Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro ........................
REFERÊNCIA: Processo 80128∕08
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FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo
sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado
pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, pelo Agente de Controle Externo – FULANO DE FULANO, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua
insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do
contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades
por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte ,
em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB –
União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse
TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar
de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se
reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº
4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no
reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que
excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamentos, por mais
privilegiado que este seja. Isto por si só,
seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um
procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos
processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais
evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pelo Técnico da IRCE no
Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se
reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na
forma a seguir justificada:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as ações e atos
públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão
sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma
outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica
dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária,
principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o
planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar
que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que
este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de
Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de
contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução
orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento.
Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em
conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que
este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas
não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência
dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma
forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.
É de bom alvitre que seja observado que os pagamentos
feitos por este Executivo através de débito automático em conta foram para os
processos devidamente liquidados, isto é, para aqueles cujos serviços foram
devidamente realizados e devidamente atestados; inclusive, com a apresentação
das respectivas Notas Fiscais; conforme atesta a listagem anexa (Documento 01)
onde está bastante evidente de que tais pagamentos sempre ocorreram após o mês
vencido e, conforme atestam os respectivos processos de pagamento que foram do
conhecimento e análise dos técnicos da IRCE, portanto, a Lei Federal 4.320/64
foi plenamente obedecida.
PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita
as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei.
Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas
financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via
débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes
credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente
pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir
drasticamente os princípios pela Constituição Federal estabelecidos e, que tem
grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o
da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.
Ante ao exposto, respeitosamente,
esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que aprecie o caso tendo como
princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados no Direito Público e no
Direito Administrativo, dentre eles, o da razoabilidade, da realidade e da
responsabilidade, a fim de que definitivamente sejam os processos públicos
agilizados em prol da administração municipal e que não podem sofrer o risco de
descontinuidade que tem no gestor municipal o PODER∕DEVER do arbítrio e das
providências com o risco das penas da responsabilidade.
E, finalmente, requer o notificado,
pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na
forma da legislação aplicada e por força dos princípios da IGUALDADE e da LEGALIDADE.
Sento Sé, Bahia, em 19 de março de 2008
Prefeito Municipal de Sento Sé - Bahia
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