Minuta elaborada pelo consultor nildo lima santos.
Decreto nº. ....., de ..... de ................ de 2.0.....
Estabelece medidas administrativas de
racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Sobradinho/BA,
e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere ao art. 97, V, da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional da
eficiência, exteriorizado, entre outros, através tanto da racionalidade no
gasto dos recursos públicos, como medidas anti-burocráticas, como, ainda, da
destreza e ausência de tecnocracia;
CONSIDERANDO a necessidade de serem implantados e
difundidos hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização
dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal e de seus órgãos
vinculados;
CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não
implica numa perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO que a projeção dos valores relativos
às transferências de outras esferas de governo, relativas aos meses de julho,
agosto e setembro, não alcançarão os valores previstos na Lei Orçamentária;
CONSIDERANDO
a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que
se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas
públicas;
CONSIDERANDO,
finalmente, os
princípios constitucionais regedores da Administração Pública, em especial o da
legalidade, moralidade e eficiência.
DECRETA:
Art.
1º Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de
Sobradinho/BA deverão adotar, pelo período de 90 (noventa) dias, as disposições
contidas no presente Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos:
I
– o apoio financeiro,
a qualquer titulo, para realização de eventos;
II
– a concessão de
diárias, hospedagens e passagens aéreas, salvo para atendimento dos serviços de
fiscalização e segurança pública;
III
– o pagamento de
horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários;
IV
– o pagamento de
gratificações a qualquer título.
Parágrafo
único. As despesas
neste artigo, quando devidamente justificadas e presentes as razões de
relevante interesse público, poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas
pelo Prefeito Municipal.
Art.
3º Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão observar
permanentemente os seguintes procedimentos:
I
– os equipamentos de
ar condicionado serão ligados somente nos seguintes horários:
a) período matutino: das 10 às 12 horas;
e
b) período vespertino: das 14 às 16
horas;
II
– controle rigoroso
do uso de linhas telefônicas, as quais somente serão utilizadas para uso de
serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular;
III
– controle de
racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a impressão de
documentos e suas reproduções se limitarem à qualidade absolutamente necessária;
IV
– a utilização otimizada
de veículos deverá, com planejamento de rotas de forma que seja possível o
atendimento simultâneo de órgãos e unidades da Prefeitura;
V
– controle de
racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de
informática;
VI
– revisão de todos os
convênios e contratos, de prestadores de serviços, inclusive, celebrados pela
Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA, além da imediata suspensão temporária de
todas as contrapartidas de recursos do Município; e
VII
– redução do consumo
de energia elétrica em todas as unidades administrativas, com a adoção de
procedimentos de fiscalização e controle, dentre os quais a conferência das
faturas geradas pela COELBA e relacionadas à iluminação pública, tendo o
cuidado de verificar o devido recolhimento do que foi arrecadado com a CIP
(Contribuição de Iluminação Pública) e, a medição do que efetivamente foi
consumido em tais serviços;
VIII
– promoção dos
devidos encaminhamentos dos funcionários em gozo de licença para tratamento de
saúde para o sistema previdenciário, com vencimentos pagos por este (INSS) e,
não mais pelo Município para as licenças que ultrapassarem os 15 (quinze) dias.
Art.
4º Nenhuma despesa
poderá ser contraída sem que haja a devida justificativa, e estudo de impacto orçamentário,
pautado na extrema necessidade pública para execução de serviços essenciais à
coletividade.
Art.
5º Outras normas regulamentares sobre
racionalização dos gastos poderão eventualmente ser adotadas.
Art.
6º A movimentação
financeira e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da Administração
Direta do Município de Sobradinho ficam contingenciados em 30% (trinta por
cento), excluindo-se as seguintes dotações:
I
– pessoal e encargos
sociais;
II
– despesas
necessárias ao atendimento direto da saúde da população.
Parágrafo
único. Ficam também
excluídas do contingenciamento as despesas decorrentes de contratos em vigor,
as necessidades ao pagamento de encargos da divida, aquelas que resultem de
mandamentos constitucionais e legais, bem como, as oriundas de convênios ou
contratos com outras esferas de governo ou suas entidades, nos termos do §2º,
Art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
7º Uma vez
restabelecida a receita prevista na Lei Orçamentária, ainda que parcialmente,
far-se-á o desbloqueio das dotações previstas nesse Decreto, limitadas
proporcionalmente às reduções efetivadas.
Art.
8º O Poder
Executivo, por ato do Senhor Secretário de Administração e Finanças, ou quem
lhe fizer as vezes, comunicará ao Poder Executivo Municipal do
contingenciamento fixado no presente Decreto, para a doação de providências,
nos termos do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação.
Art.
10. Revogam se as
disposições em contrario.
GABINETE
DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ..... de ........ de 2.0......
Prefeito do Município de
Sobradinho/BA.
Procurador Geral do
Município de Sobradinho/BA.
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