domingo, 20 de novembro de 2016

Gestão de Transporte Escolar. Contestação de Parecer do Tribunal de Contas

Instrumento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
O achismo de agentes públicos que atrapalham o processo de desenvolvimento da Administração Pública em todos os sentidos. Poderes nas mãos de gente errada.


Excelentíssimo Senhor Conselheiro PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.







Referência: Processo n°. 80072/11. Termo de Ocorrência n°. 03/11.

            JORGE LUIZ LÔBO ROSA, Prefeito do Município Uauá, Estado da Bahia, brasileiro, casado, ora representado pelo Procurador Geral do Município de Uauá/BA (Documento 01), in fine assinado, a bacharel............., regularmente habilitado na OAB/BA sob o n°. ........., RG nº ................., CPF nº ................, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de Ocorrência 03/11 (Documento 02), parte do Processo 80072-11, de 17 de janeiro de 2011 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa, no referido Termo de Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.


I – da tempestividade desta defesa.

1. Ante omnia, impende-nos atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação, no direito do contraditório, para o dia ........ de fevereiro de 2011, portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso mesmo, maiores delongas.


II - Do Termo de Ocorrência. Breve relato.

2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contrato Administrativo irregular, em parecer sumário e sucinto da Assessoria Jurídica desse TCM, sobre a situação contratual que, refere-se a contratação do Instituto ALFA BRASIL para a execução dos serviços de gestão de transporte escolar com dispensa de licitação, conforme processo de Dispensa de Licitação 8.002/2010 (Documento 03) e, Contrato Administrativo nº 851/10 (Documento 04). Termo este que foi lavrado em 17 de junho de 2011 pela Técnica de Controle Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base de sua sustentação o referido parecer, e, onde conclui:

“Por tudo exposto, concluímos, salvo melhor pensar, carecerem os atos praticados pelo gestor de substrato legal, vez desatenderem às exigências da Lei 8.666/93 e dispositivos da norma Constitucional, além do que, conforme pronunciamento acima citado, não se acha comprovada a compatibilidade do objeto dos contratos pactuados com o objeto ou finalidade social estatutária da contratada, O QUE TORNA AS DESPESAS REALIZADAS IRREGULARES, RAZÃO PELA QUAL REMETEMOS O EXAME DO SEU MÉRITO A INSTÂNCIA SUPERIOR E POSTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE, NO QUE COUBER.”

3. Ao seu lado, o Parecer da Assessora Jurídica, Maria da Conceição Castellucci Guimarães, assim dispôs:

“EMENTA – Locação de veículos para prestação de serviços municipais e transporte escolar. Contratação direta. Irregularidades.

O Sr. João Humberto Félix de Souza, inspetor da 21ª IRCE deste Tribunal, sediada em Juazeiro, encaminha-nos, para apreciação, os processos de pagamento nºs 186 e 185, referentes a parcelas de pagamento dos Contratos nºs 090/09 e 091/09, firmados entre o Município de Casa Nova, na gestão do Sr. Orlando Nunes Xavier, e o Instituto ALFA BRASIL, no valor global de R$6.925.223,80 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) no exercício de 2009.

A contratação cujo objeto é a locação de veículos para serviços operacionais e de representação do Município, é decorrente do processo de inexigibilidade nº 019/09, amparado no art. 25, da Lei nº 8.666/93, enquanto que aquele referente a “prestação de serviços de transporte escolar da rede educacional do Município”, é originada na dispensa nº 66/09, com fulcro no art. 24 XIII, c/c o art. 25, ambos da Lei de Licitações e Contratos – LLC.

Não há pronunciamento prévio da Inspetoria do TCM com relação aos fatos.

Salientamos que a presente análise será restrita aos aspectos jurídicos das contratações in casu, com base em documentação apresentada.

