Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão
da Medida Provisória nº 759, de 2016 (Promulgação de Parte vetada) |
Dispõe sobre a
regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos
concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização
fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a
eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera
as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de
20 de junho de 2014, 11.952,
de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de
outubro de 2011,10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de
novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012,
13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de
2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto
de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e
os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga
dispositivos da Lei Complementar no76, de 6 de julho de
1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização
fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a
eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras
providências.
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
RURAL
Art. 2o A Lei no 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4o .................................................................
......................................................................................
II -
..........................................................................
a) de
área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
......................................................................................
§ 1o ........................................................................
§ 2o É
obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de
informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.”
(NR)
“Art.
5o
..................................................................
......................................................................................
§ 4o Na
hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento
previsto na Lei Complementar
no 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de
forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas
as seguintes condições:
......................................................................................
§ 7o Na
aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais
destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 8o
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da
terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo
expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art.
100 da Constituição Federal.
§ 9o Se
houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência
entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva,
expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão
juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente
ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial
para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” (NR)
“Art. 17. ................................................................
......................................................................................
IV - integrarão
a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de
reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para
seleção e classificação previstos nesta Lei; e
......................................................................................
§ 6o Independentemente
da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste
artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo
de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do
Incra.
§ 7o Os
assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com
quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três
anos.
§ 8o A
quitação dos créditos de que trata o § 2o deste artigo
não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio
ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida
na forma legal.” (NR)
“Art. 18.
................................................................
§ 1o Os
títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da
data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento
equivalente, observado o disposto nesta Lei.
......................................................................................
§ 4o Regulamento
disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da
CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
§ 5o O
valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o
tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta
por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de
titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores
de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
......................................................................................
§ 13. Os
títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere
o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de
cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao
homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união
estável.
§ 14. Para
fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3o deste
artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa
jurídica.
§ 15. Os
títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores
reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5o deste
artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos
em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente
excedam o valor devido após o reenquadramento.” (NR)
“Art. 18-A.
...........................................................
§ 1o Fica
o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período
de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a
conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram
desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados
os seguintes requisitos:
I - observância
da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos
fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da
Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
.....................................................................................
IV - o
desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos,
contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
.....................................................................................
§ 3o Os
títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são
inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.”
(NR)
“Art. 18-B. Identificada
a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por
indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos
estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas
esferas cível e penal.”
“Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e
famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária
será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de
preferência na distribuição de lotes:
I -
ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual
se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização
devida pela desapropriação;
II -
aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos
trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de
terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade
quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao
trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao
trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
VI - aos
que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em
outros imóveis rurais;
VII - aos
ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.
§ 1o O
processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado
pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no
Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos
Municípios limítrofes, na forma do regulamento.
§ 2o Nos
projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em
regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na
área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.
§ 3o Caso
a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver
substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o Esgotada
a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o deste
artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção
específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 5o A
situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.”
(NR)
“Art. 19-A.
Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19,
classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária, segundo os seguintes critérios:
I - família
mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área
objeto do projeto de assentamento;
II - família
ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área
objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos
Municípios limítrofes;
III - família
chefiada por mulher;
IV - família
ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize
a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;
V - filhos
que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que
residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias
de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento
na condição de agregados; e
VII - outros
critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de
acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é
realizada.
§ 1o Regulamento
estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os
critérios definidos por este artigo.
§ 2o Considera-se
família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado
civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus
dependentes.
§ 3o
Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior
idade.”
“Art. 20. Não
poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se
refere esta Lei quem:
I - for
ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver
sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização
fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão
executor;
III - for
proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja
propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for
proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for
menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir
renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários
mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
§ 1o As
disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste
artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união
estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de
fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II
do caput deste artigo.
§ 2o A
vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se
aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade
rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o
exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a
exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar
beneficiado.
§ 3o São
considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência
social e agrária.
§ 4o Não
perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos
I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a
atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo
ou pelo núcleo familiar beneficiado.” (NR)
“Art. 21.
................................................................
Parágrafo
único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato de
integração de que trata a Lei
no 13.288, de 16 de maio de 2016.” (NR)
“Art. 22.
.................................................................
§ 1o Após
transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título
translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não
vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 2o Na
hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão
urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das
condições resolutivas.” (NR)
“Art. 22-A. As
benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma
agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou
coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma
estabelecida em regulamento.”
“Art. 26-B. A
ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de
assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de
dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações
constantes do art. 20 desta Lei.
§ 1o
A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante
atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - ocupação
e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a
partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência
de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de
selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei
para o projeto de assentamento;
III - observância
pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da
reforma agrária; e
IV - quitação
ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de
concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável
concedido ao beneficiário original.
§ 2o
Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste
artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do
art. 18 desta Lei.” (NR)
Art. 3o A Lei
no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento
no inciso VI do caput do art. 73 da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17
da Lei no8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10
de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente
concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por devedor. (Partes
vetadas)
“Art.
4º
Os créditos de que tratam os arts. 1o e 3o desta
Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus
valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os
recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que
possibilitem o restabelecimento dos créditos.
...........................................................................”
(NR)
"Art.
22 Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade,
remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às entidades da administração pública indireta,
independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as
atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado,
no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998, desde:
.....................................................................................
§
1º .....................................................................................
§ 2o Em projetos de assentamento
localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do
assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979.”
(NR)
Art.
3º-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da
publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: (Partes
vetadas)
I - o limite de crédito
será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo
abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento,
na forma do regulamento;
II - o prazo de
financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis
meses de carência, na forma do regulamento;
III - o tomador do
crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$
18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites
estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na
mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.”
Art. 4o A Lei
no 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
III
- exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e
gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de
terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo
capital social ele seja titular majoritário ou integral;
IV
- exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e
gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
V
- cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa,
florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a
exploração do solo;
....................................................................................
X
- área urbana: a definição levará em consideração, para fins do
disposto nesta Lei, o critério da destinação.” (NR)
“Art. 5o
.................................................................
......................................................................................
IV
- comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e
pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
......................................................................................
§
1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou
seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 6o
..................................................................
§
1º Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha
(dois mil e quinhentos hectares).
......................................................................................
§
3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto
de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração
pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a
hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da
ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
11. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação
e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta
Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada
a licitação.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até
o limite previsto no § 1o do art. 6o desta
Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta
Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada
a licitação.
§ 1o O preço do imóvel considerará o
tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta
por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de
titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores
de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros
para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste
artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços
produzidas preferencialmente por entidades públicas,
justificadamente.
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel
para alienação previsto no § 1o deste artigo custos
relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder
público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro
módulos fiscais.
§ 4o O disposto no § 1o deste
artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40%
(quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste
artigo.” (NR)
“Art.
14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por
excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta
Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta
Lei.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do
art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá
conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob
condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de
cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao
cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012;
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de
escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
§ 1o Na hipótese de pagamento por
prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso
IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral
quitação.
§ 2o Ficam extintas as condições
resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento
integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio
da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de
carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições
resolutivas até a data do pagamento.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
...........................................................................”
(NR)
Art.
16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de
concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
§ 1o
O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada
da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2o Caso
a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para
atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada
vistoria. (Partes
vetadas)
§ 3o A administração deverá, no prazo
máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do
pedido de liberação das condições resolutivas.’ (NR)”
“Art. 17.
...............................................................
§
1º Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista,
será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em
até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do
art. 15 desta Lei.
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a
esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei
mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em
regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do
enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.” (NR)
“Art.
18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica
resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão,
declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das
cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas
resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações
contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2o O descumprimento das obrigações
após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito
previsto no caput deste artigo.
§ 3o O descumprimento das obrigações
pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser
demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou
documental.
§ 4o A prova material ou documental a
que se refere o § 3o deste artigo será considerada
essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.
§ 5o Em caso de inexistência da prova
de que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União
autorizada a desistir das ações já ajuizadas.
§ 6o Na análise acerca do cumprimento
das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25
de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data
anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 7o Resolvido o título de domínio ou
o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o
contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas
benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo
máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda
delas em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida
atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa
compensatória; e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato
por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de
indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor
remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do
inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de
preço.
§ 8o A critério da administração pública
federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área,
havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação
financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de
notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da
concessão.
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre
regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além
de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste
artigo.
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona
urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento
de liberação das condições resolutivas.” (NR)
“Art.
19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos
fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou
seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos,
contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759,
de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado,
sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o
art. 15 desta Lei.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade
pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da
área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos
termos pactuados.
§ 2o Pagamentos comprovados nos autos
deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.” (NR)
“Art.
20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos
expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original
servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo
cessionário ou pelos seus antecessores.
............................................................................”
(NR)
“Art. 21.
................................................................
......................................................................................
§
3º Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os
imóveis recebidos na forma do § 1o deste artigo por
valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou,
na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.” (NR)
“Art. 22.
................................................................
......................................................................................
§
2º Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou
com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos
termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município
poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no §
1o deste artigo.
......................................................................................
§
4º As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que
venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de
regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal
específica de regularização fundiária urbana.” (NR)
“Art. 23.
.................................................................
......................................................................................
§
3o O Ministério das Cidades participará da análise do
pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e
emitirá parecer.” (NR)
“Art.
30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas
doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação
federal específica de regularização fundiária urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art.
33. Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência
da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o
processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir
os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do
art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, na administração do patrimônio imobiliário das áreas
não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38.
..............................................................
Parágrafo
único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista
no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra
nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e
16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o
limite de que trata o § 1o do art. 6o desta
Lei, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de
2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória
posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e
5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual
por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em
vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de
2016;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel
rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste
parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta
Lei.” (NR)
“Art.
40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no
art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas
áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos
criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de
outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.
§ 1o O disposto no art. 18 da Lei no 12.024,
de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis
rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do
art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942,
de 31 de maio de 1982.
§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às
áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes
áreas, independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto
da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22
de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto
nos arts. 21 a 30 desta Lei.”
Art. 5o A Lei
no 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
V -
........................................................................
....................................................................................
b) demais
produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias
familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a.
(três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
..........................................................................”
(NR)
“Art.
3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de
dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais
operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos
oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de
abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
..........................................................................”
(NR)
“Art.
4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação,
até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito
rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
- Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa
da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor
consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 10.
.............................................................
I
- o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças
judiciais em curso;
.........................................................................”
(NR)
“Art.
11. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts.
1o, 2o e 3o desta
Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com
empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade
grupal ou coletiva, serão apurados:
..........................................................................”
(NR)
“Art.
16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos
empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas de
produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as
seguintes condições:
...........................................................................”
(NR)
Art. 6o A Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17.
...............................................................
I -
..........................................................................
.....................................................................................
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações
até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da
Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
.....................................................................................
§ 2o
......................................................................
.....................................................................................
II
- a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural,
observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da
Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
...........................................................................”
(NR)
Art. 7o A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 167.
...........................................................
....................................................................................
II - ........................................................................
....................................................................................
20. (VETADO);
....................................................................................
31. da
certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel
emitidos pelos órgãos fundiários;
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e
venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados
oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização
fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do
empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento,
desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre
tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não
implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao
beneficiário da regularização.” (NR)
“Art. 216-A.
.........................................................
I
- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes;
....................................................................................
§
2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares
de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.
.....................................................................................
§
6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste
artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste
artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis
registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
.....................................................................................
§
11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de
condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos
reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis
confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do §
2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio
edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste
artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste
artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar
incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá
promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em
jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os
demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de
justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá,
no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito
previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16
março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
Art. 8o A Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17.
...............................................................
I
- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito
local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo
Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de
alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações
formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em
regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários referidos no caput e no § 1o do
art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos
nas normas vigentes.
§ 1o Na hipótese de impossibilidade de
cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou
orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos
preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições
definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2o São considerados produção própria os
produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os
industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos
no caput e no § 1o do art. 16 desta
Lei.
§ 3o São admitidas a aquisição de insumos e
a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao
beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA,
inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do
Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“Art.
18. Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações,
obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades
específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais
propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual, distrital ou municipal.
............................................................................”
(NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária
Urbana
Art. 9o Ficam
instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
§ 1o Os
poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de
suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica,
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2o A
Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para
os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei,
até 22 de dezembro de 2016.
Art. 10. Constituem
objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios:
I - identificar os núcleos
urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a
prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
II - criar unidades
imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à
terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração
social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução
extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre
Estado e sociedade;
VI - garantir o direito
social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a
efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
IX - concretizar o
princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e
desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos
reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear
participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
I - núcleo urbano:
assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano
informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar,
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano
informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - demarcação
urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de
Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse:
ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação
fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real
de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele
que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou
privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1o Para
fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
§ 2o Constatada
a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área
de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou
Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei
no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o
caso.
§ 3o No
caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que,
nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da
unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação
à situação de ocupação informal anterior.
§ 4o
Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais
de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da
área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
§ 5o Esta
Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim
reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6o Aplicam-se
as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 12. A aprovação
municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística
do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o
Município tiver órgão ambiental capacitado.
§ 1o Considera-se
órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à
sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a
aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de
convênio com os Estados ou a União.
§ 2o Os
estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e
conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012.
§ 3o Os
estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas
unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de
mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo
urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e
levado a registro separadamente.
§ 4o A
aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados
na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação
dos estudos referidos no art. 11.
I - Reurb de Interesse
Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse
Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I deste artigo.
§ 1o
Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos
registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da
Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da
legitimação fundiária;
III - o registro do título
de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e
do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada
unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação
de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros
quadrados;
VI - a aquisição do
primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro
do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de
certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2o
Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de
imóveis exigir sua comprovação.
§ 3o
O disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais
ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente
ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados
em 22 de dezembro de 2016.
§ 4o
Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e
renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5o
A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das
unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta
Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas
no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do
art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
§ 7o A
partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários
da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na
legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para
Requerer a Reurb
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta;
II - os seus
beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de
imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública,
em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério
Público.
§ 1o Os
legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2o
Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3o
O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais,
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA
REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Poderão ser
empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem
adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação
fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos
termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em
favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do
art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
IV - a arrecadação de bem
vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio
imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por
interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da
Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de
preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do
direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso
de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art.
1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
X - a intervenção do poder
público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel
pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da
alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso
especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de
direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e
venda.
Art. 16. Na Reurb-E,
promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor
da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas
acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As
áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma
desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 17. Na Reurb-S
promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e
a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em
ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos
casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído,
a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 18. O Município
e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de
ordenamento de seu território.
§ 1o Para
efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente
à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo.
§ 2o A
Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação
Urbanística
Art. 19. O poder
público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1o O
auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações
de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis.
§ 2o O
auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com
proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
II - domínio privado objeto
do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
III - domínio
público.
§ 3o Os
procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 20. O poder
público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo,
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta
dias.
§ 1o Eventuais
titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou
que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística,
no prazo comum de trinta dias.
§ 2o O
edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo
do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação
da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3o A
ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4o Se
houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o
procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5o A
critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal
a ser regularizado.
§ 6o A
notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb.
Art. 21. Na hipótese
de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de
composição de conflitos.
§ 1o Caso
exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a
existência do procedimento de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o Para
subsidiar o procedimento de que trata o caput deste
artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais
e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das
posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva
da propriedade.
§ 3o A
mediação observará o disposto na Lei no 13.140, de 26 de
junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de
demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a
oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área
ocupada.
§ 4o Caso
não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 22. Decorrido o
prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de
demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas
matrículas por ele alcançadas.
§ 1o A
averbação informará:
I - a área total e o
perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas
alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área
abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de
áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos
registros anteriores.
§ 2o Na
hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá
refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3o Nos
casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial
requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4o Na
hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para
averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5o A
demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6o Não
se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de
remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação
Fundiária
Art. 23. A
legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua,
unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal
consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1o
Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não
seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não
tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano
com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel
urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o
interesse público de sua ocupação.
§ 2o Por
meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
próprio legitimado.
§ 3o Deverão
ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na
Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5o Nos
casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do
beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que
ocupam.
§ 6o Poderá o
poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
Art. 24. Nos
casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei no 11.952,
de 25 de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária
e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos
ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A legitimação
de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em
direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o
A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
§ 2o
A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 26. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse,
decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática
dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições
do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação
ou prática de ato registral.
§ 1o
Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título
de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde
que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em
vigor, a requerimento
do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2o
A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
beneficiário.
Art. 27. O título de
legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
I - requerimento dos
legitimados;
II - processamento
administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do
projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do
processo administrativo;
V - decisão da autoridade
competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo
Município; e
VII - registro da CRF e do
projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de
registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
Parágrafo único. Não
impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei
municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local
aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 29. A fim de
fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos
poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério
das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Lei.
Art. 30. Compete aos
Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem
regularizados:
I - classificar, caso a
caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e
aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1o Na
Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso
I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente
federativo instaurador.
§ 2o O
Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3o A
inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 31. Instaurada
a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal
a ser regularizado.
§ 1o Tratando-se
de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
§ 2o Tratando-se
de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o Na
hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
§ 4o A
notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5o A
notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário
e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa
da notificação por qualquer motivo.
§ 6o
A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e
4o deste artigo será interpretada como concordância
com a Reurb.
§ 7o
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão
diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação
jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8o O
requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados
garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9o
Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação
urbanística.
Art. 32. A Reurb
será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na
hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 33. Instaurada
a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A
elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de
titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município
promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área
titularizada por particular, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a
regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre
áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 34. Os
Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos,
no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com
os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir
conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1o
O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do
ato, pelo disposto na Lei no 13.140, de 26 de junho de
2015.
§ 2o
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da
CRF.
§ 3o
Os Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento
de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4o
A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§ 5o Os
Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio,
utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as
câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
Seção II
Do Projeto de
Regularização Fundiária
I - levantamento
planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
II - planta do perímetro
do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar
das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto
urbanístico;
V - memoriais
descritivos;
VI - proposta de soluções
para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes,
quando for o caso;
VII - estudo técnico para
situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico
ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de
serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a
ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do
cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O
projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas
a uso público, quando for o caso.
I - das áreas ocupadas, do
sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias
a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização,
nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso,
das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
IV - dos logradouros,
espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já
usucapidas;
VI - das medidas de
adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de
adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de
infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos
que sejam definidos pelo Município.
§ 1o Para
fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de
abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e
tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia
elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem,
quando necessário; e
V - outros equipamentos a
serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e
características regionais.
§ 2o A
Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
§ 3o As
obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4o O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5o A
planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
Art. 37. Na Reurb-S,
caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 38. Na Reurb-E,
o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência,
os responsáveis pela:
I - implantação dos
sistemas viários;
II
- implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das
medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos, quando for o caso.
§ 1o As
responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão
ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2o
Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 39. Para que
seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1o Na
hipótese do caput deste artigo, é condição
indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos
estudos técnicos realizados.
§ 2o Na
Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da
Reurb
Art. 40. O
pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as
intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de
regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
e
III - identificar e
declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 41.
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo
urbano regularizado;
II -
a localização;
III - a modalidade da
regularização;
IV - as responsabilidades
das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a
indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem
com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas
físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e
a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 42. O registro
da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel
e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério
Público.
Parágrafo único. Em
caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis
expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e
formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 43. Na hipótese
de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária,
o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de
registro de imóveis.
Parágrafo único.
Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias
serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja
circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 44. Recebida a
CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la,
autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir
a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
§ 1o O
registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova
matrícula, quando for o caso;
II - abertura de
matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do
projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos
direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes,
dispensada a apresentação de título individualizado.
§ 2o Quando
o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do
registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização,
conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo,
destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de
remanescentes.
§ 3o O
registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 4o O
registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
§ 5o O
procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do
oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 6o
O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos
titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente
interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no
art. 31 desta Lei.
§ 7o O
oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará
o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos
registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros
relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 45. Quando se
tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes
com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município
poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes
às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a
especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na
hipótese de a informação prevista no caput deste artigo
não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as
novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento
de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada
a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 46. Para
atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente
ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação,
notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
§ 1o
Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da
precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis
abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na
matrícula matriz.
§ 2o As
notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de
identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas,
projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer
à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o
não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal,
importará em anuência ao registro.
§ 3o
Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a
integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e
no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque
na matrícula da área total deverá ser averbado.
Art. 47. Os padrões
dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas,
inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as
quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não
serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o
termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 48. O registro
da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando
for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica
facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
Art. 49. O registro
da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 50. Nas
matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao
registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a
identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de
sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior
e o nome de seu proprietário;
II - quando não for
possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas
anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”,
dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art.
167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 51. Qualificada
a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de
registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas
áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não
identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial
do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo
urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 52. Registrada
a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os
atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de
compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil
para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 53. Com o
registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e
os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Parágrafo único. A
requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula
para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 54. As unidades
desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas
matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As
unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão
suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto
nos arts. 84 e 99 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE
LAJE
Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.225.
...........................................................
......................................................................................
XII
- a concessão de direito real
de uso; e
XIII
- a laje.” (NR)
“Parte especial
.....................................................................................
LIVRO III
.....................................................................................
TÍTULO XI
DA LAJE
‘Art.
1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a
superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da
laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
§ 1o O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
da construção-base.
§ 2o O
titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade
imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar
e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje
não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a
participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito
Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao
direito real de laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a
superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de
laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e
das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.’
‘Art.
1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar
com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou
o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação
local.’
‘Art.
1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos
condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas
necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e
ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o
proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a
ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o
edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as
partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados
ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade,
aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo
o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o
edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso,
o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção
na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art.
1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas,
terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os
titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados
por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato
dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da
laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do
respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no
prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá
preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das
lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade
sobreposta a ser alienada.’
‘Art.
1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito
real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco
anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a
eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
Art. 56. A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 167.
..............................................................
I -
...........................................................................
.....................................................................................
39. (VETADO);
.....................................................................................
43. da
Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na
circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do
cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere
o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com
base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da
transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer
em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
§
9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por
meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da
averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes
anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
“Art.
195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de
imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis
públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não
inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
.....................................................................................
IV
- planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado,
assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da
prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se
implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
§
6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua
apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste
artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais
adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as
terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou
federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou
judicial.
§ 8o O disposto neste artigo
aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário
do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art.
195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou
da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha
sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos
documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A,
inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório
administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma
prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis
abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e
6o do art. 195-A.
......................................................................................
§
3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser
adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade,
observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o,
6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§
4o Para a abertura de matrícula em nome da União com
base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do
art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de
notificação previsto nos arts.
