Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Excerto de e-book sobre "Reconhecimento do vínculo estatutário e efetividade do
servidor público estabilizado pelo art.19 do ADCT CF88", o qual está em processo de revisão para lançamento ainda neste final de ano de 2017.
Regime jurídico dos servidores da Administração Pública, formas de
contratação na legislação após a Edição da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, até o
presente momento sofreu modificações por inúmeras Emendas Constitucionais,
somando o número assustador de noventa e seis (96) somente até o mês
de junho de 2017, numa média de mais de três (3) emendas por ano.
Destarte, por este constatado fato, reconhece-se que essa referida Carta Magna tornou-se,
mais ainda, em um instrumento confuso e que, em razão disto, caracteriza-se ter
sido mal elaborada, – inclusive, com viés corporativistas – que informa-nos ser
o Estado Brasileiro: “instável e indefinido”.
Rigorosamente, os doutrinadores e julgadores,
data máxima vênia – salvando-se raríssimas exceções – não conseguem a
interiorização dessas realidades existentes para as suas ideias que sejam passíveis
de aceitação e revisão de conceitos duradouros e que atendam aos critérios de
justiça, considerando, por aceitarem apenas como balizamento principal, a Carta
Magna de 1988. Carta essa mal elaborada, quando deixou de tão somente
estabelecer princípios e linhas mestras para as diretrizes do Estado que se
queria, para entrar e se aventurar, os constitucionalistas, nos varejos nas
tentativas de assegurarem demandas que não eram e jamais deveriam ser objeto de
Carta Maior da República. Inclusive, de temas que facilmente poderiam ser
abrigados em normas específicas e complementares, seguindo a lógica de
determinado e/ou determinados princípios sem a necessidade de drásticas
modificações geradoras de labirintos de inflações de normas – infelizmente, também,
de emendas Constitucionais – que desnorteiam os seus interpretes que se reconhece
pelas hermenêuticas pouco aceitáveis, dentre algumas reconhecidamente deploráveis,
considerando a lógica dos princípios estabelecidos pelas correntes do direito nas
Nações às quais se insere a sociedade brasileira, tanto pela tradição dos
relacionamentos culturais estreitos em suas diversas escolas, quanto pelo
alinhamento de ideias em razão dos costumes inerentes às origens comuns dos
povos que integram as Nações mais ao Hemisfério Ocidental.
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