Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Minas
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Código de Minas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código define os
direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e
regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a
fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.
§ 1º Considera-se jazida toda
massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície
da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra,
entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial
de substâncias minerais ou fósseis da jazida.
§ 2º Entende-se por produção
efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.
Art. 2º A propriedade mineral
rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições
especiais deste Código.
Classe I - jazidas primárias de
minérios de metais nobres;
Classe II - aluviões e eluviões
de minérios de metais nobres;
Classe III - jazidas primárias de
minérios de metais básicos;
Classe IV - aluviões e eluviões
de minérios de metais básicos;
Classe V - jazidas primárias e
secundárias de minérios de metais raros;
Classe VI - jazidas primárias de
minérios e minerais não metálicos;
Classe VII - aluviões e eluviões
de minérios e minerais não metálicos;
Classe VIII - jazidas de
combustíveis fósseis sólidos;
Classe IX - jazidas de rochas
betuminosas e piro-betuminosas;
Classe X - jazidas de petróleo e
gases naturais;
Classe XI - águas minerais,
termais e gasosas.
Parágrafo único. As dúvidas
relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional
da Produção Mineral (D.N.P.N.).
Art. 4º A jazida é bem imovel,
distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do
sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das
substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.
Art. 5º O direito de pesquisar
substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se
por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o
proprietário ou possuidor do solo.
Art. 7º As jazidas manifestadas
ao Governo Federal e registradas na forma do art.
10 do Decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei n. 94,
de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos
manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência
para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem
nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.
§ 1º A percentagem do
manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:
a) no caso de percentagem em
dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;
b) não havendo acordo entre as
partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.
§ 2º Se o direito de preferência,
na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto
resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.
Art. 8º Estando a jazida em
condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo
anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do
Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a
outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na
proporção dos respectivos quinhões.
Art. 9º Não prevalecerá,
igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio,
devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e
como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.
I - As cousas destinadas à
mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas,
aparelhos e instrumentos;
II - Os animais e veículos
empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III - As provisões necessárias
aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.
Art. 12. O aproveitamento
industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que
será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de
pesquisa e de lavra.
§ 1º Poderão ser aproveitados
independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias
minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter
emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma
para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem
tenham aplicação na indústria fabril.
§ 2º Verificada pelo D.N.P.M. a
existência de condição estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento
cairá no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietário do solo a
preferência para a lavra e contando-se desde então o prazo de cinco anos, na
forma do art. 7º
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 13. Entendem-se por pesquisa
os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu
valor econômico.
Parágrafo único. A pesquisa
compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos,
excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens,
análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.
Art. 14. O requerimento de autorização
será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as
substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o
distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e
deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:
I - Declaração dos nomes dos
proprietários dos imóveis atingidos e definição da área requerida quer por
limites naturais e confrontações, com o esbôço topográfico, quer por figuras
geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por
plantas autênticas, amarradas a pontos fixos no terreno;
II - Prova da capacidade
financeira do requerente, tendo-se em vista a classe da jazida a pesquisar;
III - Prova de nacionalidade
brasileira do requerente.
Art. 15. Se a pesquisa de uma
jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será
interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão
oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização,
afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é
assegurado pelo art. 7º.
§ 1º Para fazer valer essa
preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de
pesquisa nos termos do artigo anterior.
§ 2º Findo o prazo, cessa para o
manifestante o direito de preferência.
Art. 16. A autorização de
pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da
D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e
somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge
sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça
os requisitos dos números II e III do art. 14.
II - A autorização é válida, por
dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a
requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua
vigência: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
a) ocorrendo circunstância de
fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o
prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a
área; (Incluída
pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
b) não provada a fôrça maior e
desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única
renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1)
ano. (Incluída
pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
III - O campo da pesquisa não
poderá exceder a área fixada no decreto.
IV - O D.N.P.M. fiscalizará a
execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor
orientar a sua marcha.
V - As pesquisas em leitos de
rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com
ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto,
às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
VI - As pesquisas nas
proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos
mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do
assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.
VII - Serão respeitados os
direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e
prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que
daqueles direitos possam sobrevir.
VIII - O concessionário poderá
utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
IX - Na conclusão dos trabalhos,
dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas
pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório
circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado
ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o
Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do
minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e
comunicação;
b) planta topográfica da área
pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem
descobertas pela pesquisa;
c) perfis geológico-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo da
quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado dos ensaios de
beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade
de lavra;
h) no caso de jazidas da classe
XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas,
físicas e físico-quimicas , além das exigências supra-referidas que lhes forem
aplicáveis.
Art. 17. O concessionário da
autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte
taxa: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Por
hectare
Cr$
Classes I a VII
....................................................................................................... 10,00
Classes VIII a
IX.........................................................................................................5,00
Classe X
...................................................................................................................0,50
Classe
XI..................................................................................................................10,00
Parágrafo único. A taxa mínima da
autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Hectares
Classes I a VII . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500
Classes VIII e IX . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
Classe X . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000
Classe XI . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
Parágrafo único. Á mesma pessoa
não serão concedidos mais de cinco títulos de autorização de pesquisa de
jazidas da mesma classe.
Art. 19. Apresentado o relatório
a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a
exatidão.
§ 1º Feita a verificação, o
relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o
aprovará ou não.
§ 2º A aprovação do relatório
importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.
Art. 20. O pesquisador, uma vez
aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e
dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma
deste Código.
Art. 21. Findo o prazo do artigo
anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja
requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo
outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais
exigências deste Código.
§ 1º O Governo arbitrará uma
justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a
obter a autorização.
§ 2º Uma vez decaído o
pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de
pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o
requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.
