sexta-feira, 15 de março de 2013

SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, E DIÁRIAS. Parecer do TCM CE


PROCESSO Nº 27.620/02
CONSULTA.
CONSULENTE – Dráulio José Barsi de Holanda.
Prefeito de Guaramiranga-Ce.

Relator – Cons. Pedro Ângelo.



PARECER TÉCNICO Nº 01/2003.




SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, E DIÁRIAS.

O § 3º do art. 39 da CF concede tais direitos ao ocupante de cargo público, sem distinção nem restrição ao servidor comissionado.



            Com fundamento no art. 1º, XXVIII, da Lei Estadual 12.160/93 c/c o art. 157, $ 1º, do Regimento Interno desta Corte, DECIDE O PLENO DO TCM, através deste Parecer Técnico, conhecer da consulta formulada pelo Prefeito de Guaramiranga, Sr. Dráulio José Barsi de Holanda, e, no mérito, respondê-la de acordo com a Informação nº 200/02-DATEM/COTEC, e nos termos do voto do Cons. Relator, anexos.

Sala das Sessões do TCM, em 06 de fevereiro de 2003.



                                                            
PROCESSO Nº 27.620/02
CONSULTA.
CONSULENTE – Dráulio José Barsi de Holanda.
Prefeito de Guaramiranga-Ce.


RELATÓRIO


1.      O Consulente indaga, em suma, sobre direitos trabalhistas de servidores comissionados, especialmente 13º salário, diárias, e férias.

2.      O DATEM, via Informação nº200/02, fls.04, esclarece de forma judiciosa e objetiva, que tais servidores têm direito, dentre outros, ao 13º salário, diárias e férias, tudo observada a legislação competente

3.      A zelosa Procuradora Geral de Contas, em quota de fls.06v, “concorda na íntegra” com a bem lançada Informação do DATEM.

         Dou por relatado.


V O T O


4.      Com efeito, incensurável, porque correta e didática a não mais poder, é a Informação do DATEM, da lavra de sua zelosa Diretora DANIELLE JUCÁ.

         Na verdade, a Carta Magna, no art. 39 § 3º manda aplicar tais direitos aos “ocupantes de cargo público”, sem fazer distinção ou restrição entre efetivos e comissionados.

5.      ISTO POSTO, não comportando o tema maior delonga, conheço da Consulta porque cabível e legítima a parte, para, no mérito, responder ao Consulente nos estritos e corretos termos da Informação 200/02-DATEM.

         Ciência ao Consulente, com cópia deste Parecer Técnico e da Informação 200/02 do DATEM-COTEC, demais expedientes necessários.


Cons. Pedro Ângelo

      -relator-


PROCESSO        No :     27.620/02

INFORMAÇÃO No :        200/02

INTERESSADO       :   Prefeitura Municipal de GUARAMIRANGA - CE


O Exmº Sr. Dráulio José Barsi de Holanda, Prefeito Municipal de Guaramiranga, envia-nos a seguinte consulta:

“I – Quais os direitos trabalhistas que podem ser pagos pela Administração  Pública aos servidores ocupantes de cargos comissionados?
II – Podemos pagar 13º Salário, Diárias, Férias, dentre outros benefícios?”   

A COTEC, através do seu Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM, tem a informar, em tese, que:

PRELIMINARMENTE
Registre-se que o consulente é parte legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, bem como a matéria enquadra-se no art. 1o  , inciso XXVIII da Lei nº 12.160/93 e no art. 157, incisos I e II do Regimento Interno do TCM.

NO MÉRITO

À luz do texto constitucional, os servidores ocupantes de cargo comissionado da administração pública farão jus aos direitos e vantagens aplicáveis aos detentores de cargos efetivos, consoante dispõe o art. 39, § 3o, da Constituição Federal de 1988, exceto as que requeiram a estabilidade para a sua fruição, e desde que tenham implementado o tempo necessário à concessão dos benefícios.

Assim, dentre as vantagens dos detentores de cargos efetivos é reconhecido, conforme o supramencionado dispositivo legal, o direito, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a percepção do 13o salário e das férias, observando-se em cada caso a proporcionalidade desses pagamentos.

Por fim, acerca de diária, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na Resolução nº 200/93, assim se manifestou:

“A diária, cujo objetivo é o de cobrir gastos com alimentação e hospedagem, seja do servidor público ou do agente político, decorrentes da realização de viagens oficiais, quando legalmente instituída, poderá ser concedida por adiantamento, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios das despesas efetuadas...” . (grifo nosso)

Isto posto, serve a diária para indenizar despesa do servidor, seja ele ocupante de cargo efetivo ou comissionado,  que se desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do território nacional, desde que exista Lei Municipal disciplinando a matéria.


É a Informação

Sub Censura

Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, do TCM, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2002.

 

 

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  DANIELLE NASCIMENTO JUCÁ
     Diretora do DATEM

      

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 LUIZ MARIO VIEIRA
Coordenador da COTEC

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