de
MFF de Souza Zanelato - 2016
Segundo Nildo Lima Santos (2011,
p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que
regulam o funcionamento dos setores nos
REFLEXOS
DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A
SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS
SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Marina Franciane de Souza Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2
RESUMO: O
objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da
Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e
desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei
traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas diretrizes.
Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no que tange à
forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs3, mas também na
qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e planejamento,
o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às
OSCs.
Palavras-chave: Marco Regulatório. Lei n° 13.019/2014.
Sustentabilidade Financeira. Organizações da Sociedade Civil.
1 INTRODUÇÃO
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos
anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo
o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a
tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de
sustentabilidade financeira, é cada dia maior.
O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva
as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o tema
a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da Sociedade
Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro setor:
Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.
O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da
Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que
tange às Organizações da Sociedade Civil.
A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica
sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.
Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os
conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1),
pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja
através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na
seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).
Na segunda parte descreve-se o surgimento do Marco
Regulatório da Sociedade Civil, que segundo a Secretaria Geral da República
(2014, p. 1) surge para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das
OSCs e aprimorar suas relações de parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre
os aspectos relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e
entrou em vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer
valorização das OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança
jurídica e efetividade nas parcerias.
Na quarta parte, destaca-se o conceito de
Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os
recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.
A quinta parte descreve os resultados alcançados,
destacando as vantagens e desvantagens da nova legislação.
A sexta parte deste artigo apresenta as conclusões,
destacando a necessidade uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens
da Lei, para que as instituições menos estruturadas se estruturem e não percam
recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os
projetos ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão
social.
2 METODOLOGIA
A elaboração do trabalho baseou-se em diversas fontes
de pesquisas, tais como: leis, estudos acadêmicos e websites de assuntos
referentes ao conteúdo apresentado. Segundo Gil (2002, p. 44): “pesquisa
bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído
principalmente de livros, e artigos científicos”.
No mesmo sentido, “a pesquisa bibliográfica é a busca
das fontes, específicas para recuperar as informações armazenadas nos
documentos, e assim chegar-se a bibliografia necessária à pesquisa”
(MARCANTONIO; SANTOS; LEHFELD, 1993, p. 24).
Através destas informações, foram realizadas análises
críticas das bibliografias consultadas, possibilitando uma reflexão sobre o
tema proposto.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 Conceito de Marco
Regulatório
Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no
Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após
a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um
direito.
Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição
de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da
participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social
(art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos
diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art.
187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas
referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se
dá por meio de organizações representativas.
As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as
políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os
problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e
inovadora, porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes,
gerando assim um quadro de insegurança jurídica.
Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade
Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e
institucional das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de
modo que irá estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações
que atuam na promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência
e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre
outras.
Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco
Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o
funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de
utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas
(instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo
consensual, através de acordos regulatórios
(consensualidade), que propiciam interagir com os
sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes
normativas.
Posteriormente,
se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a
Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o
MRSC5 e
seus aspectos gerais.
3.2 Breve Histórico de Como
Surgiu o MRSC
Em 2010, um grupo de organizações iniciaram uma
articulação para um novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade
Civil, pois era necessário aprimoramento nas leis referentes às parcerias com o
governo. Em 2011, em conjunto com a sociedade civil, o Governo Federal criou um
Grupo de Trabalho Interministerial, este tinha o objetivo de elaborar propostas
e análises sobre o tema. O grupo foi coordenado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República e contou com a participação da Casa Civil;
Controladoria-Geral da União; Advocacia-Geral da União; Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Justiça; Ministério da Fazenda;
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e de 14 organizações da
sociedade civil de representatividade nacional. (Cartilha MROSC, 2013, p. 15)
O grupo realizou um seminário para a construção de um
plano de ação e definiu três eixos orientadores para atuação: contratualização,
sustentabilidade econômica e certificação. O eixo referente às parcerias foi
priorizado e finalizado em 2012 uma minuta de projeto de lei para auxiliar os
debates do Poder Legislativo em relação ao tema.
As discussões sobre o MRSC se intensificaram no
Conselho Nacional em 2013, a partir de diálogos constantes com os deputados e
senadores para que as propostas de alteração legislativa incorporassem os
resultados do Grupo de Trabalho. A síntese dessas contribuições foi consolidada
em um substitutivo, aprovado em dezembro de 2013 no Senado Federal e
encaminhado para a Câmara dos Deputados em fevereiro de 2014. Trata-se da
Cartilha MROSC (2013).
Em Julho de 2014, a Lei 13.019/2014 foi
publicada e entrou em vigor, em alguns meses ela foi prorrogada e alterada pela
Lei 13.204/2015, que entrou em vigor depois de decorridos quinhentos e quarenta
dias de sua publicação oficial, observado o disposto no § 1o para os
Municípios, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017 (Art. 88).
Dentre as alterações da lei 13.204/2015 destacam-se a
revogação de alguns dispositivos, entre eles está “o artigo n° 37 que previa a
responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela
execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria que
previa” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 1).
Outro dispositivo revogado foi “o artigo 42, que
previam que os fornecedores das OSCS deveriam permitir livre acesso dos
servidores e da fiscalização aos seus documentos e registros contábeis, bem
como o livre acesso dos servidores e da fiscalização aos documentos e
instalações das OSCs” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 1).
Na nova redação da lei, os planos de trabalho deverão
cumprir os elementos obrigatórios descrito no artigo 22, tornando-os mais
simples.
Destaca-se
o artigo 30, inciso VI, que “prevê a dispensa no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 2).
Uma
importante alteração é que a lei irá isentar o chamamento público nos casos que
envolvam recursos transferidos decorrentes de emendas parlamentares, que são
indicações de deputados estaduais e federais diretamente para a OSCs.
Segundo
Storto e Andrade (2015, p. 2), outro importante artigo revogado foi a exigência
do regulamento de compras e contratações da OSC executora da parceria, previsto
no artigo 34, inciso VII, artigo 35, inciso V, alínea i, artigo 42, parágrafo
único, inciso II, e artigo 43.
São estas importantes alterações e revogações que
merecem destaque por trazer maior benefícios para as OSCs.
3.3 Aspectos Gerais da Lei n°13.019/2014 e Alterações
Segundo informações da Secretaria Geral da Presidência
da República (2014, p. 1), a Lei vem para aperfeiçoar o ambiente jurídico e
institucional relacionado às Organizações da Sociedade Civil e suas relações de
parceria com o Estado, proporcionando:
·
Valorização das OSCs;
·
Transparência na
aplicação dos recursos;
·
Segurança
jurídica;
·
Efetividade nas
parcerias;
Ainda segundo a Secretaria Geral, antes da lei existia
um diagnóstico de insegurança jurídica, pois existia a ausência de uma Lei
especifica para o OSCs, possibilitando interpretações distintas, pouca ênfase
no controle de resultados e estoques de prestações de contas.
Laís Lopes (2014, p. 1) destaca que a lei estabelece o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de
recursos financeiros entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento
e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Alguns aspectos relevantes que mudam após a lei:
·
Abrangência
Nacional: Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
·
Instrumentos
jurídicos próprios: Termo de Fomento e Termo de Colaboração. Fim dos Convênios
que as OSCs mantêm junto a órgãos públicos;
·
Novas diretrizes
e princípios: gestão pública democrática, participação social e fortalecimento
da sociedade civil, entre outros;
·
Atuação em rede:
agregação de projetos, valorizando a integração entre as OSCs maiores e
menores;
·
Chamamento
público obrigatório: transparência e democratização do acesso às parcerias com
editais;
·
Remuneração da
equipe de trabalho: remuneração de pagamento de equipe de trabalho, com todos
os encargos sociais inclusos;
·
Remuneração de
custos indiretos: remuneração de custos indiretos (despesas administrativas) limitada
a 15% do valor total;
·
Contrapartida
facultativa: não será mais permitida a exigência de contrapartida financeira,
sendo facultativa a de bens e serviços;
·
Monitoramento e
Avaliação: criação de Comissões de Monitoramento e Avaliação nos órgãos e
pesquisas junto a beneficiários;
·
Prestação de
contas simplificada: sistema aperfeiçoado. Um regulamento deverá prever regras
mais simplificadas nos casos de aportes abaixo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais);
·
Conselho Nacional
de Fomento e Colaboração: composição paritária para divulgar boas práticas,
propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento;
·
Capacitação: Para
gestores públicos, conselheiros e a sociedade civil organizada;
·
Manifestação de
Interesse Social: elaboração de propostas de chamamento público pelas próprias
OSCs, movimentos sociais e interessados;
·
Comunicação
Pública: divulgação em meios públicos de comunicação – campanhas e programações
desenvolvidas por OSCs.
Adicionalmente,
aprofundando-se a análise, transcreve-se abaixo alguns artigos de grande relevância
da Lei 13.019/2014:
·
A Administração
Pública deverá prover a capacitação de pessoal, e os recursos materiais e
tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade de acompanhamento das
parcerias (art. 8°, parágrafo único).
·
Detalhamento dos
elementos principais do plano de trabalho: diagnóstico da realidade; descrição
das metas; formas de avaliação, entre outros (art. 22).
·
Busca pela
padronização de: objetivos; metas; métodos; custos; plano de trabalho;
indicadores de avaliação de resultados (art. 23).
·
Criação do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social para elaboração de propostas
de chamamento público por OSCs, movimentos sociais e interessados.
·
Procedimento de
Manifestação de Interesse Social (art.19):
·
I – identificação
do subscritor da proposta;
·
II – indicação do
interesse público envolvido;
·
III – diagnóstico
da situação, e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
benefícios e prazos de execução da ação pretendida.
·
Universo de OSCs
delimitado, independente de titulação (OSCIP6, UPF7, CEBAS8), afastando clubes, associações de servidores,
partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres (art. 2, I; art.45, VIII)
·
Chamamento Público
como regra geral (art. 24 e art. 30);
·
EXCEÇÕES/
DISPENSA
·
I - casos de
urgência;
·
II - casos de
guerra ou grave perturbação da ordem pública;
·
III - programa de
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança.
·
Ficha Limpa para
as organizações e seus dirigentes (art. 39. VII, a, b e c);
·
Exigência de 3
(três) anos de existência e experiência prévia;
·
Exigências
Adicionais:
·
Experiência
prévia na realização do objeto ou de natureza similar, assim como capacidade
técnica e operacional para execução das atividades (art. 24, § 1º, VII, “a”;
“b” e “c”);
·
Inserção de novos
princípios e diretrizes, com destaque para o princípio da legitimidade e
priorização do controle de resultados (art. 5° e art. 6°);
·
Regulação do
pagamento da equipe do projeto: indicação das condições para pagamento da
equipe de trabalho da organização, inclusive os encargos sociais com
possibilidade de rateio (art. 46, I);
·
Custos indiretos
administrativos, diárias e outros itens: definição do limite de 15% e condições
para o pagamento com possibilidade de rateio (internet; transporte; aluguel;
telefone; assessoria jurídica e contábil - art. 45, art. 47);
·
Contrapartida
facultativa em bens e serviços, vedada a financeira (art. 35, § 1°);
·
Atuação em rede:
Delineamento das categorias e obrigações da “organização celebrante” e das “organizações
executantes e não celebrantes” (art. 25);
·
Comissão de
Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, § 6º; art. 66, parágrafo
único, II);
·
Pesquisa junto
aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a
efetividade da parceria (art. 58, § 2º);
·
Autoriza criação
do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição paritária para
divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao
fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei
(art.15);
·
Acompanhamento e
gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas da parceria,
desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em
plataforma eletrônica. (art. 65, art. 68 e art. 69,§ 6º);
·
Possibilita
integração de estados e municípios ao SICONV9
perante autorização da União (art. 81);
·
Estratificação da
prestação de contas, com previsão para regras diferenciadas para parcerias de
menor valor (art. 63, § 3°);
·
Sistema de
análise e prazos para a prestação de contas:
·
Há até 90 dias
para a prestação de contas pela OSC. Prazo menor pode ser estipulado em razão
da complexidade do objeto (art. 69);
·
Previsão de 45
dias para solução de diligências, prorrogável por igual período (art. 70);
·
Prazo de 90 a 150
dias para análise pela Administração Pública (art. 71) que poderá:
·
aprovar;
·
aprovar, com
ressalvas;
·
rejeitar e
instaurar tomada de contas especial. (art. 72)
·
Comissão de
Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, § 6º; art. 66, parágrafo
único, II)
·
Pesquisa junto
aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a
efetividade da parceria (art. 58, § 2º)
·
Autoriza criação
do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição paritária para
divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao
fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei
(art. 15).
·
Acompanhamento e
gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas da parceria,
desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em
plataforma eletrônica (art. 65, art. 68 e art. 69,§ 6º)
·
Possibilita a
integração de Estados e municípios ao SICONV perante autorização da União (art.
81);
A seguir, se busca trazer algumas conceituações
referentes à sustentabilidade financeira para que se possa analisar os reflexos
da Lei sobre o papel social das OSCs.
3.4
Sustentabilidade Financeira
De acordo com o dicionário Aurélio (2014, p. 1902), o
termo "sustentável" provém de sustentar; qualidade de sustentar,
apoiar; conservar, cuidar. Neste contexto, a sustentabilidade financeira pode
ser definida como imprescindível para as OSCs, principalmente porque é fator
que possibilitará a longevidade dos serviços ofertados pelo terceiro setor.
Para organizações sem fins lucrativos o termo
sustentabilidade é usado para definir uma saúde financeira equilibrada e
confortável, para possibilitar o desenvolvimento dos projetos propostos a longo
prazo, bem como cumprir com a missão social.
Segundo Araujo, Melo e Schommer (2014) apud Perônico
(2003, p. 8), na direção de uma noção ampliada sobre a necessidade de superar o
desafio da sustentabilidade das OSCs, Perônico (2003, p. 8) conceitua
Sustentabilidade, classificando-a em Técnica, política e financeira:
Sustentabilidade técnica, que diz respeito às
metodologias de trabalho, qualificação dos recursos humanos, qualidade do
trabalho feito e capacidade de aprendizado da instituição; o seu
desenvolvimento institucional. Sustentabilidade política, que é a inserção da
ONG10 em
espaços políticos que aumentem a capacidade da sociedade civil exercer um
controle social sobre políticas públicas e as ações do Estado. Sustentabilidade
financeira, por fim, significa ter os recursos financeiros necessários para
continuar desenvolvendo sua missão.
Pelos conceitos apresentados, pode-se entender que a
sustentabilidade financeira é um desafio para as OSCs, pois dela depende a
continuidade de suas atividades, a conciliação de valores, missão institucional
e luta pela sobrevivência financeira.
4 RESULTADOS
Serão apresentadas de forma sucinta as diversas
particularidades positivas e negativas da Lei 13.019/2014 e suas alterações,
tendo consciência que, dependendo da estrutura da OSC, ocorrerão mais vantagens
do que desvantagens.
De acordo com as informações já mencionadas, a Lei
produzirá um número grande de vantagens, dentre elas cabe destacar a
transparecia advinda do chamamento público, a desburocratização com isenção de
certificações como o titilo de utilidade pública federal, ausência de
contrapartida e remuneração da equipe própria das OSCs, vantagens relevantes
para instituições com gestores bem preparados e com equipe técnica estruturada.
No entanto, cabe ressaltar que a Lei produzirá
desvantagens para as OSCs menos estruturadas, estas poderão ter problemas com a
nova legislação, pois esta demanda uma qualificação e gestão compartilhadas
entre a equipe, ela não exige a certidão de utilidade pública federal, porém a
OSC terá a exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia,
impossibilitando as instituições novas de receberem recursos públicos.
Os chamamentos públicos, apesar de trazerem
transparência, burocratizam a transferência de recurso, e as instituições menos
preparadas, as quais são administradas em sua maioria por voluntários, acabam
não sendo contempladas e escolhidas para financiamento de seus projetos,
deixando de receber recursos extremamente necessários para a sua manutenção.
Em análise das últimas resoluções publicadas no
Município de Presidente Prudente, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescentes, pode se observar o seguinte:
TABELA
1 – Comparação das OSCs contempladas
com recursos antes e depois da Lei nº 13.019/2014.
Quadro comparativo
|
|
Resolução Processo de
Escolha 015/2014
|
|
Média complexidade –
Atendimento Diário
|
|
Associação Filantrópica de
Proteção aos Cegos
|
R$ 9.000,00
|
Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais – APAE
|
R$ 5.000,00
|
Núcleo Ttere de Trabalho –
Realização
|
R$ 20.000,00
|
Associação de Desenvolvimento
de Criança Limitada - Lumen Et Fides
|
R$ 20.000,00
|
Média complexidade –
Atendimento Semanal
|
|
Associação de Peregrinação do
Rosário
|
R$ 10.000,00
|
Proteção
Básica – Atendimento Diário
|
|
Associação Bethel – Projeto
Mão Amiga
|
R$ 10.000,00
|
Serviço de Obras Sociais – SOS
|
R$ 15.000,00
|
Centro Adventista de
Desenvolvimento da Criança/Adolescente - CADECA
|
R$ 15.000,00
|
Casa da Criança e Centro
Social São José
|
R$ 20.000,00
|
Casa do Pequeno Trabalhador
|
R$ 25.000,00
|
Legião da Boa Vontade
|
R$ 10.000,00
|
Fundação Gabriel de Campos
|
R$ 10.000,00
|
Casa da Sopa Francisco de
Assis – CASOFA
|
R$ 25.000,00
|
Associação Civil Beneficente –
Creche Anita F. B. de Oliveira
|
R$ 10.000,00
|
Ação Social Educacional Creche
Walter Figueiredo
|
R$ 10.000,00
|
Associação Assistencial
Adolpho Bezerra de Menezes - Creche Mei-Mei
|
R$ 10.000,00
|
S/C Beneficente Lar Santa
Filomena
|
R$ 25.000,00
|
Proteção Básica –
Atendimento Semanal
|
|
Associação de Apoio ao Fissurado
Lábio - Palatal – AFIPP
|
R$ 15.000,00
|
Associação Prudentina de
Prevenção a AIDS – APPA
|
R$ 15.000,00
|
Associação Betesda – Bola no
Pé Bíblia na Mão
|
R$ 15.000,00
|
Manutenção dos Projetos
Específicos
|
|
Parcela 3/3 – Projeto
Ttere...te...te...Núcleo Ttere de Trabalho – Realização
|
R$ 46.000,00
|
Parcela 3/3 – Formação
Continuada – Casa do Pequeno Trabalhador
|
R$ 20.000,00
|
Total de 20 OSCs
contempladas
|
|
2014 Resolução Chamamento
Publico n° 045/2015Média
|
|
LUMEN ET FIDES Projeto:
“Pediasuit” 70
|
R$ 120.461,00
|
APPA Projeto: “É Preciso Saber
Viver” 69
|
R$ 100.200,00
|
NÚCLEO TTERE – Projeto: TTERE
TE TE 68
|
R$ 140.000,00
|
APPA Projeto: “Construindo a
Paz Brincando” 68
|
R$ 61.000,00
|
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR -
Projeto: SEMEAR 67
|
R$ 52.500,00
|
APPA Projeto: “Educavida:
