Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
A Constituição Federal de 1988,
quando estabelece elementos para o sistema de administração pública na organização
do estado para o atendimento dos objetivos e finalidades precípuos dos entes
estatais de administração direta ou indireta, deverá, esta portanto, ser compreendida
e interpretada de tal forma que sempre se tenha em mente a possibilidade de um
macros-sistema que deve ser essencialmente sustentado pela força do trabalho
dos seus agentes públicos que são efetivamente os servidores e empregados
públicos. São estes, portanto, em maior proporção que representam a força do
Estado que deve ser equilibrado e racional ao bem da sociedade. Destarte, a
interpretação que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
somente admite ao servidor efetivo o provimento para cargo público sendo por
concurso público para a sua ocupação, desta forma, sendo, portanto, obrigado a
concorrer com todos que se credenciem para o mesmo não sendo servidores
públicos e nas mesmas condições. Nega-se por esta forma, irresponsavelmente, ao
Estado a oportunidade de ser este “Um Bom Estado” proficiente e justo para a
sociedade. E, isto está sendo negado através de entendimentos de julgadores e
muitos dos doutrinadores que estão a esquecer esta realidade que está contida
no próprio texto da Carta Magna, quando diz ser um dos princípios da administração
pública o da legalidade, moralidade e da eficiência (Caput do art. 37).
Desconsideram, ainda, os
julgadores e doutrinadores que mandam incisos vinculados ao art. 37 da CF88 que
os requisitos para o preenchimento dos cargos devem ser estabelecidos em lei (inciso
I) e, que a investidura de cargo ou emprego, seja na forma prevista em lei
(inciso II). Destarte, transferindo para matérias complementares e/ou
ordinárias o entendimento de quais são os cargos e momentos que deverão ser
colocados em concorrência pública pela via do concurso público – entendendo-se
que, concurso público é uma forma de seleção – e, esta forma de seleção atende
ao princípio da impessoalidade, estabelecido no caput do art. 37. E, ainda, de
que os cargos rigorosamente são concebidos em carreira, de sorte que deverão
ser estabelecidos mecanismos na lei para que haja a possibilidade do
crescimento do servidor na mesma, senão é negar a existência da mesma e de
fatores motivacionais que falaremos mais à frente (inciso IV do art. 37e § 8º
do art. 39 CF88)
Pensar diferente é negar qualquer
possibilidade da existência de carreira na administração pública e, portanto, o
alcance da eficiência, como um dos maiores princípios da Administração Pública
que está mais ligado à produção de serviços e satisfação da sociedade com o ente
público no cumprimento das finalidades e funções do Estado no cumprimento do
seu papel que é de fundamental importância para a sustentação dos atributos e
prerrogativas deste como elemento representativo da maioria da população assente
em determinado território quer se quer ser reconhecida como livre, independente
e autônoma; portanto, soberana, perante outras nações. Destarte, não é à toa
que se constata a existência do art. 39 da CF88 (caput) quando diz que serão
instituídos planos de carreira para servidores da administração pública direta,
suas fundações e autarquias.
Há de ser, também, observado que
não foi à toa que os constituintes inseriram dispositivos vinculados ao art. 39
da CF88 (§ 1º, I, II e III) que reforçam a necessidade da definição de padrões
de vencimento e componentes do sistema remuneratório com a observância da natureza
do cargo, grau de responsabilidade e complexidade componentes da carreira; requisitos
para a sua investidura e, peculiaridade dos mesmos.
Rigorosamente, não sendo admitida
a possibilidade de formas de provimento de cargo pela via da seleção interna –
desde que atenda ao princípio da impessoalidade e, esta é a discussão a ser
apropriada para os estudos sobre o tema – como se admitir a possiblidade de
sistemas de carreira para a administração pública e, se justificar a
necessidade de criação e manutenção de escolas de governo com o objetivo do
aperfeiçoamento dos servidores públicos para a promoção em carreira (§ 2º do
art. 39 da CF88) se estas efetivamente, não existem na prática?!
Àquele que tenha um mínimo de
tirocínio para entender o que está acontecendo nesta Nação – Estado Brasileiro –
sabe muito bem o porquê dos desmandos e malversações em caminhos quase que
indestrutíveis para o longo destino de ser o Brasil um estado corrupto e
bandido. O qual se sustenta, através dos seus agentes públicos, indistintamente,
na cumplicidade de oportunidades de sobrevivência e do crescimento pelo crime –
que se tornou a forma mais fácil – , já que, o Estado está negando aos seus
agentes a possibilidade de crescimento justo e honesto, através dos necessários
e justas avaliações e reconhecimentos que deverão ser retomados para que
efetivamente seja alcançado o princípio da “Eficiência”
dos serviços como finalidades adstritas às funções dos seus organismos.
Estado que, na prática é dominado
por agentes corruptos (servidores e agentes políticos) que se cumpliciam com os
que lhes dão sustentação por migalhas e/ou outras facilidades que se
transformam em um monstruoso sistema de barbaridade onde que ousa desagradá-los
sofre toda ordem de devassa e chantagens enquanto vida tiver. É essa a lógica
insana e podre deste Estado que estamos vivendo desde a tal fase da dita
redemocratização do País. Especialmente, a partir do advento da Constituição
Federal de 1988, a qual deixou de abordar princípios e diretrizes para
sustentar de forma intencional, detalhes de grupos de viés ideológico que passa
ao largo dos princípios de Estado e aceitos para uma democracia segura, quando
se prendeu a detalhes ao agrado dos que não tinham boas intenções com esta
Nação e que retornaram com fome descomunal pelo poder a qualquer custo. Destarte,
foi a Carta Maior a partir de 1988, mal elaborada e com viés corporativista e
político ideológico da pior espécie.
