utilizado é
“poderá”, por exprimir condicionamento a determinadas escolhas dentre as opções
estabelecidas para a satisfação dos direitos do credor, considerando as
oportunidades mais acertadas para o momento.
Quanto à obrigação jurídica da
BUMERANGGUE com relação ao que foi pactuado, quanto ao reconhecimento dos
direitos e deveres, em especial, no dever de pagar, em momento algum está fora
de contexto e prejudicado em suas garantias para os “Partícipes Investidores no Produto da BUMERANGGUE” conforme
CLÁUSULA objeto do CONTRATO.
Caso se queira modificar o termo,
poderá a BUMERANGGUE aceitar a substituição do termo “poderá” para o termo
“será”. Destarte, retirando o termo original “poderá” e modificando o verbo
“ser” desta citada redação original para “será”. Ou seja, retirando a expressão "poderá ser" e substituindo-a pela palavra "será". Expressão que atende tanto à
técnica redacional quanto ao que se pretende o postulante que tem dúvidas
quanto à segurança dos seus direitos. Destarte, o termo será lhe será mais
agradável – como afirmativa e certeza. Ou poderá ser mais agradável, como
incerteza. Sendo esta última colocação, em razão da incerteza, por não estar
relacionado o termo ao contexto de possibilidades outras do ponto de vista de quem exige a mudança. ENTENDERAM?!!!...
Excerto de parte da Cláusula Quarta
modificada:
“O
valor em favor do PARTÍCIPE BUMER será quitado pela BUMERANGGUE, integralmente,
ou em partes parceladas nas condições que foram contratadas, [...].”
Há de ser
reconhecido que a redação com a inclusão do termo “será” fica bem mais
compreensível, além de não comprometer a harmonia e tecnicidade do que se quer
com o texto da CLÁUSULA e suas Subcláusulas em contrato, e sem fugir às obrigações e deveres
mútuos, em especial quando relacionados às obrigações da devedora
(BUMERANGGUE).
Juazeiro, BA, em 09 de outubro de 2010
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
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