quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Análise de Edital de Transporte Escolar Quanto ao Objeto. Parecer




ANÁLISE DE EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL QUANTO AO OBJETO E LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. Parecer


Referência:
Município de Afrânio – Pernambuco
PROCESSO LICITATÓRIO N° 58/2014
EDITAL DE LICITAÇÃO
Modalidade: PREGÃO N° 41/2014
Tipo: PRESENCIAL
Objeto: Contratação de empresa locadora de veículos para prestar serviço de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual da zona rural deste Município.



I – PARTE DE INTRODUÇÃO ÀS ANÁLISES

O Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial, referenciado, em seu preâmbulo informa que se trata de licitação para contratação de empresa locadora de veículos, para prestar serviços de transporte escolar, conforme segue transcrito na íntegra excerto do referido Edital:

O MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, Estado de Pernambuco, por intermédio do seu Pregoeiro, designado pela Portaria n° 07/2014, declara que se acha aberta a Licitação na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL N° 41/2014, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, com julgamento com base no valor apresentado por quilômetro rodado, para a contratação de empresa locadora de veículos para prestar serviços de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino, da zona rural deste Município. (Destaquei e grifei)

É o que informa, também, o subitem 1.1 do referenciado Edital, conforme transcrito a seguir, na íntegra:

1.1 - A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa locadora de veículos para prestar serviços de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino, da zona rural deste Município, nas localidades e roteiros indicados no Anexo V, conforme solicitação expressa da Secretaria de Educação. (Destaquei e grifei)

E, seguindo a lógica do Edital o Termo de Referência, na parte sobre o “objeto” (subitem 1.1), informa o que está contido na parte principal do Edital, conforme segue transcrito:

1.1. Contratação de empresa locadora de veículos destinados ao transporte de alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino, deste Município, conforme especificações contidas neste termo de referência.

Destarte, ficando definido, então, o objeto da licitação e bastante claro que este foi ratificado na minuta do contrato que é o Anexo X ao Edital referenciado, conforme transcrito a seguir:

2.1 - Locação de veículos, para prestação do serviço de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual da zona rural deste Município, nas localidades e roteiros indicados no Anexo V, conforme solicitação expressa da Secretaria de Educação.

II – QUANTO AO OBJETO DA LICITAÇÃO

Conforme visto na parte introdutória, o objeto da licitação é a locação de veículos para a prestação de serviços de transporte escolar.

Mas, para perfeita interpretação e aplicabilidade da expressão “locação de veículos”, apresentamos aqui a definição legal dada pelo Novo Código Civil, que, muito bem nos esclarece Ivan Jacomassi Junior, em artigo publicado na rede mundial de computadores, com o título “Diferenças Fundamentais entre Prestação de Serviços e Aluguel de Bens Móveis, O Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e a Locação”[1], do qual extraio excertos que fundamentam o entendimento que também é o nosso entendimento e da jurisprudência em decisões recentes.

O novo Código Civil Brasileiro[2], sobre a locação, assim informa:

“Art. 565 – Na locação, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

Pela exegese, do Art. 565 do Código Civil e, seguindo a linha de Jacomassi Junior, fica entendido que o locador é obrigado a:

I)   Entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II) A garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Segue, em seu raciocínio, Jacomassi Junior[3]:

“Vemos que em uma típica operação de aluguel, uma das partes cede determinado bem à outra, mediante retribuição, enquanto que a parte à qual o bem será alugado, assume livre uso da coisa (desde que nos moldes legais e contratuais), podendo utilizá-la do modo que lhe aprouver, respondendo civil e criminalmente pelo ato que com ela praticar, caso resulte em dano à outrem.

Nesta ótica, vislumbramos que a locação constitui-se em uma “obrigação de dar” do locador para com o locatário.

Podemos esquematizar da seguinte forma a distribuição das obrigações e dos direitos entre as partes:
Da não tributação pelo ato de Locar

Neste ínterim, não vemos opção de tributação pela atividade econômica descrita junto a figura pelo ISSQN, uma vez que a Constituição Federal é clara em seu artigo 156, inciso III:

Art. 156 – Compete aos municípios instituir impostos sobre:

III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

A exceção prevista pelo artigo 155, II, compreende serviços de
Telecomunicações e de Transporte Intermunicipal, de competência Estadual.”

