quinta-feira, 26 de novembro de 2015

MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARECER

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado Da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

PARECER TÉCNICO

MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARECER

1. A Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas, no nível razoável, de atendimento à saúde, através dos “Centros e Postos de Saúde do Município”, necessita ampliar o horário de atendimento à população para dois turnos.

2. No momento, o atendimento se dá apenas em um turno, das 07:00 às 12:00 horas, em razão do horário de trabalho dos servidores de tal área ter sido sempre de seis horas corridas, se estendendo das 07:00 às 13:00 horas, com uma hora extra e que não é paga.

3. A Lei Municipal nº 1520/97 (Art. 33, § único do Art. 34) permite que os servidores trabalhem seis (6) horas corridas, ou oito (8) horas alternadas, contanto que tenham neste último caso, o descanso mínimo de uma (1) hora para o almoço. Assim como é a Lei Municipal, também é a Consolidação das Leis Trabalhistas, que à esta, a primeira imita e se abriga, do ponto de vista do reconhecimento da tradição e da justiça trabalhista, inclusive, no cumprimento dos regramentos estabelecidos pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) quando do acordo internacional firmado na Conferência da Filadélfia. Destarte, poderá o Executivo alterar a carga horária através de Decreto ao seu bem querer, em qualquer dos segmentos ocupacionais da administração pública municipal.

4. Entretanto, a decisão, pura e seca de se alterar a carga horária de trabalho ou turno de funcionamento para determinada categoria de serviço público, ou até mesmo para a administração pública em geral, não deve levar somente em consideração a permissão da Lei; mas, todo um conjunto de fatores que dizem respeito aos aspectos motivacionais dos servidores e, que são determinantes para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, que é de bem prestar os serviços públicos de sua competência, à sociedade local. Portanto, não aconselhamos a medidas drásticas deste tipo que só poderá atrapalhar ainda mais o desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde. Ainda mais, quando consideramos que os salários de tais servidores sempre foram baixos, os quais têm a oportunidade de complementá-los em um dos turnos, que lhes sobra, em atividades extras e fora da Prefeitura. E, àqueles que não se desdobram em novas atividades extra-Prefeitura, portanto, para os que não têm atividades extras remuneradas. Ainda, assim mesmo, existem aqueles com ocupações extras no cotidiano do dia a dia, por força do hábito no cumprimento do expediente corrido há longos anos - sejam extras domésticas ou sociais -; pois, foi implantado este rojão de trabalho há dezessete (17) anos.

5. Como a contratação de pessoal adicional – pelo menos em número quanto aos que estão trabalhando – onera demasiadamente a administração municipal, sugiro a opção pela seguinte alternativa:

       5.1. Continuar, oficialmente, tais servidores com o rojão de trabalho de seis (6) horas corridas, para efeitos de salários;

       5.2. Mudar o horário de trabalho de tais servidores para oito (8) horas intercaladas com horário para almoço, só que, nestas condições, deverá ser pago aos mesmos o adicional de duas (2) horas extras diariamente a título de compensação de diferenciação do rojão de trabalho, o que corresponde a quarenta (40) horas extras mês, considerando os dias úteis de trabalho.

       5.3. Ainda, a título de incentivo, conceder a tais servidores, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Serventes dos Postos de Saúde e pessoal de apoio a estas unidades, o pagamento da insalubridade a que têm direito na forma do Art. 72 da Lei Municipal nº 1.520/97, nos seguintes percentuais:
           a)   20% para Auxiliar de Enfermagem; 
           b)   10% para Serventes dos Postos e Centros de Saúde e demais pessoal de Apoio Administrativo nestas unidades sujeitos à insalubridade. 

6. Acrescentamos que as sugestões apresentadas no item 5 deste documento representa um acréscimo de menos de quarenta e cinco por cento (45%) sobre o total da folha, enquanto que o contrato de novos trabalhadores para o suprimento de mais um turno de trabalho representa um acréscimo de mais de cem por cento (100%) aos custos com pessoal atualmente existente, além de que cada servidor contratado acarretarão inúmeros problemas adicionais a mais a serem gerenciados, o que representam mais alguns acréscimos aos custos com pessoal.

7. Aconselhamos, ainda, que a fim de que se possa dar o caráter da legalidade à decisão, seja editado Decreto alterando o horário de funcionamento dos Postos e Unidades de Saúde.

8. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 22 de março de 1999

NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

       

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