quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Marco regulatório. Reflexos da Lei 13.019. Artigos intertemas Unitoledo. Citação conceito Nildo Lima Santos








intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewPDFInterstitial/.../5242
de MFF de Souza Zanelato - ‎2016
Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos


REFLEXOS DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

Marina Franciane de Souza Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2

RESUMO: O objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs3, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e planejamento, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.


Palavras-chave: Marco Regulatório. Lei n° 13.019/2014. Sustentabilidade Financeira. Organizações da Sociedade Civil.

1 INTRODUÇÃO

As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de sustentabilidade financeira, é cada dia maior.
O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o tema a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da Sociedade Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro setor: Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.
O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que tange às Organizações da Sociedade Civil.
A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.
Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1), pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).
Na segunda parte descreve-se o surgimento do Marco Regulatório da Sociedade Civil, que segundo a Secretaria Geral da República (2014, p. 1) surge para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSCs e aprimorar suas relações de parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre os aspectos relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e entrou em vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer valorização das OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança jurídica e efetividade nas parcerias.
Na quarta parte, destaca-se o conceito de Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.
A quinta parte descreve os resultados alcançados, destacando as vantagens e desvantagens da nova legislação.
A sexta parte deste artigo apresenta as conclusões, destacando a necessidade uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se estruturem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão social.

2 METODOLOGIA

A elaboração do trabalho baseou-se em diversas fontes de pesquisas, tais como: leis, estudos acadêmicos e websites de assuntos referentes ao conteúdo apresentado. Segundo Gil (2002, p. 44): “pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros, e artigos científicos”.
No mesmo sentido, “a pesquisa bibliográfica é a busca das fontes, específicas para recuperar as informações armazenadas nos documentos, e assim chegar-se a bibliografia necessária à pesquisa” (MARCANTONIO; SANTOS; LEHFELD, 1993, p. 24).
Através destas informações, foram realizadas análises críticas das bibliografias consultadas, possibilitando uma reflexão sobre o tema proposto.
3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Conceito de Marco Regulatório

Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um direito.
Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se dá por meio de organizações representativas.
As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora, porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes, gerando assim um quadro de insegurança jurídica.
Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de modo que irá estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações que atuam na promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras.
Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios
(consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.
Posteriormente, se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o MRSC5 e seus aspectos gerais.

3.2 Breve Histórico de Como Surgiu o MRSC

Em 2010, um grupo de organizações iniciaram uma articulação para um novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, pois era necessário aprimoramento nas leis referentes às parcerias com o governo. Em 2011, em conjunto com a sociedade civil, o Governo Federal criou um Grupo de Trabalho Interministerial, este tinha o objetivo de elaborar propostas e análises sobre o tema. O grupo foi coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e contou com a participação da Casa Civil; Controladoria-Geral da União; Advocacia-Geral da União; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Justiça; Ministério da Fazenda; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e de 14 organizações da sociedade civil de representatividade nacional. (Cartilha MROSC, 2013, p. 15)
O grupo realizou um seminário para a construção de um plano de ação e definiu três eixos orientadores para atuação: contratualização, sustentabilidade econômica e certificação. O eixo referente às parcerias foi priorizado e finalizado em 2012 uma minuta de projeto de lei para auxiliar os debates do Poder Legislativo em relação ao tema.
As discussões sobre o MRSC se intensificaram no Conselho Nacional em 2013, a partir de diálogos constantes com os deputados e senadores para que as propostas de alteração legislativa incorporassem os resultados do Grupo de Trabalho. A síntese dessas contribuições foi consolidada em um substitutivo, aprovado em dezembro de 2013 no Senado Federal e encaminhado para a Câmara dos Deputados em fevereiro de 2014. Trata-se da Cartilha MROSC (2013).
Em Julho de 2014, a Lei 13.019/2014 foi publicada e entrou em vigor, em alguns meses ela foi prorrogada e alterada pela Lei 13.204/2015, que entrou em vigor depois de decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto no § 1o para os Municípios, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017 (Art. 88).
Dentre as alterações da lei 13.204/2015 destacam-se a revogação de alguns dispositivos, entre eles está “o artigo n° 37 que previa a responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria que previa” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 1).
Outro dispositivo revogado foi “o artigo 42, que previam que os fornecedores das OSCS deveriam permitir livre acesso dos servidores e da fiscalização aos seus documentos e registros contábeis, bem como o livre acesso dos servidores e da fiscalização aos documentos e instalações das OSCs” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 1).
Na nova redação da lei, os planos de trabalho deverão cumprir os elementos obrigatórios descrito no artigo 22, tornando-os mais simples.
Destaca-se o artigo 30, inciso VI, que “prevê a dispensa no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política” (STORTO; ANDRADE, 2015, p. 2).
Uma importante alteração é que a lei irá isentar o chamamento público nos casos que envolvam recursos transferidos decorrentes de emendas parlamentares, que são indicações de deputados estaduais e federais diretamente para a OSCs.
Segundo Storto e Andrade (2015, p. 2), outro importante artigo revogado foi a exigência do regulamento de compras e contratações da OSC executora da parceria, previsto no artigo 34, inciso VII, artigo 35, inciso V, alínea i, artigo 42, parágrafo único, inciso II, e artigo 43.
São estas importantes alterações e revogações que merecem destaque por trazer maior benefícios para as OSCs.
3.3 Aspectos Gerais da Lei n°13.019/2014 e Alterações

Segundo informações da Secretaria Geral da Presidência da República (2014, p. 1), a Lei vem para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relacionado às Organizações da Sociedade Civil e suas relações de parceria com o Estado, proporcionando:
·          Valorização das OSCs;
·         Transparência na aplicação dos recursos;
·         Segurança jurídica;
·         Efetividade nas parcerias;

Ainda segundo a Secretaria Geral, antes da lei existia um diagnóstico de insegurança jurídica, pois existia a ausência de uma Lei especifica para o OSCs, possibilitando interpretações distintas, pouca ênfase no controle de resultados e estoques de prestações de contas.
Laís Lopes (2014, p. 1) destaca que a lei estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Alguns aspectos relevantes que mudam após a lei:
·           Abrangência Nacional: Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
·           Instrumentos jurídicos próprios: Termo de Fomento e Termo de Colaboração. Fim dos Convênios que as OSCs mantêm junto a órgãos públicos;
·           Novas diretrizes e princípios: gestão pública democrática, participação social e fortalecimento da sociedade civil, entre outros;
·           Atuação em rede: agregação de projetos, valorizando a integração entre as OSCs maiores e menores;
·           Chamamento público obrigatório: transparência e democratização do acesso às parcerias com editais;
·           Remuneração da equipe de trabalho: remuneração de pagamento de equipe de trabalho, com todos os encargos sociais inclusos;
·           Remuneração de custos indiretos: remuneração de custos indiretos (despesas administrativas) limitada a 15% do valor total;
·           Contrapartida facultativa: não será mais permitida a exigência de contrapartida financeira, sendo facultativa a de bens e serviços;
·           Monitoramento e Avaliação: criação de Comissões de Monitoramento e Avaliação nos órgãos e pesquisas junto a beneficiários;
·           Prestação de contas simplificada: sistema aperfeiçoado. Um regulamento deverá prever regras mais simplificadas nos casos de aportes abaixo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
·           Conselho Nacional de Fomento e Colaboração: composição paritária para divulgar boas práticas, propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento;
·           Capacitação: Para gestores públicos, conselheiros e a sociedade civil organizada;
·           Manifestação de Interesse Social: elaboração de propostas de chamamento público pelas próprias OSCs, movimentos sociais e interessados;
·           Comunicação Pública: divulgação em meios públicos de comunicação – campanhas e programações desenvolvidas por OSCs.

Adicionalmente, aprofundando-se a análise, transcreve-se abaixo alguns artigos de grande relevância da Lei 13.019/2014:

·         A Administração Pública deverá prover a capacitação de pessoal, e os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade de acompanhamento das parcerias (art. 8°, parágrafo único).
·         Detalhamento dos elementos principais do plano de trabalho: diagnóstico da realidade; descrição das metas; formas de avaliação, entre outros (art. 22).
·         Busca pela padronização de: objetivos; metas; métodos; custos; plano de trabalho; indicadores de avaliação de resultados (art. 23).
·         Criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social para elaboração de propostas de chamamento público por OSCs, movimentos sociais e interessados.
·         Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art.19):
·         I – identificação do subscritor da proposta;
·         II – indicação do interesse público envolvido;
·         III – diagnóstico da situação, e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, benefícios e prazos de execução da ação pretendida.
·         Universo de OSCs delimitado, independente de titulação (OSCIP6, UPF7, CEBAS8), afastando clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres (art. 2, I; art.45, VIII)
·         Chamamento Público como regra geral (art. 24 e art. 30);

·         EXCEÇÕES/ DISPENSA
·         I - casos de urgência;
·         II - casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
·         III - programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
·         Ficha Limpa para as organizações e seus dirigentes (art. 39. VII, a, b e c);
·         Exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia;
·         Exigências Adicionais:
·         Experiência prévia na realização do objeto ou de natureza similar, assim como capacidade técnica e operacional para execução das atividades (art. 24, § 1º, VII, “a”; “b” e “c”);
·         Inserção de novos princípios e diretrizes, com destaque para o princípio da legitimidade e priorização do controle de resultados (art. 5° e art. 6°);
·         Regulação do pagamento da equipe do projeto: indicação das condições para pagamento da equipe de trabalho da organização, inclusive os encargos sociais com possibilidade de rateio (art. 46, I);
·         Custos indiretos administrativos, diárias e outros itens: definição do limite de 15% e condições para o pagamento com possibilidade de rateio (internet; transporte; aluguel; telefone; assessoria jurídica e contábil - art. 45, art. 47);
·         Contrapartida facultativa em bens e serviços, vedada a financeira (art. 35, § 1°);
·         Atuação em rede: Delineamento das categorias e obrigações da “organização celebrante” e das “organizações executantes e não celebrantes” (art. 25);
·         Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, § 6º; art. 66, parágrafo único, II);
·         Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria (art. 58, § 2º);
·         Autoriza criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição paritária para divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei (art.15);
·         Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em plataforma eletrônica. (art. 65, art. 68 e art. 69,§ 6º);
·         Possibilita integração de estados e municípios ao SICONV9 perante autorização da União (art. 81);
·         Estratificação da prestação de contas, com previsão para regras diferenciadas para parcerias de menor valor (art. 63, § 3°);

·         Sistema de análise e prazos para a prestação de contas:
·         Há até 90 dias para a prestação de contas pela OSC. Prazo menor pode ser estipulado em razão da complexidade do objeto (art. 69);
·         Previsão de 45 dias para solução de diligências, prorrogável por igual período (art. 70);
·         Prazo de 90 a 150 dias para análise pela Administração Pública (art. 71) que poderá:
·         aprovar;
·         aprovar, com ressalvas;
·         rejeitar e instaurar tomada de contas especial. (art. 72)
·         Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, § 6º; art. 66, parágrafo único, II)
·         Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria (art. 58, § 2º)
·         Autoriza criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição paritária para divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei (art. 15).
·         Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em plataforma eletrônica (art. 65, art. 68 e art. 69,§ 6º)
·         Possibilita a integração de Estados e municípios ao SICONV perante autorização da União (art. 81);

A seguir, se busca trazer algumas conceituações referentes à sustentabilidade financeira para que se possa analisar os reflexos da Lei sobre o papel social das OSCs.

3.4 Sustentabilidade Financeira

De acordo com o dicionário Aurélio (2014, p. 1902), o termo "sustentável" provém de sustentar; qualidade de sustentar, apoiar; conservar, cuidar. Neste contexto, a sustentabilidade financeira pode ser definida como imprescindível para as OSCs, principalmente porque é fator que possibilitará a longevidade dos serviços ofertados pelo terceiro setor.
Para organizações sem fins lucrativos o termo sustentabilidade é usado para definir uma saúde financeira equilibrada e confortável, para possibilitar o desenvolvimento dos projetos propostos a longo prazo, bem como cumprir com a missão social.
Segundo Araujo, Melo e Schommer (2014) apud Perônico (2003, p. 8), na direção de uma noção ampliada sobre a necessidade de superar o desafio da sustentabilidade das OSCs, Perônico (2003, p. 8) conceitua Sustentabilidade, classificando-a em Técnica, política e financeira:

Sustentabilidade técnica, que diz respeito às metodologias de trabalho, qualificação dos recursos humanos, qualidade do trabalho feito e capacidade de aprendizado da instituição; o seu desenvolvimento institucional. Sustentabilidade política, que é a inserção da ONG10 em espaços políticos que aumentem a capacidade da sociedade civil exercer um controle social sobre políticas públicas e as ações do Estado. Sustentabilidade financeira, por fim, significa ter os recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.

Pelos conceitos apresentados, pode-se entender que a sustentabilidade financeira é um desafio para as OSCs, pois dela depende a continuidade de suas atividades, a conciliação de valores, missão institucional e luta pela sobrevivência financeira.
4 RESULTADOS

Serão apresentadas de forma sucinta as diversas particularidades positivas e negativas da Lei 13.019/2014 e suas alterações, tendo consciência que, dependendo da estrutura da OSC, ocorrerão mais vantagens do que desvantagens.
De acordo com as informações já mencionadas, a Lei produzirá um número grande de vantagens, dentre elas cabe destacar a transparecia advinda do chamamento público, a desburocratização com isenção de certificações como o titilo de utilidade pública federal, ausência de contrapartida e remuneração da equipe própria das OSCs, vantagens relevantes para instituições com gestores bem preparados e com equipe técnica estruturada.
No entanto, cabe ressaltar que a Lei produzirá desvantagens para as OSCs menos estruturadas, estas poderão ter problemas com a nova legislação, pois esta demanda uma qualificação e gestão compartilhadas entre a equipe, ela não exige a certidão de utilidade pública federal, porém a OSC terá a exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia, impossibilitando as instituições novas de receberem recursos públicos.
Os chamamentos públicos, apesar de trazerem transparência, burocratizam a transferência de recurso, e as instituições menos preparadas, as quais são administradas em sua maioria por voluntários, acabam não sendo contempladas e escolhidas para financiamento de seus projetos, deixando de receber recursos extremamente necessários para a sua manutenção.
Em análise das últimas resoluções publicadas no Município de Presidente Prudente, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes, pode se observar o seguinte:

TABELA 1 – Comparação das OSCs contempladas com recursos antes e depois da Lei nº 13.019/2014.
Quadro comparativo
Resolução Processo de Escolha 015/2014
Média complexidade – Atendimento Diário
Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos
R$ 9.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
R$ 5.000,00
Núcleo Ttere de Trabalho – Realização
R$ 20.000,00
Associação de Desenvolvimento de Criança Limitada - Lumen Et Fides
R$ 20.000,00
Média complexidade – Atendimento Semanal
Associação de Peregrinação do Rosário
R$ 10.000,00
Proteção Básica – Atendimento Diário
Associação Bethel – Projeto Mão Amiga
R$ 10.000,00
Serviço de Obras Sociais – SOS
R$ 15.000,00
Centro Adventista de Desenvolvimento da Criança/Adolescente - CADECA
R$ 15.000,00
Casa da Criança e Centro Social São José
R$ 20.000,00
Casa do Pequeno Trabalhador
R$ 25.000,00
Legião da Boa Vontade
R$ 10.000,00
Fundação Gabriel de Campos
R$ 10.000,00
Casa da Sopa Francisco de Assis – CASOFA
R$ 25.000,00
Associação Civil Beneficente – Creche Anita F. B. de Oliveira
R$ 10.000,00
Ação Social Educacional Creche Walter Figueiredo
R$ 10.000,00
Associação Assistencial Adolpho Bezerra de Menezes - Creche Mei-Mei
R$ 10.000,00
S/C Beneficente Lar Santa Filomena
R$ 25.000,00
Proteção Básica – Atendimento Semanal
Associação de Apoio ao Fissurado Lábio - Palatal – AFIPP
R$ 15.000,00
Associação Prudentina de Prevenção a AIDS – APPA
R$ 15.000,00
Associação Betesda – Bola no Pé Bíblia na Mão
R$ 15.000,00
Manutenção dos Projetos Específicos
Parcela 3/3 – Projeto Ttere...te...te...Núcleo Ttere de Trabalho – Realização
R$ 46.000,00
Parcela 3/3 – Formação Continuada – Casa do Pequeno Trabalhador
R$ 20.000,00
Total de 20 OSCs contempladas

2014 Resolução Chamamento Publico n° 045/2015Média
LUMEN ET FIDES Projeto: “Pediasuit” 70
R$ 120.461,00
APPA Projeto: “É Preciso Saber Viver” 69
R$ 100.200,00
NÚCLEO TTERE – Projeto: TTERE TE TE 68
R$ 140.000,00
APPA Projeto: “Construindo a Paz Brincando” 68
R$ 61.000,00
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR - Projeto: SEMEAR 67
R$ 52.500,00
APPA Projeto: “Educavida: Aprendizes da Sustentabilidade / Defensores do Meio Ambiente”. 67
R$ 77.000,00
BETHEL – Projeto: Leitura, Arte e Cultura 67
R$ 116.748,42
CRECHE WALTER FIGUEIREDO – Projeto: Brincando e Aprendendo 67
R$ 33.748,00
LUMEN ET FIDES Projeto: Música na Lumen 66
R$ 58.000,00
NUCLEO TTERE – Projeto: Inclusão Social / Complementação de Políticas 66
R$ 60.000,00
NUCLEO TTERE – Projeto: Casa de Brinquedos 66
R$ 35.000,00
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR – Projeto: Trilha do Sol 65
R$ 78.750,00
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR – Projeto: PAPED - 65
R$ 68.000,00
Associação Peregrinação do Rosário – Projeto ELO 64
R$ 95.946,90
ADRA Projeto: Artes Cênicas 64
R$ 89.162,00
LAR STA FILOMENA Projeto CAE 63
R$ 65.000,00
AFIPP – Projeto: Semeando Sorrisos 63
R$ 60.000,00
APAE – Projeto: Alimentação Saudável Eixo: Saúde 62
R$ 37.504,87
Total de 11 OSCs contempladas
Fonte: REDE CRIANÇA PRUDENTE, 2016, p. 1


Em comparação à resolução publicada em 2014, no que tange ao processo de escolha, houve um número de vinte entidades contempladas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Já no ano de 2015, com o processo de chamamento público (nova legislação), pode-se observar que houve um número menor de instituições contempladas, passando para onze.
Em uma análise superficial, é possível identificar que houve uma diminuição no número de instituições contempladas, podendo este ser um reflexo da nova Lei.

5 CONCLUSÕES

Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.
O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de recursos financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.
Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar, visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.
Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e gestão
competentes bem como planejamento efetivo, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.
É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o cumprimento de sua missão social.

Notas de Rodapé

1 Administradora graduada pela Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE), em Presidente Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial e Inclusiva pela Faculdade Palas Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail marina_zanelato@ibest.com.br.
2 Administrador graduado pela FGV-EAESP e Advogado graduado pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor na área de Negócios do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição de Aluno Especial, em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com. Orientador do trabalho.
3 Organizações da Sociedade Civil
4 Relação Anual de Informações Sociais e Ministério do Trabalho e Emprego
5 Marco Regulatório da Sociedade Civil
6 Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
7 Utilidade Pública Federal
8 Certificado de Entidades Beneficentes da Assistência Social
9 Sistema de Convênios
10 Organização não governamental


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO; MELO; SCHOMMER. O Desafio da Sustentabilidade Financeira e suas Implicações no Papel Social das Organizações da Sociedade Civil. Disponível em < http://www.lasociedadcivil.org/wp-content/uploads/2014/11/e_gilson.pdf /> acesso em: 19/07/2016.

AURÉLIO, Novo dicionário da língua portuguesa, 4° ed. São Paulo, Editora Positivo, 2014.

CARTILHA MROSC. Disponivel em <http://www.secretariadegoverno.gov.br/inici ativas/mrosc/publicacoes/cartilha-mrosc-2014.pdf>. Acesso em: 01/07/2016.
GIL, A C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

LOPES, Laís, Nova relação de parceria com o Estado: FOMENTO E COLABORAÇÃO, Seminário MROSC, 2014.

LEI n°13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago. 2014.Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 19/07/2016.

LYRA, Rubens Pinto. A Democracia Participativa na Gestão Pública Brasileira. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19205/a-participacao-popular-na-gestao-publica-no-brasil>. Acesso em: 15/07/2016.
MAPA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. Disponível em < https://ma paosc.ipea.gov.br/#I01>. Acesso em: 17/07/2016.

MARCANTONIO, A T.; SANTOS, MARTHA dos; LEHFELD, N A. de S. Elaboração e divulgação do trabalho científico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1993.
Publicações de Resolução, disponível em:<Recriaprudente.org.br/site>. Acesso em: 18/07/2016

PERÔNICO, Maria Angeluce Soares. Sustentabilidade de ações em HIV/Aids: o caso da Amazona. In: AIDS e Sustentabilidade: sobre as ações das organizações da sociedade. Disponível em:< www.aids.gov.br/final/biblioteca/sustenta/sustacoe.htm> Acesso em: 19/07/2016.


SANTOS, Nildo Lima. Conceito de Marco Regulatório. Disponível em: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br/2011/06/conceito-de-marco-regulatorio.html>. Acesso em: 19/07/2016.