Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os registros públicos,
e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços
concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao
regime estabelecido nesta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os
seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o registro civil de pessoas
naturais; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - o registro civil de pessoas
jurídicas; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - o registro de títulos e
documentos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - o registro de
imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 2º Os demais
registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 2º Os registros
indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos
nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a
Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão
feitos: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o do item I, nos
ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e
óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - os dos itens II
e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e
documentos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - os do item IV,
nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Da Escrituração
Art. 3º A
escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos
a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem
ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao
oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 2° Para facilidade
do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas,
obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de
escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial
do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de
autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os
livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também
abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a
respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do
serviço. (Incluído pela
Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Considerando
a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de
páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se
um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra,
salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição
sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em
combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos:
2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de
ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas
continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Da Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço
começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O
registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o
registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente,
sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os
títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a
hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão
registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O
registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais
adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de
precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o
número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma
exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu
lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência
decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único.
Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para
exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as
anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem
judicial;
II - a requerimento
verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento
do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento
de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo
oficial.
§ 2° A emancipação
concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos
que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão
direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de
Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão
pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da
apresentação do título. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. O
valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações,
registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente,
do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando
solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 1979)
Art. 15. Quando o
interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente
seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do
oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Da Publicidade
Art. 16. Os oficiais
e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão
do que lhes for requerido;
2º a fornecer às
partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer
pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao
funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo
único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando
forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão
ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 18. Ressalvado o
disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão
será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro
de registro ou o documento arquivado no
cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19. A certidão
será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e
devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo
ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º A certidão, de
inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou
reprográfico. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 2º As certidões do
Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi
Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de
papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou
datilografados. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 3º Nas certidões de
registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a
filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de
determinação judicial. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 4o As
certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data,
por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a
naturalidade. (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 5º As certidões
extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante
escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo
equivalente. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 20. No caso de
recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar
à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar
cabível.
Parágrafo único. Para
a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição,
fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que
houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o
Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do
pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos
artigos 45 e 95. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. A
alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão,
contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de
averbação à margem do termo. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO V
Da Conservação
Da Conservação
Art. 22. Os livros de
registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização judicial. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 23. Todas as
diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer
livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio
cartório. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 24. Os oficiais
devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem
pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis
referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a
utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a
utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e
papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei
criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros
continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo
necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O
arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos
expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem,
causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A
responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 29. Serão
registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os
nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)
II - os
casamentos; (Regulamento) (Regulamento)
III - os
óbitos; (Regulamento) (Regulamento)
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças
declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças
que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que
decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
b) as sentenças que
julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de
que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais
ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de
adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou
abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente
para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante,
ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no
Distrito Federal.
§ 3o Os
ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da
cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma
prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e
entidades interessadas. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 4o O
convênio referido no § 3o deste artigo independe de
homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de
pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade
interessada. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
Art. 30. Não serão
cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,
bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os
reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de registro
civil. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de
pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas
testemunhas. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da
declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado. (Incluído pela
Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3o-A
Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do
disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades
previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935,
de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela
Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-B
Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se
novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei
no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela
Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-C.
Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade,
que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas
atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a
gratuidade prevista no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.802, de 2008).
§ 4o
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste
artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou
semelhantes. (Incluído
pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 31. Os fatos
concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e
mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente
registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos
respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam
ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos
de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos,
legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos
do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de
que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do
domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de
domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por
meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de
brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali
a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não
registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a
maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro
"E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das
respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo
antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até
quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo
de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no §
2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o
juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro
"E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se
verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de
ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33 Haverá, em
cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada
um: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - "A" -
de registro de nascimento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - "B" -
de registro de casamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - "B
Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos
Civis; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - "C" -
de registro de óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975)
V - "C
Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
VI - "D" -
de registro de proclama. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 34. O oficial
juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos
nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O
índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de
fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e
pronta busca.
Art. 35. A
escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem
abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e
das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras
circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será
traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de
registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número
de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações
e retificações.
Art. 37. As partes,
ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por
sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o
livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de
instrumento público.
§ 1º Se os
declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias
assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e
tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o
arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da
assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que
se fará menção.
Art. 39. Tendo havido
omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão
feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento,
sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora
da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos
dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Art. 41. Reputam-se
inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações
posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e
40.
Art. 42. A testemunha
para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei
civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único.
Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar
documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa
menção.
Art. 43. Os livros de
proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos
editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados
pelo oficial.
Parágrafo único. As
despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro
do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação
e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro
oficial processante.
Art. 45. A certidão
relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá
ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se
fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência
àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial,
deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 46. As
declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão
registradas no lugar de residência do interessado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o
O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
da lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 3o
O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá
exigir prova suficiente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo
competente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 5º Se o Juiz não
fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias,
sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial
do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou
anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão
queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro
de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a
recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá
impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que,
no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a
averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a
vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de
certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente
atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos,
sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes
farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da
organização Judiciária.
Art. 49. Os oficiais
do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos
no trimestre
anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.140, de 1974)
§ 1º A Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução
do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam
as correções que forem necessárias. (Redação dada
pela Lei nº 6.140, de 1974)
§ 2º Os oficiais que,
no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco
salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem
prejuízo da ação penal que no caso
couber. (Redação dada
pela Lei nº 6.140, de 1974)
§ 3o
No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da
identificação da Declaração de Nascido
Vivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 4o
Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados
no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo
conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a
busca ativa de nascimentos. (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 5o
Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão
ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de
transmissão de dados. (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Do Nascimento
Art. 50. Todo
nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no
lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro
do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares
distantes mais de trinta quilômetros da sede do
cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º Quando for
diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens
1º e 2º do art. 52. (Incluído pela
Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os índios,
enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este
poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos
índios. (Renumerado do
§ 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de
vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e
isentos de multa, requerer o registro de seu
nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº
9.053, de 1995)
§ 4° É facultado aos
nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de
multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº
9.053, de 1995)
§ 5º Aos brasileiros
nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as
prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado do
§ 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51. Os
nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio
ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou
consulado. (Renumerado do
art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 52. São
obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do
art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1o)
o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do
art. 54; (Redação
dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º) no caso de falta
ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro
indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco)
dias; (Redação
dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º) no impedimento de
ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou
impedimento do parente referido no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da
casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as
pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do
menor. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial
tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que
tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais
e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de
registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao
Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de
ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do
óbito. (Renumerado do
art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a
criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar",
com os elementos que couberem. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a
criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos
os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com
remissões recíprocas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 54. O assento do
nascimento deverá conter: (Renumerado do
art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e
lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do
registrando; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser
gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o
prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de
que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de
filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e
prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do
parto, e o domicílio ou a residência do casal.(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)
8º) os nomes e
prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a
profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de
parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade
hospitalar ou casa de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
10) o número de identificação da Declaração
de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de
registro tardio previsto no art. 46 desta Lei;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
11) a naturalidade do
registrando. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 1o
Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da
Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas
Naturais:
(Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
I - equívocos ou
divergências que não comprometam a identificação da
mãe;
(Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
II - omissão do nome
do recém-nascido ou do nome do
pai;
(Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
III - divergência
parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o
escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de
nascimento, prevalecendo este
último; (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
IV -
divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o
verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este
último; (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
V - demais
equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes
para o registro de
nascimento. (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 2o
O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou
presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento
quando verificado nos termos da legislação civil
vigente. (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 3o
Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou
parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos
Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que
haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem
tais
emissões. (Incluído
pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 4o A
naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do
Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que
localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de
registro do nascimento. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
Art. 55. Quando o
declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o
impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no
ato. (Renumerado do
art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os
oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do
oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O
interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique
os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa. (Renumerado do
art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 57. A alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
ressalvada a hipótese do art. 110 desta
Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1º Poderá, também,
ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade
profissional. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A mulher
solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou
viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das
partes ou de
ambas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz
competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco)
anos ou existirem filhos da
união. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de
averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver
sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que
dele receba pensão
alimentícia. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento
regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a
outra. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o
aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando
a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente
determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência
de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que
somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em
consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração. (Incluído pela
Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8o
O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e
7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que,
no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou
de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de
seus apelidos de
família. (Incluído
pela Lei nº 11.924, de 2009)
Art. 58. O prenome
será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
públicos notórios. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A
substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou
ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em
sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público. (Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59. Quando se
tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para,
reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu
rogo o respectivo assento com duas
testemunhas. (Renumerado do
art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 60. O registro
conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles
for o
declarante. (Renumerado do
art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 61. Tratando-se
de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os
estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao
oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou
entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de
força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste
artigo. (Renumerado do
art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi
encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer
outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo
fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e
selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de
fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em
duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada
a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a
correspondente anotação.
Art. 62. O registro
do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá
fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com
observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo
anterior. (Renumerado do
art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 63. No caso de
gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os
gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou
nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do
art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a
que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 64. Os assentos
de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo
que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha,
devendo, porém, observar-se as disposições da presente
Lei. (Renumerado do
art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 65. No primeiro
porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do
porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se
tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos
no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério
da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos
pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma
terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após
conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro
no cartório
competente. (Renumerado do
art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os
nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro,
poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do
local do desembarque.
Art. 66. Pode ser
tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado
pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou
remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será
publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia
autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de
registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal,
quando não puder ser conhecida a residência do
pai. (Renumerado do
art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. A
providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de
filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem
os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na
habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos
exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de
residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham
habilitados para se
casarem. (Renumerado do
art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Autuada a
petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em
lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se
houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para
manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua
regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado
por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em
direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do
Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão
encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o
prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não
aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva
declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério
Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e
entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes
residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se
publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação
de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem
em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo;
produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias,
com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do
Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o
casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial
do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos
necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 68. Se o
interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada
indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as
alegações. (Renumerado do
art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Ouvidas as
testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do
órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas
para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da
justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao
processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a
dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a,
desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do
alegado. (Renumerado do
art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Quando o pedido
se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida
da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as
provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público,
que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz
decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados
ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Do Casamento
Art. 70 Do
matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo
presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo
exarados: (Renumerado do
art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1o)
os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
2º) os nomes,
prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
3º) os nomes e
prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior,
quando for o caso;
4°) a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos
documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de
casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a
escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que
sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa
a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as
idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do
termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As
testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação. (Renumerado do
art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 72. O termo ou
assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o
celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do
artigo 71, exceto o
5°. (Renumerado do
art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 73. No prazo de
trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado
poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o
registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do
art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O assento ou
termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do
celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os
nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem
e os nomes dos
contraentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Anotada a
entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e
quatro)
horas (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º A autoridade ou
ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento
religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro
público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o
requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos
pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da
celebração. (Renumerado do
art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a
inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso,
de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o
disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro
produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do
casamento. (Renumerado do
art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo
iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a
presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá
realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5
(cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam
reduzidas a termo suas
declarações. (Renumerado do
art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Não comparecendo
as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua
intimação.
§ 2º Autuadas as
declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a
que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se
realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de
impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro
em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão
caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em
julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Do Óbito
Art. 77. Nenhum
sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do
falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento
ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento
de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte. (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 1º Antes de
proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será
previamente
feito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de
cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser
incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver
sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de
morte violenta, depois de autorizada pela autoridade
judiciária. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 78. Na
impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do
falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será
lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo
50. (Renumerado do
art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 79. São
obrigados a fazer declaração de
óbitos: (Renumerado do
art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o chefe de
família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a
respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
3°) o filho, a
respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de
casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador,
diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a
respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em
grau acima indicado;
5º) na falta de
pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos
últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento
tiver notícia;
6°) a autoridade
policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A
declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em
escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de
óbito deverá
conter: (Renumerado do
art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se
possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do
falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome,
sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
morto;
4º) se era casado, o
nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge
pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes,
prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com
testamento conhecido;
7º) se deixou filhos,
nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi
natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do
sepultamento;
10º) se deixou bens e
herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos
uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se
contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF;
número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número
do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do
livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de
Trabalho. (Vide
Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. O
oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria
de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de
identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for
manifestamente desnecessária.
(Incluído
pela Lei nº 13.114, de 2015)
Art. 81. Sendo o
finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida,
se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer
outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso
de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em
que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do
art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse
serviço.
