Excerto de parte de estudos elaborados por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Remuneração na doutrina
O conceito da expressão
“remuneração”, no entendimento jurídico e amplamente aplicado, dentre vários
estudiosos sobre o tema, destacamos o de “Diógenes Gasparini”, em citação de
Clauton Silva Ruperti – Auditor Fiscal de Controle Externo, em artigo com o
título “Remuneração de Servidores Públicos”, publicado no site www.sindifisconacional.org.br, acessado em 26.09.2017, encontrado
no seguintes excerto de seu excelente artigo, nos seguintes excertos:
“A
palavra – remuneração está genericamente relacionada a todo e qualquer tipo de
retribuição a que faz jus uma pessoa por prestar serviço a outrem.
Nada
obstante o alcance da palavra, quando se trata de ocupantes de atividades do
Estado, a matéria submete-se ao influxo das normas e princípios do Direito
Público. Seguindo esse enfoque, observaremos o regramento previsto na
Constituição Federal.
No
texto constitucional, essa retribuição vem definida sob a forma de duas
espécies diferentes, a saber, uma denominada subsídio e a outra chamada de
remuneração (em sentido estrito).
A
palavra remuneração citada em várias passagens do texto constitucional, como
veremos a seguir, é utilizada como sinônimo de vencimentos, e abrange as
diversas parcelas recebidas pelo servidor.
Nesse sentido, leciona
Gasparini (2007):
“Os autores têm
distinguido, nessa matéria, vencimento, vencimentos, remuneração e subsídio.
Vencimento e Vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre
estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde a
retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse
sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada
no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são
incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as
pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em
apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam
absolutas. A Constituição Federal em nenhum momento utilizou a expressão
“vencimento”, como aqui entendida. As vezes que a usou, o fez para indicar o
transcurso de um prazo, como ocorre no art. 46 do ADCT. Na segunda acepção
aparece no texto da Lei Maior em vários de seus dispositivos, a exemplo do art.
37, XII. A locução, “remuneração” já não tem o seu antigo significado, ou seja,
de retribuição composta por uma parte fixa, quase sempre igual a dois terços do
padrão, e uma parte variável (quotas ou percentagens da sucumbência ou das
multas arrecadadas) paga em razão da produtividade. Atualmente significa o
somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários,
quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de
produtividade. Nesses termos, a
palavra “remuneração” é comumente usada em lugar da locução, “vencimentos”. É
empregada, com esse significado, em inúmeros dispositivos da Constituição
Federal, a exemplo dos art. 37, XI e 38, II. A remuneração é a denominação dada
a retribuição percebida pela maioria dos servidores públicos.
(GASPARINI, 2007, p. 189, ...). (Destaco)
Complementa Clauton Silva
Ruperti: - Dessa forma, os vocábulos remuneração e vencimentos são utilizados
pela Constituição Federal de 1988 como sinônimos. O subsídio, historicamente
considerado como uma simples forma de auxílio, não estava contido no texto
original da Constituição de 1988, mas foi reintroduzido pela Emenda
Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998 (EC 19/98), - com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de
certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se
agregassem de maneira a elevar-lhe o montante! (MELLO, 207, p. 261). (Destaco)
1) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
2) GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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