Por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Poderemos admitir que a conceituação
do contrato de rateio é a sua definição que está contida na Lei que o Instituiu (art. 8° da Lei n° 11.107/2005). Pois, nela, há referência a um
tipo específico de contrato, que é o único instrumento idôneo para viabilizar a
entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio: Entretanto, melhor
conceito do que foi definido pelo Decreto Federal nº 6.017 que regulamentou a
Lei 11.107, não existe. Pois, assim estabeleceu este referido Ato Regulamentar:
Contrato
de Rateio:
“Contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas
do consórcio público.”
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