Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado.
§ 2o A
União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os
consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que
se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do
contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os
consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de
consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4o São
cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a
finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação
dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da
área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de
que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado sem fins econômicos;
V – os critérios
para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo;
VI – as normas de
convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de
que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de
votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de
eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
IX – o número, as
formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X – as condições para
que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização
para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências
cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços
públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para
licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos
serviços;
d) as condições a que
deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver
também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados;
e) os critérios
técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de
qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o
pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para
os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação
do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a
que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios,
quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um
Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou
dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais
Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e
do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e
os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da
Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto
a cada ente consorciado.
§ 3o É
nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a
doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as
transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de
serviços públicos.
§ 4o Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções.
§ 1o O
contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado
por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo
de intenções.
§ 2o A
ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes
subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A
ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de
intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.
§ 4o É
dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua
participação no consórcio público.
Art. 6o O
consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito
público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis
de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito
privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No
caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público
observará as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal,
que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7o Os
estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos
constitutivos do consórcio público.
Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
§ 1o O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§ 3o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
§ 4o Com
o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio,
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá
ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado
que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio.
Art. 9o A
execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O
consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe
do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão
de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os
agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.
Art. 11. A retirada
do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu
representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração
ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§ 1o Os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que
deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente
da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que
haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
§ 1o O
contrato de programa deverá:
I – atender à
legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no
que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação
dos serviços a serem prestados; e
II – prever
procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No
caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos
transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades
no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de
transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de
quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação
dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento
para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
§ 3o É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício
dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
§ 4o O
contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
§ 5o Mediante
previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o
contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O
contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste
artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se
do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a
consórcio público.
Art. 14. A União
poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas
adequadas.
Art. 15. No que não
contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos
serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 41.
...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias,
inclusive as associações públicas;
........................................................................................"
(NR)
Art. 17. Os arts. 23,
24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios
públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior número." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
................................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa
com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 112.
................................................................................
§ 1o Os consórcios públicos
poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
§ 2o É facultado à entidade
interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10.
...................................................................................
.................................................................................................
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento
que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de
consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar
as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto
nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para
gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham
sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O Poder
Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas
gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos
para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos
pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.4.2005.
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