Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Estamos, de
fato, inaugurando um novo momento na história deste país. O Supremo Tribunal
Federal acaba, neste dia 14 de março de 2013, de jogar por terra a possibilidade
de se continuar a prática da injustiça do Estado para com os seus credores, ao decidir
por seis votos a cinco que o parcelamento de pagamento de precatório em 15 anos
é inconstitucional. Destarte, reforça a tese de que ao Estado não será mais
permitido passar o calote nos seus credores. A mal fadada Emenda Constitucional
que criou essa aberração jurídica, imposta ao cidadão pelo sistema político
atual, já que foi aprovada em 2009, com a intenção de equilibrar
financeiramente o Estado, seguramente, colaborou para legitimar e, legalizar,
na Administração Pública, imensas irregularidades e irresponsabilidades, dos gestores
públicos; contrariando, destarte, paradoxalmente, as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal; além, de na pratica sutilmente, permitir o acesso de aventureiros
na ocupação dos cargos públicos que exigem bom conhecimento e, rigor no
cumprimento das normas, vez que, para grande parte destes, deixou de existir os
temores decorrentes das responsabilidades de ser gestor público.
De agora em
diante, os novos gestores deverão pensar melhor quando se decidirem a contratar
em benefício da Administração Pública e, com as regras claras que permitam o
equilíbrio de interesses e, não a superposição do Estado contra o cidadão que é
característico de regimes ditatoriais, autoritários e totalitários.
Não bastava a
morosidade da justiça para o julgamento das ações, principalmente na Justiça
Comum, com causas que levavam e, levam mais de quinze anos para serem julgadas,
e, portanto, os despudorados, ainda, por cima, nos impuseram esta excrescência,
na condição de donos do Poder. Excrescência que hoje cai e, cai tarde, por ter
feito muitas vítimas pelos políticos irresponsáveis que só enxergam o presente;
mas, tão somente o presente deles mesmos!
Simplesmente,
o STF resgata a possibilidade da pactuação mútua que respeite os interesses dos
contratantes de boa fé, mantendo-os sob o mesmo diapasão, destarte, resgatando
a confiança entre estes que, é a necessidade para que o Estado possa pactuar
melhor com responsabilidade e, com economia para o erário público.
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