12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que
será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na
hipótese de notificação por edital.” (NR)
Art. 57. O caput do
art. 799 da Lei
no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 799.
.............................................................
.....................................................................................
X
- requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for
o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito
real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora
recair sobre a construção-base.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE
LOTES
Art. 58. A Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida
da Seção
IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de
Lotes
‘Art.
1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que
são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o A fração ideal de cada condômino
poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo
potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao
condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo,
respeitada a legislação urbanística.
§ 3o Para fins de incorporação
imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do
empreendedor.’”
CAPÍTULO VII
Dos Conjuntos
Habitacionais
Art. 59. Serão
regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1o Os
conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em
condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de
parcelamento e condomínio.
§ 2o As
unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária,
há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas
serão a ele atribuídas.
Art. 60. Para a
aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO
SIMPLES
Art. 61. Quando um
mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do
terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas
que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O
condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que
couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts.
1.331 a 1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 62. A
instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível
do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas
unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1o Após
o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na
forma de percentual.
§ 2o As
unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o Nenhuma
unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4o A
gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos,
podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 63. No caso da
Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera
notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o
número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS
ABANDONADOS
Art. 64. Os imóveis
urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de
conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou
pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1o A
intenção referida no caput deste artigo será presumida quando
o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco
anos.
§ 2o O
procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao
disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no
mínimo:
I - abertura de processo
administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo
de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao
titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o A
ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
§ 4o Respeitado
o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por
meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano
arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5o Na
hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art.
1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao
ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que
eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da
posse provisória.
Art. 65. Os imóveis
arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados
aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da
Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis
que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos,
esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66. A Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 7o-A, 7o-B e 7o-C:
“Art.
7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos
da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos,
em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata
o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a
declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a
ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.”
“Art.
7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de
contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia
firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto
de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do
art. 6o-A desta Lei;
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com
recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da
moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta
Lei e das respectivas famílias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações
objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os
encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as
contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.”
“Art.
7º-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor
fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que
ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B
desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que
intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do
art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a
integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente
corrigida nos termos do art. 7o desta Lei.
§ 1o Decorrido o prazo de que trata
o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente
vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e
o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá
a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária
em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade
fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do
art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente
restituído, sob pena de esbulho possessório.
§ 3o O FAR, em regulamento próprio,
disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo.
§ 4o A intimação de que trata
o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do
oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos
da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do
serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de
recebimento.
§ 5o Quando, por duas vezes, o
oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o
serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio
ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na
hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253
e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
§ 6o Nos condomínios edilícios ou
outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação
de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 7o Caso não seja efetuada a
intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de
registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado
promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca
de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o
pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital.”
Art. 67. A Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 24.
...............................................................
Parágrafo
único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos
do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo
órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre
transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de
venda do imóvel no primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro
de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado
o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a
fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente
o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários
com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A
poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência.
............................................................................”
(NR)
“Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade
fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais
estabelecidas neste artigo.
§ 1o A consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após
a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do
art. 26 desta Lei.
§ 2o Até a data da averbação da
consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante
pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do
§ 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato
de alienação fiduciária.”
“Art. 27.
.................................................................
§ 1º Se
no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta
Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
......................................................................................
§ 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor
mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado
ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata
o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao
imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o
caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e
leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos
tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata
este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
......................................................................................
§ 9º O
disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da
propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 30.
................................................................
Parágrafo
único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização
de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a
consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por
objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos
procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do
devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a
reintegração de posse de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a
sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor
correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o
parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da
consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a
data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído
pela Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização
de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39.
Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento
imobiliário, a que se refere esta Lei:
...................................................................................
II - aplicam-se
as disposições dos arts.
29 a 41 do Decreto-Lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de
execução de créditos garantidos por hipoteca.” (NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades
reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.
Art. 69. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não
possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo,
para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1o
O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em
regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por
profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as
subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração
dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica,
se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do
perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras
áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido
pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de
dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2o A
apresentação da documentação prevista no § 1o deste
artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo
técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,
licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 70. As
disposições da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao
disposto nos arts. 37, 38, 39,
no caput e nos §§ 1o, 2o,
3o e 4o do art. 40 e
nos arts.
41, 42, 44, 47, 48, 49, 50,51 e 52 da
referida Lei.
Art. 71. Para fins
da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I
do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 72. O art. 11
da Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 11.
................................................................
......................................................................................
§
4º Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a
compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).” (NR)
Art. 73. Devem os
Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total
ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos
nesta Lei.
Parágrafo único.
Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005, deverão firmar termo de
adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Art. 74. Serão
regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto
de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições
judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de
regularização fundiária urbana.
Art. 75. As normas e
os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos
administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles,
pelos arts.
288-A a 288-G
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts.
46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 76. O Sistema
de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito
nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
(ONR).
§ 1o O
procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão
feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts.
37 a 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009.
§ 2o
O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu
estatuto.
§ 5o
As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal
integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6o
Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário,
ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos
nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos
órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e
recuperação de ativos.
§ 7o A
administração pública federal acessará as informações do SREI por
meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na
forma de regulamento.
§ 8o
(VETADO).
Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros
quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à
concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
..........................................................................”
(NR)
“Art.
2º Nos imóveis de que trata o art. 1o, com
mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de
2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de
possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por
possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de
forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
9º É facultado ao poder público competente conceder autorização
de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros
quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
urbanas para fins comerciais.
..........................................................................”
(NR)
Art. 78. A Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 7º O
lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade
imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso
controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste
artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público
Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o
.............................................................
..................................................................................
§ 4º No
caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas
limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do
poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais
como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.”
(NR)
“Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos
assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades
civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse
público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de
utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o
empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por
critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de
imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma
do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina
constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para
suportar a consecução dos seus objetivos.”
Art. 79. A Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de
cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior
a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de
outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área
atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta
Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização
fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio
imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização
fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após
a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas
ao patrimônio público.
§
2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras.
§
3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus
sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.” (NR)
Art. 80. O art. 7o da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Art. 7o .................................................................
Parágrafo
único. Para as operações com recursos de que trata o inciso III do
art. 2o desta Lei, fica o Ministério das Cidades
autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das
unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até
doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão
declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas,
dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite
previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão
declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas,
dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes
financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas
em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes
financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da
obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo
Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos
recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na
remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes
financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério
das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores
previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos
omissos caberá ao Ministério das Cidades.” (NR)
Art. 81. A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 221.
..............................................................
......................................................................................
§
3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I
a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de
regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público
promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das
informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de
título individualizado, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art.
288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana
observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
Art. 82. A Lei
no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de
regularização fundiária urbana.
...........................................................................”
(NR)
“Art.
65. Na
Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1o O processo de regularização
fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a
melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser
instruído com os seguintes elementos:
...........................................................................”
(NR)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art. 83. Os
procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão
regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU),
sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para
a Reurb.
Art. 84. Os imóveis
da União objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento
reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos
pela Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A
venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas
obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o A
venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no
máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria do Patrimônio da União
(SPU).
§ 3o A
venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997, ficando a União com a propriedade fiduciária dos
bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4o e
5odeste artigo.
§ 4o Para
ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao
valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação,
quando requerido pelo interessado.
§ 5o Para
ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá
ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o
valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido
pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo
interessado.
§ 6o A
regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) no prazo de doze meses contado da data de publicação
desta Lei.
Art. 85. O preço de
venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios
de avaliação previstos no art. 11-C da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões
e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1o O
prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste
artigo será de, no máximo, doze meses.
§ 2o Nos
casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas
benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa
correspondente.
Art. 86. As pessoas
físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel
da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para
fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de
qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos
cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer
diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da
Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a
transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os
requisitos previstos no § 5º do art.
31 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1o A transferência gratuita de que
trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por
beneficiário.
§ 2o A
avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não
configuram condição para a transferência gratuita de que trata este artigo.
Art. 87. Para obter
gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel,
o interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a
Certidão de Autorização de Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a
qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro
no cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único.
Efetivado o registro da transferência da concessão de direito real de uso
ou do domínio pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de imóveis, no
prazo de trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no
Estado ou no Distrito Federal, informando o número da matrícula do imóvel e o
seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da
CAT-Reurb-S.
Art. 88. Na hipótese
de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se encontre
regularizada no cartório de registro de imóveis competente, a abertura de
matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), dirigido ao oficial do referido cartório,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial
descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o
caso; e
II - ato de discriminação
administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 1o O
oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias,
contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula
aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a
qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis da
União submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os
quais continuam submetidos às normas pertinentes.
Art. 89. Os
procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do
domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles
relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão
regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU).
Art. 90. Ficam a
União, suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por
núcleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos termos desta Lei,
observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de
fundos.
Art. 91. O Decreto-Lei
no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o
.................................................................
§
1o O valor do domínio pleno do terreno da União, para
efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras
receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo
Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 2o Para os imóveis localizados nos
Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações
referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do
terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.
§ 3o Caso o Incra não disponha do
valor de terra nua referido no inciso II do § 1o deste
artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da
média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o Para aplicação do disposto neste
artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos
pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 5o Os Municípios e o Distrito
Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de
junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição,
necessários para aplicação do disposto neste artigo.
§ 6o Em caso de descumprimento do
prazo estabelecido no § 5o deste artigo para
encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse
de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa
de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão
localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste
Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da
alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240,
de 30 de dezembro de 2015.
§ 7o Para o exercício de 2017, o
valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo
com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente
ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e
dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências
cadastrais.” (NR)
“Art.
3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio
útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a
eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio
pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§
5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste
artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§
7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de
2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste
artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art.
3o-A. Os oficiais deverão informar as operações
imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos
cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam
terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de
Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio
magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
............................................................................”
(NR)
“Art.
6o-C. Os créditos relativos a receitas patrimoniais,
passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou
compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art.
6o-D. Quando liquidados no mesmo exercício, poderá
ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas
de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e
as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
“Art.
6o-E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por
intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições
financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa
pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização
de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança
administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida
Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos,
de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela
Secretaria.
§ 1o Ato da Secretaria do Patrimônio
da União (SPU) regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às
condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras ou da
EMGEA, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2o Por ocasião da celebração do
contrato com a instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados
no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as
alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional.”
Art. 92. A Lei
no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1o
.................................................................
.....................................................................................
§
4o Para os casos em que a União seja a proprietária
do terreno e das edificações de imóveis enquadrados no regime de ocupação
onerosa e para as permissões de uso de imóveis funcionais, será exigido do
usuário, pessoa física ou jurídica, seguro patrimonial do imóvel, na forma a
ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art.
4o Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser
alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação
previstos no art. 11-C da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as
benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1o A alienação a que se refere este
artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a
utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização
de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e
condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 2o As demais condições para a
alienação dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão
estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o A Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e
procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de
alienação.
§ 4o O prazo de validade da avaliação
de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.”
(NR)
“Art.
5o O ocupante que não optar pela aquisição dos
imóveis a que se refere o art. 4o continuará submetido
ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente.” (NR)
“Art.
5o-A. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por
intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa
Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação
de serviços relacionados à administração dos contratos, arrecadação e cobrança
administrativa decorrentes da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4o desta
Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a
União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art.
8o O Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista
de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
§ 1o .....................................................................
....................................................................................
II
- deverão estar situados em área urbana consolidada.
..........................................................................”
(NR)
“Art.
8o-A. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição por ocupante de
imóvel da União que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas
obrigações com aquela Secretaria.
§ 1o O ocupante deverá apresentar à
SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação
do imóvel e do ocupante, comprovação do período de ocupação e de estar em dia
com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de
pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de
Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos
os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a
alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de que trata o art. 8o desta
Lei, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998.
§ 3o O protocolo da Proposta de
Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) não constituirá nenhum direito ao ocupante perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de
Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art.
11. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4o desta
Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da
portaria de que trata o art. 8o desta Lei que incluir o
bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma
parcelada, não será concedido desconto.” (NR)
“Art. 12.
................................................................
I
- à vista;
......................................................................................
III
- a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art.
17. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita
patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4o aos
Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.” (NR)
“Art.
18. As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de
imóveis de que tratam o art. 8o desta Lei e os arts. 12 a 15
e 16-C da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e dos
direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e
outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais,
comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a
subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de
Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap), instituído pelo art. 37 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, ressalvadas aquelas com
outra destinação prevista em lei.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art.
18-A. O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da
cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa,
arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas
patrimoniais integrará a subconta especial destinada a atender às despesas
previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União
(PROAP), instituído pelo art. 37 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, ressalvadas aquelas com
outra destinação prevista em lei.
Parágrafo único. Os recursos referidos
no caput deste artigo serão alocados para as finalidades previstas
nos incisos
II a VIII do caput do
art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, e poderão ser utilizados a
qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art.
20. Os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de
que trata o art. 8o e os direitos reais a eles
associados poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de
investimento.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 5o-A. Após
a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica
autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações
decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de
consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral,
pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.”
“Art. 10-A. A
autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é
outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver
necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme
procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere
o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional
e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial,
destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o
início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de
título definitivo, quando cabível.”
“Art. 11-A.
Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade
desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem
imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de
viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio
do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de
referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de
exames, vistorias e pesquisas.
§ 1o As avaliações no âmbito da União
terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso
especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).
§ 2o Os imóveis da União cedidos ou
administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal
serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 11-B.
O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do
foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias,
será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo
Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 1o Para os imóveis localizados nos
Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações
referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será
o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou
ainda por pesquisa mercadológica.
§ 2o Caso o Incra não disponha do valor de
terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização
anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da
região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o Para aplicação do disposto neste
artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos
pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 4o Os Municípios e o Distrito
Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de
junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição,
necessário para aplicação do disposto neste artigo.
§ 5o Em caso de descumprimento do
prazo estabelecido no § 4o deste artigo para
encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse
de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa
de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão
localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei
no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por
cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme
o disposto na Lei
no 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
§ 6o Para o exercício de 2017, o
valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo
com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente
ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e
dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências
cadastrais.”
“Art. 11-C.
As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou
direto de imóveis da União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), ou pela unidade gestora responsável, podendo ser contratada para
isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação, ou empresa
especializada.
§ 1o O preço mínimo para as
alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo,
doze meses.
§ 2o Para as áreas públicas da União
objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com
base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo
ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.
§ 3o Para as alienações que tenham como
objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os
ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo
de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou
região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa
mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do
Município.”
“Art. 14.
O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de
que tratam o art. 13 e o § 3o do art. 17 desta Lei,
poderá ser pago:
I - à
vista;
.....................................................................................
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 16-A.
Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a
remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o
pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade
da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de
parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela
remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda,
nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876,
de 15 de julho de 1981.
§ 2o A remição do foro e a
consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão
ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos
recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e
liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições
estabelecidas para uso do FGTS.
§ 3o As demais condições para a
remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere
este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela
aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime
enfitêutico, na forma da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e
procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de
alienação.
§ 6o Não se aplica o disposto neste
artigo aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo
Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634,
de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do
art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se
faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos
termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661,
de 16 de maio de 1988.”
“Art. 16-B.
Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal,
independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços
relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança
administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o
art. 16-A desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a
União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C.
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida
a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à
alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os terrenos de marinha e
acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II
do caput do art. 3o da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do
art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da
Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para os fins desta Lei,
considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação
pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente
edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais,
institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata
o § 1o deste artigo não implica supressão das restrições
administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da
navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização
legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que
se refere o caput deste artigo.”
“Art. 16-D.
O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de
um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art.
16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à
alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma
parcelada não será concedido desconto.”
“Art. 16-E.
O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei
observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas
em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 16-F.
Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido
aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do
art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será
aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do
imóvel.”
“Art. 16-G.
A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente
da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos
Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.”
“Art. 16-H.
Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber
Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que
esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela
Secretaria.
§ 1o O foreiro deverá apresentar à
SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação
do imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as
respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento
e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de
Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos
os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a
alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
§ 3o O protocolo da Proposta de
Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de
Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art. 18.
................................................................
......................................................................................
§ 8o A
destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados
concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento
e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos
sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime
gratuito.
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste
artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que
permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização
de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
(NR)
“Art. 18-A. Os
responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar
territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua
regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta
por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área
da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida
Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016.
§ 1o O desconto de que trata
o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de
regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.”
“Art. 24.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3o-A. Os
ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com
direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao
serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 4o A venda, em quaisquer das
modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de
sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição,
na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º (Revogado).”
(NR)
“Art. 24-A.
Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de
bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para
venda direta.
Parágrafo único. Na ocorrência de leilão deserto ou
fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja
de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento)
sobre o valor estabelecido em avaliação vigente.”
“Art. 37.
................................................................
......................................................................................
IV - ao
incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização,
demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e
ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à
qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de
capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização
e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos
imóveis públicos federais;
VII - à regularização fundiária; e
VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e
Descentralizadas da SPU.
...........................................................................”
(NR)
Art. 94. O caput do
art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
“Art. 20.
...............................................................
.....................................................................................
XIX - pagamento
total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime
de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da
Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A
da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente,
observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento
efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação
da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de
parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas
para uso do FGTS.
...........................................................................”
(NR)
Art. 95. O Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o
.................................................................
.....................................................................................
§
2o Considera-se carente ou de baixa renda, para fins
da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja
devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários mínimos; e
II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante
superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física.
.....................................................................................
§
5o A exigência de que trata o inciso II do § 2o deste
artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.” (NR)
“Art.
2o São isentas do pagamento de laudêmio as transferências
de bens imóveis dominiais pertencentes à União:
...........................................................................”
(NR)
Art. 96. O Decreto-Lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada
a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de
rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam
os arts. 2o, 3o e 4o deste
Decreto-Lei.
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo
refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.”
“Art.
115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no registro de
imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá
comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo
de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que
vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.”
“Art. 116.
...........................................................
§
2o O adquirente estará sujeito à multa de
0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do
terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
§ 3o Para fatos geradores anteriores
a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste
artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato
específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art.
132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo
ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a
transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até
sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a
incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.”
“Art. 205. ...........................................................
....................................................................................
§
3o Exclusivamente para pessoas físicas, fica
dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de
terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao
longo da costa marítima.
§ 4o A dispensa de que trata o § 3o deste
artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 97. O art. 11 da Lei no 13.139,
de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na
incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em
dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os
débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham
a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.”
(NR)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. Fica
facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a
prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da
Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no8.666,
de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de
dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos
moldes do disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 99. O art. 28
da Lei
no 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
28. Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever
em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de
transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela
extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não
operacionais.
.....................................................................................
§
2o Para os fins deste artigo, considera-se débito
consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de
transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da
dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham
por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.” (NR)
Art. 100. O art. 38
da Lei
no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 38.
.............................................................
I - ........................................................................
....................................................................................
j) comerciais,
em operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias
empresas; e
k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura
suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de
penhor rural.
....................................................................................
§
7o A concessão da garantia contra risco de que trata
a alínea k do inciso I do caput deste artigo depende
da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade.”
(NR)
Art. 101. A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
235-A:
“Art.
235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que
corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito
nacional.
§ 1o O CNM referente a matrícula
encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a
forma de implementação do CNM.”
Art. 102. Fica a
União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas e
registradas em nome da União nele situadas.
§ 1o São
excluídas da autorização de que trata o caput deste
artigo:
I - as áreas relacionadas
nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II - as terras destinadas
ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades
de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição,
conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de
modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial;
V - as áreas objeto de
títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de
cláusula resolutória;
VI - as áreas urbanas
consolidadas, que serão objeto de doação diretamente da União ao Município, nos
termos da Lei
no 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 2o As
glebas objeto de doação ao Estado de Rondônia deverão ser preferencialmente
utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária,
podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 3o As
doações serão efetuadas de forma gradativa, à medida que reste comprovado que a
gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do § 2o deste
artigo.
§ 4o A
aquisição ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às
condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 5o A
doação de glebas públicas federais aos Estados de Roraima e do Amapá será
regida pela Lei no 10.304,
de 5 de novembro de 2001.
§ 6o O
Poder Executivo da União editará ato para regulamentar este artigo, inclusive
para fixar critérios de definição das glebas a serem alienadas.
Art. 103. Os interessados
poderão, no prazo de cento e oitenta dias, requerer à Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, ao Incra e à Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) a revisão das decisões administrativas denegatórias,
ainda que judicializadas, caso em que o pedido deverá ser objeto de análise
final no prazo de um ano.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impede o interessado de pleitear direitos previstos
nesta Lei, desde que preencha os pressupostos fáticos pertinentes.
Art. 104. O Decreto-Lei
no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 34-A:
“Art.
34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão
concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade
pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do
imóvel.
§ 1o A concordância escrita do
expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado
em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o
expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o
art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo
expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e
2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do
juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas
processuais.”
Art. 105. Em caso de
certificação de imóveis rurais em unidade de conservação situados em região de
difícil acesso ou em que a implantação do marco físico implique supressão de
cobertura vegetal, deverão ser utilizados vértices virtuais para fins de georreferenciamento.
Art. 106. O disposto
nesta Lei aplica-se à ilha de Fernando de Noronha e às demais ilhas oceânicas e
costeiras, em conformidade com a legislação patrimonial em vigor.
III - os seguintes
dispositivos da Lei
no 11.952, de 25 de junho de 2009:
a) o §
2º do art. 5º;
c) os
incisos I, II, III e IV do caput e os §§
1º e 2o, todos do art. 30; e
d) os §§
4º e 5o do art. 15;
V - (VETADO);
VI - os arts.
288-B a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
VIII - o parágrafo
único do art. 14, o § 5o do
art. 24, o § 3º do
art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998;
IX - o §
1o do art. 1o da Lei no 13.347,
de 10 de outubro de 2016.
Brasília, 11 de julho de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.7.2017 e retificado em 6.9.2017 e publicado texto consolidado no DOU de 8.9.2017
*
|
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União;
altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de
20 de junho de 2014, 11.952,
de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de
outubro de 2011,10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de
novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012,
13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de
2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto
de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e
os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga
dispositivos da Lei Complementar no76, de 6 de julho de
1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e
dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.465,
de 11 de julho de 2017:
“Art. 3o
A Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
‘Art. 3o Ficam remitidos
os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do
art. 73 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no
inciso V do caput do art. 17 da Lei no8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de
dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais
operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor.
..........................................................................................’’’
“Art.
3o-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao
amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado
a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:
I
- o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens
objeto do financiamento, na forma do regulamento;
II
- o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até
trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;
III
- o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que
ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV
- os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão
atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.”
“Art.
4o .........................................................................
............................................................................................
‘Art.
16. .......................................................................
...........................................................................................
§
2o Caso a análise de que trata o § 1o não
seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá
ser realizada vistoria.
...............................................................................
(NR)’”
Brasília, 6 de setembro de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.9.2017
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