quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Parecer conclusivo do projeto de Lei do PCCVR dos servidores públicos municipais de Juazeiro - BA





PARECER CONCLUSIVO DA MINUTA CONSOLIDADA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO (Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro). Administração Direta do Poder Executivo Municipal e da CSTT.


Interessado: SINTRAB SAÚDE (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Saúde)
Presidente: TELMA MARINEIDE C. TANURI BENTO

Consultor Contratado: Nildo Lima Santos





Juazeiro – BA
Outubro de 2015

PARECER DA MINUTA CONSOLIDADA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO

I – INTRODUÇÃO

Em análise ao Projeto de Lei do PCCR, consolidado da proposta preliminar do anteprojeto de PCCR apresentado para apreciação pelos dirigentes do SINTRAB Saúde (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Saúde), segundo informações, elaborado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), ora já em fase bastante adiantada das discussões, mas, ainda, pendente de maiores observações quanto ao seu alcance, quanto à preservação da manutenção dos direitos adquiridos dos servidores efetivos e estáveis na Administração Pública, quanto à revogação de disposições legais em contrário, quanto à melhor técnica legislativa para a sua redação e, quanto à metodologia da organização da carreira e, precificação dos cargos, preliminarmente, estou apresentando as minhas conclusões, considerando tanto a técnica quanto a doutrina e a jurisprudência pátria sobre é, de alcance à matéria. Deixando claro que, partes principais do Projeto de Lei, in casu, não foram apresentados e, que estes são de suma importância para o fechamento da ideia eixo da proposta.

II – RELATÓRIO

O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de Juazeiro), através de seus representantes legais, em um primeiro momento solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informou: elaborados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). E, que lhes foram entregues pelo Poder Executivo Municipal de Juazeiro para análises preliminares das propostas apresentadas sobre a forma de minutas de projetos de Leis, dentre os quais, o que trata especificamente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ e CSTT, já excluído o SAAE, por nossa sugestão em pareceres anteriores. Das reuniões e análises sistemáticas promovidas, tanto nas propostas apresentadas quanto nos Pareceres por mim elaborados em favor do SINTRAB, houve uma evolução significativa com relação à proposta primeira e, que é o motivo para essa segunda apreciação em Parecer que darei aos dispositivos específicos que merecem maiores atenções, considerando que a peça ainda não está completa (Projeto de Lei do PCCVR), pois, não foram apresentados os seus anexos. 

III - DAS ANÁLISES DISPOSITIVO POR DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI QUE PROPÕE INSTITUIR O PCCRV DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO

DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:

Revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro, institui novo Plano direcionado aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), e dá outras providências.

Art.1º. Esta Lei revoga a Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, e aprova o novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações (PCCVR) dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro-BA e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT).

DAS ANÁLISES DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:
As disposições do Projeto do PCCVR não revoga, na integralidade, a Lei 1.520/97, mas, tão somente alguns dispositivos que contrariarem as disposições do referido projeto de lei quando transformado em Lei. Destarte, a Ementa e o Art. 1º, estão incorretos quando afirmam que: “revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro...”.

É o que nos indicam os seguintes dispositivos do Projeto de Lei do PCCVR:

Art.7º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
V - Cargo Amplo – representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XXI - Cargo em Extinção – Cargos Efetivos declarados desnecessários pelo Poder Executivo Municipal, em decorrência de ajustes na organização da Administração Pública, mantendo-se a estabilidade das respectivas atribuições/funções estabelecidas na Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, Anexo XXI, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.28. As atribuições específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Parágrafo único – a jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em Leis especificas.

Art.30. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.66. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em efeitos nesta Lei. (Destaco e grifo)

Art.71. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente cumprida nesta Lei. (Destaco e grifo)

Há de ser considerado que, o Projeto de Lei, sob análise, necessita de parte das disposições da Lei nº 1.520/67 para sustentação de vários dos seus dispositivos, dentre os quais, os que tratam da pacificação de entendimentos e providências que ainda não foram tomadas pela Administração Pública Municipal e que são relacionados a direitos adquiridos pelos que por ela foram alcançados – que, a rigor são todos aqueles da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, excetuando-se os profissionais do Magistério que têm legislação, representada pelo seu Estatuto e, Plano de Carreira próprios e, específicos. Mas, mesmo assim, rigorosamente seguem as determinações, respectivamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Plano de Carreira, Classificação, Cargos e Salários para os Servidores em Geral (Lei nº 1.520/97), conforme disposições legais, em tais instrumentos específicos para a área da educação, a seguir listados, com os dispositivos pertinentes, in verbis, que dependem da existência e vida da Lei 1.520/97:

A – Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o estatuto do magistério público municipal de Juazeiro e dá outras providências:

Art. 3º Os profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, na forma da Lei nº 1.460/96, da Lei nº 1.520/97 e as alterações delas decorrentes. (Destaco e grifo)

Art. 54. Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério e Profissional de Apoio Pedagógico, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do período de férias, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto do Servidor Público Municipal de Juazeiro, Lei nº 1.460 de 19/11/1996 e Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)

Art. 55. Os Profissionais do Magistério terão direito às vantagens adquiridas em decorrências da Leis Municipais 1.043/87, Lei nº 1.460/96, Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)

Art. 85. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica gozarão, no que couber, dos direitos e vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro – Lei nº 1.520/96 (sic), Lei de Plano, Cargos, Carreira e Vencimentos – Lei nº 1.520/97, sendo os mesmos aplicados subsidiariamente em relação a presente Lei. (Destaco e grifo)

Art. 89. Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão amparados pelas Leis nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997, nº 1.829/05, de 17 de fevereiro de 2005, 1.830/05, de 17 de fevereiro de 2005, Decreto nº 073/95, de 31 de Agosto de 1995, Lei nº 1.043/87 de 02 de julho de 1987 em se tratando de matéria omissa nesta lei e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria. (Destaco e grifo)

B – Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008, que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento social, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro:

“Art. 1º Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Sistema Público de Ensino no Município de Juazeiro, disciplinando a carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, definindo tabela de vencimentos e estabelecendo normas de progressão e enquadramento.”  (Destaco e grifo)
 
DO ARTIGO 2º:

Art.2º. O Regime Jurídico Único dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas é o Estatutário, vedada outra vinculação de trabalho.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 2º:

É um dispositivo desnecessário, já que se trata de redundância por repetir o que está contido, ipsis litteris, na Constituição Federal (Art. 39); na Lei Orgânica Municipal (Art. 15); Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Parágrafo único do Art. 1º da Lei 1.460/96). Há de ser considerado, ainda, que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.135-4) junto ao STF com pendência de decisão, especificamente sobre o regime jurídico para os servidores públicos. Destarte, é de bom alvitre que seja atendido à boa técnica a fim de no futuro não ter que alterar esta Lei, a não ser em decorrência de outros fatores que porventura estejam conexos, caso necessário.

DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.3º. Este Plano está estruturado, sinteticamente, da seguinte forma:

I - Disposições Gerais sobre os Cargos, as Carreiras, os Vencimentos e as Remunerações no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Disposições sobre a Organização Geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A organização geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos será regulamentada por Lei específica.

Art.4º. O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações tem por objetivo a efetividade e a excelência no atendimento e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal, a valorização, a qualificação e a profissionalização do Servidor e Funcionário Público, mediante:
I - adoção do principio do merecimento para ingresso e desenvolvimento nos Cargos e nas Carreiras;
II - adoção de uma sistemática de Vencimentos e Remunerações harmônicas e justas que permitam a valorização e a contribuição de cada Servidor ou Funcionário Efetivo através da qualidade de seu desempenho profissional.

Art.5º. A Administração Pública Municipal obedecerá especial e prioritariamente na aplicação deste Plano, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
I - Observação da natureza da atividade pública e de sua função social;
II - Legalidade e segurança jurídica;
III - Otimização da estrutura de Cargos e Carreiras;
IV - Estímulo e promoção à qualificação e ao desenvolvimento profissional de forma contínua e permanente;
V - Reconhecimento e valorização dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VI - Adequação da jornada de trabalho, especialmente para fins de capacitação e qualificação profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VII - Estabelecimento de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VIII - Aperfeiçoamento da qualidade das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelo Município;
IX - Elaboração e implementação das Avaliações dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos para garantir a evolução nas Carreiras através da Progressão e da Promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.

Art.6º. A estrutura de Cargos e Carreiras dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município e da CSTT tem por fundamentos:

I - A formação e desenvolvimento dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
II - A existência de Desvio de Função, somente mediante critérios definidos em regulamento e autorização do Dirigente do Setor de Pessoal da Administração Pública Direta;
III - A mudança de um Padrão de Vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante a meritocracia concedida, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o interstício necessário em cada Padrão de Vencimento;
IV - A evolução vertical dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, por Classe, mediante a meritocracia concedida considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o tempo estabelecido nas respectivas Classes.
V - No caso da administração pública não fazer a avaliação no tempo exigido pelo pccr, haverá a mudança de padrão de vencimento e de classe automático.
VI - idem V na implantação e manutenção da escola do servidor. (Destaco e grifo)

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Parece-nos que existe equívocos imensos, com relação à conceituação e compreensão do que vem a ser “Vencimentos” e, “Remuneração”, vez que, ambas as expressões se confundem, conforme exponho a seguir:

Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (art. 40 da Lei Federal 8.112/90);
Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei Federal 8.112/90).

Na C.F. de 1988 os termos “vencimento” e “remuneração” são usados com o mesmo sentido. Constituição que, limitou-se – através da Emenda Constitucional nº 19/1988 – apenas a diferenciar o termo “subsídio” do termo “remuneração”, informando que: remuneração é o valor recebido pelos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário. Destarte, dando o sentido geral e, englobando todo e qualquer valor recebido em razão dos direitos laborais de caráter permanente. Excluindo, desta forma, as horas extras e gratificações eventuais, dentre as quais, em razão de produtividade no trabalho.

A propósito, a Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro), conceituou o termo “vencimento”, da mesma forma que este foi conceituado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei 8.112/90), conforme está escrito no seu Art. 125, in verbis:

“Art. 125. O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.”

Conceito este que, na forma dos Artigos 5º e 6º, encerra-se com a sua limitação ao valor básico permanente e legal, de cada cargo, respectivo, conforme interpretação que se extrai dos mesmos, in verbis:
 
“Art. 5º Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário mínimo.
Art. 6º Nível salarial é o vencimento individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e caracterizado de vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

É imprescindível que seja observado o que dispõe o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.460/96, acima transcrito, quanto ao entendimento claro de que o “nível salarial” se identifica com o conceito de “remuneração”, em razão de acrescer as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A proposta de projeto de Lei do PCCVR, neste sentido, traz simetria com o que está disposto na Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) e, com a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), conforme informa os incisos XI e XIV do Art. 7º, in verbis:

“Art. 7º [...].
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XIV - Remuneração – retribuição, pelo efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, que corresponde ao Vencimento e ao somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas e asseguradas por Lei;” (Destaco e grifo)

Estas informações se fazem necessárias para que se tenha os devidos cuidados quando da elaboração e, interpretação de dispositivos das normas de alcance aos servidores públicos para que, por confusão ou por atos furtivos, sejam subtraídos direitos adquiridos pelos servidores e, que foram dados pela Constituição Federal de 1988, dentre os quais: férias, abono de férias, décimo terceiro salário, aposentadorias e pensões.
 
Chamo, ainda, a atenção para que seja adotado o padrão do processo legislativo, com relação à redação dos dispositivos, tais como, incisos e alíneas, a regra geral é de que se iniciem com letras minúsculas e sejam separados no final de cada inciso, por ponto e vírgula (;), excetuando-se o inciso final que será por ponto final (.). E, ainda, ao inciso VI do Art. 6º que não está claro e não atende à boa técnica de redação de normas, principalmente, quando se trata de projeto de Lei.  

DO INCISO V DO ARTIGO 7º:

Art.7º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
V - Cargo Amplo – representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos;

DA ANÁLISE DO INCISO V DO ARTIGO 7º:

Percebe-se que, o Cargo Amplo, pela conceituação se trata de um agrupamento de cargos cujo único critério estabelecido é o da escolaridade e, está sendo adotado para o estabelecimento de identidade de remuneração. Destarte, é imperioso se afirmar que não é uma boa técnica, considerando os vários fatores que interferem na valoração e precificação dos cargos, dentre os quais: sujeição contínua às intempéries; sujeição às variações térmicas ambientais; sujeição a contínuos riscos de acidentes; sujeição às extremas necessidades de atenção e, portanto, a estresses contínuos; grande responsabilidade por patrimônio; alta acuidade visual; grande responsabilidade por vidas; dedicação exclusiva; etc.

Exemplo: Para um Operador de Patrol Niveladora, ou outro tipo de máquina de terraplenagem, o nível de escolaridade é mínimo e não ultrapassa o nível fundamental, o mesmo que é exigido para qualquer contínuo, zelador, porteiro, gari, etc. Entretanto, o mercado e a boa lógica demonstram que, o Operador de Patrol Niveladora e assemelhados tem a sua base salaria fixada em função da necessidade de perícia do trabalhador, além de todos os fatores aqui elencados. Situação que facilmente se constata onde tais profissionais recebem muitas vezes mais do que até mesmo técnicos de níveis superiores. Destarte, ficam aqui registradas as preocupações de como será resolvido o problema da precificação para os cargos na visão do conceito de Cargo Amplo.     

DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:

Art. 7º [...]:
II - Servidor Público Efetivo – pessoa legalmente investida em Cargo Público por meio de concurso público de provas e títulos;
III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XII - Faixa de Vencimentos - conjunto de retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)

DAS ANÁLISES DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:

Os incisos XI e XII do Art. 7º, combinados com os incisos II e III deste mesmo artigo, diferenciando os servidores que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e, os que foram efetivados pela Lei 1.460 de 1976 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) deixam claro que existe a intenção velada através de artifícios para se negar o direito dos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT de integrarem o Plano de Carreira atual e, o que é mais grave, até mesmo a Lei nº 1.520/97(PCCS), vez que, ao condicionar no inciso III que deverá ser levado em conta a Lei Municipal nº 1.001 de 24 de dezembro de 1985 – Lei editada antes da Constituição Federal de 1988, a qual foi a mim encomendada pelo Prefeito da época, JORGE KHOURY e, Secretário de Administração RIVADÁVIO ESPÍNOLA RAMOS, para promover melhorias salariais para atender aos antigos estatutários que tinham como regramento opcional do Município o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e, que não eram alcançados pela CLT. Portanto, esquecidos pelos Poderes Públicos do Município, ao longo dos anos que se passavam!!!   –, estar-se-á dizendo que a Lei 1.520/97 atenderá a tão somente estes que tiveram como regramento jurídico a Lei 1.001 de 1985 e, aos demais estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, nem a Lei 1.520/97 e, nem qualquer outro plano de carreira, inclusive o da proposta atual, conforme se interpreta da expressão do dispositivo, in casu: levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições”. Tipo de Servidor que, na verdade, talvez não exista sequer um no exercício da função na Administração Pública na Prefeitura de Juazeiro, vez que, adentraram para esta bem antes do ano de 1980, portanto, de lá pra cá, são exatamente 35 (trinta e cinco) e, se tem algum vivo, certamente já está aposentado, ou em vias da aposentação.

Ante ao exposto, aconselho a desconstruir tal artifício que, se se trata da intencionalidade é de uma sordidez incomparável – o que não acredito!!! A rigor, há de ser observado que: o conceito de “Servidor Efetivo” é de alcance geral a todos os servidores alcançados pelo Plano de Carreira e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96) que diz respeito aos que integram o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias, assim conceituado e, idêntico ao conceito de “Funcionário Efetivo”, considerando que a expressão “servidor” é bem mais ampla do que a expressão “funcionário”, sendo esta última mais específica e, mais vinculada ao exercício de funções públicas efetivas do Estado, seja na condição de cargo efetivo ou na condição de cargo temporária, mas, sempre na ocupação de cargo público reconhecido por Lei. Desta forma, “Servidor Efetivo” não é nada mais e, nada menos do que “Funcionário Efetivo”, sem qualquer distinção com relação ao exercício do cargo e suas funções e, rigorosamente, com relação aos direitos.  É o que nos ensinam:

CRETELLA JÚNIOR, José – in Direito Administrativo – Perguntas e Respostas, de Acordo com a Constituição de 1988; 5ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994; pgs. 76 e 77:

“335. Qual o conceito estatutário do funcionário público?
Nos Estatutos brasileiros, que no da União, que nos dos Estados-membros, quer nos dos diversos Municípios, funcionário público é, estatutariamente, toda pessoa legalmente investida em cargo público.” (Destaco e grifo)

“344. No conceito stricto sensu de funcionário público, no Direito brasileiro? (Destaco e grifo)
Stricto sensu, o conceito de funcionário público, em nosso direito, é o que se encontra nos Estatutos, logo no início, quando definem esse agente tão-só “a pessoa legalmente investida em cargo público”. (Destaco e grifo)

PORTAL DO SERVIDOR DA BAHIA, site:  www.portaldoservidor.ba.gov.br, acessado em 06/10/2015:

“Servidor Público:
Trata-se de designação genérica e abrangente, introduzida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, até a promulgação da carta hoje em vigor, prevalecia a denominação de funcionário público para identificação dos titulares de cargos na administração direta, considerando-se equiparados a eles os ocupantes de cargos nas autarquias, aos quais se estendia o regime estatutário. (Destaco e grifo)
A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41. (Destaco e grifo)
Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público.” (Destaco e grifo)

Deverão ser observados, ainda, rigorosamente, as disposições legais estabelecidas pela Lei 1.520/97, quando do tratamento que deu aos que esta desejou alcançar, dentre os quais, os que eram regidos pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985, conforme informo a seguir:

    a)   O Artigo 1º da Lei, ao instituir o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários, assim o fez, pretendendo alcançar os servidores da Administração Direta, suas fundações e autarquias, que, funcionavam mais como departamentos por não terem vida própria considerando o vínculo forte com a Administração Central, inclusive, quanto ao registro dos servidores lotados nas mesmas e, devidos vínculos de trabalho, as quais foram extintas posteriormente  – com acerto!!! ressalvando-se apenas o SAAE que tinha vida e autonomia próprias na forma da legislação aplicável, conforme informado no Parágrafo Único do Art. 1º –, já informava que se tratava de norma de alcance “aos servidores”, destarte, de alcance geral e jamais poderá ser interpretada com a exclusão do seu alcance aos demais servidores da administração pública municipal direta que gozem da efetividade – seja ela declarada por lei específica em razão da estabilidade imposta pela Constituição Federal ou alcançada pela conclusão do estágio probatório quando admitido pela via do concurso público. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Municipal de Juazeiro e dá outras providências.

Parágrafo Único. Exclui-se, para os efeitos desta Lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos que terá Plano de Carreira aprovado separadamente por Lei específica.”

    b)   O Artigo 91 e seu Parágrafo Único, da Lei 1.520/97, in casu, que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários, foi taxativa ao informar que essa referida Lei 1.520, dentre o seu alcance geral, também, alcançou os servidores pré-existentes cujo regime considerado – por regramento legal! – era o estabelecido pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985. Tanto é verdadeiro que, ordenou o enquadramento de tais servidores considerando o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de atribuições, bem como, ordenando que, quando o enquadramento não fosse possível atender a tais pré-requisitos, o funcionário integraria quadro em extinção. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 91. O funcionário abrangido pela Lei Municipal nº 1.001/85, de 24 de dezembro de 1985, será enquadrado na forma estabelecida por esta Lei, levando em consideração para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de atribuições. (Destaco e grifo)

Parágrafo Único. Quando o enquadramento não for possível atender aos pré-requisitos do caput deste artigo, o funcionário integrará quadro em extinção.” 
   
Sugiro, portanto, por ser de extrema necessidade para as garantias dos direitos dos servidores da administração municipal em geral e, da própria Administração Pública, considerando a necessidade do cumprimento dos princípios da legalidade, da razoabilidade e, especialmente, da eficiência, que seja suprimida a expressão final do inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei em análise, permanecendo apenas a parte inicial do texto com a seguinte redação:

“III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997.”  

DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.8º. A investidura de candidatos aos Cargos Efetivos, dar-se-á por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, no Padrão de Vencimento inicial das Carreiras ou Cargos Amplos, observadas as especialidades profissionais.

Art.9º. Os concursos públicos para o provimento dos Cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração Pública Direta e da CSTT, devendo exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada caso, os requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 desta Lei.

Art.10. Na investidura de Cargos Efetivos no Poder Executivo do Município e na CSTT, a partir da vigência desta Lei, serão exigidos requisitos mínimos de escolaridade dos candidatos, conforme Anexo I.1.

I - Para a Carreira de Auxiliar, a escolaridade de Ensino Fundamental completo;
II - Para a Carreira de Assistente, a escolaridade de Ensino Médio completo;
III - Para a Carreira de Assistente Técnico, a escolaridade de Ensino Médio Técnico completo, compatível com a especialidade;
IV - Para a Carreira de Analista, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a especialidade;
V - Para a Carreira de Procurador Municipal, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a especialidade. (Destaco e grifo)
VI - GUARDA MUNICIPAL – Conforme Lei Complementar pertinente.
VII - PROFESSOR – Conforme Lei Complementar pertinente.

Art.11. Os Cargos de Provimento da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro e da CSTT, a partir vigência desta Lei, serão estabelecidos pelo conceito e princípios dos Cargos Efetivos, conforme Quadro de Pessoal Permanente, em Anexo à esta Lei, contendo as seguintes informações: denominação, quantitativo de Servidores e Funcionários Efetivos, Lotação, Vencimento, Remuneração, carga horária, data de admissão, se cedido (tempo/órgão) e necessidade de vagas. (Destaco e grito)

Art.12. A Lotação do exercício do Cargo é o ato através do qual a Administração Pública determina o órgão ou Secretaria onde o Servidor ou Funcionário Público Efetivo deverá exercer as atribuições do Cargo.

Art.13. Todos os Cargos Efetivos atualmente flexíveis cujos Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos podem ser lotados em todo e qualquer órgão e/ou Secretaria da Administração Pública, deverão, a partir da vigência desta Lei, ter Lotação fixa ou origem na Secretaria da Municipal de Administração (SEAD). (Destaco e grifo)

Art.14. Remoção é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique sua situação funcional, é deslocado para exercício em outro órgão ou secretaria da Administração Pública Municipal.

Art.15. A Remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades administrativas.

Parágrafo único. Levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Servidor ou Funcionário Público Efetivo e a habilitação exigida para a vaga existente.

Art.16. A Remoção do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ser feita:
I - de Ofício;
II - a Pedido;
III - por Cessão Mútua (Permuta).

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Os Artigos 9º, 11, e todos os demais merecem ser melhorados quanto a quem se destina o PCCVR, considerando que a expressão “Administração Direta do Município de Juazeiro”, alcança, também, o Poder Legislativo Municipal, o qual tem autonomia e independência para a proposição de seu próprio plano de carreira para os servidores subordinados à direção da Mesa da Câmara e, que será tão somente proposto por ela, na forma do que dispõem os Artigos 22, §§ 1º e 2º e, 43, § 2º da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, in verbis, ipsis litteris: 
“Art. 22. [...]

§ 1º Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará sua denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. (Destaco e grito)

§ 2º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Projeto de Resolução. (Destaco e grifo)

Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos.” (Destaco e grifo)

Desta forma, é imperioso que seja acrescentado após as expressões: (...da Administração Pública Direta...), as expressões: (...do Poder Executivo), ficando, destarte, com as seguintes expressões e compreensão: (...da Administração Direta do Poder Executivo...).
     
O Artigo 10 merece melhor redação, para que seja possível amarrar os incisos ao caput do Artigo, assim, como observar ao que estamos informando para o início da redação dos incisos referentes as análises dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º. 

DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:  
   
Art.17. Entende-se por Remoção de Ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço público, inclusive nos casos de reorganização da administração Pública e/ou de seus órgãos ou Secretarias.

§1º. A Remoção de Ofício, far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da Administração Pública, por decisão do chefe do órgão ou Secretaria.

§2º. O Servidor em Estágio Probatório somente poderá ser removido após conclusão da sua Avaliação Profissional.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:

Na Remoção de Ofício deverão ser resguardadas as condições de acessibilidade do removido, considerando o tempo de seu retorno ao domicílio onde reside, à proximidade do local onde estuda e, ainda, quando for o caso, à proximidade do local onde se apresenta para tratamento de saúde, em quaisquer das situações e, em razão do impedimento quando se tratar de tutor de pessoa incapaz ou relativamente incapaz enquadrados na forma do inciso II e III do Art. 4º do Código Civil. (Lei 10.406).  

DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:

Art.18. Nos casos de Remoção a Pedido, a Secretaria Municipal de Administração publicará Edital de Remoção de Servidor ou Funcionário Público Efetivo, contendo o detalhamento de todo o processo e procedimentos a serem cumpridos, que ocorrerá anualmente, ou precedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público.

Parágrafo único. Para concorrer à Remoção, os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos deverão contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no órgão ou Secretaria na qual se encontra Lotado, e terá prioridade o Servidor ou Funcionário Público Efetivo que atender cumulativamente os critérios estabelecidos abaixo, entre outros definidos em Edital específico: (destaco e grifo)

DAS ANÁLISES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:

Para que não se dê margem à interpretação incorreta – pela má exegese – do Parágrafo único do Art. 18, estendendo-o a outras formas de remoção estabelecidas no Art. 16, I, II e III, sugiro acrescentar a expressão “a Pedido” logo após a expressão “Remoção”

DO ARTIGO 19:

Art.19. Os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos ocupantes de Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança, quando exonerados terão garantido o retorno ao seu órgão ou Secretaria de origem.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 19:

Corretíssimo!!! A expressão Função de Confiança é a mais correta que, inclusive, é adotada pela Constituição Federal (Art. 37, V).

Entretanto, chamo a atenção para o que está contido na LOM (Lei Orgânica Municipal), a qual, inclusive, adotou no seu Art. 13, inciso VIII, antes da Emenda Constitucional 19/1998, a mesma redação da C.F. originária e, que, de certa forma, merece ser adequada à nova redação data pela referida Emenda Constitucional, já que a redação originária, seguida, destarte, pela Lei Orgânica Municipal está fora da realidade constitucional. Vez que, a redação dada pela Constituição Federal, ao substituir a expressão “exercidas exclusivamente” pela expressão “exercidos, preferencialmente,”. A expressão exclusivamente não dá o direito ao arbítrio do interpretador e aplicador da Lei, mas, a expressão “preferencialmente”, por ser genérica e, apenas escolher um dentre tantos outros que não são iguais ao preferido - em razão do direito! -, estabelece a possibilidade da escolha de quem a Constituição Federal excluiu – o servidor não efetivo! – em razão de mero julgamento pessoal, já que a expressão preferencialmente, não é impositiva por não ser excludente. Exemplo: Quando não houver um servidor efetivo para a ocupação de determinada Função de Confiança – permanente – poderá supor que o servidor temporário pode ser nomeado para essa referida função (Função Gratificada).

Exemplificando, mais ainda: A faixa da direita da Avenida Sete é preferencial para ônibus e veículos pesados, entretanto, poderá ser utilizada por qualquer outro tipo de veículo, quando em muitas das situações do trânsito e do momento, tais como: a) conversão às vias da direita; b) ultrapassagem em caso de interrupção da pista de rolamento; c) acidentes; d) quebra do veículo e acostamento para reboque; etc. In verbis, os dispositivos da LOM citados:

“Art. 13. A Administração Pública Municipal, de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

VIII- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;” (Destaco e grifo)

DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:

Art.20. A Remoção por Cessão Mútua (Permuta) deverá ser precedida de Requerimento dos interessados sendo destinado ao chefe do órgão ou Secretaria, com a ciência do chefe imediato do órgão ou Secretaria na qual está atuando.

Art.21. Ficam garantidas as disposições da Subseção IV da Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.

Art.22. Cessão é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique toda a sua situação funcional, exerce suas funções em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado.

Art.23. A Cessão do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ocorrer mediante prévia autorização expressa, a Pedido ou Ex-ofício, do Prefeito Municipal.

Art.24. Poderá ocorrer ainda a Cessão Mútua ou por Permuta, quando o Servidor deste Município exercerá a função em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado fora do Município de Juazeiro, desde que respeitadas as normas e procedimentos legais.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:

Para o Art. 20: sem comentários.

Para o Art. 21: apenas lembrando que, a Lei do PCCVR não poderá alterar nenhuma disposição da Lei nº 1.460/96, vez que, o Estatuto é norma superior ao PCCVR, devendo, destarte, o PCCVR seguir determinações do Estatuto e, não o inverso. O sistema jurídico normativo brasileiro não permite malabarismos deste tipo.

Para os Artigos 22, 23 e 24: sem comentários.


DO ARTIGO 25:

Art.25. Ficam asseguradas, para todos os efeitos, as disposições estabelecidas na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 25:

Perfeito, entretanto, chamo a atenção para os seguintes fatos:
a)           que seja considerado que, a Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro) deverá ser atualizada com relação a algumas disposições posteriores estabelecidas à Constituição Federal através de Emendas Constitucionais, dentre as quais, às que estabelecem o tempo de três (3) anos para o estágio probatório;

b)           que a Lei nº 1.460/96 ao definir regras para as demais normas a ela vinculadas, dentre as quais, a Lei do PCCVR – mesmo sendo esta, também, complementar! -, deverá ser adequada antes de quaisquer disposições fora dela, a fim de que siga o rito normal e legal do processo legislativo para que as propostas que a contrariarem em sua redação original, não sejam consideradas ilegais. Destarte, pela interpretação teleológica e, fortes vínculos ancorados pelo método lógico sistêmico (sistemológico), não existe nenhuma possibilidade de norma subordinada dispor em contrário da norma à qual se subordina, nem tampouco, modificá-la.
      
DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:

Art.26. A descrição detalhada sobre os Cargos (e suas respectivas Carreiras) - missão, requisitos, atribuições essenciais, atribuições específicas, atribuições complementares e carga horária -, está prevista no Anexo I.1 desta Lei.

Art.27. As atribuições dos Cargos descrevem o conjunto genérico de responsabilidades cometidas aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em razão do Cargo Efetivo em que está investido.

Art.28. As atribuições específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Parágrafo único – a jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em Leis especificas.

Art.30. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.31. As Competências Técnicas relacionadas aos Cargos Efetivos e às Carreiras estão descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:

Para os Artigos 26 e 27: nada a comentar.

Para o Art. 28: chamo a atenção para que seja considerado a possibilidade de pacificação das atribuições dos cargos de mesma identidade, vez que: não há como separar cargos efetivos de idênticas denominações; nem tampouco, atribuições idênticas e assemelhadas de determinada carreira ou cargo público. Destarte, deverá ser encontrada a forma de solucionar o problema. Mesmo sabendo-se, ser difícil, mas, soluções existem!!!

Para o Art. 29 e seu Parágrafo único: gosto da prudência estabelecida por tais dispositivos, vez que, possibilitará o tratamento caso a caso e, que demanda tempo e, soluções de ritos processuais.

Para o Art. 30: mesmo considerando a prudência para as situações que, de fato, é um dos maiores problemas com relação a direitos dos servidores públicos, que se avolumaram ao longo dos anos, em razão da mera liberalidade com que os administradores públicos municipais – no caso do Município de Juazeiro! – geriam os recursos humanos da Prefeitura, sem o mínimo de racionalidade e, sem a observância das leis em geral destinadas aos servidores públicos, dentre as quais, até mesmo as editadas pelos mesmos sem jamais terem sido cumpridas, chamo a atenção para o fato de que a Lei nº 1.520/97, de fato se sobrepõe às demais normas ordinárias que definiram vencimentos e remunerações isoladas sem a observância desta e do respectivo estatuto dos funcionários públicos municipais (Lei nº 1.460/96). Trata-se de problemas complexos e que demandam tempo para soluções e, estas se darão pelas vias processuais. E, reafirmo que este projeto de norma, em análise, não tem o condão da solução para tais conflitos, mas, também, não deve ser um instrumento que venha a agravar mais, ainda, a situação que se relaciona a direitos dos servidores efetivos estáveis que está sofrendo tentativa de separá-los em categorias distintas, quando distinções não mais existem, desde a edição das Leis: nº 1.460/96 e nº 1.520/97!!!
   
Para o Art. 31: Nada a acrescentar, vez que, não foi apresentado o Anexo II.2 ao Projeto de Lei. Portanto, prejudicando as análises.

DO ARTIGO 32:

Art.32. A Secretaria de Administração, a partir desta Lei, enquadrará os Cargos Efetivos em Cargos Amplos, nas respectivas Carreiras, da seguinte:
V - Procurador Municipal (incluindo o Procurador Geral do Município), para todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos cujo requisito para a investidura nos Cargos seja a escolaridade de Educação Superior;

DA ANÁLISE DO ARTIGO 32:

O enquadramento se dá em cargo específico e, jamais em cargo Amplo, vez que, o provimento é em cargo específico que se subordina a uma linha de raciocínio que têm como parâmetros a identificação do mesmo dentro de um grupo ocupacional em razão do exercício de atribuições seguindo a lógica das funções públicas que, a priori estão relacionadas às formações dos indivíduos - à serviço das funções e subfunções de governo – nas respectivas áreas do conhecimento humano e, suas complexidades, grau de responsabilidade e, peculiaridades (Art. 37, II e 39, § 1º, I e III, da C.F.). In verbis, os dispositivos da C.F., ora citados:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
[...];
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Destaco e grifo)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Destaco e grifo) 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Destaco e grifo)
II – (Omissis);
III - as peculiaridades dos cargos.” (Destaco e grifo)   
   
Para o Inciso V do Art. 32: chamo a atenção para o fato de que não há necessidade da inclusão da expressão, por sinal em parênteses, para o Procurador Geral do Município, vez que, o direito ao enquadramento reside na condição de ser este integrante do quadro de carreira de Procurador e, não de Procurador Geral, vez que, este último é Cargo em Comissão, conforme se extrai de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 38, XXI; e, Art. 69, §§ 1º e 2º), in verbis:

“Art. 38 - Compete privativamente a Câmera Municipal:
XXI – aprovar os nomes dos Administradores Distritais, do Procurador Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e das demais autoridades que a lei assim indicar; (Destaco e grifo)
[...].

Art. 69 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

§ 1° - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, com as prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal. (Destaco e grifo)

§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedido de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.” (Destaco e grifo)

Desta forma, sugiro retirar a expressão entre parênteses “(incluindo o Procurador Geral do Município)” do inciso V do Art. 32 por ser imprópria e de má técnica.

DO ARTIGO 35:

Art.35. A Secretaria de Administração, após as medidas do artigo anterior, efetuará o enquadramento de Vencimento no primeiro Padrão de Vencimento com valor imediatamente acima do Vencimento atual, e caso não ocorra a existência na nova estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido atualmente pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, nas respectivas Carreiras.

§1º. Os Servidores Públicos que se encontram em Estágio Probatório serão enquadrados no primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, do seu Cargo Amplo;

§2º. Os Servidores Públicos que se encontram em estágio probatório e que percebam Vencimento maior que o primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, de seu Cargo Amplo, serão enquadrados com o valor imediatamente acima de seu Vencimento atual, e caso não ocorra a existência, na nova estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido atualmente, devendo concluir o período estipulado para o estágio probatório, e, caso efetivados, serão considerados elegíveis para qualquer mobilidade de Vencimento, conforme as diretrizes da Carreira.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 35:

A redação do caput do Art. 35 está a dizer que, o PCCVR proposto pelo projeto de Lei em análise, aplicar-se-á, considerando, destarte, as interpretações, que poderão ser de conveniências, dada a confusão que se cria, sobre o que se fazer. Decisão que inclui, sem sombras de dúvidas, deixar tudo como está para um número expressivo de servidores que estão sofrendo pela falta do reconhecimento dos seus direitos assegurados nas Leis, em especial, na Lei nº 1.520/97 que, a rigor tem alcance até esta data a todos os servidores da administração pública municipal, excluindo-se apenas, os do magistério público municipal quando enquadrados devidamente no Plano de Carreira Específico para a área. O que é nos parece ser pior, o fato de que a responsabilidade para o enquadramento reside na Secretaria de Administração, destarte, ficando ao arbítrio do Poder Executivo, quando deveria ser através da Administração Pública Municipal, a qual, deverá editar atos específicos regulamentando as situações para decisão e assinaturas do Chefe do Poder Executivo (Decretos e Portarias).
]     
O § 1º do Art. 35 não merece maiores considerações, a não ser apenas com relação ao conceito de “Cargo Amplo” e a sua legalidade e, falta de praticidade para soluções de problemas relacionados às precificações dos cargos, mediante atos pretéritos e, futuros.

O § 2º está com redação confusa e, pouco compreensível para o conjunto de seus dispositivos (Art. 35, §§ 1º e 2º). Entretanto, apresenta a compreensão para o servidor em “estágio probatório” que deverá ser a aplicada para todos os servidores sem exceção, que tenham valores dos cargos originários maiores do que os propostos para os idênticos e sugeridos para o imediato enquadramento pela proposta do projeto de lei (PCCVR), em análise, “considerando a possibilidade de qualquer mobilidade de vencimento, conforme as diretrizes de carreira”. Resguardando-se desta forma, os direitos adquiridos. 

DO ARTIGO 36:

Art.36. Fica criado o Abono de Irredutibilidade de Remuneração para os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que, especificamente, sofram perda financeira quando da implantação do enquadramento no PCCR.

Parágrafo único. O valor deste Adicional corresponderá, exatamente, à diferença entre o valor da Remuneração percebida, excluídas Gratificações e Adicionais extraordinários, pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos no mês imediatamente anterior ao do enquadramento e o valor da Remuneração decorrente do enquadramento, fazendo parte da base de cálculo das gratificações e adicionais pertinentes.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 36:

O Abono de Irredutibilidade, nada mais é do que confirmar que o PCCVR terá como prática a redução de valores de cargos públicos, a não ser que sirva apenas para a garantia de percepção de vencimento de cargo que exista com valor acima dos valores estabelecidos pelas leis vigentes. E, se é este o caso, que o dispositivo seja explícito.

O tal Abono de Irredutibilidade não se justifica para se dá solução para aqueles cargos que correm o risco, quando da concessão do aumento do salário mínimo, de ficarem com o valor abaixo deste. A Lei deverá apenas informar que, quando houver essa situação, os cargos com salário que fiquem abaixo do mínimo vigente no País, em decorrência da Lei Federal que o fixar, assumirão automaticamente o valor do salário mínimo nacional que for estabelecido.

Há de ser observado que o servidor jamais poderá ser enquadrado para cargo com vencimento inferior ao que este vem recebendo legalmente, sob o risco da Administração Municipal conspirar contra a regra constitucional sobre a irredutibilidade do salário, na forma estabelecida no inciso XV do Art. 37 da C.F. de 1988. In verbis:

Art. 37. [...].
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” (Destaco e grifo)
       
DO ARTIGO 37:

Art.37. Fica criada Comissão de Enquadramento que será responsável pelo acolhimento, análise, julgamento dos recursos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se sentirem prejudicados na aplicação do enquadramento e publicação/divulgação dos resultados finais.

§1º. A Comissão prevista no caput será composta por 05 (cinco) Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Direta do Município e da CSTT, sendo 04 (quatro) nomeados por ato do Chefe da Administração Pública Direta e 01 (um) nomeado pelo representante sindical da categoria.

§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se sentirem prejudicados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dos atos de enquadramento, para interpor o recurso perante a Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável apenas por igual período, mediante motivo justificável por escrito.

§3º. O provimento dos recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 37:

O enquadramento é uma das fases cruciais para as garantias de direitos dos servidores e dos interesses da Administração Pública Municipal, destarte, há a necessidade de se estabelecer o nível de formação ideal para que o servidor e, demais membros possam participar integrando a Comissão de Enquadramento no PCCVR, de preferência que sejam Administradores e/ou Advogados que não tenham vínculo direto com o governo através de Cargos ou Funções Gratificadas e, que não sejam do quadro de pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal e, ainda, desde que sejam submetidos pelo crivo das múltiplas avaliações, tanto dos representantes da Administração Pública, quanto dos respectivos sindicatos das categorias de servidores públicos.

Outrossim, parece-nos ser mais seguro que mais de uma categoria de representante de sindicato participe da Comissão de enquadramento, vez que, serão os fiscais dos seus representados, de sorte que, o processo de avaliação ganhará, inclusive, a força necessária para que seja processualmente e judicialmente reconhecida em suas tarefas de grande responsabilidade para a Administração Pública e para cada Servidor Público como indivíduo sujeito de direitos e obrigações.
    
DO ARTIGO 38:

Art.38. O provimento de Cargo em Comissão se dará mediante livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitada a preferência do Servidor e/ou Funcionário Público, e atendidos os requisitos de qualificação constantes desta Lei, da LOMJ, da Lei do Estatuto do Servidor e do Funcionário Público, regulamentos específicos.

§1º. A partir da vigência desta Lei, a ocupação das vagas para os Cargos em Comissão deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) por Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, distribuídas de forma equitativamente pelas secretarias ou órgão público.

§2º. Os Cargos em Comissão deverão ser agrupados em níveis de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 38:

O caput do Artigo 38 dá a entender que a proposta intenciona implantar dois Estatutos, sendo um para Servidor Efetivo e outro para o Funcionário Efetivo. Lembro que o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, Fundações e Autarquias é único e, portanto, o regramento é a Lei nº 1.460/96, enquanto em vigor, ou outra norma que a substitua, mas, de alcance a todos os servidores públicos municipais – servidores no sentido lato! – que tenham vínculo de trabalho no exercício de cargos públicos com tais entes. In verbis, o dispositivo constitucional sobre a matéria:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

Com relação ao § 1º deste artigo, reputo ser da maior importância que seja mantido, a fim de que sejam estabelecidos fatores que motivem os servidores públicos a serem efetivamente proativos em favor da sociedade, ao tempo em que, colaborarão para o desaparelhamento do Estado pelas agremiações partidárias. É um dos avanços da proposta e, talvez, o de maior importância, considerando o atual contexto social e do Estado com suas interferências indevidas e desconexas com as reais demandas sociais.

Dispositivo que atende rigorosamente ao mandamento constitucional, ainda não cumprido pela grande maioria dos entes públicos federados (Art. 37, V da C.F.). In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

DOS ARTIGOS 39 e 40 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.39. Os Cargos em Comissão são inerentes às atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, direção e assessoramento aos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, serão definidos em Leis específicas.

Parágrafo único. Os Cargos Comissionados, de que trata o caput deste artigo, atenderão às peculiaridades de cada área, obedecendo rigorosamente a exigência de formação e capacitação necessárias dos seus ocupantes.

Art. 40. Os Cargos em Comissão, correspondem a:
I - Cargos da Direção Superior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público;

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 39 e 40 e, dispositivos a estes subordinados:
Perfeito! Nada a acrescentar.
 
DOS ARTIGOS 41 e 42 e, SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS:

Art.41. Ao ocupar o Cargo em Comissão, o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração do Cargo em Comissão.

Art.42. A vaga do Cargo em Comissão ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III - exoneração vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 41 e 42 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Há de ser observado que, existirão situações em que deverão ser adotados procedimentos fora deste padrão, considerando a necessidade da Administração Pública e, os aspectos motivacionais que se relacionam diretamente com o servidor. Destarte, deverá ser mantida a possibilidade de ajustes como forma de compensação financeira através de gratificações extras em função do exercício de cargo comissionado pelo servidor público, cujo percentual mínimo de cargos comissionados aos servidores efetivos, em geral, está sendo proposto em 60%, conforme § 1º do Art. 38 do projeto in análise.   

DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:

Art.43. O tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Cargo em Comissão será considerado como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este mantiver convênio.

Parágrafo único. Do exercício do Cargo em Comissão, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.

Art.44. Ao deixar o Cargo em Comissão, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia.

Art.45. As atribuições e responsabilidades dos Cargos em Comissão serão definidas nos Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:
Perfeito! Nada a acrescentar.

DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.46. As Funções Gratificadas são instituídas para atender a cargos de chefia, de responsabilidade por setor ou por atividade na Administração Pública, e que não justifiquem a criação de Cargos.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas serão cometidas, transitoriamente, a Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo que faça jus a Gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediaria ou outros de natureza semelhante.

Art.47. Não perderá a Gratificação de Função, Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82, da Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996;
II - por missão temporária fora da sede de sua repartição, relativa ao serviço e por designação do Prefeito ou seu Secretário, em até 06 (seis) meses;
III - por motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função há 02 (dois) anos consecutivos.

Art.48. As Funções de Confiança, correspondem a:
I - Cargos da Direção Intermediária/Inferior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público;

Art.49. Ao ocupar a Função de Confiança, o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração da Função de Confiança.

Art.50. A vaga da Função de Confiança ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III - exoneração vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.

Art.51. O tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Função de Confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este mantiver convênio.

Parágrafo único. Do exercício da Função de Confiança, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.

Art.52. Ao deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia

Art.53. As atribuições e responsabilidades da Função de Confiança serão definidas nos Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Artigo 49 é equivocado e, deverá ser eliminado do projeto de Lei in análise, considerando as linhas jurisprudenciais e a doutrina dominante, vez que, a Constituição Federal no inciso V do Art. 37 ao estabelecer a diferença das “funções gratificadas” dos “cargos comissionados” disse que, a Função de Confiança é um plus a ser acrescentado ao cargo efetivo e, portanto, em si e isolada não tem a característica de ser reconhecido com o cargo e, por isto, não existirá a possibilidade de ter um valor inteiro que possa substituir o valor do salário do servidor ocupante de cargo efetivo. Destarte, é reconhecida apenas como um valor a ser acrescentado ao salário do servidor a título do exercício de funções extras, na chefia e/ou supervisão de atividades agrupadas na forma estabelecida por Lei. In verbis, o dispositivo constitucional citado:

“Art. 37. [...].
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

A Lei Federal nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que dispôs sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, [...], já pacificava esse entendimento no seu Art. 11, quando disse que função gratificada não se constituía em emprego e, se tratava de vantagem acessória do vencimento do servidor. In verbis, o citado dispositivo:

“Art. 11. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.”

Sobre a função de confiança, ou simplesmente, função gratificada, a União repetiu o seu entendimento em legislação pretérita (Lei Federal nº 3.780) com a edição do Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 8.112/90), especificamente no Art. 61, I. Dispositivos citados in verbis:

“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Destaco e grifo)
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;” (Destaco e grifo)

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, também, é clara neste sentido, conforme se enxerga nos dizeres do seu Art. 148, in verbis:

“Art. 148 - O funcionário para exercer função gratificada, receberá além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.”

SIDNEI DI BACCO, Advogado, in artigo publicado no site www.tdbvia.com.br, com o título: CARGO EFETIVO, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA, seguindo a linha doutrinária e legal, assim deixa claro:

“A função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, representa um acréscimo salarial na forma de “gratificação” pago ao servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento. A gratificação pode ser em valor pecuniário ou na forma de percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. A função de confiança deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.”

MARIA CECÍLIA BORGES, Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, seguindo a linha jurisprudencial e doutrinária, em textos, excertos de seu artigo disponibilizado na internet no site revista.tce.mg.gov.br, com o título: DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA STRICTO SENSU E DOS CARGOS EM COMISSÃO: ABORDAGEM CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA, informa-nos com maiores ilustrações:

“Realizando-se uma abordagem constitucionalmente adequada, pensamos que a terminologia mais apropriada é aquela que define as funções de confiança como gênero. E dentro desse gênero funções de confiança, estão englobados os cargos em comissão e as funções de confiança stricto sensu, tendo estas como sinônimos os termos funções comissionadas e funções gratificadas.
[...].
Verifica-se, mediante simples leitura da Constituição Federal, o elemento comum ao que neste trabalho chamamos funções de confiança, qual seja, sua destinação às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No tocante à nomenclatura utilizada pelo texto constitucional, fazendo-se uma análise sistêmica desse dispositivo e tendo em conta as lições da doutrina, a terminologia mais correta é a que interpreta que, quando a Carta Magna fala em funções de confiança, na verdade, refere-se às funções de confiança stricto sensu, também chamadas de funções comissionadas ou gratificadas.
Nesse sentido, inclusive, foi a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando editou o Enunciado n. 13 de suas Súmulas Vinculantes/STF, distinguindo as espécies funções gratificadas e cargos em comissão ou de confiança. Embora o art. 37, V, da CF/88, se utilize das expressões funções de confiança e cargos em comissão, sugerimos, no presente trabalho, a uniformização e alteração de nomenclatura proposta, porque entendemos que o núcleo do gênero proposto é o elemento confiança. Assim, de acordo com o dispositivo em comento e com a nomenclatura proposta, as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
[...].
Enquanto se pode conceituar função comissionada como o conjunto de atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39), cargo em comissão se consubstancia em plexo unitário de competência, efetivas unidades dentro da organização funcional da Administração, instituído na organização do serviço público, com denominação, retribuição e atribuições próprias, para ser provido por titular na forma estabelecida legalmente. Passemos à análise de cada uma destas espécies de funções de confiança.
[...].
O que diferencia a função comissionada do cargo em comissão é o conjunto de atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39).
Nestes termos, o inciso V do art. 37 da CF/88, como visto, dispõe que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.”

Meu bom professor, WALTER GASPAR, in 1.000 PERGUNTAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Juris Lumen Ltda, 1995, Rio de Janeiro, Rj, pg. 238, ensina-nos:

795. Em que consiste a gratificação pelo exercício de função de direção?
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo exercício. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. (Destaco e grifo)
796. A gratificação de função de direção é incorporável?
A gratificação incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5. (Destaco e grifo)

Em razão da eliminação do artigo 49 por contrariar disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais, deverá, ser modificada a redação do Art. 52, vez que, segue a mesma linha de raciocínio para o Art. 49. Dispositivo a ser modificado, in verbis:

“Art.52. Ao deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia.”

DO ARTIGO 54:

Art.54. Os Cargos Efetivos, quando da sua vacância, poderão ser extintos, mediante justificativa escrita.

§ 1º. As descrições de Cargos Efetivos em Extinção, que ainda possuem Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos em atuação, estão no anexo I.1.
REVER TODAS AS ATRIBUIÇÕES verificando editais, pois há muitas com atribuições diferentes dos Editais.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 54:

A análise específica para este dispositivo e, o seu “anexo I.1.” ficou prejudicada em razão de tal anexo não ter sido apresentado. Entretanto, reforço aqui a necessidade do conhecimento geral de tal instrumento considerando a preservação de direitos e de fatores que motivem os servidores em carreira, destarte, permitindo à Administração Pública Municipal o cumprimento do princípio da Eficiência, estabelecido no caput do Art. 37 da C.F. de 1988.

DO ARTIGO 55:

Art.55. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo em disponibilidade devido e a partir da Extinção do Cargo Efetivo.

Parágrafo único. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos ocupantes dos Cargos citados no artigo anterior, deverão continuar a exercer normalmente as suas respectivas atribuições/funções, estabelecidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sem redução nos seus Vencimentos e/ou Remunerações, sob quaisquer hipóteses.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 55:

O Parágrafo único do Art. 55 do Projeto de Lei do PCCVR, diz claramente para o que veio, com a redação dada a este. É um projeto que, de fato, não intenciona, de maneira alguma a incluir a grande maioria dos servidores públicos municipais – todos regidos pela Lei nº 1.520/97 – nas disposições desse novo Plano. Então, pergunta-se: O PCCVR proposto pretende alcançar a quem? ...e, a que tempo? ...os que adentrarem à Administração Pública Municipal a partir da data de sua edição? Considerando que todos os servidores que até a data de sua edição com a competente sanção e publicação – proposta de lei do PCCVR em análise! – que não estejam alcançados pelo PCCS do Magistério estarão alcançados pela Lei nº 1.520/97 – e isto é um fato incontestável à luz do direito!
Pelos termos da proposta, sabe-se de antemão que esta não teve origem no SINSERP e, com certeza, tem sua origem na própria Administração Municipal que, portanto, deverá esclarecer qual a sua verdadeira intenção, dadas as incoerências e, a disposição de confundir os servidores efetivos separando-os em duas categorias, como se isto fosse possível.

DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.56. A Estrutura dos Cargos e Carreiras, prevista nesta Lei para a Administração Direta e a CSTT, é composta de 17 (dezessete) Padrões de Vencimento e de 05 (cinco) Classes.
I - Classe I, possui 3 Padrões de Vencimento, incluindo o estágio probatório; com Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
II - Classe II, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
III - Classe III, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
IV - Classe IV, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
V - Classe V, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento.

Art.57. Fica assegurado que, no enquadramento dos Cargos nas respectivas Carreiras, os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter prejuízos e/ou perdas de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.

Art.58. As Competências Técnicas relacionadas às Carreiras, e aos Cargos Efetivos, estão descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Análises prejudicadas em razão da falta de elementos suficientes para as avaliações, dentre os quais, os anexos citados.

DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.60. A evolução dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras, dar-se-á através da Progressão, avançando nos Padrões de Vencimento, e da Promoção, crescendo/desenvolvendo nas Classes, nos termos do disposto nesta legislação.

Art.61. Para efeito de evolução nas Carreiras, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, ficam assegurados:
a) o tempo de serviço na Administração Pública Municipal.
b) as experiências profissionais em gestão de setor e/ou órgão da Administração Pública Municipal, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município.
c) as atitudes proativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais, mensuráveis através de nomeação como membros de comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho, e eleição como delegados de conferências, entre outras iniciativas e espaços coletivos ou colegiados, desde que apresentem comprovações por meio de declarações e/ou certificados oficiais e originais.
d) as Avaliações por Formação e Capacitação; Competências Institucionais, Comportamentais e Técnicas; e dos Fatores de Desempenho Profissional.

Art.62. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Progressão - mudança do Padrão de Vencimento, na mesma Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para o próximo Padrão de Vencimento, cumprido o prazo estabelecido para cada Padrão;
II - Promoção - mudança de Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para a Classe imediatamente superior, cumprindo-se o tempo definido para a respectiva Classe.

§1º. Fica vedada, na Progressão, a mudança, o avanço dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos de um Padrão de Vencimento para outro que não seja o subsequente imediato.

§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que estiverem cedidos a órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal, de outros Municípios e de qualquer entidade de direito privado, poderá também evoluir nas Carreiras, na Progressão e na Promoção, desde que cumpridas as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei na Lei do Programa de Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.63. Não evoluirão nas Carreiras os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que:
I - Tenham sido suspensos, e/ou outras penas graves previstas na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e Lei 1.775, de 22 de dezembro de 2003, entre outras, transitado e julgado, nos últimos 02 (dois) anos;
II - Estiverem em Estágio Probatório;
III - Estiverem em Licença para Atendimento de Interesse Particular.

§1º. No caso do inciso III, devem ser respeitados os intervalos, previstos nesta Lei, quando do retorno dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

§2º. Para evolução nas Carreiras, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos períodos de licenças e/ou afastamentos acima de 15 (quinze) dias ininterruptos, exceto nos casos de:
a) férias.
b) Licença Maternidade, Licença Paternidade e Licença-Prêmio, cujo período é contado integralmente.
c) Licença para Tratamento de Saúde dos próprios Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos, por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não superior a 06 (seis) meses.

§3º. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios, necessários à evolução nas Carreiras, a nomeação de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos para o Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança na Administração Pública Direta de Juazeiro e na CSTT.

§4º. No caso do parágrafo terceiro, os procedimentos para as Avaliações por Competências, dos Fatores de Desempenho Profissional, Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional será realizado pelo superior imediato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

§5º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos licenciados para exercício de mandato como dirigentes sindicais, somente serão avaliados no período subsequente ao final do mandato, devendo, para efeito de progressão e promoção, serem computados os períodos de mandato e o de interstício de avaliação de forma cumulativa e retroativa.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Art. 60 dá a entender que o “funcionário efetivo” – aquele em que a proposta define que será regido pela Lei 1.520/97 (PCCS) – terá direito às progressões nos cargos em carreira. Então, por este dispositivo combinado com os demais da proposta, dentre os quais o Art. 55, Parágrafo único, reconhece que haverá dois sistemas de carreira, um definido pela Lei nº 1.520/97 para os que admitem o conceito de “funcionários efetivos” e, esta proposta de PCCVR para os que esta definiu como conceito o de “servidores efetivos”. Então, como entender esta situação, se já no Artigo 1º da proposta diz que a Lei 1.520/97 está revogada? São questionamentos que deverão ser observados e, que comprovam que a proposta está a gerar labirintos de situações que dificultarão o entendimento e, portanto, a sua boa aplicação, caso venha a ser aceita como está e transformada em Lei. Parece-me ser este caminho proposto, com dois Planos de Carreira – se é que se confirma a intenção! – ser a pior escolha. E, que se caracteriza como uma situação inusitada quando se trata de servidores com a mesma natureza jurídica, vez que, a forma do reconhecimento da efetividade pelas vias da Lei, em nada os diferenciam com relação a direitos e obrigações. Já não bastassem as aberrações – dadas pelas emendas constitucionais para o pessoal do magistério desvirtuando a lógica do sistema jurídico de pessoal para a Administração Pública quando define piso nacional de salário – ainda, vem proposta deste tipo como se tudo fosse possível!!! Não há possibilidade da não observância dos seguintes princípios constitucionais para a Administração Pública e que estejam relacionadas aos servidores públicos:

“Art. 37. [...].
X – remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 39. [...].
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos da investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

O Art. 61 da proposta do PCCRV impõe critérios de avaliação diferentes dos que estão estabelecidos na Lei nº 1.460/96, portanto, a modificação não deve prosperar – caso se queira aplicá-los para as avaliações dos que estão em estágio probatório! –, a não ser tão somente quando a redação desta referida Lei (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) for modificada.

A propósito, o Art. 61 e seus dispositivos impõem sistema de avaliação subjetivos que, poderão ser mal utilizados em conveniências que não sejam em prol da Administração Pública. Destarte, é bem mais prudente que se mantenha os atributos e condições estabelecidas pela Lei nº 1.460/96, que são os mesmos adotados para os servidores civis da União, por ter mais praticidade e parâmetros jurisprudenciais e doutrinários, além de exigir regulamentação própria que deverá ser desenvolvida e aprovada à parte por lei própria e específica que regulamente a matéria – conforme indica, também, o caput do Art. 64 do PCCRV em análise. In verbis o dispositivo estabelecido pela Lei 1.460/97 e, o estabelecido pela Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:

I - Lei 1.460/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):

“Art.39 - Estágio probatório é o período de 02(dois}anos da efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III — eficiência;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço.”

II - Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:
“Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V- responsabilidade.”

Ante ao exposto, sugerimos mais objetividade na definição dos requisitos das avaliações para as progressões em carreira e, maior praticidade e, ainda, que o sistema de avaliação seja através de instrumento específico e separado em forma de projeto de Lei Ordinária que complemente o PCCVR e, as disposições do Regime Jurídico Único para os servidores efetivos em geral da Administração Pública Municipal.

Os artigos 62 e 63 do PCCRV estão perfeitos e, portanto, dentro dos requisitos e padrões que se esperam, inclusive, quando faz a referência à Lei do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96).

    
DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

Art.64. A Progressão somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.

§1º. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança pelos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não interromperá a contagem de interstício.

§2º. Para efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, atitudes proativas de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais coletivos ou colegiados, mensuráveis através de participação dos mesmos em comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho, entre outras iniciativas, desde que apresentem comprovações por meio de declarações e/ou certificados oficiais e originais.

§3º. Para efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, os Cursos e Capacitações Profissionais anteriormente a este Plano, realizados pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação pessoal e/ou profissional, visando a melhoria dos serviços da Administração Pública, desde que sejam comprovados por meio de certificados e/ou diplomas oficiais e originais.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Das análises do Art. 64 e seus §§ 1º, 2º e 3º, temos a acrescentar o que segue:
I – o caput do Art. 64 da proposta do PCCVR é clara quanto a necessidade de Lei específica para a implantação de sistema e programa de avaliação de servidores para os fins da progressão funcional;
II – considerando que o caput do artigo prevê lei específica para a avaliação de servidores para a progressão funcional, os §§ 2º e 3º tratam de matérias inerentes e, próprias para o instrumento que o caput do Art. 64 está propondo (Lei específica);
III – o § 1º do Art. 64 da proposta do PCCVR é apropriado e poderá permanecer como Parágrafo único, vinculado a este referido artigo.
 
DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:

Art.65. A Promoção somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.

Parágrafo único - A administração, obrigatoriamente, terá que oferecer cursos diretamente relacionados a área de atuação de cada grupo funcional com intervalo máximo de 01 (um) ano e com carga horária de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:

A proposta do Art. 65 e seu Parágrafo único, é matéria pertinente para o PCCVR e, muito boa para o sistema de carreira, inclusive, por reforçar o entendimento de que há a necessidade de Lei específica para a implantação do sistema de avaliação. Entretanto, chamo a atenção para o limite mínimo da carga horária de cursos a serem ofertados pela Administração Pública Municipal, que não guarda lógica com a realidade, vez que, cada caso é um caso e, portanto, a carga horária mínima, no meu ponto de vista, está excessiva.   

DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:

Art.66. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em efeitos nesta Lei.

Art.67. Fica definido que a data-base será dia 1º de janeiro de cada ano subsequente, para reajuste sobre as tabelas de Vencimentos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, e que será unificada, sendo que atualmente o período para a negociação deverá ser iniciado no mês de setembro do ano anterior.

Parágrafo único - o reajuste supra citado será no mínimo acima da inflação do período, garantindo a isonomia para todas as categorias.

Art. 68. A estrutura dos Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo está baseada em Classes e Padrões de Vencimento, descritos no Anexo I.4.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:

Da análise do Art. 66, apenas tenho a observar que, este dispositivo está confuso, além de reiterar que a proposta do PCCVR não veio para dar solução das situações do quadro dos servidores em geral e, das situações específicas e inerentes a cada um dos servidores, através do respeito à vida funcional de cada um deles ao longo do tempo. O que vem a ser “vencimentos garantidos e colocados em efeitos nesta lei?”. Já que diz que os vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela lei de ingresso, no caso dos “Servidores Públicos Municipais Efetivos” e, pela Lei 1.520/97, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos”. Pergunta-se, então: a quais servidores realmente terá alcance e, está sendo destinada esta proposta de Lei do PCCVR???... – Haja confusão!!!!!!

O Artigo 67 do Projeto do PCCVR, in análise, é contraditório com o Art. 66, caso seja interpretado que as tabelas, respectivas, para os “Servidores Efetivos” e, para os “Funcionários Efetivos” serão unificadas em uma única Tabela. Então, em que momento e, de que forma??? Outra questão é o fato de que não se tem, ainda, a clareza se tais servidores serão regidos por tabelas salariais antes praticadas, ou pelas que estão sendo propostas pelo projeto do PCCRV. Destarte, se o entendimento não é este, sugiro dar melhor redação a tais dispositivos para que fiquem claros e, não gerem dúvidas quando de suas exegeses pelos aplicadores da Lei.
   
Quanto ao Art. 68, observa-se que este sugere a existência de uma Tabela, entretanto, esta não está sendo apresentada para as análises.
   
DOS ARTIGOS 69 e 70:

Art.69. O vencimento percebido por cada Servidor e Funcionário Públicos Municipais Efetivos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente.

Art.70. A Remuneração pelo efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, corresponderá ao Vencimento e ao somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas e asseguradas por Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 69 e 70:

Estes dispositivos, assim como tantos outros que encontramos, no projeto de Lei sob análise,  que são específicos do regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais, dá a entender que a proposta do referido Projeto de Lei do PCCVR tenta ser um misto de Regime Jurídico de Servidor Público com Plano de Carreira, o causa temores e apreensões, ao tempo em que, é de um equívoco dos mais graves que tenho visto ao longo de minha experiência com a Administração Pública e, com relação a feitura de normas para as Administrações Municipais; vez que, o Regime Jurídico e, o Plano de Carreira, Cargos e Salários estão claramente definidos como instrumentos que devem ser elaborados de per si, cada um separado do outro, sendo o Estatuto dos Servidores Públicos – como norma instituidora do Regime Jurídico Único – uma Lei complementar que define regramentos gerais para os servidores públicos seguindo os mandamentos da Constituição Federal e, diretamente bem mais próxima da Lei Orgânica Municipal. Norma que estabelece conceitos jurídicos em geral que deverão ser seguidos pelas demais normas que tratam do servidora público municipal, dentre as quais o Plano de Carreira, Cargos e Salários para a Administração Pública.

A rigor, o sistema de pessoal para a administração pública exige, por força legal e constitucional, a sua construção observando as seguintes regras:

   a)   definição, a priori, do sistema de construção do regime jurídico do servidor público, seja este Municipal, Estadual, Federal ou Distrital;

    b)   definição de sistema de carreira, cargos, e remuneração do servidor público, seja este Municipal, Estadual, Federal, ou Distrital, seguindo as regras e, limitações  estabelecidas pela norma que define o regime jurídico único.

É o que, indica-nos, o sistema jurídico normativo brasileiro e, que se relaciona aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e, Municípios, conforme se enxerga das disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos:

I – Constituição Federal de 1988:
            
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        (Regulamento) (Destaco e grifo)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4) 

II – Lei Orgânica do Município de Juazeiro:

“Art. 15 - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (Destaco e grifo)

Art. 28 – [...].

§ 6º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmera a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmera;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos; (Destaco e grifo)

Art. 38 - Compete privativamente a Câmara Municipal: (Destaco e grifo)
[...].
VII – propor projetos de resolução por iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos; (Destaco e grifo)

Art. 39 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX- Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de Técnicos Especializados; (Destaco e grifo) (Prejudicado pela Adin nº 2.135-4)
XIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos; (Destaco e grifo)

Art. 43 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e de sua remuneração; (Destaco e grifo)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Destaco e grifo)

§ 2º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos.” (Destaco e grifo)

III – Lei Nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):

“Art. 44 - As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.

[...].

Art. 246 - As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidos, se for o caso. (Destaco e grifo)

PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em Novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.” (Destaco e grifo)


DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74 e 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.71. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente cumprida nesta Lei.

§1º. Quando, onde e os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que cometerem distorções, descumprimentos ou indisciplinas na pontualidade e/ou assiduidade, a Administração Pública deve aplicar as medidas cabíveis estabelecidas nos dispositivos desta Lei, na Lei Orgânica do Município, na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, na Lei 1.775, de 22 de dezembro 2003, entre outras, pertinentes à jornada de trabalho.

§2º. Para todos os efeitos legais e trabalhistas fica definido que o turno de 06 (seis) horas ininterruptas equivalem ao turno normal de 08 (oito) horas intercaladas.

§3º. A jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em lei especifica.

Art.72. Para as áreas específicas, o Poder Executivo Municipal poderá adotar o sistema de turnos com a duração máxima de 08 (oito) horas.

Art.73. Fica o Poder Executivo Municipal com a responsabilidade de adotar o sistema de turno que mais convier a Administração, podendo estabelecer turnos corridos, ouvidos os Servidores e Funcionários Públicos.

Art.74. Aplicam-se aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a, no mínimo, 04 horas diárias de Carga Horária para efeito de Salário Mínimo.

Art.75. Aplica-se aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a irredutibilidade de Carga Horária, salvo acordo e convenção coletiva.

Art.76. Ficam limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74, 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Pelo visto, a proposta onde mistura disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores municipais – repita-se: equivocadamente e, reconhecidamente incorreto! – não tem a preocupação em pacificar situações de direitos pendentes e, específicas de cada servidor público, no aproveitamento desta grande oportunidade para a correção de desmandos e equívocos que culminaram em tratamentos desiguais e injustos para determinados servidores, independentemente de cargos e posições, de sorte que, apenas de forma que acha mais favorável à administração pública – o que é, um engano! – deixa tudo como estava e está. Isto é, não propõe solução nenhuma e, ainda, complica mais a situação dos servidores públicos que se encontram prejudicados há anos, quando tenta deixá-los na mesma situação através de Lei. Isto é, subtraindo-lhes direitos, apenas, por ser mais confortável não se mexer naquilo que de errado foi feito ao longo dos anos e, também, desta forma, mantendo privilégios de uns poucos que se encontram protegidos por normas equivocadas e corporativistas de certas categorias, em detrimento do todo.

DO ARTIGO 76: 
   
Art.76. Ficam limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 76:

Este dispositivo trata de matéria de proposta do Projeto de Lei, específico, para modificação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/97), em forma de Parágrafo adicional e vinculado ao Art.157 deste referido instrumento, na Seção destinada ao Salário Noturno e às Horas Extras. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.

DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

Art.77. Além do Vencimento, farão parte da Remuneração dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, as Gratificações e Adicionais identificados e percentualizados, conforme constam no Anexo I.5.

§1º. Cria-se o abono de escolaridade por titularidade que será concedido aos Servidores Públicos Efetivos, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de graduação, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de:
I - 15% (quinze por cento), de ensino médio para ensino médio técnico;
II - 20% (vinte por cento), de ensino médio e/ou ensino médio técnico para ensino superior ou graduação;
III – 25% (vinte e cinco por cento), de ensino superior ou graduação para pós graduação;

§2º. Os percentuais de Gratificação por titularidade constantes nos incisos I, II, e III, desde artigo não são cumulativos.

§3º. A gratificação por titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao provento e, mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição previdenciária.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

É matéria que, realmente, pode fazer parte da Lei que implanta o sistema de remuneração dos servidores públicos e, portanto, pode constar do Projeto de Lei do PCCVR.  Chamo a atenção para situações não previstas na proposta, dentre e que se relaciona a casos específicos e, decorrentes de controle da legalidade, a seguir listados:

a)          o Abono de Escolaridade por Titulação não deverá ser concedido quando esta for qualquer das exigências requeridas para a ocupação do cargo ou para o andamento horizontal e/ou vertical na carreira, que é a única possibilidade de sua integração ao vencimento do cargo (salário base do cargo); vez que, caso não seja desta forma, jamais poderá integrar a base da remuneração do cargo, para que não seja flagrado pela inconstitucionalidade, conforme estabelece o inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

  “Art. 37. [...].
  XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” 

b)           o dispositivo sobre Abono de Escolaridade - que nada mais é do que: uma Gratificação de Titularidade -, deverá ter um freio onde não permita que uma gratificação concedida anteriormente de certa natureza, não seja acumulada com outra da mesma natureza. Destarte, reconhecemos este freio no § 2º desse referido Art. 77;
 
c)           chamo a atenção para o caput do § 1º que dá tratamento diferente ao que está sendo dado pelo projeto com relação ao entendimento de duas categorias de servidores públicos: os servidores efetivos e, os funcionários efetivos. Tratamento que deixou de dar em tal dispositivo, excluindo o “funcionário efetivo”. Portanto, pergunta-se: Foi equívoco na redação dada? ...ou a intenção é mesmo de exclusão dos “funcionários efetivos” do direito à gratificação?...  


Já o § 3º do artigo sob análise, mesmo contando com a boa intenção, acredito ser uma disposição inconstitucional, conforme proibição do inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal.

DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.78. Citar leis específicas: 2.026/09; 1.830/05; 2.089/10; 1.759/03; 1.690/02; 2.138/2010; 2.133/2010; 2.348/2013; 2.437/2014.

Parágrafo único – serão criadas Leis Complementares para as seguintes Vantagens Pecuniárias:
 Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas;
 Gratificação por competência;
 Auxílio Educação (pré-escola ou ensino superior);
 Auxílio-cultura;
 Auxílio-esporte;
 Auxílio-formação/capacitação;

Auxílio-fardamento;
 Auxílio-saúde.

Art.79. As Vantagens Pecuniárias terão características gerais e especificas em conformidade com as atividades dos cargos, que poderão ser concedidas pelo Servidor e Funcionário Público além do seu Vencimento, sendo as seguintes:

I – GERAIS:
a) Décimo Terceiro Salário.
b) Adicional Noturno.
c) Horas Extras.
d) Adicional de Férias.
e) Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão.
f) Gratificação pelo exercício de Função de Confiança.
g) Adicional por Tempo de Serviço (Mudança de Classe/Triênio/Quinquênio/Vintênio/Aposentadoria).
h) Vale-Transporte.
i) Diárias.
j) Indenização de Transporte.
k) Estabilidade Econômica.
l) Gratificação de Local de Difícil Acesso.
m) Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários.

II – ESPECIFICAS:
a) Adicional de Insalubridade.
b) Adicional de Periculosidade.
c) Gratificação de Produção.
d) Adicional por Hora/Plantão.
e) Gratificações.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Art. 78 da proposta de lei do PCCVR não está claro, além do mais é matéria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; destarte, sendo matéria imprópria para Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Falta a redação do caput do artigo, bem como, numerar adequadamente os seus desdobramentos em incisos. Chamo a atenção, ainda, para a proposta de item específico sobre “auxílio-saúde” por tratar-se de ser matéria específica do sistema de previdência inerente à seguridade do servidor público e, portanto, deverá constar de instrumento – legislação - relacionado ao IPJ (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro).

O Art. 79 da proposta de lei do PCCVR é matéria exclusiva para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, qualquer mudança no sistema de remuneração de tais servidores deverá se proposto por norma específica dando nova redação à Lei nº 1.460/96, a que deverá anteceder a apreciação desta proposta para que tenha seus reais efeitos com relação à validade das alterações. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.

Chamo a atenção, ainda, para a letra “g” do Art. 79 sobre a enxurrada impossível de gratificações por tempo de serviço e, a observação do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal quanto à proibição da acumulação para fins de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.

DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único: 
 
Art.80. O 13º (décimo terceiro) Salário será concedido conforme o estabelecido em Lei.

Parágrafo único. Caso a Administração Pública não efetue o pagamento do Décimo Terceiro Salário na data certa legalmente definida, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, o valor devido deverá ser corrigido proporcionalmente ao tempo em atraso.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:

O Art. 80, caput, é matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.460/96), portanto, proponho a sua exclusão da proposta.

O Parágrafo único proposto como desdobramento do caput do Art. 80, parece-me, ser uma aberração jurídica, vez que, punições da não observância das leis são matérias específicas que estão na Lei que trata das improbidades administrativas (Lei 8.429/92) e, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ainda, com a maioria dos seus dispositivos em pleno vigor. Decreto-lei que, sobre esta matéria em análise, ao estabelecer sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, dentre outras situações de penalidades, assim estabelece nos seus Artigos 1º, XIV e, IV, VII:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Destaco e grifo)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Destaco e grifo)

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Destaco e grifo)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” (Destaco e grifo)

DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:

Art.81. A hora noturna de trabalho prestada, pelo Servidor ou Funcionário Público Efetivo, entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o da hora normal diurna.

§1º. O número de plantões noturnos não poderá exceder a 03 (três) dias semanais, havendo entre um e outro pelo menos um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º. Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:

O Art. 81 e seus §§ 1º e 2º tratam de matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, as situações propostas pelo projeto de Lei do PCCVR para a carga horária dos servidores públicos já estão definidas pela Lei nº 1.460/96 e que somente poderão ser modificadas através de lei específica que lhe dê uma nova redação e, jamais por norma estranha ou que a complemente sem alterá-la e, Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos somente terão validade se obedecerem ao que está previamente previsto na Lei que o orienta, no caso, a do Regime Jurídico Único que, simplesmente é reconhecido como o Estatuto dos Servidores Públicos ou Funcionários Públicos do ente federado. Portanto, tais dispositivos deverão ser retirados da proposta do PCCVR.

DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.82. O valor de Horas-Extras será superior ao da hora normal em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis.

Art.83. O valor de Horas-Extras aos sábados, domingos e feriados, será com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre ao da hora normal nos dias úteis.

Art.84. Só serão permitidas Horas-Extras para o Servidor ou Funcionário Efetivo por extrema necessidade de serviços.

Parágrafo único. Ficam limitadas as Horas-Extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

Art.85. Somente os dirigentes das Entidades Públicas Municipais, Secretários e equivalentes, poderão autorizar a realização de Horas-Extras a Servidor ou Funcionário Efetivo.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

As análises para estes dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.

OS ARTIGOS 86 e 87:
Art.86. O Servidor ou Funcionário Público ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da soma de seu Vencimento, pago como Adicional de Férias, juntamente com a Remuneração do mês imediatamente anterior.

Art.87. O Servidor ou Funcionário Público, em regime de acumulação licita de férias, perceberá o Adicional na forma do artigo anterior.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 86 e 87:

Esses dispositivos são matérias próprias para a Lei que define o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos; no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96), o qual deverá ser modificado em sua redação por instrumento específico e exclusivo para este fim. Portanto, são impróprios para o Projeto de Lei do PCCVR!

A propósito, o Art. 86 está tratando do abono de férias que pela C.F. de 1988 é de um terço, pelo menos, a mais sobre o salário normal. Isto é, sobre o salário base. E, portanto, sobre o vencimento. In verbis, o dispositivo constitucional informado:

“Art. 7º [...]:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

DOS ARTIGOS 88 e 89:

Art.88. O Servidor ou Funcionário Público ocupante de Cargo em Comissão que optar, expressamente, pela Remuneração do seu Cargo Efetivo, receberá a título de gratificação a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo.

Art.89. O empregado de empresa pública de sociedade de economia mista do Município, ou Servidor e Funcionário Público de órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, quando colocado à disposição da Prefeitura de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias, com ônus para o órgão cedente, e nomeado para Cargo em Comissão, receberá a título de gratificação a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo.
   
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 88 e 89:

O PCCVR é uma proposta voltada especificamente para os cargos efetivos e de carreira da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, portanto, não deverá tratar da remuneração dos cargos comissionados que é matéria para lei específica quando da elaboração da estrutura funcional da administração pública do Poder Executivo e, mas, na melhor das hipóteses poderá ter previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos que é uma norma geral para os servidores públicos municipal enquanto agentes administrativos, incluindo os temporários que estejam caracterizados por cargos comissionados e assemelhados criados por lei.

Outra questão que chamo a atenção é: para o fato de que há uma necessidade de se definir melhor a forma remuneratória, vez que, existem situações em que às vezes a remuneração dos servidores efetivos ultrapassam valores dos cargos comissionados e, às vezes tais valores sequer chegam a 50% do valor do cargo comissionado, destarte, exigindo-se um outro raciocínio para que o servidor seja  motivado à aceitação do cargo comissionado, o qual, a rigor, deverá prioritariamente ser a este destinado por força de lei.
Ante ao exposto, sugiro que tais dispositivos sejam retirados do corpo do projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.90. A Gratificação pelo exercício de Função de Confiança na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será cumulativa com o Vencimento e Gratificações do Cargo Efetivo do Servidor ou Funcionário Público.

Art.91. O Servidor ou Funcionário Efetivo para exercer a Função Gratificada, receberá, além do Vencimento do Cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em Lei para respectiva Função.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas, prioritariamente, serão desempenhadas por Servidores e Funcionários Efetivos.

Art.92. Não perderá a Gratificação de Função, o Servidor ou Funcionário Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82 do Estatuto dos Servidores e Funcionários Efetivos.
II - por missão temporária fora da sede de sua repartição relativa ao serviço, e por designação do Prefeito ou do Secretário da Pasta de sua atuação, em até 06 (seis) meses;
III - por motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função a 02 (dois) anos consecutivos.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

As análises para estes dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.
Chamo a atenção para o Parágrafo único do Artigo 91, em razão de estar inadequado com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, in verbis, a qual excluiu a expressão “prioritariamente”, para “exclusivamente”:

“Art. 37. [...]:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Destaco e grifo)

DOS ARTIGOS 93 e 94:

Art.93. Os Adicionais por Tempo de Serviço na Administração Pública, devido ao Servidor ou Funcionário Público, são os seguintes:
a) por Evolução na Classe, a razão de 1% (um por cento) a cada mudança de Classe, conforme Anexo ....., de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
b) por Triênio, a razão de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
c) por 17,5 anos, a razão de 3% (três por cento), quando completar 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
d) por vintênio, a razão de 20% (vinte por cento), (quinta parte do Vencimento) quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
e) por 35 (trinta e cinco) anos, a razão de 5% (cinco por cento), por efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.

Art.94. Na contagem de tempo para efeito de Adicional de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste estatuto.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 93 e 94:

A lógica da “evolução na classe”, promoção horizontal, não é gratificação por tempo de serviço, vez que, tem tratamento específico e à parte, tendo como critérios determinados atributos mensurados em determinado tempo. Portanto, não está e, nem pode ser caracterizado como gratificação por tempo de serviço, conforme está definido na alínea “a” do Art. 93. E, em sendo assim é matéria estranha à lógica do caput do referido artigo.

Quanto à gratificação definida na alínea “b” do Art. 93, não há o que contestar; mas, apenas reforçar a tese de que este tipo de benefício pecuniário somente poderá incidir sobre a “base salarial” e, portanto, a expressão vencimento está corretíssima, já que se trata de conceito idêntico ao de “base salarial”. Obedecendo, destarte, as disposições do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis: 
  
“Art. 37. [...].
  XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” 

Para as alíneas “c”, “d” e “e”, chamo a atenção para a redação que está incompreensível e, ainda, para o fato de que, é necessário que seja observado o inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal quanto a impossibilidade da acumulação de concessões de acréscimos ulteriores.

O “Art. 94.” da proposta do Projeto de Lei do PCCVR está simplesmente a dizer que esta referida Proposta se trata de Estatuto. Destarte, demonstrando claramente a intenção de transformar juntar o Regime Jurídico Único ao PCCVR, em um único instrumento, como se fosse possível.

DO ARTIGO 95 e §§ 1º e 2º deste:

Art.95. O Vale-Transporte é devido ao Servidor ou Funcionário em atividade, e que optar pelo seu recebimento, destinando-se custear os deslocamentos da residência para o trabalho, e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo Municipal.

§1º. O Vale-Transporte será concedido, mensalmente, podendo ser por antecipação, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transportes seletivos e especiais.

§2º. O Vale-Transporte será custeado pelo Servidor ou Funcionário Público e pela Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, nas seguintes condições:
I - para sistema de transporte com linha restrita no âmbito do território municipal;
II - 06 % (seis por cento) incidente sobre o Vencimento, até o limite de 50 (cinquenta) vales por mês, ficando o pagamento do valor que exceder a este percentual por obrigação da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional;
III - a sujeitação da comprovação da necessidade de deslocamentos em razão da localização da residência e do local de trabalho.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 95 e §§ 1º e 2º deste:

Trata-se de matéria própria para a Lei do Regime Jurídico Único, ou lei que a complemente, vez que, é de caráter geral, incluindo todos os servidores públicos do Município de Juazeiro que estejam em exercício na Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo e, suas respectivas Fundações e Autarquias. Desta forma, deve ser retirada do texto do Projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 96, 97, 98, 99, 100 e, seus respectivos dispositivos:

Art.96. O pagamento de Diárias será conforme o que estabelece a legislação específica, publicada pelo Poder Executivo Municipal.

Art.97. Ao Servidor ou Funcionário Efetivo que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço serão concedida, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

§1º. Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o Servidor ou Funcionário Efetivo tem exercício.

§2º. Não será concedida Diária:
I - quando os novos encargos atribuídos ao Servidor ou Funcionário Efetivo implicarem no desligamento da sua sede;
II - quando o deslocamento temporário não acarretar em despesas de alimentação e hospedagem;
III - quando o deslocamento do Servidor ou Funcionário Efetivo constituir exigências do cargo ou função.
IV – Estipular percentuais em tabela anexa.

Art.98. As Diárias serão concedidas pelo dirigente da unidade em que trabalha o Servidor ou Funcionário Efetivo, com base nas normas e valores fixados em regulamento.

Art.99. O total das Diárias concedidas ao Servidor ou Funcionário Efetivo não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito, pelos Dirigentes das Fundações e Autarquias, em suas respectivas áreas.

Parágrafo único. As Diárias devidamente autorizadas pela autoridade competente e realmente realizadas Servidor ou Funcionário Efetivo devem ser pagas dentro do prazo definido, caso contrário, o valor será corrigido à proporção do tempo de atraso.

Art.100. O Servidor ou Funcionário Efetivo que indevidamente receber Diárias será obrigado a restituí-las de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito à punição disciplinar.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 96, 97, 98, 99, 100 e, seus respectivos dispositivos:

Assim, como é para a matéria que trate do “Vale Transporte”, também, deverá ser para a matéria que venha a tratar “das diárias”, em razão de se tratar de matéria própria para a Lei do Regime Jurídico Único, ou para lei específica que a complemente, vez que, é de caráter geral, incluindo todos os servidores públicos do Município de Juazeiro que estejam em exercício na Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo e, suas respectivas Fundações e Autarquias. Desta forma, tais dispositivos devem ser retirados do texto do Projeto de Lei do PCCVR.

DO ARTIGO 101:

Art.101. Conceder-se-á Indenização de Transporte ao Servidor ou Funcionário Público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de Serviços Externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinto por cento) do Vencimento do Servidor ou Funcionário.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 101:

Aplica-se, neste caso, as mesmas análises feitas para os Artigos 96 a 100 do Projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 102, 103, 104, 105, 106 e, seus respectivos dispositivos:

Art.102. Será concedida Ajuda de Custo ao Servidor ou Funcionário Efetivo que passar a ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do Município a serviço ou em estudo.

Parágrafo Único. A Ajuda de Custo, destina-se a indenização das despesas de viagens e de nova instalação.

Art. 103. A Ajuda de Custo será arbitrada pelo dirigente da unidade em que trabalha o Servidor ou Funcionário Efetivo, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem.

Art. 104. Não será concedida Ajuda de Custo:
I - ao Servidor ou Funcionário Efetivo que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
II - ao Servidor ou Funcionário Efetivo que for posto à disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou de outro Município;
III - à Servidora ou Funcionária Efetiva casada com Servidor ou Funcionário Efetivo Municipal, quando o marido tiver direito a Ajuda de Custo pela mesma mudança da sede.

Art. 105. Quando o Servidor ou Funcionário Efetivo for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber Ajuda de Custo, sem prejuízo das Diárias que lhe couberem e ao transporte, compreendendo passagem e bagagem.

Parágrafo único. Quando o prazo de permanência fora da sede for inferior a 30 (trinta) dias, o Servidor ou Funcionário Efetivo terá somente direito ao transporte, correspondendo a passagem, a bagagem e as Diárias que lhe couberem.

Art. 106. Restituirá Ajuda de Custo o Servidor ou Funcionário Efetivo que:
I - não tiver seguido para a nova sede dentro dos prazos fixados;
II - antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo o seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força devidamente comprovado.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 102, 103, 104, 105, 106 e, seus respectivos dispositivos:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigos 102, 103, 104, 105, 106 e respectivos dispositivos subordinados a estes), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.

DO ARTIGO 107 e seu Parágrafo único:

Art. 107. A Estabilidade Econômica é alcançada por Servidor ou Funcionário Público que após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro.

Parágrafo único. A Estabilidade Econômica implica no direito do Servidor ou Funcionário Público Efetivo, a partir e durante a sua aposentadoria, receber o valor do Vencimento do seu Cargo Efetivo e com o somatório de todas as Gratificações recebidas durante todo o tempo em que exerceu Cargo em Comissão e/ou Cargo de Confiança, nos termos do Caput deste artigo.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 107 e seu Parágrafo único:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigo 107 e seu Parágrafo único), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.

DO ARTIGO 108 e, seus respectivos dispositivos:

Art. 108. O Servidor ou Funcionário Público da área do Magistério, para ministrar aulas em escolas, ou da área de Saúde, para execução de serviços em unidades de saúde, quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso, poderá fazer jus a percepção de uma gratificação correspondente até 15% (quinze por cento) do seu Vencimento, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º. A caracterização dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo dirigente da Secretaria, da Autarquia ou da Fundação Pública do Município, ao qual o Servidor ou Funcionário Público está atuando.

§ 2º. Não fará jus à gratificação referida neste artigo, o Servidor ou Funcionário Público:
I - nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar ou de saúde para a qual tenha feito opção, no ato da inscrição;
II - que resida próximo ao local de trabalho.

§ 3º. A gratificação referida neste artigo não se incorpora ao Vencimento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras Vantagens.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 108 e, seus respectivos dispositivos:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigo 108 e seus respectivos dispositivos), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 109, 110 e, seus respectivos dispositivos:

Art.109. A Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário será atribuída por tarefa especial executada pelo Servidor ou Funcionário Efetivo e que seja caracterizada como não rotineira.

§1º. É vedado conceder Gratificação por serviço caracterizado como rotineiro.

§2º. A Gratificação referida neste artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) do Vencimento mensal do Servidor ou Funcionário Efetivo e será atribuída mediante Portaria do Prefeito às situações especificas.

§3º. O Servidor ou Funcionário Efetivo que exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada não poderá receber Gratificação por Serviço Extraordinário.

Art.110. O Servidor ou Funcionário Efetivo que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.

§1º. O Serviço Extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do artigo 62 desta Lei, não computando-se, para este caso, o Adicional Noturno.

§2º. Os Serviços Extraordinários prestados em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão valorados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.

§3º. Somente será permitido o Serviço Extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

§4º. A Prestação de Serviços Extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente.

§5º. O Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao Vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do Servidor ou Funcionário Público.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 109, 110 e, seus respectivos dispositivos:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigo 109, 110 e seus dispositivos), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115 e, seus respectivos dispositivos:

Art.111. São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condicione método de trabalho, exponham os Servidores ou Funcionários Públicos a substâncias ou agentes nocivos a saúde, acima da tolerância fixada na legislação, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art.112. O regulamento definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância às substâncias ou a agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do Servidor ou Funcionário Público, conforme legislação especifica.

Art.113. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao Servidor ou Funcionário Público a percepção de Adicional de Insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o Salário Mínimo Nacional, seguindo a classificação de graus máximo, médio e mínimo.

Parágrafo único. Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade sempre que o Servidor ou Funcionário Público deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.

Art.114. Os Servidores ou Funcionários Públicos que no exercício de suas atribuições operem, direta e permanentemente, com raios X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao Adicional de Insalubridade a razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o Vencimento do seu cargo efetivo.

Art.115. A concessão do Adicional de Insalubridade é incompatível com a dos Adicionais de Periculosidade e pelo Exercício de Atividades Penosas, aplicando-se, na hipótese, os dispositivos desta Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115 e, seus respectivos dispositivos:

A proposta de projeto de Lei do PCCVR presta a estabelecer conceituações gerais e específicas para os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.460/96) foi tímida com relação a esta matéria que, deveria ser objeto de Lei específica, entretanto, considerando se tratar de uma forma de adicional pecuniário, poderá constar do instrumento in análise. Mas, apenas chamo a atenção para o que está contido no art. 67 da referida Lei nº 1.460/97 quanto à manutenção do direito quando da aposentação, do servidor, na forma da redação in verbis, destarte, devendo ser observado rigorosamente: 

“Art. 67. O funcionário será aposentado:
[...].
§ 3º Nos casos de exercício de atividades insalubres, o correspondente adicional integrará a remuneração do funcionário e será levado em conta para o cálculo do valor dos proventos da aposentadoria.”

Quanto ao Art. 115 do PCCVR, contrariamente ao que está estabelecido na proposta de tal projeto, a incompatibilidade da periculosidade com a insalubridade é um argumento falso. É o que orienta a doutrina e, em especial a jurisprudência pátria, conforme excertos de decisões e estudos científicos a seguir:

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 3 usuários -2 anos atrás
Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade. (Destaco e grifo)
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes. (Destaco e grifo)

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.

A admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade

Luã Lincoln Leandro Oliveira
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9891&revista_caderno=25
4. Admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade
A Constituição Federal em seu artigo 1º, incisos III e IV, estabelece que o Brasil, constituído em Estado democrático, tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Isso significa que sem esses fundamentos a existência do próprio Estado está comprometida. (Destaco e grifo)
A Constituição, além disso, estabelece em seu artigo 7°, caput e incisos XXII e XXIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração de atividades insalubres e perigosas, além de reconhecer a tutela do meio ambiente do trabalho em seu artigo 200, inciso VIII e artigo 225. (Destaco e grifo)
O meio ambiente do trabalho integra o rol dos direitos humanos fundamentais, inclusive por ter como objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana, valor supremo que revela o caráter insubstituível de cada trabalhador.
Respeitar o meio ambiente do trabalho saudável é o mesmo que respeitar a saúde e segurança do trabalhador, caso contrário o princípio da dignidade humana não encontra expressão. Como o trabalhador não é uma coisa, mero fator de produção que aliena a sua força do trabalho ao capital, deve ser respeitado como indivíduo, sujeito de direito à integridade física e mental. (Destaco e grifo)
Quando não há o respeito ao meio ambiente de trabalho saudável, submetendo-se o trabalhador a atividades nocivas à saúde ou de grande risco à vida, deve-se restituir o trabalhador, recompor o prejuízo causado pela exposição a agentes nocivos e ao risco do trabalho.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade, que também são direitos fundamentais, têm esse intuito, qual seja, restituir o trabalhador da impossibilidade da neutralização dos agentes insalubres ou por não ser possível eliminar os riscos aos quais se expõe em virtude da prestação laboral, por aquele que explora a atividade insalubre ou perigosa. (Destaco e grifo)
Ocorre que quando o trabalhador executa suas atividades sob a incidência simultânea de agentes nocivos à saúde e da exposição aos riscos elevados, não lhe é conferido o direito de receber os adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente, segundo o que se interpreta com fulcro no artigo 193, §2º, da CLT, combinado com a Norma Regulamentadora nº 15, item 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme visto no capítulo anterior. (Destaco e grifo)
Esse entendimento, entretanto, é equivocado, haja vista que o trabalhador labora sob a incidência de agentes nocivos à saúde e exposto a elevado risco, causando prejuízos à saúde e possivelmente à vida do obreiro. Observa-se que as condições de trabalho são diferentes, uma é a exposição a agentes nocivos à saúde, enquanto, a outra, é a exposição a situações de risco à vida e à incolumidade física. (Destaco e grifo)
Desse modo, se os adicionais de insalubridade e periculosidade têm o intuito de compensar o trabalhador dos prejuízos causados pelos agentes nocivos à saúde, e o elevado risco à vida e a integridade física do obreiro, nada mais justo e lógico, de que o trabalhador tenha o direito de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade. (Destaco e grifo)
Vólia Bonfim Cassar (2009, p.668) também tem entendido de forma contrária ao entendimento majoritário na doutrina e nos Tribunais, veja-se: (Destaco e grifo)
“Infelizmente e de forma absurda, o TST tem sustentando que os adicionais não se acumulam caso o empregado esteja exposto a mais de um agente nocivo, baseado na vedação contida no item 15.3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Entendemos de forma diversa. Se o adicional visa indenizar a nocividade do trabalho executado pelo empregado, se as nocividades são múltiplas, os adicionais também deveriam ser.”
O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade não gera um bis in idem, não há um pagamento duplo sobre o mesmo objeto, mas sim, a compensação de objetos distintos, quais sejam, a saúde, no caso do adicional de insalubridade; a vida e a integridade física, no caso do adicional de periculosidade. (Destaco e grifo)
Não há fundamentos jurídicos ou biológicos que consubstanciem a impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, pois o trabalhador que labora exposto aos riscos da atividade e a agentes nocivos à saúde, simultaneamente, não tem o mesmo prejuízo daquele que trabalha somente exposto aos riscos da atividade ou a agentes nocivos à saúde. (Destaco e grifo)
Nesse mesmo sentido são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (2004, p. 284), sustentando que:
“[...] se o trabalhador estiver exposto, simultaneamente, a mais de um agente insalubre, receberá o adicional de insalubridade apenas de um deles, isso porque a NR-15 item 3 da Portaria 3.214/78 vedou a percepção cumulativa, determinando que seja considerado somente o agente de grau mais elevado. [...]
Ora, se o trabalhador estiver exposto a um, a alguns ou a todos os agentes, receberá somente um adicional?
Não há razão biológica, nem lógica e muito menos jurídica para tal vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico das agressões, isto é, a presença de mais de um agente insalubre além de somar, em muitas circunstâncias, multiplica os danos à saúde. [...]. (Destaco e grifo)
[...].
Clarividente que os fatos geradores do adicional de insalubridade, e do adicional de periculosidade são diversos. O fato gerador do adicional de insalubridade é a exposição a agentes nocivos à saúde acima da tolerância permitida, enquanto que o do adicional de periculosidade é o labor com materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica e exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Dessarte, não há se falar em restituição do prejuízo do empregado por um só fato gerador, quando o obreiro laborar em circunstâncias de incidência, concomitante, de dois fatos geradores, pois suas sequelas são distintas. (Destaco e grifo)
Nesse diapasão tem sido o entendimento de alguns Tribunais Trabalhistas em seus respeitosos acórdãos, apresentando o seguinte:
“POLÍTICA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INTELIGÊNCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL: A CF/88 ampliou a tutela à saúde do trabalhador, impondo a necessidade de eliminação dos riscos inerentes à saúde. Na nova redação dada ao tema dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, no inciso XXIII do art. 7 da CF/88, existe previsão expressa para pagamento pelos respectivos adicionais, àquelas situações de fato cujas atividades sejam assim consideradas nocivas segundo a lei. Não há qualquer restrição no texto constitucional à cumulação dos adicionais. Se presentes uma ou mais das situações nocivas à saúde o adicional deve incidir sobre todas as hipóteses. Entretanto a Douta Maioria da Turma entende não ser possível esta cumulação.  (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO n. 01959-2006-142-03-00-0. Rel. Des.Vicente de Paula Maciel Júnior. Belo Horizonte, MG, 07 de junho de 2008.) (Destaco e grifo)
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Havendo prova técnica a demonstrar que em um determinado período do contrato o reclamante estivera exposto, simultaneamente, a dois agentes agressivos, um insalubre e outro perigoso, ele faz jus ao pagamento de ambos, haja vista que o disposto no art. 193, §2º da CLT não é compatível com os princípios constitucionais de proteção à vida e de segurança do trabalhador.  (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO n. 00354-2006-002-03-00-4. Rel. Des. Marcos Moura Ferreira. Belo Horizonte, MG, 23 de outubro de 2006.) (Destaco e grifo)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. DERROGAÇÃO DO ART. 193, § 2º PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O adicional de insalubridade tem a finalidade de indenizar os danos causados ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à sua saúde. Em contrapartida, o adicional de periculosidade é devido em razão do perigo a que está exposto o empregado, pelo risco de sofrer acidente. Ambos adicionais são garantidos na Constituição Federal de 1988, sem qualquer restrição quanto a acumulação, não sendo recepcionado o § 2º do art. 193 da CLT. Trabalhando o empregado exposto a agentes nocivos à saúde e periculosos na forma da lei, tem direito a receber os dois adicionais. Entendimento em conformidade com a tese nº 3.2, aprovada no XIV CONAMAT. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO n. 1686-2006-019-12-00-9. Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria. Jaraguá do Sul, SC, 11 de novembro de 2008.)” (Destaco e grifo)
Ignorar o direito do trabalhador em receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade, é estimular o Empregador a não buscar meios que neutralizem as nocividades ou eliminem os riscos da atividade.
A disposição legal hodierna estimula essa conduta desidiosa do Empregador, tendo em vista que é mais cômodo e lucrativo, o pagamento de somente um adicional, quando o trabalhador laborar sob a incidência de agentes insalubres e perigosos, do que buscar meios para neutralizar os agentes nocivos ou eliminar os riscos da atividade.
Desse modo, diante do exposto, conclui-se que o §2º, do artigo 193, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista que suprime direito assegurado a todo trabalhador no artigo 7º, inciso XXIII, da CF, e ainda, é incompatível com os princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e segurança do trabalhador e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Outro fundamento que corrobora e justifica a cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, de forma subsidiária, é a existência de normas legais, estabelecendo como critério para a remuneração, limites e segurança do meio ambiente do trabalho, a exposição simultânea a agentes nocivos e o risco da atividade do trabalhador.
A Convenção nº 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, que foi ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, estabelece no seu artigo 8º, tópico 3, que os critérios e limites de exposição deverão ser fixados com observância de qualquer aumento dos riscos, resultante da exposição simultânea a vários agentes nocivos no local do labor. Veja-se:
“Artigo 8
[...]
3 - Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
No mesmo sentido são os ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 235), asseverando que:
“[...] a respeito da saúde do trabalhador, de grande perspicácia a observação de Sebastião Geraldo de Oliveira no sentido de que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, no que se refere à impossibilidade de recebimento de mais de um adicional, por acumulação de agentes agressivos no ambiente de trabalho, não pode prevalecer. Com efeito, a Convenção 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, com vigência desde outubro de 1986, dispõe que os critérios e limites de exposição deverão ser fixados em consideração a qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho” (art. 8.3).
Em suma, a referida convenção estabelece que os critérios e limites de exposição deverão ser fixados tendo em conta, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho. Isto quer dizer que se o trabalhador labora em local insalubre e perigoso, simultaneamente, deve-se observar essa nuance como critério de sua remuneração, tendo em vista que trabalhou exposto a vários fatores nocivos e perigosos, aumentando os prejuízos causados à saúde e à vida do trabalhador.
Se o trabalhador laborou exposto a vários agentes nocivos e sob condições de risco à sua vida, concomitantemente, nada mais justo e razoável, do que receber pelos dois fatos geradores que causaram prejuízo à sua saúde e à sua vida. (Destaco e grifo)
 Ademais, prevê também a Convenção 155 da OIT, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de Setembro de 1994, que devem ser levados em consideração para a remuneração do trabalhador, os riscos para a saúde do obreiro, decorrente da exposição simultânea a diversos agentes nocivos. (Destaco e grifo)
“Artigo 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas:
[...]
Continua em seus ensinamentos Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 236):
Frise-se, ainda, neste assunto, a disposição do art. 11, alínea b, da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e com vigência interna desde setembro de 1994: ‘[...] deverão ser levados em consideração os riscos para a  saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes’. Com isso, não tem aplicabilidade, também, a regra do §2º do art. 193 da CLT, que impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.” (Destaco e grifo)
Observa-se que essa Convenção traz a mesma regra constante na Convenção 148 da OIT, que estabelece como critério para os limites, remuneração e segurança do trabalhador, a exposição simultânea a várias substâncias ou agentes nocivos à saúde ou à vida do empregado.
Desse modo, não restam dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro possui normas que admitem a cumulação do adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, não se podendo ignorar o quanto exposto na Convenção 148 e 155 da OIT. (Destaco e grifo)
É cediço, que as fontes do Direito do Trabalho podem ser classificadas em materiais e formais. As fontes formais podem ser classificadas em autônomas ou heterônomas e internacionais ou nacionais.
As Convenções da OIT, por sua vez, são fontes formais do Direito do Trabalho, pois estas são manifestações do direito no sistema jurídico, é a exteriorização das normas jurídicas.
Maurício Godinho Delgado (2002, p. 136) define fonte formal como “o fenômeno de exteriorização final das normas jurídicas, os mecanismos e modalidades mediante os quais o direito transparece e se manifesta”. 
Dessa forma, as referidas Convenções da OIT são normas jurídicas hábeis a serem aplicadas e regerem as relações de trabalhos, haja vista que visam a garantir ao trabalhador a remuneração justa, diante do labor concomitantemente insalubre e perigoso.
E mais: diante deste possível conflito, qual seja, o quanto exposto no artigo 193, §2º, da CLT, combinado com a Norma Regulamentadora nº 15, item 3, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, versus o quanto exposto na Convenção 148 e 155 da OIT, deve-se aplicar a lei mais favorável ao trabalhador, pois o Direito do Trabalho tem como princípio protetor, a norma mais favorável ao trabalhador. (Destaco e grifo)
Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2008, p. 88) define o princípio da norma mais favorável, preconizando que “é no sentido de que havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador.
No mesmo sentido, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira (2004, p. 47), “a regra mais favorável ao trabalhador é aquela que autoriza aplicar a disposição que mais favorece o empregado, independentemente dos critérios clássicos da hierarquia das fontes.”
Para Vólia Bonfim Cassar (2009, p. 149) o princípio da norma mais favorável determina que “caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deva-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas”.
Nesse diapasão é o ensinamento de Plá Rodrigues (2004, p. 43), veja-se:
“A regra de norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas.” (Destaco e grifo)
Neste caso, a norma mais favorável ao trabalhador é Convenção 148 e 155 da OIT, que tem como critério para a remuneração, limites e segurança do trabalhador, a exposição simultânea a vários fatores nocivos. (Destaco e grifo)
Ademais, pelo critério cronológico, observa-se que o §2º, do artigo 193, da CLT, está revogado. Se a Convenção Internacional ingressa no ordenamento jurídico com status de lei, posteriormente à Consolidação das Leis do Trabalho, havendo incompatibilidade entre o referido parágrafo, e o artigo 8, tópico 3, e o artigo 11, alínea b, da Convenção 148 e 155 da OIT, respectivamente, logo, prevalece a lei posterior em face da lei anterior. (Destaco e grifo)
Não há uma revogação expressa do §2º, do artigo 193, da CLT, pela Convenção Internacional, há uma revogação tácita, pois é incompatível o critério utilizado quando o trabalho é concomitantemente insalubre e perigoso, ou seja, na CLT não se admite a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por sua vez, a Convenção 148 e 155 da OIT admite a cumulação dos referidos adicionais. (Destaco e grifo)
Dessarte, deve-se aplicar a Convenção 148 e 155 da OIT às relações de trabalho em que o trabalhador labora exposto a agentes nocivos à saúde e aos riscos acentuados da profissão, simultaneamente, pois estas normas são mais favoráveis, as quais, levam em consideração a exposição simultânea aos agentes nocivos à saúde, como critério para a fixação de limites, remuneração e segurança do trabalhador. (Destaco e grifo)
Além disso, a Convenção Internacional ingressou no ordenamento jurídico posteriormente ao §2º, do artigo 193, da CLT, havendo incompatibilidade entre os conteúdos disciplinados nesses diplomas legais, prevalecendo então a lei posterior, qual seja, a Convenção 148 e 155 da OIT. (Destaco e grifo)
5. Considerações finais
A possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade tem grande relevância jurídica, pois visa a compensar financeiramente o trabalhador que labora exposto a agentes degradantes à saúde e a situações de risco à vida.
Cumpre salientar que os adicionais de insalubridade e o de periculosidade têm fatos geradores diversos. O fato gerador do adicional de insalubridade é o labor exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos níveis toleráveis. Por sua vez, o fato gerador do adicional de periculosidade é o trabalho em contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiação ionizante ou substâncias radioativas.
O presente artigo apresentou os fundamentos pelos quais entende ser admissível a cumulação do adicional de insalubridade e o de periculosidade, o que traria benefício financeiro e social, ao trabalhador que labora exposto a agentes nocivos à saúde e a condições acentuadas de riscos, bem como o cumprimento do quanto exposto na Carta Magna e nas Convenções 148 e 155 da OIT. Além disso, o incentivo ao Empregador para que invista em meios que reduza e/ou elimine os agentes degradantes à saúde, à vida e à integridade física do obreiro. 
Espera-se que a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade seja cuidadosamente analisada, tanto pelos nossos doutrinadores, como pelos aplicadores do direito, amadurecendo e evoluindo o pensamento no intuito de mudarem seus posicionamentos e levarem em consideração, na aplicação da norma, a exposição, simultânea, a agentes nocivos a saúde e o risco acentuado do trabalho.

DOS ARTIGOS 116, 114 e, seus respectivos dispositivos:

Art. 116. O servidor que exercer atividades consideradas perigosas fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

§1º. As atividades perigosas e para efeito de concessão do Adicional de Periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica.

§2º. O servidor que exercer atividade perigosa, incorporará o adicional de periculosidade, ao seu vencimento, para todos os efeitos legais. obs: lei 12.740/2012 art.1(atividades q por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador e não ao local do trabalho como era visto antes da lei citada)

§3º. O servidor, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.

Art. 114. É vedado o trabalho de Servidora ou Funcionária Pública gestante ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 116, 114 e, seus respectivos dispositivos:

A lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro) foi omissa quanto à previsão da “Periculosidade” mas, em tempo, considerando a necessidade de adequá-la ao momento, é conveniente que as disposições gerais sobre esta matéria sejam incluídas na referida proposta de alteração da Lei que trata do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), destarte, tais dispositivos (Artigos 116 e 114), deverão ser retirados da proposta do PCCVR.
Chamamos a atenção, ainda, para o fato de que houve erros com relação a numeração dos artigos, donde do Artigo 116, foi retornado para o Artigo 114, repetindo-o e, também, repetindo os Artigos 115 e, 116, por consequência. Mas, tal repetição, tão somente com relação à ordem dos artigos.

DO ARTIGO 115:

Art. 115. A concessão de Auxílio-Alimentação aos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos será conforme estabelecido por Lei Municipal em vigor, atualmente a Lei nº. 2.348, de 1º. De março de 2013.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 115:

A existência de lei específica dispensa a inclusão deste dispositivo (Art. 115), vez que, a Lei nº 2.348 consolida o sistema de legislação sobre a remuneração e trabalho do servidor público municipal de alcance geral, inclusive os do Poder Legislativo Municipal e da Administração Indireta de ambos os Poderes (Executivo e Legislativo). Desta forma, oriento que seja retirado da proposta do corpo do Projeto de Lei do PCCVR.
 
ARTIGOS 116, 117, 118, 119 e, seus respectivos dispositivos:

Art. 116. O Salário-Família será pago aos Servidores e Funcionários Efetivos ativos e inativos quando tiverem dependentes de acordo com o valor que for fixado em Lei pertinente ao assunto.

Art. 117. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do Servidor ou Funcionário Efetivo e constem do seu assentamento individual:
I – o filho menor de 18 (dezoito) anos e, se estudante, até 24 (vinte e quatro), desde que estude em estabelecimento oficial de ensino, curso médio ou superior, e não exerça qualquer atividade lucrativa;
II – o filho inválido de qualquer idade;
III – esposa e mãe, viúva ou solteira, desde que não exerça atividade remunerada.

§ 1º. Somente receberá o Salário-Família correspondente à esposa e à mãe, o Servidor ou Funcionário Efetivo que perceber até 02 (dois) Salários Mínimos.

§ 2º. Incluem-se nos incisos I e II os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do Servidor ou Funcionário Efetivo.

Art. 118. Fica assegurada aos dependentes do Servidor ou Funcionário Efetivo falecido a percepção do Salário-Família, nas bases e condições que forem estabelecidas em Lei, para dependentes do Servidor ou Funcionário Efetivo em atividade.

Art. 119. O Salário-Família não poderá sofrer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 116, 117, 118, 119 e, seus respectivos dispositivos:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigo 116, 117, 118, 119 e seus dispositivos), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.

Alertamos, ainda, para a desnecessidade de Lei Municipal definir quem seja ou não dependente do servidor, vez que, este assunto é matéria do Direito Civil e, em caso especial de Direito Previdenciário, Tributário e Penal e, quem legisla sobre esses ramos do direito é a União. In verbis, matéria publicada no site Âmbito Jurídico e, acessado em 27/10/2015:

Classes de dependentes: Qual a idade limite?

Jair Teixeira dos Reis
Normalmente, os estudantes demonstram dificuldades no entendimento da dependência previdenciária dos menores tem em vista a existência de três ramos específicos que tratam da temática: Civil, Tributário e Previdenciário, além do Penal[i].
Elucida Fábio Zambitte Ibrahim (2008), que confusão freqüente sobre o filho dependente diz respeito aos filhos maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, pois, para efeitos do RGPS, este fato é irrelevante: qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se inválido. A previsão citada é válida ao dependente para efeitos do Imposto de Renda, conforme art. 77, § 2˚, do Decreto n. 3.000/99 e para alguns regimes próprios de previdência[ii].
Também, merece considerações acerca das mudanças da lei civil, com a edição da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil), o qual reduz a idade da maioridade civil para 18 anos[iii].  A lei previdenciária utiliza-se da lógica anterior, limitando a condição de dependente ao menor de 21 anos, provocando certa dúvida. Todavia, como a lei previdenciária é lei especial[iv], prevalece frente à alteração do Código Civil de 2002, sem prejudicar os beneficiários do RGPS. 
Isto posto, não resta dúvida que, mesmo tornando-se plenamente capaz ao completar 18 anos, o filho (e o irmão) permanece na condição de dependente, para fins previdenciários, até completar 21 anos. Pois, a Lei n. 8.213/91 é lei especial, que não é atingida quer pelo novo Código Civil de 2002, que, como vista acima, reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, estatui a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa ensino superior. 
Notas;
[i] Art. 228 da CF - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
[ii] Art. 77.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º  Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º  Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º  Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º  No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º  É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
[iii] Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[iv] Art. 2˚ § 2o  - Lei de Introdução ao Código Civil - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.

DOS ARTIGOS 120, 121, 122, 123, 124 e, seus respectivos dispositivos:

Art.120. Será concedido transporte, da sede do serviço para outro do Município ou do Estado, ao Servidor ou Funcionário Efetivo licenciado para tratamento de saúde com direito a um acompanhante sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.

Art.121. Será concedido transporte à família do Servidor ou Funcionário Efetivo quando este falecer fora da sede no desempenho do serviço.

Parágrafo único. Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte quando formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que houver falecido o Servidor ou Funcionário Efetivo.

Art.122. Ao cônjuge sobrevivente e na falta deste, ao herdeiro legitimo, será concedida, a título de funeral, a importância equivalente a um mês da Remuneração do Servidor ou Funcionário Efetivo falecido, ainda que no dia de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado.

§1º. A despesa correrá pela dotação própria do Cargo, não podendo, por este motivo, um novo ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.

§2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, depois de apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art.123. O Servidor ou Funcionário Efetivo com mais de 05 (cinco) filhos terá direito a matrícula gratuita pra cada um deles nas vagas escolares postas à disposição do Governo Municipal pelos estabelecimentos subvencionados.

Parágrafo único. Será concedido horário especial ao Servidor ou Funcionário Efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ficando se horário diferente, para compensação do horário dispensado.

Art.124. O Vencimento e Remunerações do Servidor ou Funcionário Efetivo não poderão sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 120, 121, 122, 123, 124 e, seus respectivos dispositivos:

Os artigos 120, 121 e 122, versam sobre matéria estranha a Planos de Cargos Carreira e Vencimentos por se tratar de matéria do âmbito da previdência e seguridade social. Destarte, devendo integrar o Estatuto dos Funcionários Públicos na parte que trata da previdência e/ou na Lei Específica sobre o sistema próprio de previdência dos servidores municipais e, custeadas por este referido sistema.

O Art. 123 trata de matéria específica para Regime Jurídico do Servidor Público, portanto, deverá ser motivo de sua integração à Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro).
 
O Art. 124 é desnecessário, vez que, esta situação já está prevista no Art. 123 da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro) e, bem mais apropriada e completa com relação à segurança das garantias dos servidores públicos, vez que, a redação do Art. 124 da proposta de Lei do PCCVR é bem ampla e subjetiva quando da interpretação das expressões não poderão sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados”. Daí a perguntar-se: a) Quais são os descontos obrigatórios? ...e, b) Quais são os descontos autorizados? ...e, c) Obrigados em razão do quê e, por quê? ...e, d) Autorizados por quem? ...e, e) Por qual razão?

O Art. 123 do Estatuto (Lei nº 1.460/96) deverá permanecer intacto sem nenhuma modificação por ser claro e preciso, conforme a exegese de sua redação, in verbis:

“Art. 123. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público.” 

DOS ARTIGOS 125, 126, 127, 128 e, seus respectivos dispositivos:

Art.125. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificar de que subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

Art.126. A Reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício, e, para que se efetive, é necessário que o aposentado:
I – seja julgado em inspeção medica;
II – não tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.

Art.127. A Reversão dar-se-á para Cargo de mesma Classe (e nível) ou naqueles que tiver sido transformado.

§1º. Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em Cargo compatível, pela sua natureza e Vencimento, como anteriormente ocupado.

§2º. A Reversão ex-ofício não poderá ter lugar em Cargo de Vencimento inferior ao provento da inatividade.

Art. 128. A Reversão dependerá da existência de vagas.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 125, 126, 127, 128 e, seus respectivos dispositivos:

Aplica-se, para estes dispositivos (Artigo 125, 126, 127, 128 e seus dispositivos), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.
A rigor a previsão do rito da “Reversão” consta dos seguintes dispositivos da Lei 1.640/96: Art. 66; 67, I e II; 68, §§ 1º e 2º; e, Art. 69.

DO ARTIGO 129 e seu Parágrafo único:

Art.129. Ficam criados o Sistema e o Programa de Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos de Juazeiro, que serão regulamentados, por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após sancionamento desta Lei.

Parágrafo único. Diretrizes Estratégicas para implementação das Avaliações por Competências, por Fatores de Desempenho Profissional, por Formação e Capacitação Profissional e por Competências Técnicas, entre outros procedimentos afins, deverão ser elaboradas em conjunto pela Administração Pública e as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos para compor o referido Programa.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 129 e seu Parágrafo único:

Perfeito e deve constar das disposições transitórias do projeto de Lei do PCCVR.

DO ARTIGO 130 e seus incisos:

Art.130. O Poder Executivo Municipal, mediante Lei, criará e regulamentará, em até 120 (cento e vinte dias), a partir da vigência deste Plano:
I - o Centro/Instituto/Escola de Formação, Cidadania, Valorização, Qualificação e Profissionalização dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos;
II - o Conselho Municipal de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos (ou Conselho de Governança e Gestão de Pessoal Permanente???).

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 130 e seus incisos:

Perfeito, é o que ordena a Constituição Federal através do § 2º do Artigo 39. Mandamento este que visa o atendimento do princípio da eficiência para a Administração Pública, na forma do disposto no caput do Artigo 37 da C.F. de 1988.

DOS ARTIGOS 131 e 132:

Art.131. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter qualquer redução, perda ou prejuízo em seus Vencimentos quando da implantação desta Lei.

Art.132. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que possuem Vencimento maior que o último Padrão de Vencimento da última Classe do Cargo Amplo, no qual se enquadram, conforme consta nas tabelas do anexo I.4, terão regulamentação específica.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 131 e 132:

A intenção na proposição de alguns dos dispositivos analisados não dão esta certeza, dentre as quais, a proposta do “Abono de Irredutibilidade” e, alterações do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que geraram direitos adquiridos, além do PCCS em vigor (Lei nº 1.520/97) com alcance a todos os servidores públicos efetivos e, que ainda, está pendente de sua total implantação com relação às promoções e, a inúmeros direitos pecuniários.

DO ARTIGO 133:

Art.133. O Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de entrar em vigor este PCCR, Projeto de Lei regulamentando todas as Gratificações ainda sem definições – especialmente sobre ..........................., ouvidas as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais durante a elaboração da proposta e antes de enviar mensagem sobre os Projetos de Lei ao Poder Legislativo.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 133:
Perfeito. Nada a comentar.

DO ARTIGO 134 e seu Parágrafo único:

Art.134. Fica criada a Comissão Interna de Prevenção Acidentes de Trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, imediatamente ao início da vigência deste PCCR, Projeto de Lei regulamentando a instituição, organização e funcionamento da referida Comissão, ouvidas as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais durante a elaboração da proposta e antes de enviar mensagem sobre os Projetos de Lei à Câmara Municipal.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 134 e seu Parágrafo único:

O caput do Artigo 134 deverá ser retirado, vez que, quem criará a CIPA é a regulamentação específica por Projeto de Lei. Destarte, deverá permanecer o Parágrafo único em substituição ao caput do Artigo 134 em análise.

O Ato de criação dispõe sobre a forma de composição da Comissão e, do seu funcionamento em linhas gerais, definindo diretrizes a serem seguidas por regulamentações específicas, tanto editadas por Atos do Chefe do Poder Executivo (Decretos e outros atos normativos) no exercício do seu poder regulamentar e, àqueles editados pela própria Comissão (Resoluções e/ou Ordens e Instruções de Serviços e, Portarias).  

DO ARTIGO 135 e seus incisos:

Art.135. A Prefeitura Municipal terá que, a partir da data de publicação desta Lei, com a finalidade de elaborar um planejamento estratégico de longo prazo para este Plano de Cargos e Carreiras, fazer levantamento e estudo detalhado da situação/realidade atual, elaborando, e apresentando à Câmara Municipal e às entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Efetivos/Conselho Municipal de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, os seguintes Quadros (contendo informações necessárias):
I - Quadro de Servidores Públicos Efetivos, e/ou em Estágio Probatório;
II - Quadro de Funcionários Públicos Efetivados;
III - Quadro de Cargos em Comissão;
IV - Quadro de Função de Confiança.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 135 e seus incisos:
Perfeito!!!

DO ARTIGO 136:

Art.136. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, após a vigência deste PCCVR, Projeto de Lei alterando dispositivos na Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, no prazo de 30 ( ) dias da publicação desta Lei.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 136:

Este dispositivo está totalmente equivocado e, a razão, já tratei em análises a dispositivos precedentes a este. A regra jurídica, dentre as quais, as inerentes ao Direito Legislativo manda que primeiro seja implantado o Regime Jurídico Único que é quem traçará todas as diretrizes para todas e quaisquer disposições relacionadas a pessoal da Administração Pública, destarte, seguindo princípios ordenadores para a feitura das normas jurídicas, dentre os quais: o princípio lógico sistêmico e, o da hierarquia das normas. Desta forma o Artigo 136 deverá ser retirado do projeto de Lei do PCCVR por ser impróprio, sob o risco de vir a colocar quase toda a ser perdida, dada as conexões existentes entre os vários dispositivos da mesma.
 
DO ARTIGO 137:

Art.137. Fica o Prefeito Municipal obrigado a incluir continua e permanentemente, nos períodos certos e adequados, Programas, Projetos, Atividades e Metas no Plano plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), inclusive nessas ainda vigentes, no prazo de 30 (trinta) dias da sanção desta Lei, para a efetiva implementação do PCCR, das Avaliações Profissionais e do Estatuto dos Servidores Públicos, ouvidas as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais/Conselho Municipal de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos durante a elaboração dessas peças orçamentárias e antes de enviar mensagem sobre os respectivos Projetos de Lei à Câmara Municipal.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 137:
Nada a acrescentar.

DO ARTIGO 138:

Art.138. Poder Executivo e as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos ficam, em parceria, obrigados, além de disponibilizar virtualmente, a elaborar, editar, imprimir e distribuir gratuitamente a todos os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos, no prazo de 150 ( ) dias da publicação desta Lei, o “Manual dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos de Juazeiro”, contendo, pelo menos, todo o teor do PCCVR, das Avaliações Profissionais e do Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 138:
Perfeito!!!

DO ARTIGO 139:

Art. 139. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei abrindo concurso público de provas e títulos para Procurador Municipal, que deverá ser concluído no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da sanção da citada Lei, cumprindo-se legal e efetivamente os dispositivos dos artigos 13, 69, 70 e 16 (dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias) da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 139:

Nada a acrescentar. A não ser sobre a quase certeza de que a proposta é realmente do Chefe do Poder Executivo e, não do SINSERP.

DO ARTIGO 140 e seu Parágrafo único:

Art. 140. Este Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração (PCCR) deverá ser acompanhado e monitorado - contínua e permanentemente - e avaliado e revisado a cada 02 (dois) anos, conforme dispõe o inciso XX, no § 2º, do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro (30/03/1990) – sendo primeira avaliação e/ou revisão até julho de 2018, período anterior à elaboração do Plano Plurianual (PPA)/2018-2021, cujas demandas oriundas da avaliação deverão compor o referido PPA, e também as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), e as outras avaliações e/ou revisões do PCCR devem ser realizadas em, pelo menos, a cada 2/3 (dois terços) anos, por uma Comissão composta por representantes das entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos/Conselho Municipal de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos e da Administração Pública Municipal, para as alterações e ajustes necessários, corrigindo, prevenindo e adequando o que for preciso para a continuidade e boa implementação deste PCCR.

Parágrafo único. A cada final de ano e/ou do exercício financeiro-orçamentário, a Comissão de Acompanhamento, Monitoramento, Avaliação e Replanejamento, composta por representantes das entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos/Conselho Municipal de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos e da Administração Pública Municipal, deverá fazer um levantamento de informações e prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários previstos para a implementação das políticas em prol do serviço público e dos Servidores e Funcionários Efetivos, através do PCCVR, do Programa de Avaliação e do Estatuto dos Servidores e Funcionários Efetivos, identificando o que foi e o que não foi efetivamente executado e fazer os encaminhamentos necessários na LDO e na LOA do ano seguinte.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 140 e seu Parágrafo único:

Perfeito. Apenas chamo a atenção para a extensão dos dispositivos que no meu entender poderia ser desdobrado em demais dispositivos para maior compreensão, pela adoção de melhor técnica na elaboração de instrumentos normativos. 

DOS ARTIGOS 141 e 142:

Art. 141. O Prefeito Municipal, o Secretário de Administração, o Chefe do Setor de Pessoal/Recursos Humanos e o Servidor ou Funcionário Público dirigente do Setor de Processamento de Dados da Folha de Pagamento do Quadro de Pessoal da Administração Pública, respondem, na forma da lei, direta, objetiva e cumulativamente pelo sigilo, guarda, zelo, organização e manutenção por cadastros e banco de dados e informações permanentes referentes aos Cargos e Carreiras profissionais, especialmente evitando e/ou não permitindo vazamentos/desvios/destruições do mesmo.

Art. 142. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DAS ANÁLISE DOS ARTIGOS 141 e 142:
Nada a acrescentar.

IV – DA CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se vê, a proposta do Projeto de Lei do PCCVR foi analisado dispositivo por dispositivo e na sua integralidade e, o que mais chama a atenção são os seguintes fatos:

1. Revogação equivocada da Lei nº 1.520/97.
2. Tentativa de se fazer dois grupos de servidores públicos: os “Servidores Públicos Efetivos” alcançados supostamente por esta proposta de Lei quando for transformada em Lei e, os “Funcionários Públicos Efetivos”, os que serão abrigados pela Lei nº 1.520/97, desconhecendo destarte que a referida Lei está em vigor para todos os servidores públicos efetivos indistintamente e, de que lá no Art. 1º da proposta decidiram por revoga-la!!!
3. Tentativa de matar disposições do regime jurídico implantado através da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) pela proposta de projeto de Lei do PCCVR analisado, quando inseriu no mesmo disposições para serem alteradas na Lei que definiu o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), como se isto fosse possível!!!
4. Tentativa de transformar o Regime Jurídico único e o PCCVR em um único instrumento, conforme se confirma na redação do Art. 94 do PCCVR.
5. Equívocos em conceitos jurídicos fundamentais para o entendimento da matéria.
6. Dispositivos contraditórios com o próprio texto da Lei.
7. Matérias impróprias e que não dizem respeito ao Município legislar, visto que são da competência da União, a exemplo, a relação jurídica de dependência de pessoas físicas.
8. Matérias impróprias para o projeto de PCCVR, vez que, se relacionam ao Regime Jurídico Único e, algumas ao sistema de previdência própria do servidor público.
9. Insegurança jurídica quanto a alguns dispositivos que, pela redação não respeita os direitos adquiridos pelos servidores que já conta longo tempo de serviço na Administração Pública Municipal.
10. Dispositivos reconhecidamente inconstitucionais, a exemplo, as gratificações por tempo de serviço.
11. Dispositivos ilegais por contrariar dispositivos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
12. Falta de clareza em determinados dispositivos, conforme se enxerga nas análises.
13. Falta de clareza nas intenções, considerando a confusão e incoerências de determinados dispositivos.
14. Falta de clareza na definição do sistema de carreira, considerando, as situações jurídicas preexistentes e, de como acomodá-las.
15. Numeração dos dispositivos incorreta, destarte, gerando confusão e, técnica de redação de alguns dispositivos inadequada, do ponto de vista do cumprimento das técnicas de elaboração de normas. 

Há de ser observado que, as alterações propostas para a supressão de parte da redação dada ao inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei, em análise, pacificará a proposta em atendimento aos interesses dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, quanto à preservação dos direitos adquiridos por estes em razão de normas pretéritas, não importando o conceito que se adote para tais agentes públicos, se “Servidores Efetivos”, ou simplesmente “Funcionários Efetivos”. Já que ambas expressões se igualam em conceitos e, portanto, não são ensejadoras para que se dê interpretação da norma com a discriminação e/ou exclusão, de quaisquer espécies, de uns para com os outros, mesmo que haja essa intenção – e, apenas gerará confusão com relação ao reconhecimento dos direitos e, aplicação da norma pelos agentes responsáveis –, ficando apenas limitados às especificidades do labor de cada um e, que tenham amparo nas Leis que são as de nºs 1.460/96 e, 1.520/97.

Causa-nos a preocupação quanto ao sentido de Cargo Amplo e, a metodologia para a precificação dos cargos que, não está clara nem exposta; bem como, quanto à formação dos grupos que não deixa e demonstra a clareza necessária para se enxergar o critério adotado para a formação dos grupos que no rigor da Lei e da boa técnica deveriam ser pelos das respectivas áreas ocupacionais por função pública (Saúde, Educação, Fazenda Pública, Assistência Social, etc., a não ser tão somente quando se relacionam à carreira de Procurador Municipal e, à Guarda Municipal. Destarte, deixando de cumprir o que está estabelecido nos incisos I e III, do § 1º, do Artigo 39 da Constituição Federal. In verbis:

“Art. 39. [...].
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
III – as peculiaridades dos cargos;”

Reputo como avanços consideráveis a pacificação com relação à gratificação por tempo de efetivo serviço e, definido por triênio, já que, o Estatuto (Lei nº 1.460/96) estabelecia o quinquênio. Entretanto, a administração pública municipal tem concedido o triênio para os servidores públicos por força do hábito que o Departamento de Recursos Humanos se ancorou desde os idos da década de 80 quando na Administração JORGE KHOURY, foi editado o Decreto concedendo este benefício. Instrumento que eu mesmo elaborei em forma de minuta como sugestão para estabelecer um mínimo de justiça aos que trabalhavam na Administração Pública Municipal e recebiam os mesmos salários dos novos servidores admitidos pela mesma.

Porém, existe uma dúvida quanto à permissão da inacumulabilidade ou não de tais adicionais por tempo de serviço. Dúvidas que deverão ser extirpadas na redação inerente a tais benefícios.

Chamo a atenção para a jurisprudência pátria onde os juízes têm decidido sobre a inconstitucionalidade de incidência de qualquer forma de remuneração a título de rendimento pecuniário em que seja computado o mesmo fator já ensejador para outros benefícios. Neste caso, específico, o tempo. Vez que, o mesmo tempo de efetivo serviço público que é contado para o triênio servirá para a contagem do tempo para a gratificação dos 17,5 anos, do vintênio e, dos 35 (trinta e cinco anos). É o que está estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especialmente, no inciso XIV do Artigo 37, a seguir in verbis:   
 
“Art. 37 [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” 

Caso, seja encontrada a fórmula ideal para não cair na inconstitucionalidade da concessão de tais gratificações, que as considero como grandes avanços, deverão ser melhor trabalhados os dispositivos que tratam da matéria, e que constam do Projeto de Lei, ora analisado, para que realmente seja possível considerar o tempo como justa opção para maior reconhecimento do trabalhador do serviço público.

É aconselhável, ainda, para que seja mantida a racionalidade com a aplicação da boa técnica quanto a hierarquia das normas jurídicas para que se compreenda de per si, cada uma delas como um corpo coerente e tradutor do sistema jurídico normativo do arcabouço jurídico do Município, dado o conjunto de disposições normativas de cada corpo, mas ligadas apenas pela relação por seu conjunto lógico e sistemático que reconhecia tal hierarquia, que, sejam racionalizados os esforços separando-se caso a caso inerente a cada corpo, de sorte que tenhamos como regra de prioridade e, ordem de elaboração e apresentação para apreciação pelo Poder Legislativo Municipal, dos seguintes projetos de leis:

Ordem de Apresentação e Prioridade
Instrumento Jurídico (Projeto de Lei)
Subordinação e/ou vinculação hierárquica
Prioridade 01
Projeto de alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas por Emendas Constitucionais
Prioridade 02
Projeto de lei de alteração de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro)
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais e, Lei Orgânica Municipal.
Prioridade 03
Projeto de Lei de Implantação do PCCVR.
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei Orgânica Municipal e,
Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96).
Prioridade 04
Projeto de Lei de constituição e implantação do sistema de avaliação de servidor público municipal efetivo.
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei Orgânica Municipal,
Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Lei do PCCVR.

Essas observações são rigorosamente necessárias para a boa compreensão do arcabouço jurídico normativo destinado aos servidores públicos a fim do primado pela boa aplicação da hermenêutica, quando da interpretação jurídica das normas em separado e/ou em conjunto para a certeza da perfeita compreensão do referido sistema jurídico normativos, onde rigorosamente serão observadas as evoluções técnicas, científicas, sociais e culturais do hodierno sistema jurídico brasileiro.    

Este é o Parecer Conclusivo, salvo melhor juízo, considerando apenas o corpo da proposta que me foi enviada pelo e-mail e, que ainda, não foi finalizada.

Juazeiro, BA, em 27 de outubro de 2015

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Organizacional















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