Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
I – INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015 que introduziu o Acordo de Cooperação, efetivamente, modificou
dispositivos: da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 – conhecida como Lei das
OSCIP’S –; da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que introduziu o Termo de
Colaboração e o Termo de Fomento e deu nova redação a dispositivos destas
normas específicas e, ainda: à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 – lei de
licitações e contratos para a administração pública –, à Lei nº 8.429 de 26 de
dezembro de 1995 – que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional –, à Lei nº
9.249 de 26 de dezembro de 1995 – que alterou a legislação do imposto de renda
das pessoas jurídicas – , à Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 – que altera
a legislação tributária federal –, e, finalmente, à Lei nº 12.101 de 27 de
novembro de 2009 – Código Civil Brasileiro.
Há de ser reconhecido que esse
conjunto de normas que se relacionam diretamente com as OSC (Organizações da
Sociedade Civil), dentre as quais, as Associações que foram qualificadas como
OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), deram maiores
dificuldades – principalmente aos neófitos que se aventuram à compreensão do
problema, dentre os quais, os agentes públicos em geral –, vez que, exigem grandes
esforços nas análises detalhadas, inclusive, com relação à formação de
conceitos na boa exegese para assuntos que se tornaram muito complexos devido a
necessidade de se entender a superposição de normas jurídicas, suas hierarquias,
contextos históricos e, especialmente, suas interdependências caracterizadas
pela transversalidade nas amarrações necessárias nas disposições de regramentos
em vários instrumentos jurídicos normativos inerentes a funções e assuntos com
objetivos e destinações diferentes (direito constitucional; direito público:
direito financeiro, direito tributário, direito administrativo; direito civil:
direito comercial, direito do terceiro setor).
II – DAS ANÁLISES REFERENCIAIS
As nossas análises são a partir da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, consolidada com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, em razão de ser o objeto maior da alteração imposta pela
referida Lei nº 13.204, portanto, passando a ser o marco regulatório mais
importantes a ser analisado quando se busca entender o assunto que tem se
tornado problema para alguns exegetas.
Os artigos 1º e 2º da Lei 13.204, já dizem para que veio
esta Lei, quando estabelece, já no seu início, a alteração da Ementa da Lei 13.019,
e de seus inúmeros dispositivos, conforme excertos a seguir transcritos:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece
o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, de colaboração e, o acordo
de cooperação com as organizações da sociedade civil; e altera as leis
nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.” (Destaco)
Art. 2º
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para
as parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de
finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento
ou em acordos de cooperação.” (Destaco)
III – DAS ANÁLISES CONCEITUAIS DA LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO E QUE
COMPÕEM OS MARCOS REGULATÓRIOS
A priori iniciamos nossas análises através do entendimento de alguns
conceitos dados pela legislação, sob análise, para que sejam destruídas
interpretações equivocadas que excluem as associações qualificadas como OSCIP
de acordarem com a administração pública através de contratos administrativos e
convênios, dentre outros, inclusive, termos de fomentos, termos de colaboração
e acordos de cooperação.
III.1. DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DADO PELA LEI Nº
13.019:
A alínea a) do inciso I do Art.
2º da Lei 13.019, com a alteração dada pela Lei 13.204, de 2015, assim conceitua organização da sociedade
civil:
“Art.
2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- organização da sociedade civil: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a)
entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Destaco)
b)
as sociedades cooperativas previstas na
Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação
de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social; (Destaco)
c)
as organizações religiosas que se
dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social
distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;“ (Destaco)
Observa-se que os
legisladores, para a distinção entre as sociedades civis com finalidades
lucrativas (as de caráter econômico: sociedades comerciais e sociedades
anônimas), das sociedades civis sem fins lucrativos, colocou a palavra “organização” antes das expressões “sociedade civil”, destarte, tendo-se a
expressão completa que represente a sociedade sem a finalidade lucrativa as
expressões: “organização da sociedade
civil”. As, ora, simplesmente reconhecidas por OSC. Contudo, como veremos adiante, continuam sendo reconhecidas
como sociedades civis, nos termos gerais da Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a
Administração Pública.
Observa-se, ainda, que
no conceito de “Organizações da
Sociedade Civil” estão inclusas as associações qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) – e, não tinha
como excluí-las! –, as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999, e as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos.
III.2.