Art. 22. Não sendo aprovado o
relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.
Art. 23. Os titulares de decreto
de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também
as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou
particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos
respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e
uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos
de pesquisa, observadas as seguintes
regras: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
I - A renda não poderá exceder o
valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual
na região, relativa à extensão da área a ser realmente
ocupada. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
II - A indenização por danos
causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área
efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no
inciso
seguinte. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
III - Quando os danos forem de
molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que
estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização
correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a
propriedade. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IV - Os valores venais a que se
referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de
propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a
contar da data, da
avaliação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
V - No caso de terrenos públicos
é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas
ao pagamento relativo a danos e
prejuízos. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VI - Se o titular do decreto de
autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização,
não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou
possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o
Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3)
dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a
jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido
título. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VII - Dentro de quinze (15) dias
a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à
avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na
forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código
de Processo Civil. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VIII - O Promotor de Justiça da
Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da
União. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IX - A avaliação será julgada
pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a
que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem
apresentados. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
X - As despesas judiciais com o
processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de
pesquisa. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XI - Julgada a avaliação, o Juiz,
dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia
correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para
pagamento da
indenização. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XII - Feitos êsses depósitos, o
Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo
a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor
Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do
titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a
execução dos trabalhos. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIII - Se o prazo da pesquisa for
prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e
condições indicadas no inciso VI dêste
artigo. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIV - Dentro de oito (8) dias do
recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o
titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda
relativa ao prazo da prorrogação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XV - Feito êste depósito o Juiz
intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a
permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e
comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da
pesquisa. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVI - Terminados os trabalhos de
pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de
ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e
prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido
efetuado. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVII - Por ocasião da ação
prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer
ao Juiz se lhes faça
justiça. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
I - Se o concessionário não
iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II - Se interromper por igual
tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único. A caducidade
será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação
judicial.
Art. 25. Se o concessionário
infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização
(Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem
indenização e independentemente de interpelação judicial.
Art. 26. Antes de decretada a
caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados
administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias,
apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela
oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já
produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura
pronunciará a caducidade, em despacho motivado.
Art. 27. O pedido de autorização
de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta
dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum
direito terá adquirido com ele o interessado.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA
Art. 28. A autorização de lavra
só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está
sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.
Parágrafo único. A autorização
perdurará enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade.
Art. 29. O requerimento de
autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe
da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos
trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou
acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano
de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade
financeira do requerente.
§ 1º O requerimento será juntado
ao processo de autorização da pesquisa respectiva.
§ 2º O plano de bom aproveitamento
da jazida compreenderá, quando couber :
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos
referentes:
a) à mineração a céu aberto ou
subterrânea;
b) à iluminação, ventilação.
transporte, sinalização e proteção subterrâneas;
c) ao transporte na superfície e
ao tratamento do minério;
d) às instalações de energia, de
abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos
trabalhos de superfície;
f) no caso das jazidas da classe
XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e
utilização da água.
§ 3º Se o requerente não fôr o
pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se
refere o item III do art. 14.
Art. 30. Se o requerente da lavra
não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom
aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo,
por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade,
e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.
Art. 31. A autorização de lavra
será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de
Fomento do Produção
Mineral. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Parágrafo único. A transição
far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a
autorização de pesquisa
correspondente. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Art. 32. A área de uma
autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por
terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar
somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos
casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em
duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da
Agricultura, das modificações introduzidas, em consequência, no plano acima
mencionado.
Art. 33. A autorização
subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela
decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas
os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do
registro da autorização.
Art. 34. O requerente da autorização
compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam
deste Código:
I - Dar início à lavra dentro do
prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força
maior, a juízo do Governo;
II - Lavrar a jazida de acôrdo
com o plano aprovado pelo Ministro da Agricultura, e da qual deverão constar
todos os elementos necessários para a sua apreciação pelo D.N.P.M.;
III - Executar os trabalhos de
mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia
constantes dos regulamentos;
IV - Confiar os trabaIhos de
lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício
da profissão;
V - Tomar as providências
indicadas pela fiscalização federal, no prazo que fôr marcado, quando a mina
ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra
circunstância;
VI - Não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VII - Não suspender os trabalhos
da mina sem dar antes parte ao Governo, e deixá-los em bom estado;
VIII - Dar as providências
necessárias para a segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX - Dar as providências
necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as
acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
X - Tomar as providências
necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que
possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI - Não extrair senão as substânctas
úteis indicadas no decreto de autorização e as que se acharem com elas
associadas no mesmo depósito;
XII - No caso das jazidas da
classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os
preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento
Nacional da Saude Pública;
XIII - Enviar ao D.N.P.M.
relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIV - Permitir, no campo da
autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais
úteis, quando o Governo os autorizar: se êsses trahalhos prejudicarem a lavra,
caberá recurso, de efeito suspensivo, para o Presidente da República, por
intermédio do Ministro da Agricultura:
XV - Responder por todos os danos
e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XVI - a autorização só poderá
transmitir-se com observância do que dispõe o artigo anterior. ainda que no
caso de herdeiro necessário e de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão
comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu
exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do
direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa
física ou jurídica capaz.
Art. 35. Expedido o título da
autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da
jazida.
A imissão processar-se-á do modo
seguinte :
I - lntimar-se-ão os
concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de
antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato,
no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora determinados,
fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o
concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos
pontos indicados no decreto de autorização;
III - Em seguida, dar-se-á ao
concessionário a posse da jazida;
IV - Do que ocorrer lavrar-se-á
termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo
representante do D. N. P. M.
Parágrafo único. Os marcos devem
ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do
Governo.
