domingo, 26 de maio de 2013

Direito aos benefícios reconhecidos pela efetividade a servidores estabilizados pela CF/88

Proposta elaborada e apresentada pelo consultor Nildo Lima Santos.




PROJETO DE LEI Nº ....... de 02 de março de 2011.

Dispõe sobre o direito aos benefícios reconhecidos pela  efetividade aos servidores estabilizados pela CF de 1988 e sobre o enquadramento dos servidores efetivos do quadro da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete;

Faço saber que a Câmara  Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 032/90, independentemente de conceitos jurídicos, aplica-se, também, por extensão, a todos os servidores estabilizados pelo mandamento constitucional, em decorrência da aplicação do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Esta Lei têm efeitos retroativos, na contagem de tempo, para os seguintes direitos:

I – promoção conforme disposto na Lei 032/90 (Art. 12, II; Art. 39, a) e b), § Único; Art. 40, § Único; Art. 41; Art. 42, § Único;Art.  43; Art. 44, §§ 1º e 2º; Art. 45, § Único; Art. 46, §§ 1º e 2º; e, Art.  47); e, na Constituição Federal (Art. 39, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º, § 4º; § 5º; § 6º; § 7º e § 8º);  

II – acesso, na forma do Art. 48 e Art. 49, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90):

III – férias, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 80; 81, § Único; Art. 83; e, Art. 84 da Lei 032/90; e, § 3º do Art. 39, da Constituição Federal, combinado com o inciso XVII do Art. 7º desta mesma Carta Magna;

IV – licença, na forma do Art. 85, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; Art. 86, I e II; e Art. 87; 88, I, II, §1º, § 2º, Art. 89, § 1º, § 2º; Art. 90; Art. 91; Art. 92, § Único; Art. 93; Art. 94; Art. 95, Art. 96 e Art.97; Art. 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II; Art. 100, §1º e § 2º; Art. 101, § 1º, § 2º, Art. 102, § Único; Art. 103  do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90); e do Art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o Art. 7º, XVII, XVIII, XIX e, XX desta mesma Carta Magna;

V – licença prêmio, na forma do Art. 104, § Único; Art. 105, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, § Único; Art. 106 e Art. 107 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90);

VI – licença sem vencimentos para atendimento de interesse particular, na forma do Art. 109 e Art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90);

VII – gratificação adicional por tempo de serviço, na forma do disposto no Art. 144, §§ 1º, 2º e 3º e, Art. 145 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90).

§ 2º No caso das promoções, na forma do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a retroatividade será considerada apenas para efeitos de enquadramento em níveis de vencimentos compatíveis com cargo semelhante e de mesma simbologia, sem o prejuízo dos pré-requisitos estabelecidos como princípio, respectivamente, na Lei Municipal nº 246/2000 (Art. 22, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º e 3º) e, Lei Municipal nº 247/2000 (Art. 15, I, II, III, IV e V, § Único; Art. 16, I e II, § Único; Art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), devendo, portanto, ser provada a efetividade no serviço público municipal, através da assiduidade do servidor, para todos os efeitos e, sendo útil apenas para a contagem do interstício para as promoções a data de aprovação destas leis Municipais, citadas neste parágrafo e, datadas de 30 de junho de 2000.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), terá a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos da apuração do percentual a ser acrescentado aos vencimentos do servidor a este título (gratificação por tempo de serviço), contados a partir da data de implantação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho (Lei nº 032/90, de 14 de novembro de 1990) e, que será concedida e devida somente, a partir da data do requerimento feito pelo servidor interessado, sem efeitos retroativos anteriores a tal data.

Art. 2º Fica assegurado ao servidor que esteja em exercício de cargo e função de confiança, até a data desta Lei e, a partir de sua publicação: a contagem de todo o tempo para a estabilidade econômica, de no mínimo dez anos, contínuos ou intercalados, de exercício na administração do Poder Executivo municipal de Sobradinho de cargos em comissão e funções de confiança; no caso de exoneração ou dispensa.

§ 1º A “Estabilidade Econômica” caracteriza-se como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o valor equivalente para o cargo idêntico existente, na data do requerimento do interessado.

§ 2º Calculada a estabilidade econômica, o valor encontrado somente será corrigido, na época em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores e, pelo mesmo percentual, não servindo, portanto, de base para nenhum outro acréscimo, a qualquer título que seja.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, desde que atendidas às exigências estabelecidas nos dispositivos deste artigo: o enquadramento de servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, a partir da data do requerimento do interessado e do respectivo apostilamento, na forma dos parágrafos e, respectivos dispositivos deste artigo.

§ 1º O servidor público efetivado, por concurso público, que esteja em desvio de função, há pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício contínuo de serviço no cargo em desvio; e, que goze de boa avaliação funcional, será enquadrado no respectivo cargo em desvio, a partir da data de deferimento do seu requerimento pelo Prefeito, desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do Município.

§ 2º O servidor público efetivado por concurso público, ou que tenha sido estabilizado pelo Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 e cumulativamente: tenha adquirido formação superior, antes ou depois de sua admissão no serviço público; que conte mais de cinco (05) anos de formação, comprovada através da apresentação do diploma e, que comprove, no mínimo, ter quinze (15) anos de serviços públicos efetivos no Município de Sobradinho, terá acesso, por enquadramento, ao primeiro nível do cargo superior de sua formação; desde que esta tenha relação direta com as atribuições do cargo para o qual foi estabilizado ou concursado e, será concedido pelo Chefe do Executivo, a partir da data de deferimento do requerimento; desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do Município, priorizando-se, o acesso àquele que seja para cargo superior dentro da atual carreira que o servidor ocupa.

§ 3º O ato que promover o enquadramento deverá informar a situação do servidor beneficiado e, promoverá a abertura da vaga para o cargo acessado, por enquadramento; bem como, a extinção da vaga para o cargo que o servidor era titular antes de ter sido enquadrado, especialmente nestes casos, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, autorizado por esta Lei.

§ 4º Não será deferido o pedido de enquadramento de servidor que, tenha conseguido a estabilidade no serviço público municipal, pelas vias transversas e por atos nulos; detectados por Comissão de Sindicância, ou em processo de investigação quanto à legalidade da concessão ou, ainda, quando a concessão da estabilidade seja objeto de contestação pelo Município na esfera judicial.             

§ 5º O tempo de serviço definido para o processo de enquadramento na forma dos dispositivos deste artigo, será contado somente até a data de publicação desta Lei, sendo eliminado todo e qualquer tempo posterior a esta data, para o efeito de enquadramento de servidor público municipal.

Art. 4º Ao servidor público municipal estabilizado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 do ADCT) e ao efetivado por concurso público que: ocupe cargo de nível médio e, que tenha concluído, em qualquer época, curso de nível superior que esteja relacionado às atribuições dos cargos da classe que o servidor ocupa, ou venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma gratificação por formação, assim definida:

I – curso de graduação lato sensu ou strictu sensu, cinco por cento (5%) do seu salário base;
II – curso de especialização lato sensu, dez por cento (10%) do seu salário base;
III – curso de mestrado, quinze por cento (15%) do seu salário base;
IV – curso de doutorado, vinte por cento (20%) do seu salário base.

§ 1º A gratificação mencionada no inciso I deste artigo não beneficiará o servidor que tenha sido acessado por enquadramento a qualquer cargo de nível superior, na forma estabelecida pelo § 2º do Artigo 3º desta Lei.

§ 2º A gratificação por formação, disposta neste artigo e, no artigo 23 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000 e, as gratificações definidas nos incisos I, III e V, do artigo 37 da Lei Municipal nº 246, de 30 de junho de 2000, não são cumulativas entre si; portanto, o servidor ao adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.

§ 3º As gratificações definidas no caput deste artigo não alcançará os servidores da carreira do magistério público municipal.

Art. 5º Ficam redefinidos os níveis salariais para cargos com pesos quanto à formação e complexidade para as atribuições análogas às de outros cargos dos respectivos grupos ocupacionais e que ora assumem faixas salariais compatíveis e, assim definidos:

I – Da Área Operacional:

a)      Eletricista de Instalações, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)      Topógrafo, cuja faixa inicial de salário AF, passará a ser AG;

II – Da Área Administrativa:

a)       Agente de Administração, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)      Auxiliar de Administração, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
c)       Telefonista, cuja faixa inicial de salário AB, passará a ser AC;
d)      Desenhista, cuja faixa inicial de salário é AE, passará a ser AF;

III – Da Área Financeira e Orçamentária:

a)      Auxiliar de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
b)      Agente de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;

IV – Área Fiscal e Tributária:

a)         Fiscal de Obras, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AF;
b)         Agente de Arrecadação, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
c)          Fiscal de Posturas, cuja faixa inicial de salário AC, passará a ser AE;

            V – Área Fiscal de Saneamento:

a)      Fiscal de Limpeza, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AF.

§1º O servidor alcançado pelos benefícios deste artigo será reposicionado no primeiro nível da faixa salarial da Tabela; e, caso a nova base de salário seja inferior a 10% (dez por cento) do salário base que o servidor recebia antes do reposicionamento na nova faixa para o cargo, na tabela salarial, ser-lhe-á concedido quantos níveis forem necessários para o alcance deste nível salarial; e, que será no nível imediatamente superior ao que foi insuficiente para alcançar tal nível.   

§ 2º O quadro de carreira do pessoal efetivo para as áreas ocupacionais da administração direta do Poder Executivo Municipal, Anexo III da Lei Municipal nº 424/2008,  listadas a seguir, passará a ter a configuração modificada e de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei; permanecendo inalteradas as carreiras das áreas ocupacionais, 05 – Área Cultural e de Apoio ao Magistério; 06 – Área Social e de Saúde; e, 08 – Área Técnica de Nível Superior:

I – Anexo I – 01 - Área Operacional;
II – Anexo II – 02 – Área Administrativa;
III – Anexo III – 03 –  Área Financeira e Orçamentária;
IV – Anexo IV – 04 – Área Fiscal e Tributária;
V – Anexo V –  07 – Área de Saneamento.  

§ 3º Para as situações previstas no caput e dispositivos deste artigo, especialmente nestes casos, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir a quantidade de vagas necessárias, mediante Decreto.

Art. 6º Ao servidor não efetivo que conte, no mínimo, vinte (20) anos, se homem, e 15 (quinze) anos se mulher, de efetivo serviço na administração pública municipal e, que nos sucessivos concursos públicos tenha obtido o mínimo de pontuação exigida para a sua classificação no respectivo concurso público, será a este concedido o direito de requerer a sua efetivação no cargo para o qual foi aprovado no último concurso por ele feito; ficando o Chefe do Poder Executivo, especialmente, neste caso, autorizado a abrir as vagas por Decreto.

§ 1º Não será computado o tempo de serviço exercido pelo servidor em cargo de comissão na administração pública municipal, para os casos em que o primeiro provimento se deu através de cargo comissionado e que tenha sido exercido por mais de dois (02) anos contínuos.

§ 2º O ato que promover o enquadramento, deverá informar a situação do servidor beneficiado ao promover a abertura da vaga para o cargo em que o servidor for efetivado; e, extinguirá a vaga para o cargo que o servidor era titular temporariamente ou em qualquer outra situação, caso este, cargo original, seja diferente daquele para o qual obteve a aprovação em concurso.

§ 3º Não será deferido o pedido de efetivação de servidor que, tenha conseguido se manter no serviço público municipal, pelas vias transversas e por atos nulos, detectados por Comissão de Sindicância, ou em processo de investigação quanto à legalidade da concessão; ou ainda, a sua permanência no serviço público seja objeto de contestação pelo Município na esfera judicial.

Art. 7º Os servidores acessados e, beneficiados com mudanças de níveis salariais, por força das disposições desta Lei, passarão a ter o início da contagem e interstício de tempo, para efeitos de promoções, a partir da data do Ato da concessão de tais benefícios.

Art. 8º O servidor que mediante perícia do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) for indicado para adaptação em cargo diferente daquele que ocupa, em razão de doença que lhe impeça o exercício da totalidade das atribuições do cargo para o qual foi estabilizado, será adaptado em cargo com atribuições compatíveis com a sua saúde; desde já ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir as vagas por Decreto, extinguindo, por conseguinte, a vaga do cargo de origem do servidor, caso haja a necessidade.

§ 1º Para que o servidor goze deste direito, deverá ser deflagrado processo legal de comprovação de sua situação que, deverá ser analisado pelo setor de recursos humanos e pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Para os casos pré-existentes e, que indevidamente foi feita a mudança do cargo do servidor sem que tivesse sido aberta a vaga competente, o Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a regularização; contando com as vagas criadas no Anexo VI a esta Lei e denominado de Quadro de Vagas para Funcionários em Adaptação Funcional por Indicação do INSS.

Art. 9º Ficam reconhecidos os acessos concedidos, por atos, da espécie Decreto, aos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal e, que contem, até a data de publicação desta Lei, mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo; ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura das vagas e ratificar as nomeações, especialmente, por Decreto.   

 Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, autorizado a promover a regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.        

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de março de 2011.


Prefeito Municipal

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