Proposta, em minuta, apresentada pelo Consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO DE LEI N˚ ……../2006, de 11 de setembro de 2006.
“Redefine a
estrutura do órgão de Controle Interno do Município de Casa Nova e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que ficou
estabelecido na Resolução nº 1120/05, e, em especial o seu artigo 19, de 21 de
dezembro de 2005; pelo Artigo 31, §1º da Constituição Federal; Artigos 81, 82,
§§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica redefinida a estrutura de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, para a conformidade do que
dispõe esta Lei, que será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal; quanto aos procedimentos necessários à operacionalização das ações
do órgão com a denominação de CONTROLADORIA GERAL INTERNA, podendo usar a sigla
de CGI.
Art. 2º A estrutura da CGI abrangerá as
atividades do sistema de controle interno municipal, distribuídas pelas
seguintes órgãos e unidades do sistema de controle:
I – Controladoria Geral Interna:
a)
Gabinete do Controlador Geral Interno;
b)
Unidade Técnica de Auditoria;
II – Unidades Setoriais sob controle:
a)
Da área Administrativa Financeira:
1.
Departamento de Execução Financeira;
2.
Departamento de Contabilidade;
3.
Tesouraria;
4.
Departamento de Patrimônio;
5.
Departamento de Compras;
6.
Comissão Permanente de Licitação;
7.
Departamento de Pessoal;
8.
Departamento de Arquivo Geral;
9.
Departamento de Tributos e Rendas;
b)
Da área de Planejamento:
1.
Departamento de Planejamento Governamental,
Administrativo e Organizacional (responsável pela elaboração do PPA – Plano
Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei
Orçamentária Anual);
2.
Departamento de Planejamento Urbano (responsável pela
implantação e manutenção do Cadastro Técnico Imobiliário; pela elaboração e
implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU; e, de projetos
urbanísticos e de disciplinamento urbano/ambiental);
c)
Da área de Educação:
1.
Departamento de Administração de Merenda Escolar;
2.
Departamento de Administração de transporte Escolar;
3.
Departamento de Administração do Fundo Municipal de
Educação;
d)
Da área de Esportes:
1.
Departamento Desportivo;
2.
Departamento de Programas Especiais e Promoção do
Lazer;
e)
Da área de Saúde:
1.
Departamento de Administração do Fundo Municipal de
Saúde;
2.
Departamento de Administração dos Programas de Saúde;
3.
Departamento de Administração dos Transportes para a
Saúde;
4.
Comissão de Licitação para a área da Saúde;
f)
Da área Social:
1.
Departamento de Administração do Fundo Municipal da
Assistência Social - FMAS;
2.
Departamento de Administração do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente - FMCA;
3.
Departamento de Administração de Programas Sociais
Especiais;
g)
Da Área de Obras e Serviços Públicos:
1.
Departamento de Administração de Transportes e
Máquinas;
2.
Departamento de Fiscalização de Obras;
3.
Comissão de Licitação para a área de Obras;
h)
Do Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE:
1.
Departamento de Material e Patrimônio;
2.
Departamento de Faturamento;
3.
Departamento Contábil Financeiro;
4.
Comissão Permanente de Licitação;
5.
Departamento de Administração de Pessoal;
6.
Departamento de Transportes;
III – Subunidades Setoriais de Controle
Interno com vínculo direto com cada Secretaria que tenha atividades fins, assim
definidas:
a)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de
Administração e Finanças;
b)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de
Educação;
c)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Saúde;
d)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Ação
Social;
e)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos;
f)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de
Agricultura;
g)
Subunidade de Controle Interno da Secretaria de
Esportes e Lazer;
h)
Subunidade de Controle Interno do SAAE.
Art. 3º A Controladoria Geral Interna
tem o mesmo nível de Secretário Municipal e ficará subordinada diretamente ao
Chefe do Executivo Municipal, para o cumprimento das seguintes finalidades
componentes do sistema de controle interno municipal:
I – avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à economia, eficiência e eficácia, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, resultante de
repasse de recursos efetivado pelo órgão ou entidade municipal;
III – exercer o controle das operações
de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do município;
IV – avaliar as dívidas confessadas e a
confessar, quanto à legalidade dos lançamentos e quanto às correções, exatidões
e fidelidades dos cálculos;
V – apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§1º Para o cumprimento das finalidades,
competências e atribuições do Sistema de Controle Interno, ficam criados os
seguintes cargos:
I – um (01) cargo de Controlador Geral
Interno, com o símbolo CC-1 no nível dos vencimentos de Secretário Municipal,
subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, que será ocupado por
técnico com formação superior e comprovada experiência na área de administração
pública, de pelo menos dez (10) anos e, com pareceres e/ou artigos publicados
na imprensa, ou no âmbito de órgãos da administração pública municipal e, que
tenham servido de base para correção de rumos e/ou defesas junto ao TCM –
Tribunal de Contas dos Municípios e/ou TCE – Tribunal de Contas do Estado e TCU
– Tribunal de Contas da União;
II – dois (02) cargos comissionados de Assessor
Especial de Controle Interno, a ser destinado a pessoal efetivo do quadro de
pessoal do Poder Executivo Municipal com formação média de Técnico de
Administração, de Técnico de Contabilidade, ou formação superior em uma das
seguintes áreas: Administração de Empresas, Economia, Ciências Contábeis e
Direito, e, experiência mínima de cinco (05) anos de trabalho efetivo nas áreas
de contabilidade pública ou de execução orçamentária e financeira pública com
subordinação direta ao Controlador Geral Interno, com vencimentos de R$
2.000,00 (dois mil reais);
III – oito (08) funções gratificadas de
Sub-Controlador Interno, com formação superior ou técnica contábil ou
administrativa, do quadro de concursados (efetivos) com experiência em
administração pública há mais de cinco (05) anos, com acréscimos a seus
vencimentos, a título de FG (Função Gratificada), no valor de R$ 300,00 com
vínculo de subordinação aos respectivos Secretários e dirigentes municipais, a
seguir dispostos:
a)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Educação;
c)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Saúde;
d)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Ação
Social;
e)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos;
f)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Agricultura;
g)
Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de
Esportes;
h)
Sub-Controlador Interno do SAAE.
§2º Os Sub-Controladores Internos se
articularão diretamente com a Controladoria Geral Interna no cumprimento de
suas obrigações, servindo de interface e facilitadores para a implantação e
avaliação dos sistemas internos de controle, cada qual em sua respectiva área
de atuação e seguindo orientações e instruções do Controlador Geral Interno.
§3º A avaliação do cumprimento das
metas do Plano Plurianual de que trata o inciso I deste artigo visa comprovar a
conformidade de sua execução.
§4º A avaliação da execução dos
programas de governo, objeto, ainda, do inciso I mencionado no parágrafo
anterior, visa verificar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos
e a adequação do gerenciamento.
§5º A avaliação da execução do orçamento
do município, tratada no inciso II deste artigo, tem por objetivo comprovar a
conformidade da execução com os parâmetros, limites e destinações constantes
dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente.
§6º A avaliação da gestão dos administradores
públicos de que trata o inciso II tem por finalidade comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, e à
eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§7º A avaliação das operações de
crédito, garantias, direitos e haveres do município tem por meta analisar sua
consistência e adequação aos limites legais vigentes.
Art. 4º Compete ao Sistema de Controle Interno
Municipal, além de outras atividades complementares e análogas que forem
fixadas em regulamentação editada e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal:
I – normatizar, sistematizar e
padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, quanto à
fiscalização e ao controle interno;
II – verificar a consistência dos dados
contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo art. 54 da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, o qual será assinado, também, pelo chefe
da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno
Municipal;
III – exercer o controle das operações
de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV – verificar a adoção de providências
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites
de que trata a Lei Complementar nº 101/00;
V – verificar e avaliar a adoção de
medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os
artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
VI – verificar a observância dos
limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
VIII – avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Anexo de Metas Fiscais;
IX – avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades municipais;
X – fiscalizar e avaliar a execução dos
programas de governo;
XI – realizar auditorias sobre a gestão
dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas;
XII – apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao
controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para as providências cabíveis;
XIII – verificar a legalidade e a
adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93
dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados
pelos órgãos e entidades municipais.
Art. 5º Serão objeto de acompanhamentos e controles
específicos por parte do órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno
Municipal com o auxílio das Subunidades Setoriais de Controle Interno:
I – execução orçamentária e financeira
(unidade de execução orçamentária, unidade de contabilidade e tesouraria);
II – o sistema de pessoal (ativo e
inativo);
III – os bens patrimoniais;
IV – os bens em almoxarifado;
V – os veículos e combustíveis;
VI – as licitações, contratos,
convênios, termos de parceria, acordos e ajustes;
VII – as obras públicas, inclusive
reformas;
VIII – as operações de crédito;
IX – os limites de endividamento;
X – os adiantamentos;
XI – as doações, subvenções, auxílios e
contribuições concedidos;
XII – a dívida ativa;
XIII – a despesa pública;
XIV – a receita;
XV – a observância dos limites
constitucionais;
XVI – a gestão governamental;
XVII – os precatórios;
XVIII – as folhas de pagamento de
pessoal;
XIX – as notificações previdenciárias e
trabalhistas, bem como propostas de confissões de dívidas apuradas pelos órgãos
de fiscalização, quanto à legalidade, a procedência, exatidão e fidelidade dos
cálculos;
XX – as gestões desconcentradas através
dos respectivos fundos municipais;
XXI – a fiscalização tributária;
XXII – a fiscalização de obras,
ambiental e de posturas municipais;
XXIII – os transportes internos
municipais;
XXIV – as alienações, concessões e
permissões de uso;
XXV – as desapropriações, servidões
administrativas e aquisições de imóveis;
XXVI – o sistema de planejamento
municipal.
§1º A responsabilidade direta pelo
controle dos bens patrimoniais será atribuída a servidor efetivo com exercício
na respectiva unidade administrativa para que se tenha o efetivo controle dos
bens por quem possa prestar contas pelos mesmos a qualquer momento de sua vida
funcional dentro da Administração Pública Municipal, a não ser que tenha
passado a responsabilidade pela via formal para um outro servidor efetivo
nomeado e designado por seu superior imediato.
§2º As subunidades de controle interno
serão, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela implantação dos
sistemas de controle com a orientação através da Controladoria Geral Interna.
Art. 6º O Sistema Municipal de Controle
Interno apoiará ao controle externo exercido através do Tribunal de Contas dos
Municípios, dentre outras funções, cabendo-lhe:
I – organizar e executar, por
iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios,
programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida por
resolução do mesmo;
II – realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e
parecer;
III – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência.
Art. 7º O dirigente da unidade
competente para a manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao
gestor e responsáveis, informando sobre as providências necessárias, informando
doutrinariamente ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre as providências
tomadas, sob pena de responsabilidade solidária.
§1º Na comunicação ao Tribunal de
Contas dos Municípios, o dirigente referido no caput deste artigo informará
sobre as providências adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou
irregularidade detectada;
II – determinar o ressarcimento de
eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§2º Verificada em inspeção ou
auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas: irregularidade ou
ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal;
notadamente as que possam vir a causar dano ao erário, e constatada a omissão
do dirigente responsável pela unidade de manutenção do Sistema de Controle
Interno Municipal, ficará o mesmo sujeito, na qualidade de responsável
solidário, às sanções previstas para a espécie.
Art. 8º O Sistema de Controle Interno
Municipal avaliará a observância, pelas diversas instâncias e unidades dos
órgãos e entidades, dos procedimentos, normas e regras estabelecidos pela
legislação pertinente.
Art. 9º O dirigente da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle
Interno Municipal deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas
mensais e anuais, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais:
relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada
sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e
registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas
sanadas.
Parágrafo
Único. Fica vedada a assinatura,
no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o dirigente
nele identificado.
Art.
10. As prestações de contas
encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios destituídas do relatório de
que trata o caput do artigo anterior
serão consideradas incompletas, o que poderá ensejar sua rejeição.
Art. 11. Fica conferido o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta lei municipal, para que se efetive
a implantação das unidades e subunidades de controle interno nos
órgãos/entidades municipais, às quais será atribuída a responsabilidade pela
manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal; de conformidade com as regras
contidas nesta norma.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo
municipal cujas unidades de manutenção do Sistema de Controle Interno
Municipal, criadas por lei municipal, já tenham sido implantadas, encaminharão
ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei: cópia dos referidos diplomas legais e dos
atos que designaram os servidores municipais encarregados de chefiá-las.
Art.
12. O Prefeito
Municipal ou o dirigente da entidade descentralizada emitirá expresso e
indelegável pronunciamento sobre o parecer contido no relatório do Sistema de
Controle Interno relativo a contas, no qual atestará haver tomado conhecimento
das conclusões nele contidas.
Art. 13. A omissão ou a falsidade da informação na
escrituração ou nas demonstrações, a qualquer título, sujeitará o titular, ou àquele
que responder pela Contabilidade: à responsabilidade solidária por qualquer
fato que venha provocar danos ou prejuízos ao erário; aí se incluindo a
efetivação de representação ao Conselho Regional de Contabilidade, CRC.
Art.
14. Ficam impedidos de atuar em
qualquer função no âmbito do controle interno municipal aqueles servidores
cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios ou pela Câmara Municipal respectiva.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, revogando-se
a Lei Municipal nº 07/05, de 25 de janeiro de 2005.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA
NOVA, Bahia, em 11 de setembro de 2006.
Prefeita Municipal
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