sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Regulamento de moto-táxi. Modelo

Modelo elaborado por: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MOTO TÁXI

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1o Os serviços de transporte especial de passageiros por moto-táxi, serão explorados sob regime de permissão e dependerão da prévia autorização do Poder Permitente, representado pela Prefeitura Municipal de Sobradinho, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, sendo regidos pelas disposições deste Regulamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 2o Considera-se permissão o ato jurídico outorgado a terceiros pelo Poder Permitente, tendo caráter precário, discricionário e unilateral.

Art. 3o   A permissão para a exploração dos serviços de transporte de passageiros por moto-táxi só poderá ser outorgada a pessoa física e pessoa jurídica que seja filiada a entidade associativa representante da classe.

Art. 4o    A permissão será concedida em caráter pessoal e só poderá ser transferida nos casos previstos neste Regulamento, mediante autorização da Secretaria de Obras e Serviços Públicos após apreciação da entidade representativa da classe que abrange os proprietários de moto-táxi do Município de Sobradinho.

§1o   A Prefeitura, juntamente com a entidade representativa  dos proprietários de moto-táxi, no mês de janeiro de cada ano, fixarão o número máximo de moto-táxi que deverão ser licenciados por permissão, a qual será assinada pelo Prefeito Municipal e dirigente máximo de tal entidade.

§2o As pessoas jurídicas que explorarem os serviços de moto-táxi deverão enviar, trimestralmente, à Secretária de Obras e Serviços Públicos e à entidade representativa dos proprietários de moto-táxi as ocorrências relevantes no financiamento do serviço e, no nome dos condutores (motoqueiros) a seus serviços, ficando, outrossim, obrigados a prestarem informações que lhe forem solicitadas.

CAPÍTULO I
DA OUTORGA

Art. 5o O licenciamento será outorgado ao indivíduo ou pessoa jurídica que seja proprietário de uma ou mais moto, submetida à liberação na forma do estabelecido nos artigos 3o e 4o, §§1o e 2o e que satisfaça às exigências deste regulamento e às seguintes condições especiais:

I – comprove a propriedade legal dos veículo tipo moto;

II – comprove que a documentação do veículo tipo moto está em prefeita ordem com todos os tributos e taxas pagas;

III -  comprove o licenciamento do veículo pelo Município de Sobradinho junto ao Departamento de Trânsito;

IV – comprove que o domicílio do proprietário seja no Município de Sobradinho, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica;

V – comprove a sua filiação junto à entidade representativa dos proprietários de moto-táxi;

VI – comprove, mediante, autorização que o veículo moto-táxi foi devidamente cadastrado na entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, para vaga criada na forma do disposto no Art. 4o.



CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 6o   É facultada a transferência da permissão nos seguintes casos:

I – à empresa por efeito de sucessão, fusão ou incorporação;

II – ao proprietário individual ou autônomo por efeito de sucessão hereditária, na forma de lei civil;

III – à viúva ou herdeiro menor com autorização judicial, à pessoa física ou jurídica, habilitada junto ao Poder Permitente;

IV – a outro permissionário do serviço, quando houver consulta prévia e autorização do Poder Permitente, mediante apreciação da entidade representativa dos proprietários de moto-táxi;

V -  na destruição total do veículo, devidamente comprovada pelo órgão competente;

VI – na substituição do veículo licenciado por outro que esteja em melhor estado de conservação ou por outros bons motivos.

§1o Quando a transferência de propriedade beneficiar o menor, a permissão continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário, atendidas as exigências legais previstas neste Regulamento.

§2o A transferência da permissão dependerá sempre de certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao veículo e às partes interessadas.

§3o Sempre que autorizada a transferência, proceder-se-á de acordo com o art. 5o e incisos deste Regulamento.

§4o Fica permitido a qualquer proprietário de moto-táxi licenciada, a arrendar o veículo a terceiros mediante contrato devidamente formalizado e registrado no setor competente da Prefeitura e junto à entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, que cadastrará o arrendatário e o condutor (motoqueiro) para efeitos de controle.

§5o Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, o Termo de Permissão será automaticamente cancelado, lavrando-se um outro para o atual permissionário, ficando vedado ao permissionário cedente a exploração do serviço pelo prazo de três (03) anos.

§6o Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, as licenças para os veículos substituídos serão definitivamente canceladas.

                               CAPÍTULO III

DA BAIXA E CASSAÇÃO

SEÇÃO I

                                    DA BAIXA


Art. 7o A qualquer tempo o permissionário poderá solicitar a baixa da licença do seu veículo do sistema de transporte por moto-táxi.

Parágrafo Único. A solicitação da baixa da licença será feita junto ao Poder Concedente (Prefeitura) o qual informará à entidade representativa da classe dos proprietários de moto-táxi.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO


Art. 8o Será cassada a permissão para a exploração dos serviços:

I – quando for feita a transferência dos serviços ou do veículo licenciado a outrem sem prévia autorização do Poder Permitente e sem a competente assinatura do Termo de Permissão;

II – quando for decretada a falência ou dissolução da empresa, firma ou cooperativa;

III – por transformação do uso do veículo, deixando este de operar no serviço;
IV – a “ex-ofício” quando o permissionário cometer infrações consideradas de natureza grave, previstas neste regulamento ou a juízo da entidade representativa da categoria dos proprietários de moto-táxi, sempre com a apresentação da cópia da ata da reunião da assembléia geral que decidiu sobre a cassação.

TÍTULO III
DO CONDUTOR PROFISSIONAL
E DOS CONDUTORES EM GERAL

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

  Art. 9o As moto-táxis somente poderão ser dirigidas por motoqueiros devidamente cadastrados junto à entidade representativa dos proprietários de moto-táxis.

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, entende-se por motoqueiro aquele como tal definido na Lei federal de Trânsito.

Art. 10. A permissão para o ingresso dos motoqueiros no serviço de transporte de passageiros por moto-táxi, demanda a prévia satisfação, pelos mesmos, das seguintes formalidades:

I – estar inscrito no Cadastro de Condutores;

II – estar cadastrado pelos proprietários de moto-táxi junto à sua entidade representativa e junto à Prefeitura;

III – gozar de plenas faculdades mentais;

IV – ser maior de dezoito (18) anos.

Art. 11. Para obter a inscrição no Cadastro, deverá o interessado preencher o formulário, comprovando:

I – possuir carteira nacional de Habilitação;

II - prova de residência no município de Sobradinho;

III – folha corrida de bons antecedentes;

IV – estar em dias com o pagamento de taxas municipais e taxas cobradas pela entidade de classe dos proprietários de veículos moto-táxi;

Art. 12.  O veículo somente será inscrito se atender às seguintes exigências:

I – ter sido vistoriado pelo órgão de trânsito do Município ou órgão competente que o substitua;

II – ter sido emplacado no Município de Sobradinho e DUT devidamente quitado;

III – esteja com documentação em nome do proprietário permisionado ou de cônjuge ou filho deste.

                                           CAPÍTULO II

DO CONDUTOR AUXILIAR E VINCULADO

Art. 13. Considera-se condutor auxiliar e vinculado pela entidade de classe dos proprietários de moto-táxi, autorizado pelo proprietário para substituir o permissionário nos serviços a ele permitidas.

Art. 14.  Será negado o registro de condutor auxiliar e vinculado nos seguintes casos:

I – já ser este, permissionário do serviço;

II – quando sua habilitação for cassada e impedido de pilotar moto;

III – quando registrado em nome de outro permissionário credenciado e cadastrado para pilotar a moto, caso não dividam turnos em dias de serviços;

IV – quando tiver suspenso o direito de pilotar em virtude de impedimento legal;

V – quando não se encontrar em dias o proprietário da moto-táxi, com a sua entidade de classe.

Art. 15.  O pedido de baixa do registro ou de substituição de condutor (motoqueiro), será solicitado pelo permissionário, mediante a anexação dos dados deste e dos dados correspondentes ao veículo (moto-táxi) que irá o mesmo trabalhar.

Parágrafo Único. O pedido de baixa, quando solicitado, por empresa ou cooperativa, deverá ser instruído com as documentações necessárias dos condutores auxiliares, promovendo constantemente, quando for o caso, o(s) registro(s) de outro(s) condutor(es).

Art. 16. Todo pedido de baixa de condutores será feito através da entidade de classe dos proprietários de moto-táxis que de pronto informarão à Prefeitura para conhecimento e controle.

