domingo, 15 de outubro de 2017

Regime jurídico dos servidores da Administração Pública, formas de contratação na legislação após a Edição da Constituição Federal de 1988






Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


Excerto de e-book sobre "Reconhecimento do vínculo estatutário e efetividade do servidor público estabilizado pelo art.19 do ADCT CF88", o qual está em processo de revisão para lançamento ainda neste final de ano de 2017.



Regime jurídico dos servidores da Administração Pública, formas de contratação na legislação após a Edição da Constituição Federal de 1988


            A Constituição Federal de 1988, até o presente momento sofreu modificações por inúmeras Emendas Constitucionais, somando o número assustador de noventa e seis (96) somente até o mês de junho de 2017, numa média de mais de três (3) emendas por ano. Destarte, por este constatado fato, reconhece-se que essa referida Carta Magna tornou-se, mais ainda, em um instrumento confuso e que, em razão disto, caracteriza-se ter sido mal elaborada, – inclusive, com viés corporativistas – que informa-nos ser o Estado Brasileiro: “instável e indefinido”.

              Rigorosamente, os doutrinadores e julgadores, data máxima vênia – salvando-se raríssimas exceções – não conseguem a interiorização dessas realidades existentes para as suas ideias que sejam passíveis de aceitação e revisão de conceitos duradouros e que atendam aos critérios de justiça, considerando, por aceitarem apenas como balizamento principal, a Carta Magna de 1988. Carta essa mal elaborada, quando deixou de tão somente estabelecer princípios e linhas mestras para as diretrizes do Estado que se queria, para entrar e se aventurar, os constitucionalistas, nos varejos nas tentativas de assegurarem demandas que não eram e jamais deveriam ser objeto de Carta Maior da República. Inclusive, de temas que facilmente poderiam ser abrigados em normas específicas e complementares, seguindo a lógica de determinado e/ou determinados princípios sem a necessidade de drásticas modificações geradoras de labirintos de inflações de normas – infelizmente, também, de emendas Constitucionais – que desnorteiam os seus interpretes que se reconhece pelas hermenêuticas pouco aceitáveis, dentre algumas reconhecidamente deploráveis, considerando a lógica dos princípios estabelecidos pelas correntes do direito nas Nações às quais se insere a sociedade brasileira, tanto pela tradição dos relacionamentos culturais estreitos em suas diversas escolas, quanto pelo alinhamento de ideias em razão dos costumes inerentes às origens comuns dos povos que integram as Nações mais ao Hemisfério Ocidental. 

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