quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TCU e solidariedade imposta a empresa privada. Relação convenial entre entes públicos. Imputação descabida


Minuta de contestação e defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

Ilmª Srª NICOLA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY, M.D. Secretária de Controle Externo no Estado da Bahia, do Tribunal de Contas da União

REF.: 01 – Ofício 2769/2016-TCU/SECEX-BA, de 23/9/2016
          02 – Processo TC 009.063/2016-1










I – DA QUALIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PRELIMINARES

Inácio Loiola do Nascimento, brasileiro, casado, administrador de empresas, com Registro Geral sob o nº ................., inscrito no CPF/MF sob o nº .........................., ora citado e representando a HS Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.312.392/0001-76, na condição de sócio administrador, na forma da legislação aplicável e em especial, no seu amplo direito de defesa consagrado pelo inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal da República, e considerando os gigantes equívocos nas análises do processo, acima referenciado, ao arrolar para o rol dos responsáveis pela devida prestação de contas de terceiros não responsáveis por valores públicos em situação de guarda e, sim, credor de serviços que sequer foram quitados dadas as incompetências reforçadas pela conveniências particulares contra o interesse público e contra direitos deste real credor na prestação de serviços feitas ao ente público Município de Irecê. Portanto, sem nenhum vínculo, por menor que seja, com a União, vez que, em momento algum assumiu a responsabilidade pela guarda de valores e/ou aplicação de valores e bens públicos; passando, destarte, ao largo de qualquer que seja o julgamento dessa Egrégia Corte de Contas, conforme se constata e se extrai da exegese dos: Art. 70, Parágrafo único; Art. 71, II, VI, VIII da Constituição Federal, combinados com o Art. 1º, I e IX da Lei Nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), in verbis:  
  
Dispositivos da Constituição Federal de 1988:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.               
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992):

“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;”

Este raciocínio, a propósito, tem semelhança com o raciocínio de FERNANDO G. JAYME, in artigo publicado no site da Universidade Federal de Minas Gerais (www.ufmg.br) com o título: A Competência Jurisdicional dos Tribunais de Contas no Brasil. Acesso em 14/10/2016, conforme excertos de textos a seguir transcritos:

“A Constituição da República atribui a essa Corte competências de caráter multifacetário, mas, apesar dessa pluralidade, o objetivo é único: exercer a fiscalização dos dinheiros públicos, apontar as práticas desviantes e, quando permitido na Lei Maior, impor sanções pecuniárias àqueles que malversam recursos públicos. A sua imprescindibilidade decorre da inclusão, dentre os princípios constitucionais sensíveis, da imperatividade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
[...].
A função de auxílio ao Parlamento prestada pelo Tribunal de Contas no controle externo deve ser vista cum grano salis, pois esta condição não significa subordinação hierárquica ou administrativa, porquanto, no art. 73 da Constituição da República é-lhe conferida autonomia administrativa e financeira. Portanto, o vínculo existente entre Corte de Contas e Parlamento é meramente institucional. Este Tribunal possui estrutura administrativa e funcional constituída por um corpo técnico multidisciplinar, qualificado e preparado para auxiliá-lo, com eficiência, no desempenho do controle externo, que consiste em fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente aqueles que de qualquer forma assumem obrigações públicas de natureza pecuniária. Sinteticamente, pode-se afirmar que as competências do Tribunal de Contas são constituídas por funções administrativas de fiscalização e função jurisdicional no julgamento das contas dos responsáveis por recursos públicos.” (Destaque nosso).

II – DA REALIDADE DOS FATOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM A HS CONSULTORIA

Bem elucidam os fatos inerentes à execução dos serviços a minuta de defesa elaborada a pedido de José das Virgens (Anexo 01 completo com todos os documentos que a constituíram) para que esta fosse apresentada ao Ministério do Meio Ambiente, considerando o andamento do processo que foi interrompido com a decisão do gestor que o sucedeu de não continuar com o Convênio celebrado com o MMA já em fase final de conclusão. Destarte, caracterizando uma decisão torpe de não assumir as responsabilidades pactuadas com o Governo Federal em benefício da região de Irecê que se encontra até hoje prejudicada pela falta de providências relacionadas às questões básicas de cunho ambiental. Como se pudesse, de repente, parar uma composição ferroviária (trem) a qualquer momento como se o trajeto feito simplesmente tivesse desaparecido no nada e do nada !!! Contrariamente ao que define o Direito Administrativo com relação: à “continuidade dos serviços públicos”, à “responsabilidade”, à “razoabilidade” e à “supremacia do interesse público” – o qual, evidentemente, não é o interesse de conveniências de administradores públicos ou de terceiro isoladamente –, como princípios a serem observados. Aí simplesmente, desapareceriam, no exemplo do trem: a responsabilidade de quem ordenou a partida, de quem conduziu o trem até ao nada, pelos ônus causados aos seus passageiros – no caso in concreto e específico do Contrato com a HS –, pelo direito de seguir a viagem e de retornar à origem sendo obrigados a esquecerem o custo das passagens, dos dias renunciados em função da viagem, embutidos nestes obrigações tributárias, trabalhistas, dentre tantas outras, inclusive com o ônus do atraso na entrega de produtos e revisão dos mesmos – caso o passageiro fosse vendedor de serviços ou bens materiais –, com a agravante de ser obrigada a arcar com prejuízos e danos causados por quem deliberadamente sem causa e de forma irresponsável decidiu que o trem não existiu e não existe para os seus passageiros; mas, tão somente para quem deu a sua partida e o ordenou para a viagem rumo a objetivos de interesse tão somente de quem ordenou a malfadada partida do trem e não admite arcar com o ônus da sua irresponsabilidade. Essa foi, portanto, a decisão do Sr. Prefeito de Irecê, LUIZ PIMENTEL SOBRAL, com a questionável anuência do Sr. NEY MARANHÃO, D.D. Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio Ambiente.

II.1. DO VALOR DO CONTRATO E DO QUANTO RECEBIDO PELA HS CONSULTORIA:

O valor total do Contrato nº 0572/2010 foi de R$151.305,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais), dos quais, foram pagos à HS Consultoria, o valor de apenas R$83.486,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), destarte, restando o valor de R$67.819,99 (sessenta e sete mil e oitocentos e dezenove reais).

II.2. DOS PARECERES ACOSTADOS AO OFÍCIO 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE 23/9/2016:

Das incoerências e inconsistências encontradas no Parecer da CORESAB – Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia, REF.: 000889, encaminhado por Raimundo Filgueiras - Comissário Geral à Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento rural da SEDUR/BA, Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira:

II.3. DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE AS ALEGAÇÕES NOS PARECERES ACOSTADOS AO Ofício 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE 23/9/2016: 

Quanto ao Ponto 1 – Sobre o volume 01 que apresenta o RELATÓRIO CONCLUSIVO do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“O principal objetivo do estudo contratado pela Prefeitura Municipal de Irecê junto à empresa HS Consultoria é VIABILIDADE, sobre vários aspectos, da gestão integrada dos resíduos sólidos, envolvendo um total de 21 municípios. Entendemos que o estudo não atendeu os seus objetivos, pois NÃO aponta que a gestão é viável se forem atendidos os requisitos apresentados nos volumes anexos, que são, parte integrante.” (Destaque nosso)

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, o Volume 01 não é um Produto, mas, apenas um Relatório Consolidado de apresentação dos trabalhos realizados. Portanto, por si só não indica nem conclui sobre os estudos que estão sendo apresentados nos seus específicos volumes reconhecidos como produtos que deverão ser avaliados do ponto de vista da lógica sistêmica considerando a interdependência entre tais instrumentos. Destarte, a viabilidade deverá ser enxergada através das avaliações de todos os instrumentos em conjunto que, para tanto, exigem a expertise de técnicos da área de desenvolvimento institucional o que, parece-nos, não ser efetivamente a formação e especialização dos signatários – a propósito, constatando-se apenas a assinatura do Comissário Geral, faltando a do Gestor Governamental – Levi Queiroz. A rigor, há de ser observado o fato de que, os signatários do Parecer representam e estão diretamente ligados à direção da CORESAB que é uma agência Reguladora de Serviços de Saneamento, figurando como autarquia do Governo do Estado da Bahia, diretamente vinculada à estrutura da SEDUR (Secretaria de Desenvolvimento Urbano). Destarte, a expertise dos referidos signatários – buscando as devidas informações na internet e em anais públicos – é muito forte nas questões relacionadas à água e esgotos sanitários, e quase zero em resíduos sólidos, vez que, este foi sempre por competência constitucional e tradição fortemente à cargo dos entes Municipais. Pela falta de atuação nesta respectiva área (de resíduos sólidos) e pelo corporativismo para o fortalecimento da CORESAB no Estado, os pareceristas são, efetivamente, suspeitos para a avaliação da proposta que requer visão totalmente da visão corporativista e distorcida dos fatos, conforme se detecta da incoerência com relação à contratação que inclui como um dos produtos a Proposição de Constituição do Ente Regulador para a Região do Território de Irecê, constando de 21 Municípios. Imposição contratual esta que os pareceristas, simplesmente, não concordam dado ao que argumentam no ponto 4, ao afirmarem: “Entendemos que essa proposta é equivocada, visto que não é possível ao município sob vários aspectos montar uma estrutura regulatória que seja compatível, com as complexidades técnicas e comerciais desse tipo de serviço.  Além do mais a CORESAB é um órgão estadual que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os municípios do consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios do Estado”. Destarte, deixando claro que A CORESAB não tem o interesse em que seja criada Agência de Regulação para a região do Consórcio de Irecê, mas, o contrato foi feito com a HS Consultoria colocando como produto a constituição de tal ente como um dos seus produtos (o de nº VI, referente à Meta 2 e Etapa 2). Problema que foi agravado com a falta de transparência com a HS Consultoria que, em nenhum momento, na época oportuna, tomou conhecimento de tal Parecer que dormitou em alguma gaveta dos que se cumpliciavam com as intenções de barrar as possíveis intervenções indicadas para o Consórcio de Irecê.   
  
Quanto ao Ponto 2 – Sobre o volume 02 que apresenta o PLANO DE TRABALHO do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“Entendemos que o plano de trabalho apresenta uma sequência própria e repetitiva, que eventualmente confunde o leitor quanto ao norteamento das ações. Entretanto está disposta de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor trata-se do Volume 2 e do Produto I. Considerando as análises dos pareceristas, seja o plano de trabalho do estudo, repetitivo ou não, a conclusão é que está de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. E, portanto, é um dos produtos básicos que deverá ser considerado como entregue. Ainda mais, considerando que através de tal instrumento é que foram norteadas todas as ações para a realização dos trabalhos seguindo o Termo Referencial Anexo ao Contrato nº 0572/2010 efetivamente considerado e cumprido. 

Quanto ao Ponto 3 – Sobre o volume 03 que apresenta a VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO FINANCEIRA – CDST do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“Entendemos que muitas informações a respeito da área de coleta de resíduo sólido são apresentadas e que podem servir de subsídio para tomada de decisão dos gestores. Entretanto não se apresenta uma conclusão sobre a viabilidade. Ao contrário apresenta frases indefinidas do tipo “a coleta seletiva requer mudanças culturais, que não são adequadas para o problema que se apresenta.
Entendemos que o estudo está repleto de informações qualitativas e poucas informações quantitativas. Por exemplo, se fala em investimento “considerável” e redução de “custos” sem citar números (pág. 22). Em outro trecho (pag. 37) diz que a geração de RCD deve ser “tal” que possibilite o reaproveitamento. No final do volume acrescenta que a tarifa a ser paga será “única” e deverá atualizar-se “segundo os custos” sem citar valores. Alguns valores são citados em planilhas e tabelas, mas não se extrai deles conclusões sobre viabilidade. Por exemplo, na pág. 85, o total apresentado é de R$5.992.209 / ano, mas não se diz se isso é possível. A análise não é conclusiva e não responde ao que é solicitado no edital, embora algumas questões individuais apresentem seus valores em reais (sic).”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor este Volume é o 5 – Produto III, e não o Volume 03, conforme informa o Parecer da CORESAB, o qual trata de ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, Produto III. O Termo de Referência Anexo ao Edital de Licitação Pregão Presencial Nº 043/2010, definiu como objeto da contratação: “Serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.”
O Item 2 do Termo de Referência estabelece como premissas a serem observadas para o desenvolvimento do trabalho:

·             "" Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.
·                      A metodologia de construção deve reunir e articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo.

               Consulta a instituições governamentais e não governamentais é importante no desenvolvimento do estudo. Assim como a transversalidade setorial no Governo Estadual e Federal.
·         Os Editais e Instrumento de Contratação serão submetidos a consulta e/ou audiência pública."

Destarte, está bastante claro que os instrumentos produzidos pela HS Consultoria deveriam atender e atendem, com certeza, ao objetivo maior que é o da orientação ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, ao ponto de sugerir e propor instrumentos bem elaborados para o seu fortalecimento institucional através de Agência Reguladora de Serviços Públicos em Geral que trespassa a visão isolada tão somente relacionada diretamente com a área de saneamento básico, vez que, esta tem fortes interdependências com as funções sociais, culturais, ambientais, urbanísticas, educacionais, da saúde, comerciais, industriais e as econômicas e não econômicas na prestação de serviços em geral através da força empresarial e da força do Terceiro Setor que é uma realidade. E, portanto, leva-nos, forçosamente a fazermos uma pergunta: Se a CORESAB partícipe do processo, como está claramente evidente – mesmo sem nenhuma formalização direta que se perceba através do instrumento de Convênio firmado entre o MMA e o Município de Irecê – tinha, na época, o pleno conhecimento e a autoridade para avaliar tais estudos e, então, o porquê de não ter sido ela a responsável para a execução dos mesmos?!...    
  
Há de ser considerado e reconhecido que a proposição de criação do ente regulador está previsto nos itens IV e 3 do Termo de Referência, conforme se expõe, ipsis litteris:

IV – Proposição de Criação do Ente Regulador.  (Destaque nosso)
Esta etapa envolve a proposição de constituição do ente regulador para os serviços de manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Consórcio. (Destaque nosso)
As atividades previstas para esta etapa são:
1. Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação de serviços propostas
2. Definição dos instrumentos reguladores e os indicadores de desempenho da regulação
3. Definição dos instrumentos de controle social sobre a regulação
4. Proposição do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato
5. Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador “
3. PRODUTOS
I. (omissis)
[...];
VI. Proposição de Constituição do Ente Regulador.” (Destaque nosso)

Ainda, sobre este ponto 3, hão de ser observados os seguintes fatos que interferiram diretamente no diagnóstico e tempo para o raciocínio ideal sobre o tema, inclusive, pela CORESAB que, pelo visto, ainda não tem ideia clara sobre a política necessária para os resíduos sólidos. Argumentações estas que constam da minuta de defesa elaborada para o ex-gestor JOSÉ DAS VIRGENS e que segue como parte integrante desta contestação. Então, vamos aos fatos:

A UM: A política nacional de resíduos sólidos foi implantada somente em 02 de agosto de 2010, através da Lei nº 12.305, e foi regulamentada tão somente em 23 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 7.404. Portanto, em data posterior à data de elaboração do Convênio MMA / SEDUR e MMA / Município de Irecê. Instrumentos legais que não se compatibilizaram em alguns pontos de importância, portanto, talvez seja esta a razão da SEDUR ter alterado o Plano de Trabalho para a contratação dos serviços sem sequer ter observado os termos do Convênio MMA / Município de Irecê. Destarte, recaindo a responsabilidade sobre o ex-gestor público JOSÉ DAS VIRGENS que não teve nenhuma culpa pela responsabilização das mudanças no Plano de Trabalho, vez que, por força do Convênio 00002/2007 MMA / SEDUR, cabia à SEDUR o apoio e orientação aos entes federados (Municípios) e Consórcio para a implantação de processos e sub-processos que tornassem efetivas as políticas estabelecidas para a implantação de tais entes públicos interfederados, e a gestão eficiente dos resíduos sólidos.

A DOIS: Há de ser observado, ainda, que disposições do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do Convênio MMA / Irecê nº 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009, é totalmente incompatível e incoerente com as disposições do Convênio MMA / SEDUR nº 00002/2007, de 28 de dezembro de 2007, dado ao fato de que o primeiro (Convênio MMA nº 0020/2009) estabelece, em seu Plano de Trabalho, metas que somente poderiam ser cumpridas após a elaboração de estudos de regionalização da gestão integrada de resíduos sólidos do Estado da Bahia; elaboração do plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e, após o processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF. O que de fato, conforme está demonstrado nesta peça, não ocorreu, vez que somente em final de 2011 devem ter sido concluídos os trabalhos contratados com a UFC Engenharia e, que eram e, são de suma importância para a elaboração de instrumentos normativos e legais, dentre os quais, os planos locais e regional de gestão de resíduos sólidos e todos os demais instrumentos de regulação e de tarifação pública para os serviços definidos, e a legislação pertinente para as devidas celebrações e controle dos contratos de rateio. Destarte, mais uma vez, supõe-se que a SEDUR/BA, optou por modificar o Plano de Trabalho considerando o imenso atraso existente entre a consolidação do Consórcio de Irecê/BA como figura jurídica, no mínimo razoável, e sua necessidade para as providências decorrentes das demandas necessárias após a sua efetiva implantação que ainda se fazia necessário. Tanto é verdade e, se constata, o fato de que o MMA assim reconheceu a fragilidade da figura jurídica e o atraso nos trabalhos de implantação dos Consórcios Públicos quando firmou o Convênio nº 0020/2009 com o Município de Irecê, e não com o Consórcio do Território de Irecê; pois, na prática este ainda não existia.

A TRÊS: Chamo a atenção para o fato de que, em momento algum a SEDUR/BA promoveu orientação quanto à modificação do objeto do Convênio e/ou Contrato firmado com a HS Consultoria, e ela podia assim proceder, mas, não o fez e, portanto, deixou de cumprir com a sua missão de apoio ao Consórcio de Irecê – representado pelo Prefeito do Município de Irecê – no processo de sua implantação, conforme pactuado com o MMA em Convênio nº 00002/2007. Tendo, inclusive, sido a responsável que deu causa à irregularidade que ora aponta o Ministério do Meio Ambiente seguindo parecer que não diz nada com nada – por pegar expressões e ideias soltas –, emitido pela CORESAB. E, se assim, procedeu, em cumprimento ao Convênio firmado com o MMA que, no caso, fez vistas grossas junto à SEDUR/BA – na oportunidade legal, racional e da providência razoável –, também assim, assumiu junto com essa referida Secretaria Estadual, responsabilidade pelas mudanças feitas nas metas estabelecidas pelo Convênio e, respectivo Plano de Trabalho, já que, em todo momento sempre se fizeram presentes tais entes através dos seus prepostos – técnicos – junto ao Município de Irecê e, diretamente junto ao Consórcio do Território de Irecê.

Há de ser considerado que o item 2 do Termo de Referência ao estabelecer as premissas, não envolveu o desenvolvimento de pesquisas de campo. Isto é: os trabalhos deveriam ser elaborados com os dados existentes e registrados nos órgãos públicos, especialmente, os Municipais, “[...] não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo”. Portanto, se não existiam dados e sequer os serviços implantados em qualquer um dos Municípios do Território de Irecê, como se concluir com relação ao custo final, inclusive, sem a implantação de um Conselho Tarifário, já que, não existiam e nem existem, ainda, câmaras de regulação e o devido controle social para a verdadeira implantação de serviços tarifários, na forma da legislação pátria. No Relatório Final da apresentação dos trabalhos, Volume 1 no capítulo 6 - parte que trata dos ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, pg. 23, registramos, ipsis litteris:

“Os estudos de viabilidade técnica e econômica seguiram caminhos exaustivos através da aplicação de metodologias adequadas para processamento de dados que foram coletados de um sistema que ainda não se fez efetivo e constante com relação às atualizações de dados e informações sobre resíduos sólidos urbanos, mesmo contando com o magnífico esforço dos técnicos do Estado através de bem elaborado trabalho denominado de “ESTUDOS PRELIMINARES PARA SOLUÇÕES REGIONALIZADAS EM RESÍDUOS SÓLIDOS COM CUSTOS DE INVESTIMENTOS”, datado de janeiro de 2008, destarte, houve a necessidade de aplicarmos questionários para cada Município Utente do CONSÓRCIO para diagnosticarmos situações e atualizarmos alguns dados para informações que exigem o registro de eventos mais recentes. (Destaques nosso)

Constam dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CDS- Irecê, ora apresentados pelo Produto III: o diagnóstico atualizado pelas informações coletadas em campo por equipe desta empresa; os prognósticos, traduzidos nas projeções dos dados e informações com as alternativas possíveis de serem seguidas pelo Consórcio e, pelos entes Utentes a este; metodologia do trabalho que consistiu na escolha da melhor forma de se elaborar os estudos; apresentação de proposições para as melhores alternativas indicadas para este momento, à luz das informações e dados trabalhados e que se encontram disponíveis até este momento; critérios de rateio com a definição de como se dará a assunção de responsabilidades financeiras pelos serviços objeto principal destes estudos; e, por fim as informações sobre a sustentabilidade financeira de cada empreendimento e serviço a cargo do Consórcio por força do Protocolo de Intenções.” (Destaque nosso)

Concluímos, portanto, com relação a este ponto que, o Parecer da CORESAB está fora de contexto e demonstra o tanto quanto estão fora da realidade dos resíduos sólidos e da necessária compreensão do tema, ainda, contando com a falta de disposição para que os trabalhos seguissem à frente, vez que, interferiam em seus interesses corporativistas, conforme se detecta na negação da aceitação dos serviços impostos no Contrato nº 0572/2010 simplesmente por não concordarem com a implantação de um ente regulador de serviços públicos regional e específico para a região do Consórcio de Irecê, mesmo sabendo que tais serviços foram contratados com a HS Consultoria.

Quanto ao Ponto 4 – Sobre o volume 04 que apresenta o REGULAMENTO PARA O SISTEMA. Transcrito ipsis litteris:

“O estudo apresenta uma proposta de regulamento para vários itens da coleta de resíduos sólidos: Inclusive com o devido detalhamento. Também propõe a criação de uma CÂMARA DE REGULAÇÃO para tratar dessas questões. Entendemos que essa proposta é equivocada visto que não é possível ao município sob vários aspectos montar uma estrutura regulatório (sic) que seja compatível com as complexidades técnicas e comerciais desse tipo de serviço. Além do mais a CORESAB é um órgão estadual que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os municípios do consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios do Estado.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, este é o Volume 6 que se refere ao Produto IV e não Volume 04, conforme informa o Parecer da CORESAB, o qual trata de MINUTAS DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS. Nesse “ponto 4” os pareceristas, integrantes dos quadros máximos da CORESAB deixam claro e se entregam, em suas intenções e interesses, portanto, suspeitos para qualquer tipo de apreciação dos trabalhos executados pela HS Consultoria, vez que, agiram no próprio interesse corporativista em benefício da centralização de oportunidades junto ao governo do Estado da Bahia, em detrimento do desenvolvimento regional através, no caso de ações consorciadas, negando inclusive, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Art. 11, § 2º, V; Art. 14, I, II e III; Art. 15, I e II, Parágrafo único) que trata da política nacional de saneamento, e a Lei Federal nº 12.305/2010 (Art. 3º, VI; Art. 6º, III, IX; Art. 7º, X e XIV; Art. 8º, XIV; Art. 11, I e II, Parágrafo único; Art. 15, VIII; Art. 19, XVI, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos. Leis estas que estabeleceram, efetivamente, dentre suas diretrizes básicas, a regionalização, regulação e o controle social. Estes são, portanto, os fatos incontestáveis. Destarte, cai por terra a avaliação dos pareceristas quanto ao que entenderam da proposta, vez que, pelo que se percebe, não estavam preparados para analisa-la por desconhecerem disposições – que são mandamentos – dos sistema da política nacional de saneamento básico, especialmente, quando se trata de resíduos sólidos e de sua política nacional definida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, combinada com a Lei Federal nº 11.445 de 2007. Portanto, até que se prove o contrário, o trabalho foi plenamente realizado com a entrega do produto diretamente ao Município de Irecê e ao Ministério do Meio Ambiente.

Quanto ao Ponto 5 – Sobre o volume 05 (primeira e segunda parte) que apresenta o MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS SUGERIDOS. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, este volume não é o 05, mas, Volumes 3 e 4 (Tomo I e Tomo II) Produto II, que tratam DO MARCO REGULATÓRIO E MINUTAS DOS INSTRUMENTOS DE LICITAÇÃO. Mesmo considerando em parte o parecer da CORESAB observa-se que, a despeito da conclusão do TCU quanto à devolução do valor recebido pela HS Consultoria pelos serviços prestados que corresponde apenas à parte dos serviços executados e que se encontram em plena posse e poder do Consórcio de Irecê e da Prefeitura de Irecê, há de ser reconhecido que, a maioria dos produtos – mesmo no que pese o mal fadado parecer da CORESAB – foi entregue e satisfaz aos objetivos do contrato, dentre os quais os produtos constantes dos Volumes 3 e 4. 

Quanto ao Ponto 6 – Sobre o volume 06 sobre o MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. Explica e apresenta um plano de contas para a apropriação por rubricas dos débitos e créditos inerentes a essa atividade.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 6 passou a ser o Produto IV que trata das MINUTAS DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS. Nada, portanto, a contestar.

Quanto ao Ponto 7 – Sobre o volume 07 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. Explica e apresenta DIVERSAS CARTILHAS para serem utilizadas por usuários de cada etapa do processo.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 7 passou a ser o Produto V que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA. E que, na nossa avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e em análise e contestação.

Quanto ao Ponto 8 – Sobre o volume 08 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:

“Apresenta os diversos dispositivos legais aplicados ao assunto em referência.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 8 passou a ser o Produto VI que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR. E que, na nossa avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e em contestação.

Efetivamente, o parecer, ora referenciado, é confuso, inclusive, quanto à referência dos Volumes apresentados que exige extremos esforços para que os identifiquemos através das argumentações dos pareceristas – os quais, a rigor, desaparecem no Parecer emitido pela Superintendência de Saneamento da SEDUR, datado de 17 de dezembro de 2011, tendo como signatários a Engª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural  (a qual não o assinou – conforme cópia acostada pelo TCU) e o Engº Renavan Andrade Sobrinho – Superintendente de Saneamento (que o assinou efetivamente), e surgindo por como por encanto a figura do Economista CARLOS GERALDO COSTA como signatário do Parecer da SEDUR, o qual integrava o quadro da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento rural dessa referida Secretaria. Parecer que, destarte, se torna um instrumento nulo pela falta de clareza e legitimidade quanto à sua eficácia e origem e, ainda, pela omissão quanto ao integral conhecimento dos serviços contratados através do Município de Irecê, que incluiu, além dos produtos citados de forma equivocada, a elaboração do Produto V (Volume 7) que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA e do Produto VI (Volume 8) que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR.  
   
II.3.2. Do PARECER datado de 17 de dezembro de 2011, tendo como autores a Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Engª Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural (que não o assinou, conforme documento acostado no Ofício do TCU) e o Sr. Renavan Andrade Sobrinho - Engenheiro Superintendente de Saneamento, com o título: PARECER SOBRE OS PRODUTOS REFERENTES AO CONTRATO 0572/2010 CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA DE IRECÊ E EMPRESA HS, conclui-se que, foi apresentada, aceita e aprovada a maior parte dos produtos, ficando destarte, a sua conclusão apenas na dependência de alguns acertos finais que a rigor eram tão somente de compreensão do tema, já que, produtos contratados e concluídos acharam não mais ser necessários, como exemplo: “A CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR” como órgão efetivo funcionando ligado diretamente, mas de forma autônoma, junto ao CONSÓRCIO DE IRECÊ. Destarte, não se justificando a glosa de tais valores, vez que, se contrataram por que houve a decisão para tal e portanto, façam o que quiserem com o produto mas, não se esquivarem de pagar para aquilo que legalmente e efetivamente foi contratado. Resumidamente, pedimos as ponderações quanto às análises das observações feitas na síntese do quadro 01 do Parecer e denominado de Síntese da análise dos produtos da empresa HS, a seguir informado e com as nossas ponderações:

a) Com relação ao produto II - Estudo do Marco Regulatório e Minutas dos Instrumentos de Licitação:

O Produto referente ao Marco Regulatório e às minutas dos instrumentos de licitação foram considerados suficientes no Primeiro Parecer e no segundo expurgado pelos senhores engenheiros pareceristas com argumentações de quem realmente não conhece o problema, pelas seguintes razões:
- sequer o Consórcio de Irecê tinha sido efetivamente implantado conforme atesta o Convênio que ao invés de ter sido feito com o mesmo foi celebrado tão somente com o Município de Irecê;
- esquecem, também, que as informações quantitativas eram da alçada das instituições públicas nas suas obrigações de registros das atividades de coleta de resíduos sólidos e outras ações associadas, muitas destas que, efetivamente inexistiam e inexistem até os dias de hoje, então, como quantificá-las e qualificá-las quanto ao porte exigido do prestador contratado ?!... Mas... o que se esperar e se exigir de engenheiros que não têm a visão sistêmica dos arranjos jurídicos institucionais ???... A verdade é que o parecer não diz coisa com coisa e levou o Município de Irecê, tendo como vítima o seu ex-Gestor, a uma arapuca miserável que efetivamente está a arrolar esta Empresa que firmou o contrato com o ente público achando que a coisa era séria e se meteu em um labirinto de incompetências generalizadas !!!

b) Com relação ao produto III – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira:

Concordam os pareceristas com os estudos quando afirmam que estes justificam a viabilidade financeira das ações consorciadas. Destarte, em parte afirma que o trabalho atende nesta questão, mas, contudo, chamam a atenção com relação da viabilidade técnica. Destarte, dando-nos a certeza de que não entenderam foi nada, considerando que a viabilidade técnica se interpreta pelos arranjos jurídicos institucionais para os serviços até então inexistentes do ponto de vista de ordenamentos e execução, tais como: RSCD, Reciclagem, Implantação de Aterros Sanitários, Coleta de Resíduos Hospitalares, dentre tantos outros. Ações estas onde cada uma de per si depende de estudos de viabilidade técnica e financeira quando da efetiva implantação. Portanto, a viabilidade técnica para ações já implantadas já efetivamente existe, a exemplo no caso dos aterros já implantados e que dependem apenas da viabilidade financeira quanto à sua exploração e forma de operação (consorciada ou não). E isto efetivamente os estudos apontam.

c) Com relação ao Produto IV – Minutas dos Contratos de Rateio e Procedimentos Normativos:

O Termo de Referência (TR) arrolou dois produtos para os serviços: Produto IV – MINUTA DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS e Produto V – PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA. Destarte, o produto IV, atesta o Parecer ter sido cumprido pela HS Consultoria, vez que, os subitens de 1 a 5 estão mais estreitamente relacionados ao Produto V que trata da proposição da Política Tarifária. Proposição esta que se enxerga e está contida no Produto III que trata dos ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, conforme indica a pg. 9 dos Produto V, Volume 7 – PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA e que se referem às etapas do TR de 1 a 5, conforme transcrito ipsis litteris:

“As atividades previstas para esta etapa são:
1. Definição de custos e receitas diretas de cada municipalidade com a operação dos serviços;
2. Definição de custos e receitas indiretas dos serviços
3. Definição de métricas e critérios de rateio de custos e receitas indiretas
4. Simulação de rateios alternativos entre municípios
5. Elaboração e análise do balanço de ônus e bônus da operação consorciada para cada município”

d) Com relação ao Produto V - PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA:

A questão é: se não existiam os serviços, como avalia-los do ponto de vista dos seus custos e, ainda, considerando a oportunidade dos arranjos jurídicos contratuais a serem implantados. Será mesmo colocar o corro de boi na frente dos bois !!! Donde se entende que a TR foi mal elaborada e por quem não conhecia a realidade deste País e, em especial, da Região de Irecê. E, para que isto fosse possível, as informações deveriam ser fornecidas pela SEDUR e os demais órgãos públicos da região de Irecê, os quais, jamais fizeram qualquer tipo de registro. Então, constrói-se a casa com o material que está disponível. E... o material existente era e ainda é muito pouco. Portanto, os que elaboraram a TR deviam ter os pés no chão na hora das avaliações dos trabalhos e o que este sugere para que efetivamente possa ocorrer ao longo das ações propostas para a implementação da gestão razoável de resíduos sólidos, principalmente, e em primeiro lugar, com a efetiva implantação do Consórcio de Irecê e seus organismos internos e a estes agregados, dentre os quais, os relacionados às atividades de regulação e controle social. Mas, os pareceristas apenas entendem de burocracia e se enrolam em suas análises causando prejuízo à sociedade, à administração pública e à terceiros que de boa fé e com propriedade apresentaram as melhores soluções e as mais viáveis para que os objetivos propostos fossem perseguidos e alcançados em médio tempo, que ora se distancia e muito, sem uma justificativa razoável, considerando que sequer tais pareceres chegaram às mãos da HS Consultoria para se posicionar em suas indicações e proposições !!! Mas, é isso mesmo...! Eles têm o poder !!! 

Em resumo, o trabalho apresenta metodologias e formas alternativas para serem adotadas na definição da política tributária, quando considerada a efetiva existência dos serviços e efetiva titularidade que se quer transferida para o Consórcio do Território de Irecê com regulamentações expedidas pela Agência de Regulação e controle social. E, desde que estes, efetivamente existam. O que não é o caso. Mas, mesmo considerando esta situação tais avaliações estão plenamente contidas no Produto V – ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANDEIRA.

Ademais, tal Parecer não foi encaminhado a esta HS Consultoria para as providências e orientações e esclarecimentos sobre os produtos a serem apresentados. Parecendo-nos a todo instante que a intenção era de não aceitar os trabalhos que foram licitados em, hipótese alguma !!!  
  
e) Com relação ao Produto VI - PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR:

Informa que não atende ao parecer da CORESAB emitido em 14.06.11. Parecer este que é contra a proposição da Criação do Ente Regulador para o Consórcio do Território de Irecê. Mas, ratificamos, que tal Produto foi solicitado e que a HS Consultoria envolveu longas horas técnicas de estudos e elaboração da proposta com custos razoáveis e o produto está em posse do Consórcio de Irecê que deverá utilizá-lo, bem como, do Município de Irecê que o recebeu dando conhecimento da entrega do mesmo. Destarte, o parecer neste ponto – também – poderá ser caracterizado como inconsistente por desconsiderar o instrumento legal de pactuação, Contrato nº 0572/2010, que estabeleceu como um dos produtos a Proposição de Criação do Ente Regulador.
      
Da conclusão do Parecer datado de 17 de dezembro de 2011, da lavra da Superintendência de Saneamento, temos a clara indicação que parte dos produtos foram considerados aceitos e de acordo – mesmo considerando os equívocos por parte dos engenheiros pareceristas – por não terem a visão lógica sistêmica necessária para a percepção e entendimento do problema. Tivessem tal visão não seria a HS Consultoria ou qualquer outra necessária a ser contratada para tais serviços, pois, a própria SEDUR junto com o MMA realizariam tais trabalhos! A rigor, observa-se de pronto, que a conclusão se prendeu tão somente às questões relacionadas aos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (Produto III). É o que se extrai das avaliações ponto a ponto e de cada produto, cuja conclusão – em tal parecer – é a seguinte, ipsis litteris:

“A partir da análise realizada pode-se concluir que – de acordo com o estudo contratado à empresa HS pela Prefeitura de Irecê – a gestão consorciada de resíduos sólidos para os municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê é viável do ponto de vista financeiro e econômico. Entretanto, não há uma conclusão em relação à viabilidade técnica dos arranjos propostos. Ademais, o trabalho não atende à maior parte das atividades solicitadas no TR do contrato 0572/2010.”

Simplesmente estão a admitir que a gestão consorciada de resíduos sólidos pelo Consórcio do Território de Irecê é viável, considerando os estudos apresentados, mas, parte das atividades solicitadas no TR (Termo de Referência) e no Contrato 0572/2010 não foram atendidas ?!... O que podemos afirmar, sem sombras de dúvidas é que não foram compreendidas pelos parceristas, tanto é que negam reconhecer produtos que foram contratados e não conseguiram enxergar dentro da proposta a viabilidade técnica que é caracterizada pela implantação de múltiplos procedimentos legais, regulamentares e operacionais e que estão contidos nas peças que são elementos de um mega-sistema, ainda, imperceptível por quem não vive as administrações municipais, no caso o governo do Estado da Bahia e tantos outros governos estaduais, inclusive, a União.

Conforme se detecta, pelas precárias análises, que em grande parte os serviços foram executados e serviram para que os indicassem a viabilidade da gestão consorciada dos resíduos sólidos, então, os trabalhos serviram e servirão para as finalidades para que foram contratados que têm estabelecido como objetivos maiores:  

a) No TR (Termo de Referência Anexo ao Edital):

“[...] serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.”

b) No Contrato nº 0572/2010:

CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviço de consultoria especializada, com vistas à elaboração de editais de licitação e de contratos diversos para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos do município, conforme Termo de Referência constante do Edital do Pregão Presencial [...].”   

Sendo a parte dos serviços aceitos e, considerando, que representa a maior parte contratada, então, não há o porquê cobrar do ex-Gestor JOSÉ DAS VIRGENS – pessoa física – a devolução de recursos (dinheiro) como se este os tivesse malversado, vez que, em sua gestão o processo – mesmo contando com os equívocos da SEDUR/BA – estes foram plenamente aplicados e se reverteram em produtos úteis que poderão ser utilizados até os dias de hoje pelo Consórcio de Desenvolvimento sustentável do Território de Irecê, ou por qualquer dos Municípios partícipes e utentes do mesmo. Se ao ex-Gestor, não cabe a responsabilidade pela continuidade dos trabalhos e a devolução dos valores pagos pelos serviços executados, certamente e rigorosamente não caberá ao prestador dos serviços (HS Consultoria) nenhuma pena neste sentido. A UM por não ser responsável pela guarda e aplicação de recursos públicos e, portanto, não ser sujeito ao alcance das penas aplicadas pelo TCU; e a DOIS por ser de fato credor de serviços que foram plenamente executados e que apenas recebeu a título de pagamento o valor de R$83.486,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), que representa apenas 55,17% do valor total R$151.305,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais) contratado.

IV – DO PARECER ESPECÍFICO DO DEPARTAMENTO DE AMBIENTE URBANO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (PARECER nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, datado de 13 de julho de 2015, assinado pelo Analista Ambiental Sr. CÁSSIO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Há de ser observado que até a data do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, de 13 de julho de 2015, nenhuma providência foi tomada com relação à rescisão ou denúncia do contrato firmado com a HS Consultoria e que tal parecer serviu mais para justificar a imputação de responsabilidades sem sequer observar, rigorosamente, a validade dos produtos apresentados com o posicionamento claro e técnico do mérito sobre o que foi elaborado e apresentado pela Contratada HS Consultoria, cujo Termo de Referência a ser cumprido na forma do Contrato nº 0572/2010 não coincide totalmente com o suposto Termo de Referência do Convênio MMA/SRHU nº 00020/2009, registrado no Siconv sob o nº 722058/2009, celebrado com o Município de Irecê/BA (Processo nº 02000.002939/2009-81). Destarte, hão de ser separados tais instrumentos, sendo o Convênio um instrumento oficial de colaboração específica, “forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), já o Contrato Administrativo, de um lado espera-se o produto e de outro o pagamento devido pelo fornecimento do produto. 
      
A diferença entre ambos, Convênio e Contrato Administrativo é que:

No CONVÊNIO os interesses são comuns e existe a coincidência de objetivos institucionais. Destarte, um colabora com o outro em recursos e providências.

No CONTRATO os interesses são opostos e contraditórios, onde em muitos momentos o interesse supostamente público se conflita com o interesse privado, propiciando, destarte, litígios que serão dirimidos geralmente pelas vias judiciais. 

Ante ao exposto, há de ficar claro que, a HS Consultoria firmou contrato com o Município de Irecê e que foi pactuado na forma estabelecida pelo Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 043/2010, cujos produtos foram os definidos no Contrato nº 0572/2010, firmado com o Município de Irecê, e conforme o Termo de Referência Anexo I a este referido Contrato. Portanto, a HS Consultoria e seu Administrador Inácio Loiola do Nascimento são partes estranhas no Processo TC 009.063/2016-1. Ainda mais quando tal processo discute a relação das formalidades conveniais, cujo instrumento, juridicamente não tem vinculação direta com o Contrato celebrado entre as discussões da fuga do objeto conveniado, já que, em momento algum se vislumbra a certeza no mérito das questões abordadas que envolvem os produtos, objetos do Contrato Administrativo no necessário mérito quanto ao conteúdo e respostas favoráveis para a sua conclusão por parte do CONTRATANTE MUNICÍPIO DE IRECÊ.

A propósito, no “subitem 1.6.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA aparecem produtos que não constam do Termo de Referência do Contrato nº 0572/2010, dentre os quais: Plano Operacional dos serviços de limpeza urbana, que inclui também a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Coleta Seletiva para os municípios e o Plano de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição (RCD).

A rigor, o objeto do Contrato coincide em sua ideia com o objeto do Convênio o fato de que o objetivo de ambos foi o de apoiar o fortalecimento institucional para a gestão integrada e associada de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, situado na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
  
Há de ser rigorosamente observado que, o atual gestor de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, na obrigação legal da continuidade do Convênio, in casu, não mereceu a imputação da responsabilidade, por parte do MMA, na execução das obrigações estabelecidas no referido termo pactuado, vez que, quem era notificado era o ex-Prefeito JOSÉ DAS VIRGENS, ainda, após o seu desligamento legal do cargo de Prefeito de Irecê e, portanto, destituído da representação a partir de 01 de janeiro de 2013 da titularidade na responsabilidade da continuidade dos serviços públicos à cargo do Município de Irecê em seus amplos aspectos e formas, dentre as quais, as relacionadas à continuidade do referido Convênio. É o que se constata no “subitem 1.9.”, “subitem 1.10” e “subitem 1.11.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA. Destarte, ao invés das providências, inclusive, na mobilização de esforços junto a Contratada HS, preferiu fazer silêncio e devolver os recursos renunciando ao Convênio, como se, nada tivesse ocorrido ao longo de tanto tempo, infelizmente, com o aceite e/ou cumplicidade do Ministério do Meio Ambiente, através de seus agentes responsáveis.

Reconhece-se, entretanto, que cessada a relação entre os Convenentes, não cessa a responsabilidade e obrigações do CONTRATANTE (Município de Irecê), para com o CONTRATADO (HS Consultoria), cuja relação jurídica é totalmente diferente da relação estabelecida para as obrigações entre os Convenentes que são relações de figuras jurídicas institucionais de Direito Público e que não figuram no polo do Direito Civil. Portanto, a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Município de Irecê não desaparecerão do polo ativo da obrigação de fazer e são os reais responsáveis pelas providências e jamais terceiros pessoas físicas, ainda mais, quem efetivamente não o representa – o Administrador da HS Inácio Loiola do Nascimento – e os que deixaram de representa-lo em razão de não mais serem os titulares dos órgãos, a não ser quando se tratar e ficar caracterizado a estes últimos a culpabilidade penal que serão admitidas em sentenças judiciais. 
        
V – DOS ANEXOS ELUCIDADORES DOS FATOS E ADEQUADO ENTENDIMENTO DO PROBLEMA   
        
Os Anexos, partes desta Contestação, são documentos comprobatórios do que estamos afirmando em nossas contestações, além de tantos outros instrumentos que servirão para o possível ajuizamento de ação em defesa do Administrador da HS Consultoria e da referida empresa, caso não sejam envidados esforços para a compreensão dos fatos por esse TCU e na insistência de penas incabíveis aos que já sofreram em danos irreparáveis pelos desencontros e incompetência dos entes públicos envolvidos (União, Estado da Bahia e Município de Irecê/BA). A rigor, o Anexo I é o principal por constar de um rol completo de instrumentos comprobatórios dos trabalhos realizados, inclusive, constando os referidos produtos finais apresentados e, ainda, a minuta de defesa do Sr. José das Virgens junto ao MMA o qual foi induzido a não apresenta-la, assim como o Parecer do Consultor Nildo Lima Santos Anexo 02, não apresentado pela HS a pedido da Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira, a qual, se comprometeu em dá solução ao problema – o que não aconteceu e talvez, a razão de não ter assinado o mal fadado Parecer onde consta o nome da mesma. Parecer que, a propósito está publicado integralmente no site da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, destarte, demonstrando a importância das alegações feitas na época em Parecer do Consultor que o publicou em seu blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, conforme atestam os Anexos 03 e 04 (Fotos do site apresentando a ARCE), Anexo 05 (Foto pg inicial de download de documentos postados no site da ARCE), Anexo 06 (Foto pg indicando parecer para download do arquivo referente ao Parecer do consultor), Anexo 07 (Arquivo em PDF na íntegra do parecer do consultor Nildo Lima Santos publicado em seu blog).    
  
VI – DO PEDIDO QUE SE IMPÕE FACE AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

Face às fartas argumentações neste instrumento de defesa e de contestação, o Administrador da HS Consultoria, Sr. Inácio Loiola do Nascimento, signatário desta peça juntamente com o seu Advogado requerem a sua exclusão do Processo TC 009.063/2016-1 por ser da mais lídima justiça, considerando que não deu causa aos desencontros na aplicação de recursos públicos na execução de Convênio celebrado entre a União, através do MMA (Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano) e o Município de Irecê/BA e que em momento algum está caracterizado como responsável por recursos públicos, na forma da Constituição Federal e da Legislação aplicável.

Pede, ainda, rigor na observação ao que está disposto no Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a seguir transcrito ipsis litteris:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

É o que requer,

E Espera Deferimento,

Juazeiro, BA, em 17 de outubro de 2016

INÁCIO LOIOLA DO NASCIMENTO

FULANO DE TAL

Advogado OAB/BA  

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