Ilmº Diretor de Fiscalização e Registro do Conselho Regional de
Administração da Bahia – CRA – Bahia.
O Instituto de Tecnologia e Gestão (Instituto ALFA BRASIL), inscrito
no CNPJ sob o nº 07761035000192, pessoa jurídica de direito civil, sem
finalidade econômica, qualificado com o título OSCIP – Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, concedido pelo Ministério da Justiça sob o nº
08071.000097/2006-22, com sede nesta cidade de Salvador – Bahia, à Rua Ozi
Miranda, 67-B, Piatã, representada pelo seu atual presidente, em efetivo
exercício, Sr. Nildo Lima Santos,
inscrito no CPF sob o nº 00000000000, dentro do direito do contraditório e, da
ampla defesa, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, por
este instrumento, vem, muito respeitosamente, contestar a Intimação lavrada
pelo Administrador Alexandre Seabra O. Batista, de nº 000226/2012, pelas
seguintes razões:
1. O Instituto ALFA BRASIL
não dispõe em seu quadro técnico, na responsabilidade da execução de serviços
que possam ser enquadrados na Lei nº 4.769/65 – que regulamenta a profissão de
Técnico de Administração – nenhum profissional com esta formação. Nem
tampouco, os serviços até então realizados são caracterizados como da
exclusividade dos profissionais Técnicos de Administração, que, a rigor estão
listados no artigo 2º, alíneas a) e b) da Lei Federal nº 4.769/65. Dispositivos
que transcrevemos a seguir:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de
Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção
superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações
públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos;”
2. Com relação: à alínea a) do artigo 2º; e, parte
do que está disposto na alínea b); transcritos no item 2 acima, percebe-se
claramente que, as atividades listadas são genéricas e, são inerentes a
quaisquer profissões e, quando estas forem relacionadas aos conceitos que digam
respeito à administração, como ciências administrativas, o Instituto terá o
cuidado de adotar, por praxe, a contratação de profissionais que estejam
previamente registrados junto a esse CRA. Procedimento idêntico que sempre
adotará para as demais profissões, para a execução das múltiplas finalidades da
entidade e que se relacionam ao desenvolvimento urbano (exigindo arquitetos e
engenheiros urbanistas), ao desenvolvimento humano (exigindo professores, psicólogos,
pedagogos, etc.); de desenvolvimento educacional (exigindo professores,
pedagogos, profissionais da educação, etc.), desenvolvimento da saúde (exigindo
médicos, enfermeiras, dentistas, etc.), desenvolvimento jurídico institucional
(com a contratação de profissionais com conhecimento em técnica legislativa e,
Advogados), e, assim por diante.
3. Com relação ao corpo executivo da entidade –
formado pelos reais administradores -, em razão de serem cargos com mandato
eletivo, não se sujeitam às exigências da Lei Federal nº 4.769/65, mas, tão somente às
disposições contidas no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002),
especificamente, os artigos 44, I; 46, I, II, III e IV; 54, V e VII; e, 58 e, às disposições estatutárias da entidade. E, no
caso deste Instituto ALFA BRASIL, também, pelas disposições contidas na Lei
Federal 9.790/99. Destarte, há de se ter a clareza que, o Instituto ALFA BRASIL
é uma entidade civil juridicamente reconhecida como associação e, não entidade
pública, se equivocadamente quiser entender o Sr. Fiscal, na Intimação, in
casu, e, destarte, assim que é, jamais será alcançada pela Lei nº 8.429/92 que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional. Menção, esta, de Lei de
improbidade administrativa, fora de propósito, no referido formulário, já que,
a lei trata de aplicação de penas para enriquecimento ilícito no exercício do
mandato, o que certamente, se equivoca o Sr. Fiscal. E, nestas horas, há
necessidade de nos abeberarmos de pareceres, análises, interpretações e,
pesquisas, que não são exclusivos do Técnico de Administração; mas, de alcance
a todos que tenham conhecimento das normas, principalmente os Advogados e,
também os Técnicos em Administração, já que, se trata de disposições legais e,
sabe-se que: não é dado a nenhum cidadão o direito de descumprimento da Lei com
a alegação de desconhecê-la.
4.
Pelo exposto no item 3 desta peça, percebe-se claramente, as finalidades do
Instituto ALFA BRASIL, com o foco maior no desenvolvimento de tecnologias de
gestão. E, ao se falar em desenvolvimento de tecnologias de gestão, há de ficar
bem entendido que, a expressão tem sentido amplo em todos os seus conceitos;
dada a multiplicidade de atividades envolvidas em cada processo e subprocesso,
onde as exigências se tornam múltiplas e relacionadas ao conhecimento complexo,
desde o Contador, Médico, Enfermeira, Engenheiro, Dentista, Psicólogo,
Pedagogo, etc, até o Analista de Sistemas de Processamento de Dados, podendo
ser este administrador ou não. Destarte, a expressão, por si mesma, não é
indutora para que se interprete que, o Instituto ALFA BRASIL necessariamente
tenha que contratar administradores; já que, grande parte de suas atividades
meio são terceirizadas com empresas do ramo e, que ostentam os respectivos
registros nos competentes conselhos exigidos por Lei.
5.
Informamos, portanto, que, não contamos com Técnico em Administração no quadro
de pessoal do Instituto ALFA BRASIL, mas, apenas de pessoal de nível médio que
cumpre determinações emanadas pelo Conselho Diretor composto por Presidente e
Diretores escolhidos por escrutínio secreto, assim, como se escolhem Prefeitos,
Governadores e Presidente da República; dirigentes e, administradores máximos
dos entes federados, dentre os brasileiros filiados a partidos políticos e que
gozem destes direitos, podendo ser – conforme exemplo bem recente! – até mesmo,
sem formação superior.
6.
A rigor, no momento, as nossas atividades estão restritas a locação e controle
de frota escolar e administrativa e, às atividades de capacitação,
principalmente, na área educacional e de Direito Administrativo; mas,
certamente, chegaremos ao momento em que precisaremos do Técnico em
Administração e, o valorizaremos, cobrando, inclusive, o competente registro no
CRA – Conselho Regional de Administração; por força de mandamentos legais e,
dos princípios implantados para o funcionamento da entidade, dentre os quais, o
da legalidade, da racionalidade e, da valorização dos profissionais, principalmente
os que militam na administração pública e que estão com seus direitos negados
há longos anos.
7.
Finalizamos requerendo, face ao exposto e, por razões de direito, que seja
promovido o cancelamento e, consequente arquivamento da Intimação Nº 000000/2012;
lavrada pelo fiscal, Sr. FULANO DE TAL, por carência de
objeto, tudo nos termos da Lei, ao tempo em que anexa cópia do Estatuto
Consolidado do Instituto ALFA BRASIL e, da Certidão de Registro atualizada
junto ao Ministério da Justiça.
É
o que requer
E,
pede deferimento,
Em,
05 de junho de 2012, na cidade de Salvador, Bahia.
NILDO
LIMA SANTOS
Presidente
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