segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Código de mineração. Pesquisa e exploração mineral. Legislação básica e alterações dadas até edição MP 790 de 2017





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Código de Minas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Código de Minas

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.
§ 1º Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida.
§ 2º Entende-se por produção efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.

Art. 2º A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.

Art. 3º As jazidas classificam-se da seguinte maneira:
Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;
Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;
Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;
Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;
Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;
Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;
Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;
Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;
Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;
Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.
Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.N.).

Art. 4º A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.

Art. 5º O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art. 6º O direito de pesquisar ou lavrar só poderá ser outorgado a brasileiros, pessoas naturais ou jurídicas, constituídas estas de sócios ou acionistas brasileiros.                    (Execução suspensa pela RSF nº 16, de 1964).
§ 1º O funcionamento de sociedades de mineração depende de autorização federal, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e instruído com a prova de sua organização e da nacionalidade brasileira dos sócios ou acionistas. O título de autorização de funcionamento será uma via autêntica do respectivo decreto, a qual deverá ser transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M. ) e registrada, em original ou certidão, no Registro do Comércio e na Junta Comercial do Estado onde estiver localizada a jazida.
§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e industrialização, inclusive refinarias de petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.
§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.778, de 1940).
§ 3º À falta de herdeiro ou legatário brasileiro nato, o espólio promoverá, judicial ou extrajudicialmente, a transferência do titulo social a terceiro que tenha essa qualidade.
§ 4º As cessões e transferências somente se efetuarão mediante a apresentação, às sociedades, pelos respectivos cessionários, da prova de nacionalidade. As empresas que efetuarem transferências sem essa prova perderão ipso facto todo e qualquer direito a autorizações ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes, para a realização de seus fins.
§ 5º Quando o proprietário não puder exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, será válida a cessão desses direitos a pessoa natural ou jurídica a quem não falte capacidade legal para esse fim.

Art. 7º As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do art. 10 do Decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.
§ 1º A percentagem do manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:
a) no caso de percentagem em dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;
b) não havendo acordo entre as partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.
§ 2º Se o direito de preferência, na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.

Art. 8º Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.

Art. 9º Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.

Art. 10. As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.

Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:
I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;
II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.

Art. 12. O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.
§ 1º Poderão ser aproveitados independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem tenham aplicação na indústria fabril.
§ 2º Verificada pelo D.N.P.M. a existência de condição estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento cairá no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietário do solo a preferência para a lavra e contando-se desde então o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Art. 13. Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.
Parágrafo único. A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.

Art. 14. O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:
I - Declaração dos nomes dos proprietários dos imóveis atingidos e definição da área requerida quer por limites naturais e confrontações, com o esbôço topográfico, quer por figuras geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por plantas autênticas, amarradas a pontos fixos no terreno;
II - Prova da capacidade financeira do requerente, tendo-se em vista a classe da jazida a pesquisar;
III - Prova de nacionalidade brasileira do requerente.

Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.
§ 1º Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.
§ 2º Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.
II - A autorização valerá por dois anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada.
II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;                       (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.                     (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.
IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.
V - As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfis geológico-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra;
h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-quimicas , além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.
Art. 17. O concessionário da autorização pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:
Por hectare
Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$0
Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...5$0
Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .$5
Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$0
Parágrafo único. Seja qual fôr a área a ser pesquisada, a taxa mínima para a obtenção da autorização de pesquisa será de 100$0.

Art. 17. O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Por hectare                                                                                                               Cr$
Classes I a VII  ....................................................................................................... 10,00
Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00
Classe X ...................................................................................................................0,50
Classe XI..................................................................................................................10,00
Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 18. Cada autorização de pesquisa fica adstrita às seguintes áreas máximas:
 Hectares
Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500
Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000
Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
Parágrafo único. Á mesma pessoa não serão concedidos mais de cinco títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma classe.

Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.
§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.
§ 2º A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.

Art. 20. O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.

Art. 21. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.
§ 2º Uma vez decaído o pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.

Art. 22. Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.

Art. 23. Os proprietários ou possuidores do solo são obrigados, contra a reparação integral e prévia dos danos, a permitir sejam executados os trabalhos de pesquisa.
§ 1º Não havendo acôrdo, os danos serão fixados por arbitramento, na forma do direito comum.
§ 2º Paga a indenização, e a requerimento do interessado, as autoridades locais garantirão ao concessionário a execução dos trabalhos de pesquisa.

Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

Art. 24. A autorização de pesquisa caducará:
I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 25. Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 26. Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.

Art. 27. O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Art. 28. A autorização de lavra só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.
Parágrafo único. A autorização perdurará enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade.

Art. 29. O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.
§ 1º O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.
§ 2º O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber :
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;
b) à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;
c) ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;
f) no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.
§ 3º Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.

Art. 30. Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.

Art. 31. A autorização de lavra terá por título um decreto, que será transcrito no livro próprio da D.F.P.M.
§ 1º A transcrição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a da autorização de pesquisa correspondente.
§ 2º Além dessa taxa, o concessionário, se fôr o proprietário da jazida, recolherá ao Tesouro Nacional a contribuição correspondente a três por cento do valor da produção efetiva, calculada na boca da mina, conforme os §§ 1º e 2º do art. 68, e em duas prestações semestrais, que se vencerão, respectivamente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Se não fôr o proprietário da jazida, o concessionário recolherá anualmente 1,5 % da produção efetiva da mina, na forma e nos prazos do parágrafo anterior.
§ 4º Fio caso das jazidas da classe XI, a taxa a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo será cobrada à base da utilização das águas e gases.

Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 32. A área de uma autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da Agricultura, das modificações introduzidas, em consequência, no plano acima mencionado.

Art. 33. A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.

Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
I - Dar início à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Agricultura, e da qual deverão constar todos os elementos necessários para a sua apreciação pelo D.N.P.M.;
III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia constantes dos regulamentos;
IV - Confiar os trabaIhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V - Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal, no prazo que fôr marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;
VI - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VII - Não suspender os trabalhos da mina sem dar antes parte ao Governo, e deixá-los em bom estado;
VIII - Dar as providências necessárias para a segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI - Não extrair senão as substânctas úteis indicadas no decreto de autorização e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XII - No caso das jazidas da classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento Nacional da Saude Pública;
XIII - Enviar ao D.N.P.M. relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIV - Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis, quando o Governo os autorizar: se êsses trahalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso, de efeito suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura:
XV - Responder por todos os danos e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XVI - a autorização só poderá transmitir-se com observância do que dispõe o artigo anterior. ainda que no caso de herdeiro necessário e de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.

Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.
A imissão processar-se-á do modo seguinte :
I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;
III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;
IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.
Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.

Art. 36. A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juizo do Governo. Neste último caso. o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

Art. 37. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.

Art. 38. A nulidade da autorizações de lavra feitas com infração do disposto neste Código poderá ser declarada, mediante processo administrativo, por decreto do Presidente da República, observados os prazo e formalidades do art. 26, ou por sentença judicial, em ação sumária, proposta por qualquer interessado, no prazo de um ano.

CAPÍTULO IV
VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS

Art. 39. As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:
I - Ocupação do terreno necessário para :
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;
b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;
c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;
d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;
e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.
II - No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.
III - Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.

Art. 40. As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.

Art. 41. A divisa subterrânea entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.

Art. 42. Quando as áreas de autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 43. Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.

CAPÍTULO V
DAS ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS

Art. 44. É da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.

Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :
a) estudo geológico local;
b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas ;
c) estudos crenológicos;
d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias) ;
c) projeto de captação e utilização.
Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.

Art. 46. O Ministério da Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais, termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou prejudicá-las.
Parágrafo único. Este perímetro de proteção poderá ser modificado posteriormente, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 47. Os tributos lançados pela União, pelos Estados e pelos Municípios sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de cinco por cento do produto da exploração, sob qualquer forma, das mesmas fontes.

Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).

Art. 48. A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.
§ 1º A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.
§ 2º Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL

Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
I - bom aproveitamento da jazida;
Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;
III - precaução contra danos a propriedades visinhas;
IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.
§ 1º As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
§ 2º A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.

Art. 50. As condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.

Art. 51. A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.

Art. 52. As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.

Art. 53. A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.
§ 1º Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.
§ 2º Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.

Art. 54. As empresas de mineração e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção Mineral.

Art. 55. Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.

Art. 56. Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.

Art. 57. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 58. As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS

Art. 59. Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas, exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.
Parágrafo único. Os estudos dos recursos minerais do território do Estado serão feitos simultâneamente pelos serviços técnicos da União e do Estado, e obedecerão a um piano elaborado de comum acordo e aprovado, em cada exercício, pelo Ministro da Agricultura. A execução da parte desses estudos que tocar ao Estado está sujeita à fiscalização superior do D. N. P. M.

Art. 60. O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:
a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;
b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;
c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;
d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;
e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;
f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.
§ 1º As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.
§ 2º São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.

Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
§ 1º Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.
§ 2º O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.

CAPÍTULO VIII
DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM

Art. 62. São livres os trabalhos do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e águas de domínio público.
§ 1º Em terras e águas do domínio privado, tais trabalhos dependem de entendimento com os proprietários. Não poderá, neste caso, exceder de dez por cento do valor da produção efetiva de um garimpeiro, ou faiscador, a contribuição por ele devida ao proprietário, a título de indenização por servidões e danos, com recurso para as repartições competentes do Ministério da Fazenda ou, na falta destas, para as autoridades locais.
§ 2º Sendo o garimpeiro ou faiscador forçado a habitar em terreno de domínio privado, vizinho a terras e águas públicas, pagará ao proprietário indenização nunca superior a cinco por cento do valor da produção efetiva.

Art. 63. Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:
a) pela forma de lavra rudimentar;
b) pela natureza dos depósitos de que são objeto;
c) pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.
§ 1º Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 2º Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 3º Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Art. 64. A autorização de pesquisa ou lavra prefere aos trabalhos de faiscação e garimpagem.

Art. 65. O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.

Art. 66. A taxa de que trata o art. 31, § 3º, será paga pelos compradores de substâncias minerais produzidas na forma deste Capítulo, de acordo com regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 67. A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da constituição, não excederão, em seu conjunto, de oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

Art. 68. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).
§ 1º A base da tributação de que trata este artigo será a produção efetiva da mina no ano anterior.
§ 2º O D. N. P. M. será ouvido para a fixação do valor da unidade de produção efetiva.
Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).
Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                   (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                       (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 2º Por efeito do disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943). (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                     (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                     (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).        (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                     (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).
§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                    (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

Art. 69. O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 70. Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.
Parágrafo único. Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.

Art. 71. As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;
b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.

Art. 72. Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.
Parágrafo único. Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS

Art. 73. Haverá, na D. F. P. M., quatro registros:
Livro A - "Registro das Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935;
Livro B - "Registro das Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art. 16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;
Livro C - "Registro das Autorizações de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos (art. 31, § 2º e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;
Livro D - "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
§ 1º Os livros, que terão os títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.
§ 2º Findo um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra.
§ 3º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao fim de cada livro, mas continuarão indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 74. O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.
§ 1º Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.
§ 2º Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.

Art. 75. As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".
Parágrafo único. Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.

Art. 76. Para fins de participação de capitais estrangeiros, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Presidente da República poderá autorizar. por analogia de procedimento com relação as matérias minerais referidas no art. 12, § 1º dêste Código, a pesquisa e a lavra de jazidas de calcareo, gesso e argila, quando destinadas à Fabricação de Cimento e à Cerâmica, desde que nestas indústrias de fabricação predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único. No caso de transferência "inter-vivos" ou "causa mortis" das indústrias de que trata o artigo anterior, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão, tendo em conta os §§ 3º e 4º do art. 6º deste Código.

Art. 76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).
I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).
II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

Art. 77. Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938.

Art. 78. As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.

Art. 79. Compete ao Conselho Nacional do Petróleo a execução deste Código no que se refere às jazidas das classes IX e X.

Art. 80. Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 19353.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados.
Parágrafo único. Durante o período da suspensão os Estados mencionados continuarão a processar, de acordo com este Código, os expedientes de pesquisa e lavra, submetendo-os, em seguida, à decisão do Governo Federal.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 3.772, de 1941).


Art. 82. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Meedonça Lima
Mauricio Nabuco
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1940
*

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
      O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        DECRETA:

 CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º  Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
Parágrafo único.  A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais.   (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;      (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        Art 3º Êste Código regula:
        I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
        II - o regime de seu aproveitamento, e
        III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.

        § 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.        (Renumerado do Parágrafo único para § 2º  pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

        Art 5º  (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
        a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
        b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
        c) animais e veículos empregados no serviço;
        d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
        e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º  A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.      (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 1º  Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 2º  O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art 8º         (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

        Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

        Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
        I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
        II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
        III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
        IV - as águas minerais em fase de lavra; e
        V - as jazidas de águas subterrâneas.

        Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:         (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
        a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
        b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.         (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90.       (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.      (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.    (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
        I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
        II - renunciar ao direito.
        Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

        Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
        I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
        II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
        III - mercados e preços de venda;
        IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral

        Art. 14.  Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

       § 2º  A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

§ 3º  A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 4º  Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º  Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       III - designação das substâncias a pesquisar;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
       VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.          (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 18.  A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
       II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
       III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.   (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        § 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.         (Renumerado do Parágrafo único para  § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.       (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 19.  Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        § 1       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        § 2       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        § 2       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)

       Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)        (Vide Medida provisória nº 790, de 2017)
       I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - tratando-se de taxa:         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 21.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
          a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        § 1º  O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        § 2º  Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

§ 3º  A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 4º  É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º  É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º  O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 7º  Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - inexistência de jazida;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.          (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 26.  A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.      (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea do art. 11.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)   (Vide Medida Provisória nº 791, de 2017     Vigência)
§ 5º  A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
        I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
        II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
        III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
        IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
        V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
        VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
        VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
        VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
        IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
        X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
        XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
        XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
        XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
        XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
        XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
        XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

        Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

        Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
        I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
        a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,
        b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
        II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único.  A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26;       (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.         (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

         § 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.         (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento.    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º  Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º  Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.   (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

        Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.       (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

        Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.

        Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

CAPÍTULO III
Da Lavra

        Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

        Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
        I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
        II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
        Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.         Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
        I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;            (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
        III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
        IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
        V - servidões de que deverá gozar a mina;
        VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
        VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina.
        Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
        I - Memorial explicativo;
        II - Projetos ou anteprojetos referentes;
        a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
        b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
        c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
        d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
        e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
        f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
        g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

        Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

        Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

        § 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

        § 2º  O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.       (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        § 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º  Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.        (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 5º  Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
§ 6º  Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

        Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        Art. 44.      (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)       
        Art. 45.      (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
        Art. 46       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)

        Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
        I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
        II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
        III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
       IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
        VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
        VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
        VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
        IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
        X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
        XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
        XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
        XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
        XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
        XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
        XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

        § 1º  Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

      § 2º  Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

       Art. 48.  Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

       Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

       Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
        I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
        II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
        III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
        IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
        V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
        VI - Balanço anual da Empresa.

        Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.

        Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

        Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

        Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

        Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

        Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

        § 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

       § 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.        (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

        § 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.       (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

       Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.      (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

        Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.        (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

        Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

        Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

        § 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

        § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

CAPÍTULO IV
Das Servidões

        Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.         (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
        a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
        b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
        c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
        d) transmissão de energia elétrica;
        e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
        f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
        g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
        h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

        Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.         (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

        § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

        Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.       (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.        (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
        Art. 63.  A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        I - advertência;      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - multas administrativas simples;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        III - multas diárias;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;               (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
        VI - caducidade do título.               (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

        § 1º  As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017

       § 2º  O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

        § 3º  À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)

        Art. 64.  A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).              (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017

        Parágrafo único.  Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.              (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017

        Art. 65.  A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017)
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
   
      § 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.      (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Art. 65-A.  A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Parágrafo único.  O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
        Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.        (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:
        a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
        b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

        § 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

        § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

        Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.        (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.         (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

        § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

        § 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
        a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
        b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

        § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

        § 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.

        § 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

        § 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

        Art 69.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)

CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata

        Art. 70 Considera-se:          (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.
        II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,
        III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

        Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.         (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:         (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        I - pela forma rudimentar de mineração;
        II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
        III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

        Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.         (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)          (Vide Lei nº 7.805, de 1989)

        § 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

        § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

        § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

        Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.          (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.

        Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

       Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.        (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.          (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração 

(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

      Art. 79.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
      Art. 80         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)


        Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:           (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
        I - advertência;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
        II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 81-A.  Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Parágrafo único.  A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
Art. 81-B.  O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017
        Art 82.          (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais 

(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.         (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.        (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

       Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.          (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
        I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
        II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.

        § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.

        Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.          (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.

        Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.        (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

        Art 89.          (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)

        Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.        (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º         (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

        § 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

        § 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.

        §§ 4º e 5º           (Revogados pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

        Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.            (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código.

        § 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

        § 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .

        § 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.

        § 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

        Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

        Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.        (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.         (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

       Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

        Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. 
Parágrafo único.  A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais.” (NR) 
“Art. 2º  ...................................................................
.................................................................................
III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
................................................................................. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.” (NR) 
“Art. 7º  A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. 
§ 1º  Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. 
§ 2º  O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.” (NR) 
“Art. 14.  Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.
................................................................................. 
§ 2º  A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. 
§ 3º  A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório. 
§ 4º  Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento. 
§ 5º  Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.” (NR) 
“Art. 18.  A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:
.................................................................................
II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;
V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.
.....................................................................” (NR) 
“Art. 19.  Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.” (NR) 
“Art. 20.  A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:     (Vigência)
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia fixada conforme estabelecido em ato do DNPM; e
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a data de entrega do relatório final dos trabalhos, de preço público, denominado taxa anual por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo fixado em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
§ 1º  Ato do DNPM estabelecerá os valores, os prazos de recolhimento e os critérios e condições de pagamento da taxa de que trata o inciso II do caput, obedecido o valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) por hectare.
................................................................................ 
§ 3º  O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, incisos I e II do caput, ensejará, nas condições estabelecidas em ato do DNPM, a aplicação das seguintes sanções:
.................................................................................
II - ...........................................................................
a) multa, conforme estabelecido no art. 64; e
b) caducidade do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.” (NR) 
“Art. 22.  .................................................................
.................................................................................
II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:
................................................................................
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64. 
§ 1º  O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 
§ 2º  Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º
§ 3º  A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa. 
§ 4º  É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental. 
§ 5º  É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental. 
§ 6º  O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais. 
§ 7º  Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.” (NR) 
“Art. 26.  A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.
................................................................................ 
§ 5º  A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.” (NR) 
“Art. 29.  ................................................................
................................................................................ 
Parágrafo único.  A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.” (NR) 
“Art. 30.  ................................................................
................................................................................
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26;
................................................................................ 
§ 4º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento. 
§ 5º  Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. 
§ 6º  Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.” (NR) 
“Art. 41.  .......................................................................
............................................................................................ 
§ 2º  O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.
................................................................................. 
§ 4º  Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. 
§ 5º  Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. 
§ 6º  Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.” (NR) 
“Art. 47.  ..................................................................
..................................................................................
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;
.................................................................................
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010
§ 1º  Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. 
§ 2º  Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.” (NR) 
Art. 48.  Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.” (NR) 
“Art. 63.  A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:
..................................................................................
II - multas administrativas simples;
III - multas diárias;
IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - caducidade do título. 
§ 1º  As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. 
§ 2º  O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. 
§ 3º  À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.” (NR) 
Art. 64.  A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais). 
Parágrafo único.  Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.” (NR) 
“Art. 64-A.  A multa diária será aplicada na hipótese de o cometimento da infração se prolongar no tempo e variará de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em regulamento.” (NR)  (Vigência)
Art. 65.  A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.
.....................................................................” (NR) 
“Art. 65-A.  A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio. 
Parágrafo único.  O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.” (NR) 
“Art. 68.  O processo administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista em regulamento.    (Vigência)
Parágrafo único.  O Ministro de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra.” (NR) 
“Art. 81.  ................................................................. 
Parágrafo único.  O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento.” (NR)        (Vigência)
Art. 81-A.  Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso. 
Parágrafo único.  A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.” (NR) 
“Art. 81-B.  O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.” (NR) 
Art. 2º  A Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.” (NR) 
“Art. 4º  O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNP” (NR) M.
“Art. 7º  ....................................................................
.................................................................................. 
§ 4º  O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º  não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.” (NR) 
“Art. 7º-A.  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.” (NR) 
“Art. 10.  ..................................................................
.................................................................................. 
Parágrafo único.  Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.” (NR) 
Art. 3º  As menções à expressão “registro de licença” constantes da Lei nº 6.567, de 1978, deverão ser entendidas como “licenciamento”. 
Art. 4º  Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. 
Parágrafo único.  Os valores corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 1º de maio daquele mesmo ano. 
Art. 5º  Até a data de entrada em vigor do regulamento a que se refere § 2º do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no § 5º do art. 30 e no § 4º do art. 41 do referido Decreto-Lei
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) às alterações efetuadas nos art. 20, art. 64, art. 64-A, art. 68 e art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
b) às alíneas “c”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput do art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 
Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967:
c) os § 2º e § 3º do art. 64;     (Vigência)
e) os § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º do art. 68;     (Vigência)
f) o art. 69; e
g) os incisos I e II do parágrafo único do art. 81; e    (Vigência)
II - da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978:
a) o art. 2º;
Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2017
*


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