PARECER CONCLUSIVO DA MINUTA CONSOLIDADA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO (Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro). Administração Direta do Poder Executivo Municipal e da CSTT.
Interessado:
SINTRAB SAÚDE (Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais da Saúde)
Presidente:
TELMA
MARINEIDE C. TANURI BENTO
Consultor
Contratado: Nildo
Lima Santos
Juazeiro – BA
Outubro de 2015
PARECER
DA MINUTA CONSOLIDADA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO
I
– INTRODUÇÃO
Em análise ao Projeto de
Lei do PCCR, consolidado da proposta preliminar do anteprojeto de PCCR
apresentado para apreciação pelos dirigentes do SINTRAB Saúde (Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais da Saúde), segundo informações, elaborado pela
FGV (Fundação Getúlio Vargas), ora já em fase bastante adiantada das
discussões, mas, ainda, pendente de maiores observações quanto ao seu alcance,
quanto à preservação da manutenção dos direitos adquiridos dos servidores
efetivos e estáveis na Administração Pública, quanto à revogação de disposições
legais em contrário, quanto à melhor técnica legislativa para a sua redação e,
quanto à metodologia da organização da carreira e, precificação dos cargos,
preliminarmente, estou apresentando as minhas conclusões, considerando tanto a
técnica quanto a doutrina e a jurisprudência pátria sobre é, de alcance à
matéria. Deixando claro que, partes principais do Projeto de Lei, in casu, não
foram apresentados e, que estes são de suma importância para o fechamento da
ideia eixo da proposta.
II
– RELATÓRIO
O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de
Juazeiro), através de seus representantes legais, em um primeiro momento
solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informou: elaborados pela
FGV (Fundação Getúlio Vargas). E, que lhes foram entregues pelo Poder Executivo
Municipal de Juazeiro para análises preliminares das propostas apresentadas
sobre a forma de minutas de projetos de Leis, dentre os quais, o que trata especificamente
do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ e CSTT, já
excluído o SAAE, por nossa sugestão em pareceres anteriores. Das reuniões e
análises sistemáticas promovidas, tanto nas propostas apresentadas quanto nos
Pareceres por mim elaborados em favor do SINTRAB,
houve uma evolução significativa com relação à proposta primeira e, que é o
motivo para essa segunda apreciação em Parecer que darei aos dispositivos
específicos que merecem maiores atenções, considerando que a peça ainda não
está completa (Projeto de Lei do PCCVR), pois, não foram apresentados os seus anexos.
III
- DAS ANÁLISES DISPOSITIVO POR DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI QUE PROPÕE
INSTITUIR O PCCRV DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICIPIO DE
JUAZEIRO
DA
EMENTA E DO ARTIGO 1º:
Revoga
a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano
de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro,
institui novo Plano direcionado aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da Companhia de
Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), e dá outras providências.
Art.1º.
Esta Lei revoga a
Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, e aprova o novo Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remunerações (PCCVR) dos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município de
Juazeiro-BA e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT).
DAS
ANÁLISES DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:
As disposições do Projeto
do PCCVR não revoga, na integralidade, a Lei 1.520/97, mas, tão somente alguns
dispositivos que contrariarem as disposições do referido projeto de lei quando
transformado em Lei. Destarte, a Ementa e o Art. 1º, estão incorretos quando
afirmam que: “revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos
Servidores de Juazeiro...”.
É o que nos indicam os seguintes dispositivos do
Projeto de Lei do PCCVR:
Art.7º.
Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os
seguintes conceitos:
III
- Funcionário Público
Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade
quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988,
considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na
Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta,
para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como
critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os
valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de
atribuições; (Destaco e grifo)
V
- Cargo Amplo –
representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível
de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
XI
- Vencimento -
retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração
pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
XXI
- Cargo em Extinção –
Cargos Efetivos declarados desnecessários pelo Poder Executivo Municipal, em
decorrência de ajustes na organização da Administração Pública, mantendo-se a
estabilidade das respectivas atribuições/funções estabelecidas na Lei de
ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei
1.520, de 16 de dezembro 1997, Anexo XXI, no caso dos Funcionários Públicos
Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)
Art.28.
As atribuições
específicas dos Cargos Efetivos estão definidas
pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997,
no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
(Destaco e grifo)
Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está
fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)
Parágrafo único – a
jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com
jornada profissional prevista em Leis especificas.
Art.30.
Os Vencimentos de
cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
(Destaco e grifo)
Art.66.
Os Vencimentos de
cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos,
sendo garantidos e colocados em efeitos nesta Lei.
(Destaco e grifo)
Art.71.
A Carga Horária de
cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos,
sendo garantida e devidamente cumprida nesta Lei.
(Destaco e grifo)
Há de ser considerado que,
o Projeto de Lei, sob análise, necessita de parte das disposições da Lei nº
1.520/67 para sustentação de vários dos seus dispositivos, dentre os quais, os
que tratam da pacificação de entendimentos e providências que ainda não foram
tomadas pela Administração Pública Municipal e que são relacionados a direitos
adquiridos pelos que por ela foram alcançados – que, a rigor são todos aqueles
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, excetuando-se os
profissionais do Magistério que têm legislação, representada pelo seu Estatuto
e, Plano de Carreira próprios e, específicos. Mas, mesmo assim, rigorosamente
seguem as determinações, respectivamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos
(Lei nº 1.460/96) e, Plano de Carreira, Classificação, Cargos e Salários para
os Servidores em Geral (Lei nº 1.520/97), conforme disposições legais, em tais
instrumentos específicos para a área da educação, a seguir listados, com os
dispositivos pertinentes, in verbis, que dependem da existência
e vida da Lei 1.520/97:
A
– Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o estatuto do
magistério público municipal de Juazeiro e dá outras providências:
Art.
3º Os profissionais do Magistério do
Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, aplica-se, supletivamente,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, na
forma da Lei nº 1.460/96, da Lei nº 1.520/97 e as alterações delas decorrentes.
(Destaco e grifo)
Art.
54. Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério e
Profissional de Apoio Pedagógico, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do período de férias, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal, no Estatuto do Servidor Público Municipal de Juazeiro, Lei nº 1.460
de 19/11/1996 e Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)
Art.
55. Os Profissionais do Magistério
terão direito às vantagens adquiridas em decorrências da Leis Municipais
1.043/87, Lei nº 1.460/96, Lei nº
1.520/97. (Destaco e grifo)
Art.
85. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica gozarão, no que couber,
dos direitos e vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o
Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro – Lei nº 1.520/96 (sic), Lei de Plano, Cargos, Carreira e
Vencimentos – Lei nº 1.520/97, sendo os mesmos aplicados subsidiariamente em
relação a presente Lei. (Destaco e grifo)
Art.
89. Os vencimentos, incentivos
financeiros e as progressões horizontais continuarão amparados pelas Leis nº
1.460/96, de 19 de novembro de 1996, nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997,
nº 1.829/05, de 17 de fevereiro de 2005, 1.830/05, de 17 de fevereiro de 2005,
Decreto nº 073/95, de 31 de Agosto de 1995, Lei nº 1.043/87 de 02 de julho de
1987 em se tratando de matéria omissa nesta lei e no Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração da Categoria. (Destaco e grifo)
B
– Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008, que institui no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Desenvolvimento social, o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do
Município de Juazeiro:
“Art.
1º Esta Lei institui e dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Sistema Público de
Ensino no Município de Juazeiro, disciplinando a carreira dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica, definindo tabela de vencimentos e estabelecendo
normas de progressão e enquadramento.”
(Destaco e grifo)
DO
ARTIGO 2º:
Art.2º.
O Regime Jurídico
Único dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas é o Estatutário, vedada
outra vinculação de trabalho.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 2º:
É um dispositivo
desnecessário, já que se trata de redundância por repetir o que está contido, ipsis
litteris, na Constituição Federal (Art. 39); na Lei Orgânica
Municipal (Art. 15); Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Parágrafo único do Art. 1º da Lei 1.460/96). Há de ser considerado,
ainda, que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.135-4) junto
ao STF com pendência de decisão, especificamente sobre o regime jurídico para
os servidores públicos. Destarte, é de bom alvitre que seja atendido à boa
técnica a fim de no futuro não ter que alterar esta Lei, a não ser em
decorrência de outros fatores que porventura estejam conexos, caso necessário.
DOS
ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.3º. Este Plano está
estruturado, sinteticamente, da seguinte forma:
I - Disposições
Gerais sobre os Cargos, as Carreiras, os Vencimentos e as Remunerações no
âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Disposições
sobre a Organização Geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A
organização geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos será regulamentada por Lei específica.
Art.4º. O Plano de
Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações tem por objetivo a efetividade e
a excelência no atendimento e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
a valorização, a qualificação e a profissionalização do Servidor e Funcionário
Público, mediante:
I - adoção do
principio do merecimento para ingresso e desenvolvimento nos Cargos e nas
Carreiras;
II - adoção
de uma sistemática de Vencimentos e Remunerações harmônicas e justas que
permitam a valorização e a contribuição de cada Servidor ou Funcionário Efetivo
através da qualidade de seu desempenho profissional.
Art.5º. A Administração
Pública Municipal obedecerá especial e prioritariamente na aplicação deste
Plano, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, aos seguintes:
I - Observação da
natureza da atividade pública e de sua função social;
II - Legalidade e
segurança jurídica;
III - Otimização da
estrutura de Cargos e Carreiras;
IV - Estímulo e
promoção à qualificação e ao desenvolvimento profissional de forma contínua e
permanente;
V - Reconhecimento e
valorização dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VI - Adequação da
jornada de trabalho, especialmente para fins de capacitação e qualificação
profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VII - Estabelecimento
de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as
ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal
dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VIII - Aperfeiçoamento
da qualidade das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelo Município;
IX - Elaboração
e implementação das Avaliações dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos para garantir a evolução nas Carreiras através da
Progressão e da Promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.
Art.6º. A estrutura de
Cargos e Carreiras dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos
da Administração Pública Direta do Município e da CSTT tem por fundamentos:
I - A formação e
desenvolvimento dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
II - A existência de
Desvio de Função, somente mediante critérios definidos em regulamento e
autorização do Dirigente do Setor de Pessoal da Administração Pública Direta;
III - A mudança de um
Padrão de Vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe,
mediante a meritocracia concedida, aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, considerando-se aprovação nas
Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das
Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o
interstício necessário em cada Padrão de Vencimento;
IV - A evolução
vertical dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas
Carreiras públicas, por Classe, mediante a meritocracia concedida
considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de
Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e
Capacitação Profissional, cumprido o tempo estabelecido nas respectivas
Classes.
V - No caso da
administração pública não fazer a avaliação no tempo exigido pelo pccr, haverá
a mudança de padrão de vencimento e de classe automático.
VI - idem V na implantação e manutenção da escola do servidor. (Destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Parece-nos que existe
equívocos imensos, com relação à conceituação e compreensão do que vem a ser
“Vencimentos” e, “Remuneração”, vez que, ambas as expressões se confundem,
conforme exponho a seguir:
Vencimento: é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (art. 40
da Lei Federal 8.112/90);
Remuneração: é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei (art. 41 da Lei Federal 8.112/90).
Na C.F. de 1988 os termos
“vencimento” e “remuneração” são usados com o mesmo sentido. Constituição que,
limitou-se – através da Emenda Constitucional nº 19/1988 – apenas a diferenciar
o termo “subsídio” do termo “remuneração”, informando que: remuneração é o
valor recebido pelos servidores públicos submetidos ao regime jurídico
estatutário. Destarte, dando o sentido geral e, englobando todo e qualquer
valor recebido em razão dos direitos laborais de caráter permanente. Excluindo,
desta forma, as horas extras e gratificações eventuais, dentre as quais, em
razão de produtividade no trabalho.
A propósito, a Lei
Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Juazeiro), conceituou o termo “vencimento”, da mesma
forma que este foi conceituado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União
(Lei 8.112/90), conforme está escrito no seu Art. 125, in verbis:
“Art. 125. O vencimento é
a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível fixado em Lei.”
Conceito este que, na
forma dos Artigos 5º e 6º, encerra-se com a sua limitação ao valor básico
permanente e legal, de cada cargo, respectivo, conforme interpretação que se
extrai dos mesmos, in verbis:
“Art.
5º Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma
proporcionalidade de aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais
alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. Nenhuma faixa salarial
terá como piso valor inferior ao salário mínimo.
Art.
6º Nível salarial é o vencimento individualizado de cada cargo localizado
dentro da faixa salarial e caracterizado de vencimento base, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
É imprescindível que seja
observado o que dispõe o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.460/96, acima
transcrito, quanto ao entendimento claro de que o “nível salarial” se
identifica com o conceito de “remuneração”, em razão de acrescer as vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A proposta de projeto de
Lei do PCCVR, neste sentido, traz simetria com o que está disposto na Lei nº
1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) e, com a Lei Federal
nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), conforme informa
os incisos XI e XIV do Art. 7º, in verbis:
“Art.
7º [...].
XI
- Vencimento - retribuição
pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e
fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
XIV
- Remuneração – retribuição, pelo efetivo exercício do
Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, que corresponde ao Vencimento e ao
somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras
previstas e asseguradas por Lei;” (Destaco e grifo)
Estas informações se fazem
necessárias para que se tenha os devidos cuidados quando da elaboração e,
interpretação de dispositivos das normas de alcance aos servidores públicos
para que, por confusão ou por atos furtivos, sejam subtraídos direitos
adquiridos pelos servidores e, que foram dados pela Constituição Federal de
1988, dentre os quais: férias, abono de férias, décimo terceiro salário,
aposentadorias e pensões.
Chamo, ainda, a atenção
para que seja adotado o padrão do processo legislativo, com relação à redação
dos dispositivos, tais como, incisos e alíneas, a regra geral é de que se
iniciem com letras minúsculas e sejam separados no final de cada inciso, por
ponto e vírgula (;), excetuando-se o inciso final que será por ponto final (.).
E, ainda, ao inciso VI do Art. 6º que não está claro e não atende à boa técnica
de redação de normas, principalmente, quando se trata de projeto de Lei.
DO
INCISO V DO ARTIGO 7º:
Art.7º.
Para todos os
efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
V
- Cargo Amplo –
representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível
de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
DA
ANÁLISE DO INCISO V DO ARTIGO 7º:
Percebe-se que, o Cargo
Amplo, pela conceituação se trata de um agrupamento de cargos cujo único
critério estabelecido é o da escolaridade e, está sendo adotado para o
estabelecimento de identidade de remuneração. Destarte, é imperioso se afirmar
que não é uma boa técnica, considerando os vários fatores que interferem na
valoração e precificação dos cargos, dentre os quais: sujeição contínua às
intempéries; sujeição às variações térmicas ambientais; sujeição a contínuos
riscos de acidentes; sujeição às extremas necessidades de atenção e, portanto,
a estresses contínuos; grande responsabilidade por patrimônio; alta acuidade
visual; grande responsabilidade por vidas; dedicação exclusiva; etc.
Exemplo:
Para um Operador de Patrol Niveladora, ou outro tipo de máquina de
terraplenagem, o nível de escolaridade é mínimo e não ultrapassa o nível
fundamental, o mesmo que é exigido para qualquer contínuo, zelador, porteiro,
gari, etc. Entretanto, o mercado e a boa lógica demonstram que, o Operador de
Patrol Niveladora e assemelhados tem a sua base salaria fixada em função da
necessidade de perícia do trabalhador, além de todos os fatores aqui elencados.
Situação que facilmente se constata onde tais profissionais recebem muitas
vezes mais do que até mesmo técnicos de níveis superiores. Destarte, ficam aqui
registradas as preocupações de como será resolvido o problema da precificação
para os cargos na visão do conceito de Cargo Amplo.
DOS
INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:
Art.
7º [...]:
II - Servidor Público
Efetivo – pessoa legalmente investida em Cargo Público por meio de concurso
público de provas e títulos;
III - Funcionário
Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido
estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996,
e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997,
levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de
dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau
de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração
percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
XI
- Vencimento
- retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na
Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XII
- Faixa de
Vencimentos - conjunto de retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício
do Cargo, na Administração pública, fixada
pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e
pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos
Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:
Os incisos XI e XII do
Art. 7º, combinados com os incisos II e III deste mesmo artigo, diferenciando
os servidores que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e, os
que foram efetivados pela Lei 1.460 de 1976 (Estatuto dos Funcionários Públicos
de Juazeiro) deixam claro que existe a intenção velada através de artifícios
para se negar o direito dos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT de
integrarem o Plano de Carreira atual e, o que é mais grave, até mesmo a Lei nº
1.520/97(PCCS), vez que, ao condicionar no inciso III que deverá ser levado em
conta a Lei Municipal nº 1.001 de 24 de dezembro de 1985 – Lei editada antes da
Constituição Federal de 1988, a qual foi a mim encomendada pelo Prefeito da
época, JORGE KHOURY e, Secretário de Administração RIVADÁVIO ESPÍNOLA RAMOS,
para promover melhorias salariais para atender aos antigos estatutários que
tinham como regramento opcional do Município o Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado da Bahia e, que não eram alcançados pela CLT. Portanto, esquecidos
pelos Poderes Públicos do Município, ao longo dos anos que se passavam!!! –, estar-se-á dizendo que a Lei 1.520/97
atenderá a tão somente estes que tiveram como regramento jurídico a Lei 1.001
de 1985 e, aos demais estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, nem a Lei 1.520/97 e,
nem qualquer outro plano de carreira, inclusive o da proposta atual, conforme
se interpreta da expressão do dispositivo, in
casu: “levando-se em conta, para tanto, a Lei
Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o
enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do
Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de
atribuições”.
Tipo de Servidor que, na verdade, talvez não exista sequer um no exercício da
função na Administração Pública na Prefeitura de Juazeiro, vez que, adentraram
para esta bem antes do ano de 1980, portanto, de lá pra cá, são exatamente 35
(trinta e cinco) e, se tem algum vivo, certamente já está aposentado, ou em
vias da aposentação.
Ante ao exposto, aconselho
a desconstruir tal artifício que, se se trata da intencionalidade é de uma
sordidez incomparável – o que não acredito!!! A rigor, há de ser observado que:
o conceito de “Servidor Efetivo” é
de alcance geral a todos os servidores alcançados pelo Plano de Carreira e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96)
que diz respeito aos que integram o quadro de servidores permanentes da
Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias, assim conceituado e,
idêntico ao conceito de “Funcionário
Efetivo”, considerando que a expressão “servidor” é bem mais ampla do que a
expressão “funcionário”, sendo esta última mais específica e, mais vinculada ao
exercício de funções públicas efetivas do Estado, seja na condição de cargo
efetivo ou na condição de cargo temporária, mas, sempre na ocupação de cargo
público reconhecido por Lei. Desta forma, “Servidor Efetivo” não é nada
mais e, nada menos do que “Funcionário Efetivo”, sem qualquer distinção com
relação ao exercício do cargo e suas funções e, rigorosamente, com relação aos
direitos. É o que nos ensinam:
CRETELLA JÚNIOR, José – in
Direito Administrativo – Perguntas e Respostas, de Acordo com a Constituição de
1988; 5ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994; pgs. 76 e 77:
“335. Qual o conceito estatutário do
funcionário público?
