Inq 1916 / RS - RIO GRANDE DO SUL
INQUÉRITO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE
Julgamento: 07/04/2003
Publicação
DJ 11/04/2003 PP-00046
Partes
INQUÉRITO N. 1.916-0
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): TARSO FERNANDO HERZ GENRO
Decisão
DESPACHO: Oficiando pelo
Ministério Público Federal, o il.
Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro manifestou-se nestes termos
(f. 280/288):
"Trata-se de notitia criminis apresentada por JOÃO ANTONIO DIB,
vereador do município de Porto Alegre-RS, que imputa, em tese, a prática do
crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, inciso XIII, do Decreto-lei n.º
201/67 (admissão irregular de funcionários da Administração Público) ao ex-Prefeito
TARSO GENRO, que atualmente ocupa o cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social.
Segundo o noticiante, o então Prefeito, no transcurso de seu mandato
eletivo, teria contratado temporariamente pessoal na área da saúde por meio de "cartas-contrato",
sem a prévia realização de concurso público, o que vulneraria a norma inserta
no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e a Lei municipal n.º 7.770/96.
Inicialmente endereçada à Procuradoria de Justiça do Ministério Público
do Rio Grande do Sul, o expediente administrativo instaurado em razão da
notitia foi posteriormente remetido a uma das Promotorias Criminais com atuação
perante o foro da capital (fls. 273), por ter deixado de ocupar o noticiado o
cargo de Prefeito Municipal.
Vislumbrando o fórum attractionis do Colendo Supremo Tribunal Federal,
para processar e julgar eventual crime cometido pelo noticiado, em virtude do
cargo por ele ocupado atualmente, houve por bem o MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal
de Porto Alegre-RS em remeter os autos a esse Excelso Pretório, conforme
despacho de fls. 276.
Distribuído o feito a Vossa Excelência, vieram os autos a esta
Procuradoria-Geral da República para manifestação.
De saída, cumpre reconhecer a competência dessa Suprema Corte para
apreciar o presente feito.
O cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ora
ocupado pelo noticiado, foi previsto e regulado na Medida Provisória n.º 103,
de 1.º de Janeiro de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
Especificamente sobre o cargo ocupado pelo noticiado, assim prevê o diploma
legal:
"Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário
Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e
de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República.
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito
mil duzentos e oitenta reais)."
A equiparação do cargo de Secretário Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social ao de Ministro de Estado atrai à espécie o preceito
insculpido no art. 102, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal. Em caso símile ao dos autos, mas que cuidava do cargo de
Advogado-Geral da União, assim decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal,
verbi gratia:
"Foro especial em razão da função (status de Ministro de Estado).
Competência para processo e julgamento de Advogado-Geral da União, tendo em
vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28-8-2000, que transforma o
mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo,
portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF."
(Notícia referente ao julgamento do Inq 1660/DF - Questão de ordem - J.
06.09.2000 - Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - veiculada no Informativo STF n.º
201)
Logo, competente é o Colendo Supremo Tribunal Federal para conduzir o
presente apuratório e julgar eventual ação penal com base nele ajuizada, por
força do art. 102, inciso I, "c", da Carta Maior.
Relativamente ao mérito da imputação deduzida na notitia criminis, não
se vislumbra nos fatos narrados móvel suficiente a instar a persecução penal.
Os fatos noticiados nos autos - admissão irregular de funcionários públicos
na Administração municipal sem a prévia realização de concurso público - se amoldariam,
em tese, ao tipo descrito no inciso XIII do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67.
Vale mencionar o que reza o referido Decreto-lei:
"Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
“(...)
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei".
A maior parte das contratações noticiadas nos autos data de período
anterior ao mandato em que o noticiado chefiou o Executivo municipal. Porém, é certo
igualmente que contratações houve durante o mandato do noticiado.
Todavia, a legalidade de tais contratações, verdadeiramente, revela-se
matéria de interpretação controversa. Com efeito, revela-se plausível a afirmação
da própria Prefeitura Municipal de Porto Alegre de que as contratações se deram
com esteio na Lei municipal n.º 7.770/96 e na norma inserta no inciso IX do
art. 37 da Lei Maior.
