domingo, 24 de março de 2013

Equívocos na interpretação de dispositivo que regulamenta contratação de OSCIP




*Nildo Lima Santos

Tribunais de Contas, por força do hábito – na busca de erros nas contas públicas –, equivocam-se na rigidez de interpretação do Artigo 23 do Decreto nº 3.100, que regulamentou o processo de qualificação das “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP”. Da interpretação equivocada, afirmam haver a necessidade de licitação para a celebração de Termo de Parceria com OSCIP para a obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 

Diz o referido dispositivo, antes da edição do Decreto 7.568, de 2001, assim definia:

“Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, PODERÁ ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para a obtenção de bens e serviços e, para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.” (grifo e destaque nosso).

A priori há de ser reconhecido de que, a entidade ao se qualificar como OSCIP, dentro das exigências da Lei nº 9.790, automaticamente passa a ser parceira do poder público. É o que nos dá a entender as expressões: “...pelo órgão estatal parceiro para a obtenção de bens...” do artigo 23 em estudo. Destarte, o processo de escolha já existiu quando da inscrição da entidade junto ao Ministério da Justiça, que é o órgão que reconhece a qualificação. E, tal reconhecimento tem em vista, precipuamente, atender ao interesse público. Destarte, o Termo de Parceria funciona, assim, como funciona a forma de parceria por Convênios, por possibilitar a transferência prévia de recursos para operação de ações cuja prestação de contas se dá a posteriori. Isto é, primeiro a entidade passa a ser devedora dos recursos para somente na fase final se tornar credora. Diferentemente, das relações contratuais normais onde esta relação se inverte: sendo o ente público devedor e, o contratado credor, somente, este último podendo ser devedor, caso haja conflitos na execução do contrato que venha a causar litígios na relação contratual.

A segunda questão é a que está relacionada à expressão: “...poderá...”. Palavra da terceira pessoa do verbo poder, no futuro do presente, que indica a possibilidade da ação para o sujeito. Desta forma, a expressão jamais deveria ser interpretada como uma condicionante, mas, sim, como uma alternativa. Isto é, uma possibilidade.

Entretanto, devido a fortes críticas, inclusive, dos Tribunais de Contas, por força do hábito de achar de que a eles, tão somente, cabe o zelo pela administração pública e, de que somente neles residem a seriedade e responsabilidade com a coisa pública, o governo federal foi induzido a editar norma retificando tal dispositivo e, ampliando-o em seus dispositivos, para o seguinte:
“Art.23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007.   
§ 2o  O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: 
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; 
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou 
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.”     
Se o concurso de projeto era uma das possibilidades, não deveria ser descartada a possibilidade do poder discricionário para a celebração do Termo de Parceria com OSCIP, desde que, fosse plenamente justificado considerando os princípios da razoabilidade, da impessoalidade, da legalidade e, fundamentalmente, do atendimento ao interesse público. Destarte, não foi à toa que o governo federal através do Decreto nº 7.568, de 2011, promoveu as mudanças no artigo 23 do Decreto 3.100; dando-o, o tratamento ao Termo de Parceria semelhante, em parte, ao do Convênio (§1º do Art. 23) e, excepcionando-o, quanto à exigência de concurso de projetos (§2º, I, II e III, do Art. 23), para situações que já estavam previstas no texto da norma original, e, que muito bem poderia ter esta compreensão; caso fosse dada relevância à interpretação sistemológica, racional e razoável do texto original do artigo 23 do Decreto 3.100, no amplo contexto das normas jurídicas do arcabouço do Direito Administrativo pátrio.

A propósito, a redação dada ao art. 23 pelo Decreto nº 7.568 de 2011, pelo Governo Federal, contraria as regras estabelecidas nos artigos 9 e 10 da Lei Federal nº 9790/99 e, que, não se estende aos demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) que, assim querendo, poderão editar Leis próprias seguindo as regras da referida Lei 9.790/99; entretanto, com a autonomia própria, respectiva do Poder Executivo de cada ente federado, ora informados, para a regulamentação por Decreto estabelecendo regras diferentes das que foram estabelecidas pelo Governo Federal quando regulamentou a Lei 9.790/99 pelo Decreto 3.100, com as alterações dadas pelo Decreto nº 7.568/2011. Dentre as quais, as que foram definidas no seu artigo 23 para a celebração de Termo de Parceria, entre o poder público e a OSCIP. Não se afastando, destarte, das determinações da Lei Federal nº 9.790/99, a qual, nada induz ao que foi disposto no art. 23 do Decreto 3.100 com as alterações dadas pelo Decreto nº 7.568.   

* Consultor em Administração Pública        

            


        

            

Posicionamento do STF na contratação temporária para a Administração Pública


Inq 1916 / RS - RIO GRANDE DO SUL
INQUÉRITO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/04/2003
Publicação
DJ 11/04/2003  PP-00046
Partes
INQUÉRITO N. 1.916-0
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): TARSO FERNANDO HERZ GENRO
Decisão
DESPACHO:  Oficiando pelo Ministério Público Federal, o il.
Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro manifestou-se nestes termos (f. 280/288):
"Trata-se de notitia criminis apresentada por JOÃO ANTONIO DIB, vereador do município de Porto Alegre-RS, que imputa, em tese, a prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, inciso XIII, do Decreto-lei n.º 201/67 (admissão irregular de funcionários da Administração Público) ao ex-Prefeito TARSO GENRO, que atualmente ocupa o cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Segundo o noticiante, o então Prefeito, no transcurso de seu mandato eletivo, teria contratado temporariamente pessoal na área da saúde por meio de "cartas-contrato", sem a prévia realização de concurso público, o que vulneraria a norma inserta no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e a Lei municipal n.º 7.770/96.
Inicialmente endereçada à Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o expediente administrativo instaurado em razão da notitia foi posteriormente remetido a uma das Promotorias Criminais com atuação perante o foro da capital (fls. 273), por ter deixado de ocupar o noticiado o cargo de Prefeito Municipal.
Vislumbrando o fórum attractionis do Colendo Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar eventual crime cometido pelo noticiado, em virtude do cargo por ele ocupado atualmente, houve por bem o MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal de Porto Alegre-RS em remeter os autos a esse Excelso Pretório, conforme despacho de fls. 276.
Distribuído o feito a Vossa Excelência, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação.
De saída, cumpre reconhecer a competência dessa Suprema Corte para apreciar o presente feito.
O cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ora ocupado pelo noticiado, foi previsto e regulado na Medida Provisória n.º 103, de 1.º de Janeiro de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Especificamente sobre o cargo ocupado pelo noticiado, assim prevê o diploma legal:
"Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais)."

A equiparação do cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ao de Ministro de Estado atrai à espécie o preceito insculpido no art. 102, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Em caso símile ao dos autos, mas que cuidava do cargo de Advogado-Geral da União, assim decidiu o
 Colendo Supremo Tribunal Federal, verbi gratia:
"Foro especial em razão da função (status de Ministro de Estado). Competência para processo e julgamento de Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28-8-2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF."
(Notícia referente ao julgamento do Inq 1660/DF - Questão de ordem - J. 06.09.2000 - Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - veiculada no Informativo STF n.º 201)
Logo, competente é o Colendo Supremo Tribunal Federal para conduzir o presente apuratório e julgar eventual ação penal com base nele ajuizada, por força do art. 102, inciso I, "c", da Carta Maior.

Relativamente ao mérito da imputação deduzida na notitia criminis, não se vislumbra nos fatos narrados móvel suficiente a instar a persecução penal.
Os fatos noticiados nos autos - admissão irregular de funcionários públicos na Administração municipal sem a prévia realização de concurso público - se amoldariam, em tese, ao tipo descrito no inciso XIII do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67. Vale mencionar o que reza o referido Decreto-lei:
"Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

“(...)
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei".