A propósito, a Súmula Vinculante 31 do STF[4] já pacificou o entendimento, por assim afirmar:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

Ainda, como forma de complementar a sua linha de raciocínio que é, também, a minha linha de raciocínio e dos julgadores em farta jurisprudência, Jacomassi Junior, com clareza, define a prestação de serviços ao dizer:    

“Vejamos, prestação de serviço representa uma “Obrigação de Fazer”, no qual o contratado deve realizar determinada tarefa, mediante retribuição, ao contratante.”[5]

Destarte, enxerga-se, incompatibilidades entre o ato de “locar” e, o ato de “prestar serviços”.

Locar compreende a “obrigação de dar algo” e não apresenta ligação confiável com o fato gerador do tributo municipal (ISS);

Prestar Serviços caracteriza-se pela “obrigação de fazer alguma coisa”, destarte, sujeita ao fato gerador do ISS, quando a tarefa for mediante remuneração, ressalvados os casos das isenções e das imunidades, respectivamente, na forma da Lei e da Constituição Federal.

Ao se analisar o objeto da licitação, há de convir que, o Edital ao definir no preâmbulo e corpo do Edital e, no Termo de Referência Anexo ao Edital, de que o objeto da licitação é “contratação de empresa locadora de veículos para prestar serviços de transporte escolar dos alunos” está claramente dizendo que se trata de locação de veículos. Conforme ratificado no subitem 2.1 do Anexo X (Minuta do Edital) que assim diz:     

“2.1 - Locação de veículos, para prestação do serviço de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual da zona rural deste Município, nas localidades e roteiros indicados no Anexo V, conforme solicitação expressa da Secretaria de Educação.”

Parece-nos que a intenção do Edital é da prestação dos serviços de transporte escolar; vez que, ao se admitir a exigência de frota de tão somente 10% (subitem 10.3.3 do Edital) dos veículos próprios – o que não nos parece cabível e razoável para este tipo de contrato, por não ser justificável –, deixa aberta a possibilidade para as subcontratações por parte da possível CONTRATADA que, tudo indica, já está previamente selecionada, considerando que ao se exigir “Empresa Locadora de Veículos” estar-se-á apenas confundindo àquele que se interesse em prestar os serviços de transporte escolar e, eliminando-o previamente da competição, principalmente, a empresa que não trabalha com frota própria e, nas necessidades promove as subcontratações.

Estas certezas são ampliadas, quando tomamos por exemplo a “Planilha de Composição de Preços” Anexo VI ao Edital, a qual, prevê na composição de preços, dentre os tributos, o ISS (Imposto Sobre Serviços). Destarte, demonstrando que existirá a relação da prestação de serviços de transportes escolares e, não simplesmente de locação de veículos para transporte escolar.   

Há de convir e, ser reconhecido, que as subcontratações, tornaram-se hábitos usuais e, adotadas como práticas corriqueiras e que se reconhece serem legais, que imperam no mercado de transportes de passageiros, principalmente, na aviação civil. E, no caso, em especial no transporte escolar municipal onde a empresa transportadora entra apenas para assumir o que já foi selecionado e escolhido pela administração municipal dentre os transportadores escolares que há anos se alternam nos sucessivos governos transferindo os veículos de uns para os outros, quanto à titularidade, para as subcontratações por determinada empresa, ao sabor das indicações que melhor se ajustem aos atributos de proximidade do início da rota (trecho), preço que o poder público pode pagar, segurança dos alunos contra assédios morais e outros. Portanto, sendo esta a frota –a existente – a ser empregada no transporte escolar pela forma de subcontratações, na condição de trabalhos autônomos. E, é o que está evidenciado nos subitens, 14.5, 18.3, 18.6 e, 18.8, do Termo de Referência (Anexo V ao Edital) a seguir transcritos:

“14.5 - Assistirá a Prefeitura Municipal de Afrânio o direito de rejeitar qualquer empregado da contratada e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.”

18.1 - A quilometragem prevista consiste em uma estimativa, podendo haver acréscimo ou diminuição, nos limites previstos em Lei, bem como a alteração ou extinção das rotas/itinerário, considerando as mudanças constantes nas demandas de alunos. A quantidade de veículo representa um número mínimo a ser apresentado para fim de atendimento deste Edital, podendo haver aumento ou diminuição conforme reestruturação das rotas pela licitante vencedora na execução cotidiana do contrato, assim como pela Secretaria de Educação, para melhor atendimento aos usuários.

18.3 - A Secretaria de Educação designará por meio de portaria o coordenador de transporte escolar que deverá manter atualizado e arquivar na Prefeitura Municipal de Afrânio um diário ou livro de ocorrências, em separado e de forma individualizada, para cada prestador de serviço, que ficará disponível na prefeitura, com folhas pautadas em três vias, numeradas e com papel carbono, rubricadas, contendo termos de abertura e de encerramento, que serão devidamente assinados, devendo constar:” (Grifo e destaque nosso)
      
Evidencia-se, ainda, que a frota a ser contratada já está mobilizada: o fato de que o custo previsto para os serviços são os que se referem ao percurso, de início do trecho, a partir da localidade onde residem os primeiros alunos a serem embarcados, destarte, não computando-se os deslocamentos para este ponto inicial. E, ainda, o preço do valor do quilometro já está, praticamente, definido pela administração municipal, para o qual não leva em consideração os deslocamentos até o ponto inicial do trecho e, deste até a garagem ou ponto de guarda do veículo, ou ponto de estacionamento, no final de cada turno. Destarte, não há como descaracterizar a “prestação de serviços de transporte” em favor da simples “locação de veículos”; nem tampouco, exigir percentual, por menor que seja, de propriedade de veículos para os serviços de transporte escolar, quando está bem caracterizado que, se trata de subcontratações gerais, considerando que os preços limitados para o valor do quilômetro e totalização de cada trecho, apenas considerou o do início do trecho até o final deste. Exigência, que é descabida, a não ser que se tenha a intenção de dirigir a licitação para alguma empresa já previamente selecionada, destarte, cometendo-se irregularidades caracterizadas como crimes contra a administração pública, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e contratos).

Sobre a “locação de bens” e “prestação de serviços”, assim entende o STF e, o diferencia claramente um do outro, nos julgados a seguir transcritos, dentre tantos já pacificados pela Sumula Vinculante 31:

"Ementa: Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Locação de guindaste e apresentação do respectivo operador. Incidência do ISS sobre a prestação de serviço. Não incidência sobre a locação de bens móveis. Súmula Vinculante 31. Agravo regimental. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." ARE 656.709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012.

"Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina." RE 446.003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006.  

III – AINDA DO OBJETO DO CONTRATO E DO SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO

Outro fato que nos chama a atenção é o relacionado à necessidade da substituição do veículo que, por algum motivo não tenha comparecido para o transporte dos alunos e, que deverá ser dada providência na sua substituição em tempo não superior a três (3) horas, conforme estabelece o subitem 7.3 do Termo de Referência (Anexo V do Edital) que é parte integrante do contrato. Fato este que sugere e exige veículo(s) reserva(s), inclusive, com motorista(s) e, que geram custos. Portanto, deveriam estes custos ser apropriados na planilha de preços. Mas, não os foram. Destarte, flagrantemente desequilibrando economicamente as relações contratuais. Na íntegra, transcrevemos o subitem 7.3 do Termo de Referência:      

“7.3. Em caso de avaria mecânica ou acidente de trânsito, a CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado no intervalo máximo de 03 (três) horas, a partir da notificação feita pela CONTRATANTE.”        

