sexta-feira, 6 de novembro de 2015

ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. PARECER



ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. PARECER

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Em tese, o adiantamento de pagamento de despesa pública somente ocorrerá quando a situação assim o exigir. Normalmente estão relacionadas a despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, tais como: táxis, passagens, combustíveis quando em viagem, hospedagens, alimentação, etc. Daí faz-nos voltarmos a avaliarmos os cartões corporativos que o governo federal conseguiu atrelá-lo a todo tipo de despesas, inclusive, na compra de material permanente (despesa de investimento), sem o devido controle e muitas vezes caracterizados como gastos secretos. Isto é, implantando o descontrole oficializado e, portanto, ferindo disposições da Lei Federal nº 4.320/64.

O artigo 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 estabelece que “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” E, sobre a liquidação da despesa, assim conceitua o artigo 63 desse mesmo instrumento jurídico, ora citado: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.” O § 1º do Art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz que a verificação tem por fim apurar: “a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. E, complementando o raciocínio, o § 2º do Art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz que: “A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a nota de emprenho; c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.” Dispositivos, in verbis:

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.” 

Há de ser reconhecido que a interpretação a ser aplicada para o inciso III do § 2º do Art. 63 da Lei nº 4.320/64, não deverá ser de forma literal, vez que, o sistema de finanças público – que se insere como um dos ramos do Direito público, especificamente, reconhecido como Direito Financeiro Público – evoluiu admitindo princípios de direitos a serem observados, dentre os quais, o sistemológico (lógico sistêmico), da razoabilidade, da racionalidade, da eficiência, da proporcionalidade, dentre outros, que levam o intérprete da norma a aplicá-los pelo método mais conveniente para os serviços públicos e, para o assunto que é o teleológico. Destarte, considerando, a norma financeira pelo seu contexto geral (Lei 4.320/64) e, sua relação com as demais normas do Direito Público, dentre as quais, as que se inserem nos Ramos do Direito Administrativo e Financeiro, com conexões com o Direito Comercial e Empresarial.  
        
Fora a possibilidade de antecipação de pagamento de despesas de pronto pagamento e, com características de despesas miúdas, antecipações de pagamento somente será possível, desde que, se estabeleçam as garantias fundamentais de segurança para que não haja problema em desfavor financeiro da Administração Pública. Exemplo: a) depósitos de garantias na execução dos serviços quando da assinatura do contrato, onde o prestador de serviços é sempre credor da CONTRATANTE; b) cláusulas contratuais onde seja permitido o adiantamento de pagamento com garantias na aplicação de multas pesadas, caso o CONTRATADO não cumpra parte do contrato, mas, tão somente quando firmado com empresas cujo patrimônio seja garantidor dos créditos, porventura, revertidos para a CONTRATANTE; c) adiantamento do pagamento de folha de pagamento de servidor público, cujos créditos existem – em tese – na soma de seus direitos que, incluem a sua continuidade contratual, dentre as quais, às da sua estabilidade e segurança previdenciária, ou àquelas decorrentes de acréscimos rescisórios, quando não existir a estabilidade do servidor no emprego ou cargo público.

Fora as situações acima, pagamentos poderão ser feitos em partes, parceladas, considerando as medições dos serviços para determinados períodos cujos valores não ultrapassem os que forem inerentes aos créditos decorrentes dos serviços executados e constatados nas medições, haja vistas que a Lei exige que seja considerado o princípio da liquidação, o qual, exige documentos evidenciando situações que sejam assecuratórios com relação ao cumprimento do CONTRATO e, que este está e será sendo fielmente cumprido. Neste último caso, caso não haja nenhuma situação contingencial.

O CASO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE PETROLINA – PE

A entidade social (INSTITUTO ALFA BRASIL) não possui patrimônio que lhe possibilite as garantias à Administração Pública, nem tampouco, foi exigida da mesma depósitos de valores em garantias. Entretanto, o Instituto ALFA BRASIL tem crédito de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com o CONTRATANTE (Município de Petrolina), mas, para este reconhecimento carece do reconhecimento da dívida pelo mesmo. Daí então, poder-se-á ser dada a solução com os pagamentos por quinzena tendo como justificativas que o Instituto ALFA BRASIL é credor perante o Município de Petrolina e, portanto, as garantias são rigorosamente reais. O pagamento poderá ser feito tão somente após executados durante a quinzena do mês, portanto, somente após o dia 15 do mês de referência para o faturamento e consequente pagamento.

Como justificativas deverá arguir, ainda, a necessidade do adiantamento para que seja cumprido o cronograma de desembolso da entidade considerando a sua incapacidade de arcar antecipadamente com os custos financeiros dos tributos em razão da falta de caixa que foi agravada pela inadimplência da Administração Pública Municipal e, ainda, considerando a efetividade dos serviços mediante a rigorosidade da frequência dos serviços ao longo de cinco (05) anos.

Para maiores garantias do Município perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é conveniente que seja aditivado à CLÁUSULA TERCEIRA do Contrato, a possibilidade do pagamento por quinzena pela média da execução dos serviços programados para o mês de referência. Ou, caso necessário, pela medição por frequência quinzenal. Sendo este último caso mais complicado, considerando os prazos e carga maior de serviços com a ampliação das rotinas de controle, que de certa forma implica em maiores custos.

Destarte, aconselho que seja reconhecido o débito referente ao exercício de 2014 para que seja possível a caracterização do crédito deste INSTITUTO ALFA BRASIL (CONTRATADO).

É o parecer preliminar. Salvo melhor juízo.

Em, Juazeiro, BA, em 06 de novembro de 2015

NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
Consultor em Administração Pública     
         

     

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