Art. 36. A autorização será
recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer
interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juizo do
Governo. Neste último caso. o pesquisador terá direito de receber do Governo a
indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja
sido aprovado o relatório.
Art. 37. Se o concessionário não
cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será,
por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Parágrafo único. O concessionário
terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.
Art. 38. A nulidade da
autorizações de lavra feitas com infração do disposto neste Código poderá ser
declarada, mediante processo administrativo, por decreto do Presidente da
República, observados os prazo e formalidades do art. 26, ou por sentença
judicial, em ação sumária, proposta por qualquer interessado, no prazo de um
ano.
CAPÍTULO IV
VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS
Art. 39. As propriedades vizinhas
estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da
pesquisa e da lavra:
I - Ocupação do terreno necessário
para :
a) construção de oficinas,
instalações, obras acessórias e moradia de operários;
b) abertura de vias de
comunicação e de transporte de qualquer natureza ;
c) captação e condução de aguadas
necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;
d) transporte de energia elétrica
em condutores aéreos ou subterrâneos ;
e) escoamento das águas da mina e
das instalações de tratamento do minério.
II - No sub-solo, a abertura de
passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica
e de escoamento das águas.
III - Utilização das águas que
não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.
Art. 40. As servidões
constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos
prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a
executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na
forma da lei.
Art. 41. A divisa subterrânea
entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a
superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.
Art. 42. Quando as áreas de
autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da
superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que
se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina
confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 43. Quando as águas dos
manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo,
por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições
competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.
CAPÍTULO V
DAS ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS
Art. 44. É da competência do D.
N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais,
existentes no país.
Art. 45. Sempre que necessário, o
D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes
trabalhos :
a) estudo geológico local;
b) estudo químico, físico e
físico-químico das águas e emanações gasosas ;
c) estudos crenológicos;
d) trabalhos preliminares de
captação (sondagens, poços e galerias) ;
c) projeto de captação e
utilização.
Parágrafo único. A pedido do
concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á
assistência técnica.
Art. 46. O Ministério da
Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais,
termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de
proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão
ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou
prejudicá-las.
Parágrafo único. Este perímetro
de proteção poderá ser modificado posteriormente, se as circunstâncias o
exigirem.
Art. 47. Os tributos lançados
pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou
gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da
produção. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).
Art. 48. A autorização de lavra
de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.
§ 1º A fiscalização desse
comércio compete ao Ministério da Fazenda.
§ 2º Cabe às autoridades da Saude
Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e
gasosas dadas ao consumo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA
E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL
Art. 49. O Governo fiscalizará,
pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as
empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
I - bom aproveitamento da jazida;
Il - conservação e segurança das
construções e trabalhos;
III - precaução contra danos a
propriedades visinhas;
IV - proteção do bem estar
público, da saude e da vida dos operários.
§ 1º As empresas que utilizem
matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de
mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
§ 2º A fiscalização, pelo D. N.
P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que
competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.
Art. 50. As condições gerais do
trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.
Art. 51. A fiscalização
exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos
especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais,
quando for preciso.
Art. 52. As regras técnicas para
proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal
serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.
Art. 53. A fiscalização do
cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de
pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será
exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.
§ 1º Haverá ainda uma
fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime
tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder
público.
§ 2º Sempre que necessário, a D.
F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para
trabalhos especiais de fiscalização.
Art. 54. As empresas de mineração
e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de
todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes
as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os
dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção
Mineral.
Art. 55. Notificados pelo D. N.
P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a
segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de
melhor alvitre.
Art. 56. Quando o D. N. P. M.
verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado
o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança
e à saude do pessoal ou à proteção do solo.
Art. 57. As empresas de mineração
ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela
taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.
Art. 58. As empresas que utilizam
matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional
as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura,
tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que
goze cada empresa.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA
AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS
Art. 59. Satisfeitas as condições
estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e
mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu
território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas,
exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com
estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.
Parágrafo único. Os estudos dos
recursos minerais do território do Estado serão feitos simultâneamente pelos
serviços técnicos da União e do Estado, e obedecerão a um piano elaborado de
comum acordo e aprovado, em cada exercício, pelo Ministro da Agricultura. A
execução da parte desses estudos que tocar ao Estado está sujeita à
fiscalização superior do D. N. P. M.
Art. 60. O Estado interessado em
obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um
serviço técnico-administrativo dotado:
a) de secção de geologia
econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de
jazidas, lavra de minas e metalurgia;
b) de uma secção de autorizações,
fiscalização e cadastros de minas;
c) de uma secção administrativa,
com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;
d) de laboratórios de
mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios
semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas
habilitados na forma da lei;
e) de biblioteca especializada em
assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;
f) de verbas suficientes para o
bom andamento do serviço.
§ 1º As autorizações dadas pelo
Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da
publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois
de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.
§ 2º São nulas de pleno direito
as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código,
e os respectivos títulos não serão registrados.
Art. 61. O Ministério da Agricultura
poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições
transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
§ 1º Quando as autorizações dadas
pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão
recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará
as medidas necessárias.
§ 2º O Governo Federal cassará a
delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.
CAPÍTULO VIII
DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM
Art. 62. São livres os trabalhos
do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e
águas de domínio público.
§ 1º Em terras e águas do domínio
privado, tais trabalhos dependem de entendimento com os proprietários. Não
poderá, neste caso, exceder de dez por cento do valor da produção efetiva de um
garimpeiro, ou faiscador, a contribuição por ele devida ao proprietário, a
título de indenização por servidões e danos, com recurso para as repartições
competentes do Ministério da Fazenda ou, na falta destas, para as autoridades
locais.