Art. 82. O assento
deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu
rogo, se não souber ou não puder
assinar. (Renumerado do
art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83. Quando o
assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas
pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas
que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por
conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do
cadáver. (Renumerado do
art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84. Os assentos
de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de
acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for
aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for
no porto, onde será tomado o
assento. (Renumerado do
art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85. Os óbitos,
verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado,
nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação
militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo
médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o
registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local
de
combate. (Renumerado do
art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86. Os óbitos a
que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e
registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao
Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade,
estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de
mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à
vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a
respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do
art. 87 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 87. O
assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo
a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e
o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a
comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la
logo que tenham conhecimento do
fato. (Renumerado do
art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88. Poderão os
Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do
art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será
também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados
a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os
fatos que convençam da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89. No cartório
do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados,
em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela
domiciliados. (Renumerado do
art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 90. O registro
será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data,
livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos,
da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre
constarão: (Renumerado do
art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro
e da emancipação;
2º) nome, prenome,
idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e
cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão,
naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Art. 91. Quando o
juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de
registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito)
dias. (Renumerado do
art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92. As
interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o
artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do
artigo 33,
declarando-se: (Renumerado do
art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, prenome,
idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento,
bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença,
nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão,
estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do
requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da
curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está
internado o interdito.
Art. 93. A comunicação,
com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida
pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o
tiver feito dentro de oito (8)
dias. (Renumerado do
art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
Art. 94. O registro
das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no
cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro de interdição,
declarando-se: (Renumerado do
art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, idade,
estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que
foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se
for casado;
3º) tempo de ausência
até a data da sentença;
4°) nome do promotor
do processo;
5º) data da sentença,
nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado,
profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Da Legitimação Adotiva
Art. 95. Serão
registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos
ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer
tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei
nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do
art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O
mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser
por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos
(Lei
nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o
registro, será cancelado o assento de nascimento original do
menor. (Renumerado do
art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Da Averbação
Art. 97. A
averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista
da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou
documento legal e
autêntico. (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
Parágrafo único.
Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé
nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não
praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério
Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da
suspeita. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
Art. 98. A averbação
será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente,
com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a
busca. (Renumerado do
art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 99. A averbação
será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a
determinar. (Renumerado do
art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 100. No livro de
casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de
casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu,
a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em
julgado. (Renumerado do
art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de
averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de
nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a
recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a
que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de
recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda,
certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do
registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação
respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob
registro postal.
§ 5º Ao oficial, que
deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será
imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até
seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena
pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
Art. 101. Será também
averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de
sociedade
conjugal. (Renumerado do
art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 102. No livro de
nascimento, serão
averbados: (Renumerado do
art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) as sentenças que
julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que
declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de
adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento
judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de
nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a
suspensão do pátrio
poder. (Incluído pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Art. 103. Será feita,
ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do
oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por
subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de
casamento. (Renumerado do
art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 104. No livro de
emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que
puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou
ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de
internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de
acordo com o disposto nos artigos
anteriores. (Renumerado do
art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de
sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao
testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros
habilitados. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 105. Para a
averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja
sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro
"A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da
comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente
traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente
averbação. (Renumerado do
art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Das Anotações
Art. 106. Sempre que
o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias,
anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu
cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo
cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma
prescrita no artigo
98. (Renumerado
do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As
comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo,
anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão
arquivadas no cartório que as receber.
Art. 107. O óbito
deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e
nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado
do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A emancipação, a
interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento
e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou
sua dissolução, anulação ou desquite.
§ 2° A dissolução e a
anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também,
anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Art. 108. Os
oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis
civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a
outros
cartórios. (Renumerado
do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 109. Quem
pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado
do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer
interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos,
sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público,
decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver
impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco
dias.
§ 3º Da decisão do
Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado
procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja
lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os
fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que
devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser
cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz
sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu
"cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações
serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando
for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver
espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro
original.
Art. 110. O
oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização
judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não
exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua
correção; (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na
transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou
requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou
anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação
ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
III - inexatidão da
ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da
página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de
indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado,
nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do
nascimento; (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de
Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de
lei. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 1o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 2o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 3o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 4o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 5o Nos
casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por
seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e
taxas. (Incluído
pela Lei nº 13.484, de 2017)
Art. 111. Nenhuma
justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou
abertura de assento, será entregue à parte. (Renumerado
do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 112. Em qualquer
tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por
traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se
relacionarem com os fatos
justificados. (Renumerado
do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 113. As questões
de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para
anulação ou reforma de
assento. (Renumerado
do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Da Escrituração
Art. 114. No Registro
Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos: (Renumerado
do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os
atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis,
religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e
das associações de utilidade pública;
II - as sociedades
civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as
anônimas.
III - os atos
constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No
mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas
impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei
nº 5.250, de 9-2-1967.
Art. 115. Não poderão
ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto
ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons
costumes. (Renumerado
do art. 116 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro,
de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de
registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá,
para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes
livros: (Renumerado
do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A, para os
fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para
matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de
radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Art. 117. Todos os
exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e
arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que
facilite a busca e o exame. (Renumerado
do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 118. Os oficiais
farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e
arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre
responsáveis por qualquer erro ou
omissão. (Renumerado
do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 119. A
existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos
constitutivos. (Renumerado
do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem
esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Da Pessoa Jurídica
Art. 120. O registro
das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita
em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da
espécie do ato constitutivo, com as seguintes
indicações: (Redação dada
pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o
fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem
como o tempo de sua duração;
II - o modo por que
se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
III - se o estatuto,
o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que
modo;
IV - se os membros
respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de
extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos
fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada
um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para
o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste
artigo, os estabelecidos em lei
específica. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o registro
serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais
far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade,
lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o
respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao
representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas
em que estiver impresso o contrato, compromisso ou
estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122. No registro
civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado
do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os jornais e
demais publicações periódicas;
II - as oficinas
impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas;
III - as empresas de
radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - as empresas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 123. O pedido de
matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos
seguintes: (Renumerado
do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no caso de
jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal
ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando,
neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade,
residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade,
residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de
pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da
pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de
oficinas impressoras:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede da
administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar do
contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de
empresas de radiodifusão:
a) designação da
emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade,
residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de
empresas noticiosas:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede da
administração;
c) exemplar do
contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula,
no prazo de oito dias.
§ 2º A cada
declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de
matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da
alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários
mínimos da
região. (Renumerado
do art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A sentença que
impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração
das declarações.
§ 2º A multa será
aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e
cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula
ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que
seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125.
Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado
nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as
qualificações do diretor ou redator e do
proprietário. (Renumerado
do art. 126 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 126. O processo
de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo
121. (Renumerado
do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 127. No Registro
de Títulos e Documentos será feita a
transcrição: (Renumerado
do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum
sobre coisas móveis;
III - da caução de
títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal,
ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de
penhor de animais, não compreendido nas disposições do art.
10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de
parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado
judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre
as partes contratantes, quer em face de terceiros (art.
19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de
quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único.
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros
não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 128. À margem
dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos
atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos. (Renumerado
do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 129. Estão
sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos
em relação a
terceiros: (Renumerado
do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de
locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos
decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de
obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de
fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza
do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de
locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de
compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja
a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes
a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os
documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou
tribunal;
7º) as quitações,
recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes,
qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos
administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito
em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de
renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos
de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do
prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos
enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes
contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas,
far-se-á o registro em todas
elas. (Renumerado
do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os
registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão
efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131. Os
registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de
prévia
distribuição. (Renumerado
do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Da Escrituração
Art. 132. No registro
de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300
folhas: (Renumerado
do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A -
protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis
apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para
trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra
terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para
inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em
relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D -
indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a
responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as
certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos
livros de registros.
Art. 133. Na parte
superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e
o ano em que
começar. (Renumerado
do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 134. O Juiz, em
caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de
registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade
do protocolo e de sua numeração em ordem
rigorosa. (Renumerado
do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Esses
livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 135. O protocolo
deverá conter colunas para as seguintes
anotações: (Renumerado
do art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) número de ordem,
continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do
título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do
apresentante;
5º) anotações e
averbações.
Parágrafo único. Em
seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do
livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de
outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo
ato.
Art. 136. O livro de
registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142,
lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o
nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes
declarações: (Renumerado
do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e
averbações.
Art. 137. O livro de
registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes
declarações: (Renumerado
do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo
do título;
4º) anotações e
averbações.
Art. 138. O indicador
pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as
pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos
livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos
números de ordem e páginas dos outros livros e
anotações. (Renumerado
do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 139. Se a mesma
pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das
anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que
estiver lançado o novo registro ou
averbação. (Renumerado
do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 140. Se no mesmo
registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o
nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência
recíproca na coluna das
anotações. (Renumerado
do art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 141. Sem
prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por
meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao
protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos
apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros
de registro, nos seus termos de abertura e
encerramento. (Renumerado
do art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Da Transcrição e da Averbação
Art. 142. O registro
integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma
ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim,
com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades
legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a
registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o
interessado assim o
desejar. (Renumerado
do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Feita a
trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será
conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu
substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz
competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por
inteiro.
§ 2º Tratando-se de
documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no
mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes
contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros
preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
Art. 143. O registro
resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel,
valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das
partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma
por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a
data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago,
depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no
artigo 142, §
1°. (Renumerado
do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 144. O registro
de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome,
profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas,
vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem
ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de
ordem. (Renumerado
do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Nos
contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e
devedor, o parceiro cultivador ou criador.
Art. 145. Qualquer
dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou
caução. (Renumerado
do art. 146 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Da Ordem do Serviço
Art. 146. Apresentado
o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo,
a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente,
a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral
ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as
declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a
fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado
do art. 147 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 147. Protocolado
o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento,
(registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á
no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do
procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores
referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do
documento ou do
papel. (Renumerado
do art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 148. Os títulos,
documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os
caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua
conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para
valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e
registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações
lavradas em língua
estrangeira. (Renumerado
do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para
o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira,
deverão ser sempre traduzidos.
Art. 149. Depois de
concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do
protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o
registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em
seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, §
1º. (Renumerado
do art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 150. O
apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e
imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada
documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de
idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no
protocolo
englobadamente. (Renumerado
do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Onde
terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do
seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento
do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
Art. 151. O
lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito,
também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo,
quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por
dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos
imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente
apontamento. (Renumerado
do art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 152. Cada
registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha
horizontal. (Renumerado
do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 153. Os títulos
terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se
refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e,
quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no
prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em
qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e
lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo
contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no
protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente
legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do
documento. (Renumerado
do art. 154 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 154. Nos termos
de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar,
deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados
cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. (Renumerado
do art. 155 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação
será admitida depois da hora regulamentar.
Art. 155. Quando o
título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for
exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa
circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão
referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do
mesmo
título. (Renumerado
do art. 156 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 156. O oficial
deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das
formalidades
legais. (Renumerado
do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se
tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois
de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância;
se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial,
entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário
para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último
aduzidas.
Art. 157. O oficial,
salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos
danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício
intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos
erros ou vícios no processo de registro. (Renumerado
do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 158. As
procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos
outorgantes. (Renumerado
do art. 159 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 159. As folhas
do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões
serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As
declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas
no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por
carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de
quem suas vezes fizer, a assinatura ou a
rubrica. (Renumerado
do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 160. O oficial
será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da
averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel
apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo
requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações
necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e
notificações, quando não for exigida a intervenção
judicial. (Renumerado
do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Os certificados
de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das
anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das
notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes
designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Art. 161. As
certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos
originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado
em
juízo. (Renumerado
do art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O apresentante
do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório
ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão
declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver
acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a
pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
Art. 162. O fato da
apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não
constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o
próprio interessado. (Renumerado
do art. 163 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 163. Os
tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro
e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os
mandatos de origem estrangeira, a que tenham de
reportar-se. (Renumerado
do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
Do Cancelamento
Art. 164. O
cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico
de quitação ou de exoneração do título
registrado. (Renumerado
do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 165. Apresentado
qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na
coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele,
mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de
tudo fazendo referência nas anotações do
protocolo. (Renumerado do
art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo
registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Art. 166. Os
requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os
instruírem. (Renumerado
do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos. (Renumerado
do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de
bem de família;
2) das hipotecas
legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de
locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no
caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de
máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras,
arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em
geral;
7) do usufruto e do
uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas
constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de
compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou
sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e
cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de
uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções
antenupciais;
13) das cédulas de
crédito rural;
14) das cédulas de
crédito, industrial;
15) dos contratos de
penhor rural;
16) dos empréstimos
por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das
incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio
se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos
urbanos e rurais;
20) dos contratos de
promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de
ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
23) dos julgados e
atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos
casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem
uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que
nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de
entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e
da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças
declaratórias de
usucapião; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda
pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em
pagamento;
32) da transferência,
de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre
vivos;
34) da desapropriação
amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da
indenização;
35) da alienação
fiduciária em garantia de coisa
imóvel. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
36). da imissão provisória
na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de
cessão; (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial
para fins de
moradia; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
39) da constituição
do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de
concessão de direito real de uso de imóvel
público. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
41. da
legitimação de
posse; (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
42. da
conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de
2009; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
43. da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF); (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
44. da legitimação
fundiária. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a
averbação: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções
antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a
imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os
adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento,
da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de
promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude
o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de
denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da
demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do
nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de
qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos
pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada
anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas
hipotecárias;
8) da caução e da
cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de
separação de dote;
10) do
restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis,
bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões,
recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou
averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público.
14) das sentenças de
separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando
nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro. (Incluído pela
Lei nº 6.850, de 1980)
15 - da
re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando
elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de
terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de
locação, para os fins de exercício de direito de
preferência. (Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de
Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação
para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da
concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da extinção do
direito de superfície do imóvel
urbano. (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de
crédito
imobiliário. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 2001) (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva
legal; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão
ambiental. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
24. do destaque
de imóvel de gleba pública
originária. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
26. do auto de
demarcação urbanística. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
27. da extinção
da legitimação de
posse;
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
28. da extinção
da concessão de uso especial para fins de
moradia;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
29. da extinção
da concessão de direito real de
uso. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
30. da
sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da
alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal
condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art.
347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com
documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo
mutuário. (Redação
dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
31. da certidão de
liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos
pelos órgãos fundiários federais na Amazônia
Legal. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
32. do termo de
quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de
quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de
empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo
empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da
regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de
qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de
exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o
imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao
compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 168 - Na
designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição
a que se referem as leis
civis. (Renumerado
do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 169 - Todos os
atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da
situação do imóvel,
salvo: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - as averbações, que
serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda
que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição; (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
II – os registros
relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que
serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos
registros tal ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III - o registro
previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do
inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado
pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o
nome de um dos proprietários e o locador. (Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 - O
desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no
novo
cartório. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 171. Os
atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária
onde se situe o imóvel.
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único.
A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de
imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá
a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e
certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista,
podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Da Escrituração
Art. 172 - No
Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a
averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos"
ou " mortis causa" quer para
sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a
terceiros, quer para a sua
disponibilidade. (Renumerado
do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 173 - Haverá, no
Registro de Imóveis, os seguintes
livros: (Renumerado
do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro nº 1 -
Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro
Geral;
III - Livro nº 3 -
Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 -
Indicador Real;
V - Livro nº 5 -
Indicador Pessoal.
Parágrafo único.
Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5
poderão ser substituídos por fichas.
Art. 174 - O livro nº
1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta
Lei. (Renumerado
do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 175 - São
requisitos da escrituração do Livro nº 1 -
Protocolo: (Renumerado
do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - o número de
ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da
apresentação;
III - o nome do
apresentante;
IV - a natureza
formal do título;
V - os atos que
formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 176 - O Livro nº
2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou
averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº
3. (Renumerado
do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração
do Livro nº 2 obedecerá às seguintes
normas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada imóvel terá
matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito
na vigência desta Lei;
II - são requisitos
da matrícula:
1) o número de ordem,
que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do
imóvel, que será feita com
indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
2001)
a - se rural, do
código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas
características, confrontações, localização e
área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de
suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e
de sua designação cadastral, se
houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio
e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de
pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de
pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do
registro anterior;
III - são requisitos
do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio
e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem
como:
a) tratando-se de
pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de
pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da
transmissão ou do ônus;
4) a forma do título,
sua procedência e caracterização;
5) o valor do
contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações,
inclusive os juros, se houver.
§ 2º Para a
matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na
vigência do Decreto
nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências
deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior
. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)
§ 3o Nos
casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do §
1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado
por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional
a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos
fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A
identificação de que trata o § 3o tornar-se-á
obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência
de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 5º Nas
hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal
objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
conforme ato normativo
próprio. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 6o
A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas
ao seu perímetro
originário. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 7o
Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de
glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que
somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque,
englobando todos os destaques realizados no
período. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 8o
O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida
em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de
matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana,
previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo,
podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento
posterior. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 9o A
instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma
matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na
matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão
recíproca.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 177 - O Livro nº
3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo
atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito
diretamente a imóvel
matriculado. (Renumerado
do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 178 -
Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro
Auxiliar: (Renumerado
do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de
debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do
imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais
emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de
obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de
crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca
cedular;
III - as convenções
de condomínio;
IV - o penhor de
máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções
antenupciais;
VI - os contratos de
penhor rural;
VII - os títulos que,
a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem
prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179 - O Livro nº
4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos
demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de
ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado
do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Se não for
utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem,
que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o
sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para
auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de
imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
Art. 180 - O Livro nº
5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes
de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente,
direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos
respectivos números de
ordem. (Renumerado
do art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se
não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de
ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da
mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um
livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Art. 181 - Poderão
ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro
Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da
matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final
dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim,
sucessivamente. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3
"Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador
Pessoal" (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Do Processo do Registro
Art. 182 - Todos os
títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da
seqüência rigorosa de sua
apresentação. (Renumerado
do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 183 -
Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua
prenotação. (Renumerado
do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 184 - O
Protocolo será encerrado
diariamente. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 185 - A
escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu
substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal
mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem
impedidos. (Renumerado
do art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 186 - O número
de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos
reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente. (Renumerado
do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 187 - Em caso de
permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no
Protocolo. (Renumerado
do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 188 -
Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos
seguintes. (Renumerado
do art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 189 -
Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de
outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta)
dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo,
que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior,
o segundo será inscrito e obterá preferência sobre
aquele. (Renumerado
do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 190 - Não serão
registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado
do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191 -
Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no
mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo
correspondente a, pelo menos, um dia
útil. (Renumerado
do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192 - O disposto
nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e
apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua
lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro
lugar. (Renumerado
do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 193. O registro
será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Art. 194 - O título
de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 195 - Se o
imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a
sua natureza, para manter a continuidade do
registro. (Renumerado
do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 195-A. O
Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a
abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de
parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado,
por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - planta e memorial
descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua
descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - comprovação de
intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se
os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser
matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o
caso;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - as respostas à
intimação prevista no inciso II, quando houver;
e
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - planta de
parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de
declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este
não ter sido inscrito ou
registrado.
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o
registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos
decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba
objeto de
parcelamento.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,
alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre
a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os
limites dos particulares
lindeiros.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o
Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de
áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na
vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de
1937. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o
Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste
artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do
Município.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o
A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime
jurídico do bem
público. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 6o Na
hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento
posterior.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o O
procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de
matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios
legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao
Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento
discriminatório administrativo ou
judicial.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8o O
disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público
utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano
irregular.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 195-B. A
União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis
competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos
sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação,
por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II
e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas,
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Recebido
o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o
oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente,
observado o disposto nos §§ 5o e 6o do
art. 195-A.
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que
trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente
a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo
território municipal.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o O
procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o
registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o,
4o, 5o, 6o e 7o do
art. 176 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Para
a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação
de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no
que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts.
12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que
será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na
hipótese de notificação por edital.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 196 - A
matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e
do registro anterior que constar do próprio
cartório. (Renumerado
do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 197 - Quando o
título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será
apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro
anterior, e da existência ou inexistência de
ônus. (Renumerado
do art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 198 - Havendo
exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando
o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo
competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
seguinte: (Renumerado
do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
I - no Protocolo,
anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar,
no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as
suas folhas;
III - em seguida, o
oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia
da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o
cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente,
mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o
interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo
anterior, será ela, ainda assim, julgada por
sentença. (Renumerado
do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200 - Impugnada
a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o
Ministério Público, no prazo de dez
dias. (Renumerado
do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201 - Se não
forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias,
com base nos elementos constantes dos
autos. (Renumerado
do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 - Da
sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado
do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 - Transitada
em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte
modo: (Renumerado
dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada
procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de
translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no
Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada
improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o
respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que,
desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de
anotações do Protocolo.
Art. 204 - A decisão
da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
contencioso
competente. (Renumerado
do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 205 - Cessarão
automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu
lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências
legais. (Renumerado
do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo
único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social,
os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu
lançamento no protocolo. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 206 - Se o
documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante
desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art.
14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a
prenotação. (Renumerado
do art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 207 - No
processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo
interessado, quando a dúvida for julgada
procedente. (Renumerado
do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 208 - O registro
começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força
maior declarado, prorrogando-se expediente até ser
concluído. (Renumerado
do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 209 - Durante a
prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de
encerramento no
Protocolo. (Renumerado
do art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 210 - Todos os
atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou
por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal
e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos. (Renumerado
do art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 211 - Nas vias
dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por
carimbo, os atos
praticados. (Renumerado
do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 212. Se o
registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto
no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de
procedimento
judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A
opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a
prestação jurisdicional, a requerimento da parte
prejudicada. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213. O oficial
retificará o registro ou a
averbação: (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos
de: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro
cometido na transposição de qualquer elemento do
título; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou
atualização de
confrontação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que
vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais;
(Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou
inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas
perimetrais constantes do
registro;
(Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
f) reprodução de
descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de
produção de outras
provas; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a requerimento
do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, bem assim pelos
confrontantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o Uma
vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225,
o oficial averbará a
retificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Se
a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado
pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado,
para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial
de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o A
notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de
Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido
pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar
incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da
diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o
mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em
jornal local de grande
circulação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Presumir-se-á
a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da
notificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o Findo
o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver
impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o
requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de
que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a
impugnação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Havendo
impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para
solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de
plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito
de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado
para as vias
ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Pelo
mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes
de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como
confrontantes tão-somente os confinantes das áreas
remanescentes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o As
áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo
mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou
sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o Independentemente
de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura
pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência
de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que
preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando
urbano, a legislação
urbanística. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. Entendem-se
como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também,
seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts.
1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos
condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts.
1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo
síndico ou pela Comissão de
Representantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Independe de
retificação: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - a regularização
fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social,
promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem
cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez)
anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - a adequação da
descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e
4o, e 225, § 3o, desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - a adequação da
descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas
geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento
oficiais;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - a averbação do
auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de
projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - o registro do
parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que
esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art.
71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 12. Poderá o
oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em
face dos confrontantes e localização na
quadra. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Não havendo
dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá
ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o
registro em conformidade com a nova
descrição. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Verificado a
qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial
descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos
prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e
penais. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Não são devidos
custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização
fundiária de interesse social a cargo da administração
pública. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 16. Na
retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados
confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela
inserção ou alteração de medidas
perimetrais. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 214 - As
nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação
direta. (Renumerado
do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o A
nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Da
decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo
conforme o
caso. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Se
o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que
sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do
imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Bloqueada
a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com
autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de
seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do
bloqueio. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o A
nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver
preenchido as condições de usucapião do
imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 215 - São nulos
os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal
nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita
anteriormente. (Renumerado
do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 216 - O registro
poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso,
ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de
ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à
execução. (Renumerado
do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 216-A. Sem
prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído
com: (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - ata notarial
lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no
art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo
Civil); (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes; (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - certidões
negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente; (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - justo título ou
quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza
e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que
incidirem sobre o imóvel. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1o O
pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até
o acolhimento ou a rejeição do
pedido.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2o Se
a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O
oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de
títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se
manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o
pedido.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o O
oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de
grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5o Para
a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas
diligências pelo oficial de registro de
imóveis.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 6o Transcorrido
o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência
de diligências na forma do § 5o deste artigo e
achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará
a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a
abertura de matrícula, se for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Em
qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos
termos desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 8o Ao
final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de
registro de imóveis rejeitará o
pedido.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 9o A
rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
usucapião.
(Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 10. Em caso
de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião,
apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo
competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a
petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 11. No caso
de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica
dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos
registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a
notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 12. Se o imóvel
confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico
para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a
notificação de todos os
condôminos. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 13. Para
efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o
notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será
certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital
mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo
prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como
concordância. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 14.
Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das
serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em
que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 15. No caso
de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV
do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão
ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a
serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do
art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei
no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo
Civil). (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Das Pessoas
Art. 217 - O registro
e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as
despesas respectivas. (Renumerado
do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 218 - Nos atos a
título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação do
beneficiado. (Renumerado
do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 219 - O registro
do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário. (Renumerado
do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 220 - São
considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente: (Renumerado
do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - nas servidões, o
dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o
usuário e o proprietário;
III - na habitação, o
habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o
mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o
usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o
senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição
de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o
locatário e o locador;
IX - nas promessas de
compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e
ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de
direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas
de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Dos Títulos
Art. 221 - Somente
são admitidos registro: (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras
públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares
autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos
de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e
Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de
sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo.
V - contratos ou
termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o
Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de
firma.
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V
do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do
beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão
ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do
beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no
momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o
Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V
do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de
regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público
promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das
informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de
título individualizado, nos termos da legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 222 - Em todas
as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de
sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à
matrícula ou ao registro anterior, seu número e
cartório. (Renumerado
do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 223 - Ficam
sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos a
imóveis. (Renumerado do
§ 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 224 - Nas
escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas
por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam
identificá-los, os respectivos
alvarás. (Renumerado
do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 225 - Os
tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado
par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro
imobiliário. (Renumerado
do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º As mesmas
minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos
instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se
irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
§ 3o Nos
autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as
confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos
fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226 -
Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
judicial. (Renumerado
do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Da Matrícula
Art. 227 - Todo imóvel
objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -
Registro Geral - obedecido o disposto no art.
176. (Renumerado
do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228 - A
matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na
vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior nele
mencionado. (Renumerado
do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229 - Se o
registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta
com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada
daquele registro, a qual ficará arquivada em
cartório. (Renumerado
do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 230 - Se na
certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao
registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o
fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus
estiver lançado no próprio
cartório. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 231 - No
preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes
normas: (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no alto da face
de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes
do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem
cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos
pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma
folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro
ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos,
com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada
lançamento de registro será precedido pela letra " R " e o da averbação pelas letras " AV ", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula
(ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 233 - A
matrícula será cancelada: (Renumerado
do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão
judicial;
II - quando em
virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
III - pela fusão, nos
termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando
dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de
matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as
primitivas. (Renumerado
do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 235 - Podem,
ainda, ser unificados, com abertura de matrícula
única: (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois ou mais
imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais
será averbada a abertura da matrícula que os
unificar;
(Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
II - dois ou mais
imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será
feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na
forma do artigo
anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
III - 2 (dois) ou
mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome
da União, Estado, Município ou Distrito
Federal.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos,
partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas
matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer
a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que
estipula o inciso II do art.
233.
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de
imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de
implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá
ser informado no requerimento de
unificação.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o
Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá
abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área
objeto da imissão provisória na
posse.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 235-A.
Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à
numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O
CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Ato
da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
regulamentará as características e a forma de implementação do CNM. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
CAPÍTULO VII
Do Registro
Do Registro
Art. 236 - Nenhum
registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237 - Ainda que
o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação
de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do
registro. (Renumerado do
art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237-A. Após
o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a
emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula
de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas
eventualmente
abertas.
(Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o
Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base
no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários
existentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O registro da
instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato
único para fins de cobrança de custas e
emolumentos. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 238 - O registro
de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só
será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo
registro. (Renumerado
do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 239 - As
penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as
custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista
de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o
registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do
processo. (Renumerado
do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único - A
certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial
a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Art. 240 - O registro
da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação
posterior. (Renumerado
do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 241 - O registro
da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a
forma de
administração. (Renumerado
do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 242 - O contrato
de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel,
registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o
tempo e o lugar do pagamento, bem como pena
convencional. (Renumerado
do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 243 - A
matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao
titular do domínio útil, e
vice-versa. (Renumerado
do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 244 - As
escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da
situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos
e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas
cláusulas, para ciência de
terceiros. (Renumerado
do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 245 - Quando o
regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva
averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar
pela fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado
do parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246 - Além dos
casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na
matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o
registro. (Renumerado
do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só
poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o Tratando-se
de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da
área em seu
nome. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada,
durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da
terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na
respectiva matrícula, dessa
circunstância. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As
providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste
artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a
partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247 -
Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens,
na forma prevista na
Lei. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 248 - O
cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu
substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o
determinou, bem como o título em virtude do qual foi
feito. (Renumerado do
art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 249 - O
cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do
registro. (Renumerado do
art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 250 - Far-se-á o
cancelamento: (incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - em cumprimento de
decisão judicial transitada em
julgado; (incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - a requerimento
unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as
firmas reconhecidas por
tabelião; (incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - A requerimento
do interessado, instruído com documento hábil. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - a requerimento
da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo
administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio
ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de
regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio
público. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
Art. 251 - O
cancelamento de hipoteca só pode ser
feito: (Renumerado
do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - à vista de
autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em
instrumento público ou particular;
II - em razão de
procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido
intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade
da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252 - O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por
outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido. (Renumerado
do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 253 - Ao
terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus,
reais, e promover o cancelamento do seu
registro. (Renumerado
do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 254 - Se,
cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes,
poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da
nova
data. (Renumerado
do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 255 - Além dos
casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será
cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade
ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos
os compromissários ou
cessionários. (Renumerado
do art. 259 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 256 - O
cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só
poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada. (Renumerado
do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 257 - O dono do
prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão. (Renumerado
do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 258 - O foreiro
poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência
do consentimento do senhorio
direto. (Renumerado do
art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 259 - O
cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a
recurso. (Renumerado
do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Do Bem de Família
Art. 260. A
instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o
instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e
ficará isento de execução por dívida.(Renumerado
do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a
inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a
escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local
e, à falta, na da Capital do Estado ou do
Território. (Renumerado
do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não
ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do
qual
constará: (Renumerado
do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o resumo da
escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e
nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que,
se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados
da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o
oficial.
Art. 263. Findo o
prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial
transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na
competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação
houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da
inscrição. (Renumerado
do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for
apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia
autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso
o registro, cancelando a
prenotação. (Renumerado
do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor
poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz
determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de
recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre
o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução
se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do
Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o
bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição
far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a
matrícula. (Renumerado
do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir
o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos
credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que
adquiriu o
imóvel. (Renumerado
do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 267. Se o
credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de
pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de
hipoteca. (Renumerado
do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. No
caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Art. 268. Se o
credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio
adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior
preço. (Renumerado
do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° Na licitação,
será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de
arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado
o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo
preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda
os direitos do credor
hipotecário. (Renumerado
do art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 270. Se o credor
de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o
título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao
primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do
devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar
o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe
couberem em virtude da segunda
hipoteca. (Renumerado
do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 271. Se o
devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao
Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo
credor. (Renumerado
do art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 272. Se o
devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para
receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor. (Renumerado
do art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 273. Se o
primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que
abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes
da primeira praça, nem depois de assinado o auto de
arrematação. (Renumerado
do art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 274. Na remição
de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério
Público. (Renumerado
do art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 275. Das
sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com
ambos os
efeitos. (Renumerado
do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 276. Não é
necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de
venda do imóvel
gravado. (Renumerado
do art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a
inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará
o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha
em termos de ser
despachado. (Renumerado
do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 278. O
requerimento será instruído
com: (Renumerado
do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - os documentos
comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de
quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de
que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes,
quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do
imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m
(1/5.000).
§ 1º O levantamento
da planta obedecerá às seguintes regras:
a) empregar-se-ão
goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta será
orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos
de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais,
ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a
planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão
anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo
agrimensor.
Art. 279. O imóvel
sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento
expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha
instituído o ônus. (Renumerado
do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 280. Se o
oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o
prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente
não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará
dúvida. (Renumerado
do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 281. Se o
oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser
despachado. (Renumerado
do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 282. O Juiz,
distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos
justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado
no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3)
vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses,
nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça
oposição. (Renumerado
do art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 283. O Juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário,
se notifiquem do requerimento as pessoas nele
indicadas. (Renumerado
do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 284. Em qualquer
hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o
registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra
formalidade
legal. (Renumerado
do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 285. Feita a
publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no
todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze
dias. (Renumerado
do art. 286, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º A contestação
mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e
indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver
contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará
que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro
Torrens.
Art. 286. Se houver
contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se,
mediante mandado, a
prenotação. (Renumerado
do art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 287. Da sentença
que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os
efeitos. (Renumerado
do art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 288. Transitada
em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula,
o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens,
arquivando em cartório a documentação
autuada. (Renumerado
do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO XII
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
DO REGISTRO DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 288-A. O
procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto
em legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art.
288-B. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
288-C. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
288-D. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
288-E. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
288-F. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
288-G. (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 289. No
exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa
fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes
forem apresentados em razão do
ofício. (Renumerado
do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 290.. Os
emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a
averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa
habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de
cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua
cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior
Valor de Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais
programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular
- COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos
atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão
sujeitos às seguintes
limitações: (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60
m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do
Maior Valor de
Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m²
(sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros
quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de
Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70
m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros
quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de
Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos
devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com
a legislação
federal. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As
custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis,
nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais,
oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de
baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão
reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que
o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área
construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os
cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão
sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser
aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de
desvalorização da
moeda. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 290-A.
Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e
emolumentos: (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro
registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização
fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura
familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira
averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros
quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de
interesse
social. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o registro de
título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata
o art.
59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em
propriedade. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III
do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive
previdenciários. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 291 - A emissão
ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só
credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em
relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não
incluídos na
consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 292 - É vedado
aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade,
lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que
tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos,
expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao
credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30
(trinta)
dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 293 - Se a
escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da comunicação do alienante, esta perderá a
validade. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - A
ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 294. Nos casos
de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou
integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou
para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo
registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos
forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados
característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do
art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º Servirá como
título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou
transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no
qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de
não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro
existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido,
promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de
incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros
elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do
registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de
transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295 - O
encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a
validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as
averbações e anotações
posteriores. (Renumerado do
art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se
a averbação ou anotação dever ser feita no Livro
nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos
anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do
imóvel.
Art. 296. Aplicam-se
aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as
disposições relativas ao processo de dúvida no registro de
imóveis. (Renumerado do
art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 297 - Os
oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos
livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem
subordinados. (Renumerado do
art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Sem
prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos
poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial
e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Art. 298 - Esta Lei
entrará em vigor no dia 1º de janeiro
1976. (Renumerado do
art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 299 - Revogam-se
a Lei
nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos
nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318,
de 29 de fevereiro 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília, 31 de
dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.12.1973 e retificado em 30.10.1975
Republicado no DOU de 16.9.1975
(Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações
advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975 e retificado em 30.10.1975
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 1 - Protocolo
REGISTRO DE IMÓVEIS PROTOCOLO
Livro nº 1
ANO:
|
||||
Nº
de ordem |
Data
|
NOME DO APRESENTANTE
|
Natureza
folmal do título |
ANOTAÇÕES
|
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 2 - Registro Geral
REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL
Livro nº 2
Fl.:..................................
|
MATRÍCULA Nº .................................. Data:..................................
IDENTIDADE NOMINAL:
NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 3 - Registro Auxiliar
REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO AUXILIAR
Livro nº 3
ANO:
|
||||
Nº
de ordem |
Data
|
REGISTRO
|
Ref. aos
demais livros |
AVERBAÇÕES
|
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 4 - Indicador Real
REGISTRO DE IMÓVEIS INDICADOR REAL
Livro nº 4
ANO:
|
|||
Nº
de ordem |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
|
Referência aos
demais livros |
ANOTAÇÕES
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 5 - Indicador Pessoal
REGISTRO DE IMÓVEIS INDICADOR PESSOAL
Livro nº 5
ANO:
|
|||
Nº
de ordem |
PESSOAS
|
Referência aos
demais livros |
ANOTAÇÕES
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário