quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Professor Municipal. Promoção por titulação. Legislação Aplicada. Parecer


MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA


Promoção por Titulação de Professor Municipal. Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos Necessários para a Concessão. Parecer.


I – INTRODUÇÃO

         1. A APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, através de documento datado de 24 de março de 2007, requer a mudança de nível de professor I para professor V, em razão de contarem com dois vínculos de emprego de professor com o Município, sendo o vínculo mais antigo o de Professor Nível V, estando o segundo emprego (Professor Nível I), na fase do estágio probatório.    

         2. A reivindicação é específica para os seguintes profissionais em educação: SONIA NAIDE DO NASCIMENTO; CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA; RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES e RUBENICE DA SILVA GONÇALVES, todas elas com Emprego de Professora V e de Professora I.

         3. Pelo primeiro vínculo de emprego (Professora Nível V), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         3.1. em 04/01/1999 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         3.2. em 04/01/1999 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         3.3. em 04/01/1999 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         3.4. em 04/01/1999 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.


         4. Pelo segundo vínculo de emprego (Professora Nível I), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         4.1. em 12/06/2006 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         4.2. em 04/01/2006 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         4.3. em 12/06/2006 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         4.4. em 12/06/2006 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

         1. Em 22 de maio de 1998, foi aprovado o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova na forma da Lei 1049/98.

         2. O plano de carreira supra mencionado, sobre a estrutura da carreira e sobre o desenvolvimento na carreira, assim definiu:

         2.1. Através do artigo 17, a carreira contendo sete (07) níveis hierárquicos, assim dispostos:
            a) Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio;
         b) Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio, seguida de estudos adicionais;
        c) Nível 3 – Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de licenciatura de curta duração;
          d) Nível 4 – Professor e Especialistas em Educação com habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena;
           e) Nível 5 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação específica em grau superior, obtida em curso de duração de licenciatura plena, seguida de especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
           f) Nível 6 – Professores e especialistas com título de Mestrado;
           g) Nível 7 – Professores e especialistas com título de Doutorado.

         2.2. Através do artigo 20, que a progressão funcional por nível, se dará em razão da titulação sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário de Educação que determinará o apostilamento competente.  
                             
         2.3. Que a progressão funcional por titulação dependerá exclusivamente de deferimento da autoridade competente, na forma dos §§1º e 2º do artigo 20 da lei 1049/98.

         2.4. Através do inciso I do artigo 21 da Lei 1049/98, que trata da progressão funcional por referência, assim estabeleceu como condições para a promoção: “interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra, até atingir a referência F, a partir da qual somente terá progresso por mudança de nível em função da titulação requeridas nos termos desta lei.”

         2.5. Através dos anexos II e  III da Lei 1049/98 criaram vagas para os cargos titulados, conforme a  seguinte tabela:

Nível
Denominação do Cargo
Atribuição Funcional
Quant.
Código
4
Professor Licenciatura Plena
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística
- Ensino Religioso




06
06
06
06
06
06
04
04
04




4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
5
Professor Licenciatura Plena Pós-Graduação Especialização 360hs.
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística





02
02
02
02
02
02
02
01




5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08


     
         3. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova, aprovado pela Lei Municipal nº 78/2004, de 11 de novembro de 2004, proposto pela APLB, é de má técnica, dentro do ponto de vista da técnica legislativa e do ponto de vista jurídico e de sua redação. Um dos exemplos é a mistura de estatuto com matéria exclusiva de Plano de Carreira e Vencimentos. O Anexo II da Lei é pouco inteligível, não se sabendo o que o redator do projeto pretendeu, já que a Lei Municipal 1049/98, definiu claramente a hierarquização dos cargos e crescimento destes em carreira. O Anexo II informa a existência de 08 (oito) cargos de Professor Pós Graduado.

         4. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova, instituído pela Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978, ainda em pleno vigor e, de hierarquia superior às normas citadas nos itens anteriores, definiu que a promoção é a elevação do funcionário efetivo a nível imediatamente superior a classe que pertence dentro do mesmo grupo ocupacional (Art. 37). O Parágrafo Único deste mesmo artigo afirma que não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. Já o artigo 39 deste mencionado Estatuto dispõe que as promoções obedecerão os critérios de antiguidade na classe e ao merecimento e serão apuradas de acordo com o regulamento que for expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Regulamento este que inexiste até a presente data. O dispositivo colado a este (Artigo 40) informa que: “Para que possa haver promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo no nível imediatamente inferior ao que vai ser promovido dentro da mesma classe.”

         5. O artigo 36 da Lei 717/78 dispensa de novo estágio probatório o funcionário que tenha adquirido a estabilidade e for nomeado para outro cargo público municipal.
   
III – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA     

         1. A promoção por titulação é da forma vertical, isto é, não se dá de referência para referência que ocorre dentro do mesmo cargo cuja vaga é a mesma já ocupada pelo mesmo e que foi criada por Lei. A promoção vertical é a mudança de cargo, isto é, o funcionário é promovido de um cargo inferior para outro superior e mais complexo que tenha sido criado por lei e, que tenha a vaga, também, criada por lei.

         2. A mudança de nível ou de referência é uma promoção e, sendo promoção, a Lei maior do arcabouço municipal que trata dos servidores públicos (717/78) estabeleceu que para que esta seja permitida o funcionário efetivo deverá contar com pelo menos dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, ou seja 730 dias na ocupação de cargo inferior àquele para o qual pleiteia, por força do alcance de requisitos, a promoção.

         3. O prazo estabelecido pelo artigo 40, de 730 dias, coincide com o tempo estabelecido para cumprimento do estágio probatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que o aumentou para três anos. A regra é de que o servidor em estágio probatório não goza ainda da estabilidade e portanto, não tem o direito a promoção para cargo que ainda precisa provar que está apto para continuar no exercício sobre todos os aspectos funcionais, inclusive com relação a assiduidade.

         4. A rigor, a lei 717/78 (Artigo 33) estabeleceu como requisito para avaliação do servidor em estágio probatório, os seguintes: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade e disciplina.  

         5. A aplicabilidade do artigo 36 da Lei 717/78 que dispensa o servidor de estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, somente será possível para o caso de promoção para o cargo já estável que ocupa para outro da mesma classe de carreira, o que não é o caso do cargo de professor em desdobramento de emprego, cujo período de estágio tenha sido cumprido no cargo mais antigo e, que resta ser cumprido no cargo e emprego recentemente obtido. Pois, trata-se de dois empregos, inclusive com tempo de serviço contado separadamente para efeitos de aposentadoria.        

         6. O que nos chama a atenção é o fato de que o Poder Executivo nada fez para regulamentar a questão relacionada às promoções, o que de fato dissiparia as dúvidas ou grande parte delas. Entretanto, na ausência de regulamentação específica é forçoso reconhecer que, somente será possível a promoção se o funcionário adquiriu a estabilidade no cargo de hierarquia menor e, se este atendeu a todos os pré-requisitos indispensáveis para o gozo do benefício, isto é: tenha boa idoneidade moral; seja dedicado ao serviço; seja eficiente; seja assíduo ao serviço; e, seja disciplinado. Poderá, entretanto, ser reconhecida a estabilidade como o interstício mínimo de 730 dias que é o tempo mínimo estabelecido pelo artigo 40 do Estatuto dos Funcionários Públicos e que ainda não sofreu a mudança exigida pela Constituição Federal. Uma outra exigência é a existência vaga criada por lei para o cargo pretendido. Portanto, deverá ser promovido o inventário dos cargos e vagas criadas por Lei para possível atendimento do pleito daqueles que já atendem aos requisitos mínimos exigidos pela Lei.

IV – CONCLUSÃO
       
1.     Concluímos com o seguinte resumo:

a)     O professor para ser promovido por titulação deverá, antes de tudo ser avaliado quanto aos seguintes requisitos: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade; e disciplina e, deverá contar com pelo menos 730 dias de ocupação do cargo atual para o cargo que pleiteia a promoção.
b)    Deverá ser constatada a existência de vaga, criada por lei, para o cargo que se pretende a promoção.
c)     Deverá o Poder Executivo deflagrar a avaliação de todos os funcionários efetivos para possíveis pleitos quanto às promoções e quanto às exigências do cumprimento do estágio probatório.
d)    Deverá o Poder Executivo regulamentar a matéria a fim de que sejam as dúvidas dissipadas na sua grande maioria.

2.     É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

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