Aprendizes da Sustentabilidade / Defensores do Meio Ambiente”. 67
|
R$ 77.000,00
|
BETHEL – Projeto: Leitura,
Arte e Cultura 67
|
R$ 116.748,42
|
CRECHE WALTER FIGUEIREDO –
Projeto: Brincando e Aprendendo 67
|
R$ 33.748,00
|
LUMEN ET FIDES Projeto: Música
na Lumen 66
|
R$ 58.000,00
|
NUCLEO TTERE – Projeto:
Inclusão Social / Complementação de Políticas 66
|
R$ 60.000,00
|
NUCLEO TTERE – Projeto: Casa
de Brinquedos 66
|
R$ 35.000,00
|
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR –
Projeto: Trilha do Sol 65
|
R$ 78.750,00
|
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR –
Projeto: PAPED - 65
|
R$ 68.000,00
|
Associação Peregrinação do
Rosário – Projeto ELO 64
|
R$ 95.946,90
|
ADRA Projeto: Artes Cênicas 64
|
R$ 89.162,00
|
LAR STA FILOMENA Projeto CAE
63
|
R$ 65.000,00
|
AFIPP – Projeto: Semeando
Sorrisos 63
|
R$ 60.000,00
|
APAE – Projeto: Alimentação
Saudável Eixo: Saúde 62
|
R$ 37.504,87
|
Total de 11 OSCs
contempladas
|
Fonte: REDE CRIANÇA PRUDENTE,
2016, p. 1
Em comparação à resolução publicada em
2014, no que tange ao processo de escolha, houve um número de vinte entidades
contempladas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA).
Já no ano de 2015, com o processo de chamamento
público (nova legislação), pode-se observar que houve um número menor de
instituições contempladas, passando para onze.
Em uma análise superficial, é possível identificar que
houve uma diminuição no número de instituições contempladas, podendo este ser
um reflexo da nova Lei.
5 CONCLUSÕES
Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há
pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar
conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui
sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm
trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.
O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se
desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de
recursos financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem
de recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.
Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de
implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses
públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar,
visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a
qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e
sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos
envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.
Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a
necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas
diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no
que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das
OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a
qualificação e gestão
competentes bem como planejamento efetivo, o novo
marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.
É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e
desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e
não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e
consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o
cumprimento de sua missão social.
Notas de Rodapé
1 Administradora
graduada pela Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE), em Presidente
Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial e Inclusiva pela Faculdade Palas
Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano do curso de Pós-Graduação MBA em
Gestão de Pessoas do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente. E-mail marina_zanelato@ibest.com.br.
2 Administrador
graduado pela FGV-EAESP e Advogado graduado pelo Centro Universitário “Antônio
Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor na área de Negócios do
Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.
Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário
“Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição
de Aluno Especial, em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela
Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com.
Orientador do trabalho.
3
Organizações da Sociedade Civil
4 Relação Anual de Informações Sociais e
Ministério do Trabalho e Emprego
5
Marco Regulatório da Sociedade Civil
6
Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
7
Utilidade Pública Federal
8
Certificado de Entidades Beneficentes da Assistência Social
9
Sistema de Convênios
10
Organização não governamental
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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São Paulo, Editora Positivo, 2014.
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LOPES, Laís, Nova relação de parceria com o Estado: FOMENTO E
COLABORAÇÃO, Seminário MROSC, 2014.
LEI
n°13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com organizações
da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790,
de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília,
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