§ 2º Sendo o garimpeiro ou
faiscador forçado a habitar em terreno de domínio privado, vizinho a terras e
águas públicas, pagará ao proprietário indenização nunca superior a cinco por
cento do valor da produção efetiva.
a) pela forma de lavra
rudimentar;
b) pela natureza dos depósitos de
que são objeto;
c) pelo sistema social e
econômico da produção e do seu comércio.
§ 1º Considera-se trabalho de
faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou
aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 2º Considera-se trabalho de
garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não
metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou
máquinas simples e portáteis.
§ 3º Equiparam-se aos trabalhos
de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na
parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se
efetue por processos rudimentares.
Art. 65. O D. N. P. M. mandará
visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros
por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de
estímulo e fiscalização.
Art. 66. Os tributos mencionados
no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII,
serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos
deste Código. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
§ 1º A Diretoria das Rendas
Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao
Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do
disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por
trabalhos
assemelhados. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
§ 2º A equiparação, de que cogita
o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo
Ministério da
Fazenda. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Art. 67. A fiscalização do
comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo
continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de
Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da
D. N. P. M.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O minerador garantido
pelo parágrafo
4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e
é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 31.
Art. 70. Suspensa definitivamente
a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no
"Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação
respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na
forma deste Código.
Parágrafo único. Se o abandono da
lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao
entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono
ilícito.
a) isenção de direitos de
importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de
consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;
b) tarifas mínimas nas estradas
de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos
portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos
trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Parágrafo único. A importação a
que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da
Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.
Art. 72. Sempre que o julgar
oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou
restringir a exportação de minérios.
Parágrafo único. Sempre que o
Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral,
será ouvido o D. N. P. M.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS
Livro A - "Registro das
Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas
manifestadas de acordo com o art.
10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei
n. 94, de 10 de setembro de 1935;
Livro B - "Registro das
Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art.
16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos
feitos no livro próprio já existente;
Livro C - "Registro das
Autorizações de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos (art. 31,
§ 2º e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos
feitos no livro próprio já existente;
Livro D - "Registro das
Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos
títulos de autorização para funcionar.
§ 1º Os livros, que terão os
títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.
§ 2º Findo um livro, o imediato
tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra.
§ 3º Os números de ordem dos
registros não serão interrompidos ao fim de cada livro, mas continuarão
indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Art. 74. O sistema de
classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado
pelo D. N. S. P.
§ 1º Dentro de um ano, a partir
desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P.,
designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um
novo sistema de classificação.
§ 2º Tendo em vista o seu bom
aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as
fontes e estâncias hidrominerais do país.
Art. 75. As aguas de mesa
"stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem
expressa a menção "não mineral".
Parágrafo único. Entende-se por
"agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se
"afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial
à saude.
Art. 76. O Presidente da
República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de
empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos
seguintes
casos: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).
I - Em se tratando de pesquisa e
lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento
com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as
empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas
estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à
cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem
nacional; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).
II - Em se tratando de minas em
lavra, amparadas pelo §
4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser
autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as
sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se
constituirá de brasileiros natos, na sua
maioria. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).
Art. 77. Continuam em vigor, no
que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação
vigente, o Decreto
n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e o Decreto-lei
n. 466, de 4 de junho de 1938.
Art. 78. As leis que se refiram
especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X
continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao
sistema e a terminologia deste Código.
Art. 79. Compete ao Conselho
Nacional do Petróleo a execução deste Código no que se refere às jazidas das
classes IX e X.
Art. 80. Ficam suspensas, até
serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados
de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos
ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802,
de 8 de março de 1939 e 4.419,
de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos
celebrados entre a União e aqueles Estados.
Art. 81. Ficam revogados o Decreto
n. 24.642, de 10 de julho de 1934, o Decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934, a Lei n. 94,
de 10 de setembro de 1935, o Decreto
n. 585. de 14 de janeiro de 1936, o Decreto
n. 1.657, de 18 de maio de 1937, o Decreto-lei
n. 66, de 14 de dezembro de 1937, o Decreto-lei
n. 1.374, de 26 de junho de 1939, o Decreto-lei
n. 1.376, de 27 de junho de 1939 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de
1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Meedonça Lima
Mauricio Nabuco
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Meedonça Lima
Mauricio Nabuco
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não
substitui o publicado na CLBR, de 1940
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
(Código de Minas)
|
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966
e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de
1967)
CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual
Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a
2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das
substâncias minerais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos
superiores interêsses nacionais, que evoluem com o
tempo; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades
especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade
competitiva do País nos mercados internacionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito
de mineração à conjuntura; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20
de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e
Planejamento e Coordenação Econômica, (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Compete
à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos
minerais. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Parágrafo único. A
organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a
fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do
uso dos recursos minerais. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito
deste Código, são: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro
de Estado de Minas e Energia; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II
- regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização
do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
III
- regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido
na forma estabelecida pela Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de
permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Governo
Federal. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração
pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração
de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso
exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas
as substâncias e vedada a sua comercialização. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art 3º Êste Código regula:
I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou
fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos
minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros
aspectos da industria mineral.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se
fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e
dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§
2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução
deste Código e dos diplomas legais
complementares. (Renumerado do
Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou
fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha
valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de
lavra, em duas categorias: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de
julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art.
10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94,
de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à
mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja
realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área
concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 7º A
atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina,
o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador
e o fechamento da mina. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º Independe
de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no
entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra,
tributação e fiscalização das minas
concedidas. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 2º O
exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela
recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e
caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos
de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização,
Licenciamento e
Concessão: (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro
de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do
pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os
demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código;
e (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra. (Redação dada
pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de
cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação
financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art.
6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei
nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela
Lei nº 8.901, de 1994)
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do
mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de
referência, ou outro parâmetro que venha a
sustituí-la. (Incluído pela
Lei nº 8.901, de 1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará
correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou
outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês
e multa de dez por cento aplicada sobre o montante
apurado. (Incluído pela
Lei nº 8.901, de 1994)
Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser
objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder,
mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações
futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra
terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa,
lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas
minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da
Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como
a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração
das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos
minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Da Pesquisa Mineral
Art.
14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários
à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade
preliminar de seu aproveitamento econômico. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de
campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações,
levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução
de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e
químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§
2º A definição da jazida resultará da coordenação, da
correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e
conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos,
indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido
em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos
de declaração de resultados. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 3º A
exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de
pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro
baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos
fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do
referido relatório. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 4º Após o
término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante
comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com
vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e
prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento
econômico, bem como para o planejamento adequado do
empreendimento. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º Os dados
obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão
apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento
econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das
informações contidas no relatório final de
pesquisa. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros,
pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante
requerimento do interessado. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a
responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado
ao exercício da profissão. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será
mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e
conter os seguintes elementos de
instrução: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I
- nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio
e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica,
razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de
Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro
Geral dos Contribuintes do Ministério da
Fazenda; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II
- prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - designação das substâncias a
pesquisar; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do
Município e Estado em que se situa; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em
portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão
estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do
DNPM; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma
previstos para sua execução. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§
1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo
DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente
referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§
2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a
avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao
proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do
orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de
pesquisa. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão
ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a
VII do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências
formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à
melhor instrução do
processo. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o
requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art.
18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro
de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde
que não se enquadre nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença,
concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento
geológico; (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
II
- se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa,
exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício,
sem oneração de área; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
III
- se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro
de licença ou permissão de lavra garimpeira; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
IV
- se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto
se houver anuência do interessado; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
V
- se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da
autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira,
pendente de decisão; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VI
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de
pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente
de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa
apresentado ou com relatório final rejeitado; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VII - se a área estiver vinculada
a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na
vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do
art. 31; ou (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VIII - se a área estiver
aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em
disponibilidade. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por
despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças
apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da
respectiva instrução. (Renumerado
do Parágrafo único para § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de
1976)
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como
área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde
que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por
licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente
viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será
facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área
originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de
pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa
caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de
intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do
DNPM. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996) (Vide
Medida provisória nº 790, de 2017)
I
- pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de
emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão
monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final
dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em
valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e
localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas
vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que
trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá,
mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e
condições de pagamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II
do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil
S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III
do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§
3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas
condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, a aplicação das seguintes
sanções: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I
- tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento
do requerimento de autorização de
pesquisa; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
II - tratando-se de taxa: (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa,
após imposição de multa. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além
das demais constantes deste Código: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - o
título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário
satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só
terão validade depois de devidamente averbados no
DNPM; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II
- é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do
protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na
forma do art. 26; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
III
- o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem
superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única
prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do
desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
b) a
prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo
da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um
relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da
pesquisa; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
c) a
prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo
prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
que a deferir; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
IV - o
titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a
terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de
pesquisa; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica
obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório
circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do
alvará ou de sua prorrogação; e (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VI - a apresentação de relatório
bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização,
conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não
apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art.
64. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º
O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os
estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos
preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 2º Excepcionalmente,
poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V
do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o
inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em
que não se aplicará o disposto no § 3º. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 3º A não
apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita
o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do
valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para
pesquisa. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 4º É admitida, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes
da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM,
observada a legislação ambiental. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º É admitida a
prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de
acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão
ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos
comprobatórios, que: (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
I - atendeu às diligências e às
intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou
determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso;
e (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
II - não contribuiu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da
licença ambiental. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º O conteúdo
mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os
incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de
acordo com as melhores práticas internacionais. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 7º Até que haja
decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado
tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em
vigor. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 23.
Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão
pela: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
III -
inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores
conjunturais adversos, tais
como: (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
a)
inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
b)
inexistência de mercado interno ou externo para a substância
mineral. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 24.
A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho
publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo
original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono
delimitador da área. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste
artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da
autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo
título. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 25.
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas
em portaria do Diretor-Geral do
DNPM. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 26. A área desonerada
por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de
qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de
pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do
DNPM. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º. Salvo quando dispuser
diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo
ficará disponível para
pesquisa. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM
poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos
interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste
artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Decorrido o prazo fixado
neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins
de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do
art. 11. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. As vistorias realizadas
pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de
que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma
do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida
autarquia. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996) (Vide
Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)
§ 5º A área
será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o
critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese
em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo
fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade
sobre a área e às seguintes sanções: (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
I - multa administrativa de cinquenta
por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital;
e (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
II - suspensão temporária de
participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de
requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou licenciamento por dois anos. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos
respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de
domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que
pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos
terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados
pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da
propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da
propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de
pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e
pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir
o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por
comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o
titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de
autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os
proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata
este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa
data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida,
cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa
comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e
prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo
Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação,
como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito
suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular
da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a
depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução
para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os
proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante
requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para
garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o
inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do
solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de
pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do
D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização
e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser
encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que
se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com
este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo
27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se
em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados,
por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não
consecutivos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo
único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da
autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao
DNPM. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do
inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer
conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos
trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua
elaboração; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
III
- arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida,
hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art.
26; (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
conforme previsto no inciso III do art.
23. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da
lavra, sob pena de arquivamento do
relatório. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado,
sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do
art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual
lavra. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica
da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado,
despacho de aprovação do
relatório. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na
elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o
relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito
minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do
interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para
cumprimento. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º Na
hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes
que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para
cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será
reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da
data de publicação da multa. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º Na hipótese de
novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será
colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para
requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu
direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá
prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação
justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a
prorrogação em curso. (Incluído dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor,
haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. -
mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de
lavra. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os
requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra,
consoante as peculiaridades de cada caso. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º Para determinação da
prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os
requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no
Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo
do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos
interesses específicos do setor minerário. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia
mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das
autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de
pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o
conjunto.
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos
trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as
condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N.
P. M. e o titular.
Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere
o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta
do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
CAPÍTULO III
Da Lavra
Da Lavra
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos
de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Não haverá
restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.
Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das
Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e
deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da
entidade constituída; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de
Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos,
constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas
de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de
inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e
concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município,
Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou
posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica
formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e
Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1
(um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de
amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas,
ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos
respectivos superficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações
de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de
financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e
operação da mina.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a
concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas
em lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas
vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de
produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho,
quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no
local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e
utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de
aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a
produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das
ampliações futuras.
Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no
D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a
respectiva pesquisa.
§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e
menção dos documentos apresentados.
§
2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da
data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à
melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o
ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda
não o tenha feito. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para
cumprimento das exigências. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Na
hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes
que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para
cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será
reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da
data de publicação da multa. (Redação
dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º Na hipótese de
novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a
área será colocada em disponibilidade, nos termos do art.
26. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º Comprovado
tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o
requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de
comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental
competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento
do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em
curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias à obtenção da licença ambiental. (Incluído
pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao
bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito
de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo
Ministro de Estado de Minas e
Energia. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que
constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no
Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário
Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e
cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III
- extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra,
ressalvado o disposto no § 2º; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
IV
- comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância
mineral de interesse econômico não incluída na concessão de
lavra; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas
regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento
ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os
preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos
de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - apresentar ao DNPM -
até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano
anterior; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de
fechamento de mina;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens,
estabelecida pela Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item
IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário
aditamento ao seu título de lavra. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
§ 2º Ato
do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições
para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico
associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes
legais de aproveitamento
mineral. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
Art.
48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o
ulterior aproveitamento econômico da
jazida. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
Art.
49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por
mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.
Art.
50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter,
entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das
substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias
minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a
relação observada entre a substância útil e o estéril;
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção,
estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado,
recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Empresa.
Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de
lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições
do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário
propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação
do novo plano.
Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M.,
sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à
caducidade.
Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular
e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a
denominação de Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do
D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das
concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a
importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada
substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra
substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada
forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e
mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da
economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas
específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de
monopólio.
Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e
efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma
da lei.
§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no
DNPM. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§
2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la
de acordo com as disposições deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
§
3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com
extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o
devedor. (Incluído
pela Lei nº 7.085, de 1982)
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão
extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo
concessionário devedor. (Incluído
pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art.
56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o
fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que
evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo
das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida. (Redação
dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário,
conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em
requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo
no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo
conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no
artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões
propostas. (Redação
dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou
seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante
requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a
suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos
trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos,
emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia,
caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se
fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se
for o caso.
CAPÍTULO IV
Das Servidões
Das Servidões
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa
ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as
limítrofes. (Renumerado
do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de
energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do
terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa
ocupação. (Renumerado
do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante
depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria
ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o
competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da
autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao
dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste
Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a
indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção
monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra,
a obrigação de completar a quantia
arbitrada. (Renumerado
do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de
paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do
terreno. (Renumerado
do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Das Sanções e das Nulidades
Art.
63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da
infração, em: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
I - advertência; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
II
- multas administrativas simples; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
III
- multas diárias; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades
minerais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
VI - caducidade do
título. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
§ 1º As sanções de que trata o caput poderão
ser aplicadas isolada ou
conjuntamente. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
§
2º O regulamento deste Código definirá o critério de
imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas
simples e multas diárias, o porte econômico do
infrator. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
§
3º À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será
objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das
demais sanções administrativas será de competência do
DNPM. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
Art.
64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta
milhões de
reais). (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Parágrafo
único. Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a
dois anos, a multa será cobrada em
dobro. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Art.
65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do
licenciamento será declarada nas seguintes
hipóteses: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
I - caracterização formal do
abandono da jazida ou da
mina; (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
II - prosseguimento de lavra
ambiciosa, apesar de multa;
ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
III - não atendimento de
repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência
específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
§
1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário
Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de
requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de
lavra. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo
requerente, consoante as peculariedades de cada
caso. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou
da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os
requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no
Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a
juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender
aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 65-A. A existência de
débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com
a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da
situação: (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
I - a outorga ou a prorrogação de
título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área,
quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou
proponente no procedimento de disponibilidade; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
II - a averbação de cessão ou
outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando
o devedor for parte do
negócio. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Parágrafo único. O DNPM
indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação
de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento
de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham
débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com
a exigibilidade
suspensa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando
outorgados com infringência de dispositivos dêste
Código. (Renumerado
do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a
deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por
qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto
de Lavra no Diário Oficial da União.
Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da
concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos
bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da
mina. (Renumerado
do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade,
será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia
comprovada. (Renumerado
do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante
ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para
apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos
na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não
apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro
das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da
autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas)
dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do
despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de
recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao
interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova
documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em
caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da
faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor
recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o
seu pedida de reconsideração.
§ 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas
em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos
de revisão e outros expedientes protelatórios.
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art. 70
Considera-se: (Renumerado
do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de
pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos,
valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou
nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas
(grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente
denominados garimpos.
II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de
metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos,
depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,
III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos
de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e
veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos,
e as apure por processos rudimentares.
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo
rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata,
denomina-se genericamente,
garimpeiro. (Renumerado
do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a
cata: (Renumerado
do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou
a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa
remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender
executar esses trabalhos. (Renumerado
do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Lei nº
7.805, de 1989)
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente
nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e
será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a
concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal,
será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio
da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do
imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela
Coletoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do
qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento
oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o
garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto
vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do
"Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões
para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio
privado. (Renumerado
do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do
solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do
valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição
local, referente à substância encontrada.
Art. 75. É vedada a realização de
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de
pesquisa ou concessão de lavra. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art.
76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser
delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias
minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata,
consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia,
mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào
Mineral. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de
atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou
beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os
dispositivos da lei específica. (Renumerado
do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de
determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por
proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas
às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de
determinados minerais. (Renumerado
do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que
forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a
arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e
acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou
estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro
no Departamento Nacional de Registro de
Comércio. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará
as seguintes
sanções: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - advertência; (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das
exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa
inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81-A. Cabe ao
profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela
execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de
que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados
fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e
administrativa, conforme o
caso. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Parágrafo único. A
aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código
não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações
neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder
Público em caso de imprecisão ou
falsidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Art. 81-B. O exercício da
fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de
prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por
amostragem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições
impostas neste Código. (Renumerado
do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não
abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a
constitui. (Renumerado
do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente
com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a
fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da
concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do
DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano
dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na
obtenção do novo título. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários
preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá
colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário
decorrente do desmembramento. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento
de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a
limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já
tituladas. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os
depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem
como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados
os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste
artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas
situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão
para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno
Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua
capacidade. (Renumerado
do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá
constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio,
com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova
entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar,
enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições
fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que
será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.
Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o
prosseguimento da pesquisa ou
lavra. (Renumerado
do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária
vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade
dos trabalhos.
Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades
concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas
minerais, nos limites estabelecidos em Lei. (Renumerado
do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das
disposições legais, regulamentares ou contratuais.
Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais
radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de
energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da
substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais
nucleares que contiver. (Renumerado
do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares
associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância
mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são
obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta
que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância
mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.
§§ 4º e 5º (Revogados
pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)
Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos
métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar
Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações
preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização
de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste
Código. (Renumerado
do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25
dêste Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do
D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário
Oficial .
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à
Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de
pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo
estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no
Art. 25.
§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os
resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos
minerários. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as
portarias de lavra e os demais atos administrativos deles
decorrentes. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita
à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado
prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.
Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de
qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu
produto. (Renumerado
do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra
outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua
execução sujeita a observância dêste
Código. (Renumerado
do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da
Constituição. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste
Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.2.1967
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro
de 1967 - Código de Mineração, e a Lei no 6.567, de 24
de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e
aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Compete à União organizar a administração dos recursos
minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o
consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A
organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a
fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do
uso dos recursos minerais.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................
.................................................................................
III
- regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento,
expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro
de 1978;
.................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em
ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou
diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas
onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.”
(NR)
“Art.
7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o
desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo
estabelecimento minerador e o fechamento da mina.
§ 1º Independe
de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no
entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra,
tributação e fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O
exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela
recuperação ambiental das áreas impactadas.” (NR)
“Art.
14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da
exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.
.................................................................................
§
2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação
e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à
mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e
medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do
DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de
declaração de resultados.
§
3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do
relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do
empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano
conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à
época do fechamento do referido relatório.
§ 4º Após o
término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante
comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com
vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e
prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento
econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 5º Os dados
obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão
apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico,
e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações
contidas no relatório final de pesquisa.” (NR)
“Art.
18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de
registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre,
desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:
.................................................................................
II
- se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de
pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de
ofício, sem oneração de área;
III
- se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra,
registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
IV
- se a área for objeto de requerimento anterior de registro de
extração, exceto se houver anuência do interessado;
V - se
a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização
de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de
decisão;
VI
- se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório
final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa
pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa
apresentado ou com relatório final rejeitado;
VII - se a área estiver vinculada
a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na
vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do
art. 31; ou
VIII - se a área estiver
aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em
disponibilidade.
.....................................................................”
(NR)
“Art.
19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de
pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa
caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de
intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.” (NR)
“Art. 20. A autorização de
pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Vigência)
I - pelo interessado, quando do
requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia fixada
conforme estabelecido em ato do DNPM; e
II - pelo titular de autorização
de pesquisa, até a data de entrega do relatório final dos trabalhos, de preço
público, denominado taxa anual por hectare, admitida a fixação em valores
progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização
da área e de outras condições, respeitado o valor máximo fixado em Portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º Ato do
DNPM estabelecerá os valores, os prazos de recolhimento e os critérios e
condições de pagamento da taxa de que trata o inciso II do caput,
obedecido o valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) por hectare.
................................................................................
§ 3º O não
pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, incisos I e
II do caput, ensejará, nas condições estabelecidas em ato do DNPM,
a aplicação das seguintes sanções:
.................................................................................
II -
...........................................................................
a) multa, conforme estabelecido
no art. 64; e
b) caducidade do alvará de
autorização de pesquisa, após imposição de multa.” (NR)
“Art. 22.
.................................................................
.................................................................................
II
- é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código,
observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na
data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área
renunciada, na forma do art. 26;
III
- o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos,
nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma
única prorrogação, sob as seguintes condições:
................................................................................