Em verdade, os doutrinadores e
julgadores, estão a negar o básico das teorias motivacionais aplicadas ao ser
humano quando relacionadas ao trabalho e, negando, acima de tudo o “conceito de
trabalho digno”, inclusive, que foi estabelecido pelas CONVENÇÕES das quais foi
o Brasil, um dos signatários desde a partir década de 40 do final do século XX
em diante, especialmente a de Nº 100.
Com muita propriedade Juan
Somavia, Director-Geral da OIT, em publicação em site de Portugal, diz-nos
sobre o que vem a ser o pensamento da OIT sobre o conceito de trabalho digno:
“O
conceito de trabalho digno resume as aspirações do ser humano no domínio
profissional e abrange vários elementos: oportunidades para realizar um
trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de
trabalho e proteção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento
pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações;
organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas; e igualdade
de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens. O trabalho
digno deveria estar no centro das estratégias globais, nacionais e locais que
visam o processo econômico e social. Desempenha um papel fundamental nos
esforços de redução da pobreza e constitui um meio de alcançar um
desenvolvimento equitativo, inclusivo e sustentável. A OIT procura promover o
trabalho digno através das suas atividades no domínio do emprego, da proteção
social, dos princípios e direitos fundamentais no e do diálogo social.”
Vê-se, destarte,
que o Brasil, está efetivamente doente e em Estado crônico, onde apenas imperam
os oportunismos e os interesses de seus agentes que não são os de um estado que
se quer livre para a satisfação plena de sua soberania que reside na
possibilidade de seus representantes, enquanto Agentes do Estado, promovam o
império das leis e que estas sejam justas e apropriadas para a sua sustentação
do estado total e não conveniente aos impatriotas, oportunistas, despreparados
e indecentes que se apropriam dos poderes da sociedade em prol tão somente de
si mesmos em detrimento do desenvolvimento social de toda uma Nação onde parte
impotente e grande parte imbecilizada observa tendo apenas como uma das
prováveis condições ser bárbaro e bandido também.
Reconhece-se,
portanto, que julgadores e doutrinadores, ao sustentarem este Estado, data máxima vênia, se colocam como os
maiores responsáveis pela desgraça que está levando para o abismo toda uma
Nação.
A propósito, transcrevo a seguir,
dispositivos da CF88 e uma das decisões dos tribunais, sobre a matéria, para as
ligeiras avaliações e sustentação destas minhas argumentações que são verdadeiramente
de insatisfações.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela emenda Constitucional nº
19 de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela emenda
Constitucional nº 19 de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela emenda
Constitucional nº 19 de 1998)
[...].
IV – durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela
emenda Constitucional nº 19 de 1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela emenda
Constitucional nº 19 de 1998)
II – os requisitos da investidura; (Incluído pela
emenda Constitucional nº 19 de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela
emenda Constitucional nº 19 de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados. (Redação dada pela emenda Constitucional nº
19 de 1998)
[...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada
pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)”
Decisão
do TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 275336 RJ. 2001.02.01.043043-0 (TRF-2). Data de publicação:
14/07/2009:
“Ementa:
CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS – PROCESSO SELETIVO
PARA ASCENSÃO FUNCIONAL E TRANSFERÊNCIA (CONCURSO INTERNO). Provimento derivado.
Inconstitucionalidade. Sentença mantida. 1. – a Constituição de 1988 instituiu
o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. 2
– No que se refere à proteção da legislação vigente à época dos fatos, em
relação a transferência, ascensão e aproveitamento, inobstante a Lei nº
8.211/91 tratar de tais hipóteses, é notória a inconstitucionalidade do
dispositivo que as prevê, pois o artigo 37, II, da Constituição é expresso no
sentido da obrigatoriedade de concurso público para provimento em cargos. 3 –
Desde a promulgação da Constituição Federal, os tribunais afirmaram a impossibilidade
de ingresso no serviço público sem a aprovação prévia em concursos de provas,
ou de provas e títulos, bem como do “sistema” e ascensão funcional quanto à
ascensão. 4 – O disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
dependia de edição de lei para estabelecer em cada caso, quais os requisitos
necessários aos concernentes ao cargo, emprego público ou função pública, e
somente como forma de especialização, pois não poderia a Carta prever as exigências
desde um auxiliar de serviços gerais até um embaixador. O disposto no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal de 1988 é auto-aplicável, não dependendo da
edição de lei alguma para sai imediata imposição aos administradores e
administrados. 5 – Existindo cargo vago na administração, deve ele ser posto em
concurso público a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, não
podendo haver distinção de qualquer espécie entre os servidores públicos,
empregados públicos e titulares de funções públicas comissionadas e os demais
brasileiros que preencham as exigências específicas do cargo, seja esta
distinção para privilegiar ou para prejudicar, sendo o mérito a única forma de
acesso ao cargo, deve ele ser medido...[...].”
Não podemos deixar de observar o
fato de que o julgador, data máxima vênia,
apenas reconhece o mérito para o candidato a cargo público, em sua decisão, como
única forma, o de ter sido aprovado em concurso público. Desconhecendo,
portanto, a utilidade de outros métodos de avaliação e, ainda, o da necessidade
da existência de escolas públicas para maior qualificação do servidor público
na busca de maior eficiência deste em função da própria eficiência da
Administração Pública, como ordena a lógica em princípios de administração de
recursos humanos e de administração em geral, o mandamento constitucional
através que através do caput do artigo 37, por ele informado, e que informa
sendo um dos princípios para a administração pública o da “eficiência”.
É triste,
mas, é este o País que estamos vivendo, nestes negros da história desta Nação!!!
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