PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DE MUNICÍPIO POR PREFEITO
ELEITO E EM INÍCIO
DE MANDATO. VALIDADE DA ESTRUTURA JÁ NO PRIMEIRO DIA DE
GOVERNO. ORIENTAÇÕES.
A
possibilidade de implantação de uma nova estrutura organizacional já a partir
do primeiro dia de governo pelo Prefeito eleito, através de uma nova concepção,
isto é, de concepção não constante da Lei editada em governo anterior e, em
pleno vigor, somente é possível com a segurança jurídica necessária, através da
edição de Medida Provisória. Mas, desde que, esteja prevista na Lei Orgânica do
Município esta modalidade de Ato como integrante do processo legislativo. Vez,
que, em vários julgados e na doutrina, não se admite que, o gestor em final de
mandato edite atos que venham a acrescentar despesas para mandato de um outro
gestor. Este é o pensamento dominante na seara do Direito Administrativo, por
considerar que, para uma nova estrutura, inevitavelmente serão agregados muitos
fatores que implicam em aumentos de despesas e, até mesmo em aumento de
receitas, destarte, desvirtuando completamente a situação originária com a
implantação de novos programas, funções, projetos e serviços. Portanto, nesta
última situação, não existe a segurança jurídica quanto à eficácia de tais atos
nos últimos dias de expiração de governo. Destarte, colocando em risco tanto o
gestor substituto quando o substituído, face possíveis representações dos
Tribunais de Contas junto ao Ministério Público.
Tomando
como exemplo o Município de Juazeiro, Estado da Bahia, o permissivo legal para
a edição de Medidas Provisórias é o Artigo 40, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, o qual inclui no seu processo legislativo tal instrumento, a seguir
transcrito:
“Art. 40. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I – (.....)
..............................................................................................................;
IV – Medidas Provisórias;
...............................................................................................................”
Com
relação ao posicionamento dos tribunais sobre a questão “Edição de Medidas
Provisórias por Municípios e Estados”, o Supremo Tribunal Federal através do
julgamento da (Adin) proposta pelo PMDB em 1990, decidiu, por nove dos dez
ministros que analisaram a ação, que os Estados e os Municípios podem adotar
MEDIDAS PROVISÓRIAS, tendo como argumento: “O
§2º do artigo 25 da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional
nº 5, de 1995 – garante implicitamente aos chefes do Poder Executivo o direito
de baixar MPs....”
Face
ao exposto e, a fim de que se decida pelo melhor caminho, o qual, inequivocamente,
é o da autonomia das decisões sem o risco da ineficácia jurídica e de outros
mais, inclusive, de ruídos e desgastes políticos, orientamos pelo caminho da
edição de medida provisória a partir do primeiro dia útil de governo, para a
vidência durante trinta (30) dias, podendo ser reeditada para a vigência pelo
mesmo prazo, até que o Poder Legislativo a aprecie.
Finalizamos
este Parecer anexando cópia da Lei Orgânica do Município de Juazeiro e, texto
retirado da internet, de autoria de MOACYR
DE ARAÚJO NUNES (Advogado/Administrador:Técnico em Contabilidade - SP) e IVAN BARBOSA RIGOLIN (Advogado) com o
título: “MEDIDAS PROVISÓRIAS – Adoção
por Estados e Municípios Fim da Polêmica – STF Decidiu que Podem Editar.”
Juazeiro,
Bahia, em 03 de dezembro de 2008.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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