MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
RELATÓRIO MENSAL DO
CONTROLE INTERNO DO MÊS DE OUTUBRO DE 20....
I – INTRODUÇÃO:
“...........................................................................................
Art. 17. O dirigente da unidade responsável
pela manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal deverá, por ocasião
dos preparativos das prestações de contas mensais e anuais, firmar e anexar os
demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a
documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada
unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas,
tenham ou não sido elas sanadas.
..............................................................................”
2.
O exíguo tempo para o fechamento das contas pelo setor de contabilidade tem
prejudicado os trabalhos desta Controladoria, já que, as contas são fechadas
sempre no nos dois últimos dias do prazo para a apresentação das mesmas junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios, destarte, não dando o tempo necessário às
minúcias da verificação das contas mensais, razão pela qual este relatório está
sendo feito após a entrega das contas mensais ao TCM, razão que nos faz tomar
providências para que sejam envidados esforços a fim de que seja possível o
cumprimento de mais este rito formal imposto pela Resolução 1.120/05.
II – DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
I - a promoção de operações metódicas, regulares e repetidas que
visem aferir, no processo de produção de bens e/ou serviços pelo município, a estrita
observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência;
II - a preservação dos recursos públicos
municipais, buscando defendê-los e eximi-los de
prejuízos advindos de desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou
irregularidades;
III - a promoção e o respeito a leis e
regulamentações, bem como a normas e diretrizes emanadas do próprio órgão ou
entidade, desde que não conflitem com a legislação em vigor; e
IV - a elaboração e a manutenção de dados
financeiros e de gestão confiáveis, apresentando-os correta e ordenadamente,
quando solicitados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
2. Assim mesmo,
com apenas a figura do Controlador, em espaço físico inadequado e, sem o tempo
suficiente para o cumprimento de todos os procedimentos necessários à
universalização do controle interno, foram tomadas providências, relacionadas
às seguintes áreas, conforme segue:
2.1. Pela área de Orçamento e Finanças:
Os
registros atenderam ao que determina a legislação aplicável.
2.2. Pela área de Recursos Humanos (Pessoal):
O gasto com pessoal, está dentro dos limites
estabelecidos pela legislação federal, embora entre o limite máximo permitido e
o limite prudencial, o que nos impõe alertar para o mais efetivo controle dos
gastos com pessoal.
2.3. Pelo Controle dos Bens Patrimoniais:
Foram adquiridos bens permanentes que serão motivos de
registro junto ao departamento de
controle patrimonial.
2.4. Pelo Controle dos Bens em Almoxarifado:
a) a rigor,
existem apenas sub-almoxarifados, isto é, almoxarifados que estocam apenas
quantidade ínfima de produtos, como são os casos do Almoxarifado do Hospital,
Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria de Obras e, do
Departamento de Transportes e, cujo controle tem sido feito de forma precária
mais sem comprometer o controle dos bens estocados, entretanto, por indicação
desta Controladoria Interna, está sendo implantado sistema de Controle de
Estoque (Almoxarifado), devidamente informatizado;
b) o documento
padrão para os pedidos de material e/ou serviços é denominado de Requisição de
Materiais e Serviços (RMS), o qual foi implantado pelo Manual de Controle de
Estoque e está passando por uma reformulação, em razão da informatização do controle;
c) pelo
procedimento das despesas, sem a existência de fundo especial rotativo de
material, não é possibilitado o registro financeiro do estoque, já que se
encerrou com os registros com o das despesas para o material de consumo
adquirido;
d) o controle
das compras e aquisições de bens e serviços é bastante precário, fato este que
estamos tentando solucionar com indicações nas alterações nas rotinas de
procedimentos de compras pelos agentes responsáveis;
2.5. Pelo Controle dos Veículos e Combustíveis:
As despesas
com combustíveis estão dentro da
realidade da frota e do uso desta pelo Município, razão pela qual registramos a
legalidade dos gastos com a respectiva frota.
2.6. Pelo Setor de Licitações, Contratos, etc.:
As compras
e contratações estão dentro da normalidade previstas nas normas, portanto,
estão revestidas da legalidade necessária, apesar de que carecem de maior
descentralização sob os aspectos sistêmicos organizacionais.
2.7. Pelo Controle das Obras Públicas,
inclusive Reformas:
Os registros das obras/serviços de engenharia
executado e/ou em execução no município, foram devidamente registrados no
SICOB, conforme determinação do TCM e, foram feitas atendendo a legislação
aplicada (Lei Federal 8.666/93).
2.8. Nas Operações de Crédito:
Não houve
operações de crédito para que merecesse o competente registro;
2.9. Nos Limites de Endividamento:
O endividamento
público está sob controle e dentro dos limites aceitáveis, não comprometendo a
gestão pública.
2.10. Nos Adiantamentos:
Não foi
detectado nenhum processo de adiantamento para despesas previstas na Lei que os
instituiu.
2.11. Nas Doações, Subvenções, Auxílios e Contribuições:
Não
foi feita nenhuma doação, auxílio ou contribuições, como também, não foi
concedida nenhuma subvenção, seja através da Lei Orçamentária ou através de Lei
Específica.
2.12. Na Dívida Ativa:
A
falta da titularidade legal da propriedade imobiliária é um dos grandes
entraves ao processo de arrecadação tributária. Explica-se pela razão de que a
Lei Municipal não impera e não consegue ter eficácia sobre tais situações que,
somente poderá ser resolvida com a legalização fundiária urbana; antes da
implantação de um cadastro técnico imobiliário, o qual, se implantado antes da
legalização fundiária urbana não terá a mínima eficácia, entretanto, no que
está sendo possível, se detecta o esforço de cobrança da dívida ativa por parte
do Departamento de Tributos.
2.13. Dos Registros da Despesa Pública:
A
administração municipal, para melhor transparência das aplicações dos recursos,
necessita de um Plano de Contas mais detalhado, o qual poderá ser feito com a
quebra dos elementos de despesa definidos pela Portaria da Secretaria de
Orçamento e Finanças do Governo Federal.
Um grande
problema encontrado é o relacionado à compatibilização contábil patrimonial e,
que requer providências na integração dos sistemas, a fim de que o patrimônio
físico seja compatibilizado com o que foi contabilmente escriturado.
Quanto aos registros nos livros
contábeis, apesar de necessitar de melhor redação dos históricos, está sendo
feito a contento e atendendo às determinações legais.
2.14. Na Receita:
Os ingressos das receitas estão
sendo feitos a contento e, dentro da normalidade prevista na legislação
específica para cada origem de recursos.
2.15. Na observância dos Limites
Constitucionais:
Os limites constitucionais e legais (Constituição Federal
e Lei do FUNDEF), foram plenamente alcançados.
2.15.2. Com a Saúde:
Os índices com a saúde superaram os limites
mínimos estabelecidos pela legislação aplicada, portanto, atenderam ao
princípio da legalidade.
2.16. Na Gestão Governamental:
Observou-se
que, as disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano
Plurianual de Investimentos e, na Lei Orçamentária Anual estão sendo plenamente
cumpridas e perseguidas, no que pese a grande massa de recursos estar sendo destinada para as funções de Educação e
Saúde.
2.17. Nos Precatórios:
Foram pagas despesas com precatórios de origem trabalhista.
III - CONCLUSÃO:
Concluímos,
portanto, atestando, que a documentação – mesmo que em tempo recorde, isto é,
em curto espaço de tempo destinado à sua verificação – foi devidamente
analisada por esta Controladoria; e, que atesta que a mesma está dentro da
normalidade das normas aplicadas.
Casa Nova,
Estado da Bahia, em 30 de novembro de 20......
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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