Da apreciação efetuada, destacamos as seguintes irregularidades:

Descumprimento do art. 2º da Lei 8.666/93, haja vista serem objetos comuns, sem qualquer especificidade, existindo quantidade elevada de prestadores que realizam satisfatoriamente os serviços em exame, sendo, portanto, desnecessária a contratação direta;

Contratações embasadas em dispositivos legais (Art. 25 e 24, XIII da LLC) que não se aplicam aos casos;

Ausência de comprovação de preço praticado no mercado;

Os objetos dos contratos não estão incluídos na Ata de Constituição da Sociedade Alpha, constante das fls. 37 usque 66;

Ausência de publicação dos atos de inexigibilidade e dispensa, e dos contratos, contrariando os arts. 28 e 61, parágrafo Único, da Lei 8.666/93;

Desrespeito aos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no art. 37, da Constituição Federal, já que o quantum total dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal.

Por todo o exposto, atendendo ao que nos foi solicitado, apontamos as irregularidades dos contratos de locação de veículos firmados entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alpha, no exercício de 2009.

É o parecer

Em, 28 de abril de 2010.

Assessora Jurídica”   


04. Entretanto, em que pese acertos dos agentes dessa respeitável Corte de Contas, assim mesmo, é forçoso reconhecermos que, em alguns momentos se equivocam em suas análises, principalmente, quando estas saem das simples análises contábeis e orçamentárias financeiras e, que passam a exigir maiores conhecimentos em matérias mais complexas de Direito no seu vasto campo de aplicação. Dentre eles, o Administrativo. Destarte, as análises feitas pela 21ª IRCE, data máxima vênia, incorreram em erro, em razão de não terem observado detidamente os pareceres que fundamentaram a dispensa de licitação e, NO MESMO DIAPASÃO, juntou parecer que era destinado ao Município de Casa Nova, que a rigor, teve defesa no tempo apropriado, seguindo uma tendência de pensamento que não coaduna com a realidade dos fatos e das disposições legais que têm seu lastro na Lei 8.666 e, no poder/dever do administrador que previamente justificou a sua decisão em Parecer da Procuradoria Jurídica do Município opinando favoravelmente pela contratação de um ente social que evoluiu em conceito de trabalho na área de desenvolvimento de mecanismos de gestão de serviços que, tinha seu ponto crítico por fortes pressões do Ministério Público e, da sociedade em geral. Portanto, foi a oportunidade da correção e da certeza da efetividade dos serviços, aliados, destarte, à oportunidade da economia para a administração municipal que foi decidido pela contratação do referido Instituto, que não tem a finalidade lucrativa, e que ao seu tempo primou pela implantação de novos procedimentos com a imediata medição dos trechos, mudança de comportamento nas sub-contratações e, dos sub-contratados em prol do transporte responsável, efetivo e seguro de crianças cujo destino é a escola.     

Estas são as verdades e nos dão a certeza de que as análises da 21ª IRCE são precipitadas e de julgamentos injustos, ao tempo em que não consideram o fato de que foram apresentadas fortes justificativas em Parecer lavrado pela Procuradoria Jurídica do Município de Uauá para a homologação do processo de dispensa pelo gestor municipal. Foram, destarte, julgamentos não alicerçados na melhor conduta para as gravíssimas afirmações, vez que, a dispensa de licitação está assegurada pelos dispositivos da Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos) e, desde que, sejam necessariamente justificadas, pela autoridade competente (que tem o poder/dever da providência e que lhe foi atribuído na forma da legislação pátria) quanto à razão da escolha do fornecedor ou executante; e, justificativa do preço (Art. 26, § Único, II e III).

III – DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA EM SUA ESSÊNCIA. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA.

05. A análise da situação do Município de Uauá, servindo, também, para a  decisão referente ao Município de Casa Nova; dão a justa medida, para a certeza da posição linear da técnica da 21ª IRCE que, ao seu conforto equipara situações que deveriam ser observadas separadamente; já que, sabe-se, de antemão que para o referido Município de Casa Nova foi lavrado Termo de Ocorrência sobre fato idêntico com relação a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL e que até o presente momento não foi apresentada nenhuma decisão sobre o fato, apesar de tal ocorrência ter sido no exercício de 2009, destarte, cerceando à luz do direito a possibilidade de melhor se decidir para a administração pública, num jogo de gato e rato que não é salutar ao desenvolvimento do País. Vejamos, portanto o que de fato ocorreu, a partir do próximo item em diante.

III.1 – DA CONTRATAÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR.

06. O Instituto ALFA BRASIL, entidade civil sem fins lucrativos com título de qualificação federal do Ministério da Justiça (OSCIP), foi credenciada a prestar serviços de GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR, a vários Municípios, dentre eles o Município de Petrolina – Pernambuco e alguns outros da Região Norte do Estado da Bahia em razão da peculiaridade e inovação de concepção filosófica e de necessária compreensão e aplicação dos recursos, inclusive com os seus excedentes relacionados à remuneração dos seus custos operacionais que os transforma em benefícios com a formação de servidores municipais, dentre eles os da Educação e, investimentos em áreas de interesse dos Municípios onde este atua.  Há de ser considerado e reconhecido que transporte escolar é um dos grandes problemas que estão relacionados à educação, vez que, uma vez não se dando o devido valor a esta variável que parece simples aos leigos, mas, que vem prejudicando imensamente a sociedade – principalmente aos indivíduos que tem origem nas comunidades rurais – e, em nosso parecer parte integrante do processo de dispensa de licitação, nos aprofundamos justificando o porquê da decisão naquele momento e, que ora, nos fazem ter mais ainda, a certeza de que foram estas corretas ao ancorarmos a dispensa no inciso XIII do artigo 25 da Lei 8.666/93. Isto por quê:

6.1. O Instituto ALFA BRASIL por gozar do direito de firmar parcerias e Convênios com o Poder Público sem a necessidade de igualá-los com entes privados com finalidade lucrativa (Lei Federal 9.790), vem desenvolvendo trabalhos relevantes através de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias que permitam o desenvolvimento da educação e das instituições públicas responsáveis por esta importante função de governo que inquestionavelmente se inserem nas situações recepcionadas e amparadas nas disposições das normas de licitações e contratos para a administração pública, principalmente o dispositivo que permite dispensar de licitação os serviços das entidades brasileiras criadas para o desenvolvimento das instituições públicas. Dentre as inovações pontuamos as seguintes especificidades – portanto, justifica-se reconhecer aqui o cumprimento do Art. 2º da Lei 8.666/93:

6.1.1. Gestão racional e responsável dos recursos destinados ao transporte escolar, através de instrumentos gerenciais informatizados, do ponto de vista da gestão pública, que permitem o barateamento dos custos operacionais, com administração e controle (fiscalização), antes bancados pelo Município, mesmo quando estes eram terceirizados; inclusive modificando a lógica da terceirização onde sempre o que prevaleceu foi o aumento do faturamento para que se houvesse maior lucro, diferentemente, do Instituto ALFA BRASIL que tem trabalhado como se público fosse – conceito este que o foi dado através do reconhecimento pelo Ministério da Justiça que o qualificou – sem proprietários e sem distribuição de seus rendimentos, onde a lógica a ser prevalecida é a da sustentabilidade dos serviços com qualidade e economia, sem o risco de comprometer a sua efetividade a fim de que seja colocado o aluno em sala de aula.

6.1.2. Desenvolvimento e aplicação de Software único do ponto de vista da gestão pública, contendo as seguintes possibilidades:

6.1.2.1. Cadastramento de alunos usuários dos transportes escolares;
6.1.2.2. Expedição de carteiras escolares de usuários de transportes escolares;
6.1.2.3. Cadastramento de trechos e sub-trechos (linhas) de transporte escolar;
6.1.2.4. Cadastramento de veículos, por tipo, acompanhamento de vistorias e comprovação de registro legal de veículo;
6.1.2.5. Cadastramento de condutores e controle de vencimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
6.1.2.6. Módulo de cálculo de fatura de serviços, contendo:
a) Faturamento por cada transportador por origem de recursos;
b) Demonstrativo de pagamentos individuais por cada transportador;
c) Módulo de cálculo de consignações e de tributos;
d) Módulo de consignações de contratos e convênios;
6.1.2.7. Módulo de relatórios de gestão de transporte escolar;
6.1.2.8. Módulo rastreamento, aferição e expedição de freqüência, por satélite.

