Nildo Lima Santos
(*)
A
prática de nepotismo deverá ser avaliada sem perder de vista os princípios da
legalidade, da realidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência,
consagrados pela doutrina pátria no Direito Administrativo e Constitucional,
assim como o princípio da impessoalidade. Destarte, o princípio da
impessoalidade há de ser compreendido e interpretado com a sua associação aos
demais princípios aqui citados, a fim de que seja prevalecido o interesse
público e, direitos individuais acima de quaisquer outros interesses. Portanto,
para que o princípio da impessoalidade seja aplicado, há de se raciocinar sobre
todos os pontos e situações; considerando-se a existência de cada um destes
princípios que deverão estar associados e interligados entre si para então se ter
a consciência de que este foi ferido ou está sendo ferido, ou não, em determinado
momento.
Com
relação às funções de confiança – Diz o inciso V do artigo 37 da Constituição
Federal: que, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo. Este dispositivo reforça a tese
necessária para a continuidade dos serviços públicos que também, é um princípio
a ser respeitado, assim como o princípio da impessoalidade e, nos informa ainda
que, é necessário que o servidor de carreira (efetivo) seja valorizado com o
alcance a funções de supervisão. Para que o servidor efetivo possa ocupar
determinada função gratificada, a priori exige-se que este tenha sido admitido
pelo mérito, isto é, por concurso público, que tenha aptidões, isto é o
conhecimento e formação necessários para a ocupação da função, e, por último,
que seja da confiança do administrador que tem o livre arbítrio para este
julgamento. Destarte, vemos aí, o império dos princípios da legalidade, da
legitimidade, da responsabilidade, da economicidade, da motivação, da
discricionariedade e do reconhecimento do mérito. Dentro desta situação, se nos
depararmos com servidores parentes de Administradores ocupando funções
gratificadas e que sejam de cargos efetivos, em número não significativo
considerando o número total de servidores, é forçoso afirmarmos de que não está
caracterizada a pessoalidade e, portanto, está afastada a hipótese da
existência de nepotismo.
Não
existe, na legislação brasileira, a perda de direitos por qualquer indivíduo,
simplesmente por vínculo de parentesco deste com alguém. Avoca-se nesta defesa,
o princípio da igualdade e da legalidade. Portanto, o direito do servidor
público efetivo à ocupação das funções gratificadas e dos cargos comissionados
acima de tudo é um direito legal e constitucional.
Este
mesmo raciocínio deverá ser levado para situações em que servidores de
carreira, isto é, servidores efetivos na condição de ocupantes de cargos
comissionados. O amparo legal para a ocupação é também o inciso V do artigo 37
da Constituição Federal o qual estabelece que, os cargos em comissão deverão
ser preenchidos pelos servidores de carreira (efetivos) nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em
lei. Há de ser levado em consideração os pré-requisitos
mínimos para a ocupação de tais cargos, isto é, a formação e qualificação
necessárias para o seu exercício. Tendo o nomeado o vínculo jurídico efetivo
com a administração pública e, tendo a formação e qualificação, necessárias,
não importa de quem este seja parente. O nepotismo certamente estará afastado.
Hão de prevalecer sobre esta questão, os princípios da legalidade (Constituição Federal e normas editadas sobre a matéria)
que garantem ao servidor de carreira a prioridade no exercício dos cargos
públicos comissionados; da legitimidade
que é inerente a quem tem o poder/dever e o arbítrio da escolha onde o maior
requisito é a confiança; da
responsabilidade, relacionada à escolha daquele que tenha o perfil e a
idoneidade, necessários para a ocupação do cargo; do reconhecimento do mérito que é inerente à carreira do servidor e
que exige da administração pública a aplicação de métodos de gestão onde sejam
aplicados fatores motivacionais para o desenvolvimento dos servidores públicos
em prol da administração pública (Artigo 39 da Constituição Federal); da insignificância que diz respeito ao
número insignificante de servidores efetivos nomeados para cargos comissionados
e funções gratificadas com vínculo de parentesco com a autoridade constituída
em número proporcionalmente bastante reduzido e, sempre relacionado ao nível de
decisão; e, por último o da razoabilidade
que impõem aos administradores e agentes públicos a razoabilidade de
procedimentos e de julgamento de tudo que se diga respeito às decisões que
possam interferir no andamento da vida das pessoas e da administração pública.
Uma
outra questão é a relacionada às informações solicitadas sobre quem é parente
de quem. Vimos aí alguma dificuldade quando se trata de servidores com vínculo
de parentesco com Agentes Políticos, que não seja do próprio Chefe do
Executivo, em nível de 3º grau e em nível colateral. Informações estas que
dependem basicamente da declaração de cada servidor enquadrado nesta situação,
haja vistas que, o cadastramento de tais servidores especifica apenas a relação
de vínculo de parentesco paternal.
Aconselho,
portanto, que o administrador público (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores e Dirigentes de Autarquias), informem, separadamente, em
lista, cada um de per si, os seus
parentes, diretamente junto ao Ministério Público, mas, tão somente dos que estejam
ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas sem terem sido aprovados
em concurso público para cargo efetivo da administração ou que não tenham sido
estabilizados pela Constituição Federal de 1988.
Aconselho,
ainda, que na lista sejam justificados os critérios de indicação e escolha do
ocupante do cargo, tais como: experiência, formação, tempo de serviço dedicado
à administração pública, idade, condição física e idoneidade.
Entendemos
que, o número ínfimo de parentes na administração, principalmente, os que não
são parentes diretos do Chefe do Executivo Municipal não caracteriza a prática
de nepotismo. Destarte poderá ser defendido em qualquer instância judicial. E, entendemos
também, que uma recomendação do Ministério Público não é instrumento jurídico
que valha para decisões precipitadas.
É
o Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 19 de dezembro de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
(*) Consultor em Administração Pública
com vários artigos escritos e vários cursos ministrados, inclusive de
Introdução ao Direito Administrativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário