ANÁLISE
PRELIMINAR DOS GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO
PRIMEIRA
SITUAÇÃO:
Dos dados apresentados pela
Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura de Sobradinho, através do
seu setor de Contabilidade sob a responsabilidade de Alan Medeiros, espelhando
a RCL – Receita Corrente Líquida do 1º semestre de 2010, total e, mês a mês, e,
as despesas com pessoal e encargos, com os respectivos índices calculados,
fizemos as seguintes análises:
I – A RCL do 1º semestre de 2010
totalizou a cifra de R$ 12.231.285,72, após
terem sido deduzidos os valores para formação do FUNDEB e, as receitas e
despesas geradas por esses programas, cuja média mensal é de R$ 2.038.547,62.
II – Demonstra, ainda, despesas
com pessoal no valor de R$ 6.901.224,37 para
todo o primeiro semestre de 2010, portanto, numa média mensal de R$ 1.150.204,06, considerando a seguinte evolução mensal:
Janeiro
.........................R$ 1.150.012,00
Fevereiro .....................R$
1.100.760,00
Março ..........................R$
1.177.206,00
Abril
.............................R$ 1.241.608,00
Maio
............................R$ 1.205.009,07
Junho
...........................R$ 1.026.629,30
TOTAL ..........................R$ 6.901.224,37
III – Dos cálculos dos limites de despesas com
pessoal até então realizado pelo Poder Executivo:
a) Prudencial:
I – para a RCL
total do semestre, 51,30 % que representa o valor de R$ 6.274.649,57, portanto, a média mensal para a
despesa com pessoal é de R$ 1.045.774,92.
II – efetivamente
realizada pelo Poder Executivo no semestre, no valor de R$
6.901.224,37, que representa o índice de 56,42%, isto é, com uma
diferença a maior, em valores nominais, de R$626.574,80 e, em números relativos
o percentual de 5,12%
a maior do que o limite prudencial estabelecido pelas normas.
b) Máximo:
I – para a RCL
total do semestre, 54,0% que representa o valor de R$6.604.894,30, portanto, a média mensal de R$1.100.815,70.
II – efetivamente
realizada pelo Poder Executivo no semestre, no valor de R$6.901.224,37,
que representa o índice de 56,42%, isto é, com uma diferença a maior, em
valores nominais, de R$296.330,07
e, em números relativos o percentual de 2,42%.
III – Considerando que, para o limite prudencial (51,30%),
a média mensal acrescida foi de 5,12%, ou seja, R$626.574,80
que, dividido pelos seis meses, resulta no valor mensal de R$104.429,13
a mais que está sendo gasto a cada mês, deverá, portanto, ser compensado nos
meses seguintes até dezembro para que seja atingido tal limite. Destarte, o
limite de valor da folha de pagamento deverá ser a média de tal limite da
receita corrente líquida (51,30%) com a dedução deste valor (R$1.045.774,92
– R$104.429,13), cujo resultado é: R$941.345,79.
OBS.: Considerando este índice (51,30%),
que é o limite prudencial, a folha de pagamento não deverá ser superior a R$941.345,79.
Destarte, ficando bem próxima do valor da folha do mês de junho de 2010 que foi
de R$1.026.629,30. Devendo complementar as medidas de forma
que seja a folha diminuída em R$85.283,51.
IV - Considerando que, para o limite máximo (54%), a
média mensal acrescida foi de 2,42%, ou
seja, R$296.330,07 que, dividido pelos
seis meses, resulta no valor mensal de R$49.388,35
a mais que está sendo gasto a cada mês, deverá, portanto, ser compensado nos
meses seguintes até dezembro para que seja atingido tal limite. Destarte, o
limite de valor da folha de pagamento deverá ser a média de tal limite da
receita corrente líquida (54%) com a dedução deste valor (R$1.100.815,70–
R$49.388,35), cujo resultado é: R$1.052.427,35.
OBS.: Considerando este índice (54%), que é o limite máximo permitido, a
folha de pagamento não deverá ser superior a R$1.052.427,35. Destarte, ficando bem acima do
valor da folha do mês de junho de 2010 que foi de R$1.026.629,30,
portanto, dentro do ponto de equilíbrio considerando tal índice.
V – É seguro ainda, que seja
adotado o critério da média dos valores encontrados, nestas análises, para os
índices 54%
e 51,30%,
para as despesas com pessoal, respectivamente, em R$1.052.427,35 e
R$941.345,79 que representa o valor de R$996.886,57.
Valor este que equivale a 48,90%. O que evidencia que, deverá ser mantido
como limite este percentual de das despesas de pessoal com relação à Receita
Corrente Líquida.
SEGUNDA
SITUAÇÃO:
Situação que deverá ser abandonada por ora, considerando a defasagem
com relação aos registros apresentados pela contabilidade e que deverão servir
para as análises finais quando tivermos consciência dos levantamentos reais e
necessários para que possamos indicar as soluções mais adequadas; considerando
o que dispõe os artigos 22 e 23 da Lei
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A segunda situação foi apresentada pelo Controlador Geral Interno e,
segundo suas afirmações, os dados foram retirados do sistema de controle do TCM
(SIGA).
I – A RCL do 1º quadrimestre, de janeiro a abril de 2010 somou R$8.948.813,28, incluindo todas as receitas
correntes, incluindo as dos programas da saúde e da área social. Destarte, a
RCL apresenta uma média mensal de R$2.237.203,32.
II – A RCL referente aos meses de
janeiro a abril de 2010, foram assim demonstradas:
Janeiro ........................
R$ 2.188.471,10
Fevereiro
.................... R$ 1.892.101,76
Março
......................... R$
2.342.089,41
Abril ............................ R$ 2.526.151,01
TOTAL ........................R$ 8.948.813,28
III – As despesas com pessoal,
até o mês de junho, portanto, no primeiro semestre de 2010, foram assim
demonstradas:
Janeiro ........................ R$ 642.401,49
Fevereiro
..................... R$ 848.045,30
Março
..........................R$ 1.028.069,34
Abril
.............................R$ 1.110.204,73
Maio
............................ R$ 1.046.675,85
Junho
........................... R$
966.171,97
TOTAL ..................... R$ 5.641.568,68
III – A média mensal com despesas
de pessoal, segundo os dados apresentados no item II da segunda situação,
corresponde a R$940.261,44. Portanto, o
equivalente ao percentual de 42,02%. Isto
apenas para os meses de janeiro a abril (1º quadrimestre).
ATENÇÃO:
Além das determinações contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, que ora transcrevo, poderão ser indicadas
soluções apropriadas considerando a origem dos recursos e, o tipo de ação geradora
da despesa com pessoal. Uma boa indicação é a flexibilidade dos contratos
temporários, podendo suspendê-los quando for necessário para que se atenda o
limite prudencial sem a necessidade de demissão do servidor e de nova
recontratação, bem como, a opção de contratação dos profissionais de nível
superior da saúde através de contratos administrativos destinados a
profissionais autônomos, incluindo os médicos, dentistas, fisioterapeutas,
psicólogos, veterinários, etc. São providências que o Dr. Max (Procurador Geral
do Município) já tem consciência.
“Art. 22. A verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o
e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art.
169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos
no art. 20.”
Concluímos, preliminarmente, que, por
estes dados, o problema relacionado às despesas de pessoal não é de muita
gravidade e, é de solução fácil, desde que tenhamos a possibilidade de
aprofundarmos na questão com a disponibilização de dados e informações que nos
permita um diagnóstico sem riscos considerando a confiabilidade dos mesmos – até
agora pouco confiáveis – pela divergência apresentada pela Controladoria com as
que foram apresentadas pelo SIGA. Contudo, a priori, vislumbra ser o problema
maior relacionado ao caixa e, muito menos com os limites de gastos com pessoal.
Repito, pelos dados que me foram apresentados preliminarmente.
Juazeiro, Bahia, em 29 de julho de
2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
COMPLEMENTO DAS ANÁLISES DOS GASTOS COM PESSOAL E SEUS ESTABELECIMENTOS
DE LIMITES LEGAIS
TERCEIRA SITUAÇÃO
(Tomando por base o demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas, publicado no
Diário Oficial em 30 de julho de 2010 sem a dedução do IRRF sobre folha de
pessoal):
I – PERÍODO DE 12 MESES
(Julho 2009 a Junho 2010):
Dados:
RCL
TOTAL = R$27.585.629,39
Média
Mensal da RCL = R$ 2.298.802,45
Considerando
as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de
janeiro de 2010 a junho de 2010 – apenas dados que nos foram disponibilizados
pela contabilidade –, totalizaram o valor de R$8.449.483,98,
por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder
Legislativo; teremos, portanto, a média de gasto mensal com pessoal equivalente
a R$1.408.247,33; o que, por conseguinte, equivale ao índice
geral de despesa com pessoal igual a: 61,26%. Portanto, 1,26% acima do limite anual de despesa com pessoal.
II – PERÍODO DE 6 MESES
(Janeiro de 2010 a Junho de 2010):
Dados:
RCL
DO TOTAL DO PERÍODO = R$13.861.809,21.
Média
Mensal da RCL = R$2.310.301,53.
Considerando
as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de
janeiro de 2010 a junho de 2010 - apenas dados que nos foram disponibilizados
pela contabilidade –, totalizaram o valor de R$8.449.483,98,
por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder
Legislativo; teremos, portanto, a média de gasto mensal com pessoal equivalente
a R$1.408.247,33, o que, por conseguinte, equivale ao índice
geral de despesa com pessoal igual a: 60,95%. Portanto, 0,95% (bem próximo de um por cento) acima do limite anual
de despesa com pessoal.
QUARTA SITUAÇÃO
(Tomando por base o demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas, publicado no
Diário Oficial em 30 de julho de 2010 com a dedução do IRRF sobre folha de
pessoal, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
com decisão de julgamento de contas idêntica no TCM/Bahia):
I – PERÍODO DE 12 MESES
(Julho 2009 a Junho 2010):
Dados:
RCL
TOTAL = R$27.585.629,39
Média
Mensal da RCL = R$ 2.298.802,45
IRRF
de janeiro 2010 a junho de 2010 = R$
171.174,16
Média
Mensal do IRRF = R$ 28.529,03
Média
Mensal da RCL deduzida da Média Mensal do IRRF = R$2.270.273,42.
Considerando
as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de
janeiro de 2010 a junho de 2010 – apenas dados que nos foram disponibilizados
pela contabilidade –, totalizaram o valor de R$8.449.483,98;
por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder
Legislativo e, que, também assim como a receita, deverá ser deduzido do IRRF do
período, equivalente a R$171.174,16; teremos,
portanto, o gasto total com pessoal equivalente ao valor de R$8.278.309,82 e, a média de gasto mensal com pessoal
equivalente a R$1.379.718,30, o que, por conseguinte,
equivale ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 60,77%.
Portanto, 0,67% acima do limite anual de despesa com
pessoal.
II – PERÍODO DE 6 MESES
(Janeiro de 2010 a Junho de 2010):
Dados:
RCL
DO TOTAL DO PERÍODO = R$13.861.809,21
Média
Mensal da RCL = R$2.310.301,53
IRRF
de janeiro 2010 a junho de 2010 = R$
171.174,16
Média
Mensal do IRRF = R$ 28.529,03
Média
Mensal da RCL deduzida da Média Mensal do IRRF = R$2.281.772,50.
Considerando
as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de
janeiro de 2010 a junho de 2010 – para os dados que nos foram disponibilizados
pela contabilidade – totalizaram o valor de R$ 8.449.483,98; por
demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder
Legislativo que foi de R$437.521,83, representando 3,15%
da RCL, destarte, demonstrando que para o Poder Executivo o total de despesas
com pessoal foi de R$8.011.962,15, representando 57,79%
da RCL. Portanto, o Poder Legislativo está plenamente dentro do seu limite e o
Poder Executivo o estourou em 3,79%. Trazendo, destarte, a lume, a despesa real de
pessoal do executivo realizada no primeiro semestre de 2010 ultrapassou o
limite máximo em R$525.362.56,
cuja média amensal equivale a R$87.560,42. Valor este que deverá
ser tomado como referência para enxugamento da folha que, já ocorreu nos meses
de maio e junho. Situação esta que será mais confortável quando promovermos o
ajuste das receitas e despesas expurgando (por dedução) as receitas do IRRF do
período, equivalente a R$171.174,16, teremos, portanto, o
gasto total com pessoal equivalente ao valor de R$8.278.309,82 e, a média de gasto mensal com pessoal equivalente a R$1.379.718,30, o que, por conseguinte, equivale
ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 60,46%. Portanto, no geral, 0,46% acima do limite anual
de despesa com pessoal.
OBSERVAÇÕES/RECOMENDAÇÕES:
Das
análises feitas por este prisma, incluindo todos os programas e todos os gastos
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo para o primeiro semestre de
2010, constatou-se que o limite legal de gasto com pessoal foi ultrapassado em
valores irrisórios, respectivamente, relacionados às situações e casos em
análise: Terceira Situação, caso I, de R$28.964,91; Terceira Situação, caso II, de R$21.947,86;
Quarta Situação, caso I, de R$15.210,83; Quarta Situação, caso II, de R$10.496,15.
Destarte, recomendamos a manter o nível de despesas com pessoal, nos limites de
51% da RCL apurada em R$2.281.772,50, considerando todas as receitas e despesas de
pessoal dos programas, com a dedução apenas do IRRF, tanto no calculo da RCL
quanto no cálculo das despesas com pessoal, cujo valor mensal equivalerá a R$1.163.703,75,
que serão os gastos prudenciais com pessoal e seus encargos pelo Poder Executivo.
Há de ser considerada, ainda, a necessidade de se estabelecer o nível para
dedução dos valores que ultrapassaram o limite prudencial no primeiro semestre
de 2010.
Para
análises mais apuradas, a fim de que seja possível a indicação de soluções caso
a caso, incluindo as despesas de pessoal dos programas e recursos do SUS, é
necessário que tenhamos os dados de despesas referentes a tais programas, bem
como, as despesas reais com pessoal do Poder Executivo e, do Poder Legislativo.
Entretanto, o nível geral de tais despesas já é possível ser estabelecido e,
cujo valor, para o Executivo, não deverá exceder a R$1.163.703,75,
incluindo todas as despesas com pessoal, inclusive dos programas e do SUS.
CONSIDERANDO
QUE OS DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS DE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2010 INFORMAM
QUE AS RECEITAS DOS PROGRAMAS E DO SUS TOTALIZAM R$1.553.020,35;
então poderemos dizer que, as despesas de pessoal de tais programas não deverão
exceder, mensalmente, ao valor de R$258.836,72.
Valor este que representa apenas 11,34% da RCL. Destarte,
temos um posicionamento seguro que, para a saúde e, para os programas, as
despesas com pessoal e encargos não deverão ser superiores a este valor
encontrado (R$258.836,72), sob o
risco de se comprometer as demais funções de governo, dentre elas a educação, a
assistência social, administração, planejamento, controle, agricultura e obras
e infra-estrutura urbana etc. E, se para a saúde a folha de pagamento não
deverá ultrapassar a R$258.836,72,
para as demais funções, inclusive para a educação – a que mais absorve recursos
públicos – restará o valor de R$904.867,03.
Para que se trabalhe com segurança no rumo ao cumprimento dos índices
estabelecidos pela Lei.
Observemos
que, os valores indicados nas SITUAÇÕES:
PRIMEIRA E SEGUNDA, das análises preliminares, respectivamente, de R$941.345,79 e R$940.261,44, guardam
uma diferença de apenas R$36.478,76 e, R$35.394,41 para o valor encontrado para a folha geral da
Prefeitura, exceto saúde. Diferença esta que, certamente deverá
estar contida no valor apurado para os programas e para o SUS, já que não foram
deduzidas deste valor as despesas que foram realizadas com outras categorias
econômicas, tais como: água, energia, material de consumo, serviços de
terceiros e encargos, obras e instalações, material permanente, etc. Desta
forma nos indicando que, este valor último encontrado para se operar as
despesas com pessoal e encargos é extremamente seguro até o final do segundo
semestre e que importa em sua totalidade (no Poder Executivo) de, como já
tínhamos afirmado, R$1.163.703,75, desta feita com a inclusão das
despesas de pessoal previstas para os programas e o SUS, já que, R$ 940.261,44, somado a R$258.836,72 representa o
total de R$1.199.098,16 que
é um valor relativo de 51,90%. O que demonstra a
segurança na análise dos dados.
É de bom alvitre que seja
observado que, as despesas de pessoal e encargos incluem os seguintes itens de
despesas:
3190.04 – Contratação por
tempo determinado;
3190.09 – Salário família;
3190.11 – Pessoal civil;
3190.13 – Obrigações
patronais;
3190.91 – Sentenças
judiciais;
3190.92 – Despesas de
exercícios anteriores;
Além destes itens de
despesas deverão ser observados casos em que o TCM considera substituição de
mão-de-obra. No caso dos consultores, não deverão estar computados dentro de
tal limite, mas, desde que os contratos firmados com os mesmos sejam administrativos
com inexigibilidade de licitação e, desde que, a contratação seja de
determinado serviço devidamente quantificado e que possa ser descaracterizado
como de rotina habitual em sucessivos dias da semana com subordinação a alguém
da estrutura do contratante. Neste caso, os médicos, enfermeiros e afins,
poderão ser contratados através de processo licitatório para a realização de
procedimentos específicos; assim, como, também, um cidadão qualquer contrata o
dentista ou médico particular e, assim, como os planos de saúde contratam tais
profissionais e, que não são, seguramente, seus empregados.
Juazeiro,
Bahia, em 05 de agosto de 2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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