                                           CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO

Art. 17. Considera-se documentação de porte obrigatório para os condutores de moto-táxi, aquele imprescindível a sua identificação perante os prepostos dos órgãos competentes, ou seja:

I – Termo de Permissão, ou seja, Licença de Circulação de Veículos expedida pela Prefeitura Municipal;

II – Carteira de Habilitação do Condutor;

III – Documento Único de Trânsito (D.U.T);

IV – Cédula de identidade ou documento que o substitua;

V – Cartão de identificação do Condutor, com fotografia 3X4 expedido pelo setor de controle da Prefeitura, conforme modelo e padrão a ser definido por Portaria do Prefeito.

Art. 18. Denomina-se “Licença de Circulação” o termo de permissão do veículo destinado aos serviços de moto-táxi, o qual autoriza ao permissionário, a utilização do veículo nos serviços de transporte de passageiros e estacionamento, em vias públicas, nos pontos de parada previamente definidos de comum acordo entre a Prefeitura e a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi.

Parágrafo Único. Cada veículo terá a sua “Licença de Circulação” específica.

Art. 19. Expedir-se-á a Licença de Circulação somente para veículo que esteja em perfeito estado de conservação.

Art. 20. A Licença de Circulação concedida para cada veículo terá validade de um (1) ano e sua renovação dependerá de pedido do permissionário junto à entidade representativa dos proprietários de moto-táxi.

Art. 21.  A falta de renovação da Licença de Circulação, na época, sujeitará o permissionário ao pagamento de multa, estabelecida neste Regulamento, caso continue na prestação de serviços e, ao cancelamento, caso o permissionário não se pronuncie dentro dos primeiros trinta (30) dias do início de cada ano.

Art. 22.  Poderá o permissionário requerer a substituição do veículo licenciado por outro de fabricação mais recente, caso em que se procederá ao cancelamento da Licença de Circulação inicialmente outorgada e à expedição de outra pelo prazo restante do concedido ao veículo substituído.

Art. 23.  Além dos casos previstos neste Regulamento, considerar-se-á a Licença de Circulação, automaticamente cancelada, quando:

I – ocorrer a perda total do veículo em decorrência de sinistro outro evento qualquer, obrigando-se a permissionário a proceder imediata comunicação do fato à Prefeitura;

II – a Licença for usada imediatamente para circulação de outro veículo que não tenha sido previamente cadastrado;

III – quando o condutor do veículo cadastrado esteja sendo conduzido, em serviço, por condutor que não tenha sido previamente cadastrado;

IV – quando for decidido pela assembléia geral da entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, por infringência às normas da entidade e às deliberações da maioria.

CAPÍTULO V
DAS MOTO-TÁXIS

Art. 24. Moto-táxi, para efeitos deste Regulamento, é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com retribuição em dinheiro aferida em função das distâncias, atendidas as determinações tarifárias.

Art. 25. Os veículos a serem utilizados no serviço, definidos no artigo anterior, deverão ser da espécie moto, dotada de duas (2)  rodas ou de três (3) rodas.

Art. 26.  Os veículos com duas (2) rodas só poderão transportar, além do condutor, um (1) passageiro e, os veículos de três (3) rodas, a depender do tamanho da caçamba lateral especialmente construída para transporte de passageiros, além do condutor, mais um (1) ou dois (2) passageiros, de acordo com a capacidade da caçamba.

Art. 27.  Obrigatoriamente, todos os veículos utilizados no serviço de moto-táxi serão mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

Art. 28.  A Prefeitura destinará um número de identificação para cada moto-táxi com três dígitos, o qual será afixado através de placa na frente dianteira da moto conforme padrão definido previamente pelo setor competente.

Parágrafo Único. No processo de licenciamento da moto-táxi, será cobrada taxa para o custeio das despesas com placa.

Art. 29. No cancelamento ou cassação da licença a placa com a numeração da moto-táxi será devolvida ao setor competente da Prefeitura localizado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos  que a destruirá para que não seja reutilizada.

Art. 30.  As moto-táxis ao serem utilizadas no serviço deverão satisfazer às exigências:

I – ter o número da placa de identificação da moto-táxi afixada na carenagem dianteira do veículo;

II – exibir o Cartão de Identificação do Condutor Auxiliar ou Vinculado, com as seguintes características:

a)   nome e fotografia do condutor que estiver pilotando a moto;

b)   número de Cédula de Identidade;

c)   nome do permissionário, seja este pessoa física ou pessoa jurídica;

d)   número da Licença de Circulação do veículo expedida pela Prefeitura.

III – exibir bom estado de conservação de higiene e de limpeza;

IV – exibir a quantidade necessária de capacetes suficientes para a segurança do piloto e dos passageiros.

Art. 31. A moto-táxi equipada com caçamba especial de passageiros, também, afixará o número de identificação na sua lateral direita por meio de pintura padronizada pela Prefeitura.


                                               TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DAS MOTO-TÁXIS
NOS PONTOS

Art. 32. Os pontos de estacionamento das moto-táxis serão de duas (2) categorias:

I – Livres;

II – Privativos.

§1o Os Pontos Livres se destinam à utilização pelas moto-táxis, observada a quantidade de vagas fixadas.

§2o Os Pontos Privativos são os regulamentados pela necessidade do serviço e de acordo com suas características específicas, quais sejam:

I – Transbordo: localizado nas estações de passageiros, sua regulamentação dependerá da articulação entre a Prefeitura e Administração da Estação;

II – Turístico: situados em locais de maior demanda turística, em número definido pela entidade representativa dos proprietários de moto-táxi em conjunto com a Prefeitura;

III – Centro Comercial: situado em locais de maior demanda de passageiros nos logradouros de maior fluxo de pessoas em função de comércio, hotéis, restaurantes, bancas e hospitais, em número definido pela entidade representativa dos proprietários de moto-táxi em conjunto com a Prefeitura.

Art. 33.  Qualquer ponto livre ou privativo poderá, a todo tempo e à juízo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura, ouvida a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi; ser extinto, transferido, ter aumentado ou diminuído o número de vagas ou ter modificado a sua categoria.

Art. 34. Poderá, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura em comum acordo com a entidade representativa dos proprietários de moto-táxi, adotar o sistema de rodízio na distribuição das moto-táxi pelos pontos, obedecendo a permanência mínima de trinta (30) dias por ponto. 

                                            CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE

Art.  35. Será permitida a exibição de publicidade de carenagem da moto-táxi, contanto, que não seja descaracterizada a sua pintura original e não venha a causar transtorno ao usuário deste tipo de serviço.

Art. 36.  A outorga para a exibição de publicidade será definida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura que condicionará a liberação às normas vigentes sobre veiculação de publicidade que não sejam de produtos ou atividades ilícitas e não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons costumes e à ética publicitária.

Art. 37.  A qualquer tempo, o Poder Permitente poderá cassar a autorização da veiculação da publicidade em decorrência da verificação de qualquer das seguintes hipóteses:

I – exibir publicidade sem a devida licença e, em desacordo com as características aprovadas ou fora do prazo constante da autorização;

II – ter constatado irregularidade na publicidade veiculada que não atenda às exigências do artigo. 36.

Art. 38.  Ocorrendo a cassação para exibição de publicidade em conseqüência da verificação de qualquer das hipóteses previstas no Art. 37. e incisos, sujeitar-se-á o permissionário ao pagamento de multas e perdas e danos que porventura venham a ocorrer.


                                               TÍTULO V

DAS TARIFAS E DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DAS TARIFAS

Art. 39. A tarifa para os serviços de moto-táxis tem a função de atribuir justa remuneração ao Capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do permissionário.

Art. 40. O Prefeito Municipal aprovará o valor da tarifa para as moto-táxis, a qual será definida pelo Conselho Municipal de Transportes Urbanos, em função das distâncias a serem percorridas e do equilíbrio do sistema de transportes urbanos dentro do Município.

Art. 41.  Os estudos para atualização das tarifas dos serviços realizados pala Secretaria de Obras e Serviços Públicos e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Transportes Urbanos.

Art. 42. Os mecanismos utilizados para medição do valor das tarifas terão como base:

I – pesquisa;

II – despesas do permissionário com o veículo;

III – deslocamento do veículo;

IV – divisão de área;

V – odômetro;

VI – hora parada;

VII – outras despesas.

Art. 43. As tarifas para os serviços serão dos seguintes tipos:

I – regular diurna;

II – regular nortuna;

III – regular especial;

IV – fora da área urbana.

§1o A tarifa regular diurna é a básica no sistema.

§2o A tarifa regular noturna terá sua remuneração extra quando executada no período de 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 06:00 (seis) horas do dia seguinte;

§3o A tarifa especial terá sua remuneração estabelecida pelo Órgão competente e de acordo com as especificações de cada serviço.

§4o Os serviços executados fora da área urbana do Município obedecerão ao valor estipulado ao quilômetro rodado, incorporado a este a tarifa adicional de retorno.

Art. 44.  Para efeito de remuneração dos serviços prestados as bases serão as tarifas decretadas em função do disposto no artigo 43 e seus dispositivos e nas seguintes situações:

I – Tarifa da Bandeira I que compreende o horário das 06:00 (seis) horas às 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis;

II – Tarifa da Bandeira II que compreende:

a)             o horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 06:00 (seis) horas da manhã;
b)   os sábados a partir das 18:00 (dezoito) horas;
c)   domingos e feriados durante todo período de trabalho.

Parágrafo Único. Os feriados parciais que atinjam a determinadas atividades classistas não se incluem no inciso II, alínia “c” deste artigo.

Art. 45. Permitir-se-á o uso de tabelas de correção de valores mediante prévia aprovação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal após parecer favorável da Comissão de Transportes Urbanos.

                                             CAPÍTULO II

DAS TAXAS

Art. 46. Considera-se taxa o valor cobrado pelo Poder Permitente, aos permissionários, pela utilização dos serviços para vistoria e liberação pela Prefeitura, do veículo e condutor em processo de cadastro.

Art. 47. Os permissionários dos serviços ficam sujeitos às seguintes taxas de expediente referentes a:

I – permissão por veículo, por pessoa física, duas (2) vezes o Valor de Referência Física (VRF);

II – permissão por veículo, por pessoa jurídica, três (3) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);

III – transferência da permissão de um veículo por outro, cinco (5) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);

IV – transferência de permisionado (proprietário), cinco (5) vezes o valor de referência fiscal (VRF);

V – emissão de novo cartão de permissão (licença para circulação), duas (2) vezes o Valor de Referência Fiscal (VRF);

VI – emissão de Cartão de Identificação do Condutor Auxiliar ou Condutor Vinculado (cinqüenta por cento) 50% do Valor da Referência Fiscal (VRF);


                                               TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 48.  Os permissionários e condutores de moto-táxis estarão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios as atividades da fiscalização dos serviços.

Art. 49. As empresas cooperativas permissionárias são obrigadas a:

I – manter a frota em boas condições de tráfego;

II – manter contabilidade e o sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização;

III – fornecer à Prefeitura Municipal, para fins de planejamento e controle, resultados contábeis e dados estatísticos;

IV – atender às obrigações fiscais junto ao Município;

V – registrar os condutores vinculados, pelo menos em número igual à quantidade de frota;

VI - fornecer a entidade representativa da classe e à Prefeitura, trimestralmente, a relação de condutores registrados e dos que foram desligados no período considerado;

VII – manter os condutores equipados com trajes necessários de segurança;

VIII – atender somente nas áreas que lhes forem desatinadas pelo Poder Permitente em conjunto com a entidade representativa dos permissionários de moto-táxis.

Art. 50.  Os condutores auxiliares e vinculados, são obrigados ainda a:

I – manter o veículo em boas condições de tráfego;
II – tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

III –trajar-se adequadamente: portar camisa esporte ou social, calça e sapato ou bota;

IV – não recusar passageiro, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

V – não cobrar acima da tabela;

VI – não permitir excesso de lotação;

VII – não efetuar transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;

VIII – não abastecer o veículo quando com passageiro;

IX – trazer consigo os documentos de porte obrigatório;

X – prestar as informações necessárias aos usuários;

XI – acatar as determinações da Fiscalização e Vistoria a cargo dos órgãos competentes;

XII – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

XIII – manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;

XIV – atender pedido de parada quando solicitado;

XV – cobrar tabela autorizada, restituindo o troco se for o caso;

XVI – prover o veículo de tabela ou selo das tarifas em vigor;

XVII – não fumar e não permitir que se fume quando em movimento o veículo;

XIX – não fazer uso de aparelho sonoro quando em movimento;

XX – não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico, excetuando-se os casos em que este possa correr riscos;

XIX – renovar anualmente a carteira de condutor de moto-táxi, junto à Prefeitura Municipal quando encaminhado pelo Permissionário através de sua entidade representativa;

XXII – devolver a documentação ao órgão competente da Prefeitura quando der baixa na sua inscrição como condutor de moto-táxi;

XXIII – parar no ponto policial para identificação do usuário suspeito.

                                             CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Art. 51. Os permissionários do serviço terão direito de:

I – peticionar perante a Prefeitura sobre assuntos pertinentes ao serviço;

II – recusar usuário portando animais e objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar-lhe o asseio;

III – recusar o usuário embriagado ou drogado;

IV – recusar o usuário suspeito;

V – recusar o usuário trajado inadequadamente;

VI – conduzir o usuário até o local de fácil acesso e manobras em ruas que não venham causar danos ao veículo ou ao passageiro;

VII – recusar o usuário portador de doença infecto-contagiosa facilmente reconhecível;

VIII – recusar o usuário de deficiência física que possa se sujeitar a riscos no transporte.

                                             TÍTULO VII

DA DISCIPLINA E DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 52. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e demais atos normativos pertinentes ao serviço.

Art. 53. Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e Legislação complementar, serão aplicadas, na esfera Municipal, as seguintes penalidades em ordem de gradação:

I – advertência:

a)   oral;
b)   escrita;

II – multa;

III -  apreensão do veículo;

IV – suspensão;

V – cassação da permissão.

§1o Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§2o Será considerado como reincidente o permissionário infrator que no período de um ano tenha cometido qualquer infração capitulada no Código Disciplinar.

§3o A reincidência será punida com o dobro da penalidade prevista aplicável à infração.

§4o Os permissionários dos serviços, ao cometerem infração prevista neste Regulamento, serão notificados pelo órgão de fiscalização da Prefeitura.

Art. 54. Verificada, pela Fiscalização da Prefeitura, a inobservância de qualquer das disposições legais deste regulamento, será aplicada ao infrator a penalidade cabível.

Art. 55.  As penalidades aplicáveis aos permissionários do serviço serão estabelecidas de acordo com a tabela elaborada pela Prefeitura e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 56.  A multa será pecuniária, especificados os casos e valores constantes da tabela própria.

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas através da lavratura do auto de infração, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 57. Aplicada a multa, o infrator deverá reconhecê-lo no prazo de 05 (cinco) dias ou apresentar defesa por escrito dirigida ao setor de fiscalização.

Art. 58.  Julgada a defesa, se indeferida, o recorrente infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o pagamento da multa, findo o qual o processo será encaminhado ao setor competente da Prefeitura para as providências cabíveis.

Art. 59. Os infratores em falta com o permitente (Prefeitura), relacionada às disposições deste Capítulo, não poderão pleitear despachos em suas pretensões de transferência, vistoria, renovação de alvará ou em quaisquer outras medidas.

Art. 60. São competentes para a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento:

I – O Prefeito Municipal, no caso de:

a)   cassação;

II - O Encarregado da Fiscalização:
  
a)   suspensão;

b)   advertência oral ou escrita;

c)   multa;

d)   apreensão.

                                             CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61. A fiscalização exercida sobre todos os permissionários de serviços de moto-táxi seus auxiliares condutores, que ficam obrigados a apresentarem ao preposto fiscal, sempre que exigidos, os documentos necessários ao exercício de sua atividade.

Art. 62.  O preposto fiscal poderá, quando necessário, requisitar auxílio das polícias estadual e federal para a efetivação das medidas previstas neste Regulamento.

Art. 63.  Cabe à fiscalização orientar os permissionários dos serviços sobre a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 64. A Prefeitura manterá pessoal destinado a efetuar o serviço, de fiscalização.

Art. 65.  O preposto fiscal se identificará mediante apresentação da carteira de identidade funcional e porte de crachá fornecido pela Prefeitura.

                                             TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização a qualquer tempo, realizar inspeção e vistoria técnica nas moto-táxis, ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam sanadas as irregularidade constatadas.

Art. 67. Fica expressamente proibida a expedição dos documentos de porte obrigatório a quem esteja em débito com a Fazenda Municipal, relativo às obrigações decorrentes da permissão dos serviços pela Prefeitura.

Art. 68.  Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de moto-táxis registradas em nome de pessoa diversa daquela a quem haja sido concedida a permissão.

§ 1o o veículo retido em desobediência ao disposto neste artigo será apreendido e recolhido ao órgão competente, ficando a permissão suspensa até a definitiva regularização.

§ 2o A permissão será cassada “ex-officio” se o interessado não promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias da data de retenção do veículo.

Art. 69. A Prefeitura, sempre que necessário, baixará instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, visando a boa execução do serviço, inclusive estabelecendo normas sobre trajes a serem utilizados pelos condutores.

Parágrafo Único.  A falta de cumprimento dessas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 70.  Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura, através do setor competente.

Art. 71.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Bahia, em de fevereiro de 2001.


                                                         Prefeito Municipal

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