quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Conceito e definição da expressão “sistemiológica” aplicado na interpretação de normas








Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento Institucional e em Administração Pública.






Conceituo e defino a expressão “sistemiológica” na aplicação da interpretação de textos de normas como: “A interpretação sistêmica organizada pela lógica a qual considera o contexto em sua amplitude relacionados a um marco referencial reconhecido em determinado evento ou eventos estabelecidos por uma ou mais normas.”

A expressão “sistemiológica” é a aglutinação do termo: “sistêmica”, do qual se utiliza apenas parte da mesma = sistemi, com o termo “organizada”, do qual se utiliza apenas a letra inicial do mesmo = “o” acrescidas do termo “lógica”, o qual é utilizado totalmente. Ficando: sistemi+o+lógica = “sistemiológica”.

Etimologicamente o termo “sistemática” encontrado em vários dos dicionários existentes, representa:  
- conjunto de elementos classificados e organizados entre si segundo um ou mais critérios;
- uma pessoa que sempre age da mesma forma em uma determinada atividade;
- aquela ou aquele que não flexiona ou não aceita opiniões que contrariem as suas próprias concepções.

Na doutrina encontramos a expressão “sistemática” que indica um método de interpretação, isto é, de hermenêutica onde observa a ordem sistemática das normas para que se tenha a justa intepretação. Isto é, a mais adequada.

Certamente o termo utilizado como expressão que exprime método a ser aplicado à interpretação de normas e fatos jurídicos, não é completo do ponto de vista da necessidade da amplidão de determinado contexto quando relacionado a um marco referencial, o qual como princípio subordina todos os outros a si pela lógica da organização do sistema.  

Usei esta expressão, para interpretação de textos organizados e constantes da Constituição Federal de 1988, quando tive que justificar os direitos de dirigente sindical à disposição do sindicato da categoria de classe dos servidores públicos, considerando como referencial o Estado e sua relação com os servidores que, mesmo à disposição do ente sindical não deixaria de ser servidor público. Uma vez que, sempre estaria o sindicato a representar o ente público complementando-o em suas funções como Estado, considerando que o constituinte ao permitir a sindicalização do servidor público, a razão não seria outra a não ser a da sustentação do próprio Estado através dos seus agentes organizados sob a representação de um ente classista. Verdadeiramente, como contraponto à satisfação do equilíbrio necessário para que a Administração Pública seja eficiente. Destarte, atendendo a um dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da CF88 que trata da administração pública.

A expressão sistemiológico ou sistemiológica, reflete com mais fidelidade e clareza o sistema exposto para as análises através das teorias sistêmicas, as quais, são inerentes aos estudos da teoria geral de sistemas (TGS).    

Da mesma forma que o termo “sistemiológica”, no feminino, ou “sistemológico” no masculino, representam a mesma coisa quando relacionada ou relacionado ao conceito geral que naturalmente se reconhece como:


 “A interpretação sistêmica organizada pela lógica a qual considera o contexto em sua amplitude relacionados a um marco referencial reconhecido em determinado evento ou no conjunto dos eventos conhecidos.”

Destarte, “análise sistemiológica, é a interpretação sistêmica organizada pela lógica a qual considera o contexto em sua amplitude relacionado a um marco referencial reconhecido em determinado evento ou no conjunto dos eventos conhecidos.”

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