DO CONCEITO DE PARCERIA PARA ENTENDIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO
DISTINGUINDO-OS DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
RELAÇÃO DE FORNECEDOR CREDOR E ENTE PÚBLICO (BENEFICIÁRIO DEVEDOR)
O inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.019, com a alteração dada pela Lei 13.204, de 2015, claramente distingue a relação de pacto dos
instrumentos de parceria dos instrumentos de prestação de serviços remunerados
nos termos da Lei nº 8.666/93,
mediante contratos administrativos e contratos mercantis, quando conceitua a
expressão “parceria”, conforme se
extrai da exegese de tal dispositivo transcrito a seguir, ipsis litteris:
“III
- parceria: conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
(Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)” (Destaco)
Complementam o entendimento de tal diferenciação, a
forma de como se dá o processo de convocação das entidades interessadas,
seleção das entidades que manifestaram interesse, e avaliação da execução das
relações pactuais que é por meio de comissão de monitoramento e avaliação para
os recém-criados instrumentos: Termo de Colaboração e Termo de Fomento,
respectivamente, a depender de cada caso, a ser firmado com o acordo entre as
partes para a execução das ações desejadas. Conforme se extrai dos incisos X,
XI e XII do artigo 2º da Lei nº 13.019,
com a alteração dada pela Lei 13.204, de
2015. Transcritos a seguir, ipsis litteris:
“X
- comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI
- comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar
e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio
oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - chamamento
público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;”
III.3.
DOS CONCEITOS ESPECÍFICOS DOS NOVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DAS PARCERIAS
Pela primeira vez, no sistema
administrativo brasileiro, surgiu a figura jurídica do ato pactual de
colaboração com a Administração Pública, denominado de “Termo de Parceria”, o qual foi instituído pela Lei nº 9.790, de
23 de março de 1999. Lei esta que fez parte da reforma administrativa do Estado
Brasileiro, no governo de Fernando Henrique Cardoso e que, fortemente se
inseriu nas relações jurídicas nas ações de colaboração entre o Estado e as
Organizações Sociais – reconhecidas como Terceiro Setor – que, no cumprimento
de determinadas regras se qualificassem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Portanto,
a expressão “parceria” a estas alturas, já é bastante
representativa e muito bem indica o que se quer quando esta é usada pela
Administração Pública e pelas entidades sociais. É uma expressão que
reconhecidamente representa de fato o que está contido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.019, com a redação dada pela Lei nº 13.204 de 2015. Destarte, entende-se
que, foi esta expressão que deu corpo à ideia de se criar novos instrumentos de
mútua colaboração entre o setor público e o setor privado denominado de “Terceiro Setor”. Com a intenção, destarte,
de promover a flexibilização das oportunidades da participação da sociedade nas
ações do Estado, considerando as múltiplas possibilidades de sucesso e da
efetivação da qualidade, eficiência e efetividade dos serviços públicos
destinados à sociedade em geral e com prudência, um tanto afastada, das
relações puras tão somente da oportunidade de negócios e lucros para ações e
serviços públicos e básicos necessários ao atendimento da demanda da sociedade
reconhecida de forma universalizada, como princípio e, ainda, considerando os
princípios da igualdade, da legalidade, da discricionariedade, da supremacia do
interesse público e da solidariedade humana. Daí a ideia dos novos instrumentos
de parceria, denominados de: “Termo de
Fomento e Termo de Colaboração”. Instrumentos estes definidos na forma dos incisos
VII e VIII do artigo 2º, artigo 16,
Parágrafo único e artigo 17, todos da Lei nº 13.019, com a redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015, a
seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 2º [...].
VII – termo
de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública
que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
VIII – termo
de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade
civil, que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros;
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado
pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil
que envolvam a transferência de recursos
financeiros. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os
conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração
pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade
civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela
administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos
financeiros. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)”
A rigor, devemos compreender que a diferença do “Termo de Colaboração” para o “Termo
de Fomento” está tão somente relacionado à iniciativa da proposição da
parceria, vez que, a transferência de recursos sempre se dá pela Administração
Pública para a entidade executar os serviços por adesão a um projeto proposto
pela Administração Pública, ou a executar os serviços de uma ação ou projeto
por ela mesmo proposto – no caso pela entidade (OSC) – com o fomento financeiro
pela Administração Pública. Desta forma, ficando compreendido que, o que fugir
a estas situações – incluindo as prerrogativas exclusivas dos entes
qualificados como OSCIP para a celebração de Termos de Parcerias –, as demais
situações somente serão possíveis, quando houver a contrapartida mútua de
recursos financeiros entre ente público e ente da organização da sociedade
civil, ou apenas do ente da organização da sociedade civil, os instrumentos a
serem utilizados são “Convênio” e “Termo de Parceria”. E, não havendo a
transferência de recursos financeiros de nenhuma das partes, o instrumento mais
adequado a ser utilizado é o “Acordo de
Cooperação”, instrumento que, também, foi criado pela Lei nº 12.304, de 2015,
conforme o seu artigo 2º, inciso VIII-A.
Entende-se, destarte, que por este instrumento poderão ser pactuadas ações onde
o poder público apenas coloque à disposição do ente com o qual celebre o
acordo, equipamentos, imóveis, móveis e pessoal para a consecução de
determinados objetivos e da mesma forma o ente parceiro, também poderá
disponibilizar tais recursos, inclusive, financeiros para o custeio, por ela
das atividades a serem desenvolvidas e/ou executadas.
Em uma linguagem prática, poderemos diferenciar os “Termos de Colaboração e de Fomento”, um do outro pelas seguintes
constatações:
- o “TERMO DE COLABORAÇÃO” será utilizado para se pactuar parcerias quando os
objetos sejam serviços e atividades relacionadas com ações vinculadas
diretamente às políticas públicas desenvolvidas pelo ente estatal e que constem
de seus instrumentos de planejamento inseridas em seus planos e programas de
governo com a previsão de objetos, metas e tempo estabelecido, com valores
estimados e mensurados disponibilizados pelos instrumentos orçamentários
financeiros da administração pública, a serem desembolsados para o alcance dos
resultados desejados e previstos pelos instrumentos planejados.
- o “TERMO DE FOMENTO” será utilizado
quando da necessidade de se repensar o planejamento de metas em atendimento às
políticas públicas, não previstas mas, que sugerem demandas na realização de
ações apresentadas pela sociedade organizada, através das OSC e/ou movimentos
sociais, que manifestam o interesse que se traduz no interesse social das
comunidades, através de propostas e respectivos planos e projetos, cabendo ao
poder público apreciá-las e caso manifeste o interesse promoverá a
disponibilidade financeira para estimular, por fomento, os serviços e ações e
atividades a serem executadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, e
especialmente, quando for o caso, a própria entidade que sugeriu o projeto, com
a dispensa do chamamento público, na forma estabelecida na Lei.
III.4. DA QUALIFICAÇÃO DE ENTE SOCIAL COMO OSCIP PELA LEI 9.790 DE 23
DE MARÇO DE 1999
Deve ficar
claro que, a expressão OSCIP representa
as iniciais das expressões: “Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público”. Sendo, portanto, uma sigla dessa
expressão que a rigor é uma qualificação e não uma nova forma jurídica de ente
social, vez que, pelo Código Civil somente poderá ter a qualidade de OSCIP a instituição jurídica do tipo “Associação”. E, ainda, desde que
cumpra determinadas exigências com relação a suas finalidades e atuação. É o
que está definido no artigo 1º da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999 combinada com os artigos 44, I e 53, Parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil Brasileiro). Destarte, sendo uma entidade qualificada
como OSCIP uma associação, tanto no atendimento às exigências da Lei nº 10.406, quanto da Lei nº 9.790,
ela é portanto, uma OSC (Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público) e, portanto, goza ela do “plus” – de maiores possibilidades de
participar de parcerias com a Administração Pública – quando comparada com os
demais entes que integram as OSC. São as certezas que nos dão os dispositivos
informados, a seguir transcritos, ipsis litteris:
Da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999:
“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 13.019, de 2014) (Vigência) (Destaco)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se
sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui,
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social.” (Destaco)
Da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002:
“Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.
IV – DAS ANÁLISES ISOLADAS DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IV.1. TERMO DE PARCERIA ESTABELECIDO PELA LEI 9.790 DE 23 DE MARÇO DE
1999 PARA CELEBRAÇÃO TÃO SOMENTE COM OS ENTES SOCIAIS QUALIFICADOS COM O TÍTULO
DE OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)
O inciso VI do artigo 3º da Lei
nº 13.019 de 31 de julho de 2014, ratifica a existência do Termo de
Parceria para a OSCIP, sem que esta
seja prejudicada com relação às prerrogativas que têm para firmar os
instrumentos de Parceria estabelecidos por esta referida norma legal. O qual, a
rigor, foi instituído pelo artigo 9o da Lei 9.790. Fica então, entendido, que o Termo
de Parceria, assim considerado como instrumento
passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público, pela interpretação do artigo 3o da Lei
13.019, é mais uma das possibilidades de parceria para a OSCIP com o
ente público, sem prejuízo da possibilidade de, também, firmar outras
modalidades de parcerias (Termo de
Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação, e Convênio). Ipsis
litteris artigo 9º da Lei nº 9.790/1999:
“Art. 9o Fica
instituído o Termo de Parceria, assim
considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no
art. 3o desta Lei.”
Significado da expressão passível. PASSÍVEL
significa aquilo que está susceptível. É, de fato, uma expressão que indica que
algo – no caso o ente qualificado com o título de OSCIP – está susceptível de
experimentar boas ou más sensações ou de ser objeto de certas ações. Destarte,
a expressão no dispositivo da Lei 9.790 é “inclusivo”
e jamais o seu contrário “excludente”.
Portanto, a prerrogativa para a celebração de “Termo de Parceria” é uma possibilidade a mais e, portanto, não é
tão somente a única possibilidade, vez que, poderá celebrar outros instrumentos
de Parceria e, também, de contratação através dos ritos da Lei n° 8.666/03,
como veremos mais adiante.
Lei 13.019 de 31 de julho de 2014
“Art. 3o Não
se aplicam as exigências desta Lei:
VI
- aos termos de parceria celebrados
com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei no 9.790, de
23 de março de 1999; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)” (Destaco)
IV.2. CONVÊNIOS
Às parcerias na modalidade de Convênio, aplicam-se as exigências da Lei Federal nº 8.666/93, em especial, o
seu art. 116. Destarte, podendo ser
firmadas com qualquer tipo de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sejam
qualificadas como OSCIP ou não. E, neste sentido é o que orienta o artigo 3º, IV; artigo 84, Parágrafo único,
incisos I e II e artigo 84-A, da Lei
13.019 com as alterações da Lei nº
13.204, de 2015. Conforme seguem transcritos ipsis litteris:
“Art. 3o Não
se aplicam as exigências desta Lei:
IV
- aos convênios e contratos
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos
do § 1o do
art. 199 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 84. Não se aplica às
parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
(Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - entre entes federados ou
pessoas jurídicas a eles
vinculadas; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do
disposto no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
Art. 84-A.
A partir da vigência desta Lei,
somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015) (Destaco)
A rigor, o regramento geral para os Convênios, ainda, é o que está
estabelecido na Lei nº 8.666/93, que
trata das licitações e contratos para a Administração Pública, especificamente o
seu artigo 116 com seus respectivos
dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração. (Destaco)
§ 1o A
celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o
qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Destaco)
I - identificação do
objeto a ser executado;
II - metas a serem
atingidas;
III - etapas ou fases
de execução;
IV - plano de aplicação
dos recursos financeiros;
V - cronograma de
desembolso;
VI - previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As
parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver
havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle
interno da Administração Pública;
II - quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação
a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. (Destaco)
§ 5o As receitas financeiras auferidas na
forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste. (Destaco)
§ 6o Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.”
O Convênio, assim, como os
acordos – dentre os quais, o Acordo de
Cooperação criado pela Lei nº 13.204,
de 2015 – serão celebrados por atos
discricionários do Administrador Público, justificadas as conveniências da
administração pública e seguindo as diretrizes estabelecidas para a
Administração Pública, no
cumprimento de objetivos e metas fixadas através de instrumentos de ações,
dentre os quais: programas, planos, projetos, e orçamento público, que a rigor
serão regidos obedecendo os regramentos maiores definidos pelo artigo 116 da Lei 8.666/93, que
estabelece, dentre outras exigências, a aprovação prévia de plano de Trabalho e
de Plano de Aplicação dos Recursos.
IV.3. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os entes integrantes da OSC (Organização da Sociedade Civil), dentre os quais os que foram
qualificadas como OSCIP, não estão
impedidos de firmarem contratos com a Administração Pública para ações em
cumprimento de suas próprias finalidades, como complemento às mesmas, ou como
uma de suas atividades principais. Entretanto, nesta condição, a escolha para a
contratação será na conformidade da Lei
nº 8.666/93, que trata da licitação e dos contratos para a Administração
Pública. Entretanto, esta relação se dá na condição de CONTRATANTE – o Poder Público – e CONTRATADA – o ente social fornecedor dos produtos e/ou serviços.
Considerando esta relação que se aproxima da relação econômica, mesmo sem sê-la,
não poderá se sujeitar a tributações da espécie imposto, considerando que a
finalidade das relações sempre se reverterão em benefício social, vez que,
servirão para o apoio e suporte de ações sociais sem fins lucrativos. E é assim
que se comportam as entidades sociais educacionais, de saúde, pesquisas e
desenvolvimento tecnológico, dentre outras áreas de atividades, onde os maiores
tomadores de seus serviços são os entes públicos, para suprirem lacunas que
eles não conseguem atuar e desenvolver, vez que, considerando serem atividades
públicas, tanto faz estando estas mais para o particular, ou mais para o
público. Destarte, é preponderante serem reconhecidos os atributos que
efetivamente as enquadram como Organizações
da Sociedade Civil, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro e, obviamente, na legislação complementar
que as enquadrem.
IV.4. DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DO TERMO
DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Como já exaustivamente informado, nestas análises,
o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação, foram criados
pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, conforme estabelecem os incisos
VII, VIII e VIII-A do artigo
2º; artigo 16, Parágrafo único e artigo 17, com a redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015. Entretanto, não é o bastante para que compreendamos os
regramentos jurídicos para tais instrumentos de parcerias. Portanto, é de bom
alvitre buscarmos nestas referidas normas e nas que por elas são referenciadas
alguns desses regramentos legais básicos para a sua conformação como ato válido
para a celebração da parceria, dentre os quais os que seguem informados neste
tópico com alguns comentários sobre o
que querem informar e o que de fato representam como possibilidade para
reconhecermos a inserção dos entes qualificados como OSCIP, também,
destinatários do direito de celebrarem com o ente público tais instrumentos de
parceria (Termo de Colaboração e Termo de Fomento).
IV.4.1. Quem pode firmar Termo de
Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com os entes públicos?
