Publico, como forma eficaz
de contribuir com os profissionais da educação, em especial, os educadores
infantis que ainda não tiveram o reconhecimento merecido e, de direito por
parte das autoridades públicas municipais, matéria divulgada no blog http://atendentesinfantis.blogspot.com.br
, postada por Joseli Lima de Almeida, em 08 de junho de 2012, o qual corrobora
com minhas afirmações feitas em análises e estudos, publicados nos anos de 2009
e 2009 no blog, que ora, serve de instrumento para esta divulgação, com os
seguintes títulos e datas:
“Situação Jurídica do Atual
Cargo de Recreador – Município de Juazeiro” – maio de 2008;
“Complemento ao Parecer
Sobre o Cargo de Recreador – Município de Juazeiro” – junho de 2008;
“Análise da Situação
Jurídica do Cargo de Atendente Infantil do Município de Ivinhema” – julho de
2009.
O que diz, a matéria publicada no blog atendentes
infantis, acima referido e, que ora a publico na íntegra:
Síntese do Dr. José Silvio Graboski
de Oliveira, especialista em Direito Público.
Síntese sobre a possibilidade de iclusão no PCCV do Magistério e
enquadramento com redenominação do cargo para Professor.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou o Parecer CNE/CEB 07/2011, que trata dos Profissionais da Educação Infantil: Possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
O Parecer resultou de uma consulta formulada pelo
município de Jaú/SP sobre a legalidade de incluir, na carreira do magistério,
servidoras contratadas para atuar na creche sob a denominação de recreadoras.
O relator, conselheiro César
Callegari, recorreu à consultoria do escritório Graboski Advogados Associados,
de Adamantina/SP, para subsidiar a resposta.
No município de Jaú, como em muitos outros, existem
servidores que foram nomeados para exercerem funções nas creches, sob diversas
denominações (Agentes de Desenvolvimento Infantil, Monitor de Creche, etc.),
que na época da nomeação não foram considerados como profissionais do
magistério.
A dúvida do município consistia em saber se tais
servidores, habilitados para o magistério, poderiam ser incluídos na carreira
do magistério público municipal, sem se submeterem a novo concurso público, em
face da nova dimensão dada às creches pela Constituição de 1988, no sentido de
considerar a instituição como educativa e não de assistência social.
O assunto já havia sido estudado pelo escritório Graboski
Advogados por solicitação de diversos clientes. Os estudos concluíram pela
legalidade da inclusão, embora, num primeiro momento, parecesse que a operação
se confrontaria com o princípio constitucional do concurso público. Entretanto,
estudando a posição do STF em casos análogos, concluiu-se pela
constitucionalidade.
Com base nesses estudos o relator apresentou seu
Parecer, que foi intensamente debatido pela Câmara de Educação Básica,
inclusive com a participação da representação da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (UNDIME).
Do voto do relator extraímos o seguinte trecho:
“É legal a transposição para o quadro do magistério e o
enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por
analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros
assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez
que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso
público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos
exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o
seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as
funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos. Uma vez incluídos no
quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB
vinculada à remuneração do magistério. (...) Uma vez incluídos no quadro do
magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os
servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao
exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas
Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
(Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009).”
José Silvio Graboski de Oliveira
OAB/SP 184.537
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