Nildo Lima Santos
Excertos da “Apresentação”
de estudos que os publicarei em e-book, com mais de 200 páginas, sobre a
matéria e que se fazem necessários para a boa hermenêutica a ser aplicada
quando das justas reclamações pelos servidores públicos que foram estabilizados
pelo artigo 19 do ADCT à CF88 e que ainda esperam sejam feitas justiças àqueles
que adentraram para o exercício de atribuições inerentes às funções públicas
empenhando suas forças de trabalho ao longo de mais de vinte e quatro anos – em
alguns casos chegando a quase quarenta anos de serviços públicos:
“Estes estudos objetivam
chamar a atenção dos agentes públicos, dentre os quais, os julgadores e
representantes de entidades de classes dos servidores públicos, e, ainda, dos
doutrinadores e estudiosos do Direito Administrativo para a necessidade de uma
visão mais aproximada da realidade do problema decorrente de más interpretações
da legislação pátria, em decorrência de sua inadequada elaboração pelos
legisladores – especialmente, os que trataram da Constituição Federal de 1988 –
quando das observações dos conceitos básicos envolvendo os servidores públicos
e, por conseguinte, os seus direitos adquiridos. Aos quais, deverão ser
observados na ótica da segurança jurídica e de que, tais direitos são abrigados
por um dos maiores pilares da sustentação de um estado democrático que,
logicamente, inclui o atributo da existência do “Estado de Direito”.
Em um Estado de Direito,
não se admite, portanto, em momento algum a retroatividade de norma para
prejudicar e penalizar quem quer que seja. Destarte, a única hipótese da
retroatividade é tão somente para beneficiar o senhor ou objeto do direito que
é àquele ser sujeito ao alcance da mesma.
A Constituição Federal,
portanto, não tem o condão de retroagir para retirar direitos dos que já os
tinham adquirido por força de disposições anteriores à mesma. Em questão, o
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988.
Por várias formas,
reiteradamente expostas nestes estudos, estão sendo sustentadas e, também,
contrariadas interpretações de determinados conceitos jurídicos, dispostos
sistematicamente, para as boas exegeses que recomenda-se, as mais acertadas as
que sejam pelos métodos: teleológico que incluem os aspectos históricos sociais
das Constituições e normas complementares a estas, anteriores à Constituição
Federal de 1988; sistemático, que mentaliza a promoção da organização sistêmica
e lógica dos processos da Administração Pública e das ciências comportamentais
que nela efetivamente se processam, dentre as quais, as relacionadas à
administração de recursos humanos para o alcance do princípio da eficiência;
principiológico, que agrega um imenso rol de princípios constitucionais para a
Administração Pública e do Direito Administrativo, dentre os quais, o da
razoabilidade e da proporcionalidade, acima de tudo reconhecendo ter havido
justiça em razão de situações consolidadas para o exercício de atividades
públicas de boa-fé e que não devem servir de causas para enriquecimento sem
causa do Estado.
Há de convir que, não é
aceitável, um novo ramo do direito, que se está, ora a ser criado, que poderemos muito bem
denominarmos de “Direito Tangencial”. Vez que, ao se aplicar para uma mesma
categoria de servidores – trabalhadores das administrações públicas e, portanto,
do Estado – no exercício de idênticas atribuições sujeitas às mesmas regras e
comandos, com reconhecimentos diferenciados, mais para determinada categoria –
a dos concursados – e menos para uma subcategoria que se cria, tão somente pela
cabeça dos legisladores e julgadores, que é o caso daqueles que foram
estabilizados pelo artigo 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, estar-se-á
acima de tudo estabelecendo discriminações onde se deprecia uns em favor de
outros, tendo apenas, alguns dos direitos que passam tangenciando ao largo do
reconhecimento da isonomia necessária para que de fato seja dado o justo
tratamento que, rigorosamente, é uma das exigências dos tratados, acordos e
resoluções da Organização Internacional do Trabalho."
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