sábado, 14 de outubro de 2017

Questões legais, doutrinárias e jurisprudenciais para o reconhecimento do vínculo estatutário e a efetividade do servidor público estabilizado pelo art. 19 do ADCT CF88




Nildo Lima Santos


Excertos da “Apresentação” de estudos que os publicarei em e-book, com mais de 200 páginas, sobre a matéria e que se fazem necessários para a boa hermenêutica a ser aplicada quando das justas reclamações pelos servidores públicos que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT à CF88 e que ainda esperam sejam feitas justiças àqueles que adentraram para o exercício de atribuições inerentes às funções públicas empenhando suas forças de trabalho ao longo de mais de vinte e quatro anos – em alguns casos chegando a quase quarenta anos de serviços públicos:


“Estes estudos objetivam chamar a atenção dos agentes públicos, dentre os quais, os julgadores e representantes de entidades de classes dos servidores públicos, e, ainda, dos doutrinadores e estudiosos do Direito Administrativo para a necessidade de uma visão mais aproximada da realidade do problema decorrente de más interpretações da legislação pátria, em decorrência de sua inadequada elaboração pelos legisladores – especialmente, os que trataram da Constituição Federal de 1988 – quando das observações dos conceitos básicos envolvendo os servidores públicos e, por conseguinte, os seus direitos adquiridos. Aos quais, deverão ser observados na ótica da segurança jurídica e de que, tais direitos são abrigados por um dos maiores pilares da sustentação de um estado democrático que, logicamente, inclui o atributo da existência do “Estado de Direito”.

Em um Estado de Direito, não se admite, portanto, em momento algum a retroatividade de norma para prejudicar e penalizar quem quer que seja. Destarte, a única hipótese da retroatividade é tão somente para beneficiar o senhor ou objeto do direito que é àquele ser sujeito ao alcance da mesma.

A Constituição Federal, portanto, não tem o condão de retroagir para retirar direitos dos que já os tinham adquirido por força de disposições anteriores à mesma. Em questão, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

Por várias formas, reiteradamente expostas nestes estudos, estão sendo sustentadas e, também, contrariadas interpretações de determinados conceitos jurídicos, dispostos sistematicamente, para as boas exegeses que recomenda-se, as mais acertadas as que sejam pelos métodos: teleológico que incluem os aspectos históricos sociais das Constituições e normas complementares a estas, anteriores à Constituição Federal de 1988; sistemático, que mentaliza a promoção da organização sistêmica e lógica dos processos da Administração Pública e das ciências comportamentais que nela efetivamente se processam, dentre as quais, as relacionadas à administração de recursos humanos para o alcance do princípio da eficiência; principiológico, que agrega um imenso rol de princípios constitucionais para a Administração Pública e do Direito Administrativo, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade, acima de tudo reconhecendo ter havido justiça em razão de situações consolidadas para o exercício de atividades públicas de boa-fé e que não devem servir de causas para enriquecimento sem causa do Estado.


Há de convir que, não é aceitável, um novo ramo do direito, que se está, ora a ser criado, que poderemos muito bem denominarmos de “Direito Tangencial”. Vez que, ao se aplicar para uma mesma categoria de servidores – trabalhadores das administrações públicas e, portanto, do Estado – no exercício de idênticas atribuições sujeitas às mesmas regras e comandos, com reconhecimentos diferenciados, mais para determinada categoria – a dos concursados – e menos para uma subcategoria que se cria, tão somente pela cabeça dos legisladores e julgadores, que é o caso daqueles que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, estar-se-á acima de tudo estabelecendo discriminações onde se deprecia uns em favor de outros, tendo apenas, alguns dos direitos que passam tangenciando ao largo do reconhecimento da isonomia necessária para que de fato seja dado o justo tratamento que, rigorosamente, é uma das exigências dos tratados, acordos e resoluções da Organização Internacional do Trabalho."                 

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