A maior parte das contratações noticiadas nos autos data de período anterior ao mandato em que o noticiado chefiou o Executivo municipal. Porém, é certo igualmente que contratações houve durante o mandato do noticiado.
Todavia, a legalidade de tais contratações, verdadeiramente, revela-se matéria de interpretação controversa. Com efeito, revela-se plausível a afirmação da própria Prefeitura Municipal de Porto Alegre de que as contratações se deram com esteio na Lei municipal n.º 7.770/96 e na norma inserta no inciso IX do
art. 37 da Lei Maior.
Confira-se, a respeito, o que afirmou a própria Prefeitura Municipal quando inquirida sobre as contratações (fls. 188):

"1. ASPECTOS LEGAIS:
1.1. BASE LEGAL: Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, art. 17, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, e Lei n.º 7.770, de 19.01.96.
1.2. HIPÓTESE: Necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não possa ser desempenhada pelos servidores integrantes do quadro de pessoal, para atendimento de: (a) emergência ou calamidade pública; (b) combate a epidemias; (c) recenseamento; ou (d) atividades especiais e sazonais.
1.3. CONDIÇÃO: Recrutamento através de processo seletivo simplificado, salvo na hipótese de calamidade pública. A exigência de processo seletivo simplificado decorre dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e acessibilidade das funções públicas. Os mesmos princípios informam a obrigatoriedade de concurso público, o qual, pelo seu rigor e complexidade, é dispensado para as admissões temporárias, satisfazendo-se o legislador com uma seleção simplificada em razão da excepcionalidade da admissão. Assim, e aliando a esses princípios os da razoabilidade e da economicidade, configura-se lícito o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para as admissões temporárias, observada a ordem de classificação."
Efetivamente, embora seja discutível o conteúdo normativo da Lei municipal n.º 7.770/96, permite-se entrever, ictu oculi, que as contratações se deram com base nesse diploma legal.
Convém esclarecer: não se entenda com isso que as contratações se deram de modo regular. Aliás, a regularidade das contratações efetivamente não é objeto da persecução penal. Interesse à formação da opinio delicti o dolo, necessário à configuração do tipo, de contrariar expressão disposição de lei e de fulminar o postulado do concurso público como meio de acesso aos cargos públicos.
A simples possibilidade de controvérsia acerca da regularidade das contratações afasta a vontade livremente voltada à consecução de um fim criminoso.
Diga-se, aliás, que o noticiado, quando alertado da irregularidade de tais contratações, logrou reverter os efeitos dessas malsinadas admissões no funcionalismo municipal. A outra conclusão não chegou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, quando assim asseverou no julgamento do caso na seara administrativa (fls. 245/246):
"(...) constata-se a cessão da ilegalidade em relação aos 454 (quatrocentos e cinqüenta e quatro) contratos temporários noticiados no Modelo V, Título 2, Item 23 (folhas 1140 a 1155), uma vez que os mesmos encontram-se devidamente rescindidos, com comprovação nos autos.
Por derradeiro, não reúne condições de registro as 07 (sete) admissões temporárias indicadas no Modelo II, Título 2, item 53 (folha 1139) [contratações realizadas no período em que o noticiada figurava como Prefeito], uma vez que não restou comprovada a transitoriedade das funções que objetivam suprir (Auxiliares de Enfermagem, Médico Comunitário, Médico Radiologista e Técnico em Histologia). Ao revés, a prática continuada de tais contratações, observadas desde 1996, caracteriza a permanência da necessidade, exigindo o cumprimento da regra constitucional do ingresso mediante concurso público.
(...)
Isto posto, vota-se:
(...)
b) pela negativa de registro dos 07 (sete) contratos temporários descritos no Modelo II, Título 2, Item 53 (folha 1139);
c) relativamente aos atos constantes do Modelo V, Título 2, Item 23 (folhas 1140 a 1155), em número de 454 (quatrocentos e cinqüenta e quatro), os mesmos são ilegais não reunindo condições de registro. Entretanto, considerando que, neste momento, uma decisão denegatória restaria inócua, uma vez que comprovado nos autos o desfazimento daquelas admissões, declara-se cessada a ilegalidade;
Logo, em face da necessidade temporária de serviço, nos termos da legislação municipal em vigor, é que se realizaram as vergastadas admissões. Diga-se, a propósito, que a contratação em tela foi precedida do competente processo seletivo.
Não foram, portanto, desrespeitadas as normas concernentes a contratação de servidores durante a gestão do investigado, principalmente por haver legislação municipal específica regulamentando sobre as contratações temporárias. Porém, ainda assim, quando alertado da possível irregularidade da contratação, diligenciou o noticiado pela normalização da situação, tal como efetivamente reconheceu a Corte de Contas estadual.
Em caso símile ao destes autos, o Excelso Pretório assim se manifestou,
verbis:
"DECISÃO: 1. No parecer de fls. 307/312, aprovado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, o ilustre Subprocurador-Geral Dr. WAGNER NATAL BATISTA resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos seguintes termos:
'Este foi o teor do nosso ultimo pronunciamento: Trata-se de inquérito judicial instaurado com a finalidade de apurar as supostas contratações de agentes administrativos, sem a realização de concurso público, pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos SP.
Com o cumprimento da diligência requerida, a qual seja o envio da Lei Complementar n.056/92 (Regime Estatutário do Município), constatamos que é autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público, nos seguintes moldes:
'Art. 204. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento ou recadastramento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor, ou preencher cargo ou função de professor, de modo a evitar solução de continuidade do ano letivo; V - admitir pessoal da área de saúde, quando não houver pessoal concursado disponível; VI - recrutar menores aprendizes para o programa de formação de mão de obra profissional. 1. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I Na hipótese do inciso II, seis meses; II Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V, até 1 (um) ano; III Na hipótese do inciso VI, até 48 (quarenta e oito) meses. 2. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Dessa forma, para melhor se apurar se as contratações temporárias, promovidas pela Prefeitura de São José dos Campos, se enquadram nas hipóteses acima elencadas e dentro do período autorizado, requeiro que os autos sejam baixados a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo para que se proceda a seguinte diligência: - a relação de todos os funcionários que foram contratados sem concurso público, no período de 01.01.1993 a 31.12.1996 (período em que a Deputada Angela Moraes Guadagnin exerceu o mandato de Prefeita), o cargo que exerceram e o seu período.
Retornam os autos com a diligência devidamente cumprida, consoante se observa na relação de fls. 247/296, onde estão listadas todas as pessoas que serviram a Prefeitura de São José dos Campos durante o mandato de Prefeita da ora investigada, bem como o cargo exercido, o regime a que estava sujeito e a data de admissão e demissão.
Feita uma breve análise dos dados ali constantes, pudemos observar que não foram desrespeitadas as normas concernentes a contratação de servidores durante a gestão da investigada, principalmente por haver legislação municipal específica regulamentando sobre as contratações temporárias.
Na listagem dos servidores contratados, excetuando aqueles que exerceram cargo em comissão, observa-se que a maioria dos cargos preenchidos sem concurso público era de professor, médico e auxiliares de saúde, corroborando, portanto, com as declarações da investigada prestadas perante a autoridade policial. Veja-se: '....QUE, em relação as contratações temporárias que em tese foram realizadas de forma irregulares, a declarante informa que mesmo realizando vários concursos públicos, sempre houve carência de pessoal para preenchimento de certas vagas, principalmente professores, profissionais na área de saúde e educação; QUE, diante desse fato e pela necessidade urgente da prestação dos serviços desses profissionais a Prefeitura através de um pedido das respectivas secretarias, o expediente era encaminhado para a Secretaria de
Administração, posteriormente para a Secretaria de Assuntos Jurídicos e após o parecer positivo, retornava para a Secretaria de Administração, Departamento de Recursos Humanos, que formalizava a Contratação; QUE, em relação a prorrogação de tais servidores após um período de uma ano, ocorria pelos mesmos motivos, ou seja, pela enorme dificuldade de encontrar no mercado profissionais da área de saúde e educação; (fls. 165/167).
Merecem crédito estas alegações tendo em vista os outros elementos constantes nos autos, como o relatório de arquivamento do inquérito civil público n. 0100/98-10 (fls. 145/146).
Além disso, não podemos esquecer a difícil situação vivenciada pelos Municípios brasileiros, nos quais, em sua maioria, há um déficit de servidores públicos para a demanda que deve ser suprida com os serviços prestados por estes profissionais.
No caso em tela, parece-nos que não foi outro o motivo de tantas contratações temporárias, principalmente nas áreas de educação e saúde, como se verificou na listagem dos profissionais contratados.
Por fim, cumpre ressaltar que havia Lei Municipal prevendo estas contratações e, segundo os depoimentos dos autos, mesmo havendo renovação do contrato, havia a rescisão contratual anterior e a celebração de um novo contrato, criando, dessa maneira um novo vínculo laboral, respeitados os exatos limites da lei, que dispõe que são improrrogáveis os prazos das contratações.
Dessa forma, não restando evidente a prática de crime por parte de ANGELA MORAES GUADAGNIN, requer o Ministério Público Federal o arquivamento dos presentes autos, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Brasília, 27 de janeiro de 2003. as.) Wagner Natal Batista Subprocurador-Geral da República APROVO: as.) GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA.'

2. Em face da manifestação do titular da ação penal, que não vislumbra crime a ser punido, só resta ao Relator determinar o arquivamento requerido, nos termos dos artigos 21, XV, do R.I.S.T.F., e 3., I, da Lei n. 8.038, de 28.05.1990 e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

3. Publique-se. Intimem-se."
(INQ 1462-SP - Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - DJ 14.02.2003).
Embora a pretensa capitulação legal indique crime de responsabilidade, infração cuja natureza jurídica manifesta patente controvérsia, não há como descurar a necessária presença de uma intenção finalisticamente voltada à consecução de um resultado que vulnere o bem jurídico tutelado pelo citado diploma legal. Na hipótese em tela, não se vislumbra, pois, qualquer vulneração à higidez da administração, tampouco das leis que materializam o postulado do concurso público como meio de acesso aos cargos público.
Destarte, verifica-se a ausência, in casu, de um lastro mínimo a indicar a prática do injusto típico descrito no Decreto-lei n.º 201/67, o que não deixa outra alternativa ao dominus litis que não reconhecer a inviabilidade da promoção da persecutio criminis in iudicium.
Assim, no que concerne à opinio delicti, atribuição privativa do Parquet, por se cuidar de crime de ação penal pública incondicionada (art. 129, inciso I, da Constituição da República), a conclusão inarredável é pelo arquivamento do feito, sem prejuízo de futuras providências, desde que configurada a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal ("Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.").
A esta altura, revela-se oportuno colacionar o seguinte aresto dessa Excelsa
Corte:
"(...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal e indicativa da atividade via plenário, o que atrai a atuação do Procurador-Geral da República. Daí não se poder cogitar, no caso de promoção deste no sentido do arquivamento, de remessa a órgão para que apresente denúncia, designe outrem para fazê-lo ou insista na colocação inicial. (...)
A este cabe a última palavra sobre a viabilidade, ou não, da ação penal pública, sendo insuplantável, aí sim, o pronunciamento negativo a respeito."
(HC n.º 70.029-CE - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - J. 31.03.1993 –DJ 13.08.1993 - p. 15.676 - Sem ênfase no original)
Ante o exposto, requeiro, com fundamento no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 8.038/90, o arquivamento do presente inquérito, uma vez que não vislumbro, in casu, justa causa a amparar eventual persecutio criminis em desfavor do Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social TARSO FERNANDO HERZ GENRO."
Acolho o pronunciamento do Ministério Público e determino o arquivamento do inquérito.

Brasília, 7 de abril de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
fim do documento

Modelo de Ato disciplinando consignações em folha de pagamento



Exemplo que dá o Estado de Mato Grosso com o disciplinamento das consignações.


                DECRETO N.º 4.859, de 22 de AGOSTO DE 2002.

Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;

Considerando que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal- FUNDESP;

Considerando ser necessária a prévia habilitação das entidades interessadas em serem consignatárias;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos.

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Somente incidirão descontos na remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa.

Art. 3° Considera-se, para fins deste Decreto:

I - Consignatório: Destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II - Consignante: Órgão ou entidade que efetua os descontos em favor do consignatário;

III - Consignação Compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor por imposição Legal, judicial ou administrativa;

IV - Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a anuência da Administração Pública Estadual;

Art. 4° Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto:

I - Entidade de classe de servidores;

II - Cooperativas;

III - Entidades de Previdência Privada;

IV - Instituições Financeiras.

§ 1° As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio.

§ 2° As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.

Art. 5° Para a habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no artigo 4° deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleições de seus administradores;

II - Inscrição do Ato Constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhadas da prova da diretoria em exercício;

III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente;

V - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) Certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

b) Certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional- Ministério da Fazenda;

c) Certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;

VI - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;

VII - Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS através da apresentação da Certidão Negativa de Débito- CND;

VIII - Declaração sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal;

IX - Exposição de espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando copia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.

Art. 6° Após estarem devidamente habilitadas, nos termos do artigo 5°, as consignatárias deverão firmar com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, contrato específico de prestação de serviços que possibilite o processamento das consignações na Folha de Pagamento.

Parágrafo Único - O disposto no caput é condição indispensável para a celebração do convênio previsto no artigo 8°.

Art. 7° O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT disponibilizará aplicativo de coleta de dados por meio de disquete, que deverá ser solicitado pelas entidades consignatórias.

Art. 8° As consignações facultativas em folha de pagamento serão procedidas mediante convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração e a entidade consignatária, devidamente habilitada, no prazo de vigência de 12 (doze) meses, constando o mesmo, obrigatoriamente:

I - Ciência da Entidade Consignatória que:

a) Os descontos anuídos pelo servidor observarão o especificado no convênio e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva responsabilidade da consignatária e do servidor;

b) Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;

c) Os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado;

d) Serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas alterações, se não submetidos previamente à Secretaria de Estado de Administração, ou que contrariem este Decreto;

e) O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública Estadual sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das retiradas;

II - Compromisso da Entidade Consignatória:

a) Em Manter todas as condições de habilitação exigidas;

b) Em restituir ao servidor, de oficio ou por solicitação do mesmo ou da administração Pública Estadual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as diferenças que forem descontadas a maior;

c) Em submeter previamente à Secretaria de Estado de Administração qualquer alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o inciso IX do artigo 5°, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o caso;

d) Em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública Estadual e seus servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;

e) Em cumprir e respeitaras disposições deste decreto.

Art. 9° A inclusão, alteração e cancelamento de consignações facultativas em folha de pagamento serão realizados mediante o seguinte procedimento:

I - Preenchimento do Formulário de pedido de consignação em folha (Anexo Único), obrigatoriamente assinado pelo servidor e pela consignatária, em 3 (três) vias, cuja matriz será fornecida pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT;

II - Entrega pela consignatária de uma via ao servidor;

III - Entrega pela consignatária de duas vias ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, que certificará o recebimento em uma via e a devolverá à consignatária, acompanhado de disquete contendo os dados do formulário coletados de acordo com o aplicativo previsto no artigo 7°;

IV - O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, após o processamento provisório das consignações, enviará os formulários recebidos para a Secretaria de Estado de Administração que será a responsável pela inspeção dos lançamentos efetuados e sua confirmação na Folha de Pagamento.

§ 1° A assinatura do servidor no formulário de pedido de Consignação em Folha deve estar reconhecida em cartório com o selo de autenticidade.

§ 2° As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração Pública Estadual, da consignatária ou do servidor sendo que aquelas relativas à amortização de empréstimo somente podem ser canceladas com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 10. As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exercer na sua totalidade a 30 % (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.

Parágrafo Único- Não estão compreendidos na base de calculo de que trata o caput os pagamentos de caráter extraordinário ou eventual.

Art. 11. Caso as consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam ao limite definido no artigo 10, serão suspensos até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a todas indistintamente.

Art. 12. Cessada a suspensão, as consignações facultativas serão implantadas no mês subsequente.

Art. 13. A inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão feitos no mês subseqüente se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, sem que desse fato decorra qualquer responsabilidade para a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracteriza a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a Secretaria de Estado de Administração suspender a consignação e instaurar procedimento administrativo para fins de inabilitação temporária ou definitiva da consignatária.

Art. 15. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.733, de 27 de outubro de 1993, o Decreto n° 1.649, de 09 de agosto de 2000, e o Decreto n° 1.855, de 27 de outubro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de Agosto de 2002, 181° da Independência e 114° da República.


Modelo de Decreto criando o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social)


Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

DECRETO n º  ....... /2009, de 02 de maio de 2009.


“Dispõe sobre a criação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS da Vila São Joaquim e dá outras providências”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das ações de Assistência Social através da Secretaria de Ação Sócio Econômica;

CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento das políticas municipais de assistência social, como objeto de garantias de direitos humanos às populações carentes.

D E C R E T A:
           
         Art. 1º Fica criado o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Vila São Joaquim, que de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, configura-se como:

I - unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

II - unidade  efetivadora  da  referência  e  contra–referência do usuário da rede sócio-assistencial do  Sistema  Único  de  Assistência  Social  –  SUAS  e unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas.

III - a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS.

          Art 2º No CRAS serão oferecidos os seguintes serviços e ações:

I - PROGRAMA FORTALECENDO A  FAMÍLIA,  criado  pelo Poder Executivo do Município de Sobradinho;

II - atendimento às famílias usuárias dos Programas Sociais (Bolsa Família, PETI, Inclusão Social, entre outros, de transferência de renda);

III - apoio às famílias e indivíduos na garantia dos seus direitos de cidadania, com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

IV - serviços continuados de acompanhamento social às famílias ou seus representantes;

V - proteção social pró – ativa, visitando as famílias que estejam em situação de quase risco;

VI - acolhida para recepção, escuta, orientação e referência; e,

VII - Projetos e Programas de Economia Solidária e Inclusão Produtiva.

          Art. 3º O CRAS, funcionará na sede do antigo Conselho de Moradores na Praça Geraldo Silva S/N – Vila São Joaquim, no horário das 07:00hs às 13:00hs.

          Art.4º O CRAS contará com uma equipe técnica, incluindo Assistente Social, Psicóloga, Pedagoga, assim como funcionários administrativos e de serviços gerais.

            Art. 5º As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta da dotação orçamentária da SASE – Secretaria de Ação Sócio Econômica, destinada à manutenção das ações a cargo de tal Secretaria.  

         Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2009.


           Prefeito Municipal



quarta-feira, 20 de março de 2013

Políticos mensageiros da discórdia: calem a boca!



Nildo Lima Santos


Não é de hoje, que, para fazer política, políticos de esquerda se apegam a chavões jogando os seres humanos uns contra os outros. A rigor, jogando os que nada têm contra os que pouco têm; e, estes contra os que têm um pouco mais que eles – em termos de posses materiais. Gera-se, destarte, um fértil campo para a inveja de uns para com os outros que, comumente, ultrapassa esta fronteira e invade os terrenos: do desrespeito, da desordem, da desobediência e, o que é pior, os da inveja, agregando-os despudoradamente! Daí fica fácil se ter a compreensão dos desatinos de pessoas barbarizadas e ensandecidas que praticam toda ordem de crimes e ilícitos penais. Desde assaltos a bancos, shoppings, ônibus urbanos e interurbanos – que já são comuns em nosso país –  a latrocínios e invasões de terras, que já se transformaram em epidemias.

As violências geradas por esta barbárie têm origens e a conhecemos muito bem. E, se tornam mais graves quando são reproduzidas pelos que postulam e pelos que ocupam, ou ocuparam os mais altos postos de comando da república brasileira e, de instituições políticas na representatividade que lhes foi outorgada pela legislação brasileira. A prática política de jogar brasileiros uns contra os outros está se enraizando como um novo tipo de violência perversa e perigosa; dadas às circunstâncias da Nação brasileira – ainda, na condição de subdesenvolvida –, que tão cedo não conseguirá um razoável desenvolvimento econômico que permitirá a inserção da população, em geral, a bons níveis de segurança, confiança, educação, renda e de sua distribuição. Portanto, estas condições adversas somadas à ideologia mesquinha e irresponsável, criminosamente praticada pelos políticos e partidos de esquerda: de jogar indivíduos da população uns contra os outros a pretexto da necessidade da luta de classes para o reconhecimento de direitos e, do desenvolvimento social; internaliza um tipo de comportamento que se enraíza no subconsciente dos indivíduos, especialmente, nos mais jovens e menos preparados,  que é típico aos rudes e bárbaros. E, o que é pior: com a estapafúrdia justificativa da legitimidade reconhecida no discurso dos políticos e seus partidos. Destarte, para estes, toda violência se justifica por si mesma, principalmente, quando se trata de crimes relacionados ao patrimônio. É o tipo de comportamento que permanece em grande parte dos indivíduos até o fim da vida. Portanto, enquanto perdurar este tipo de política e de políticos, o Brasil continuará neste nível de empobrecimento moral e ético que somente propiciará o aumento e permanência da violência cujas forças da repressão natural através das leis e, das instituições legais constituídas, não mais darão resultados.           

É irresponsável e criminoso, portanto, culpar as elites e, unicamente, o capital pelas desgraças de uma Nação. Um país é feito de povo – gente que tem cérebro e, portanto, comportamentos – e, em sendo assim, o que deverão predominar são: a confiança de uns para com os outros, adquirida no respeito mútuo na complementaridade dos papéis e funções de cada um na sociedade. A sociedade é um todo que é feita pela soma de comportamentos e, em sendo assim, cada segmento tem o seu lugar específico e, como sistema estará sempre aberto a migrações e imigrações dos seus indivíduos que as compõem. É assim que funciona uma sociedade sadia e promissora e, não o inverso que se quer fazer entender alguns governantes e políticos, tradicionalmente, nas trincheiras da discórdia e, na apologia da violência contra tudo e contra o Estado; isto é, contra a Nação, por não a desejarem sadia em função dos seus mesquinhos propósitos que, são os propósitos da própria inveja que os ordena à vingança contra todos aqueles que outrora e no presente julgaram e julgam ser os seus inimigos, pela simples razão de serem socialmente e economicamente vencedores, em condição patrimonial e intelectual acima da média nacional.

As mensagens mentirosas e equivocadas, assim como os mantras, repetidamente propagadas pelos múltiplos meios de comunicações condicionam o indivíduo e, por consequência, na soma destes, formam o consciente coletivo que barbariza os que deles discordam e, sem entenderem, transformam-se, também, em vítimas de si mesmos.

Ao revoltado e/ou bárbaro por sina, não basta o roubo do celular, do carro, ou da carteira da vítima. Lhes bastarão, contudo, a vingança matando a vítima para lhe saciar o desejo sórdido que lhes foi condicionado na legitimidade consentida pelos não menos bárbaros políticos da esquerda. A estes, os políticos, não bastará tomar o poder dos seus opositores, em um sistema político que seja mais próximo ao sistema que se reconheça como democrático – já que para estes o que prevalece é a ditadura; mesmo que seja travestida de democracia, mas, que seja totalitarista sob o controle e poder de poucos: os companheiros. A estes bastará tão somente a morte dos oponentes.                  

Portanto, senhores políticos mensageiros da discórdia: calem a boca!