Marco regulatório principal da política de
resíduos sólidos e de grande importância como parte das soluções, primárias,
considerando as questões comportamentais do ser humano, – é real e verdadeiro
se afirmar – para a preservação ambiental desta parte do universo em que
habitamos. A qual, reputo, ser fundamental para o desenvolvimento econômico e
social com equilíbrio sustentável da vida neste planeta.
Os lagos e rios estão secando em proporção
vertiginosa a partir da década de 80 com a massificação da produção para
alimentar a população humana descontrolada que queima toda possibilidade de ela
mesma ter um bom futuro.
A tecnologia deve estar, em todos os instantes
associadas ao compromisso que devemos ter com o nosso futuro como humanos neste
planeta denominado de “terra” (land).
Pergunte ao seu Prefeito, Vereador, Deputado,
Senador e Governador, professor universitário, professor do ensino fundamental,
professor dos seus filhos do ensino primário: - O que estão fazendo para que
esta lei seja uma realidade com relação à sua efetiva implantação...?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política
Nacional de Resíduos de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998; e dá outras providência.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração
de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o
Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo
setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
II - área
contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área
órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam
identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta
seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
VI -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII -
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
IX -
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X -
gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão
integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável;
XII -
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
XIII -
padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV -
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
XV -
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI -
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII -
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII -
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XIX -
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo
Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a
prevenção e a precaução;
II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a
visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o
desenvolvimento sustentável;
V - a
ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o
respeito às diversidades locais e regionais;
X - o
direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7o
São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção
da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não
geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III -
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - adoção,
desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
V - redução
do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI -
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados;
VII - gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII -
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX -
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X -
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI -
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos
reciclados e recicláveis;
b) bens,
serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XII -
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIII -
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV -
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV -
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 8o
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os
planos de resíduos sólidos;
II - os
inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a
coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IV - o
incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o
monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a
cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a
pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a
educação ambiental;
IX - os
incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo
Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir);
XII - o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os
conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os
órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
XV - o
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os
acordos setoriais;
XVII - no
que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre
eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
d) a avaliação
de impactos ambientais;
e) o Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XVIII - os
termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o
incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à
redução dos custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS
DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando
à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa
de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.
§ 2o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto
no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art.
10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art.
11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover
a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas
de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar
estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II -
controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art.
12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e
manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo
único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer
ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações
necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na
periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art.
13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à
origem:
a) resíduos
domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos
de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos
sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos
de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos
dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos
industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos
de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos
da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos
agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos
de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos
de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento
de minérios;
II - quanto
à periculosidade:
a) resíduos
perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos
não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo
único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea
“d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem,
em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições
Gerais
I - o Plano
Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os
planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os
planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os
planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos
sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003,
e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do
Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II -
proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e
macroeconômicas;
III - metas
de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas
para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição
final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à
inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas
e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de
seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por
entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos
resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei
complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos;
XI - meios a
serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo
único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante
processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de
audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos
Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos
termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal,
para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de
Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem
atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de
construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,
agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades
microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para
vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com
horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e
tendo como conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II -
proposição de cenários;
III - metas
de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas
para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição
final de resíduos sólidos;
V - metas
para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas
e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção
de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos,
respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI -
previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento
costeiro, de:
a) zonas
favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou
de disposição final de rejeitos;
b) áreas
degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a
serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios
a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos
microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados
às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o
A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão
obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem
substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta
Lei.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano
estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos
de resíduos.
Seção IV
Dos Planos
Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem
por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II -
implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos da União na forma deste artigo.
I -
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II -
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal
e o zoneamento ambiental, se houver;
III -
identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV -
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V -
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI -
indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras
para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que
trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e
estadual;
VIII -
definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização,
incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se
refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX -
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X -
programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução,
a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI -
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
XII -
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII -
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas
de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV -
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XVI - meios
a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no
art. 33;
XVII - ações
preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII -
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX -
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
§ 1o
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido
no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o
conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no
§ 2o, todos deste artigo.
§ 2o
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do
regulamento.
§ 3o
O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes
de áreas de especial interesse turístico;
II -
inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo
território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o
A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes
do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 5o
Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se
refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o
Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 7o
O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos
ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o
Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
I - os
geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do
inciso I do art. 13;
II - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem
resíduos perigosos;
b) gerem
resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal;
III - as
empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os
responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do
inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os
responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo
único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
I -
descrição do empreendimento ou atividade;
II -
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III -
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa
e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a)
explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição
dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV -
identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações
preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - metas e
procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
à reutilização e reciclagem;
VII - se
couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 31;
VIII -
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX -
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo
das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o
Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas
sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II -
critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art.
22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento
de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas
incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art.
23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1o
Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
regulamento.
§ 2o
As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos
ao Sinir, na forma do regulamento.
Art.
24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 1o
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o
No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a
cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art.
26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta
Lei e seu regulamento.
Art.
27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1o
A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2o
Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador
que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o
do art. 19.
Art.
28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta
ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art.
29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar
ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente
ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da
Responsabilidade Compartilhada
Art.
30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e
os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo
único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
tem por objetivo:
I -
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II -
promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III -
reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV -
incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V -
estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI -
propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII -
incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art.
31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento
de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada
e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
têm responsabilidade que abrange:
I -
investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) que sejam
aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra
forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja
fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II -
divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III -
recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV -
compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I -
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II -
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III -
recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I -
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II - coloca
em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art.
33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas;
III -
pneus;
IV - óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI -
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o
Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o
A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 3o
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
I -
implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II -
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar
em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do § 1o.
§ 5o
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
§ 8o
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art.
34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV
do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter
abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1o
Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm
prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2o
Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os
acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não
abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e
termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art.
35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os
consumidores são obrigados a:
I -
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Parágrafo
único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput,
na forma de lei municipal.
Art.
36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
I - adotar
procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
II -
estabelecer sistema de coleta seletiva;
III -
articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar
as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do
§ 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor
empresarial;
V -
implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular
com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto
produzido;
VI - dar
disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o
Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o
A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação,
nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS
Art.
37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art.
38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o
O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.
§ 2o
Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam
contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de
seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos
dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3o
O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a
elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
§ 1o
O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá
estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art.
20.
§ 2o
Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter
registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II -
informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre
a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob
sua responsabilidade;
III - adotar
medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV -
informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes
ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o
Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4o
No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS,
as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano
previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma
do regulamento.
Art.
40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites
máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput considerará o porte da empresa,
conforme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo
único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do
Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas
de:
I -
prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II -
desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
III -
implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV -
desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11,
regional;
V -
estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI -
descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII -
desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII -
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art.
43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a
atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem
estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do
Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art.
44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de
suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I -
indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem
de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II -
projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda;
III -
empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art.
45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo
de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos
instituídos pelo Governo Federal.
Art.
46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo
plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos:
II -
lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima
a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para
essa finalidade;
IV - outras
formas vedadas pelo poder público.
§ 1o
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode
ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do
Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do
disposto no inciso I do caput.
Art.
48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades:
I -
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II -
catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III -
criação de animais domésticos;
IV - fixação
de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras
atividades vedadas pelo poder público.
Art.
49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à
saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do
art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art.
51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de
culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às
fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu
regulamento.
Art.
52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o
do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental
para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56. .................................................................................
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo
com as normas ambientais ou de segurança;
II -
manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei
ou regulamento.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
observado o disposto no § 1o do art. 9o,
deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta
Lei.
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
Art.
56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V
e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo
cronograma estabelecido em regulamento.
Art.
57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de
2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica
Vieira Teixeira
João Reis Santana
Filho
Marcio Fortes de
Almeida
Alexandre Rocha
Santos Padilha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.8.2010
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