Confira-se, a respeito, o que afirmou a própria Prefeitura Municipal quando
inquirida sobre as contratações (fls. 188):
"1. ASPECTOS LEGAIS:
1.1. BASE LEGAL: Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, art. 17, II,
da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, e Lei n.º 7.770, de 19.01.96.
1.2. HIPÓTESE: Necessidade temporária de excepcional interesse público, desde
que não possa ser desempenhada pelos servidores integrantes do quadro de
pessoal, para atendimento de: (a) emergência ou calamidade pública; (b) combate
a epidemias; (c) recenseamento; ou (d) atividades especiais e sazonais.
1.3. CONDIÇÃO: Recrutamento através de processo seletivo simplificado,
salvo na hipótese de calamidade pública. A exigência de processo seletivo
simplificado decorre dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e acessibilidade das funções públicas. Os mesmos princípios informam a
obrigatoriedade de concurso público, o qual, pelo seu rigor e complexidade, é
dispensado para as admissões temporárias, satisfazendo-se o legislador com uma
seleção simplificada em razão da excepcionalidade da admissão. Assim, e aliando
a esses princípios os da razoabilidade e da economicidade, configura-se lícito
o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para as admissões
temporárias, observada a ordem de classificação."
Efetivamente, embora seja discutível o conteúdo normativo da Lei
municipal n.º 7.770/96, permite-se entrever, ictu oculi, que as contratações se
deram com base nesse diploma legal.
Convém esclarecer: não se entenda com isso que as contratações se deram
de modo regular. Aliás, a regularidade das contratações efetivamente não é
objeto da persecução penal. Interesse à formação da opinio delicti o dolo,
necessário à configuração do tipo, de contrariar expressão disposição de lei e
de fulminar o postulado do concurso público como meio de acesso aos cargos
públicos.
A simples possibilidade de controvérsia acerca da regularidade das contratações
afasta a vontade livremente voltada à consecução de um fim criminoso.
Diga-se, aliás, que o noticiado, quando alertado da irregularidade de
tais contratações, logrou reverter os efeitos dessas malsinadas admissões no
funcionalismo municipal. A outra conclusão não chegou o Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, quando assim asseverou no julgamento do caso na
seara administrativa (fls. 245/246):
"(...) constata-se a cessão da ilegalidade em relação aos 454
(quatrocentos e cinqüenta e quatro) contratos temporários noticiados no Modelo
V, Título 2, Item 23 (folhas 1140 a 1155), uma vez que os mesmos encontram-se
devidamente rescindidos, com comprovação nos autos.
Por derradeiro, não reúne condições de registro as 07 (sete) admissões temporárias
indicadas no Modelo II, Título 2, item 53 (folha 1139) [contratações realizadas
no período em que o noticiada figurava como Prefeito], uma vez que não restou
comprovada a transitoriedade das funções que objetivam suprir (Auxiliares de
Enfermagem, Médico Comunitário, Médico Radiologista e Técnico em Histologia).
Ao revés, a prática continuada de tais contratações, observadas desde 1996,
caracteriza a permanência da necessidade, exigindo o cumprimento da regra constitucional
do ingresso mediante concurso público.
(...)
Isto posto, vota-se:
(...)
b) pela negativa de registro dos 07 (sete) contratos temporários
descritos no Modelo II, Título 2, Item 53 (folha 1139);
c) relativamente aos atos constantes do Modelo V, Título 2, Item 23
(folhas 1140 a 1155), em número de 454 (quatrocentos e cinqüenta e quatro), os
mesmos são ilegais não reunindo condições de registro. Entretanto, considerando
que, neste momento, uma decisão denegatória restaria inócua, uma vez que comprovado
nos autos o desfazimento daquelas admissões, declara-se cessada a ilegalidade;
Logo, em face da necessidade temporária de serviço, nos termos da
legislação municipal em vigor, é que se realizaram as vergastadas admissões.
Diga-se, a propósito, que a contratação em tela foi precedida do competente
processo seletivo.
Não foram, portanto, desrespeitadas as normas concernentes a contratação
de servidores durante a gestão do investigado, principalmente por haver
legislação municipal específica regulamentando sobre as contratações
temporárias. Porém, ainda assim, quando alertado da possível irregularidade da
contratação, diligenciou o noticiado pela normalização da situação, tal como efetivamente
reconheceu a Corte de Contas estadual.
Em caso símile ao destes autos, o Excelso Pretório assim se manifestou,
verbis:
"DECISÃO: 1. No parecer de fls. 307/312, aprovado pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, o ilustre
Subprocurador-Geral Dr. WAGNER NATAL BATISTA resumiu a hipótese e, em seguida,
opinou, nos seguintes termos:
'Este foi o teor do nosso ultimo pronunciamento: Trata-se de inquérito
judicial instaurado com a finalidade de apurar as supostas contratações de agentes
administrativos, sem a realização de concurso público, pela Prefeitura
Municipal de São José dos Campos SP.
Com o cumprimento da diligência requerida, a qual seja o envio da Lei
Complementar n.056/92 (Regime Estatutário do Município), constatamos que é autorizada
a contratação temporária de excepcional interesse público, nos seguintes
moldes:
'Art. 204. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento ou recadastramento; III - atender a situações de calamidade
pública; IV - substituir professor, ou preencher cargo ou função de professor,
de modo a evitar solução de continuidade do ano letivo; V - admitir pessoal da
área de saúde, quando não houver pessoal concursado disponível; VI - recrutar
menores aprendizes para o programa de formação de mão de obra profissional. 1.
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos: I Na hipótese do inciso II, seis meses; II Nas hipóteses
dos incisos I, III, IV e V, até 1 (um) ano; III Na hipótese do inciso VI, até
48 (quarenta e oito) meses. 2. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Dessa forma, para melhor se apurar se as contratações temporárias,
promovidas pela Prefeitura de São José dos Campos, se enquadram nas hipóteses
acima elencadas e dentro do período autorizado, requeiro que os autos sejam
baixados a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo para que se proceda
a seguinte diligência: - a relação de todos os funcionários que foram
contratados sem concurso público, no período de 01.01.1993 a 31.12.1996
(período em que a Deputada Angela Moraes Guadagnin exerceu o mandato de
Prefeita), o cargo que exerceram e o seu período.
Retornam os autos com a diligência devidamente cumprida, consoante se
observa na relação de fls. 247/296, onde estão listadas todas as pessoas que
serviram a Prefeitura de São José dos Campos durante o mandato de Prefeita da
ora investigada, bem como o cargo exercido, o regime a que estava sujeito e a
data de admissão e demissão.
Feita uma breve análise dos dados ali constantes, pudemos observar que
não foram desrespeitadas as normas concernentes a contratação de servidores
durante a gestão da investigada, principalmente por haver legislação municipal
específica regulamentando sobre as contratações temporárias.
Na listagem dos servidores contratados, excetuando aqueles que exerceram
cargo em comissão, observa-se que a maioria dos cargos preenchidos sem concurso
público era de professor, médico e auxiliares de saúde, corroborando, portanto,
com as declarações da investigada prestadas perante a autoridade policial.
Veja-se: '....QUE, em relação as contratações temporárias que em tese foram
realizadas de forma irregulares, a declarante informa que mesmo realizando
vários concursos públicos, sempre houve carência de pessoal para preenchimento
de certas vagas, principalmente professores, profissionais na área de saúde e
educação; QUE, diante desse fato e pela necessidade urgente da prestação dos
serviços desses profissionais a Prefeitura através de um pedido das respectivas
secretarias, o expediente era encaminhado para a Secretaria de
Administração, posteriormente para a Secretaria de Assuntos Jurídicos e
após o parecer positivo, retornava para a Secretaria de Administração,
Departamento de Recursos Humanos, que formalizava a Contratação; QUE, em
relação a prorrogação de tais servidores após um período de uma ano, ocorria
pelos mesmos motivos, ou seja, pela enorme dificuldade de encontrar no mercado
profissionais da área de saúde e educação; (fls. 165/167).
Merecem crédito estas alegações tendo em vista os outros elementos
constantes nos autos, como o relatório de arquivamento do inquérito civil
público n. 0100/98-10 (fls. 145/146).
Além disso, não podemos esquecer a difícil situação vivenciada pelos Municípios
brasileiros, nos quais, em sua maioria, há um déficit de servidores públicos
para a demanda que deve ser suprida com os serviços prestados por estes
profissionais.
No caso em tela, parece-nos que não foi outro o motivo de tantas contratações
temporárias, principalmente nas áreas de educação e saúde, como se verificou na
listagem dos profissionais contratados.
Por fim, cumpre ressaltar que havia Lei Municipal prevendo estas contratações
e, segundo os depoimentos dos autos, mesmo havendo renovação do contrato, havia
a rescisão contratual anterior e a celebração de um novo contrato, criando,
dessa maneira um novo vínculo laboral, respeitados os exatos limites da lei,
que dispõe que são improrrogáveis os prazos das contratações.
Dessa forma, não restando evidente a prática de crime por parte de
ANGELA MORAES GUADAGNIN, requer o Ministério Público Federal o arquivamento dos
presentes autos, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal. Brasília, 27 de janeiro de 2003. as.) Wagner Natal Batista
Subprocurador-Geral da República APROVO: as.) GERALDO BRINDEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA.'
2. Em face da manifestação do titular da ação penal, que não vislumbra
crime a ser punido, só resta ao Relator determinar o arquivamento requerido, nos
termos dos artigos 21, XV, do R.I.S.T.F., e 3., I, da Lei n. 8.038, de 28.05.1990
e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto
no artigo 18 do Código de Processo Penal.
3. Publique-se. Intimem-se."
(INQ 1462-SP - Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - DJ 14.02.2003).
Embora a
pretensa capitulação legal indique crime de responsabilidade, infração cuja natureza
jurídica manifesta patente controvérsia, não há como descurar a necessária
presença de uma intenção finalisticamente voltada à consecução de um resultado
que vulnere o bem jurídico tutelado pelo citado diploma legal. Na hipótese em
tela, não se vislumbra, pois, qualquer vulneração à higidez da administração, tampouco
das leis que materializam o postulado do concurso público como meio de acesso
aos cargos público.
Destarte, verifica-se a ausência, in casu, de um lastro mínimo a indicar
a prática do injusto típico descrito no Decreto-lei n.º 201/67, o que não deixa
outra alternativa ao dominus litis que não reconhecer a inviabilidade da
promoção da persecutio criminis in iudicium.
Assim, no que concerne à opinio delicti, atribuição privativa do Parquet,
por se cuidar de crime de ação penal pública incondicionada (art. 129, inciso
I, da Constituição da República), a conclusão inarredável é pelo arquivamento
do feito, sem prejuízo de futuras providências, desde que configurada a
hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal ("Art. 18 -
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,
se de outras provas tiver notícia.").
A esta altura, revela-se oportuno colacionar o seguinte aresto dessa
Excelsa
Corte:
"(...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal e
indicativa da atividade via plenário, o que atrai a atuação do Procurador-Geral
da República. Daí não se poder cogitar, no caso de promoção deste no sentido do
arquivamento, de remessa a órgão para que apresente denúncia, designe outrem
para fazê-lo ou insista na colocação inicial. (...)
A este cabe a última palavra sobre a viabilidade, ou não, da ação penal
pública, sendo insuplantável, aí sim, o pronunciamento negativo a
respeito."
(HC n.º 70.029-CE - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - J. 31.03.1993 –DJ 13.08.1993
- p. 15.676 - Sem ênfase no original)
Ante o exposto, requeiro, com fundamento no art. 3.º, inciso I, da Lei
n.º 8.038/90, o arquivamento do presente inquérito, uma vez que não vislumbro,
in casu, justa causa a amparar eventual persecutio criminis em desfavor do Secretário
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social TARSO FERNANDO HERZ GENRO."
Acolho o pronunciamento do Ministério Público e determino o arquivamento
do inquérito.
Brasília, 7 de abril de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
fim do documento