Podem firmar tais instrumentos com o
poder público todas as organizações da sociedade civil, que se enquadrem nas
disposições do artigo 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a
redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015, que diz: “Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
[...].” Ainda, conforme
exigências informadas pelo artigo 2º, inciso, I, alíneas a), b) e c) deste
mesmo diploma legal. Portanto,
inclui, também, os entes sociais qualificados como OSCIP, pelo Ministério da
Justiça, por se enquadrarem no dispositivo desta referida Lei 13.019, por serem integrantes do rol das instituições
reconhecidas como OSC (Organizações da
Sociedade Civil), os quais, podem, ainda, celebrar com a Administração
Pública os famosos Termos de Parceria.
IV.4.2.
Como se entende que o ente social qualificado como OSCIP pode participar dos
instrumentos criados pela Lei nº 13.019 de 2014?
O caput do art. 84 da Lei nº
13.019 de 2014 é claro quanto a não estarem sujeitas às disposições da Lei 8.666/93, os instrumentos de “PARCERIA”, assim conceituados nessa
mesma Lei (13.019) pelo inciso III do
art. 2º, que trata dos Termos de
Colaboração, Termo de Fomento e de Acordo de Cooperação. E, por último, do Termo de Parceria criado pela Lei nº 9.790, todos para a relação de
parcerias públicos privados com as “Associações”,
constituídas na forma do Código Civil
Brasileiro. Dispositivos transcritos ipsis litteris:
Da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014:
“Art. 2o Para
os fins desta Lei, considera-se:
III
- parceria: conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 84. Não se aplica às
parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei
nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - entre entes federados ou
pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do
disposto no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)”
Destarte, não sendo os instrumentos, os de parceria, outros instrumentos somente poderão
estar sob a égide da Lei nº 8.666/93,
Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública – não inclusos, nem
em uma situação nem na outra, os Contratos de Gestão celebrados entre o poder
público e pelas Organizações Sociais (OS), as quais tem uma configuração
híbrida e estão mais para o Estado do que, mesmo, para as “Organizações da
Sociedade Civil”, conforme Lei nº 9.637,
de 11 de maio de 1998 e esse tipo de entidade terá estudos à parte em uma nova
oportunidade. Considerando a realidade de fato e a realidade jurídica,
quando se tratar das “Associações”
que integrem ou não o grupo de entidades reconhecido como “Organização da Sociedade Civil (OSC)”. Considerando que a
finalidade não econômica não impede que a “Associação”,
em especial, aquela enquadrada como “Organização
da Sociedade Civil”, de participar de atividade econômica, desde que esta
seja suplementar para o cumprimento de suas estatutárias reconhecidas como
sociais e não econômicas, poderá inclusive, tal entidade exercer ações de
prestação de serviços e de comércio, desde que vinculadas aos seus objetivos e
finalidades maiores, como já dito. E, em assim sendo, os regramentos legais
estão contidos na Lei nº 8.666/93,
conforme se extrai do inciso IV do
artigo 3º da Lei em comento, 13.019 de 2014, e do inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93.
Dispositivos a seguir transcritos, ipsis litteris:
Da Lei nº 8.666/93,
de 21 de junho de 1993:
“Art. 28. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
IV - inscrição
do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;” (Destaco)
Da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014:
“Art. 3o Não
se aplicam as exigências desta Lei:
IV
- aos convênios e contratos
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos
do § 1o do
art. 199 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)” (Destaco)
Reconheça-se que o legislador em 21 de junho de
1993 ao estabelecer, no inciso IV do
artigo 28, da Lei nº 8.666/93, sobre
a documentação exigida para credenciamento para concorrer a contrato com a
administração pública, conceituou como “Sociedade
Civil” o que vigorava na época no pelo antigo Código Civil e, assim, o fez,
com a intenção de, também, alcançar as entidades sociais que prestem serviços
eventualmente de natureza econômica, considerando que muitos centros de saúde e
educacionais, inclusive os mais avançados no País, foram constituídos com a
natureza jurídica sem a finalidade econômica e nos moldes das Associações
Civis, portanto, mesmo com a mudança da definição das expressões, no atual
Código Civil, não se vê nenhuma possibilidade de se negar o direito e a
necessidade de tais entidades continuarem a prestar os seus serviços à
Administração Pública através de contratos administrativos, desde que concorram
com a iniciativa privada e/ou que sejam enquadradas, assim como qualquer dos
concorrentes que tenham a finalidade econômica, pela Dispensa de Licitação ou
pela Inexigibilidade de Licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 e que seja
plenamente justificável, também, na forma desta referida Lei de Licitações e
Contratos. A rigor é o que se confirma e reconhece na exegese do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014.
Há de ser reconhecido, ainda, que a expressão: “sociedade civil”, usada pelos
legisladores na disposição do inciso IV
do artigo 28 da Lei nº 8.666/93, significou e, ainda, significa o conceito
geral – lato senso – com o significado que: é uma expressão que indica o
conjunto de organizações cívicas voluntárias que constituem os alicerces de uma
sociedade em funcionamento, em oposição com estruturas que representem o Estado. Para as ciências sociais, a
sociedade civil é o grupo de sujeitos que, assumindo o seu papel de cidadãos,
desenvolvem certas ações para incidir no âmbito público. A sociedade civil,
neste sentido, pode atuar na política sem fazer parte do governo ou mesmo sem
pertencer a um partido político ou a outro tipo de organização.
Mas, quem melhor definiu a expressão “sociedade civil” foi Nildo Viana que assim resumiu: “Sociedade
Civil quando organizada, é uma mediação burocrática entre a sociedade civil e o
estado.”
Sociedade civil organizada,
descrita pelo autor Nildo Viana: "é entendida como uma mediação
burocrática entre sociedade civil e estado". Publicado no site: https://www.significados.com.br/sociedade-civil/, acessado em
11/11/2016.
São exemplos de entidades da “sociedade
civil”:
● Associações
profissionais ● Clubes cívicos ● Clubes sociais e desportivos ● Cooperativas ●
Corporações (sociedades mercantis e sociedades empresariais) ● Grupos
ambientalistas ● Grupos por gênero, culturais e religiosos ● Instituições de
benemerência ● Instituições políticas ● Órgãos de defesa do consumidor ●
Instituições educacionais ● Instituições de saúde ● Instituições universitárias
● Instituições em defesa de interesses difusos e coletivos ● Instituições de
assistência social em geral ● Instituições em defesa do meio ambiente ● Outras
assemelhadas e afins.
Conclui-se
e reconhece-se, entretanto, que dentre o rol de instituições, as exceções para
a definição de “sociedade Civil”
estabelecida no inciso IV do artigo 28
da Lei 8.666/93, apenas excluiu as sociedades
comerciais e as sociedades anônimas,
vez que, teve dispositivo específico subordinado a tal artigo 28, para tratar desta questão, que foi o seu inciso III, a seguir transcrito, ipsis litteris:
“III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;” (Destaco)
Esta certeza, que reforça a exegese, a que se chega à mesma interpretação
e tese, pelo método lógico sistêmico, se encontra claramente nos dispositivos
que dão sentido e complementam o artigo
24 da Lei nº 8.666/93 e que trata
especificamente da dispensa da licitação pública, vez que, se entende que o
que é dispensável de licitação é porque pode ser licitado e, ainda, por
considerar que tais dispositivos são claros quanto à possibilidade de
celebração de contratos da administração pública com as organizações sociais
para a prestação de serviços ao estado conforme informam os seguintes
dispositivos, desta referida lei, transcritos ipsis litteris:
“Art. 24. É
dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994) (Destaco)
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994) (Destaco)
XXIV - para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998) (Destaco)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública. (Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007). (Destaco)
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por
lei federal. (Incluído pela Lei nº
12.188, de 2.010) Vigência (Destaco)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água
para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais
de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)” (Destaco)
V – INAPLICABILIDADE DAS
EXIGÊNCIAS DA LEI 13.019, COM RELAÇÃO A DETERMINADAS PRERROGATIVAS LEGAIS.
DENTRE AS QUAIS AS QUE ESTÃO GARANTIDAS À CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS PACTUAIS, ESPECÍFICOS
E INERENTES ÀS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ENTIDADES
SOCIAIS, EM ESPECIAL, AS QUALIFICADAS COMO “OSCIP” E COMO “OS” E AS FUNDAÇÕES
Os instrumentos previstos na Lei nº 13.019, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, informam que, mesmo havendo parceria com a “Organização Social Civil”, com a
transferência de recursos, não se aplicarão as disposições da mesma quando
forem os casos listados no seu artigo
3º, incisos I, III, IV, V, VI e VII. Dispositivos que seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 3o Não
se aplicam as exigências desta Lei:
I - às
transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados,
acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
III - aos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
(Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
IV - aos
convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do § 1o do
art. 199 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
V
- aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do
art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de
2014; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos
termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de
23 de março de 1999; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
VII
- às transferências referidas
no art. 2o da Lei no 10.845,
de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho
de 2009; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)” (Destaco)
É forçoso reconhecermos que o inciso VI do artigo 3º, da Lei nº 13.019, refere-se apenas aos “Termos de Parceria” celebrados com a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público), vez que, tal instrumento segue a regra da Lei nº 9.790. Portanto, não há de ser
confundido o regramento de um instrumento de pactuação (parceria) com a Organização Social Civil, na qualidade
de “Associação”, com interpretações
lineares – na prematura exegese – na
intenção das justificativas à negação do alcance à entidade com esta
qualificação, das prerrogativas para firmar, também, parcerias do tipo: “Termo de Colaboração”, “Termo de Fomento”
e “Acordo de Cooperação”, instituídos por esta referida Lei.
VI – DAS INDICAÇÕES NAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS ESTABELECIDAS PELA LEI
13.019, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 13.204, DE 2015, QUE INDICAM O SEU
ALCANCE ÀS ENTIDADES DO MUNDO DAS OSC QUALIFICADAS COMO OSCIP’S:
Reconhece-se que existem inúmeras
entidades sociais qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’S) que tem como finalidades
as que estão estabelecidas nas diretrizes fundamentais do regime jurídico de
parceria, na forma da Lei nº 13.019,
com as alterações dadas pela Lei nº
13.204, de 2015, e tais dispositivos, na Lei 13.019 consolidada, é o caput
do Artigo 6º e dispositivos a este subordinados, conforme seguem
transcritos, ipsis litteris:
“Art. 6o São diretrizes
fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o
incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder
público; (Destaco)
IV - o fortalecimento das ações de
cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que
ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e
descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando
sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação,
o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na
implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de
práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a promoção de soluções derivadas
da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para
atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em
situação de desigualdade social.”
Destarte, esta constatação
implica em reconhecermos que a entidade qualificada como OSCIP está sempre
presente na intenção do legislador quando instituiu os instrumentos “Termo de Colaboração, Termo de Fomento e
Acordo de Cooperação”, através da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
VII – DAS EXIGÊNCIAS
LEGAIS PARA AS CONVOCAÇÕES DAS PARCERIAS DO PODER PÚBLICO COM AS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
As convocações para as “parcerias”
com o Poder Público, abstraindo-nos um pouco, nestes estudos, das licitações e
contratações que seguem os ritos da Lei nº 8.666/93 quanto à celebração de
contratos administrativos mediante licitação pública, sua dispensa ou sua
inexigibilidade, e da celebração de Convênios, são as estabelecidas pelas suas
normas específicas, conforme seguem transcritos, ipsis litteris:
Da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014:
“Art. 24.
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de
chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil
que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - a programação orçamentária que
autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - o objeto da
parceria;
V - as datas e os critérios de seleção
e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o
caso; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII
- as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio
do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do
objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o É vedado
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em
decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto da parceria, admitidos: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
- a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados
ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será
executado o objeto da parceria; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art.
26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial
da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta
dias. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos
objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da
parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento
constitui critério obrigatório de julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o As propostas
serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos
desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Será
impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Configurado o impedimento previsto no § 2o,
deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído.
§ 4o A
administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página
do sítio previsto no art. 26. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o Será
obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada
ao valor de referência constante do chamamento público. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o A
homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração
da parceria. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à
verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da
sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Na hipótese
de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos
exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser
convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela
apresentada. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Caso a
organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite
celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e
34. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento
que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento
público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver
a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará
o disposto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a
realização do chamamento público: (Destaco)
I - no
caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta
dias; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave
perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
- quando se tratar da realização de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança; (Destaco)
[...].
VI - no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 31. Será
considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular
do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I
- o objeto da parceria constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
II
- a parceria decorrer de
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei
na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964,
observado o disposto no art. 26 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31
desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo
administrador
público. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Sob pena de nulidade do ato de
formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa
previsto no caput deverá
ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador
público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
§ 2o Admite-se a
impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato
que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será
imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público,
conforme o caso.
§
4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público,
bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas
nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de
organização interna que prevejam, expressamente: (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I
- objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social; (Destaco)
[...].
III - que,
em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
IV - escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a)
no mínimo, um, dois ou três anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da
União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na
hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
b)
experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
c)
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Na
celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto
no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
§
2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos
incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o As sociedades cooperativas deverão atender às
exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV,
estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e
III. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
[...].
§
5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será
necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de
fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (Destaco)
III
- demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
V
- emissão de parecer de órgão técnico
da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a
respeito: (Destaco)
b)
da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
d) da verificação do
cronograma de desembolso; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
VI - emissão de
parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Não será
exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria,
facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Caso
o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os
incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§
3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser
agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador
público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer,
todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
[...].
§ 5o Caso a
organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com
recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência
da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
[...].
Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por
duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de
fomento ou de colaboração possua: (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco
anos de inscrição no CNPJ; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade
técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.
A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de
fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às
não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos
termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização
executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento,
devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - comunicar à
administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em
rede. (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo
único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a
critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do
objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
[...].
Art. 38. O
termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio
oficial de publicidade da administração pública. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
[...].
Art. 84-B.
As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas,
até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - receber bens móveis
considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer
distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua
manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
Art. 84-C.
Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da
sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das
seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - promoção da assistência
social; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa
e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
V - promoção da segurança
alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
VII - promoção do
voluntariado; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
IX - experimentação, não
lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
X - promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que
se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada
às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de
interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)”
Da Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999:
“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo;
XIII - estudos e pesquisas para o
desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à
mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a
dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta
de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins. (Destaco)
Art. 4o Atendido
o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas
jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência; (Destaco)
II - a
adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta; (Destaco)
V - a
previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social; (Destaco)
VI - a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação; (Destaco)
VII - as
normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão; (Destaco)
c) a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; (Destaco)
d) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação
de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação
dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (Destaco)
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. (Destaco)
I - a do
objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de
previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que
estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente
das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de
publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 14. A organização parceira
fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo
de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso
I do art. 4o desta Lei.
Art. 15.
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração
do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde
que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada
a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data
de vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Destaco)
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa
jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela
optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores. (Vide Medida Provisória
nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Destaco)
§ 2o Caso não
seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá
automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.”
É forçoso reconhecermos que, em
momento algum as Leis nºs 8.666/93 (Lei
de Licitações e Contratos para a Administração Pública) e nº 13.019, já
consolidada com as modificações dadas pela Lei
nº 13.204, de 2015, tratam da exigência de se ter qualquer tipo de
qualificação para as Organizações da Sociedade Civil, nem com relação ao
direito de participar, ou de não poder participar, de licitação e contratação
com a administração pública e/ou celebrar com esta os respectivos Termos de
Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação. Cujas restrições se dão apenas com
relação às exigências gerais quanto às pré-condições necessárias no
reconhecimento de satisfações jurídicos/institucionais inerentes ao ente para
que seja reconhecido como integrante do gênero Organização da Sociedade Civil (OSC) – portanto, todas iguais com
relação à ostentação aos direitos de celebrarem tais instrumentos. E, ainda, o
Convênio de uma forma em geral e acordos que a este se assemelhem.
VIII – SÍNTESE DA CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, resumidamente, que para a instituição do tipo
Associação, nos moldes do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406),
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
na forma da Lei nº 9.790 de 1999, pode firmar com a Administração Pública, de
quaisquer dos Poderes da República, os seguintes instrumentos de contratos,
parcerias e acordos:
VIII.1. PARCERIAS
ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público
(Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29
da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 13.204/2015,
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas
pela administração pública que envolvam
a transferência de recursos financeiros.
ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público
(Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29
da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019). Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015,
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO – Chamamento Público: somente quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art.
29 da Lei 13.019). Instituído pelo inciso VIII-A do
artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros.
ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO – Mediante ato discricionário do
Administrador Público, justificada a conveniência da administração pública. Quando o objeto não envolver a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial (art. 29 da Lei 13.019). Instituído
pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIA – Precedido de consulta aos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no
Município. O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do
que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal
9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi
alterada pela Lei 13.204/2015.
VIII.2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei
8.666/93, artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços,
Carta Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial.
Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24,
item XIII da Lei 8.666/93.
Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do
artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.
VIII.3. CONVÊNIOS
Mediante ato discricionário do Administrador Público,
justificada a conveniência da administração pública, e na forma do artigo 116
da Lei 8.666/93, que estabelece, dentre outras exigências, a aprovação prévia
de plano de Trabalho e de Plano de Aplicação dos Recursos e, ainda, na forma da legislação complementar que trata das especificidades de cada objeto no cumprimento de determinadas finalidades.
BIBLIOGRAFIA:
01. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988;
02. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil Brasileiro);
03. Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos para a administração pública;
04. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o termo de
parceria;
05. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil;
06. Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
que altera a Lei no 13.019,
de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera
as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790,
de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429,
de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91,
de 28 de agosto de 1935.
07. Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa
Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a
absorção de suas atividades por organizações sociais;
08. Lei nº 12.349, de 15
de dezembro de 2010, que altera as Leis nos 8.666, de 21
de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro
de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da
Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
09. Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, que institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
10. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência
social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade
social; altera a Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429,
de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de
maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001;
11. Decreto
nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta
a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que
dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria;
12. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
13. Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
14. Lei no 10.845, de 5 de março de
2004, que institui
o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência
15. Lei no 11.947, de 16 de junho
de 2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos
alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880,
de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de
julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e
a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994;
16. Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2.010, que Institui a
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária -
PRONATER, altera a Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993;
17. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
que Estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no6.528, de
11 de maio de 1978;
18. Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, que altera
dispositivos das Leis no 3.890-A,
de 25 de abril de 1961, no 8.666,
de 21 de junho de 1993, no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074,
de 7 de julho de 1995, no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas
subsidiárias;
19. Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação
e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos
cidadãos, conforme especifica;
20. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional;
21. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 26 de dezembro de 1995, que altera
a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da
contribuição social sobre o lucro líquido;
22. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal.
23. Conceito de: “Sociedade civil organizada”, descrita
pelo autor Nildo Viana. Publicado no site: https://www.significados.com.br/sociedade-civil/, acessado em 11/11/2016
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