sábado, 21 de outubro de 2017

Brasil: destruído na negação dos princípios básicos para ser reconhecido como Estado eficiente

  




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional



A Constituição Federal de 1988, quando estabelece elementos para o sistema de administração pública na organização do estado para o atendimento dos objetivos e finalidades precípuos dos entes estatais de administração direta ou indireta, deverá, esta portanto, ser compreendida e interpretada de tal forma que sempre se tenha em mente a possibilidade de um macros-sistema que deve ser essencialmente sustentado pela força do trabalho dos seus agentes públicos que são efetivamente os servidores e empregados públicos. São estes, portanto, em maior proporção que representam a força do Estado que deve ser equilibrado e racional ao bem da sociedade. Destarte, a interpretação que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, somente admite ao servidor efetivo o provimento para cargo público sendo por concurso público para a sua ocupação, desta forma, sendo, portanto, obrigado a concorrer com todos que se credenciem para o mesmo não sendo servidores públicos e nas mesmas condições. Nega-se por esta forma, irresponsavelmente, ao Estado a oportunidade de ser este “Um Bom Estado” proficiente e justo para a sociedade. E, isto está sendo negado através de entendimentos de julgadores e muitos dos doutrinadores que estão a esquecer esta realidade que está contida no próprio texto da Carta Magna, quando diz ser um dos princípios da administração pública o da legalidade, moralidade e da eficiência (Caput do art. 37).

Desconsideram, ainda, os julgadores e doutrinadores que mandam incisos vinculados ao art. 37 da CF88 que os requisitos para o preenchimento dos cargos devem ser estabelecidos em lei (inciso I) e, que a investidura de cargo ou emprego, seja na forma prevista em lei (inciso II). Destarte, transferindo para matérias complementares e/ou ordinárias o entendimento de quais são os cargos e momentos que deverão ser colocados em concorrência pública pela via do concurso público – entendendo-se que, concurso público é uma forma de seleção – e, esta forma de seleção atende ao princípio da impessoalidade, estabelecido no caput do art. 37. E, ainda, de que os cargos rigorosamente são concebidos em carreira, de sorte que deverão ser estabelecidos mecanismos na lei para que haja a possibilidade do crescimento do servidor na mesma, senão é negar a existência da mesma e de fatores motivacionais que falaremos mais à frente (inciso IV do art. 37e § 8º do art. 39 CF88)

Pensar diferente é negar qualquer possibilidade da existência de carreira na administração pública e, portanto, o alcance da eficiência, como um dos maiores princípios da Administração Pública que está mais ligado à produção de serviços e satisfação da sociedade com o ente público no cumprimento das finalidades e funções do Estado no cumprimento do seu papel que é de fundamental importância para a sustentação dos atributos e prerrogativas deste como elemento representativo da maioria da população assente em determinado território quer se quer ser reconhecida como livre, independente e autônoma; portanto, soberana, perante outras nações. Destarte, não é à toa que se constata a existência do art. 39 da CF88 (caput) quando diz que serão instituídos planos de carreira para servidores da administração pública direta, suas fundações e autarquias.

Há de ser, também, observado que não foi à toa que os constituintes inseriram dispositivos vinculados ao art. 39 da CF88 (§ 1º, I, II e III) que reforçam a necessidade da definição de padrões de vencimento e componentes do sistema remuneratório com a observância da natureza do cargo, grau de responsabilidade e complexidade componentes da carreira; requisitos para a sua investidura e, peculiaridade dos mesmos.

Rigorosamente, não sendo admitida a possibilidade de formas de provimento de cargo pela via da seleção interna – desde que atenda ao princípio da impessoalidade e, esta é a discussão a ser apropriada para os estudos sobre o tema – como se admitir a possiblidade de sistemas de carreira para a administração pública e, se justificar a necessidade de criação e manutenção de escolas de governo com o objetivo do aperfeiçoamento dos servidores públicos para a promoção em carreira (§ 2º do art. 39 da CF88) se estas efetivamente, não existem na prática?!   

Àquele que tenha um mínimo de tirocínio para entender o que está acontecendo nesta Nação – Estado Brasileiro – sabe muito bem o porquê dos desmandos e malversações em caminhos quase que indestrutíveis para o longo destino de ser o Brasil um estado corrupto e bandido. O qual se sustenta, através dos seus agentes públicos, indistintamente, na cumplicidade de oportunidades de sobrevivência e do crescimento pelo crime – que se tornou a forma mais fácil – , já que, o Estado está negando aos seus agentes a possibilidade de crescimento justo e honesto, através dos necessários e justas avaliações e reconhecimentos que deverão ser retomados para que efetivamente seja alcançado o princípio da “Eficiência” dos serviços como finalidades adstritas às funções dos seus organismos.    

Estado que, na prática é dominado por agentes corruptos (servidores e agentes políticos) que se cumpliciam com os que lhes dão sustentação por migalhas e/ou outras facilidades que se transformam em um monstruoso sistema de barbaridade onde que ousa desagradá-los sofre toda ordem de devassa e chantagens enquanto vida tiver. É essa a lógica insana e podre deste Estado que estamos vivendo desde a tal fase da dita redemocratização do País. Especialmente, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, a qual deixou de abordar princípios e diretrizes para sustentar de forma intencional, detalhes de grupos de viés ideológico que passa ao largo dos princípios de Estado e aceitos para uma democracia segura, quando se prendeu a detalhes ao agrado dos que não tinham boas intenções com esta Nação e que retornaram com fome descomunal pelo poder a qualquer custo. Destarte, foi a Carta Maior a partir de 1988, mal elaborada e com viés corporativista e político ideológico da pior espécie.    
       
Em verdade, os doutrinadores e julgadores, estão a negar o básico das teorias motivacionais aplicadas ao ser humano quando relacionadas ao trabalho e, negando, acima de tudo o “conceito de trabalho digno”, inclusive, que foi estabelecido pelas CONVENÇÕES das quais foi o Brasil, um dos signatários desde a partir década de 40 do final do século XX em diante, especialmente a de Nº 100.

Com muita propriedade Juan Somavia, Director-Geral da OIT, em publicação em site de Portugal, diz-nos sobre o que vem a ser o pensamento da OIT sobre o conceito de trabalho digno:
“O conceito de trabalho digno resume as aspirações do ser humano no domínio profissional e abrange vários elementos: oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações; organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas; e igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens. O trabalho digno deveria estar no centro das estratégias globais, nacionais e locais que visam o processo econômico e social. Desempenha um papel fundamental nos esforços de redução da pobreza e constitui um meio de alcançar um desenvolvimento equitativo, inclusivo e sustentável. A OIT procura promover o trabalho digno através das suas atividades no domínio do emprego, da proteção social, dos princípios e direitos fundamentais no e do diálogo social.”

Vê-se, destarte, que o Brasil, está efetivamente doente e em Estado crônico, onde apenas imperam os oportunismos e os interesses de seus agentes que não são os de um estado que se quer livre para a satisfação plena de sua soberania que reside na possibilidade de seus representantes, enquanto Agentes do Estado, promovam o império das leis e que estas sejam justas e apropriadas para a sua sustentação do estado total e não conveniente aos impatriotas, oportunistas, despreparados e indecentes que se apropriam dos poderes da sociedade em prol tão somente de si mesmos em detrimento do desenvolvimento social de toda uma Nação onde parte impotente e grande parte imbecilizada observa tendo apenas como uma das prováveis condições ser bárbaro e bandido também.

Reconhece-se, portanto, que julgadores e doutrinadores, ao sustentarem este Estado, data máxima vênia, se colocam como os maiores responsáveis pela desgraça que está levando para o abismo toda uma Nação.

A propósito, transcrevo a seguir, dispositivos da CF88 e uma das decisões dos tribunais, sobre a matéria, para as ligeiras avaliações e sustentação destas minhas argumentações que são verdadeiramente de insatisfações.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)   
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
[...].
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
II – os requisitos da investidura; (Incluído pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)
[...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19 de 1998)”

Decisão do TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 275336 RJ. 2001.02.01.043043-0 (TRF-2). Data de publicação: 14/07/2009:

“Ementa: CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS – PROCESSO SELETIVO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL E TRANSFERÊNCIA (CONCURSO INTERNO). Provimento derivado. Inconstitucionalidade. Sentença mantida. 1. – a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. 2 – No que se refere à proteção da legislação vigente à época dos fatos, em relação a transferência, ascensão e aproveitamento, inobstante a Lei nº 8.211/91 tratar de tais hipóteses, é notória a inconstitucionalidade do dispositivo que as prevê, pois o artigo 37, II, da Constituição é expresso no sentido da obrigatoriedade de concurso público para provimento em cargos. 3 – Desde a promulgação da Constituição Federal, os tribunais afirmaram a impossibilidade de ingresso no serviço público sem a aprovação prévia em concursos de provas, ou de provas e títulos, bem como do “sistema” e ascensão funcional quanto à ascensão. 4 – O disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dependia de edição de lei para estabelecer em cada caso, quais os requisitos necessários aos concernentes ao cargo, emprego público ou função pública, e somente como forma de especialização, pois não poderia a Carta prever as exigências desde um auxiliar de serviços gerais até um embaixador. O disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 é auto-aplicável, não dependendo da edição de lei alguma para sai imediata imposição aos administradores e administrados. 5 – Existindo cargo vago na administração, deve ele ser posto em concurso público a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, não podendo haver distinção de qualquer espécie entre os servidores públicos, empregados públicos e titulares de funções públicas comissionadas e os demais brasileiros que preencham as exigências específicas do cargo, seja esta distinção para privilegiar ou para prejudicar, sendo o mérito a única forma de acesso ao cargo, deve ele ser medido...[...].”

Não podemos deixar de observar o fato de que o julgador, data máxima vênia, apenas reconhece o mérito para o candidato a cargo público, em sua decisão, como única forma, o de ter sido aprovado em concurso público. Desconhecendo, portanto, a utilidade de outros métodos de avaliação e, ainda, o da necessidade da existência de escolas públicas para maior qualificação do servidor público na busca de maior eficiência deste em função da própria eficiência da Administração Pública, como ordena a lógica em princípios de administração de recursos humanos e de administração em geral, o mandamento constitucional através que através do caput do artigo 37, por ele informado, e que informa sendo um dos princípios para a administração pública o da “eficiência”.      


É triste, mas, é este o País que estamos vivendo, nestes negros da história desta Nação!!!

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