Ainda, sobre o equilíbrio econômico financeiro do Contrato, chamamos atenção para a Cláusula Sexta – Sobre as Multas, a qual é extremamente contraditória com a teoria do equilíbrio econômico financeiro (Previsto na Cláusula Quinta do Contrato), já que, está prevista a aplicação de multas que exorbitam a razoabilidade e o racionalidade, em razão da desproporcionalidade, considerando que as frequências de cada trecho, restringe-se a cada subcontratação em si – pois, a estas alturas, não há mais o que se falar em locação! -, portanto, jamais as multas deveriam recair sobre a totalidade do contrato, mas, tão somente sobre o valor total do preço do trecho estabelecido para o período (mês). São exigências descabidas e que, de fato, afasta competidores dada a desproporcionalidade e forma oblíqua da aplicação das penas, conforme seguem transcritas:

“6.1 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total da fatura do mês anterior, por dia faltoso, até o limite de 10% (dez por cento) da fatura.
6.2 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total da fatura do mês anterior, pela não substituição do veículo, nas hipóteses elencadas e no prazo do item 7.4 e 7.9 até o limite de 10% (vinte por cento).
6.3 – A CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,5% (cinco décimo por cento) do valor da fatura do mês anterior, para cada evento, até o limite de 10% (dez por cento), pelo descumprimento de qualquer condição fixada na Lei 10.520/2002, bem como pelo descumprimento de qualquer Cláusula Contratual, não abrangidas pelos itens anteriores.
6.4 - As multas estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20% (vinte por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
6.5 - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Prefeitura Municipal de Afrânio.” (Grifo e destaque nosso)

Em brilhante trabalho publicado na internet por Marcelo Bruto da Costa Correia, com o título: “As sanções nos contratos administrativos e o princípio da proporcionalidade”[6] acessado em 12/01/2014, às 17:15hs, claramente informa-nos sobre a razoabilidade para que a administração pública, em razão do direito discricionário da exorbitância de Cláusula Contratual na aplicação de penalidades, em contratos administrativos, considerando princípios informativos do direito administrativo estabelecidos pela Constituição Federal, os quais dão a natureza real do princípio da proporcionalidade no agir do administrador, para que não o abuse, quanto ao poder discricionário da fixação de multas contratuais, do qual extraio o seguinte excerto:

““À parte a posição mais radical acima expressa, tem-se entendido por lícita a aplicação das penalidades alinhadas no art. 87 sob estrito e perseverante controle de legalidade e proporcionalidade, sobretudo este último, a recomendar ao Gestor que eleja tão-somente as medidas adequadas para o alcance dos fins perseguidos, como, afinal, ficou assente na Lei Federal n. 9.874/99, que regula o processo administrativo na esfera federal:
            "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
            Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
            (...)
            VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"
[...].””


IV – CONCLUSÕES/ORIENTAÇÕES

A rigor, focamos nossas análises, apenas nos pontos básicos e mais graves com relação aos vícios do Edital, dispensadas, portanto, outras análises do mesmo, também carecedoras de revisões, tais como: a) as exigências relativas à qualificação econômico-financeira; b) registro em balanço patrimonial (ativo permanente) de veículos com os respectivos CRV em número equivalente a 10% o total dos veículos a serem empregados no transporte escolar; c) das prerrogativas da contratante, conforme subitem 14.1 do Termo de Referência, ao estabelecer que os acréscimos de veículos não implicará em reajustamentos de preços por parte do contratado – o que não está claro!
 
Ante ao exposto, poderão ser adotadas as providências peticionando ao Pregoeiro, Sr. Eduardo de Sousa Silva, a correção do Edital, sob o risco desse ser anulado, face à possibilidade clara, em fase preliminar, na forma do disposto na peça Editalícia, em análise, conforme evidenciam os subitens s6.5; 16.6 e, 16.7, a seguir transcritos na íntegra:

“16.5 - Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório.
16.6 - A petição será dirigida à autoridade subscritora do Edital, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
16.7 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.”

Deverá ser dada a atenção para os seguintes fatos dispostos na Lei Federal 8.666/93 e que se referem a vícios do Edital, considerando o que diz a Lei e, o que a está afrontando no Edital:  

Disposições da Lei 8.666/93:
“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo e destaque nosso)   
§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Grifo e destaque nosso)   
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”  (Grifo e destaque nosso)

Disposições do Edital Pregão Presencial nº 41/2014 que contrariam a Lei 8.666/93:
“10.3.4 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Apresentação de 01 (um) ou mais atestados de capacidade técnica, que comprovem a execução de serviços de transportes de estudantes, emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado de cópia do respectivo contrato, devidamente autenticados, que demonstre que a mesma executou ou executa serviços de locação de veículos para o transporte de estudantes, em quantitativos de quilômetros executados e valores contratados, de no mínimo 50% do objeto licitado. (Grifo e destaque nosso)

c) No balanço patrimonial da licitante deverá constar a existência de veículos no ativo da empresa, devendo a licitante comprovar ser proprietária de pelo menos 10% dos veículos necessários à execução do contrato, por meio da apresentação dos respectivos CRV - Certificado de Registro de Veículos, ou seja, do total de 116 (cento e dezesseis) rotas, pelo menos 12 (doze) veículos.” (Grifo e destaque nosso)

Disposições da Lei 8.666/93:
“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;” (Grigo e destaque nosso)

Disposições do Edital Pregão Presencial nº 41/2014 que contrariam a Lei 8.666/93:
10.3.4 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
c) No balanço patrimonial da licitante deverá constar a existência de veículos no ativo da empresa, devendo a licitante comprovar ser proprietária de pelo menos 10% dos veículos necessários à execução do contrato, por meio da apresentação dos respectivos CRV - Certificado de Registro de Veículos, ou seja, do total de 116 (cento e dezesseis) rotas, pelo menos 12 (doze) veículos. (Grifo e destaque nosso)

Disposições da Lei 8.666/93:
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...].
§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (Grifo e destaque nosso)
[...].
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
[...].
§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (Grifo e destaque nosso)

Disposições do Edital Pregão Presencial nº 41/2014 que contrariam a Lei 8.666/93 e, os princípios do direito administrativo, por serem abusivas em razão da desproporcionalidade:
“6.1 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total da fatura do mês anterior, por dia faltoso, até o limite de 10% (dez por cento) da fatura.
6.2 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total da fatura do mês anterior, pela não substituição do veículo, nas hipóteses elencadas e no prazo do item 7.4 e 7.9 até o limite de 10% (vinte por cento).
6.3 – A CONTRATADA ficará sujeita a multa de 0,5% (cinco décimo por cento) do valor da fatura do mês anterior, para cada evento, até o limite de 10% (dez por cento), pelo descumprimento de qualquer condição fixada na Lei 10.520/2002, bem como pelo descumprimento de qualquer Cláusula Contratual, não abrangidas pelos itens anteriores.
6.4 - As multas estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20% (vinte por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
6.5 - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Prefeitura Municipal de Afrânio.” (Grifo e destaque nosso)

V – DO AMPARO DO PEDIDO


Em síntese, amparam e fortalecem o pedido de revisão do Edital de Pregão Presencial nº 41/2014:

I – No Edital de Pregão Presencial nº 41/2014
“16.5 - Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório.
16.6 - A petição será dirigida à autoridade subscritora do Edital, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
16.7 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.”
II – Na Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública (Lei Federal nº 8.666/93)

Em especial:
“Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. (Grifo e destaque nosso)
Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.”

É o Parecer.

Salvador, BA, em 12 de janeiro de 2015.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública






[1] JACOMASSI JUNIOR, Ivan – Artigo publicado na WEB: Diferenças Fundamentais entre Prestação de Serviços e Aluguel de Bens Móveis, O Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e a Locação. Acessado em 09/01/2015, site: http://www.unifia.edu.br
[2] Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[3] JACOMASSI JUNIOR, Ivan – Artigo publicado na WEB: Diferenças Fundamentais entre Prestação de Serviços e Aluguel de Bens Móveis, O Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e a Locação. Acessado em 09/01/2015, site: http://www.unifia.edu.br
[4] STF – publicado no site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia.
[5] JACOMASSI JUNIOR, Ivan – Artigo publicado na WEB: Diferenças Fundamentais entre Prestação de Serviços e Aluguel de Bens Móveis, O Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e a Locação. Acessado em 09/01/2015, site: http://www.unifia.edu.br
[6] CORREIA, Marcelo Bruto da Costa – Artigo publicado na internet, com o título: As sanções nos contratos administrativos e o princípio da proporcionalidade. Site: jus.com.br/artigos

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