Exemplo que dá o Estado de Mato Grosso com o disciplinamento das consignações.
DECRETO N.º
4.859, de 22 de AGOSTO DE 2002.
Disciplina as consignações
em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando
a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;
Considerando
que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de
servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e
doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal-
FUNDESP;
Considerando
ser necessária a prévia habilitação das entidades interessadas em serem
consignatárias;
Considerando
a necessidade de uniformização de procedimentos.
DECRETA:
Art. 1° Este
Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da
administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo do
Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Somente
incidirão descontos na remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou
administrativa.
Art. 3°
Considera-se, para fins deste Decreto:
I - Consignatório: Destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II -
Consignante: Órgão ou entidade que efetua os descontos em favor do
consignatário;
III -
Consignação Compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor por
imposição Legal, judicial ou administrativa;
IV -
Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
mediante sua autorização prévia e formal, e a anuência da Administração Pública
Estadual;
Art. 4° Poderão
ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste
Decreto:
I - Entidade
de classe de servidores;
II -
Cooperativas;
III - Entidades de Previdência Privada;
IV -
Instituições Financeiras.
§ 1° As
consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de
consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio.
§ 2° As consignatárias
mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de
consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de
vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e
financiamentos.
Art. 5° Para a
habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no artigo 4° deverão
encaminhar à Secretaria de Estado de Administração requerimento instruído com
os seguintes documentos:
I - Ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações
acompanhadas de documentos de eleições de seus administradores;
II - Inscrição
do Ato Constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhadas
da prova da diretoria em exercício;
III - Prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Prova de
inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver,
relativo ao domicilio ou sede do requerente;
V - Prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes,
que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta
de:
a) Certidão
de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal;
b) Certidão
quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional-
Ministério da Fazenda;
c) Certidão
expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;
VI - Prova de
situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS,
através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;
VII - Prova de
situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS
através da apresentação da Certidão Negativa de Débito- CND;
VIII - Declaração
sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da
Constituição Federal;
IX - Exposição
de espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas,
juntando copia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos
servidores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.
Art. 6° Após
estarem devidamente habilitadas, nos termos do artigo 5°, as consignatárias
deverão firmar com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso-
CEPROMAT, contrato específico de prestação de serviços que possibilite o
processamento das consignações na Folha de Pagamento.
Parágrafo
Único - O disposto no caput é condição indispensável para a
celebração do convênio previsto no artigo 8°.
Art. 7° O Centro
de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT disponibilizará
aplicativo de coleta de dados por meio de disquete, que deverá ser solicitado
pelas entidades consignatórias.
Art. 8° As
consignações facultativas em folha de pagamento serão procedidas mediante
convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de
Estado de Administração e a entidade consignatária, devidamente habilitada, no
prazo de vigência de 12 (doze) meses, constando o mesmo, obrigatoriamente:
I - Ciência da
Entidade Consignatória que:
a) Os
descontos anuídos pelo servidor observarão o especificado no convênio e nos
seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os
ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva
responsabilidade da consignatária e do servidor;
b) Nenhuma
responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual pelos
eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;
c) Os
pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de
descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante
consignado;
d) Serão
nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas
alterações, se não submetidos previamente à Secretaria de Estado de
Administração, ou que contrariem este Decreto;
e) O convênio
poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública Estadual
sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das
retiradas;
II -
Compromisso da Entidade Consignatória:
a) Em Manter
todas as condições de habilitação exigidas;
b) Em
restituir ao servidor, de oficio ou por solicitação do mesmo ou da
administração Pública Estadual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as
diferenças que forem descontadas a maior;
c) Em
submeter previamente à Secretaria de Estado de Administração qualquer alteração
dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o
inciso IX do artigo 5°, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o
caso;
d) Em
responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública Estadual e seus
servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;
e) Em cumprir
e respeitaras disposições deste decreto.
Art. 9° A inclusão,
alteração e cancelamento de consignações facultativas em folha de pagamento
serão realizados mediante o seguinte procedimento:
I -
Preenchimento do Formulário de pedido de consignação em folha (Anexo Único),
obrigatoriamente assinado pelo servidor e pela consignatária, em 3 (três) vias,
cuja matriz será fornecida pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de
Mato Grosso- CEPROMAT;
II - Entrega
pela consignatária de uma via ao servidor;
III - Entrega
pela consignatária de duas vias ao Centro de Processamento de Dados do Estado
de Mato Grosso- CEPROMAT, que certificará o recebimento em uma via e a
devolverá à consignatária, acompanhado de disquete contendo os dados do
formulário coletados de acordo com o aplicativo previsto no artigo 7°;
IV - O Centro
de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, após o processamento
provisório das consignações, enviará os formulários recebidos para a Secretaria
de Estado de Administração que será a responsável pela inspeção dos lançamentos
efetuados e sua confirmação na Folha de Pagamento.
§ 1° A
assinatura do servidor no formulário de pedido de Consignação em Folha deve
estar reconhecida em cartório com o selo de autenticidade.
§ 2° As
consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração
Pública Estadual, da consignatária ou do servidor sendo que aquelas relativas à
amortização de empréstimo somente podem ser canceladas com a aquiescência do
servidor e da consignatária.
Art. 10. As
consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exercer na sua
totalidade a 30 % (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.
Parágrafo
Único- Não estão compreendidos na base de calculo de que trata o caput
os pagamentos de caráter extraordinário ou eventual.
Art. 11. Caso as
consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam ao limite definido no
artigo 10, serão suspensos até ficar dentro daquele limite, os descontos
relativos a todas indistintamente.
Art. 12. Cessada a
suspensão, as consignações facultativas serão implantadas no mês subsequente.
Art. 13. A
inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão feitos no mês
subseqüente se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já
tiver sido processada, sem que desse fato decorra qualquer responsabilidade
para a Administração Pública Estadual.
Art. 14. Constatada
a existência de consignação processada em desacordo com o disposto neste
Decreto, que caracteriza a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a
Secretaria de Estado de Administração suspender a consignação e instaurar
procedimento administrativo para fins de inabilitação temporária ou definitiva
da consignatária.
Art. 15. O disposto
neste decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes
de falecimento de servidores ou aposentados.
Art. 16. A
Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência expedirá
as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste
Decreto.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogada
as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.733, de 27 de outubro
de 1993, o Decreto n° 1.649, de 09 de agosto de 2000, e o Decreto n° 1.855, de
27 de outubro de 2002.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 22 de Agosto de 2002, 181° da Independência e 114° da
República.
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