Nos Estatutos brasileiros, que no da
União, que nos dos Estados-membros, quer nos dos diversos Municípios, funcionário público é, estatutariamente,
toda pessoa legalmente investida em cargo público.” (Destaco e grifo)
“344. No conceito stricto sensu de funcionário público, no Direito brasileiro? (Destaco e grifo)
Stricto sensu, o conceito de funcionário público, em nosso direito, é o que se
encontra nos Estatutos, logo no início, quando definem esse agente tão-só “a
pessoa legalmente investida em cargo público”. (Destaco e grifo)
“Servidor Público:
Trata-se de designação genérica e abrangente,
introduzida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, até a promulgação
da carta hoje em vigor, prevalecia a denominação de funcionário público para
identificação dos titulares de cargos na administração direta, considerando-se
equiparados a eles os ocupantes de cargos nas autarquias, aos quais se estendia
o regime estatutário. (Destaco e grifo)
A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito
de funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores
públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos
civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41. (Destaco e grifo)
Desta forma, servidor público civil é unicamente o
servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante
de cargo público.” (Destaco e grifo)
Deverão ser observados,
ainda, rigorosamente, as disposições legais estabelecidas pela Lei 1.520/97,
quando do tratamento que deu aos que esta desejou alcançar, dentre os quais, os
que eram regidos pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985, conforme informo
a seguir:
a)
O Artigo 1º da Lei, ao instituir o Plano de
Carreira e Classificação de Cargos e Salários, assim o fez, pretendendo
alcançar os servidores da Administração Direta, suas fundações e autarquias,
que, funcionavam mais como departamentos por não terem vida própria
considerando o vínculo forte com a Administração Central, inclusive, quanto ao
registro dos servidores lotados nas mesmas e, devidos vínculos de trabalho, as
quais foram extintas posteriormente –
com acerto!!! ressalvando-se apenas o SAAE que tinha vida e autonomia próprias
na forma da legislação aplicável, conforme informado no Parágrafo Único do Art.
1º –, já informava que se tratava de norma de alcance “aos servidores”, destarte, de alcance geral e jamais poderá ser
interpretada com a exclusão do seu alcance aos demais servidores da
administração pública municipal direta que gozem da efetividade – seja ela
declarada por lei específica em razão da estabilidade imposta pela Constituição
Federal ou alcançada pela conclusão do estágio probatório quando admitido pela
via do concurso público. In verbis, os dispositivos citados:
“Art.
1º Esta Lei
institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos e salários dos
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Municipal
de Juazeiro e dá outras providências.
Parágrafo
Único. Exclui-se, para os efeitos desta Lei,
o Serviço Autônomo de Água e Esgotos que terá Plano de Carreira aprovado
separadamente por Lei específica.”
b)
O Artigo 91 e seu Parágrafo Único, da Lei
1.520/97, in casu, que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos
e Salários, foi taxativa ao informar que essa referida Lei 1.520, dentre o seu
alcance geral, também, alcançou os servidores pré-existentes cujo regime
considerado – por regramento legal! – era o estabelecido pela Lei nº 1.001, de
24 de dezembro de 1985. Tanto é verdadeiro que, ordenou o enquadramento de tais
servidores considerando o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores
do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de
atribuições, bem como, ordenando que, quando o enquadramento não fosse possível
atender a tais pré-requisitos, o funcionário integraria quadro em extinção. In
verbis, os dispositivos citados:
“Art.
91. O funcionário
abrangido pela Lei Municipal nº 1.001/85, de 24 de dezembro de 1985, será
enquadrado na forma estabelecida por esta Lei, levando em consideração
para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do
vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de
atribuições. (Destaco e grifo)
Parágrafo
Único. Quando o enquadramento não for
possível atender aos pré-requisitos do caput deste artigo, o funcionário
integrará quadro em extinção.”
Sugiro, portanto, por ser
de extrema necessidade para as garantias dos direitos dos servidores da
administração municipal em geral e, da própria Administração Pública,
considerando a necessidade do cumprimento dos princípios da legalidade, da
razoabilidade e, especialmente, da eficiência, que seja suprimida a expressão
final do inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei em análise, permanecendo apenas
a parte inicial do texto com a seguinte redação:
“III - Funcionário Público Efetivo – pessoa
investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da
Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado
efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520,
de 16 de dezembro de 1997.”
DOS
ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a
estes subordinados:
Art.8º. A investidura de
candidatos aos Cargos Efetivos, dar-se-á por concurso público de provas e/ou de
provas e títulos, no Padrão de Vencimento inicial das Carreiras ou Cargos
Amplos, observadas as especialidades profissionais.
Art.9º. Os concursos
públicos para o provimento dos Cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a
suprir as necessidades da Administração Pública Direta e da CSTT, devendo
exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada caso, os
requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 desta Lei.
Art.10. Na investidura de
Cargos Efetivos no Poder Executivo do Município e na CSTT, a partir da vigência
desta Lei, serão exigidos requisitos mínimos de escolaridade dos candidatos,
conforme Anexo I.1.
I - Para a Carreira
de Auxiliar, a escolaridade de Ensino Fundamental completo;
II - Para a Carreira
de Assistente, a escolaridade de Ensino Médio completo;
III - Para a Carreira
de Assistente Técnico, a escolaridade de Ensino Médio Técnico completo,
compatível com a especialidade;
IV - Para a Carreira
de Analista, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a
especialidade;
V - Para a Carreira de Procurador Municipal, a escolaridade
de Educação Superior completa, compatível com a especialidade. (Destaco e grifo)
VI - GUARDA MUNICIPAL
– Conforme Lei Complementar pertinente.
VII - PROFESSOR
– Conforme Lei Complementar pertinente.
Art.11.
Os Cargos de
Provimento da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro e da CSTT,
a partir vigência desta Lei, serão estabelecidos pelo conceito e princípios dos
Cargos Efetivos, conforme Quadro de Pessoal Permanente, em Anexo à esta Lei,
contendo as seguintes informações: denominação, quantitativo de Servidores e Funcionários Efetivos, Lotação, Vencimento,
Remuneração, carga horária, data de admissão, se cedido (tempo/órgão) e
necessidade de vagas. (Destaco e grito)
Art.12. A
Lotação do exercício do Cargo é o ato através do qual a Administração Pública
determina o órgão ou Secretaria onde o Servidor ou Funcionário Público Efetivo
deverá exercer as atribuições do Cargo.
Art.13.
Todos os Cargos
Efetivos atualmente flexíveis cujos Servidores ou Funcionários Públicos
Efetivos podem ser lotados em todo e qualquer órgão e/ou Secretaria da
Administração Pública, deverão, a partir da vigência desta Lei, ter Lotação
fixa ou origem na Secretaria da
Municipal de Administração (SEAD). (Destaco e grifo)
Art.14. Remoção
é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique
sua situação funcional, é deslocado para exercício em outro órgão ou secretaria
da Administração Pública Municipal.
Art.15. A
Remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades
administrativas.
Parágrafo único. Levar-se-á
em conta a correspondência entre a habilitação do Servidor ou Funcionário
Público Efetivo e a habilitação exigida para a vaga existente.
Art.16. A
Remoção do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ser feita:
I - de
Ofício;
II - a
Pedido;
III
- por Cessão Mútua
(Permuta).
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos
dispositivos a estes subordinados:
Os Artigos 9º, 11, e todos
os demais merecem ser melhorados quanto a quem se destina o PCCVR, considerando
que a expressão “Administração Direta do
Município de Juazeiro”, alcança, também, o Poder Legislativo Municipal, o
qual tem autonomia e independência para a proposição de seu próprio plano de
carreira para os servidores subordinados à direção da Mesa da Câmara e, que
será tão somente proposto por ela, na forma do que dispõem os Artigos 22, §§ 1º
e 2º e, 43, § 2º da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, in verbis, ipsis litteris:
“Art. 22. [...]
§ 1º Os
cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará sua
denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. (Destaco
e grito)
§ 2º A
criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus
vencimentos dependerão de Projeto de Resolução. (Destaco
e grifo)
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º É
da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que
criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e
organize seus serviços administrativos.”
(Destaco e grifo)
Desta forma, é imperioso
que seja acrescentado após as expressões: (...da
Administração Pública Direta...), as expressões: (...do
Poder Executivo), ficando, destarte, com as seguintes expressões e
compreensão: (...da Administração Direta
do Poder Executivo...).
O Artigo 10 merece melhor
redação, para que seja possível amarrar os incisos ao caput do Artigo, assim,
como observar ao que estamos informando para o início da redação dos incisos
referentes as análises dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º.
DO
ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:
Art.17. Entende-se
por Remoção de Ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço
público, inclusive nos casos de reorganização da administração Pública e/ou de
seus órgãos ou Secretarias.
§1º. A
Remoção de Ofício, far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da
Administração Pública, por decisão do chefe do órgão ou Secretaria.
§2º.
O Servidor em
Estágio Probatório somente poderá ser removido após conclusão da sua Avaliação
Profissional.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:
Na Remoção de Ofício
deverão ser resguardadas as condições de acessibilidade do removido,
considerando o tempo de seu retorno ao domicílio onde reside, à proximidade do
local onde estuda e, ainda, quando for o caso, à proximidade do local onde se
apresenta para tratamento de saúde, em quaisquer das situações e, em razão do
impedimento quando se tratar de tutor de pessoa incapaz ou relativamente
incapaz enquadrados na forma do inciso II e III do Art. 4º do Código Civil.
(Lei 10.406).
DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:
Art.18. Nos
casos de Remoção a Pedido, a Secretaria Municipal de Administração publicará
Edital de Remoção de Servidor ou Funcionário Público Efetivo, contendo o
detalhamento de todo o processo e procedimentos a serem cumpridos, que ocorrerá
anualmente, ou precedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados
em concurso público.
Parágrafo
único. Para concorrer à Remoção, os Servidores e Funcionários
Públicos Efetivos deverão contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo
exercício no órgão ou Secretaria na qual se encontra Lotado, e terá prioridade
o Servidor ou Funcionário Público Efetivo que atender cumulativamente os
critérios estabelecidos abaixo, entre outros definidos em Edital específico:
(destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:
Para que não se dê margem
à interpretação incorreta – pela má exegese – do Parágrafo único do Art. 18,
estendendo-o a outras formas de remoção estabelecidas no Art. 16, I, II e III,
sugiro acrescentar a expressão “a
Pedido” logo após a expressão “Remoção”.
DO
ARTIGO 19:
Art.19.
Os Servidores e
Funcionários Públicos Efetivos ocupantes de Cargo em Comissão e/ou Função de
Confiança, quando exonerados terão garantido o retorno ao seu órgão ou
Secretaria de origem.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 19:
Corretíssimo!!! A
expressão Função de Confiança é a mais correta que, inclusive, é adotada pela
Constituição Federal (Art. 37, V).
Entretanto, chamo a
atenção para o que está contido na LOM (Lei Orgânica Municipal), a qual,
inclusive, adotou no seu Art. 13, inciso VIII, antes da Emenda Constitucional
19/1998, a mesma redação da C.F. originária e, que, de certa forma, merece ser
adequada à nova redação data pela referida Emenda Constitucional, já que a
redação originária, seguida, destarte, pela Lei Orgânica Municipal está fora da
realidade constitucional. Vez que, a redação dada pela Constituição Federal, ao
substituir a expressão “exercidas
exclusivamente” pela expressão “exercidos,
preferencialmente,”. A expressão exclusivamente não dá o direito ao
arbítrio do interpretador e aplicador da Lei, mas, a expressão “preferencialmente”, por ser genérica
e, apenas escolher um dentre tantos outros que não são iguais ao preferido - em razão do direito! -, estabelece a
possibilidade da escolha de quem a Constituição Federal excluiu – o servidor não efetivo! – em razão de
mero julgamento pessoal, já que a expressão preferencialmente, não é impositiva
por não ser excludente. Exemplo: Quando não houver um servidor efetivo para a
ocupação de determinada Função de Confiança – permanente – poderá supor que o
servidor temporário pode ser nomeado para essa referida função (Função Gratificada).
Exemplificando, mais
ainda: A faixa da direita da Avenida Sete é preferencial para ônibus e veículos
pesados, entretanto, poderá ser utilizada por qualquer outro tipo de veículo,
quando em muitas das situações do trânsito e do momento, tais como: a)
conversão às vias da direita; b) ultrapassagem em caso de interrupção da pista
de rolamento; c) acidentes; d) quebra do veículo e acostamento para reboque;
etc. In
verbis, os dispositivos da LOM citados:
“Art. 13. A Administração Pública Municipal, de ambos os
Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, aos seguintes:
VIII- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei;”
(Destaco e grifo)
DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:
Art.20. A Remoção por
Cessão Mútua (Permuta) deverá ser precedida de Requerimento dos interessados
sendo destinado ao chefe do órgão ou Secretaria, com a ciência do chefe
imediato do órgão ou Secretaria na qual está atuando.
Art.21. Ficam garantidas
as disposições da Subseção IV da Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.
Art.22. Cessão é o ato
pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique toda a
sua situação funcional, exerce suas funções em outro órgão da União, de Estado,
do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito
privado.
Art.23. A Cessão do
Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ocorrer mediante prévia
autorização expressa, a Pedido ou Ex-ofício, do Prefeito Municipal.
Art.24. Poderá ocorrer
ainda a Cessão Mútua ou por Permuta, quando o Servidor deste Município exercerá
a função em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra
Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado fora do Município de
Juazeiro, desde que respeitadas as normas e procedimentos legais.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:
Para o Art. 20: sem comentários.
Para o Art. 21: apenas lembrando que, a Lei do PCCVR não
poderá alterar nenhuma disposição da Lei nº 1.460/96, vez que, o Estatuto é
norma superior ao PCCVR, devendo, destarte, o PCCVR seguir determinações do
Estatuto e, não o inverso. O sistema jurídico normativo brasileiro não permite
malabarismos deste tipo.
Para os Artigos 22, 23 e 24: sem comentários.
DO
ARTIGO 25:
Art.25.
Ficam asseguradas,
para todos os efeitos, as disposições estabelecidas na Lei 1.460, de 19 de
novembro de 1996.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 25:
Perfeito, entretanto,
chamo a atenção para os seguintes fatos:
a)
que seja considerado que, a Lei nº 1.460,
de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro) deverá ser atualizada com relação a algumas disposições posteriores
estabelecidas à Constituição Federal através de Emendas Constitucionais, dentre
as quais, às que estabelecem o tempo de três (3) anos para o estágio
probatório;
b)
que a Lei nº 1.460/96 ao definir regras
para as demais normas a ela vinculadas, dentre as quais, a Lei do PCCVR – mesmo
sendo esta, também, complementar! -, deverá ser adequada antes de quaisquer
disposições fora dela, a fim de que siga o rito normal e legal do processo
legislativo para que as propostas que a contrariarem em sua redação original,
não sejam consideradas ilegais. Destarte, pela interpretação teleológica e,
fortes vínculos ancorados pelo método lógico sistêmico (sistemológico), não
existe nenhuma possibilidade de norma subordinada dispor em contrário da norma
à qual se subordina, nem tampouco, modificá-la.
DOS
ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:
Art.26. A descrição
detalhada sobre os Cargos (e suas respectivas Carreiras) - missão, requisitos,
atribuições essenciais, atribuições específicas, atribuições complementares e
carga horária -, está prevista no Anexo I.1 desta Lei.
Art.27. As atribuições
dos Cargos descrevem o conjunto genérico de responsabilidades cometidas aos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em razão do Cargo
Efetivo em que está investido.
Art.28. As atribuições
específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
Art.29. A Carga Horária
de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
Parágrafo único – a jornada de trabalho
respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional
prevista em Leis especificas.
Art.30. Os Vencimentos
de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro
1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
Art.31. As
Competências Técnicas relacionadas aos Cargos Efetivos e às Carreiras estão
descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:
Para
os Artigos 26 e 27: nada a comentar.
Para
o Art. 28: chamo a atenção para que seja considerado a
possibilidade de pacificação das atribuições dos cargos de mesma identidade,
vez que: não há como separar cargos efetivos de idênticas denominações; nem
tampouco, atribuições idênticas e assemelhadas de determinada carreira ou cargo
público. Destarte, deverá ser encontrada a forma de solucionar o problema.
Mesmo sabendo-se, ser difícil, mas, soluções existem!!!
Para
o Art. 29 e seu Parágrafo único: gosto da prudência
estabelecida por tais dispositivos, vez que, possibilitará o tratamento caso a
caso e, que demanda tempo e, soluções de ritos processuais.
Para
o Art. 30: mesmo considerando a prudência para as situações que,
de fato, é um dos maiores problemas com relação a direitos dos servidores
públicos, que se avolumaram ao longo dos anos, em razão da mera liberalidade
com que os administradores públicos municipais – no caso do Município de
Juazeiro! – geriam os recursos humanos da Prefeitura, sem o mínimo de
racionalidade e, sem a observância das leis em geral destinadas aos servidores
públicos, dentre as quais, até mesmo as editadas pelos mesmos sem jamais terem
sido cumpridas, chamo a atenção para o fato de que a Lei nº 1.520/97, de fato
se sobrepõe às demais normas ordinárias que definiram vencimentos e
remunerações isoladas sem a observância desta e do respectivo estatuto dos
funcionários públicos municipais (Lei nº 1.460/96). Trata-se de problemas
complexos e que demandam tempo para soluções e, estas se darão pelas vias
processuais. E, reafirmo que este projeto de norma, em análise, não tem o
condão da solução para tais conflitos, mas, também, não deve ser um instrumento
que venha a agravar mais, ainda, a situação que se relaciona a direitos dos
servidores efetivos estáveis que está sofrendo tentativa de separá-los em
categorias distintas, quando distinções não mais existem, desde a edição das
Leis: nº 1.460/96 e nº 1.520/97!!!
Para
o Art. 31: Nada a acrescentar, vez que, não foi apresentado o
Anexo II.2 ao Projeto de Lei. Portanto, prejudicando as análises.
DO
ARTIGO 32:
Art.32.
A Secretaria de
Administração, a partir desta Lei, enquadrará os Cargos Efetivos em Cargos
Amplos, nas respectivas Carreiras, da seguinte:
V
- Procurador
Municipal (incluindo o Procurador Geral do Município), para todos os Servidores
Públicos Municipais Efetivos cujo requisito para a investidura nos Cargos seja
a escolaridade de Educação Superior;
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 32:
O enquadramento se dá em cargo
específico e, jamais em cargo Amplo, vez que, o provimento é em cargo
específico que se subordina a uma linha de raciocínio que têm como parâmetros a
identificação do mesmo dentro de um grupo ocupacional em razão do exercício de
atribuições seguindo a lógica das funções públicas que, a priori estão
relacionadas às formações dos indivíduos - à serviço das funções e subfunções
de governo – nas respectivas áreas do conhecimento humano e, suas
complexidades, grau de responsabilidade e, peculiaridades (Art. 37, II e 39, §
1º, I e III, da C.F.). In verbis, os dispositivos da C.F.,
ora citados:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...];
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Destaco e grifo)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará: (Destaco e grifo)
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Destaco e grifo)
II –
(Omissis);
Para
o Inciso V do Art. 32: chamo a atenção para o fato de que não
há necessidade da inclusão da expressão, por sinal em parênteses, para o
Procurador Geral do Município, vez que, o direito ao enquadramento reside na
condição de ser este integrante do quadro de carreira de Procurador e, não de
Procurador Geral, vez que, este último é Cargo em Comissão, conforme se extrai
de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 38, XXI; e, Art.
69, §§ 1º e 2º), in verbis:
“Art.
38 - Compete privativamente a Câmera
Municipal:
XXI
– aprovar os nomes dos
Administradores Distritais, do Procurador Geral do Município, do
Comandante da Guarda Municipal e das demais autoridades que a lei assim
indicar; (Destaco e
grifo)
[...].
Art.
69 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como
advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§
1° - A Procuradoria Geral do
Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito
dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e
cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução,
com as prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal. (Destaco e grifo)
§
2º - A destituição do Procurador
Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedido de autorização da
maioria absoluta da Câmara Municipal.” (Destaco e grifo)
Desta forma, sugiro
retirar a expressão entre parênteses “(incluindo o Procurador Geral do
Município)” do inciso V do Art. 32 por ser imprópria e de má técnica.
DO
ARTIGO 35:
Art.35. A
Secretaria de Administração, após as medidas do artigo anterior, efetuará o
enquadramento de Vencimento no primeiro Padrão de Vencimento com valor
imediatamente acima do Vencimento atual, e caso não ocorra a existência na nova
estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido atualmente pelos Servidores
e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, nas respectivas Carreiras.
§1º. Os
Servidores Públicos que se encontram em Estágio Probatório serão enquadrados no
primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, do seu Cargo Amplo;
§2º.
Os Servidores
Públicos que se encontram em estágio probatório e que percebam Vencimento maior
que o primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, de seu Cargo Amplo, serão
enquadrados com o valor imediatamente acima de seu Vencimento atual, e caso não
ocorra a existência, na nova estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido
atualmente, devendo concluir o período estipulado para o estágio probatório, e,
caso efetivados, serão considerados elegíveis para qualquer mobilidade de
Vencimento, conforme as diretrizes da Carreira.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 35:
A redação do caput do Art.
35 está a dizer que, o PCCVR proposto pelo projeto de Lei em análise,
aplicar-se-á, considerando, destarte, as interpretações, que poderão ser de
conveniências, dada a confusão que se cria, sobre o que se fazer. Decisão que
inclui, sem sombras de dúvidas, deixar tudo como está para um número expressivo
de servidores que estão sofrendo pela falta do reconhecimento dos seus direitos
assegurados nas Leis, em especial, na Lei nº 1.520/97 que, a rigor tem alcance
até esta data a todos os servidores da administração pública municipal,
excluindo-se apenas, os do magistério público municipal quando enquadrados
devidamente no Plano de Carreira Específico para a área. O que é nos parece ser
pior, o fato de que a responsabilidade para o enquadramento reside na
Secretaria de Administração, destarte, ficando ao arbítrio do Poder Executivo,
quando deveria ser através da Administração Pública Municipal, a qual, deverá
editar atos específicos regulamentando as situações para decisão e assinaturas
do Chefe do Poder Executivo (Decretos e Portarias).
]
O § 1º do Art. 35 não
merece maiores considerações, a não ser apenas com relação ao conceito de
“Cargo Amplo” e a sua legalidade e, falta de praticidade para soluções de
problemas relacionados às precificações dos cargos, mediante atos pretéritos e,
futuros.
O § 2º está com redação
confusa e, pouco compreensível para o conjunto de seus dispositivos (Art. 35,
§§ 1º e 2º). Entretanto, apresenta a compreensão para o servidor em “estágio probatório” que deverá ser a
aplicada para todos os servidores sem exceção, que tenham valores dos cargos
originários maiores do que os propostos para os idênticos e sugeridos para o
imediato enquadramento pela proposta do projeto de lei (PCCVR), em análise, “considerando
a possibilidade de qualquer mobilidade de vencimento, conforme as diretrizes de
carreira”. Resguardando-se desta forma, os direitos adquiridos.
DO
ARTIGO 36:
Art.36. Fica
criado o Abono de Irredutibilidade de Remuneração para os Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos que, especificamente, sofram perda
financeira quando da implantação do enquadramento no PCCR.
Parágrafo
único. O
valor deste Adicional corresponderá, exatamente, à diferença entre o valor da
Remuneração percebida, excluídas Gratificações e Adicionais extraordinários,
pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos no mês
imediatamente anterior ao do enquadramento e o valor da Remuneração decorrente
do enquadramento, fazendo parte da base de cálculo das gratificações e
adicionais pertinentes.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 36:
O Abono de
Irredutibilidade, nada mais é do que confirmar que o PCCVR terá como prática a
redução de valores de cargos públicos, a não ser que sirva apenas para a
garantia de percepção de vencimento de cargo que exista com valor acima dos
valores estabelecidos pelas leis vigentes. E, se é este o caso, que o
dispositivo seja explícito.
O tal Abono de
Irredutibilidade não se justifica para se dá solução para aqueles cargos que
correm o risco, quando da concessão do aumento do salário mínimo, de ficarem
com o valor abaixo deste. A Lei deverá apenas informar que, quando houver essa
situação, os cargos com salário que fiquem abaixo do mínimo vigente no País, em
decorrência da Lei Federal que o fixar, assumirão automaticamente o valor do
salário mínimo nacional que for estabelecido.
Há de ser observado que o
servidor jamais poderá ser enquadrado para cargo com vencimento inferior ao que
este vem recebendo legalmente, sob o risco da Administração Municipal conspirar
contra a regra constitucional sobre a irredutibilidade do salário, na forma
estabelecida no inciso XV do Art. 37 da C.F. de 1988. In verbis:
Art.
37. [...].
XV –
o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;” (Destaco e grifo)
DO
ARTIGO 37:
Art.37. Fica
criada Comissão de Enquadramento que será responsável pelo acolhimento,
análise, julgamento dos recursos dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos que se sentirem prejudicados na aplicação do enquadramento
e publicação/divulgação dos resultados finais.
§1º. A
Comissão prevista no caput será composta por 05 (cinco) Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Direta do Município
e da CSTT, sendo 04 (quatro) nomeados por ato do Chefe da Administração Pública
Direta e 01 (um) nomeado pelo representante sindical da categoria.
§2º. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se sentirem
prejudicados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dos atos
de enquadramento, para interpor o recurso perante a Comissão de Enquadramento,
que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável apenas por igual
período, mediante motivo justificável por escrito.
§3º.
O provimento dos
recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 37:
O enquadramento é uma das
fases cruciais para as garantias de direitos dos servidores e dos interesses da
Administração Pública Municipal, destarte, há a necessidade de se estabelecer o
nível de formação ideal para que o servidor e, demais membros possam participar
integrando a Comissão de Enquadramento no PCCVR, de preferência que sejam
Administradores e/ou Advogados que não tenham vínculo direto com o governo
através de Cargos ou Funções Gratificadas e, que não sejam do quadro de pessoal
da Procuradoria Jurídica Municipal e, ainda, desde que sejam submetidos pelo
crivo das múltiplas avaliações, tanto dos representantes da Administração
Pública, quanto dos respectivos sindicatos das categorias de servidores
públicos.
Outrossim, parece-nos ser
mais seguro que mais de uma categoria de representante de sindicato participe
da Comissão de enquadramento, vez que, serão os fiscais dos seus representados,
de sorte que, o processo de avaliação ganhará, inclusive, a força necessária
para que seja processualmente e judicialmente reconhecida em suas tarefas de
grande responsabilidade para a Administração Pública e para cada Servidor Público
como indivíduo sujeito de direitos e obrigações.
DO
ARTIGO 38:
Art.38. O
provimento de Cargo em Comissão se dará mediante livre escolha, nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, respeitada a preferência do Servidor e/ou
Funcionário Público, e atendidos os requisitos de qualificação constantes desta
Lei, da LOMJ, da Lei do Estatuto do Servidor e do Funcionário Público,
regulamentos específicos.
§1º. A
partir da vigência desta Lei, a ocupação das vagas para os Cargos em Comissão
deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) por Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos, distribuídas de forma equitativamente pelas
secretarias ou órgão público.
§2º.
Os Cargos em
Comissão deverão ser agrupados em níveis de Direção e Assessoramento Superior –
DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 38:
O caput do Artigo 38 dá a
entender que a proposta intenciona implantar dois Estatutos, sendo um para Servidor Efetivo e outro para o Funcionário Efetivo.
Lembro que o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta,
Fundações e Autarquias é único e, portanto, o regramento é a Lei nº 1.460/96,
enquanto em vigor, ou outra norma que a substitua, mas, de alcance a todos os
servidores públicos municipais – servidores no sentido lato! – que tenham
vínculo de trabalho no exercício de cargos públicos com tais entes. In
verbis, o dispositivo constitucional sobre a matéria:
“Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos
Poderes.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
Com relação ao § 1º deste
artigo, reputo ser da maior importância que seja mantido, a fim de que sejam
estabelecidos fatores que motivem os servidores públicos a serem efetivamente
proativos em favor da sociedade, ao tempo em que, colaborarão para o
desaparelhamento do Estado pelas agremiações partidárias. É um dos avanços da
proposta e, talvez, o de maior importância, considerando o atual contexto
social e do Estado com suas interferências indevidas e desconexas com as reais
demandas sociais.
Dispositivo que atende
rigorosamente ao mandamento constitucional, ainda não cumprido pela grande
maioria dos entes públicos federados (Art. 37, V da C.F.). In verbis, os
dispositivos citados:
“Art.
37.
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
DOS
ARTIGOS 39 e 40 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.39. Os Cargos em
Comissão são inerentes às atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
controle, direção e assessoramento aos diversos níveis da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, serão definidos em Leis
específicas.
Parágrafo único.
Os Cargos Comissionados, de que trata o caput deste artigo,
atenderão às peculiaridades de cada área, obedecendo rigorosamente a exigência
de formação e capacitação necessárias dos seus ocupantes.
Art. 40. Os Cargos em
Comissão, correspondem a:
I - Cargos da
Direção Superior;
II - Cargos
de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do
gestor público;
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 39 e 40 e, dispositivos a estes subordinados:
Perfeito! Nada a
acrescentar.
DOS
ARTIGOS 41 e 42 e, SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS:
Art.41.
Ao ocupar o Cargo
em Comissão, o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da
data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações
do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração do Cargo em Comissão.
Art.42. A vaga do Cargo
em Comissão ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a
pedido do ocupante; e
III - exoneração
vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 41 e 42 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Há
de ser observado que, existirão situações em que deverão ser adotados
procedimentos fora deste padrão, considerando a necessidade da Administração
Pública e, os aspectos motivacionais que se relacionam diretamente com o
servidor. Destarte, deverá ser mantida a possibilidade de ajustes como forma de
compensação financeira através de gratificações extras em função do exercício
de cargo comissionado pelo servidor público, cujo percentual mínimo de cargos
comissionados aos servidores efetivos, em geral, está sendo proposto em 60%,
conforme § 1º do Art. 38 do projeto in análise.
DOS
ARTIGOS 43, 44 e 45:
Art.43. O
tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em
Cargo em Comissão será considerado como de efetivo serviço para efeito de
Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando
obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou
Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou
aquela com quem este mantiver convênio.
Parágrafo único. Do
exercício do Cargo em Comissão, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou
Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.
Art.44. Ao
deixar o Cargo em Comissão, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo,
automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que
antes exercia.
Art.45.
As atribuições e
responsabilidades dos Cargos em Comissão serão definidas nos Regimentos
Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:
Perfeito! Nada a acrescentar.
DOS
ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Art.46. As
Funções Gratificadas são instituídas para atender a cargos de chefia, de
responsabilidade por setor ou por atividade na Administração Pública, e que não
justifiquem a criação de Cargos.
Parágrafo único. As
Funções Gratificadas serão cometidas, transitoriamente, a Servidor ou
Funcionário Público Municipal Efetivo que faça jus a Gratificação
correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediaria ou outros
de natureza semelhante.
Art.47. Não
perderá a Gratificação de Função, Servidor ou Funcionário Público Municipal
Efetivo que se ausentar:
I - pelos
motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82, da
Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996;
II - por
missão temporária fora da sede de sua repartição, relativa ao serviço e por
designação do Prefeito ou seu Secretário, em até 06 (seis) meses;
III
- por motivo de
Licença-Prêmio, desde exerça a função há 02 (dois) anos consecutivos.
Art.48. As
Funções de Confiança, correspondem a:
I - Cargos
da Direção Intermediária/Inferior;
II - Cargos
de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do
gestor público;
Art.49. Ao
ocupar a Função de Confiança, o Servidor ou Funcionário Público Municipal
Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo
Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração da Função
de Confiança.
Art.50. A
vaga da Função de Confiança ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração,
a pedido do ocupante; e
III - exoneração
vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.
Art.51. O
tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em
Função de Confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de
Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando
obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou
Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou
aquela com quem este mantiver convênio.
Parágrafo único. Do
exercício da Função de Confiança, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou
Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.
Art.52. Ao
deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público
Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo
Efetivo que antes exercia
Art.53.
As atribuições e
responsabilidades da Função de Confiança serão definidas nos Regimentos
Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a
estes subordinados:
O
Artigo 49 é equivocado e, deverá ser eliminado do projeto de Lei
in análise, considerando as linhas jurisprudenciais e a doutrina dominante, vez
que, a Constituição Federal no inciso V
do Art. 37 ao estabelecer a diferença das “funções gratificadas” dos “cargos
comissionados” disse que, a Função de Confiança é um plus a ser
acrescentado ao cargo efetivo e, portanto, em si e isolada não tem a
característica de ser reconhecido com o cargo e, por isto, não existirá a
possibilidade de ter um valor inteiro que possa substituir o valor do salário
do servidor ocupante de cargo efetivo. Destarte, é reconhecida apenas como um
valor a ser acrescentado ao salário do servidor a título do exercício de
funções extras, na chefia e/ou supervisão de atividades agrupadas na forma
estabelecida por Lei. In verbis, o dispositivo
constitucional citado:
“Art. 37. [...].
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
A Lei Federal nº 3.780, de
12 de julho de 1960, que dispôs sobre a Classificação de Cargos do Serviço
Civil do Poder Executivo, [...], já pacificava esse entendimento no seu Art.
11, quando disse que função gratificada não se constituía em emprego e, se
tratava de vantagem acessória do vencimento do servidor. In verbis, o citado
dispositivo:
“Art.
11. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do
vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso
orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se
destina.”
Sobre a função de
confiança, ou simplesmente, função gratificada, a União repetiu o seu entendimento
em legislação pretérita (Lei Federal nº 3.780) com a edição do Estatuto dos
Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 8.112/90), especificamente no
Art. 61, I. Dispositivos citados in verbis:
“Art.
61. Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Destaco e grifo)
I
– gratificação pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento;” (Destaco e grifo)
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei nº
1.460, de 19 de novembro de 1996, também, é clara neste sentido, conforme se
enxerga nos dizeres do seu Art. 148, in
verbis:
“Art. 148 - O funcionário para exercer função
gratificada, receberá além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma
gratificação equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.”
SIDNEI DI BACCO, Advogado,
in artigo publicado no site www.tdbvia.com.br,
com o título: CARGO EFETIVO, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO
GRATIFICADA, seguindo a linha doutrinária e legal, assim deixa claro:
“A
função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente, representa um acréscimo salarial na forma de “gratificação” pago ao
servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento. A
gratificação pode ser em valor pecuniário ou na forma de percentual incidente
sobre o vencimento do cargo efetivo. A função de confiança deve ser instituída
quando não se justificar a criação do cargo comissionado.”
MARIA CECÍLIA BORGES,
Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, seguindo
a linha jurisprudencial e doutrinária, em textos, excertos de seu artigo
disponibilizado na internet no site revista.tce.mg.gov.br, com o título: DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA STRICTO SENSU E DOS CARGOS EM COMISSÃO: ABORDAGEM
CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA, informa-nos com maiores ilustrações:
“Realizando-se
uma abordagem constitucionalmente adequada, pensamos que a terminologia mais
apropriada é aquela que define as funções de confiança como gênero. E dentro
desse gênero funções de confiança, estão englobados os cargos em comissão e as
funções de confiança stricto sensu, tendo estas como sinônimos os termos
funções comissionadas e funções gratificadas.
[...].
Verifica-se,
mediante simples leitura da Constituição Federal, o elemento comum ao que neste
trabalho chamamos funções de confiança, qual seja, sua destinação às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. No tocante à nomenclatura
utilizada pelo texto constitucional, fazendo-se uma análise sistêmica desse
dispositivo e tendo em conta as lições da doutrina, a terminologia mais correta
é a que interpreta que, quando a Carta Magna fala em funções de confiança, na verdade,
refere-se às funções de confiança stricto sensu, também chamadas de funções
comissionadas ou gratificadas.
Nesse
sentido, inclusive, foi a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) quando editou o Enunciado n. 13 de suas Súmulas Vinculantes/STF,
distinguindo as espécies funções gratificadas e cargos em comissão ou de
confiança. Embora o art. 37, V, da CF/88, se utilize das expressões funções de
confiança e cargos em comissão, sugerimos, no presente trabalho, a
uniformização e alteração de nomenclatura proposta, porque entendemos que o
núcleo do gênero proposto é o elemento confiança. Assim, de acordo com o
dispositivo em comento e com a nomenclatura proposta, as funções de confiança
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
[...].
Enquanto
se pode conceituar função comissionada como o conjunto de atribuições especiais
e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou
emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado
público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39), cargo em
comissão se consubstancia em plexo unitário de competência, efetivas unidades
dentro da organização funcional da Administração, instituído na organização do
serviço público, com denominação, retribuição e atribuições próprias, para ser
provido por titular na forma estabelecida legalmente. Passemos à análise de
cada uma destas espécies de funções de confiança.
[...].
O
que diferencia a função comissionada do cargo em comissão é o conjunto de
atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a
criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja
servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992,
p. 39).
Nestes
termos, o inciso V do art. 37 da CF/88, como visto, dispõe que as funções de
confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo.”
Meu bom professor, WALTER
GASPAR, in 1.000 PERGUNTAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Juris Lumen Ltda,
1995, Rio de Janeiro, Rj, pg. 238, ensina-nos:
795.
Em que consiste a gratificação pelo exercício de função de direção?
Ao
servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo exercício. Os
percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. (Destaco e grifo)
796.
A gratificação de função de direção é incorporável?
A gratificação
incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5/5.
(Destaco e grifo)
Em razão da eliminação do
artigo 49 por contrariar disposições constitucionais, doutrinárias e
jurisprudenciais, deverá, ser modificada a redação do Art. 52, vez que, segue a
mesma linha de raciocínio para o Art. 49. Dispositivo a ser modificado, in
verbis:
“Art.52. Ao
deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público
Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo
Efetivo que antes exercia.”
DO
ARTIGO 54:
Art.54. Os
Cargos Efetivos, quando da sua vacância, poderão ser extintos, mediante
justificativa escrita.
§ 1º. As
descrições de Cargos Efetivos em Extinção, que ainda possuem Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos em atuação, estão no anexo I.1.
REVER
TODAS AS ATRIBUIÇÕES verificando editais, pois há muitas com atribuições
diferentes dos Editais.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 54:
A análise específica para
este dispositivo e, o seu “anexo I.1.” ficou prejudicada em razão de tal anexo
não ter sido apresentado. Entretanto, reforço aqui a necessidade do
conhecimento geral de tal instrumento considerando a preservação de direitos e
de fatores que motivem os servidores em carreira, destarte, permitindo à
Administração Pública Municipal o cumprimento do princípio da Eficiência,
estabelecido no caput do Art. 37 da C.F. de 1988.
DO
ARTIGO 55:
Art.55. Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do Servidor e/ou Funcionário Público
Municipal Efetivo em disponibilidade devido e a partir da Extinção do Cargo
Efetivo.
Parágrafo
único. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos ocupantes dos Cargos
citados no artigo anterior, deverão continuar a exercer normalmente as suas
respectivas atribuições/funções, estabelecidas pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sem
redução nos seus Vencimentos e/ou Remunerações, sob quaisquer hipóteses.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 55:
O Parágrafo único do Art.
55 do Projeto de Lei do PCCVR, diz claramente para o que veio, com a redação
dada a este. É um projeto que, de fato, não intenciona, de maneira alguma a
incluir a grande maioria dos servidores públicos municipais – todos regidos
pela Lei nº 1.520/97 – nas disposições desse novo Plano. Então, pergunta-se: O
PCCVR proposto pretende alcançar a quem? ...e, a que tempo? ...os que
adentrarem à Administração Pública Municipal a partir da data de sua edição? Considerando
que todos os servidores que até a data de sua edição com a competente sanção e
publicação – proposta de lei do PCCVR em análise! – que não estejam alcançados
pelo PCCS do Magistério estarão alcançados pela Lei nº 1.520/97 – e isto é um
fato incontestável à luz do direito!
Pelos termos da proposta,
sabe-se de antemão que esta não teve origem no SINSERP e, com certeza, tem sua
origem na própria Administração Municipal que, portanto, deverá esclarecer qual
a sua verdadeira intenção, dadas as incoerências e, a disposição de confundir
os servidores efetivos separando-os em duas categorias, como se isto fosse
possível.
DOS
ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.56. A
Estrutura dos Cargos e Carreiras, prevista nesta Lei para a Administração
Direta e a CSTT, é composta de 17 (dezessete) Padrões de Vencimento e de 05
(cinco) Classes.
I - Classe
I, possui 3 Padrões de Vencimento, incluindo o estágio probatório; com
Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
II - Classe
II, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões
de Vencimento;
III - Classe
III, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões
de Vencimento;
IV - Classe
IV, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões
de Vencimento;
V - Classe
V, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de
Vencimento.
Art.57. Fica
assegurado que, no enquadramento dos Cargos nas respectivas Carreiras, os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter
prejuízos e/ou perdas de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.
Art.58.
As Competências
Técnicas relacionadas às Carreiras, e aos Cargos Efetivos, estão descritas
detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Análises prejudicadas em
razão da falta de elementos suficientes para as avaliações, dentre os quais, os
anexos citados.
DOS
ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.60. A
evolução dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas
Carreiras, dar-se-á através da Progressão, avançando nos Padrões de Vencimento,
e da Promoção, crescendo/desenvolvendo nas Classes, nos termos do disposto
nesta legislação.
Art.61. Para
efeito de evolução nas Carreiras, aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, ficam assegurados:
a) o tempo de serviço na
Administração Pública Municipal.
b) as experiências profissionais em
gestão de setor e/ou órgão da Administração Pública Municipal, como
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município.
c) as atitudes proativas dos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação
da representação da Administração Pública nos espaços sociais, mensuráveis
através de nomeação como membros de comitês, comissões, conselhos, grupos de
trabalho, e eleição como delegados de conferências, entre outras iniciativas e
espaços coletivos ou colegiados, desde que apresentem comprovações por meio de
declarações e/ou certificados oficiais e originais.
d) as Avaliações por Formação e
Capacitação; Competências Institucionais, Comportamentais e Técnicas; e dos
Fatores de Desempenho Profissional.
Art.62. Para
os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Progressão
- mudança do Padrão de Vencimento, na mesma Classe, em que se encontram os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para o próximo Padrão
de Vencimento, cumprido o prazo estabelecido para cada Padrão;
II - Promoção
- mudança de Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, para a Classe imediatamente superior, cumprindo-se o tempo
definido para a respectiva Classe.
§1º. Fica
vedada, na Progressão, a mudança, o avanço dos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos de um Padrão de Vencimento para outro que não seja
o subsequente imediato.
§2º. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que estiverem cedidos a
órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal, de outros Municípios e de
qualquer entidade de direito privado, poderá também evoluir nas Carreiras, na
Progressão e na Promoção, desde que cumpridas as normas e procedimentos estabelecidos
nesta Lei na Lei do Programa de Avaliação dos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos.
Art.63. Não
evoluirão nas Carreiras os Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos que:
I - Tenham
sido suspensos, e/ou outras penas graves previstas na Lei 1.460, de 19 de
novembro de 1996, e Lei 1.775, de 22 de dezembro de 2003, entre outras,
transitado e julgado, nos últimos 02 (dois) anos;
II - Estiverem
em Estágio Probatório;
III - Estiverem
em Licença para Atendimento de Interesse Particular.
§1º. No
caso do inciso III, devem ser respeitados os intervalos, previstos nesta Lei,
quando do retorno dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
§2º. Para
evolução nas Carreiras, somente serão considerados os dias efetivamente
trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos períodos de licenças
e/ou afastamentos acima de 15 (quinze) dias ininterruptos, exceto nos casos de:
a) férias.
b) Licença Maternidade, Licença
Paternidade e Licença-Prêmio, cujo período é contado integralmente.
c) Licença para Tratamento de Saúde
dos próprios Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos, por doença
ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não superior a 06 (seis) meses.
§3º. Não
prejudica a contagem de tempo para os interstícios, necessários à evolução nas
Carreiras, a nomeação de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos
para o Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança na Administração Pública
Direta de Juazeiro e na CSTT.
§4º. No
caso do parágrafo terceiro, os procedimentos para as Avaliações por
Competências, dos Fatores de Desempenho Profissional, Competências Técnicas e
da Formação e Capacitação Profissional será realizado pelo superior imediato
dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
§5º.
Os Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos licenciados para exercício de mandato
como dirigentes sindicais, somente serão avaliados no período subsequente ao
final do mandato, devendo, para efeito de progressão e promoção, serem
computados os períodos de mandato e o de interstício de avaliação de forma
cumulativa e retroativa.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
O
Art. 60 dá a entender que o “funcionário efetivo” – aquele em que a proposta define que será
regido pela Lei 1.520/97 (PCCS) – terá direito às progressões nos cargos em
carreira. Então, por este dispositivo combinado com os demais da proposta,
dentre os quais o Art. 55, Parágrafo único, reconhece que haverá dois sistemas
de carreira, um definido pela Lei nº 1.520/97 para os que admitem o conceito de
“funcionários efetivos” e, esta
proposta de PCCVR para os que esta definiu como conceito o de “servidores efetivos”. Então, como
entender esta situação, se já no Artigo
1º da proposta diz que a Lei 1.520/97 está revogada? São questionamentos
que deverão ser observados e, que comprovam que a proposta está a gerar
labirintos de situações que dificultarão o entendimento e, portanto, a sua boa
aplicação, caso venha a ser aceita como está e transformada em Lei. Parece-me
ser este caminho proposto, com dois Planos de Carreira – se é que se confirma a
intenção! – ser a pior escolha. E, que se caracteriza como uma situação
inusitada quando se trata de servidores com a mesma natureza jurídica, vez que,
a forma do reconhecimento da efetividade pelas vias da Lei, em nada os
diferenciam com relação a direitos e obrigações. Já não bastassem as aberrações
– dadas pelas emendas constitucionais para o pessoal do magistério desvirtuando
a lógica do sistema jurídico de pessoal para a Administração Pública quando
define piso nacional de salário – ainda, vem proposta deste tipo como se tudo
fosse possível!!! Não há possibilidade da não observância dos seguintes
princípios constitucionais para a Administração Pública e que estejam
relacionadas aos servidores públicos:
“Art.
37. [...].
X
– remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art.
39. [...].
§
1º A fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
– os requisitos da investidura;
III
– as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del
5.452, art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;”
O Art. 61 da proposta do
PCCRV impõe critérios de avaliação diferentes dos que estão estabelecidos na
Lei nº 1.460/96, portanto, a modificação não deve prosperar – caso se queira
aplicá-los para as avaliações dos que estão em estágio probatório! –, a não ser
tão somente quando a redação desta referida Lei (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais) for modificada.
A propósito, o Art. 61 e
seus dispositivos impõem sistema de avaliação subjetivos que, poderão ser mal
utilizados em conveniências que não sejam em prol da Administração Pública.
Destarte, é bem mais prudente que se mantenha os atributos e condições
estabelecidas pela Lei nº 1.460/96, que são os mesmos adotados para os
servidores civis da União, por ter mais praticidade e parâmetros
jurisprudenciais e doutrinários, além de exigir regulamentação própria que
deverá ser desenvolvida e aprovada à parte por lei própria e específica que
regulamente a matéria – conforme indica, também, o caput do Art. 64 do PCCRV em
análise. In verbis o dispositivo estabelecido pela Lei 1.460/97 e, o
estabelecido pela Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:
I - Lei 1.460/97 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):
“Art.39 - Estágio probatório é o período de
02(dois}anos da efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter
efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos
problemas de colocação e treinamento em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III — eficiência;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço.”
II - Lei Federal nº 8.212,
de 11 de dezembro de 1990:
“Art. 20. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº
19)
Ante
ao exposto, sugerimos mais objetividade na definição dos requisitos das
avaliações para as progressões em carreira e, maior praticidade e, ainda, que o
sistema de avaliação seja através de instrumento específico e separado em forma
de projeto de Lei Ordinária que complemente o PCCVR e, as disposições do Regime
Jurídico Único para os servidores efetivos em geral da Administração Pública
Municipal.
Os
artigos 62 e 63 do PCCRV estão perfeitos e, portanto, dentro dos requisitos e
padrões que se esperam, inclusive, quando faz a referência à Lei do Regime
Jurídico Único (Lei nº 1.460/96).
DO
ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
Art.64. A
Progressão somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos
gerais e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e
o Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.
§1º. O
exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança pelos dos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos não interromperá a contagem de
interstício.
§2º. Para
efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, atitudes
proativas de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da
qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais
coletivos ou colegiados, mensuráveis através de participação dos mesmos em
comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho, entre outras iniciativas,
desde que apresentem comprovações por meio de declarações e/ou certificados
oficiais e originais.
§3º.
Para efeito de
Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, os Cursos e
Capacitações Profissionais anteriormente a este Plano, realizados pelos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação
pessoal e/ou profissional, visando a melhoria dos serviços da Administração
Pública, desde que sejam comprovados por meio de certificados e/ou diplomas
oficiais e originais.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Das análises do Art. 64 e
seus §§ 1º, 2º e 3º, temos a acrescentar o que segue:
I – o caput do Art. 64 da
proposta do PCCVR é clara quanto a necessidade de Lei específica para a
implantação de sistema e programa de avaliação de servidores para os fins da
progressão funcional;
II – considerando que o
caput do artigo prevê lei específica para a avaliação de servidores para a
progressão funcional, os §§ 2º e 3º tratam de matérias inerentes e, próprias
para o instrumento que o caput do Art. 64 está propondo (Lei específica);
III – o § 1º do Art. 64 da
proposta do PCCVR é apropriado e poderá permanecer como Parágrafo único,
vinculado a este referido artigo.
DO
ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:
Art.65. A
Promoção somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais
e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o
Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.
Parágrafo
único - A administração, obrigatoriamente, terá que oferecer cursos diretamente
relacionados a área de atuação de cada grupo funcional com intervalo máximo de
01 (um) ano e com carga horária de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:
A proposta do Art. 65 e
seu Parágrafo único, é matéria pertinente para o PCCVR e, muito boa para o
sistema de carreira, inclusive, por reforçar o entendimento de que há a
necessidade de Lei específica para a implantação do sistema de avaliação.
Entretanto, chamo a atenção para o limite mínimo da carga horária de cursos a
serem ofertados pela Administração Pública Municipal, que não guarda lógica com
a realidade, vez que, cada caso é um caso e, portanto, a carga horária mínima,
no meu ponto de vista, está excessiva.
DOS
ARTIGOS 66, 67 e 68:
Art.66. Os
Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo
garantidos e colocados em efeitos nesta Lei.
Art.67. Fica
definido que a data-base será dia 1º de janeiro de cada ano subsequente, para
reajuste sobre as tabelas de Vencimentos dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, e que será unificada, sendo que atualmente o período para
a negociação deverá ser iniciado no mês de setembro do ano anterior.
Parágrafo único - o
reajuste supra citado será no mínimo acima da inflação do período, garantindo a
isonomia para todas as categorias.
Art.
68. A
estrutura dos Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo está baseada em
Classes e Padrões de Vencimento, descritos no Anexo I.4.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:
Da análise do Art. 66, apenas tenho a observar que,
este dispositivo está confuso, além de reiterar que a proposta do PCCVR não
veio para dar solução das situações do quadro dos servidores em geral e, das
situações específicas e inerentes a cada um dos servidores, através do respeito
à vida funcional de cada um deles ao longo do tempo. O que vem a ser
“vencimentos garantidos e colocados em efeitos nesta lei?”. Já que diz que os
vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela lei de ingresso, no caso
dos “Servidores Públicos Municipais Efetivos” e, pela Lei 1.520/97, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos”. Pergunta-se, então: a quais
servidores realmente terá alcance e, está sendo destinada esta proposta de Lei
do PCCVR???... – Haja confusão!!!!!!
O Artigo 67 do Projeto do PCCVR, in análise, é contraditório com o
Art. 66, caso seja interpretado que as tabelas, respectivas, para os
“Servidores Efetivos” e, para os “Funcionários Efetivos” serão unificadas em
uma única Tabela. Então, em que momento e, de que forma??? Outra questão é o
fato de que não se tem, ainda, a clareza se tais servidores serão regidos por
tabelas salariais antes praticadas, ou pelas que estão sendo propostas pelo
projeto do PCCRV. Destarte, se o entendimento não é este, sugiro dar melhor
redação a tais dispositivos para que fiquem claros e, não gerem dúvidas quando
de suas exegeses pelos aplicadores da Lei.
Quanto ao Art. 68, observa-se que este sugere a
existência de uma Tabela, entretanto, esta não está sendo apresentada para as
análises.
DOS ARTIGOS 69 e 70:
Art.69. O
vencimento percebido por cada Servidor e Funcionário Públicos Municipais
Efetivos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente.
Art.70.
A Remuneração pelo
efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, corresponderá ao Vencimento e ao somatório de
Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas e
asseguradas por Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 69 e 70:
Estes dispositivos, assim
como tantos outros que encontramos, no projeto de Lei sob análise, que são específicos do regime jurídico único
dos Servidores Públicos Municipais, dá a entender que a proposta do referido Projeto
de Lei do PCCVR tenta ser um misto de Regime Jurídico de Servidor Público com
Plano de Carreira, o causa temores e apreensões, ao tempo em que, é de um
equívoco dos mais graves que tenho visto ao longo de minha experiência com a
Administração Pública e, com relação a feitura de normas para as Administrações
Municipais; vez que, o Regime Jurídico e, o Plano de Carreira, Cargos e
Salários estão claramente definidos como instrumentos que devem ser elaborados
de per si, cada um separado do outro, sendo o Estatuto dos Servidores Públicos
– como norma instituidora do Regime Jurídico Único – uma Lei complementar que
define regramentos gerais para os servidores públicos seguindo os mandamentos
da Constituição Federal e, diretamente bem mais próxima da Lei Orgânica
Municipal. Norma que estabelece conceitos jurídicos em geral que deverão ser
seguidos pelas demais normas que tratam do servidora público municipal, dentre
as quais o Plano de Carreira, Cargos e Salários para a Administração Pública.
A rigor, o sistema de
pessoal para a administração pública exige, por força legal e constitucional, a
sua construção observando as seguintes regras:
a) definição,
a priori, do sistema de construção do regime jurídico do servidor público, seja
este Municipal, Estadual, Federal ou Distrital;
b) definição
de sistema de carreira, cargos, e remuneração do servidor público, seja este
Municipal, Estadual, Federal, ou Distrital, seguindo as regras e,
limitações estabelecidas pela norma que
define o regime jurídico único.
É o que, indica-nos, o
sistema jurídico normativo brasileiro e, que se relaciona aos servidores
públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e, Municípios, conforme se
enxerga das disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos:
I – Constituição Federal
de 1988:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Destaco e grifo)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)”
II – Lei Orgânica do Município de Juazeiro:
“Art.
15 - O regime jurídico único dos
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (Destaco
e grifo)
Art.
28 – [...].
§ 6º - Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmera a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmera;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores
públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos; (Destaco e grifo)
Art.
38 - Compete privativamente a Câmara
Municipal: (Destaco e grifo)
[...].
VII
– propor projetos de resolução por
iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos; (Destaco e grifo)
Art.
39 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias da competência do Município, especialmente:
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX- Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de
Técnicos Especializados; (Destaco e grifo) (Prejudicado pela Adin nº 2.135-4)
XIII
– criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de
carreira e vencimentos; (Destaco e grifo)
Art. 43 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privada do
Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da
Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e
de sua remuneração; (Destaco e grifo)
b) servidores
públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; (Destaco e grifo)
§
2º - É da competência exclusiva da
Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou
empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus
serviços administrativos.” (Destaco e grifo)
III – Lei Nº 1.460/96
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):
“Art. 44
- As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de
acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.
[...].
Art. 246 - As vantagens já asseguradas
continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidos, se for
o caso. (Destaco e grifo)
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput
deste artigo serão enquadrados em Novo Plano de Classificação de Cargos e
Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo
de serviço e do cargo que ocupam.” (Destaco e grifo)
DOS ARTIGOS 71, 72,
73, 74 e 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.71. A
Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo
garantida e devidamente cumprida nesta Lei.
§1º. Quando,
onde e os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que cometerem
distorções, descumprimentos ou indisciplinas na pontualidade e/ou assiduidade,
a Administração Pública deve aplicar as medidas cabíveis estabelecidas nos
dispositivos desta Lei, na Lei Orgânica do Município, na Lei 1.460, de 19 de
novembro de 1996, na Lei 1.775, de 22 de dezembro 2003, entre outras,
pertinentes à jornada de trabalho.
§2º. Para
todos os efeitos legais e trabalhistas fica definido que o turno de 06 (seis)
horas ininterruptas equivalem ao turno normal de 08 (oito) horas intercaladas.
§3º.
A jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com
jornada profissional prevista em lei especifica.
Art.72. Para
as áreas específicas, o Poder Executivo Municipal poderá adotar o sistema de
turnos com a duração máxima de 08 (oito) horas.
Art.73. Fica
o Poder Executivo Municipal com a responsabilidade de adotar o sistema de turno
que mais convier a Administração, podendo estabelecer turnos corridos, ouvidos
os Servidores e Funcionários Públicos.
Art.74. Aplicam-se
aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a, no
mínimo, 04 horas diárias de Carga Horária para efeito de Salário Mínimo.
Art.75. Aplica-se
aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a
irredutibilidade de Carga Horária, salvo acordo e convenção coletiva.
Art.76.
Ficam limitadas as
horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74, 75 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Pelo visto, a proposta
onde mistura disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
municipais com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores
municipais – repita-se: equivocadamente e, reconhecidamente incorreto! – não
tem a preocupação em pacificar situações de direitos pendentes e, específicas
de cada servidor público, no aproveitamento desta grande oportunidade para a
correção de desmandos e equívocos que culminaram em tratamentos desiguais e
injustos para determinados servidores, independentemente de cargos e posições,
de sorte que, apenas de forma que acha mais favorável à administração pública –
o que é, um engano! – deixa tudo como estava e está. Isto é, não propõe solução
nenhuma e, ainda, complica mais a situação dos servidores públicos que se
encontram prejudicados há anos, quando tenta deixá-los na mesma situação
através de Lei. Isto é, subtraindo-lhes direitos, apenas, por ser mais
confortável não se mexer naquilo que de errado foi feito ao longo dos anos e,
também, desta forma, mantendo privilégios de uns poucos que se encontram
protegidos por normas equivocadas e corporativistas de certas categorias, em
detrimento do todo.
DO
ARTIGO 76:
Art.76. Ficam
limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 76:
Este dispositivo trata de
matéria de proposta do Projeto de Lei, específico, para modificação do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/97), em forma
de Parágrafo adicional e vinculado ao Art.157 deste referido instrumento, na
Seção destinada ao Salário Noturno e às Horas Extras. Destarte, opino pela sua
exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime
Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.
DO
ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
Art.77. Além
do Vencimento, farão parte da Remuneração dos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos, as Gratificações e Adicionais identificados e
percentualizados, conforme constam no Anexo I.5.
§1º. Cria-se
o abono de escolaridade por titularidade que será concedido aos Servidores
Públicos Efetivos, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em
efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de graduação,
pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC, nos
percentuais de:
I - 15%
(quinze por cento), de ensino médio para ensino médio técnico;
II - 20%
(vinte por cento), de ensino médio e/ou ensino médio técnico para ensino
superior ou graduação;
III – 25%
(vinte e cinco por cento), de ensino superior ou graduação para pós graduação;
§2º. Os
percentuais de Gratificação por titularidade constantes nos incisos I, II, e
III, desde artigo não são cumulativos.
§3º.
A gratificação por
titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao provento e,
mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição
previdenciária.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
É matéria que, realmente,
pode fazer parte da Lei que implanta o sistema de remuneração dos servidores
públicos e, portanto, pode constar do Projeto de Lei do PCCVR. Chamo a atenção para situações não previstas
na proposta, dentre e que se relaciona a casos específicos e, decorrentes de
controle da legalidade, a seguir listados:
a)
o Abono de Escolaridade por Titulação não
deverá ser concedido quando esta for qualquer das exigências requeridas para a
ocupação do cargo ou para o andamento horizontal e/ou vertical na carreira, que
é a única possibilidade de sua integração ao vencimento do cargo (salário base
do cargo); vez que, caso não seja desta forma, jamais poderá integrar a base da
remuneração do cargo, para que não seja flagrado pela inconstitucionalidade,
conforme estabelece o inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.”
b)
o dispositivo sobre Abono de Escolaridade -
que nada mais é do que: uma Gratificação de Titularidade -, deverá ter um freio
onde não permita que uma gratificação concedida anteriormente de certa
natureza, não seja acumulada com outra da mesma natureza. Destarte,
reconhecemos este freio no § 2º desse referido Art. 77;
c)
chamo a atenção para o caput do § 1º que dá
tratamento diferente ao que está sendo dado pelo projeto com relação ao
entendimento de duas categorias de servidores públicos: os servidores efetivos e, os funcionários efetivos. Tratamento que deixou de dar em tal
dispositivo, excluindo o “funcionário
efetivo”. Portanto, pergunta-se: Foi equívoco na redação dada? ...ou a
intenção é mesmo de exclusão dos “funcionários
efetivos” do direito à gratificação?...
Já o § 3º do artigo sob
análise, mesmo contando com a boa intenção, acredito ser uma disposição
inconstitucional, conforme proibição do inciso XIV do Artigo 37 da Constituição
Federal.
DOS
ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.78. Citar leis
específicas: 2.026/09; 1.830/05; 2.089/10; 1.759/03; 1.690/02; 2.138/2010;
2.133/2010; 2.348/2013; 2.437/2014.
Parágrafo único
– serão criadas Leis Complementares para as seguintes Vantagens Pecuniárias:
Adicional de Remuneração para as
Atividades Penosas;
Gratificação por competência;
Auxílio Educação (pré-escola ou
ensino superior);
Auxílio-cultura;
Auxílio-esporte;
Auxílio-formação/capacitação;
Auxílio-fardamento;
Auxílio-saúde.
Art.79. As Vantagens
Pecuniárias terão características gerais e especificas em conformidade com as
atividades dos cargos, que poderão ser concedidas pelo Servidor e Funcionário
Público além do seu Vencimento, sendo as seguintes:
I – GERAIS:
a) Décimo Terceiro Salário.
b) Adicional Noturno.
c) Horas Extras.
d) Adicional de Férias.
e) Gratificação pelo exercício de Cargo
em Comissão.
f) Gratificação pelo exercício de
Função de Confiança.
g) Adicional por Tempo de Serviço
(Mudança de Classe/Triênio/Quinquênio/Vintênio/Aposentadoria).
h) Vale-Transporte.
i) Diárias.
j) Indenização de Transporte.
k) Estabilidade Econômica.
l) Gratificação de Local de Difícil
Acesso.
m) Gratificação
pela Prestação de Serviços Extraordinários.
II –
ESPECIFICAS:
a) Adicional de Insalubridade.
b) Adicional de Periculosidade.
c) Gratificação de Produção.
d) Adicional por Hora/Plantão.
e)
Gratificações.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
O Art. 78 da proposta de lei do PCCVR não está claro, além do mais é
matéria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; destarte, sendo
matéria imprópria para Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Falta a
redação do caput do artigo, bem como, numerar adequadamente os seus
desdobramentos em incisos. Chamo a atenção, ainda, para a proposta de item
específico sobre “auxílio-saúde” por tratar-se de ser matéria específica do
sistema de previdência inerente à seguridade do servidor público e, portanto,
deverá constar de instrumento – legislação - relacionado ao IPJ (Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro).
O Art. 79 da proposta de lei do PCCVR é matéria exclusiva para o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, qualquer mudança no
sistema de remuneração de tais servidores deverá se proposto por norma
específica dando nova redação à Lei nº 1.460/96, a que deverá anteceder a
apreciação desta proposta para que tenha seus reais efeitos com relação à
validade das alterações. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que
conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos de Juazeiro.
Chamo a atenção, ainda,
para a letra “g” do Art. 79 sobre a
enxurrada impossível de gratificações por tempo de serviço e, a observação do
inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal quanto à proibição da acumulação
para fins de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.
DO
ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:
Art.80.
O 13º (décimo
terceiro) Salário será concedido conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo
único. Caso
a Administração Pública não efetue o pagamento do Décimo Terceiro Salário na
data certa legalmente definida, aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, o valor devido deverá ser corrigido proporcionalmente ao
tempo em atraso.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:
O Art. 80, caput, é
matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº
1.460/96), portanto, proponho a sua exclusão da proposta.
O Parágrafo único proposto
como desdobramento do caput do Art. 80, parece-me, ser uma aberração jurídica,
vez que, punições da não observância das leis são matérias específicas que
estão na Lei que trata das improbidades administrativas (Lei 8.429/92) e, no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ainda, com a maioria dos seus
dispositivos em pleno vigor. Decreto-lei que, sobre esta matéria em análise, ao
estabelecer sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, dentre outras
situações de penalidades, assim estabelece nos seus Artigos 1º, XIV e, IV, VII:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Destaco
e grifo)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual
ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente; (Destaco e grifo)
Art. 4º São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato: (Destaco
e grifo)
VII - Praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” (Destaco
e grifo)
DO
ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:
Art.81. A hora noturna
de trabalho prestada, pelo Servidor ou Funcionário Público Efetivo, entre às 22
(vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor acrescido de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o da hora normal
diurna.
§1º. O número de
plantões noturnos não poderá exceder a 03 (três) dias semanais, havendo entre
um e outro pelo menos um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º. Entre
02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para
descanso.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:
O Art. 81 e seus §§ 1º e
2º tratam de matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, portanto, as situações propostas pelo projeto de Lei do PCCVR para
a carga horária dos servidores públicos já estão definidas pela Lei nº 1.460/96
e que somente poderão ser modificadas através de lei específica que lhe dê uma
nova redação e, jamais por norma estranha ou que a complemente sem alterá-la e,
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos somente terão validade se obedecerem
ao que está previamente previsto na Lei que o orienta, no caso, a do Regime
Jurídico Único que, simplesmente é reconhecido como o Estatuto dos Servidores
Públicos ou Funcionários Públicos do ente federado. Portanto, tais dispositivos
deverão ser retirados da proposta do PCCVR.
DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos
a estes subordinados:
Art.82. O valor de
Horas-Extras será superior ao da hora normal em 50% (cinquenta por cento) nos
dias úteis.
Art.83. O valor de
Horas-Extras aos sábados, domingos e feriados, será com acréscimo de 100% (cem
por cento) sobre ao da hora normal nos dias úteis.
Art.84. Só serão
permitidas Horas-Extras para o Servidor ou Funcionário Efetivo por extrema
necessidade de serviços.
Parágrafo único.
Ficam limitadas as Horas-Extras ao máximo de 02 (duas) por turno
de trabalho.
Art.85. Somente
os dirigentes das Entidades Públicas Municipais, Secretários e equivalentes,
poderão autorizar a realização de Horas-Extras a Servidor ou Funcionário
Efetivo.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
As análises para estes
dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto
devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.
OS
ARTIGOS 86 e 87:
Art.86. O
Servidor ou Funcionário Público ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50%
(cinquenta por cento) do valor resultante da soma de seu Vencimento, pago como
Adicional de Férias, juntamente com a Remuneração do mês imediatamente
anterior.
Art.87.
O Servidor ou
Funcionário Público, em regime de acumulação licita de férias, perceberá o
Adicional na forma do artigo anterior.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 86 e 87:
Esses dispositivos são
matérias próprias para a Lei que define o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos; no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Lei nº 1.460/96), o qual deverá ser modificado em sua redação por
instrumento específico e exclusivo para este fim. Portanto, são impróprios para
o Projeto de Lei do PCCVR!
A propósito, o Art. 86
está tratando do abono de férias que pela C.F. de 1988 é de um terço, pelo
menos, a mais sobre o salário normal. Isto é, sobre o salário base. E,
portanto, sobre o vencimento. In verbis, o dispositivo constitucional
informado:
“Art.
7º [...]:
XVII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;”
DOS ARTIGOS 88 e 89:
Art.88. O Servidor ou
Funcionário Público ocupante de Cargo em Comissão que optar, expressamente,
pela Remuneração do seu Cargo Efetivo, receberá a título de gratificação a
importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo.
Art.89. O
empregado de empresa pública de sociedade de economia mista do Município, ou
Servidor e Funcionário Público de órgão ou entidade da União, do Estado ou de
outro Município, quando colocado à disposição da Prefeitura de Juazeiro, suas
Fundações e Autarquias, com ônus para o órgão cedente, e nomeado para Cargo em
Comissão, receberá a título de gratificação a importância de 50% (cinquenta por
cento) do valor do Cargo.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 88 e 89:
O PCCVR é uma proposta
voltada especificamente para os cargos efetivos e de carreira da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, portanto, não deverá tratar da remuneração
dos cargos comissionados que é matéria para lei específica quando da elaboração
da estrutura funcional da administração pública do Poder Executivo e, mas, na
melhor das hipóteses poderá ter previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos
que é uma norma geral para os servidores públicos municipal enquanto agentes
administrativos, incluindo os temporários que estejam caracterizados por cargos
comissionados e assemelhados criados por lei.
Outra questão que chamo a
atenção é: para o fato de que há uma necessidade de se definir melhor a forma
remuneratória, vez que, existem situações em que às vezes a remuneração dos
servidores efetivos ultrapassam valores dos cargos comissionados e, às vezes
tais valores sequer chegam a 50% do valor do cargo comissionado, destarte,
exigindo-se um outro raciocínio para que o servidor seja motivado à aceitação do cargo comissionado, o
qual, a rigor, deverá prioritariamente ser a este destinado por força de lei.
Ante ao exposto, sugiro
que tais dispositivos sejam retirados do corpo do projeto de Lei do PCCVR.
DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a
estes subordinados:
Art.90. A Gratificação
pelo exercício de Função de Confiança na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, será cumulativa com o Vencimento e Gratificações do
Cargo Efetivo do Servidor ou Funcionário Público.
Art.91. O
Servidor ou Funcionário Efetivo para exercer a Função Gratificada, receberá,
além do Vencimento do Cargo de que é titular efetivo, uma gratificação
equivalente ao valor fixado em Lei para respectiva Função.
Parágrafo único.
As Funções Gratificadas, prioritariamente, serão desempenhadas por
Servidores e Funcionários Efetivos.
Art.92. Não perderá a
Gratificação de Função, o Servidor ou Funcionário Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos
enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82 do Estatuto
dos Servidores e Funcionários Efetivos.
II - por missão
temporária fora da sede de sua repartição relativa ao serviço, e por designação
do Prefeito ou do Secretário da Pasta de sua atuação, em até 06 (seis) meses;
III - por
motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função a 02 (dois) anos consecutivos.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
As análises para estes
dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto
devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.
Chamo a atenção para o
Parágrafo único do Artigo 91, em razão de estar inadequado com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, in
verbis, a qual excluiu a expressão “prioritariamente”, para “exclusivamente”:
“Art.
37. [...]:
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (Destaco e grifo)
DOS ARTIGOS 93 e 94:
Art.93. Os
Adicionais por Tempo de Serviço na Administração Pública, devido ao Servidor ou
Funcionário Público, são os seguintes:
a) por Evolução na Classe, a razão
de 1% (um por cento) a cada mudança de Classe, conforme Anexo ....., de efetivo
exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente,
exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
b) por Triênio, a razão de 5% (cinco
por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento
do seu Cargo.
c) por 17,5 anos, a razão de 3%
(três por cento), quando completar 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de
efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional,
incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
d) por vintênio, a razão de 20%
(vinte por cento), (quinta parte do Vencimento) quando completar 20 (vinte)
anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
e) por 35 (trinta e cinco) anos, a
razão de 5% (cinco por cento), por efetivo exercício na Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento
do seu Cargo.
Art.94. Na
contagem de tempo para efeito de Adicional de que trata o artigo anterior,
considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os
assim considerados nos termos do artigo 82 deste estatuto.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 93 e 94:
A lógica da “evolução na
classe”, promoção horizontal, não é gratificação por tempo de serviço, vez que,
tem tratamento específico e à parte, tendo como critérios determinados
atributos mensurados em determinado tempo. Portanto, não está e, nem pode ser
caracterizado como gratificação por tempo de serviço, conforme está definido na
alínea “a” do Art. 93. E, em sendo assim é matéria estranha à lógica do caput
do referido artigo.
Quanto à gratificação
definida na alínea “b” do Art. 93, não há o que contestar; mas, apenas reforçar
a tese de que este tipo de benefício pecuniário somente poderá incidir sobre a
“base salarial” e, portanto, a expressão vencimento está corretíssima, já que
se trata de conceito idêntico ao de “base salarial”. Obedecendo, destarte, as
disposições do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in
verbis:
“Art.
37. [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.”
Para as alíneas “c”, “d” e
“e”, chamo a atenção para a redação que está incompreensível e, ainda, para o
fato de que, é necessário que seja observado o inciso XIV do Artigo 37 da
Constituição Federal quanto a impossibilidade da acumulação de concessões de
acréscimos ulteriores.
O “Art. 94.” da proposta do Projeto de Lei do PCCVR está simplesmente
a dizer que esta referida Proposta se trata de Estatuto. Destarte, demonstrando
claramente a intenção de transformar juntar o Regime Jurídico Único ao PCCVR,
em um único instrumento, como se fosse possível.
DO
ARTIGO 95 e §§ 1º e 2º deste:
Art.95. O
Vale-Transporte é devido ao Servidor ou Funcionário em atividade, e que optar
pelo seu recebimento, destinando-se custear os deslocamentos da residência para
o trabalho, e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo
Municipal.
§1º. O
Vale-Transporte será concedido, mensalmente, podendo ser por antecipação, pela
utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de
transportes seletivos e especiais.
§2º. O
Vale-Transporte será custeado pelo Servidor ou Funcionário Público e pela
Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, nas seguintes
condições:
I - para sistema de
transporte com linha restrita no âmbito do território municipal;
II - 06 % (seis por
cento) incidente sobre o Vencimento, até o limite de 50 (cinquenta) vales por
mês, ficando o pagamento do valor que exceder a este percentual por obrigação
da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional;
III - a sujeitação da
comprovação da necessidade de deslocamentos em razão da localização da residência
e do local de trabalho.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 95 e §§ 1º e 2º deste:
Trata-se de matéria
própria para a Lei do Regime Jurídico Único, ou lei que a complemente, vez que,
é de caráter geral, incluindo todos os servidores públicos do Município de
Juazeiro que estejam em exercício na Administração Direta dos Poderes Executivo
e Legislativo e, suas respectivas Fundações e Autarquias. Desta forma, deve ser
retirada do texto do Projeto de Lei do PCCVR.
DOS
ARTIGOS 96, 97, 98, 99, 100 e, seus respectivos dispositivos:
Art.96. O pagamento de
Diárias será conforme o que estabelece a legislação específica, publicada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art.97. Ao
Servidor ou Funcionário Efetivo que se deslocar temporariamente da respectiva
sede, no interesse do serviço serão concedida, além do transporte, diárias para
atender às despesas de alimentação e hospedagem.
§1º. Entende-se por
sede, a cidade, vila ou localidade onde o Servidor ou Funcionário Efetivo tem
exercício.
§2º. Não será
concedida Diária:
I - quando os novos
encargos atribuídos ao Servidor ou Funcionário Efetivo implicarem no
desligamento da sua sede;
II - quando o
deslocamento temporário não acarretar em despesas de alimentação e hospedagem;
III - quando o
deslocamento do Servidor ou Funcionário Efetivo constituir exigências do cargo
ou função.
IV – Estipular
percentuais em tabela anexa.
Art.98. As Diárias serão
concedidas pelo dirigente da unidade em que trabalha o Servidor ou Funcionário
Efetivo, com base nas normas e valores fixados em regulamento.
Art.99. O total das
Diárias concedidas ao Servidor ou Funcionário Efetivo não poderá exceder de 180
(cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados
pelo Prefeito, pelos Dirigentes das Fundações e Autarquias, em suas respectivas
áreas.
Parágrafo único.
As Diárias devidamente autorizadas pela autoridade competente e
realmente realizadas Servidor ou Funcionário Efetivo devem ser pagas dentro do
prazo definido, caso contrário, o valor será corrigido à proporção do tempo de
atraso.
Art.100. O
Servidor ou Funcionário Efetivo que indevidamente receber Diárias será obrigado
a restituí-las de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito à punição
disciplinar.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 96, 97, 98, 99, 100 e, seus respectivos dispositivos:
Assim, como é para a
matéria que trate do “Vale Transporte”, também, deverá ser para a matéria que
venha a tratar “das diárias”, em razão de se tratar de matéria própria para a
Lei do Regime Jurídico Único, ou para lei específica que a complemente, vez
que, é de caráter geral, incluindo todos os servidores públicos do Município de
Juazeiro que estejam em exercício na Administração Direta dos Poderes Executivo
e Legislativo e, suas respectivas Fundações e Autarquias. Desta forma, tais
dispositivos devem ser retirados do texto do Projeto de Lei do PCCVR.
DO
ARTIGO 101:
Art.101.
Conceder-se-á
Indenização de Transporte ao Servidor ou Funcionário Público que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
Serviços Externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições
estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser
superior a 25% (vinte e cinto por cento) do Vencimento do Servidor ou
Funcionário.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 101:
Aplica-se, neste caso, as
mesmas análises feitas para os Artigos 96 a 100 do Projeto de Lei do PCCVR.
DOS
ARTIGOS 102, 103, 104, 105, 106 e, seus respectivos dispositivos:
Art.102. Será concedida
Ajuda de Custo ao Servidor ou Funcionário Efetivo que passar a ter exercício em
nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do Município a serviço ou
em estudo.
Parágrafo Único.
A Ajuda de Custo, destina-se a indenização das despesas de viagens
e de nova instalação.
Art. 103. A Ajuda de Custo
será arbitrada pelo dirigente da unidade em que trabalha o Servidor ou
Funcionário Efetivo, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova
sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem.
Art. 104. Não será
concedida Ajuda de Custo:
I - ao Servidor ou
Funcionário Efetivo que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de
mandato eletivo;
II - ao Servidor ou
Funcionário Efetivo que for posto à disposição do Governo Federal, do Governo
Estadual ou de outro Município;
III - à
Servidora ou Funcionária Efetiva casada com Servidor ou Funcionário Efetivo
Municipal, quando o marido tiver direito a Ajuda de Custo pela mesma mudança da
sede.
Art. 105. Quando o
Servidor ou Funcionário Efetivo for incumbido de serviço que o obrigue a
permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber Ajuda de
Custo, sem prejuízo das Diárias que lhe couberem e ao transporte, compreendendo
passagem e bagagem.
Parágrafo único. Quando
o prazo de permanência fora da sede for inferior a 30 (trinta) dias, o Servidor
ou Funcionário Efetivo terá somente direito ao transporte, correspondendo a
passagem, a bagagem e as Diárias que lhe couberem.
Art. 106. Restituirá Ajuda
de Custo o Servidor ou Funcionário Efetivo que:
I - não tiver seguido para a nova sede
dentro dos prazos fixados;
II - antes
de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da
nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo o seu regresso for
determinado pela autoridade competente ou por motivo de força devidamente
comprovado.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 102, 103, 104, 105, 106 e, seus respectivos dispositivos:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigos 102, 103, 104, 105, 106 e respectivos dispositivos
subordinados a estes), as mesmas análises feitas para os Artigos 95 e seus
Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.
DO
ARTIGO 107 e seu Parágrafo único:
Art. 107. A Estabilidade
Econômica é alcançada por Servidor ou Funcionário Público que após completar 10
(dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de Cargo em Comissão ou
Função de Confiança, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Juazeiro.
Parágrafo único. A
Estabilidade Econômica implica no direito do Servidor ou Funcionário Público
Efetivo, a partir e durante a sua aposentadoria, receber o valor do Vencimento
do seu Cargo Efetivo e com o somatório de todas as Gratificações recebidas
durante todo o tempo em que exerceu Cargo em Comissão e/ou Cargo de Confiança,
nos termos do Caput deste artigo.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 107 e seu Parágrafo único:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigo 107 e seu Parágrafo único), as mesmas análises feitas para
os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.
DO
ARTIGO 108 e, seus respectivos dispositivos:
Art. 108. O Servidor ou
Funcionário Público da área do Magistério, para ministrar aulas em escolas, ou
da área de Saúde, para execução de serviços em unidades de saúde, quando por
força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso,
poderá fazer jus a percepção de uma gratificação correspondente até 15% (quinze
por cento) do seu Vencimento, na forma e condições a serem estabelecidas em
regulamento.
§ 1º. A
caracterização dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da
referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo
dirigente da Secretaria, da Autarquia ou da Fundação Pública do Município, ao
qual o Servidor ou Funcionário Público está atuando.
§ 2º. Não fará jus à
gratificação referida neste artigo, o Servidor ou Funcionário Público:
I - nomeado em
virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em
unidade escolar ou de saúde para a qual tenha feito opção, no ato da inscrição;
II - que resida
próximo ao local de trabalho.
§ 3º. A
gratificação referida neste artigo não se incorpora ao Vencimento, para
qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras Vantagens.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 108 e, seus respectivos dispositivos:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigo 108 e seus respectivos dispositivos), as mesmas análises
feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.
DOS
ARTIGOS 109, 110 e, seus respectivos dispositivos:
Art.109. A Gratificação
pela Prestação de Serviço Extraordinário será atribuída por tarefa especial
executada pelo Servidor ou Funcionário Efetivo e que seja caracterizada como
não rotineira.
§1º. É vedado
conceder Gratificação por serviço caracterizado como rotineiro.
§2º. A Gratificação
referida neste artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) do Vencimento mensal
do Servidor ou Funcionário Efetivo e será atribuída mediante Portaria do
Prefeito às situações especificas.
§3º. O Servidor ou
Funcionário Efetivo que exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada não
poderá receber Gratificação por Serviço Extraordinário.
Art.110. O Servidor ou
Funcionário Efetivo que receber importância relativa a serviço extraordinário
que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.
§1º. O Serviço
Extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do artigo
62 desta Lei, não computando-se, para este caso, o Adicional Noturno.
§2º. Os Serviços
Extraordinários prestados em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas)
horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados,
domingos e feriados, serão valorados com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal diurna.
§3º. Somente será
permitido o Serviço Extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§4º. A
Prestação de Serviços Extraordinários somente será possível quando previamente
autorizada pela autoridade competente.
§5º.
O Adicional pela
Prestação de Serviço Extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao
Vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do Servidor ou
Funcionário Público.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 109, 110 e, seus respectivos dispositivos:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigo 109, 110 e seus dispositivos), as mesmas análises feitas
para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do PCCVR.
DOS
ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115 e, seus respectivos dispositivos:
Art.111. São consideradas
atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condicione
método de trabalho, exponham os Servidores ou Funcionários Públicos a
substâncias ou agentes nocivos a saúde, acima da tolerância fixada na
legislação, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.112. O regulamento
definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância às
substâncias ou a agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do Servidor ou Funcionário Público, conforme legislação especifica.
Art.113. O exercício de
trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida
em regulamento, assegurará ao Servidor ou Funcionário Público a percepção de
Adicional de Insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o Salário Mínimo Nacional,
seguindo a classificação de graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo único.
Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade sempre que o
Servidor ou Funcionário Público deixar de exercer atividade ou operação
insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.
Art.114. Os
Servidores ou Funcionários Públicos que no exercício de suas atribuições
operem, direta e permanentemente, com raios X e substâncias radioativas,
próximas às fontes de irradiação, farão jus ao Adicional de Insalubridade a
razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o Vencimento do seu cargo
efetivo.
Art.115.
A concessão do
Adicional de Insalubridade é incompatível com a dos Adicionais de
Periculosidade e pelo Exercício de Atividades Penosas, aplicando-se, na hipótese,
os dispositivos desta Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115 e, seus respectivos dispositivos:
A proposta de projeto de
Lei do PCCVR presta a estabelecer conceituações gerais e específicas para os
Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, considerando que o Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei 1.460/96) foi tímida com relação a esta matéria
que, deveria ser objeto de Lei específica, entretanto, considerando se tratar
de uma forma de adicional pecuniário, poderá constar do instrumento in análise.
Mas, apenas chamo a atenção para o que está contido no art. 67 da referida Lei
nº 1.460/97 quanto à manutenção do direito quando da aposentação, do servidor,
na forma da redação in verbis, destarte, devendo ser observado rigorosamente:
“Art.
67. O funcionário será aposentado:
[...].
§
3º Nos casos de exercício de atividades insalubres, o correspondente adicional
integrará a remuneração do funcionário e será levado em conta para o cálculo do
valor dos proventos da aposentadoria.”
Quanto ao Art. 115 do
PCCVR, contrariamente ao que está estabelecido na proposta de tal projeto, a
incompatibilidade da periculosidade com a insalubridade é um argumento falso. É
o que orienta a doutrina e, em especial a jurisprudência pátria, conforme
excertos de decisões e estudos científicos a seguir:
Juiz admite cumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade
Publicado
por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) 3
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Quando
o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que
expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à
sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em
sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a
pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade. (Destaco e grifo)
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo
pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também
concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava
exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e
intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque
o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de
expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de
ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários
agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar
a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma
dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do
artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal
indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por
aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a
ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização
Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, o § 2º do
artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na
letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os
riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias
ou agentes.
(Destaco e grifo)
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as
empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem
como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos
percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas
deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais
sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se
encontra em fase de execução.
A
admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade
Luã Lincoln Leandro
Oliveira
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9891&revista_caderno=25
4. Admissibilidade da cumulação do adicional de
insalubridade e de periculosidade
A
Constituição Federal em seu artigo 1º,
incisos III e IV, estabelece que o Brasil, constituído em Estado democrático,
tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa. Isso significa que sem esses
fundamentos a existência do próprio Estado está comprometida. (Destaco e grifo)
A
Constituição, além disso, estabelece em seu artigo 7°, caput e incisos XXII e XXIII, que são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de
remuneração de atividades insalubres e perigosas, além de reconhecer a
tutela do meio ambiente do trabalho em seu artigo 200, inciso VIII e artigo
225. (Destaco
e grifo)
O
meio ambiente do trabalho integra o rol dos direitos humanos fundamentais,
inclusive por ter como objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana, valor
supremo que revela o caráter insubstituível de cada trabalhador.
Respeitar o meio ambiente do trabalho
saudável é o mesmo que respeitar a saúde e segurança do trabalhador, caso
contrário o princípio da dignidade humana não encontra expressão. Como o trabalhador não é uma coisa, mero fator de
produção que aliena a sua força do trabalho ao capital, deve ser respeitado
como indivíduo, sujeito de direito à integridade física e mental. (Destaco e grifo)
Quando
não há o respeito ao meio ambiente de trabalho saudável, submetendo-se o
trabalhador a atividades nocivas à saúde ou de grande risco à vida, deve-se
restituir o trabalhador, recompor o prejuízo causado pela exposição a agentes
nocivos e ao risco do trabalho.
Os adicionais de insalubridade e
periculosidade, que também são direitos fundamentais, têm esse intuito, qual
seja, restituir o trabalhador da impossibilidade da neutralização dos agentes
insalubres ou por não ser possível eliminar os riscos aos quais se expõe em
virtude da prestação laboral, por aquele que explora a atividade insalubre ou
perigosa. (Destaco e grifo)
Ocorre que quando o trabalhador
executa suas atividades sob a incidência simultânea de agentes nocivos à saúde
e da exposição aos riscos elevados, não lhe é conferido o direito de receber os
adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente, segundo o que se
interpreta com fulcro no artigo 193, §2º, da CLT, combinado com a Norma
Regulamentadora nº 15, item 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme visto no capítulo anterior. (Destaco e grifo)
Esse entendimento, entretanto, é
equivocado, haja vista que o trabalhador labora sob a incidência de agentes
nocivos à saúde e exposto a elevado risco, causando prejuízos à saúde e
possivelmente à vida do obreiro. Observa-se que as condições de trabalho são
diferentes, uma é a exposição a agentes nocivos à saúde, enquanto, a outra, é a
exposição a situações de risco à vida e à incolumidade física. (Destaco e grifo)
Desse
modo, se os adicionais de
insalubridade e periculosidade têm o intuito de compensar o trabalhador dos
prejuízos causados pelos agentes nocivos à saúde, e o elevado risco à vida e a
integridade física do obreiro, nada mais justo e lógico, de que o trabalhador
tenha o direito de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e
periculosidade. (Destaco e grifo)
Vólia
Bonfim Cassar (2009, p.668) também tem entendido de forma contrária ao
entendimento majoritário na doutrina
e nos Tribunais, veja-se: (Destaco e grifo)
“Infelizmente
e de forma absurda, o TST tem sustentando que os adicionais não se acumulam
caso o empregado esteja exposto a mais de um agente nocivo, baseado na vedação
contida no item 15.3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Entendemos de forma
diversa. Se o adicional visa indenizar a nocividade do trabalho executado pelo
empregado, se as nocividades são múltiplas, os adicionais também deveriam ser.”
O pagamento cumulativo dos adicionais
de insalubridade e periculosidade não gera um bis in idem, não há
um pagamento duplo sobre o mesmo objeto, mas sim, a compensação de objetos
distintos, quais sejam, a saúde, no caso do adicional de insalubridade; a vida
e a integridade física, no caso do adicional de periculosidade. (Destaco e grifo)
Não há fundamentos jurídicos ou
biológicos que consubstanciem a impossibilidade da cumulação do adicional de
insalubridade e periculosidade, pois o trabalhador que labora exposto aos
riscos da atividade e a agentes nocivos à saúde, simultaneamente, não tem o
mesmo prejuízo daquele que trabalha somente exposto aos riscos da atividade ou
a agentes nocivos à saúde. (Destaco e grifo)
Nesse
mesmo sentido são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (2004, p. 284),
sustentando que:
“[...] se o trabalhador estiver exposto,
simultaneamente, a mais de um agente insalubre, receberá o adicional de
insalubridade apenas de um deles, isso porque a NR-15 item 3 da Portaria
3.214/78 vedou a percepção cumulativa, determinando que seja considerado
somente o agente de grau mais elevado. [...]
Ora, se o trabalhador estiver exposto a um, a
alguns ou a todos os agentes, receberá somente um adicional?
Não há razão biológica, nem lógica e
muito menos jurídica para tal vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a
exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do
trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico das
agressões, isto é, a presença de mais de um agente insalubre além de somar, em
muitas circunstâncias, multiplica os danos à saúde. [...]. (Destaco e grifo)
[...].
Clarividente
que os fatos geradores do adicional de insalubridade, e do adicional de
periculosidade são diversos. O fato gerador do adicional de insalubridade é a
exposição a agentes nocivos à saúde acima da tolerância permitida, enquanto que
o do adicional de periculosidade é o labor com materiais inflamáveis,
explosivos, energia elétrica e exposição à radiação ionizante ou substâncias
radioativas.
Dessarte, não há se falar em
restituição do prejuízo do empregado por um só fato gerador, quando o obreiro
laborar em circunstâncias de incidência, concomitante, de dois fatos geradores,
pois suas sequelas são distintas.
(Destaco
e grifo)
Nesse
diapasão tem sido o entendimento de alguns Tribunais Trabalhistas em seus
respeitosos acórdãos, apresentando o seguinte:
“POLÍTICA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INTELIGÊNCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL: A CF/88
ampliou a tutela à saúde do trabalhador, impondo a necessidade de eliminação
dos riscos inerentes à saúde. Na nova redação dada ao tema dos adicionais de
periculosidade, insalubridade e penosidade, no inciso XXIII do art. 7 da CF/88,
existe previsão expressa para pagamento pelos respectivos adicionais, àquelas
situações de fato cujas atividades sejam assim consideradas nocivas segundo a
lei. Não há qualquer restrição no
texto constitucional à cumulação dos adicionais. Se presentes uma ou mais das
situações nocivas à saúde o adicional deve incidir sobre todas as hipóteses.
Entretanto a Douta Maioria da Turma entende não ser possível esta cumulação.
(Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO n. 01959-2006-142-03-00-0.
Rel. Des.Vicente de Paula Maciel Júnior. Belo Horizonte, MG, 07 de junho de
2008.) (Destaco e grifo)
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Havendo
prova técnica a demonstrar que em um determinado período do contrato o
reclamante estivera exposto, simultaneamente, a dois agentes agressivos, um
insalubre e outro perigoso, ele faz jus ao pagamento de ambos, haja vista que o
disposto no art. 193, §2º da CLT não é compatível com os princípios
constitucionais de proteção à vida e de segurança do trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO n.
00354-2006-002-03-00-4. Rel. Des. Marcos Moura Ferreira. Belo Horizonte, MG, 23
de outubro de 2006.) (Destaco e grifo)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. DERROGAÇÃO
DO ART. 193, § 2º PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O adicional de
insalubridade tem a finalidade de indenizar os danos causados ao empregado que
trabalha exposto a agentes nocivos à sua saúde. Em contrapartida, o adicional
de periculosidade é devido em razão do perigo a que está exposto o empregado,
pelo risco de sofrer acidente. Ambos adicionais são garantidos na Constituição
Federal de 1988, sem qualquer restrição quanto a acumulação, não sendo
recepcionado o § 2º do art. 193 da CLT. Trabalhando o empregado exposto a
agentes nocivos à saúde e periculosos na forma da lei, tem direito a receber os
dois adicionais. Entendimento em conformidade com a tese nº 3.2,
aprovada no XIV CONAMAT. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO n.
1686-2006-019-12-00-9. Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria. Jaraguá do Sul, SC,
11 de novembro de 2008.)” (Destaco e grifo)
Ignorar
o direito do trabalhador em receber, cumulativamente, os adicionais de
insalubridade e periculosidade, é estimular o Empregador a não buscar meios que
neutralizem as nocividades ou eliminem os riscos da atividade.
A
disposição legal hodierna estimula essa conduta desidiosa do Empregador, tendo
em vista que é mais cômodo e lucrativo, o pagamento de somente um adicional,
quando o trabalhador laborar sob a incidência de agentes insalubres e
perigosos, do que buscar meios para neutralizar os agentes nocivos ou eliminar
os riscos da atividade.
Desse
modo, diante do exposto, conclui-se que o §2º, do artigo 193, da CLT, não foi
recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista que suprime direito
assegurado a todo trabalhador no artigo 7º, inciso XXIII, da CF, e ainda, é
incompatível com os princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e
segurança do trabalhador e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Outro
fundamento que corrobora e justifica a cumulação do adicional de insalubridade
com o adicional de periculosidade, de forma subsidiária, é a existência de
normas legais, estabelecendo como critério para a remuneração, limites e
segurança do meio ambiente do trabalho, a exposição simultânea a agentes
nocivos e o risco da atividade do trabalhador.
A
Convenção nº 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata
sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à
Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, que foi
ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de
1986, estabelece no seu artigo 8º, tópico 3, que os critérios e limites de
exposição deverão ser fixados com observância de qualquer aumento dos riscos,
resultante da exposição simultânea a vários agentes nocivos no local do labor.
Veja-se:
“Artigo 8
[...]
3 - Os critérios e limites de exposição deverão ser
fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os
novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na
medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da
exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.”
No
mesmo sentido são os ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 235),
asseverando que:
“[...]
a respeito da saúde do trabalhador, de grande perspicácia a observação de
Sebastião Geraldo de Oliveira no sentido de que o entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominante, no que se refere à impossibilidade de recebimento de
mais de um adicional, por acumulação de agentes agressivos no ambiente de
trabalho, não pode prevalecer. Com efeito, a Convenção 148 da OIT, ratificada
pelo Brasil, com vigência desde outubro de 1986, dispõe que os critérios e
limites de exposição deverão ser fixados em consideração a qualquer aumento dos
riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores
nocivos no local de trabalho” (art. 8.3).
Em
suma, a referida convenção estabelece que os critérios e limites de exposição
deverão ser fixados tendo em conta, qualquer aumento dos riscos profissionais
resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de
trabalho. Isto quer dizer que se o trabalhador labora em local insalubre e
perigoso, simultaneamente, deve-se observar essa nuance como critério de sua
remuneração, tendo em vista que trabalhou exposto a vários fatores nocivos e
perigosos, aumentando os prejuízos causados à saúde e à vida do trabalhador.
Se o trabalhador laborou exposto a
vários agentes nocivos e sob condições de risco à sua vida, concomitantemente,
nada mais justo e razoável, do que receber pelos dois fatos geradores que
causaram prejuízo à sua saúde e à sua vida. (Destaco e grifo)
Ademais, prevê também a Convenção 155 da
OIT, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de
trabalho, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de
Setembro de 1994, que devem ser levados em consideração para a remuneração do
trabalhador, os riscos para a saúde do obreiro, decorrente da exposição
simultânea a diversos agentes nocivos. (Destaco e grifo)
“Artigo 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a
política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as
autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas:
[...]
Continua
em seus ensinamentos Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 236):
“Frise-se, ainda, neste assunto, a disposição
do art. 11, alínea b, da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e com
vigência interna desde setembro de 1994: ‘[...] deverão ser levados em
consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição
simultânea a diversas substâncias ou agentes’. Com isso, não tem
aplicabilidade, também, a regra do §2º do art. 193 da CLT, que impede a
acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.” (Destaco e grifo)
Observa-se
que essa Convenção traz a mesma regra constante na Convenção 148 da OIT, que
estabelece como critério para os limites, remuneração e segurança do
trabalhador, a exposição simultânea a várias substâncias ou agentes nocivos à
saúde ou à vida do empregado.
Desse modo, não restam dúvidas que o
ordenamento jurídico brasileiro possui normas que admitem a cumulação do
adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, não se podendo
ignorar o quanto exposto na Convenção 148 e 155 da OIT. (Destaco e grifo)
É
cediço, que as fontes do Direito do Trabalho podem ser classificadas em
materiais e formais. As fontes formais podem ser classificadas em autônomas ou
heterônomas e internacionais ou nacionais.
As
Convenções da OIT, por sua vez, são fontes formais do Direito do Trabalho, pois
estas são manifestações do direito no sistema jurídico, é a exteriorização das
normas jurídicas.
Maurício
Godinho Delgado (2002, p. 136) define fonte formal como “o fenômeno de
exteriorização final das normas jurídicas, os mecanismos e modalidades mediante
os quais o direito transparece e se manifesta”.
Dessa
forma, as referidas Convenções da OIT são normas jurídicas hábeis a serem
aplicadas e regerem as relações de trabalhos, haja vista que visam a garantir
ao trabalhador a remuneração justa, diante do labor concomitantemente insalubre
e perigoso.
E
mais: diante deste possível conflito,
qual seja, o quanto exposto no artigo 193, §2º, da CLT, combinado com a Norma
Regulamentadora nº 15, item 3, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, versus o
quanto exposto na Convenção 148 e 155 da OIT, deve-se aplicar a lei mais
favorável ao trabalhador, pois o Direito do Trabalho tem como princípio
protetor, a norma mais favorável ao trabalhador. (Destaco e grifo)
Gustavo
Filipe Barbosa Garcia (2008, p. 88) define o princípio da norma mais favorável,
preconizando que “é no sentido de que havendo diversas normas válidas
incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao
trabalhador.
No
mesmo sentido, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira (2004, p. 47), “a regra
mais favorável ao trabalhador é aquela que autoriza aplicar a disposição que
mais favorece o empregado, independentemente dos critérios clássicos da
hierarquia das fontes.”
Para
Vólia Bonfim Cassar (2009, p. 149) o princípio da norma mais favorável
determina que “caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador,
deva-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em
consideração a hierarquia das normas”.
Nesse
diapasão é o ensinamento de Plá Rodrigues (2004, p. 43), veja-se:
“A regra de norma mais favorável determina
que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que
seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios
clássicos de hierarquia das normas.” (Destaco e grifo)
Neste caso, a norma mais favorável ao
trabalhador é Convenção 148 e 155 da OIT, que tem como critério para a
remuneração, limites e segurança do trabalhador, a exposição simultânea a
vários fatores nocivos.
(Destaco
e grifo)
Ademais, pelo critério cronológico,
observa-se que o §2º, do artigo 193, da CLT, está revogado. Se a Convenção
Internacional ingressa no ordenamento jurídico com status de
lei, posteriormente à Consolidação das Leis do Trabalho, havendo
incompatibilidade entre o referido parágrafo, e o artigo 8, tópico 3, e o
artigo 11, alínea b, da Convenção 148 e 155 da OIT, respectivamente, logo,
prevalece a lei posterior em face da lei anterior. (Destaco e grifo)
Não há uma revogação expressa do §2º,
do artigo 193, da CLT, pela Convenção Internacional, há uma revogação tácita,
pois é incompatível o critério utilizado quando o trabalho é concomitantemente
insalubre e perigoso, ou seja, na CLT não se admite a cumulação dos adicionais
de insalubridade e periculosidade, por sua vez, a Convenção 148 e 155 da OIT
admite a cumulação dos referidos adicionais. (Destaco e grifo)
Dessarte, deve-se aplicar a Convenção
148 e 155 da OIT às relações de trabalho em que o trabalhador labora exposto a
agentes nocivos à saúde e aos riscos acentuados da profissão, simultaneamente,
pois estas normas são mais favoráveis, as quais, levam em consideração a
exposição simultânea aos agentes nocivos à saúde, como critério para a fixação
de limites, remuneração e segurança do trabalhador. (Destaco e grifo)
Além disso, a Convenção Internacional
ingressou no ordenamento jurídico posteriormente ao §2º, do artigo 193, da CLT,
havendo incompatibilidade entre os conteúdos disciplinados nesses diplomas
legais, prevalecendo então a lei posterior, qual seja, a Convenção 148 e 155 da
OIT. (Destaco e grifo)
5. Considerações finais
A
possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade
tem grande relevância jurídica, pois visa a compensar financeiramente o
trabalhador que labora exposto a agentes degradantes à saúde e a situações de
risco à vida.
Cumpre
salientar que os adicionais de insalubridade e o de periculosidade têm fatos
geradores diversos. O fato gerador do adicional de insalubridade é o labor
exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos níveis toleráveis. Por sua vez, o
fato gerador do adicional de periculosidade é o trabalho em contato com
inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiação ionizante ou substâncias
radioativas.
O
presente artigo apresentou os fundamentos pelos quais entende ser admissível a
cumulação do adicional de insalubridade e o de periculosidade, o que traria
benefício financeiro e social, ao trabalhador que labora exposto a agentes
nocivos à saúde e a condições acentuadas de riscos, bem como o cumprimento do
quanto exposto na Carta Magna e nas Convenções 148 e 155 da OIT. Além disso, o
incentivo ao Empregador para que invista em meios que reduza e/ou elimine os
agentes degradantes à saúde, à vida e à integridade física do obreiro.
Espera-se
que a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade seja cuidadosamente analisada, tanto pelos nossos doutrinadores,
como pelos aplicadores do direito, amadurecendo e evoluindo o pensamento no
intuito de mudarem seus posicionamentos e levarem em consideração, na aplicação
da norma, a exposição, simultânea, a agentes nocivos a saúde e o risco
acentuado do trabalho.
DOS
ARTIGOS 116, 114 e, seus respectivos dispositivos:
Art. 116. O servidor que
exercer atividades consideradas perigosas fará jus a um adicional de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§1º. As atividades
perigosas e para efeito de concessão do Adicional de Periculosidade, serão
definidas em regulamento, conforme legislação específica.
§2º. O servidor que
exercer atividade perigosa, incorporará o adicional de periculosidade, ao seu
vencimento, para todos os efeitos legais. obs: lei 12.740/2012 art.1(atividades
q por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador e não ao local do trabalho como era visto
antes da lei citada)
§3º. O servidor, no
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá
reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da
lei complementar federal.
Art. 114. É
vedado o trabalho de Servidora ou Funcionária Pública gestante ou lactante em
atividades ou operações consideradas perigosas.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 116, 114 e, seus respectivos dispositivos:
A
lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro)
foi omissa quanto à previsão da “Periculosidade” mas, em tempo, considerando a
necessidade de adequá-la ao momento, é conveniente que as disposições gerais
sobre esta matéria sejam incluídas na referida proposta de alteração da Lei que
trata do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), destarte, tais dispositivos
(Artigos 116 e 114), deverão ser retirados da proposta do PCCVR.
Chamamos
a atenção, ainda, para o fato de que houve erros com relação a numeração dos
artigos, donde do Artigo 116, foi retornado para o Artigo 114, repetindo-o e,
também, repetindo os Artigos 115 e, 116, por consequência. Mas, tal repetição,
tão somente com relação à ordem dos artigos.
DO
ARTIGO 115:
Art.
115. A
concessão de Auxílio-Alimentação aos Servidores e Funcionários Públicos
Efetivos será conforme estabelecido por Lei Municipal em vigor, atualmente a
Lei nº. 2.348, de 1º. De março de 2013.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 115:
A existência de lei
específica dispensa a inclusão deste dispositivo (Art. 115), vez que, a Lei nº
2.348 consolida o sistema de legislação sobre a remuneração e trabalho do
servidor público municipal de alcance geral, inclusive os do Poder Legislativo
Municipal e da Administração Indireta de ambos os Poderes (Executivo e
Legislativo). Desta forma, oriento que seja retirado da proposta do corpo do
Projeto de Lei do PCCVR.
ARTIGOS
116, 117, 118, 119 e, seus respectivos dispositivos:
Art. 116. O
Salário-Família será pago aos Servidores e Funcionários Efetivos ativos e
inativos quando tiverem dependentes de acordo com o valor que for fixado em Lei
pertinente ao assunto.
Art. 117. Consideram-se
dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do Servidor ou
Funcionário Efetivo e constem do seu assentamento individual:
I – o filho
menor de 18 (dezoito) anos e, se estudante, até 24 (vinte e quatro), desde que
estude em estabelecimento oficial de ensino, curso médio ou superior, e não
exerça qualquer atividade lucrativa;
II – o filho
inválido de qualquer idade;
III – esposa e
mãe, viúva ou solteira, desde que não exerça atividade remunerada.
§ 1º. Somente receberá
o Salário-Família correspondente à esposa e à mãe, o Servidor ou Funcionário
Efetivo que perceber até 02 (dois) Salários Mínimos.
§ 2º. Incluem-se nos
incisos I e II os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o
menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
Servidor ou Funcionário Efetivo.
Art. 118. Fica
assegurada aos dependentes do Servidor ou Funcionário Efetivo falecido a
percepção do Salário-Família, nas bases e condições que forem estabelecidas em
Lei, para dependentes do Servidor ou Funcionário Efetivo em atividade.
Art. 119. O
Salário-Família não poderá sofrer desconto nem ser objeto de transação,
consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 116, 117, 118, 119 e, seus respectivos dispositivos:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigo 116, 117, 118, 119 e seus dispositivos), as mesmas
análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do
PCCVR.
Alertamos, ainda, para a
desnecessidade de Lei Municipal definir quem seja ou não dependente do
servidor, vez que, este assunto é matéria do Direito Civil e, em caso especial
de Direito Previdenciário, Tributário e Penal e, quem legisla sobre esses ramos
do direito é a União. In verbis, matéria publicada no site
Âmbito Jurídico e, acessado em 27/10/2015:
Classes
de dependentes: Qual a idade limite?
Jair Teixeira dos Reis
Normalmente,
os estudantes demonstram dificuldades no entendimento da dependência
previdenciária dos menores tem em vista a existência de três ramos específicos
que tratam da temática: Civil, Tributário e Previdenciário, além do Penal[i].
Elucida
Fábio Zambitte Ibrahim (2008), que confusão freqüente sobre o filho dependente
diz respeito aos filhos
maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de ensino médio, pois, para efeitos do RGPS,
este fato é irrelevante: qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a
condição de dependente se inválido. A previsão citada é válida ao dependente
para efeitos do Imposto de Renda, conforme art. 77, § 2˚, do Decreto n.
3.000/99 e para alguns regimes próprios de previdência[ii].
Também,
merece considerações acerca das mudanças da lei civil, com a edição da Lei n.
10.406/2002 (Novo Código Civil), o qual reduz a idade da maioridade civil para
18 anos[iii].
A lei previdenciária utiliza-se da lógica anterior, limitando a condição de
dependente ao menor de 21 anos, provocando certa dúvida. Todavia, como a lei
previdenciária é lei especial[iv],
prevalece frente à alteração do Código Civil de 2002,
sem prejudicar os beneficiários do RGPS.
Isto
posto, não resta dúvida que, mesmo tornando-se plenamente capaz ao completar 18
anos, o filho (e o irmão) permanece na condição de dependente, para fins
previdenciários, até completar 21 anos. Pois, a Lei n. 8.213/91 é lei especial,
que não é atingida quer pelo novo Código Civil de 2002, que, como vista acima,
reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do
Imposto de Renda que, ao reverso, estatui a dependência econômica do filho até
24 anos, quando cursa ensino superior.
Notas;
[i] Art. 228 da CF - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
[ii] Art. 77. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento
tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes,
observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida
em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou
filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até
vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o
contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais,
até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não
aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte
seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e
V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte
e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente,
ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 2º).
§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão
ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante
referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto,
por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
[iii] Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
[iv] Art. 2˚ § 2o -
Lei de Introdução ao Código Civil - A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
Informações Sobre o Autor
Jair Teixeira dos Reis
Professor
Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de
Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de
Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.
DOS
ARTIGOS 120, 121, 122, 123, 124 e, seus respectivos dispositivos:
Art.120. Será
concedido transporte, da sede do serviço para outro do Município ou do Estado,
ao Servidor ou Funcionário Efetivo licenciado para tratamento de saúde com
direito a um acompanhante sempre que o laudo médico oficial exigir o
deslocamento.
Art.121. Será
concedido transporte à família do Servidor ou Funcionário Efetivo quando este
falecer fora da sede no desempenho do serviço.
Parágrafo único. Só
serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte quando
formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que houver falecido o
Servidor ou Funcionário Efetivo.
Art.122. Ao
cônjuge sobrevivente e na falta deste, ao herdeiro legitimo, será concedida, a
título de funeral, a importância equivalente a um mês da Remuneração do
Servidor ou Funcionário Efetivo falecido, ainda que no dia de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado.
§1º. A despesa
correrá pela dotação própria do Cargo, não podendo, por este motivo, um novo
ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.
§2º.
O pagamento será
efetuado pela respectiva repartição pagadora, depois de apresentado o atestado
de óbito pelo cônjuge ou pessoa cujas expensas houver sido efetuado o funeral,
ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
Art.123. O
Servidor ou Funcionário Efetivo com mais de 05 (cinco) filhos terá direito a
matrícula gratuita pra cada um deles nas vagas escolares postas à disposição do
Governo Municipal pelos estabelecimentos subvencionados.
Parágrafo único. Será
concedido horário especial ao Servidor ou Funcionário Efetivo estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
ficando se horário diferente, para compensação do horário dispensado.
Art.124. O
Vencimento e Remunerações do Servidor ou Funcionário Efetivo não poderão sofrer
outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 120, 121, 122, 123, 124 e, seus respectivos dispositivos:
Os artigos 120, 121 e 122,
versam sobre matéria estranha a Planos de Cargos Carreira e Vencimentos por se
tratar de matéria do âmbito da previdência e seguridade social. Destarte,
devendo integrar o Estatuto dos Funcionários Públicos na parte que trata da
previdência e/ou na Lei Específica sobre o sistema próprio de previdência dos
servidores municipais e, custeadas por este referido sistema.
O Art. 123 trata de
matéria específica para Regime Jurídico do Servidor Público, portanto, deverá
ser motivo de sua integração à Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Juazeiro).
O Art. 124 é
desnecessário, vez que, esta situação já está prevista no Art. 123 da Lei nº
1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro) e, bem
mais apropriada e completa com relação à segurança das garantias dos servidores
públicos, vez que, a redação do Art. 124 da proposta de Lei do PCCVR é bem
ampla e subjetiva quando da interpretação das expressões “não poderão sofrer outros descontos,
além dos obrigatórios e dos autorizados”.
Daí a perguntar-se: a) Quais são os descontos obrigatórios? ...e, b) Quais são
os descontos autorizados? ...e, c) Obrigados em razão do quê e, por quê? ...e,
d) Autorizados por quem? ...e, e) Por qual razão?
O Art. 123 do Estatuto
(Lei nº 1.460/96) deverá permanecer intacto sem nenhuma modificação por ser
claro e preciso, conforme a exegese de sua redação, in verbis:
“Art.
123. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder
ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do
exercício da função ou cargo público.”
DOS
ARTIGOS 125, 126, 127, 128 e, seus respectivos dispositivos:
Art.125. Reversão é o ato
pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificar de que
subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
Art.126. A Reversão
far-se-á a pedido ou ex-ofício, e, para que se efetive, é necessário que o
aposentado:
I – seja julgado em
inspeção medica;
II – não tenha mais
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou menos de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço público.
Art.127. A Reversão
dar-se-á para Cargo de mesma Classe (e nível) ou naqueles que tiver sido
transformado.
§1º. Em
casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em Cargo
compatível, pela sua natureza e Vencimento, como anteriormente ocupado.
§2º. A Reversão
ex-ofício não poderá ter lugar em Cargo de Vencimento inferior ao provento da
inatividade.
Art. 128. A
Reversão dependerá da existência de vagas.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 125, 126, 127, 128 e, seus respectivos dispositivos:
Aplica-se, para estes
dispositivos (Artigo 125, 126, 127, 128 e seus dispositivos), as mesmas
análises feitas para os Artigos 95 e seus Parágrafos, do Projeto de Lei do
PCCVR.
A rigor a previsão do rito
da “Reversão” consta dos seguintes dispositivos da Lei 1.640/96: Art. 66; 67, I
e II; 68, §§ 1º e 2º; e, Art. 69.
DO
ARTIGO 129 e seu Parágrafo único:
Art.129. Ficam criados o
Sistema e o Programa de Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos
Efetivos de Juazeiro, que serão regulamentados, por ato do Prefeito Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, após sancionamento desta Lei.
Parágrafo único. Diretrizes
Estratégicas para implementação das Avaliações por Competências, por Fatores de
Desempenho Profissional, por Formação e Capacitação Profissional e por
Competências Técnicas, entre outros procedimentos afins, deverão ser elaboradas
em conjunto pela Administração Pública e as entidades sindicais e associativas
dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos para compor o referido
Programa.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 129 e seu Parágrafo único:
Perfeito e deve constar
das disposições transitórias do projeto de Lei do PCCVR.
DO
ARTIGO 130 e seus incisos:
Art.130. O Poder
Executivo Municipal, mediante Lei, criará e regulamentará, em até 120 (cento e
vinte dias), a partir da vigência deste Plano:
I - o Centro/Instituto/Escola de Formação,
Cidadania, Valorização, Qualificação e Profissionalização dos Servidores e
Funcionários Públicos Efetivos;
II - o Conselho Municipal de Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos (ou Conselho de Governança e Gestão
de Pessoal Permanente???).
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 130 e seus incisos:
Perfeito, é o que ordena a
Constituição Federal através do § 2º do Artigo 39. Mandamento este que visa o
atendimento do princípio da eficiência para a Administração Pública, na forma
do disposto no caput do Artigo 37 da C.F. de 1988.
DOS
ARTIGOS 131 e 132:
Art.131. Os Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter qualquer redução,
perda ou prejuízo em seus Vencimentos quando da implantação desta Lei.
Art.132. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que possuem Vencimento
maior que o último Padrão de Vencimento da última Classe do Cargo Amplo, no
qual se enquadram, conforme consta nas tabelas do anexo I.4, terão
regulamentação específica.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 131 e 132:
A intenção na proposição
de alguns dos dispositivos analisados não dão esta certeza, dentre as quais, a
proposta do “Abono de Irredutibilidade” e, alterações do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais que geraram direitos adquiridos, além do PCCS
em vigor (Lei nº 1.520/97) com alcance a todos os servidores públicos efetivos
e, que ainda, está pendente de sua total implantação com relação às promoções
e, a inúmeros direitos pecuniários.
DO
ARTIGO 133:
Art.133.
O Prefeito
Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de
entrar em vigor este PCCR, Projeto de Lei regulamentando todas as Gratificações
ainda sem definições – especialmente sobre ..........................., ouvidas
as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais durante a elaboração da proposta e antes de enviar mensagem sobre os
Projetos de Lei ao Poder Legislativo.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 133:
Perfeito. Nada a comentar.
DO
ARTIGO 134 e seu Parágrafo único:
Art.134. Fica criada a
Comissão Interna de Prevenção Acidentes de Trabalho no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. O
Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, imediatamente
ao início da vigência deste PCCR, Projeto de Lei regulamentando a instituição,
organização e funcionamento da referida Comissão, ouvidas as entidades
sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais
durante a elaboração da proposta e antes de enviar mensagem sobre os Projetos de Lei à Câmara Municipal.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 134 e seu Parágrafo único:
O caput do Artigo 134
deverá ser retirado, vez que, quem criará a CIPA é a regulamentação específica
por Projeto de Lei. Destarte, deverá permanecer o Parágrafo único em
substituição ao caput do Artigo 134 em análise.
O Ato de criação dispõe
sobre a forma de composição da Comissão e, do seu funcionamento em linhas
gerais, definindo diretrizes a serem seguidas por regulamentações específicas,
tanto editadas por Atos do Chefe do Poder Executivo (Decretos e outros atos
normativos) no exercício do seu poder regulamentar e, àqueles editados pela
própria Comissão (Resoluções e/ou Ordens e Instruções de Serviços e,
Portarias).
DO
ARTIGO 135 e seus incisos:
Art.135. A Prefeitura
Municipal terá que, a partir da data de publicação desta Lei, com a finalidade
de elaborar um planejamento estratégico de longo prazo para este Plano de
Cargos e Carreiras, fazer levantamento e estudo detalhado da situação/realidade
atual, elaborando, e apresentando à Câmara Municipal e às entidades sindicais e
associativas dos Servidores e Funcionários Efetivos/Conselho Municipal de Servidores
e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, os seguintes Quadros (contendo
informações necessárias):
I - Quadro de
Servidores Públicos Efetivos, e/ou em Estágio Probatório;
II - Quadro de
Funcionários Públicos Efetivados;
III - Quadro de Cargos
em Comissão;
IV - Quadro
de Função de Confiança.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 135 e seus incisos:
Perfeito!!!
DO
ARTIGO 136:
Art.136.
O Poder Executivo
Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, após a vigência deste PCCVR,
Projeto de Lei alterando dispositivos na Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos, no prazo de 30 ( ) dias da publicação desta Lei.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 136:
Este dispositivo está
totalmente equivocado e, a razão, já tratei em análises a dispositivos
precedentes a este. A regra jurídica, dentre as quais, as inerentes ao Direito
Legislativo manda que primeiro seja implantado o Regime Jurídico Único que é
quem traçará todas as diretrizes para todas e quaisquer disposições
relacionadas a pessoal da Administração Pública, destarte, seguindo princípios
ordenadores para a feitura das normas jurídicas, dentre os quais: o princípio
lógico sistêmico e, o da hierarquia das normas. Desta forma o Artigo 136 deverá
ser retirado do projeto de Lei do PCCVR por ser impróprio, sob o risco de vir a
colocar quase toda a ser perdida, dada as conexões existentes entre os vários
dispositivos da mesma.
DO
ARTIGO 137:
Art.137.
Fica o Prefeito
Municipal obrigado a incluir continua e permanentemente, nos períodos certos e
adequados, Programas, Projetos, Atividades e Metas no Plano plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA),
inclusive nessas ainda vigentes, no prazo de 30 (trinta) dias da sanção desta
Lei, para a efetiva implementação do PCCR, das Avaliações Profissionais e do
Estatuto dos Servidores Públicos, ouvidas as entidades sindicais e associativas
dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais/Conselho Municipal de Servidores
e Funcionários Públicos Municipais Efetivos durante a elaboração dessas peças
orçamentárias e antes de enviar mensagem sobre os respectivos Projetos de Lei à
Câmara Municipal.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 137:
Nada a acrescentar.
DO
ARTIGO 138:
Art.138.
Poder Executivo e
as entidades sindicais e associativas dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos ficam, em parceria, obrigados, além de disponibilizar
virtualmente, a elaborar, editar, imprimir e distribuir gratuitamente a todos
os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos, no prazo de 150 ( ) dias da
publicação desta Lei, o “Manual dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos
de Juazeiro”, contendo, pelo menos, todo o teor do PCCVR, das Avaliações
Profissionais e do Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos Efetivos.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 138:
Perfeito!!!
DO
ARTIGO 139:
Art.
139. No
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá o Poder Executivo
Municipal encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei abrindo concurso público
de provas e títulos para Procurador Municipal, que deverá ser concluído no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da sanção da citada Lei, cumprindo-se
legal e efetivamente os dispositivos dos artigos 13, 69, 70 e 16 (dos Atos das
Disposições Organizacionais Transitórias) da Lei Orgânica do Município de
Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 139:
Nada a acrescentar. A não
ser sobre a quase certeza de que a proposta é realmente do Chefe do Poder
Executivo e, não do SINSERP.
DO
ARTIGO 140 e seu Parágrafo único:
Art. 140. Este
Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração (PCCR) deverá ser
acompanhado e monitorado - contínua e permanentemente - e avaliado e revisado a
cada 02 (dois) anos, conforme dispõe o inciso XX, no § 2º, do artigo 15 da Lei
Orgânica do Município de Juazeiro (30/03/1990) – sendo primeira avaliação e/ou
revisão até julho de 2018, período anterior à elaboração do Plano Plurianual
(PPA)/2018-2021, cujas demandas oriundas da avaliação deverão compor o referido
PPA, e também as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e as Leis
Orçamentárias Anuais (LOAs), e as outras avaliações e/ou revisões do PCCR devem
ser realizadas em, pelo menos, a cada 2/3 (dois terços) anos, por uma Comissão
composta por representantes das entidades sindicais e associativas dos
Servidores e Funcionários Públicos Efetivos/Conselho Municipal de Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos e da Administração Pública Municipal,
para as alterações e ajustes necessários, corrigindo, prevenindo e adequando o
que for preciso para a continuidade e boa implementação deste PCCR.
Parágrafo único. A
cada final de ano e/ou do exercício financeiro-orçamentário, a Comissão de
Acompanhamento, Monitoramento, Avaliação e Replanejamento, composta por
representantes das entidades sindicais e associativas dos Servidores e
Funcionários Públicos Efetivos/Conselho Municipal de Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos e da Administração Pública Municipal, deverá fazer
um levantamento de informações e prestação de contas da aplicação dos recursos
orçamentários previstos para a implementação das políticas em prol do serviço
público e dos Servidores e Funcionários Efetivos, através do PCCVR, do Programa
de Avaliação e do Estatuto dos Servidores e Funcionários Efetivos,
identificando o que foi e o que não foi efetivamente executado e fazer os
encaminhamentos necessários na LDO e na LOA do ano seguinte.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 140 e seu Parágrafo único:
Perfeito. Apenas chamo a
atenção para a extensão dos dispositivos que no meu entender poderia ser
desdobrado em demais dispositivos para maior compreensão, pela adoção de melhor
técnica na elaboração de instrumentos normativos.
DOS
ARTIGOS 141 e 142:
Art.
141. O
Prefeito Municipal, o Secretário de Administração, o Chefe do Setor de
Pessoal/Recursos Humanos e o Servidor ou Funcionário Público dirigente do Setor
de Processamento de Dados da Folha de Pagamento do Quadro de Pessoal da
Administração Pública, respondem, na forma da lei, direta, objetiva e
cumulativamente pelo sigilo, guarda, zelo, organização e manutenção por
cadastros e banco de dados e informações permanentes referentes aos Cargos e
Carreiras profissionais, especialmente evitando e/ou não permitindo
vazamentos/desvios/destruições do mesmo.
Art. 142. As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DAS
ANÁLISE DOS ARTIGOS 141 e 142:
Nada a acrescentar.
IV
– DA CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se vê, a proposta do Projeto
de Lei do PCCVR foi analisado dispositivo por dispositivo e na sua
integralidade e, o que mais chama a atenção são os seguintes fatos:
1. Revogação equivocada da
Lei nº 1.520/97.
2. Tentativa de se fazer
dois grupos de servidores públicos: os “Servidores Públicos Efetivos”
alcançados supostamente por esta proposta de Lei quando for transformada em Lei
e, os “Funcionários Públicos Efetivos”, os que serão abrigados pela Lei nº
1.520/97, desconhecendo destarte que a referida Lei está em vigor para todos os
servidores públicos efetivos indistintamente e, de que lá no Art. 1º da
proposta decidiram por revoga-la!!!
3. Tentativa de matar
disposições do regime jurídico implantado através da Lei nº 1.460/96 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais) pela proposta de projeto de Lei do PCCVR
analisado, quando inseriu no mesmo disposições para serem alteradas na Lei que
definiu o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), como se isto fosse
possível!!!
4. Tentativa de transformar
o Regime Jurídico único e o PCCVR em um único instrumento, conforme se confirma
na redação do Art. 94 do PCCVR.
5. Equívocos em conceitos
jurídicos fundamentais para o entendimento da matéria.
6. Dispositivos
contraditórios com o próprio texto da Lei.
7. Matérias impróprias e
que não dizem respeito ao Município legislar, visto que são da competência da
União, a exemplo, a relação jurídica de dependência de pessoas físicas.
8. Matérias impróprias
para o projeto de PCCVR, vez que, se relacionam ao Regime Jurídico Único e,
algumas ao sistema de previdência própria do servidor público.
9. Insegurança jurídica
quanto a alguns dispositivos que, pela redação não respeita os direitos
adquiridos pelos servidores que já conta longo tempo de serviço na Administração
Pública Municipal.
10. Dispositivos
reconhecidamente inconstitucionais, a exemplo, as gratificações por tempo de
serviço.
11. Dispositivos ilegais
por contrariar dispositivos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
12. Falta de clareza em
determinados dispositivos, conforme se enxerga nas análises.
13. Falta de clareza nas
intenções, considerando a confusão e incoerências de determinados dispositivos.
14. Falta de clareza na
definição do sistema de carreira, considerando, as situações jurídicas preexistentes
e, de como acomodá-las.
15. Numeração dos
dispositivos incorreta, destarte, gerando confusão e, técnica de redação de
alguns dispositivos inadequada, do ponto de vista do cumprimento das técnicas
de elaboração de normas.
Há de ser observado que,
as alterações propostas para a supressão de parte da redação dada ao inciso III
do Art. 7º do Projeto de Lei, em análise, pacificará a proposta em atendimento
aos interesses dos servidores públicos municipais da Administração Direta do
Poder Executivo Municipal, quanto à preservação dos direitos adquiridos por
estes em razão de normas pretéritas, não importando o conceito que se adote
para tais agentes públicos, se “Servidores
Efetivos”, ou simplesmente “Funcionários
Efetivos”. Já que ambas expressões se igualam em conceitos e, portanto,
não são ensejadoras para que se dê interpretação da norma com a discriminação
e/ou exclusão, de quaisquer espécies, de uns para com os outros, mesmo que haja
essa intenção – e, apenas gerará confusão com relação ao reconhecimento dos
direitos e, aplicação da norma pelos agentes responsáveis –, ficando apenas
limitados às especificidades do labor de cada um e, que tenham amparo nas Leis
que são as de nºs 1.460/96 e, 1.520/97.
Causa-nos a preocupação
quanto ao sentido de Cargo Amplo e, a metodologia para a precificação dos
cargos que, não está clara nem exposta; bem como, quanto à formação dos grupos
que não deixa e demonstra a clareza necessária para se enxergar o critério
adotado para a formação dos grupos que no rigor da Lei e da boa técnica
deveriam ser pelos das respectivas áreas ocupacionais por função pública
(Saúde, Educação, Fazenda Pública, Assistência Social, etc., a não ser tão
somente quando se relacionam à carreira de Procurador Municipal e, à Guarda
Municipal. Destarte, deixando de cumprir o que está estabelecido nos incisos I
e III, do § 1º, do Artigo 39 da Constituição Federal. In verbis:
“Art.
39. [...].
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
III
– as peculiaridades dos cargos;”
Reputo como avanços
consideráveis a pacificação com relação à gratificação por tempo de efetivo
serviço e, definido por triênio, já que, o Estatuto (Lei nº 1.460/96)
estabelecia o quinquênio. Entretanto, a administração pública municipal tem
concedido o triênio para os servidores públicos por força do hábito que o
Departamento de Recursos Humanos se ancorou desde os idos da década de 80
quando na Administração JORGE KHOURY, foi editado o Decreto concedendo este
benefício. Instrumento que eu mesmo elaborei em forma de minuta como sugestão
para estabelecer um mínimo de justiça aos que trabalhavam na Administração
Pública Municipal e recebiam os mesmos salários dos novos servidores admitidos
pela mesma.
Porém, existe uma dúvida
quanto à permissão da inacumulabilidade ou não de tais adicionais por tempo de
serviço. Dúvidas que deverão ser extirpadas na redação inerente a tais benefícios.
Chamo a atenção para a
jurisprudência pátria onde os juízes têm decidido sobre a inconstitucionalidade
de incidência de qualquer forma de remuneração a título de rendimento
pecuniário em que seja computado o mesmo fator já ensejador para outros benefícios.
Neste caso, específico, o tempo. Vez que, o mesmo tempo de efetivo serviço
público que é contado para o triênio servirá para a contagem do tempo para a
gratificação dos 17,5 anos, do vintênio e, dos 35 (trinta e cinco anos). É o
que está estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especialmente, no
inciso XIV do Artigo 37, a seguir in verbis:
“Art.
37 [...].
XIV
– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;”
Caso, seja encontrada a
fórmula ideal para não cair na inconstitucionalidade da concessão de tais
gratificações, que as considero como grandes avanços, deverão ser melhor
trabalhados os dispositivos que tratam da matéria, e que constam do Projeto de
Lei, ora analisado, para que realmente seja possível considerar o tempo como
justa opção para maior reconhecimento do trabalhador do serviço público.
É aconselhável, ainda,
para que seja mantida a racionalidade com a aplicação da boa técnica quanto a
hierarquia das normas jurídicas para que se compreenda de per si, cada uma
delas como um corpo coerente e tradutor do sistema jurídico normativo do
arcabouço jurídico do Município, dado o conjunto de disposições normativas de
cada corpo, mas ligadas apenas pela relação por seu conjunto lógico e
sistemático que reconhecia tal hierarquia, que, sejam racionalizados os
esforços separando-se caso a caso inerente a cada corpo, de sorte que tenhamos
como regra de prioridade e, ordem de elaboração e apresentação para apreciação
pelo Poder Legislativo Municipal, dos seguintes projetos de leis:
Ordem de
Apresentação e Prioridade
|
Instrumento Jurídico
(Projeto de Lei)
|
Subordinação e/ou
vinculação hierárquica
|
Prioridade
01
|
Projeto
de alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas por Emendas Constitucionais
|
Prioridade
02
|
Projeto
de lei de alteração de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Juazeiro)
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais e, Lei
Orgânica Municipal.
|
Prioridade
03
|
Projeto
de Lei de Implantação do PCCVR.
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei
Orgânica Municipal e,
Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96).
|
Prioridade
04
|
Projeto
de Lei de constituição e implantação do sistema de avaliação de servidor
público municipal efetivo.
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei
Orgânica Municipal,
Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Lei do PCCVR.
|
Essas observações são
rigorosamente necessárias para a boa compreensão do arcabouço jurídico
normativo destinado aos servidores públicos a fim do primado pela boa aplicação
da hermenêutica, quando da interpretação jurídica das normas em separado e/ou
em conjunto para a certeza da perfeita compreensão do referido sistema jurídico
normativos, onde rigorosamente serão observadas as evoluções técnicas,
científicas, sociais e culturais do hodierno sistema jurídico brasileiro.
Este
é o Parecer Conclusivo, salvo melhor juízo, considerando apenas o corpo da
proposta que me foi enviada pelo e-mail e, que ainda, não foi finalizada.
Juazeiro,
BA, em 27 de outubro de 2015
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração Pública
Consultor
em Desenvolvimento Organizacional
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