Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento
Institucional e em Administração Pública.
Conceituo
e defino a expressão “sistemiológica” na aplicação
da interpretação de textos de normas como: “A interpretação sistêmica organizada pela
lógica a qual considera o contexto em sua amplitude relacionados a um marco
referencial reconhecido em determinado evento ou eventos estabelecidos por uma
ou mais normas.”
A expressão “sistemiológica” é a aglutinação do termo: “sistêmica”, do qual se
utiliza apenas parte da mesma = sistemi,
com o termo “organizada”, do qual se utiliza apenas a letra inicial do
mesmo = “o” acrescidas do termo “lógica”, o qual é utilizado
totalmente. Ficando: sistemi+o+lógica = “sistemiológica”.
Etimologicamente o termo “sistemática” encontrado em vários dos
dicionários existentes, representa:
- conjunto de elementos classificados e organizados entre si segundo um
ou mais critérios;
- uma pessoa que sempre age da mesma forma em uma determinada atividade;
- aquela ou aquele que não flexiona ou não aceita opiniões que contrariem
as suas próprias concepções.
Na doutrina encontramos a expressão “sistemática”
que indica um método de interpretação, isto é, de hermenêutica onde observa a
ordem sistemática das normas para que se tenha a justa intepretação. Isto é, a
mais adequada.
Certamente o termo utilizado como expressão
que exprime método a ser aplicado à interpretação de normas e fatos jurídicos,
não é completo do ponto de vista da necessidade da amplidão de determinado
contexto quando relacionado a um marco referencial, o qual como princípio
subordina todos os outros a si pela lógica da organização do sistema.
Usei esta expressão, para interpretação de textos organizados e constantes da Constituição Federal de 1988, quando tive que
justificar os direitos de dirigente sindical à disposição do sindicato da
categoria de classe dos servidores públicos, considerando como referencial o
Estado e sua relação com os servidores que, mesmo à disposição do ente sindical
não deixaria de ser servidor público. Uma vez que, sempre estaria o sindicato a
representar o ente público complementando-o em suas funções como Estado, considerando que o constituinte ao permitir a sindicalização do servidor público, a razão não seria outra a não ser a da sustentação do próprio Estado através dos seus
agentes organizados sob a representação de um ente classista. Verdadeiramente, como contraponto à satisfação do equilíbrio necessário para que a Administração Pública seja eficiente. Destarte, atendendo a um dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da CF88 que trata da administração pública.
A expressão sistemiológico ou
sistemiológica, reflete com mais fidelidade e clareza o sistema exposto para as
análises através das teorias sistêmicas, as quais, são inerentes aos estudos
da teoria geral de sistemas (TGS).
Da mesma forma que o termo “sistemiológica”,
no feminino, ou “sistemológico” no masculino, representam a mesma coisa quando
relacionada ou relacionado ao conceito geral que naturalmente se reconhece
como:
“A interpretação sistêmica organizada pela lógica a qual considera o
contexto em sua amplitude relacionados a um marco referencial reconhecido em
determinado evento ou no conjunto dos eventos conhecidos.”
Destarte, “análise
sistemiológica, é a interpretação
sistêmica organizada pela lógica a qual considera o contexto em sua amplitude
relacionado a um marco referencial reconhecido em determinado evento ou no
conjunto dos eventos conhecidos.”
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