quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Remuneração de servidor público na doutrina




Excerto de parte de estudos elaborados por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.







Remuneração na doutrina

O conceito da expressão “remuneração”, no entendimento jurídico e amplamente aplicado, dentre vários estudiosos sobre o tema, destacamos o de “Diógenes Gasparini”, em citação de Clauton Silva Ruperti – Auditor Fiscal de Controle Externo, em artigo com o título “Remuneração de Servidores Públicos”, publicado no site www.sindifisconacional.org.br, acessado em 26.09.2017, encontrado no seguintes excerto de seu excelente artigo, nos seguintes excertos:

“A palavra – remuneração está genericamente relacionada a todo e qualquer tipo de retribuição a que faz jus uma pessoa por prestar serviço a outrem.

Nada obstante o alcance da palavra, quando se trata de ocupantes de atividades do Estado, a matéria submete-se ao influxo das normas e princípios do Direito Público. Seguindo esse enfoque, observaremos o regramento previsto na Constituição Federal.

No texto constitucional, essa retribuição vem definida sob a forma de duas espécies diferentes, a saber, uma denominada subsídio e a outra chamada de remuneração (em sentido estrito).

A palavra remuneração citada em várias passagens do texto constitucional, como veremos a seguir, é utilizada como sinônimo de vencimentos, e abrange as diversas parcelas recebidas pelo servidor.

Nesse sentido, leciona Gasparini (2007):

“Os autores têm distinguido, nessa matéria, vencimento, vencimentos, remuneração e subsídio. Vencimento e Vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde a retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam absolutas. A Constituição Federal em nenhum momento utilizou a expressão “vencimento”, como aqui entendida. As vezes que a usou, o fez para indicar o transcurso de um prazo, como ocorre no art. 46 do ADCT. Na segunda acepção aparece no texto da Lei Maior em vários de seus dispositivos, a exemplo do art. 37, XII. A locução, “remuneração” já não tem o seu antigo significado, ou seja, de retribuição composta por uma parte fixa, quase sempre igual a dois terços do padrão, e uma parte variável (quotas ou percentagens da sucumbência ou das multas arrecadadas) paga em razão da produtividade. Atualmente significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade. Nesses termos, a palavra “remuneração” é comumente usada em lugar da locução, “vencimentos”. É empregada, com esse significado, em inúmeros dispositivos da Constituição Federal, a exemplo dos art. 37, XI e 38, II. A remuneração é a denominação dada a retribuição percebida pela maioria dos servidores públicos. (GASPARINI, 2007, p. 189, ...). (Destaco)  
       

Complementa Clauton Silva Ruperti: - Dessa forma, os vocábulos remuneração e vencimentos são utilizados pela Constituição Federal de 1988 como sinônimos. O subsídio, historicamente considerado como uma simples forma de auxílio, não estava contido no texto original da Constituição de 1988, mas foi reintroduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998 (EC 19/98), - com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhe o montante! (MELLO, 207, p. 261). (Destaco) 


1) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
2) GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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