domingo, 26 de maio de 2013

Defesa de empresa pública à Notificação do Ministério Público do Trabalho


Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

Ilmº Sr. .................................................. M.D. Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região – Procuradoria no Município de Juazeiro/BA.






REF.:  Notificação CODIN nº 08309/2011 – CODIN/PRT 5ª Região/PTM Juazeiro/BA
PP nº 000097.2011.05.003/5 (EMSAE – Empresa Municipal de Serviço de Água  e Esgoto).

EDNALDO............., Diretor Executivo da EMSAE, desde 02 de janeiro de 2009, conforme Ato de Nomeação (Decreto nº ....../2009), anexo (Documento 1), inscrito no CPF sob o nº ................, com RG nº ......................., residente e domiciliado à Quadra ..........................., Rua ........... nº ..............., Vila São Francisco, na cidade de Sobradinho – Bahia, vem perante esse  Ministério Público, mui respeitosamente, apresentar esclarecimentos sobre o que solicita a Notificação Referenciada, ao tempo em que espera orientações para soluções sobre o problema, considerando tratar-se de assunto de alcance geral e de interesse público.


HISTÓRICO DA EMSAE

A EMSAE surgiu no ano de 1991 da necessidade de se dá gestão e tratamento especializado às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para a Vila São Joaquim, através de sistema implantado pela CAR – Companhia de Ação Regional que fez todos os investimentos e, naquela oportunidade os transferiu para o Município recém-emancipado de Sobradinho, o qual a partir de então se encarregaria do exercício de tais atribuições. Diante do problema e, considerando a necessidade dos devidos encaminhamentos os consultores da época, visando maior agilidade no processo de gestão das atribuições que lhes foram transferidas, fez a opção da criação da figura jurídica de Empresa Pública de capital puro, conforme Lei Municipal nº 50/91, entretanto, esta figura jurídica, para a região, era e, ainda é, de pouca compreensão, considerando a tradição existente onde tais atividades, quando executadas diretamente pelos Municípios, sempre foi através de figuras jurídicas autárquicas – os chamados SAAE’s (Serviços Autônomos de Água e Esgoto). De sorte que, o reconhecimento da EMSAE como empresa pública, tanto pelos sucessivos gestores quanto pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não existiu ao longo dos anos de operação da entidade descentralizada que, sempre se escorou no cumprimento de determinações do TCM, inclusive, quando da feitura do orçamento da entidade que até o ano de 2009 era incorporado ao orçamento geral do Município como se autarquia fosse. Somente mudando esta realidade a partir de 2010, já no governo atual, que resgatou a figura jurídica da entidade como Empresa Pública de capital puro (público). Dado aos sucessivos equívocos com relação à figura jurídica da entidade EMSAE, as regras adotadas para o pessoal contratado seguiam os ritos das que comumente eram e são aplicadas para a administração pública direta, cujo regime jurídico das contratações, a partir do império da Nova Carta Constitucional, é o estatutário e, portanto, foram afastadas as hipóteses de incidência do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviços) da folha de pagamento do seu pessoal.

Fatos outros que merecem atenção são os relacionados ao comportamento da sociedade local, cujos habitantes (moradores) da sede do Município eram servidos de água tratada a custo zero, primeiramente pela Estação de Tratamento da CHESF e, depois com a construção do sistema construído pela CAR e que foi absorvido pela EMSAE, o que culminou com a implantação desta Empresa, a qual, com a desmobilização dos acampamentos CHESF (Vila São Francisco e Vila Santana), absorveu, também, nos idos de 2001, as instalações dessa referida Empresa (CHESF) que, operava seus serviços de graça para os domicílios das respectivas Vilas. Dados estes que, forçosamente, contribuíram enormemente para que os moradores, servidos por este tipo de serviço púbico (água tratada e esgotos), até hoje, sejam resistentes na assunção de seus compromissos no pagamento das tarifas públicas de água e esgotamento sanitário; destarte, dificultando a implantação de “políticas tarifárias” mais justas e que permitam a sustentabilidade do sistema.


DA DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

É forçoso reconhecermos que, em razão de equívocos – dentre eles por indução do TCM – quando da definição das tarifas de água e esgotos, jamais foram considerados os custos com o FGTS e, portanto, nunca integraram tais cálculos, o que de certa forma, indicam-nos que o problema é de certa gravidade, ao ponto em que tais custos, considerados este momento, inviabilizarão os serviços de captação, tratamento e distribuição de água e, os serviços de canalização e tratamento de esgoto, destarte, exigindo-se providências no perfeito diagnóstico da situação, para que não sejamos responsáveis – nós agentes públicos – pela geração de calamidade pública, caso seja decretada por quaisquer das formas que se possam impor, a paralisação dos serviços públicos, legalmente a cargo da EMSAE. 

Outra questão que vem a lume é o fato de que as tarifas de serviços de água e esgoto foram recentemente implantadas conforme Decreto nº ......./2011 anexo, (Documento 02) no cumprimento da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cujo Artigo 37, na intenção da preservação dos interesses dos consumidores, estabelece que, os reajustes das tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze (12) meses, cálculos estes que não previram os custos com o FGTS e, que foram pressionados pelo comportamento que impera nos consumidores, dados anos contínuos sem a obrigação do custeio dos serviços por eles usufruídos e, pelos índices de correção que impediram um maior acréscimo, e, ainda, por pressões do Artigo 30 da já citada Lei Federal 11.445, que impõe, na fixação das tarifas a capacidade de pagamento dos consumidores. Na íntegra, o dispositivo transcrito:

“Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I – categorias de usuários, distribuídas por fixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.”     


DOS COMPROMISSOS PARA AS PROVIDÊNCIAS

Reconhecemos a gravidade do problema e, que, certamente já nos indica caminhos, principalmente em razão da NOTIFICAÇÃO desse Ministério Público no reconhecimento do vínculo jurídico, o que nos reforçará no posicionamento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios na defesa das contas deste gestor; e, na defesa de uma melhor política tarifária que almejamos para a sustentabilidade do sistema de água e esgotos que é de suma importância para comunidade local; e, que, nos fortalecerá junto à sociedade para que esta assuma junto com o Poder Executivo local as suas obrigações sob o risco de insegurança do sistema que poderá se exaurir; caso os custos adicionais com encargos sociais da entidade não sejam devidamente apropriados nas tarifas e assumidos pelos usuários do sistema.

Desta forma, as providências, que são urgentes, nos impõem compromissos com a deflagração de ações que possibilitem a mobilização da sociedade local a assumir a sua obrigação, ao tempo em que, diagnosticaremos o problema com maior profundidade, através de técnicos especializados; de forma que seja possível a indicação de novos rumos para a entidade que deverá honrar com os seus compromissos previdenciários e fiscais, dentre eles: os relacionados ao recolhimento do FGTS dos seus empregados que, certamente, será através de caminhos especiais e processuais ofertados pelo órgão operador de tal fundo (CEF), com o acompanhamento – caso necessário – desse Ministério Público do Trabalho.


QUANTO À DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA

Atendendo ao que nos foi solicitado e, face as considerações neste inseridas neste documento, estamos, neste momento, enviando a essa Procuradoria Regional do Trabalho, os seguintes documentos:

- Cópia da folha de pagamento referentes ao exercício de 2010, em arquivo magnético (Anexo 3);
- Cópia da folha de pagamento referentes ao exercício de 2011, até o mês de maio, em arquivo magnético (Anexo 4);
- Cópia da Lei Municipal nº 50/91, que criou a EMSAE (Documento 5);
- Cópia do Estatuto de Constituição da EMSAE, com a indicação do seu registro em Cartório (Documento 6);
- Relação nominal dos empregados da EMSAE, em atividade, com data de admissão, cargo, função e remuneração (Documento 7).

Esclarecemos que, quanto à GRF (comprovante de recolhimento de FGTS), estamos impedidos de apresentá-la; face ao que esclarecemos neste documento e que são motivos de nossas preocupações a partir de então, considerando a necessidade do reconhecimento da EMSAE como empresa pública cujo regime jurídico de emprego é o da CLT e, não o estatutário, como era entendido.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto e, considerando a complexidade do problema que passa pela necessidade de várias observações, dentre elas a da essencialidade dos serviços para a sociedade local, esperamos a compreensão e orientações no sentido de que possamos, em prazo razoável, tomar as providências mais acertadas; e, necessárias em prol da instituição pública que me foi confiada a gestão; com todas as suas peculiaridades e problemas, sem o risco da descontinuidade dos serviços de água e esgoto.

Nestes termos espera

Deferimento e aguarda as orientações.

Sobradinho, Bahia, em 06 de junho de 2011.



Diretor Executivo da EMSAE

                               

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