quinta-feira, 7 de março de 2013

Atendente infantil, recreador e assemelhados: o direito a integrarem plano de carreira do magistério


Publico, como forma eficaz de contribuir com os profissionais da educação, em especial, os educadores infantis que ainda não tiveram o reconhecimento merecido e, de direito por parte das autoridades públicas municipais, matéria divulgada no blog http://atendentesinfantis.blogspot.com.br , postada por Joseli Lima de Almeida, em 08 de junho de 2012, o qual corrobora com minhas afirmações feitas em análises e estudos, publicados nos anos de 2009 e 2009 no blog, que ora, serve de instrumento para esta divulgação, com os seguintes títulos e datas:

“Situação Jurídica do Atual Cargo de Recreador – Município de Juazeiro” – maio de 2008;    
“Complemento ao Parecer Sobre o Cargo de Recreador – Município de Juazeiro” – junho de 2008;
“Análise da Situação Jurídica do Cargo de Atendente Infantil do Município de Ivinhema” – julho de 2009.       

O que diz, a matéria publicada no blog atendentes infantis, acima referido e, que ora a publico na íntegra:

Síntese do Dr. José Silvio Graboski de Oliveira, especialista em Direito Público.
Síntese sobre a possibilidade de iclusão no PCCV do Magistério e enquadramento com redenominação do cargo para Professor.

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou o Parecer CNE/CEB 07/2011, que trata dos Profissionais da Educação Infantil: Possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
    O Parecer resultou de uma consulta formulada pelo município de Jaú/SP sobre a legalidade de incluir, na carreira do magistério, servidoras contratadas para atuar na creche sob a denominação de recreadoras.
    O relator, conselheiro César Callegari, recorreu à consultoria do escritório Graboski Advogados Associados, de Adamantina/SP, para subsidiar a resposta. 
    No município de Jaú, como em muitos outros, existem servidores que foram nomeados para exercerem funções nas creches, sob diversas denominações (Agentes de Desenvolvimento Infantil, Monitor de Creche, etc.), que na época da nomeação não foram considerados como profissionais do magistério. 
   A dúvida do município consistia em saber se tais servidores, habilitados para o magistério, poderiam ser incluídos na carreira do magistério público municipal, sem se submeterem a novo concurso público, em face da nova dimensão dada às creches pela Constituição de 1988, no sentido de considerar a instituição como educativa e não de assistência social. 
   O assunto já havia sido estudado pelo escritório Graboski Advogados por solicitação de diversos clientes. Os estudos concluíram pela legalidade da inclusão, embora, num primeiro momento, parecesse que a operação se confrontaria com o princípio constitucional do concurso público. Entretanto, estudando a posição do STF em casos análogos, concluiu-se pela constitucionalidade.
    Com base nesses estudos o relator apresentou seu Parecer, que foi intensamente debatido pela Câmara de Educação Básica, inclusive com a participação da representação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME). 
Do voto do relator extraímos o seguinte trecho:
    “É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos. Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. (...) Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009).” 
José Silvio Graboski de Oliveira 
OAB/SP 184.537 

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