Informativo
do Tribunal de Contas da União:
TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
Informativo
de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 59
____________________________________________________
Sessões: 19
e 20 de abril de 2011
Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas
sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas
decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e
contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da
jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por
esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela
Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes
fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de
entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são
repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
A firmatura
de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação
Não se
admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de produto, a não
ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada
É necessário
que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para
prestação de serviços à Administração corresponda ao constante da proposta
formulada na licitação
Contratação
por inexigibilidade de licitação:
1 – Para a contratação,
por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico profissional especializado
deve estar demonstrado que este possui características singulares, além da
condição de notória especialização do prestador
2 – Mesmo em
hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado pela Administração
deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado
__________________________________________________
PLENÁRIO
A firmatura
de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com
Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação
Em
representação formulada ao Tribunal, foram apontadas diversas irregularidades
em convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego - (MTE) e uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Em face delas,
sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal determinasse ao MTE e ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão que utilizassem o termo de parceria, previsto
no art. 9º da Lei 9790/1999, para a execução de projetos ou programas, mediante
serviços sociais prestados por entidades privadas, sempre que o objeto a ser
executado se enquadrasse em um dos casos listados no art. 3º do referido
normativo, sugerindo, ainda, para a firmatura do pacto, prévio e obrigatório
procedimento licitatório para a escolha da entidade-parceira. O relator,
todavia, deixou de acolher a parte final da proposta, que exigia licitação para
a firmatura de termo de parceria. Segundo o relator, “é certo que o ajuste a
ser firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos
termos da Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não há nessa lei, nem
no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999),
qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da Administração Pública
a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para
selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido termo de parceria”.
Além disso, destacou o relator disposição constante do art. 23 do Decreto
3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão discricionária do
gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado em construir
parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Ainda para
o relator, “embora seja bastante recomendável a instauração desse
procedimento - que privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos promovam
licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não traz
esse tipo de mandamento”. Por conseguinte, em face, também, do
decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006, do Plenário, votou por que se
dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que observem o correto instrumento
(termo de parceria) ao firmarem ajustes com Oscips, nos termos da Lei nº 9.790,
de 1999, preferencialmente precedido por concurso de projetos, o que foi
acolhido pelo Plenário.
Acórdão n.º
1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário