EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA
REPUBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PETROLINA PE
Referente: Resposta a Requisição.
1.26.001.000280/2013-15
INSTITUTO
ALFA BRASIL –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrito no CNPJ
sob o nº 07.761.035/0001-92, registrado no Ministério da Justiça sob o nº
080071.000097/2006-22, neste ato representado pelo Sr. Nildo Lima Santos (Documentos 01 e 02), brasileiro, maior, divorciado, RG nº 0000000-00 SSP/XX, CPF nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado a Rua TAL, nº 000, Bairro XXXXX - Juazeiro Bahia, CEP.: 40.000.000, vem por intermédio desta apresentar
resposta e justificativas a respeito da notificação, conforme ofício nº
557/2014/MPF/PRM/PTA/PE/GAB/BBA, datado de 11/07/2014, requisitando documentos
e/ou informações no procedimento preparatório nº 1.26.001.000280/2013-15 (Documento 03), oriunda desse Ilustre
representante do “parquet”, pelo que passa a expor e ao final requerer:
Prefacialmente cabe ressaltar nosso
conhecimento dos atos que caracterizam o cancelamento do Registro de
qualificação de OSCIP, bem como a imputação de penalidades quanto a existência
de irregularidades que porventura vierem a existir na falta de prestação de
contas de recursos administrados por OSCIP´S.
Gostaríamos de enfatizar que o
Instituto Alfa Brasil, prestou Contas ao Ministério da Justiça de todas as
entradas e saídas de numerários provenientes de Contratos Administrativos, não
realizando assim nenhum termo de parceria no exercício financeiro de 2010. Em
análise de toda documentação apresentada ao Ministério da Justiça, órgão
responsável pela fiscalização e aprovação da prestação das contas das OSCIP´S,
ficou constatado que não houve qualquer irregularidade apontada, o que culminou
com a liberação da Certificação do Instituto Alfa Brasil para o exercício de
2011 e, consecutivamente, a de 2012, 2013 e 2014 (Documentos 04, 05, 06, 07, 08 e 09).
Vale ressaltar e informar a esse
Ministério Público Federal, que o Instituto Alfa Brasil, firmou Contrato
Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo
Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 066/09, conforme dispõe o
Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de
junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a
Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar
(contrato nº 118/2010) (Documento 10)
e contrato de locação da frota administrativa e operacional através de
Inexigibilidade nº 019/09 (contrato nº 0045/2010) (Documento 11).
O tribunal de Contas através da sua
Inspetoria Regional de Juazeiro Bahia, 21ª IRCE, lavrou Termo de Ocorrência nº
020/10, em 08 de junho de 2010, em face de suposta realização de Contratos
Administrativos irregulares, termo este que gerou Processo Administrativo nº
80393/2010.
Notificado, o Município de Casa Nova,
através de seu Ex-Gestor o Sr. Orlando Nunes Xavier, apresentou defesa junto à
Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sendo que
até a presente data o TCM-BA não se manifestou através do julgamento do
Processo nº 80393/10 (Documentos 12 e
13). Obs.: Documento 12 apenas
encontrado arquivo magnético que conseguimos junto a arquivos da época, já que,
foi esta apresentada pelo Município e, certamente consta do processo junto ao
TCM, com a competente assinatura da Procuradora Jurídica do Município de Casa
Nova da época (Srª Maria Ivonete Januária Pinheiro OAB –CE 713-B).
É de estranhar Excelentíssimo
Procurador, que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia tenha encaminhado a
esse Ministério Púbico, documentação referente ao Processo nº 80393/10, antes
mesmo da apreciação da defesa feita pelo Município de Casa Nova em relação às
supostas irregularidades existentes na contratação de entidade civil sem fins
lucrativos, através de Processo Licitatório de Dispensa de Licitação e
Inexigibilidade de Licitação.
Verificando detalhadamente o Termo de
Ocorrência, concluímos que a Assessoria Jurídica do TCM, impugnou a contratação
do Instituto Alfa Brasil nos termos do art. 24, XIII e 25 da LLC, pela ausência
de justificativas plausíveis que ensejassem a contratação direta, tais como:
ausência de comprovação de preço praticado no mercado; descumprimento do art.
2º da Lei 8.666/93; os objetos contratados não estão incluídos na ata de
constituição da Sociedade Alfa Brasil; desrespeito aos princípios
constitucionais da razoabilidade e da economicidade, previsto no art. 37 da
Constituição Federal.
O TCM ao impugnar a Licitação
formulada pela administração municipal, não observou as justificativas expostas
nos Pareceres pertinentes a cada modalidade de processo utilizado para a
contratação dos serviços do Instituto Alfa Brasil com a Prefeitura Municipal.
Cabe ressaltar que a administração pública, através da sua autoridade
competente, tem o poder/dever de cumprir a legislação pátria, e necessariamente
justificar os seus atos praticados e, neste sentido, colaborando com o
Município e, ainda, no direito de auto-defesa do Instituto, foi elaborado o
Parecer que indicou as providências para a solução do problema, dada os grandes
riscos para a instituição que assumira tamanha responsabilidade e, para a
administração pública municipal de Casa Nova que estava a nos exigir um
posicionamento sobre a questão, já que os problemas se avolumavam com a glosa
de recursos quando das análises das contas por técnicos de pouco preparo do
TCM/BA e, que foram os provocadores de uma série de problemas e dúvidas quanto
aos procedimentos a serem adotados, conforme evidenciam os (Documentos 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20,21, 22, 23, 24, 25 e 26).
Os processos licitatórios foram
praticados de acordo com a Lei 8.666/93, conforme discorremos a seguir:
Da Contratação para a Gestão do
Transporte Escolar, Processo Licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO,
nº 66/09, baseado no art. 24 XIII, c/c art. 25, ambos da LLC, em suas
justificativas abordou a necessidade de contratação do Instituto Alfa Brasil,
por este, gozar do direito de firmar Termos de Parceria e Convênios com o poder
público, sem a finalidade lucrativa, ainda, por estar desenvolvendo relevantes
trabalhos através de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias que permitem o
desenvolvimento da educação.
Da contratação da Frota Administrativa
e Operacional, na modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nº 019/09, baseado
no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, em suas fundamentações não
tratou simplesmente de exigir licitação para contratação de veículos e
maquinas, mas a GESTÃO dos serviços relacionados a diversas áreas de atuação,
substituindo um departamento de transporte que deveria estar na estrutura
organizacional da Prefeitura, se no caso fosse a locação de tais equipamentos.
E de bom alvitre informar que tais
equipamentos locados, estiveram a serviço da Prefeitura Municipal de Casa Nova,
totalmente sob a responsabilidade do Instituto Alfa Brasil, incluindo pessoal
(condutores e operadores), abastecimento, manutenção, tributos e taxas fiscais
e previdenciárias entre outros, cabendo tão somente ao Município a fiscalização
dos serviços executados.
Em se tratando de um Município cuja
extensão territorial que tem aproximadamente um raio de 150 Km e, abrange
geograficamente uma área de 9.657,51 Km2, sendo o quarto maior território do
Estado da Bahia, onde mais de 60% da população reside na zona rural espalhadas
nos distritos e povoados, tornava-se inviável o Município de Casa Nova
contratar diretamente equipamento e veículos avulsos a pessoa física ou pessoa
jurídica.
O Instituto Alfa Brasil, por ser uma
empresa de Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, possibilitou as subcontratações
aproveitando a disponibilidade de veículos e maquinas existentes nos povoados e
distritos de Casa Nova, oportunizando, assim, a distribuição de renda em
diversas comunidades do Município, o que, por sua vez justifica a
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DA
APROVAÇÃO DAS CONTAS
O TCM através de Parecer Prévio nº
318/11, de 03 de outubro de 2011, opinou pela aprovação das contas da
prefeitura Municipal de Casa Nova Bahia, relativas ao exercício financeiro de
2010 (Documento 27). Ao analisarmos
o referido Parecer na pag. 2 item 6 e 7, verificamos que o Município de Casa
Nova aplicou despesas com a manutenção do ensino fundamental no percentual de
25,45%, bem como despesas com o FUNDEB, o percentual de 64,45%.
Dando continuidade à análise do
Parecer oriundo do TCM, verificamos que em momento algum foi mencionada a
existência do Processo nº 80393/10, originado do Termo de Ocorrência nº 020/10,
no item Denuncia em Tramitação, ressalvando apenas a existência de outro
processo em desfavor do Gestor Municipal. De igual forma os Pareceres Prévio
dos exercícios financeiros de 2011 e 2012 (Documentos
28 e 29).
Sendo assim, nenhuma irregularidade ou
impedimento quanto aos contratos celebrados pelo Instituto Alfa Brasil, foram
apontados o que certamente não justifica a presente.
DA
DENUNCIA DA PROCURADORIA DO ESTADO DA BAHIA
O Instituto Alfa Brasil ajuizou Ação
Declaratória de Ato Jurídico Perfeito, contra o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, no ano de 2010, ação essa que continua em
tramite junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova. A ação foi motivada em
virtude do TCM em seus relatórios de exames mensais do exercício financeiro de
2010, apontar a GLOSA de diversas despesas referentes aos contratos nºs. 045/10
e 118/10 (Documentos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24,
25 e 26).
As Glosas apontadas em seus exames
mensais foram motivadas pela ausência do Termo de Parceria. Acontece que o
Instituto Alfa Brasil firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de
Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE
LICITAÇÃO, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da
Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais
8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de
execução de transporte escolar (contrato nº 118/2010) e contrato de locação da
frota administrativa e operacional (contrato nº 0045/2010).
O Tribunal de Contas dos Municípios ao
considerar ser “imprescindível” TERMO DE
PARCERIA entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura de Casa Nova,
classificando, erroneamente, o
elemento de despesa como subvenções sociais, deixou clarividente o
desconhecimento dos técnicos que analisaram as referidas contas.
Ora, vejamos, a relação existente
entre o Instituto alfa Brasil e o Município de Casa Nova, deu-se pela
existência legal de celebração de CONTRATO
ADMINISTRATIVO, proveniente de ato de Dispensa de Licitação, e ato de
inexigibilidade de acordo com a legislação vigente, não existindo desta maneira
a classificação da despesa no elemento Subvenções.
Diante das interpretações erradas por
parte do TCM, o Instituto Alfa Brasil se viu ameaçado de ter reincididos os
contratos celebrados entre este com o Município de Casa Nova e, por
conseguinte, com outros entes públicos, caso prosperasse a intenção das cobranças
para as indevidas GLOSAS de valores já pagos e do perigo de prejuízo ao ente
público e ao Instituto Alfa Brasil, alternativa não restou senão a de procurar
o remédio jurídico junto ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia.
Em despacho inicial, o Douto Juiz
entendeu ser necessária a inclusão, no Polo Passivo da Ação, do Estado da Bahia
através da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu representante legal.
A
ação em comento continua em tramitação junto a 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca
de Casa Nova Bahia, não havendo sido julgado o mérito.
É lamentável, pois despropositada é a
denúncia contra este Instituto, já que o TCM considerou legal os contratos
celebrados, aprovando as contas do Município de Casa Nova referentes ao
exercício financeiro de 2010.
Juntamos a esta justificativa cópia do
Parecer nº 318/11 (Documento 27),
opinando pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Casa Nova,
exercício Financeiro 2010.
Diante
das informações assinaladas, PUGNA
este Instituto, ora respondente pelo RECEBIMENTO
da presente resposta e justificativas apontadas, conforme solicitação do
Ilustre representante do parquet e
consequentemente o ARQUIVAMENTO de
toda e qualquer denúncia que fizer referência aos Contratos Celebrados entre a
Prefeitura de Casa Nova e O Instituto Alfa Brasil de nºs. 045/10 e 118/10 em
razão de todo exposto e por ser a mais lídima JUSTIÇA.
Salvador/BA,
05 de agosto de 2014.
NILDO LIMA SANTOS
Presidente
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