“Entidades qualificadas
como OSCIP devem ser sem fins lucrativos e ter finalidades a exemplo da
promoção da assistência social, da cultura, da educação, conservação do meio
ambiente, entre outras.” (Excerto final da matéria publicada no G1, de
05/11/2015, com o título: Operação combate esquema de desvios de R$90 mi na BA
e PE)
OSCIP é uma qualificação, portanto, a afirmação acima
está incorreta, vez que, a figura jurídica da entidade sem finalidade econômica
não a impede de executar serviços de natureza econômica, desde que estes sejam
destinados às suas finalidades e, podendo, contudo, serem reconhecidas as suas
finalidades nas próprias parcerias e/ou contratações firmadas com entes
públicos ou privados. A exemplo: ações de saúde, ações educacionais, ações do
meio ambiente, ações em defesa dos direitos e da cidadania, etc. É o que esclarecem
as normas, brasileiras, dentre as quais, a Lei das OSCIP’s (Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999 e, Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014), Código Civil Brasileiro
e, Constituição Federal.
Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário