sexta-feira, 13 de novembro de 2015

doação de terra pública municipal quanto a legalidade. Parecer


MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 382/2004 – Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho-Ba.

I – RELATÓRIO:

1. Em 20 de maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 382/2004, de autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador SEVERINO JOVENTINO MORAIS DE ARAÚJO, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é, sanção ou veto.

2. O referido projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

          3. O inciso XVII do artigo 49 da Constituição Federal define que é de competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

4. O inciso XI do artigo 70 da Constituição do Estado da Bahia define que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado.

5. O inciso XV do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho define que é de competência exclusiva da Câmara Municipal: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais.

6. O caput do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, seu inciso I e alínea a) assim definem:

            “Art. 10. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório conforme as seguintes normas:
              I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)                         doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;”
7. O artigo 17, inciso I, alíneas “b” e “f”, da Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assim definem sobre a matéria:

          “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
           
            I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
           
b)  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f)  alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública efetivamente criados para esse fim.”

            8. O artigo 98, e seus incisos I, III e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim definem sobre a competência de administrar o município:

                      “Art. 98. Compete privativamente ao Prefeito:

                        I – representar o Município em juízo e fora dele;

                        III – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração do Poder Executivo;

                        VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder Executivo, na forma da lei;”

           
III – DO PARECER SOBRE A MATÉRIA:

            9. O autor do projeto juntamente com seus pares usurpa o poder/dever do Chefe do Executivo concedido pelas normas constitucionais para administrar o Município. Este é um dos pontos primordiais que não dão sustentação legal ao Projeto, que a rigor não tem nenhum efeito jurídico que permita a transferência de patrimônio público para terceiros. A rigor é um ato nulo tanto pela usurpação do Poder quanto pela ilegalidade do mesmo por propor alienação de imóvel por doação que, somente será permitido para outro ente de governo ou para programas habitacionais de interesse social. É assim que define a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.    

            10. O projeto fere ainda, outros dispositivos legais que exigem da Administração Pública a justificativa da existência de interesse público e, ainda, a avaliação do imóvel (Art. 10 da Lei Orgânica Municipal e 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93).

            11. O alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal define que a alienação por doação somente será permitida com cláusula de retrocessão sob nulidade do ato.

            12. Ante ao exposto aconselho ao Chefe do Executivo Municipal a fazer silêncio sobre a matéria que é inteiramente nula, devendo aguardar a sanção do Presidente da Câmara Municipal e, logo após submeter a matéria à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios acompanhado deste Parecer, a fim de que seja eximido da responsabilidade sobre o malfadado ato, vez que, a aposição de Veto neste momento não é conveniente tendo em vista o processo político.

            13. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 22 de junho de 2004.

                        NILDO LIMA SANTOS

            Consultor em Administração Pública            

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