6.1.3. Serviços de medição e detalhamento cartográfico de trechos por sistema de georreferenciamento de dados (Documento 05).

6.1.4. Planejamento e replanejamento das rotas e matrículas escolares de forma que seja possibilitada racionalização dos percursos e economia de recursos.

6.1.5. Planejamento de investimentos em unidades prediais, a partir de informações privilegiadas das origens e das distâncias percorridas por cada aluno usuário do sistema de transporte escolar.

6.2. Os trabalhos executados pelo Instituto ALFA BRASIL com certeza possibilitaram maior índice de freqüência dos alunos do interior nas salas de aula e, mais informações sobre os transportadores, alunos e, demais profissionais da educação lotados nas escolas rurais, vez que, o monitoramento diuturnamente, através de equipe qualificada com sistemas com boa operacionalidade dos processos, permite o acompanhamento dos problemas de sorte que seja dado tratamento mais adequado a cada um deles.

6.3. A realidade dos transportes escolares – princípio da realidade – radiografada pelo Instituto ALFA BRASIL nos convence que, o problema é de grave complexidade; mas, que este encontrou a forma certa de atacá-lo.

6.4. É fácil concluirmos que, a Dispensa de Licitação não tratou simplesmente de dispensar contratação de serviços de transporte de alunos, ou simplesmente serviços de locação de veículos, mas, serviços de Gestão de Transporte Escolar onde são envolvidos novos métodos e conceitos, considerando inúmeras variáveis e com uma nova ótica sobre tais serviços com relação ao desenvolvimento da educação com as considerações e observações necessárias do ponto de vista jurídico-administrativo para a definição dos preços públicos para as tarifas de transporte estritamente municipal, cuja competência está disposta na Constituição Federal (Art. 24, I e Art. 30, III e V) e no Código Tributário Municipal. Por isto, muitos entes municipais estabelecem preços máximos e mínimos para tais tipos de serviços, sejam prestados para o Poder Público ou para o indivíduo em particular através das empresas de transportes.       

III.1.1. QUANTO A ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO.
             
7. Quanto a ECONOMICIDADE, não há o que ser questionado, vez que, somente pelo fato isolado do Instituto ser qualificado como OSCIP e não ter a finalidade lucrativa, os custos que este pratica são imensamente inferiores aos que são praticados pela iniciativa privada e que demonstramos no mapa comparativo a seguir:

MAPA COMPARATIVO DE CUSTOS

PELO INSTITUTO ALFA BRASIL
1
2
3


INSS Patronal (20% de 20%)
Taxa de Administração (variável de 8 a 20%)
Lucro (Entidade sem fins lucrativos)
TOTAL.................................................................................

(*) Utilizando-se a taxa pelo máximo, apenas para efeitos de ilustração, a qual é definida em função dos processos e procedimentos a serem implantados sem considerar que tais processos, também, propiciam economia de recursos decorrentes de substituição de atividades que geralmente sempre ficam a cargo da administração pública.
4,00%              *20,00%
0,00%
24,00%


POR EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO
1
2
3
4
5
6

7
7.1.
7.2.

8.
9.

INSS Patronal (20% de 20%)
Custos de Operações Bancárias
Imposto de Renda
COFINS
ISS
PIS

TRIBUTOS INDIRETOS:
IRPJ
CSSL
Sub Total
Despesas Operacionais
Lucro (mínimo)

TOTAL.............................................................................

4,00%
0,50%
1,50%
3,00%
4,00%
0,65%


4,80%
1,08%
20,31%
9,00%
10,00%

38,53%



  8. Por outro lado, comprova a contratação ter cumprido o princípio da economicidade e, por conseqüência o da razoabilidade, vez que, atendeu também a supremacia do interesse público, os bons resultados de economia financeira, em decorrência da racionalização e gestão de processos, bem como, da revisão dos trechos que possibilitaram, após medição e revisão exaustiva das rotas (trechos e sub-trechos), já na execução do contrato e no início deste exercício de 2011 a racionalização dos serviços atendendo a maior número de povoados e, conseqüentemente, maior número de alunos que ora estão gozando do direito sagrado de estarem sem riscos em salas de aula, na sede e interior do Município.

9. A licitação, conceitualmente, é o procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, atendendo, portanto, o interesse público. Destarte, atendendo, precipuamente, o princípio da Economicidade. Sobre a matéria nos ensina J. Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição 1989, pg. 386:

“Procedimento administrativo preliminar complexo, licitação é meio pelo qual a Administração, fundamentada em critério traçado num edital, seleciona, entre várias propostas, referentes a compras, obras ou serviços, a que melhor atenda ao interesse público a fim de celebrar o respectivo contrato com o particular responsável pela proposta mais vantajosa para o Estado.” (Grifos nosso).   

10. Resume José Cretella Júnior em sua obra referenciada no subitem anterior, à Pg. 387:

Licitação é, pois, o processo geral, prévio e impessoal empregado pela Administração para selecionar, entre várias propostas apresentadas, a que mais atende ao interesse público.” (Grifos nosso).

11. Portanto, o objetivo da licitação, em resumo, é o procedimento onde a administração pública seleciona a proposta que melhor atenda ao interesse público. Destarte, em se havendo o discrímen, que é o inverso da isonomia, onde esta não poderá ser aplicada – observados os demais princípios informadores do Direito Administrativo, dentre eles o da discricionariedade e da supremacia do interesse público –, as normas jurídicas e, em especial a Lei Federal 8.666/93 que rege as licitações e contratos para a administração pública, previram as possibilidades de Dispensa de Licitação e de Inexigibilidade de Licitação (Art. 24, I, usque XX; Art. 25, I, usque III, §§ 1º e 2º; Art. 26, § Único, I, II e III), a fim de que, o gestor decida, dentro do seu poder/dever – desde que plenamente justificável, à luz dos princípios e da doutrina – qual a melhor solução mais racional, razoável e econômica que atenda ao interesse público que se ancora nas providências para atender as demandas da sociedade.         

 12. Quando justificamos a dispensa de licitação, com amparo no caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 “....quando houver inviabilidade de competição, ...”, assim o fizemos com a convicção pelo conhecimento da realidade, dentre elas, a FÍSICA ECONÕMICA, assim descrita: “Esta realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e, aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma da Lei 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser que esta seja FRAUDULENTA, VEZ QUE, COLOCAM UNS PARA CONCORREREM COM OS OUTROS ENTRE SÍ - . Esta é mais uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas como deveriam ser, pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com confissões de débitos astronômicos impostos pelos órgãos fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência, os graves desequilíbrios sociais.”     
 13. Comprovando o que afirmamos no nosso parecer, supra mencionado e, reforçando a nossa convicção de que estamos certos, estamos colando junto a esta peça matéria publicada no site http://diáriodeiguape.com , com o título: “Governo do estado promete rever repasse para transporte escolar”. A referida matéria (Documento 09) finaliza:
“Transporte escolar no município de Registro – O município de Registro conta com uma população de 60 mil habitantes, uma taxa de urbanização de 90% e contrata serviços de uma empresa privada para garantia do transporte escolar no valor de R$3,05 por quilometro rodado, decorrendo um contrato anual no valor de R$3.360.796,00. No convênio proposto pela Secretaria de Estado e o Governo do Estado participa com um valor de R$112.698,72 restando ao município o pagamento do valor R$223.380,90 o que totaliza R$2.333.809.00 e representa 3.2% do total do orçamento municipal. O município de Registro é responsável pelo transporte de 2.499 alunos sendo que 2030 são da rede estadual de educação e 469 da rede municipal. Dentre os 2030 alunos da rede estadual, 58% (1177 alunos) usam rotas de ônibus contratadas exclusivamente para os alunos da rede estadual.
Um dos motivos, em grande parte, por esta defasagem é a da quilometragem percorrida. Não se considera a quilometragem entre o ponto de partida do ônibus (garagem) e a Escola destino. Esta distorção no cálculo relativo a quilometragem percorrida leva a uma diferença de 54.552 quilômetros por mês o que totaliza um déficit de R$1.663.836,00 anuais, como por exemplo um aluno que reside numa distância de 5Km da escola onde estuda, o ônibus percorre, no entanto, 30Km até o bairro do aluno. Neste caso a Secretaria considera o percurso de 10 Km (ida e volta) quando deveria calcular 70Km (30 Km até o bairro acrescido de 5 Km até a escola, ida e volta).”
14. A matéria, ora divulgada, elucida muitos pontos, dentre eles as dúvidas com relação aos preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, que foram de R$1,253 (um real e vinte e cinco centavos e três frações de centavos), por quilômetro. Preço este que está bem abaixo do preço praticado pela empresa no Município de Registro (R$3,05) e, com a disponibilização de bons instrumentos gerenciais, dentre eles o rastreamento da frota, além de todo um aparato gerencial que permite a efetividade dos serviços com a segurança em sua continuidade, fiscal, previdenciária e física dos transportadores e alunos transportados. Elucida o fato de que as contratações mais acertadas deverão levar em consideração as peculiaridades de cada ente federado (Município), principalmente, com relação a proximidade do aluno daquele que o transportará, pois, somente a partir daí os agentes públicos estarão sendo responsáveis com o erário público, vez que, a contratação de empresas que não possam atender estes requisitos, fatalmente se caracterizará na porta mais certa para o desperdício dos recursos públicos.

15. Há de ser levado em consideração que, a contratação através da observação das situações regionais e suas peculiaridades e, com a contratação do transportador mais próximo do aluno a ser transportado além de permitir economia de recursos – destarte, atendendo ao princípio da ECONOMICIDADE – permitirá também, uma melhor distribuição de renda que alimentará significativamente a economia do próprio Município. Portanto, a discricionariedade que reside no poder/dever do gestor o motivará sempre a buscar as melhores alternativas para a sua comuna e, em assim sendo, sempre estará atendendo a supremacia do interesse público.  Princípio este que suplanta a quaisquer outros princípios isoladamente.

16. A referida matéria nos dá, ainda, a luz da certeza de que, os gastos com transporte escolar no Município de Uauá foram e estão extremamente compatíveis com a demanda; e, bem razoáveis e aquém, em valores, quando comparamos com vários outros Municípios. Vejam bem: - o Município de Registro informa que o gasto com transporte escolar foi na ordem mensal de R$336.079,62, para apenas 2.499 alunos.Já o Município de Uauá, o valor comprometido foi de R$.......... para o transporte de ........ alunos.

17. Exemplos de que os preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL estão dentro do que é razoável, considerando que a entidade não tem finalidade lucrativa, são os que estão sendo praticados por outros Municípios Brasileiros, e que se encontram à disposição em várias publicações na internet (planilhas e editais), dentre os quais:

Município
Veículo tipo ônibus
R$
Veículo tipo Van
R$
Veículo tipo Micro ônibus
R$
Veículo tipo Kombi
R$
Outros veículos adaptados
R$
Registro (em 2009)

3,05
-
-
-
-
Rio Negro – Paraná (em 2009)
-
3,25
-
3,25
-
Bom Conselho – Pernambuco (em 2010)
5,00
-
-
-
4,25
Rolim de Moura – Rondonia
(em 2010)
4,05
-
-
-
-
Ponta Grossa – Paraná
(em 2010)

2,89
3,44
4,79
7,58
-
-
-
-


Barão – Rio Grande do Sul
(em 2007)
-
2,51
2,95
-
-
Bituruna – Paraná
(em 2010)
2,35
2,00
2,20
-
-
Nova Venécia – Espírito Santo (em 2010)
De 2,08 a 4,16

3,13

-

-

-

São Gonçalo do Pará – MG
(em 2010)
3,19
-
-
-
-
Sertão Santana -  (em 2009)
3,00
-
-
-
-
Estado de Goiás (em 2005)
1,70
1,50
1,70
-
-
Araputanga – MT (em 2010)

-
3,10
2,95
-
-
Getúlio Vargas (em 2010)

5.15
-
1,97
-
-

           
III.1.2. QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.

18. O princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo trata da compatibilização de interesses numa relação razoável e, que acima de tudo observe o princípio da Supremacia do Interesse Público. Este, por conseqüência, de ser reconhecido em razão do alcance de vários outros princípios informadores do Direito Administrativo, que são: o da finalidade objetiva, da economicidade, da responsabilidade, da racionalidade, da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e, da discricionariedade. Portanto, a razoabilidade é a lógica racional na luz do Direito. A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.  

19. Isto posto hão de ser considerados acima de quaisquer entendimentos outros que não observem a tais disposições, como uma afronta aos princípios legais estabelecidos nas normas e na doutrina. Portanto, as situações fáticas-jurídicas que envolveram e envolvem o processo de dispensa de licitação para o transporte escolar indicam terem sido cumpridos todos estes princípios, assim justificados:

19.1. O da FINALIDADE OBJETIVA – que implica em levar o aluno até a escola e da escola até a sua residência, com segurança física, moral e, em veículos cobertos, seguros, com regularidade de freqüência e, isto ocorreu com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.

19.2. O da ECONOMICIDADE – que as contratações, por terceirização, permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez que, foram contratados com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do custo cobrado por empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a seleção através de sub-contratações efetuadas com transportadores individuais residentes nas proximidades do início dos trechos (rotas) planejados, permitindo, ainda, a real distribuição de renda para a população residente no Município de UAUÁ, com isto, promovendo a economia local e a retroalimentação dos cofres públicos através da tributação, além de economias nos programas assistenciais, vez que, cada família a mais com renda do seu trabalho é a certeza da diminuição da fila da indigência na busca da assistência custeada pelos cofres públicos.

19.3. O da RESPONSABILIDADE – que reside no poder-dever que tem o gestor da providência para a solução dos problemas que, no caso, implicaram em colocar um imenso contingente de alunos do interior em salas de aula com os parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.

19.4. O da RACIONALIDADE – que implica em dispor sobre as melhores soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que sejam lógicas para o cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA. E, assim, foi feito, com a contratação de uma entidade que se colocou no mercado do conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça, com trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão de Transporte Escolar, Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à Administração Pública em geral.

19.5. Da PROPORCIONALIDADE – que justifica a razão quando tomado como referência determinados parâmetros que, no caso da Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram os que se relacionaram aos preços praticados no mercado, aos custos operacionais envolvidos e, a cargo do referido Instituto, aos processos de gerenciamento para que não ficassem problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de UAUÁ – e que sempre ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios brasileiros em geral – e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por rota planejada. Já devidamente demonstrada nas análises e nos relatórios anexos a este instrumento de contestação.

