domingo, 24 de março de 2013

Modelo de Ato disciplinando consignações em folha de pagamento



Exemplo que dá o Estado de Mato Grosso com o disciplinamento das consignações.


                DECRETO N.º 4.859, de 22 de AGOSTO DE 2002.

Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;

Considerando que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal- FUNDESP;

Considerando ser necessária a prévia habilitação das entidades interessadas em serem consignatárias;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos.

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Somente incidirão descontos na remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa.

Art. 3° Considera-se, para fins deste Decreto:

I - Consignatório: Destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II - Consignante: Órgão ou entidade que efetua os descontos em favor do consignatário;

III - Consignação Compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor por imposição Legal, judicial ou administrativa;

IV - Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a anuência da Administração Pública Estadual;

Art. 4° Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto:

I - Entidade de classe de servidores;

II - Cooperativas;

III - Entidades de Previdência Privada;

IV - Instituições Financeiras.

§ 1° As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio.

§ 2° As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.

Art. 5° Para a habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no artigo 4° deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleições de seus administradores;

II - Inscrição do Ato Constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhadas da prova da diretoria em exercício;

III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente;

V - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) Certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

b) Certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional- Ministério da Fazenda;

c) Certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;

VI - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;

VII - Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS através da apresentação da Certidão Negativa de Débito- CND;

VIII - Declaração sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal;

IX - Exposição de espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando copia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.

Art. 6° Após estarem devidamente habilitadas, nos termos do artigo 5°, as consignatárias deverão firmar com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, contrato específico de prestação de serviços que possibilite o processamento das consignações na Folha de Pagamento.

Parágrafo Único - O disposto no caput é condição indispensável para a celebração do convênio previsto no artigo 8°.

Art. 7° O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT disponibilizará aplicativo de coleta de dados por meio de disquete, que deverá ser solicitado pelas entidades consignatórias.

Art. 8° As consignações facultativas em folha de pagamento serão procedidas mediante convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração e a entidade consignatária, devidamente habilitada, no prazo de vigência de 12 (doze) meses, constando o mesmo, obrigatoriamente:

I - Ciência da Entidade Consignatória que:

a) Os descontos anuídos pelo servidor observarão o especificado no convênio e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva responsabilidade da consignatária e do servidor;

b) Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;

c) Os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado;

d) Serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas alterações, se não submetidos previamente à Secretaria de Estado de Administração, ou que contrariem este Decreto;

e) O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública Estadual sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das retiradas;

II - Compromisso da Entidade Consignatória:

a) Em Manter todas as condições de habilitação exigidas;

b) Em restituir ao servidor, de oficio ou por solicitação do mesmo ou da administração Pública Estadual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as diferenças que forem descontadas a maior;

c) Em submeter previamente à Secretaria de Estado de Administração qualquer alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o inciso IX do artigo 5°, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o caso;

d) Em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública Estadual e seus servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;

e) Em cumprir e respeitaras disposições deste decreto.

Art. 9° A inclusão, alteração e cancelamento de consignações facultativas em folha de pagamento serão realizados mediante o seguinte procedimento:

I - Preenchimento do Formulário de pedido de consignação em folha (Anexo Único), obrigatoriamente assinado pelo servidor e pela consignatária, em 3 (três) vias, cuja matriz será fornecida pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT;

II - Entrega pela consignatária de uma via ao servidor;

III - Entrega pela consignatária de duas vias ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, que certificará o recebimento em uma via e a devolverá à consignatária, acompanhado de disquete contendo os dados do formulário coletados de acordo com o aplicativo previsto no artigo 7°;

IV - O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, após o processamento provisório das consignações, enviará os formulários recebidos para a Secretaria de Estado de Administração que será a responsável pela inspeção dos lançamentos efetuados e sua confirmação na Folha de Pagamento.

§ 1° A assinatura do servidor no formulário de pedido de Consignação em Folha deve estar reconhecida em cartório com o selo de autenticidade.

§ 2° As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração Pública Estadual, da consignatária ou do servidor sendo que aquelas relativas à amortização de empréstimo somente podem ser canceladas com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 10. As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exercer na sua totalidade a 30 % (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.

Parágrafo Único- Não estão compreendidos na base de calculo de que trata o caput os pagamentos de caráter extraordinário ou eventual.

Art. 11. Caso as consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam ao limite definido no artigo 10, serão suspensos até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a todas indistintamente.

Art. 12. Cessada a suspensão, as consignações facultativas serão implantadas no mês subsequente.

Art. 13. A inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão feitos no mês subseqüente se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, sem que desse fato decorra qualquer responsabilidade para a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracteriza a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a Secretaria de Estado de Administração suspender a consignação e instaurar procedimento administrativo para fins de inabilitação temporária ou definitiva da consignatária.

Art. 15. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.733, de 27 de outubro de 1993, o Decreto n° 1.649, de 09 de agosto de 2000, e o Decreto n° 1.855, de 27 de outubro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de Agosto de 2002, 181° da Independência e 114° da República.


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