V
- o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de
pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação
do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e
VI - a apresentação de relatório
bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização,
conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não
apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
§
1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá
os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os
demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra,
elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado.
§
2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia
à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme
estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.
§
3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita
o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do
valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para
pesquisa.
§ 4º É admitida, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes
da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM,
observada a legislação ambiental.
§ 5º É admitida a
prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de
acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão
ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos
comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às
intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou
determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da
licença ambiental.
§ 6º O conteúdo
mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os
incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de
acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 7º Até que haja
decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado
tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.” (NR)
“Art.
26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e
Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário
ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato
do DNPM.
................................................................................
§
5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico
específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior
valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço
de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata
do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
I - multa administrativa de
cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em
edital; e
II - suspensão temporária de
participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de
requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou licenciamento por dois anos.” (NR)
“Art. 29.
................................................................
................................................................................
Parágrafo
único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da
autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.” (NR)
“Art. 30.
................................................................
................................................................................
III
- arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência
de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos
do art. 26;
................................................................................
§
4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se
verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada
antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida
pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de
intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido
para cumprimento.
§ 5º Na
hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes
que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para
cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será
reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da
data de publicação da multa.
§ 6º Na hipótese de
novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será
colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.” (NR)
“Art. 41.
.......................................................................
............................................................................................
§
2º O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data
de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à
melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o
ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda
não o tenha feito.
.................................................................................
§
4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha
se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a
prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o
prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a
partir da data de publicação da multa.
§
5º Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de
lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do
art. 26.
§ 6º Comprovado
tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o
requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de
comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental
competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de
indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento
ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado
as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.” (NR)
“Art. 47.
..................................................................
..................................................................................
III
- extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de
lavra, ressalvado o disposto no § 2º;
IV
- comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra
substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;
.................................................................................
XVI
- apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório
das atividades realizadas no ano anterior;
XVII - executar adequadamente,
antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XVIII - observar o disposto na
Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 1º Para o
aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo
concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de
lavra.
§ 2º Ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições
para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico
associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes
legais de aproveitamento mineral.” (NR)
“Art.
48. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a
comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.” (NR)
“Art.
63. A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo
da infração, em:
..................................................................................
II
- multas administrativas simples;
III - multas diárias;
IV - suspensão temporária, total
ou parcial, das atividades minerais;
V - apreensão de minérios, bens e
equipamentos; e
VI - caducidade do título.
§ 1º As sanções
de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou
conjuntamente.
§ 2º O
regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a
gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e,
especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o
porte econômico do infrator.
§ 3º À exceção
da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será
de competência do DNPM.” (NR)
“Art.
64. A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000
(trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Em caso de
reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será
cobrada em dobro.” (NR)
“Art. 64-A. A multa diária
será aplicada na hipótese de o cometimento da infração se prolongar no tempo e
variará de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme
estabelecido em regulamento.” (NR) (Vigência)
“Art.
65. A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de
lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
I - caracterização formal do
abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra
ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de
repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência
específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.
.....................................................................”
(NR)
“Art. 65-A. A existência de
débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a
exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de
título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área,
quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou
proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou
outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário,
quando o devedor for parte do negócio.
Parágrafo único. O DNPM
indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação
de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento
de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham
débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com
a exigibilidade suspensa.” (NR)
“Art. 68. O processo
administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização
de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma
prevista em regulamento. (Vigência)
Parágrafo único. O Ministro
de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de
indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de
caducidade ou nulidade de concessão de lavra.” (NR)
“Art. 81.
.................................................................
Parágrafo único. O não
cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a
imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento.”
(NR) (Vigência)
“Art.
81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar
como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de
planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade
das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de
responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
Parágrafo único. A
aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código
não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações
neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder
Público em caso de imprecisão ou falsidade.” (NR)
“Art. 81-B. O exercício da
fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de
prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º O
licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos,
prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja
instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato
do DNPM.” (NR)
“Art. 4º O
requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de
emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNP” (NR) M.
“Art. 7º ....................................................................
..................................................................................
§ 4º O
aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não
constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado,
de aditamento do seu título de licenciamento.” (NR)
“Art. 7º-A. Sem
prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao
titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967.” (NR)
“Art. 10.
..................................................................
..................................................................................
Parágrafo
único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de
licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967.” (NR)
Art. 3º As
menções à expressão “registro de licença” constantes da Lei nº 6.567,
de 1978, deverão ser entendidas como “licenciamento”.
Art. 4º Os
valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e
outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM,
limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no
exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores
corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do
ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 1º de maio
daquele mesmo ano.
Art. 5º Até a
data de entrada em vigor do regulamento a que se refere §
2º do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, fica fixado o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no §
5º do art. 30 e no §
4º do art. 41 do referido Decreto-Lei.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro
de 2018, quanto:
a) às alterações efetuadas nos art.
20, art. 64, art. 64-A, art. 68 e art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
b) às alíneas “c”, “e”, “f” e “g”
do inciso I do caput do art. 7º; e
II - na data de sua publicação,
quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967:
a) os §
1º, § 2º e § 3º do art. 19;
c) os § 2º e § 3º do
art. 64; (Vigência)
e) os § 2º, § 3º, §
4º, § 5º, § 6º e § 7º do art. 68; (Vigência)
f) o art.
69; e
g) os incisos I e II do parágrafo
único do art. 81; e (Vigência)
II - da Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978:
a) o art. 2º;
d) o parágrafo
único do art. 8º; e
e) o § 2º do art.
10.
Brasília, 25 de julho de 2017;
196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.7.2017
*
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