sexta-feira, 31 de maio de 2013

O Sistema Educacional Municipal. Direitos e Deveres do Pessoal do Magistério Público Municipal

CICLO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - PALESTRA I

(Julho 2001) 

CLIENTELA: Docência, Direção do Magistério e Profissionais de Educação


       “O Sistema Educacional Municipal. Direitos e Deveres do Pessoal do Magistério Público Municipal de Sobradinho – Sugestões.”


PALESTRANTE: Nildo Lima Santos
·       Bel. Em Ciências Administrativas
·       Pós Graduado em Políticas Públicas
·       Consultor em Desenvolvimento Organizacional
·       Consultor em Administração Pública
·       Diretor de Planejamento e Operações da SODESP – ONG nacional com sede em Itabuna.



I – O SISTEMA EDUCACIONAL MUNICIPAL
      (Segundo disposições legais e constitucionais).

a)    A Educação na Constituição Federal de 1988
b)   A Educação na Constituição do Estado da Bahia
c)    A Educação na Lei Orgânica Municipal
d)   A Educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996).
e)    Lei da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação (Lei Municipal nº 259/2001, de 09 de abril de 2001).
f)     Lei que cria e define o Sistema Municipal de Educação
g)    Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação (Decreto).
h)   Regimento Escolar Unificado
i)      Lei de Criação do Conselho Municipal de Educação e Regimento de Funcionamento.
j)      Lei de Criação do Conselho Social de Fiscalização do FUNDEF e Regimento de Funcionamento.
k)   Lei de Criação do Conselho de Alimentação Escolar.
l)      Decretos de criação de Conselhos de Pais e Mestres.


I – a) A Educação na Constituição Federal de 1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

         XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

         V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

         IX – educação, cultura, ensino e desporto;

Art. 30. Compete aos Municípios:

        VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados no Território Federal, exceto quando:

         III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

         TEXTO ORIGINAL:

         V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

         TEXTO ATUAL (Dado pela Emenda Constitucional nº 19):

         V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
 
          VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

          VII – garantia de padrão de qualidade.

Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

         I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

     VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


I – b)  A Educação na Constituição do Estado da Bahia

Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:

         VI – prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

Art. 65. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

         III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

Art. 244. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 245. O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:

        I – observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;

         II – exercício, pelo Poder Executivo Estadual e pelos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do controle de qualidade dos serviços educacionais prestados, segundo padrões estabelecidos em lei;
        
         III – descentralização e regionalização de ações de competência do Poder Público;

   IV – integralidade de prestação de serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;

         V – colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;

         VI – universalização de normas e princípios para todo o Estado.

Art. 249. A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.


I – c) A Educação na Lei Orgânica Municipal

Art. 14. Compete ao Município:

         XII - Instituir, executar e apoiar programas educacionais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

Art. 15 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar Federal:

II - Cuidar da saúde, da educação, da assistência pública, da proteção  e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 Art. 97. Compete privativamente ao Prefeito:
        
       III – Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração do poder executivo;

      VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder executivo, na forma da lei;

XVI – Prover os cargos públicos municipais na forma da lei;

§ Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XVI.

Art. 161. A educação é direito de todos e dever do Estado, da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Será ministrada com base nos princípios estabelecidos da Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do município de Sobradinho, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

§ 1º – O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamentais da educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

§ 2º – Fica criado o Conselho Municipal de educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada composto por, no mínimo,  07 (sete) membros, representado respectivamente:

a)    Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b)   Professores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)    Diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
d)   Pais de alunos;
e)    Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
f)     Representante do sindicato da categoria;
g)    Representante do Poder Legislativo.

Art. 162. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 164. O Município garantirá a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:
        
V – Valorização de professores de ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Poder Municipal; 

§  2º –  Gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia do padrão de qualidade.

Art. 168. O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente:

I – Serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar, aos alunos necessitados, portadores de deficiência física compreendendo   garantia do cumprimento de obrigatoriedade  escolar mediante auxílio para aquisição de alimentação, tratamento médico odontológico e outras formas eficazes de assistência familiar;

VI – Oferta de ensino noturno e regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente independente de idade;

Art. 170. Serão constituídos colegiados escolares compostos por representantes dos professores, especialistas, funcionários, estudantes, pais e comunidade, que irão gerir as unidades de ensino de co-participação com os membros da direção.

Art. 171. Na rede municipal de ensino será assegurada às escolas a existência de mecanismos democráticos que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de outras despesas.


I – d) A Educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996).


Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.


I – e) Lei da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação (Lei Municipal nº 259/2001, de 09 de abril de 2001).

Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Sobradinho compreende os seguintes órgãos:
a)    De Atividades Fins;
1. Secretaria de Educação e Cultura;

Art. 10. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, executar e avaliar as atividades relativas a educação, cultura, desporto, recreação e lazer.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

         I – Gabinete do Secretário:
a)    Núcleo de Apoio Executivo;
b)    Conselho Municipal de Educação;
c)     Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
II – Departamento Pedagógico de Planejamento Educacional;
III – Departamento de Apoio Administrativo Escolar;
IV – Biblioteca Municipal Hamilton Pereira;
V – Núcleo de Educação de Jovens e Adultos;
VI – Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial;
VII – Divisão de Esportes;
VIII – Colégios Municipais.

II – LEGISLAÇÃO QUE TRATA DOS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL


a)    Constituição Federal de 1988.
b)   Lei Orgânica do Município de Sobradinho.
c)    Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho (Lei nº  032/90, de 14 de novembro de 1990).
d)   Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 234/99, de 01 de junho de 1999).
e)    Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público Municipal (Lei nº 246/2000, de 30 de junho de 2000).

III – DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (Docentes e Profissionais em Educação).

III. a) Previstos na Constituição Federal de 1988:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 7º  Lei da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.       

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII – salário-família pago em razão do expediente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a dedução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
 XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
 XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 41. São Estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


III. b) Previstos na Lei Orgânica do Município de Sobradinho

Art. 18. A Administração Pública Municipal, de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação popular e também, aos seguintes:

I. Garantia de participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de política,  planos e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição federal e Estadual e nos que a lei determinar;

II. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

III. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

IV. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de prova de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais numéricos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

XV. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVII:

b)    A de dois cargos de professor;
c)     A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
d)    A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
e)     A de Profissional de nível superior com outra função.

XVI. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 3º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

III - A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo  de cargo, emprego ou função na administração pública.
           
III. c) Previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho (Lei nº  032/90, de 14 de novembro de 1990)

DIREITOS E VANTAGENS:

Além das previstas na C.F. e na LOM os listados nos seguintes dispositivos do Estatuto Geral dos Funcionários Públicos:

Art. 85. conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido no serviço ou doença profissional;
III – por motivo de gestação;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – como prêmio a assiduidade da Seção VII deste capítulo;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge nos termos da Seção VIII deste capítulo;
VIII – para atendimento de interesse particular.   

Art. 111. Além dos vencimentos, poderão ser deferidos aos funcionários as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – salário família;
IV – gratificações;
V – salário noturno (acréscimo de 20% sobre a hora diurna – Art. 146).

Art. 136. Conceder-se-á gratificação:

I – de função;
II – pela execução de trabalho técnico ou científico;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V – adicional por tempo de serviço (de 5% por cada qüinqüênio de efetivo serviço – Art. 144).

Art. 146. O salário noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito a remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES:

Art. 178. São deveres dos funcionários:

I - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e as de extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
III – ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;
IV – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VI – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII – residir no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
XI – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII – zelar pela economia e preservação do material que lhe for confiado para sua guarda ou utilização;

Art. 179. Ao funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo todavia, em trabalho assim aprecia-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;
XI – cometer à pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;  

Art. 185. São penas disciplinares:

I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público;
VI – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 190. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I – abandono do cargo ou função resultante da ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano;
II – aplicação indevida de dinheiro público;
III – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IV – procedimento irregular;
V – transgressão de qualquer dos itens VII a IX, XIII e XVI do artigo 179;
VI – acumulação ilegal, prevista no parágrafo único do artigo 176;
VII – insubordinação grave.

Art. 191. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I – praticar incontinência pública escandalosa de vícios de jogos proibidos e de embriagues habitual;
II – praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
IV – praticar, em serviço ou em decorrência destas ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
VII – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VIII – fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para a obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios para si ou para outrem.  


III. d) Previstos no Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 234/99, de 01 de junho de 1999):

DIREITOS E VANTAGENS:

Art. 48. Os vencimentos a que se refere esta lei serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica.

(plano de carreira e vencimentos específico observando os critérios: de titulação ou habilitação específica; progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; jornada de trabalho de quarenta horas semanais correspondendo ao dobro do valor do vencimento para a jornada de 20 horas – Art. 49).

         Gratificação de Difícil Acesso (art. 51).

         Gratificação por Titulação e por Regime Diferenciado de Trabalho (Art. 53).

         Ajuda de Custo (Art. 54).

         Adicional por Regência de Classe (Art.57).


DO REGIME DISCIPLINAR:

Art. 70. Constituem, ainda, deveres dos Professores e Especialistas em Educação:

I – observar os preceitos éticos do Magistério, previstos no artigo 3º desta Lei;
II – preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as relações funcionais;
III – manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe chequem ao conhecimento em razão do cargo;
V – tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VI – comparecer às comemorações cívicas previstas no calendário escolar e participar das atividades extra curricular;
VII – elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e planos,  no que for de sua competência;
VIII – cumprir os horários e o calendário escolar;
IX – comparecer às atividades de capacitação, reuniões previstas no calendário escolar e as convocadas extraordinariamente;
X – zelar pela própria participação e da comunidade na gestão da escola;
XI – diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
XII – respeitar as instituições de ensino;
XIII – levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento da legislação federal, estadual e municipal e em especial da legislação do ensino.

III. e) Previstos no Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público Municipal (Lei nº 246/2000, de 30 de junho de 2000):

Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído pela presente Lei objetiva o aumento do padrão da qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I – ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
II – progressão baseada na titulação e no desempenho;
III – piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV – vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V – estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI – capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação, reciclagem e atualização;
VII – jornada de trabalho que incorpore momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 21. Desenvolvimento na carreira por nível e por referência.

Art. 22. A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I – interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra;
II – freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
III – aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades. Bem como mediante estudos e trabalhos específicos;
IV – apreciação favorável do Conselho Escolar quanto à qualidade do trabalho, a iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho.

Art. 37. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alterações, farão jus às seguintes vantagens específicas:

I – gratificação por regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais;
II – gratificação por titulação;
III – gratificação por regência de classe;
IV – gratificação por regime diferenciado de trabalho;
V – gratificação de difícil acesso. 

III. f) PREVISTOS NA LDB

Art. 61. A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.

IV. SUGESTÕES:


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