19.6. Da LEGALIDADE – que implica em decidir com base prévia estabelecida em Lei. E, para este caso foi o caput do Artigo 24, inciso XIII combinado com o caput do Artigo 25. Justificado, portanto, com o enquadramento do Instituto ALFA BRASIL como entidade brasileira credenciada para pesquisa nas múltiplas áreas governamentais e, de desenvolvimento institucional. Dentre eles o desenvolvimento de software e de metodologia próprias e racionais de gestão de serviços de transporte escolar inserindo-os acertadamente como um dos fatores que potencializam – pela interferência – a freqüência e rendimento do aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há como o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do transporte escolar com a visão de modificar o comportamento tradicional dos gestores públicos que não têm observado esta grande variável. Portanto, tanto se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação, quanto nas situações de dispensa de licitação. Trabalha no ramo do conhecimento e do desenvolvimento da pesquisa, ao mesmo tempo em que não existem competidores neste processo.

19.7. Da LEGITIMIDADE – que implica na legitimidade do Ato. Isto é, na validade jurídica do Ato, onde somente assim é reconhecido quando este for editado pelo agente que tenha o poder/dever para tal (diz-se do Agente Capaz). Quanto a isto, não há o que se questionar, vez que, a Dispensa de Licitação foi assinada pelo Chefe do Executivo (Prefeito Municipal), mediante Pareceres da Procuradoria Jurídica do Município de UAUÁ e da Comissão de Licitação. Portanto, a Dispensa de Licitação é legítima.

19.8.  Da DISCRICIONARIEDADE – que reside naquele que tem o arbítrio (discricionário) para decidir sobre a melhor solução a ser dada. Reside na ordem emanada pelo poder que o agente tem. Isto é, na legitimidade que o agente capaz tem. Portanto, este princípio foi aplicado e cumprido, vez que, foi o Prefeito que legitimamente assinou o Ato de Dispensa de licitação e o Contrato para a execução dos serviços.    
                          
III.1.3. DAS FINALIDADES DO INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR.

20. O credenciamento e qualificação do Instituto ALFA BRASIL para A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR se encontra no Artigo 3º dos Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 05) e, que foi devidamente anexado ao processo (Fl....) e, que contém a redação seguinte:

“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo dos entes públicos; serviços de turismo (.......);” (Grifo nosso).

21. Justifica-se que, além do disposto no Estatuto do Instituto ALFA BRASIL, sobre o direito que tem para realizar os serviços de gestão e transporte escolar, bem como, os destinados aos serviços operacionais e administrativos, a referida entidade é titular e goza do direito de execução de contratos na área e que foram firmados com Município de Petrolina no Estado de Pernambuco e com o Município de Pilão Arcado na Bahia, além de outros da Região Nordeste, por ser acima de tudo uma instituição civil como outra qualquer na forma do Código de Processo Civil e, acima de tudo goza da qualificação que lhe foi concedida pelo Ministério da Justiça, para que, se assim quiser e se interessar, poder firmar Termo de Parceria com a Administração Pública. Veja site da entidade: WWW.alfabrasil.org.br e blog: alfabrjua.blogspot.com.



IV – DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO.

22. É forçoso reconhecermos que, a presunção da boa-fé dos governantes e, do Agente Capaz, há de ser prevalecida, sob quaisquer outros pretextos, a não ser que se prove o contrário pelos legais e justos caminhos que o sistema jurídico processual nos oferece. Destarte, até que se prove o contrário, os atos emanados do Prefeito Municipal de Uauá para a Dispensa de Licitação na Contratação de Gestão de Transporte Escolar foram legais e legítimos. Pois assim, é o que está estabelecido e necessariamente reconhecido no Estado de Direito.      


23. Assim, considerando e, mesmo que reconheçamos boa intenção dos agentes desse TCM, na árdua função das análises das contas públicas, pedimos que Vossa Excelência se digne a receber esta defesa, ordenando a sua juntada, análise, quando do seu julgamento, decida pela IMPROCEDÊNCIA deste Termo de Ocorrência, com o seu conseqüente arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS.

24. São estes os termos em que pede e espera deferimento e IMPROCEDÊNCIA.

            Uauá, Bahia, em 2 de março de 2011.


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PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB ....

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