sábado, 2 de março de 2013

Projeto de lei redefinindo o sistema municipal de controle interno


Proposta, em minuta, apresentada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

PROJETO DE LEI N˚ ……../2006, de 11 de setembro de 2006.

“Redefine a estrutura do órgão de Controle Interno do Município de Casa Nova e dá outras providências.”


            A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que ficou estabelecido na Resolução nº 1120/05, e, em especial o seu artigo 19, de 21 de dezembro de 2005; pelo Artigo 31, §1º da Constituição Federal; Artigos 81, 82, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica redefinida a estrutura de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, para a conformidade do que dispõe esta Lei, que será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal; quanto aos procedimentos necessários à operacionalização das ações do órgão com a denominação de CONTROLADORIA GERAL INTERNA, podendo usar a sigla de CGI.

            Art. 2º A estrutura da CGI abrangerá as atividades do sistema de controle interno municipal, distribuídas pelas seguintes órgãos e unidades do sistema de controle:

            I – Controladoria Geral Interna:
                        a) Gabinete do Controlador Geral Interno;
                        b) Unidade Técnica de Auditoria;

            II – Unidades Setoriais sob controle:
a)      Da área Administrativa Financeira:
1.      Departamento de Execução Financeira;
2.      Departamento de Contabilidade;
3.      Tesouraria;
4.      Departamento de Patrimônio;
5.      Departamento de Compras;
6.      Comissão Permanente de Licitação;
7.      Departamento de Pessoal;
8.      Departamento de Arquivo Geral;
9.      Departamento de Tributos e Rendas;
b)      Da área de Planejamento:
1.      Departamento de Planejamento Governamental, Administrativo e Organizacional (responsável pela elaboração do PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual);
2.      Departamento de Planejamento Urbano (responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Técnico Imobiliário; pela elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU; e, de projetos urbanísticos e de disciplinamento urbano/ambiental);
c)      Da área de Educação:
1.      Departamento de Administração de Merenda Escolar;
2.      Departamento de Administração de transporte Escolar;
3.      Departamento de Administração do Fundo Municipal de Educação;
d)     Da área de Esportes:
1.      Departamento Desportivo;
2.      Departamento de Programas Especiais e Promoção do Lazer;
e)      Da área de Saúde:
1.      Departamento de Administração do Fundo Municipal de Saúde;
2.      Departamento de Administração dos Programas de Saúde;
3.      Departamento de Administração dos Transportes para a Saúde;
4.      Comissão de Licitação para a área da Saúde;
f)       Da área Social:
1.      Departamento de Administração do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS;
2.      Departamento de Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA;
3.      Departamento de Administração de Programas Sociais Especiais;
g)      Da Área de Obras e Serviços Públicos:
1.      Departamento de Administração de Transportes e Máquinas;
2.      Departamento de Fiscalização de Obras;
3.      Comissão de Licitação para a área de Obras;
h)      Do Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE:
1.      Departamento de Material e Patrimônio;
2.      Departamento de Faturamento;
3.      Departamento Contábil Financeiro;
4.      Comissão Permanente de Licitação;
5.      Departamento de Administração de Pessoal;
6.      Departamento de Transportes;

III – Subunidades Setoriais de Controle Interno com vínculo direto com cada Secretaria que tenha atividades fins, assim definidas:

a)                          Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Administração e Finanças;
b)                         Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Educação;
c)                          Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Saúde;
d)                         Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Ação Social;
e)                          Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
f)                          Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Agricultura;
g)                         Subunidade de Controle Interno da Secretaria de Esportes e Lazer;
h)                         Subunidade de Controle Interno do SAAE.

Art. 3º A Controladoria Geral Interna tem o mesmo nível de Secretário Municipal e ficará subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, para o cumprimento das seguintes finalidades componentes do sistema de controle interno municipal:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economia, eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, resultante de repasse de recursos efetivado pelo órgão ou entidade municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do município;
IV – avaliar as dívidas confessadas e a confessar, quanto à legalidade dos lançamentos e quanto às correções, exatidões e fidelidades dos cálculos; 
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.  

§1º Para o cumprimento das finalidades, competências e atribuições do Sistema de Controle Interno, ficam criados os seguintes cargos:

I – um (01) cargo de Controlador Geral Interno, com o símbolo CC-1 no nível dos vencimentos de Secretário Municipal, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, que será ocupado por técnico com formação superior e comprovada experiência na área de administração pública, de pelo menos dez (10) anos e, com pareceres e/ou artigos publicados na imprensa, ou no âmbito de órgãos da administração pública municipal e, que tenham servido de base para correção de rumos e/ou defesas junto ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios e/ou TCE – Tribunal de Contas do Estado e TCU – Tribunal de Contas da União;

II – dois (02) cargos comissionados de Assessor Especial de Controle Interno, a ser destinado a pessoal efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal com formação média de Técnico de Administração, de Técnico de Contabilidade, ou formação superior em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Economia, Ciências Contábeis e Direito, e, experiência mínima de cinco (05) anos de trabalho efetivo nas áreas de contabilidade pública ou de execução orçamentária e financeira pública com subordinação direta ao Controlador Geral Interno, com vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – oito (08) funções gratificadas de Sub-Controlador Interno, com formação superior ou técnica contábil ou administrativa, do quadro de concursados (efetivos) com experiência em administração pública há mais de cinco (05) anos, com acréscimos a seus vencimentos, a título de FG (Função Gratificada), no valor de R$ 300,00 com vínculo de subordinação aos respectivos Secretários e dirigentes municipais, a seguir dispostos:

a)      Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b)      Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Educação;
c)      Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Saúde;
d)     Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Ação Social;
e)      Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f)       Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Agricultura;
g)      Sub-Controlador Interno da Secretaria Municipal de Esportes;
h)      Sub-Controlador Interno do SAAE.  
           
§2º Os Sub-Controladores Internos se articularão diretamente com a Controladoria Geral Interna no cumprimento de suas obrigações, servindo de interface e facilitadores para a implantação e avaliação dos sistemas internos de controle, cada qual em sua respectiva área de atuação e seguindo orientações e instruções do Controlador Geral Interno.

§3º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual de que trata o inciso I deste artigo visa comprovar a conformidade de sua execução.

§4º A avaliação da execução dos programas de governo, objeto, ainda, do inciso I mencionado no parágrafo anterior, visa verificar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.

§5º A avaliação da execução do orçamento do município, tratada no inciso II deste artigo, tem por objetivo comprovar a conformidade da execução com os parâmetros, limites e destinações constantes dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente.

§6º A avaliação da gestão dos administradores públicos de que trata o inciso II tem por finalidade comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, e à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.

§7º A avaliação das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município tem por meta analisar sua consistência e adequação aos limites legais vigentes.
        
Art. 4º Compete ao Sistema de Controle Interno Municipal, além de outras atividades complementares e análogas que forem fixadas em regulamentação editada e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal:

I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, quanto à fiscalização e ao controle interno;
II – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, o qual será assinado, também, pelo chefe da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/00;
V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
VI – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
VIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX – avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais;
X – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XI – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIII – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais.
          
Art. 5º  Serão objeto de acompanhamentos e controles específicos por parte do órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal com o auxílio das Subunidades Setoriais de Controle Interno:

I – execução orçamentária e financeira (unidade de execução orçamentária, unidade de contabilidade e tesouraria);
II – o sistema de pessoal (ativo e inativo);
III – os bens patrimoniais;
IV – os bens em almoxarifado;
V – os veículos e combustíveis;
VI – as licitações, contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes;
VII – as obras públicas, inclusive reformas;
VIII – as operações de crédito;
IX – os limites de endividamento;
X – os adiantamentos;
XI – as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XII – a dívida ativa;
XIII – a despesa pública;
XIV – a receita;
XV – a observância dos limites constitucionais;
XVI – a gestão governamental;
XVII – os precatórios;
XVIII – as folhas de pagamento de pessoal;
XIX – as notificações previdenciárias e trabalhistas, bem como propostas de confissões de dívidas apuradas pelos órgãos de fiscalização, quanto à legalidade, a procedência, exatidão e fidelidade dos cálculos;
XX – as gestões desconcentradas através dos respectivos fundos municipais;
XXI – a fiscalização tributária;
XXII – a fiscalização de obras, ambiental e de posturas municipais;
XXIII – os transportes internos municipais;
XXIV – as alienações, concessões e permissões de uso;
XXV – as desapropriações, servidões administrativas e aquisições de imóveis;
XXVI – o sistema de planejamento municipal.

§1º A responsabilidade direta pelo controle dos bens patrimoniais será atribuída a servidor efetivo com exercício na respectiva unidade administrativa para que se tenha o efetivo controle dos bens por quem possa prestar contas pelos mesmos a qualquer momento de sua vida funcional dentro da Administração Pública Municipal, a não ser que tenha passado a responsabilidade pela via formal para um outro servidor efetivo nomeado e designado por seu superior imediato.

§2º As subunidades de controle interno serão, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela implantação dos sistemas de controle com a orientação através da Controladoria Geral Interna. 
 
Art. 6º O Sistema Municipal de Controle Interno apoiará ao controle externo exercido através do Tribunal de Contas dos Municípios, dentre outras funções, cabendo-lhe:

I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida por resolução do mesmo;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência.

Art. 7º O dirigente da unidade competente para a manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao gestor e responsáveis, informando sobre as providências necessárias, informando doutrinariamente ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre as providências tomadas, sob pena de responsabilidade solidária.

§1º Na comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, o dirigente referido no caput deste artigo informará sobre as providências adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.

§2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas: irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal; notadamente as que possam vir a causar dano ao erário, e constatada a omissão do dirigente responsável pela unidade de manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ficará o mesmo sujeito, na qualidade de responsável solidário, às sanções previstas para a espécie.

Art. 8º O Sistema de Controle Interno Municipal avaliará a observância, pelas diversas instâncias e unidades dos órgãos e entidades, dos procedimentos, normas e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 9º O dirigente da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas mensais e anuais, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais: relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo Único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o dirigente nele identificado.

Art. 10. As prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios destituídas do relatório de que trata o caput do artigo anterior serão consideradas incompletas, o que poderá ensejar sua rejeição.
     
Art. 11. Fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei municipal, para que se efetive a implantação das unidades e subunidades de controle interno nos órgãos/entidades municipais, às quais será atribuída a responsabilidade pela manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal; de conformidade com as regras contidas nesta norma.

Parágrafo Único. O Poder Executivo municipal cujas unidades de manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, criadas por lei municipal, já tenham sido implantadas, encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei: cópia dos referidos diplomas legais e dos atos que designaram os servidores municipais encarregados de chefiá-las.

Art. 12. O Prefeito Municipal ou o dirigente da entidade descentralizada emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre o parecer contido no relatório do Sistema de Controle Interno relativo a contas, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 13. A omissão ou a falsidade da informação na escrituração ou nas demonstrações, a qualquer título, sujeitará o titular, ou àquele que responder pela Contabilidade: à responsabilidade solidária por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos ao erário; aí se incluindo a efetivação de representação ao Conselho Regional de Contabilidade, CRC.

Art. 14. Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno municipal aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou pela Câmara Municipal respectiva.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, revogando-se a Lei Municipal nº 07/05, de 25 de janeiro de 2005.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Bahia, em 11 de setembro de 2006.



Prefeita Municipal

Nenhum comentário: