quarta-feira, 16 de novembro de 2016

OSCIP e as múltiplas possibilidades de pactuar com a Administração Pública


 
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

I – INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 que introduziu o Acordo de Cooperação, efetivamente, modificou dispositivos: da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 – conhecida como Lei das OSCIP’S –; da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que introduziu o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento e deu nova redação a dispositivos destas normas específicas e, ainda: à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 – lei de licitações e contratos para a administração pública –, à Lei nº 8.429 de 26 de dezembro de 1995 – que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional –, à Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995 – que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas – , à Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 – que altera a legislação tributária federal –, e, finalmente, à Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009 – Código Civil Brasileiro.

Há de ser reconhecido que esse conjunto de normas que se relacionam diretamente com as OSC (Organizações da Sociedade Civil), dentre as quais, as Associações que foram qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), deram maiores dificuldades – principalmente aos neófitos que se aventuram à compreensão do problema, dentre os quais, os agentes públicos em geral –, vez que, exigem grandes esforços nas análises detalhadas, inclusive, com relação à formação de conceitos na boa exegese para assuntos que se tornaram muito complexos devido a necessidade de se entender a superposição de normas jurídicas, suas hierarquias, contextos históricos e, especialmente, suas interdependências caracterizadas pela transversalidade nas amarrações necessárias nas disposições de regramentos em vários instrumentos jurídicos normativos inerentes a funções e assuntos com objetivos e destinações diferentes (direito constitucional; direito público: direito financeiro, direito tributário, direito administrativo; direito civil: direito comercial, direito do terceiro setor).   

II – DAS ANÁLISES REFERENCIAIS

As nossas análises são a partir da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consolidada com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, em razão de ser o objeto maior da alteração imposta pela referida Lei nº 13.204, portanto, passando a ser o marco regulatório mais importantes a ser analisado quando se busca entender o assunto que tem se tornado problema para alguns exegetas.  

Os artigos 1º e 2º da Lei 13.204, já dizem para que veio esta Lei, quando estabelece, já no seu início, a alteração da Ementa da Lei 13.019, e de seus inúmeros dispositivos, conforme excertos a seguir transcritos:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, de colaboração e, o acordo de cooperação com as organizações da sociedade civil; e altera as leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.” (Destaco)

Art. 2º  A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.”  (Destaco)

III – DAS ANÁLISES CONCEITUAIS DA LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO E QUE COMPÕEM OS MARCOS REGULATÓRIOS

A priori iniciamos nossas análises através do entendimento de alguns conceitos dados pela legislação, sob análise, para que sejam destruídas interpretações equivocadas que excluem as associações qualificadas como OSCIP de acordarem com a administração pública através de contratos administrativos e convênios, dentre outros, inclusive, termos de fomentos, termos de colaboração e acordos de cooperação. 

III.1. DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DADO PELA LEI Nº 13.019:

A alínea a) do inciso I do Art. 2º da Lei 13.019, com a alteração dada pela Lei 13.204, de 2015, assim conceitua organização da sociedade civil:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a)            entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Destaco)

b)            as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; (Destaco)

c)             as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;“ (Destaco)
Observa-se que os legisladores, para a distinção entre as sociedades civis com finalidades lucrativas (as de caráter econômico: sociedades comerciais e sociedades anônimas), das sociedades civis sem fins lucrativos, colocou a palavra “organização” antes das expressões “sociedade civil”, destarte, tendo-se a expressão completa que represente a sociedade sem a finalidade lucrativa as expressões: “organização da sociedade civil”. As, ora, simplesmente reconhecidas por OSC. Contudo, como veremos adiante, continuam sendo reconhecidas como sociedades civis, nos termos gerais da Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a Administração Pública.
Observa-se, ainda, que no conceito de “Organizações da Sociedade Civil” estão inclusas as associações qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) – e, não tinha como excluí-las! –, as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, e as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.          
III.2. DO CONCEITO DE PARCERIA PARA ENTENDIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO DISTINGUINDO-OS DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RELAÇÃO DE FORNECEDOR CREDOR E ENTE PÚBLICO (BENEFICIÁRIO DEVEDOR)
O inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.019, com a alteração dada pela Lei 13.204, de 2015, claramente distingue a relação de pacto dos instrumentos de parceria dos instrumentos de prestação de serviços remunerados nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante contratos administrativos e contratos mercantis, quando conceitua a expressão “parceria”, conforme se extrai da exegese de tal dispositivo transcrito a seguir, ipsis litteris:
“III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Complementam o entendimento de tal diferenciação, a forma de como se dá o processo de convocação das entidades interessadas, seleção das entidades que manifestaram interesse, e avaliação da execução das relações pactuais que é por meio de comissão de monitoramento e avaliação para os recém-criados instrumentos: Termo de Colaboração e Termo de Fomento, respectivamente, a depender de cada caso, a ser firmado com o acordo entre as partes para a execução das ações desejadas. Conforme se extrai dos incisos X, XI e XII do artigo 2º da Lei nº 13.019, com a alteração dada pela Lei 13.204, de 2015. Transcritos a seguir, ipsis litteris: 

“X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;”
III.3. DOS CONCEITOS ESPECÍFICOS DOS NOVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DAS PARCERIAS
Pela primeira vez, no sistema administrativo brasileiro, surgiu a figura jurídica do ato pactual de colaboração com a Administração Pública, denominado de “Termo de Parceria”, o qual foi instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Lei esta que fez parte da reforma administrativa do Estado Brasileiro, no governo de Fernando Henrique Cardoso e que, fortemente se inseriu nas relações jurídicas nas ações de colaboração entre o Estado e as Organizações Sociais – reconhecidas como Terceiro Setor – que, no cumprimento de determinadas regras se qualificassem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Portanto, a expressão “parceria” a estas alturas, já é bastante representativa e muito bem indica o que se quer quando esta é usada pela Administração Pública e pelas entidades sociais. É uma expressão que reconhecidamente representa de fato o que está contido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.019, com a redação dada pela Lei nº 13.204 de 2015. Destarte, entende-se que, foi esta expressão que deu corpo à ideia de se criar novos instrumentos de mútua colaboração entre o setor público e o setor privado denominado de “Terceiro Setor”. Com a intenção, destarte, de promover a flexibilização das oportunidades da participação da sociedade nas ações do Estado, considerando as múltiplas possibilidades de sucesso e da efetivação da qualidade, eficiência e efetividade dos serviços públicos destinados à sociedade em geral e com prudência, um tanto afastada, das relações puras tão somente da oportunidade de negócios e lucros para ações e serviços públicos e básicos necessários ao atendimento da demanda da sociedade reconhecida de forma universalizada, como princípio e, ainda, considerando os princípios da igualdade, da legalidade, da discricionariedade, da supremacia do interesse público e da solidariedade humana. Daí a ideia dos novos instrumentos de parceria, denominados de: “Termo de Fomento e Termo de Colaboração”. Instrumentos estes definidos na forma dos incisos VII e VIII do artigo 2º, artigo 16, Parágrafo único e artigo 17, todos da Lei nº 13.019, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015, a seguir transcritos, ipsis litteris: 

“Art. 2º [...].
VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros

VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.             (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

A rigor, devemos compreender que a diferença do “Termo de Colaboração” para o “Termo de Fomento” está tão somente relacionado à iniciativa da proposição da parceria, vez que, a transferência de recursos sempre se dá pela Administração Pública para a entidade executar os serviços por adesão a um projeto proposto pela Administração Pública, ou a executar os serviços de uma ação ou projeto por ela mesmo proposto – no caso pela entidade (OSC) – com o fomento financeiro pela Administração Pública. Desta forma, ficando compreendido que, o que fugir a estas situações – incluindo as prerrogativas exclusivas dos entes qualificados como OSCIP para a celebração de Termos de Parcerias –, as demais situações somente serão possíveis, quando houver a contrapartida mútua de recursos financeiros entre ente público e ente da organização da sociedade civil, ou apenas do ente da organização da sociedade civil, os instrumentos a serem utilizados são “Convênio” e “Termo de Parceria”. E, não havendo a transferência de recursos financeiros de nenhuma das partes, o instrumento mais adequado a ser utilizado é o “Acordo de Cooperação”, instrumento que, também, foi criado pela Lei nº 12.304, de 2015, conforme o seu artigo 2º, inciso VIII-A. Entende-se, destarte, que por este instrumento poderão ser pactuadas ações onde o poder público apenas coloque à disposição do ente com o qual celebre o acordo, equipamentos, imóveis, móveis e pessoal para a consecução de determinados objetivos e da mesma forma o ente parceiro, também poderá disponibilizar tais recursos, inclusive, financeiros para o custeio, por ela das atividades a serem desenvolvidas e/ou executadas. 
     
Em uma linguagem prática, poderemos diferenciar os “Termos de Colaboração e de Fomento”, um do outro pelas seguintes constatações:
- o “TERMO DE COLABORAÇÃO” será utilizado para se pactuar parcerias quando os objetos sejam serviços e atividades relacionadas com ações vinculadas diretamente às políticas públicas desenvolvidas pelo ente estatal e que constem de seus instrumentos de planejamento inseridas em seus planos e programas de governo com a previsão de objetos, metas e tempo estabelecido, com valores estimados e mensurados disponibilizados pelos instrumentos orçamentários financeiros da administração pública, a serem desembolsados para o alcance dos resultados desejados e previstos pelos instrumentos planejados.
- o “TERMO DE FOMENTO” será utilizado quando da necessidade de se repensar o planejamento de metas em atendimento às políticas públicas, não previstas mas, que sugerem demandas na realização de ações apresentadas pela sociedade organizada, através das OSC e/ou movimentos sociais, que manifestam o interesse que se traduz no interesse social das comunidades, através de propostas e respectivos planos e projetos, cabendo ao poder público apreciá-las e caso manifeste o interesse promoverá a disponibilidade financeira para estimular, por fomento, os serviços e ações e atividades a serem executadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, e especialmente, quando for o caso, a própria entidade que sugeriu o projeto, com a dispensa do chamamento público, na forma estabelecida na Lei.
III.4. DA QUALIFICAÇÃO DE ENTE SOCIAL COMO OSCIP PELA LEI 9.790 DE 23 DE MARÇO DE 1999

Deve ficar claro que, a expressão OSCIP representa as iniciais das expressões: “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”. Sendo, portanto, uma sigla dessa expressão que a rigor é uma qualificação e não uma nova forma jurídica de ente social, vez que, pelo Código Civil somente poderá ter a qualidade de OSCIP a instituição jurídica do tipo “Associação”. E, ainda, desde que cumpra determinadas exigências com relação a suas finalidades e atuação. É o que está definido no artigo 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 combinada com os artigos 44, I e 53, Parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Destarte, sendo uma entidade qualificada como OSCIP uma associação, tanto no atendimento às exigências da Lei nº 10.406, quanto da Lei nº 9.790, ela é portanto, uma OSC (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e, portanto, goza ela do “plus” – de maiores possibilidades de participar de parcerias com a Administração Pública – quando comparada com os demais entes que integram as OSC.  São as certezas que nos dão os dispositivos informados, a seguir transcritos, ipsis litteris:  
Da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999:

“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)        (Vigência)  (Destaco)

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.” (Destaco)

Da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”

IV – DAS ANÁLISES ISOLADAS DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IV.1. TERMO DE PARCERIA ESTABELECIDO PELA LEI 9.790 DE 23 DE MARÇO DE 1999 PARA CELEBRAÇÃO TÃO SOMENTE COM OS ENTES SOCIAIS QUALIFICADOS COM O TÍTULO DE OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

O inciso VI do artigo 3º da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, ratifica a existência do Termo de Parceria para a OSCIP, sem que esta seja prejudicada com relação às prerrogativas que têm para firmar os instrumentos de Parceria estabelecidos por esta referida norma legal. O qual, a rigor, foi instituído pelo artigo 9o da Lei 9.790. Fica então, entendido, que o Termo de Parceria, assim considerado como instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, pela interpretação do artigo 3o da Lei 13.019, é mais uma das possibilidades de parceria para a OSCIP com o ente público, sem prejuízo da possibilidade de, também, firmar outras modalidades de parcerias (Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação, e Convênio). Ipsis litteris artigo 9º da Lei nº 9.790/1999:

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”

Significado da expressão passível. PASSÍVEL significa aquilo que está susceptível. É, de fato, uma expressão que indica que algo – no caso o ente qualificado com o título de OSCIP – está susceptível de experimentar boas ou más sensações ou de ser objeto de certas ações. Destarte, a expressão no dispositivo da Lei 9.790 é “inclusivo” e jamais o seu contrário “excludente”. Portanto, a prerrogativa para a celebração de “Termo de Parceria” é uma possibilidade a mais e, portanto, não é tão somente a única possibilidade, vez que, poderá celebrar outros instrumentos de Parceria e, também, de contratação através dos ritos da Lei n° 8.666/03, como veremos mais adiante.

Lei 13.019 de 31 de julho de 2014

“Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)(Destaco)

IV.2. CONVÊNIOS

Às parcerias na modalidade de Convênio, aplicam-se as exigências da Lei Federal nº 8.666/93, em especial, o seu art. 116. Destarte, podendo ser firmadas com qualquer tipo de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sejam qualificadas como OSCIP ou não. E, neste sentido é o que orienta o artigo 3º, IV; artigo 84, Parágrafo único, incisos I e II e artigo 84-A, da Lei 13.019 com as alterações da Lei nº 13.204, de 2015. Conforme seguem transcritos ipsis litteris:

“Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)  (Destaco)
Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

A rigor, o regramento geral para os Convênios, ainda, é o que está estabelecido na Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a Administração Pública, especificamente o seu artigo 116 com seus respectivos dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (Destaco)

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Destaco)
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. (Destaco)

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. (Destaco)

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.”

O Convênio, assim, como os acordos – dentre os quais, o Acordo de Cooperação criado pela Lei nº 13.204, de 2015serão celebrados por atos discricionários do Administrador Público, justificadas as conveniências da administração pública e seguindo as diretrizes estabelecidas para a Administração Pública, no cumprimento de objetivos e metas fixadas através de instrumentos de ações, dentre os quais: programas, planos, projetos, e orçamento público, que a rigor serão regidos obedecendo os regramentos maiores definidos pelo artigo 116 da Lei 8.666/93, que estabelece, dentre outras exigências, a aprovação prévia de plano de Trabalho e de Plano de Aplicação dos Recursos.

IV.3. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os entes integrantes da OSC (Organização da Sociedade Civil), dentre os quais os que foram qualificadas como OSCIP, não estão impedidos de firmarem contratos com a Administração Pública para ações em cumprimento de suas próprias finalidades, como complemento às mesmas, ou como uma de suas atividades principais. Entretanto, nesta condição, a escolha para a contratação será na conformidade da Lei nº 8.666/93, que trata da licitação e dos contratos para a Administração Pública. Entretanto, esta relação se dá na condição de CONTRATANTE – o Poder Público – e CONTRATADA – o ente social fornecedor dos produtos e/ou serviços. Considerando esta relação que se aproxima da relação econômica, mesmo sem sê-la, não poderá se sujeitar a tributações da espécie imposto, considerando que a finalidade das relações sempre se reverterão em benefício social, vez que, servirão para o apoio e suporte de ações sociais sem fins lucrativos. E é assim que se comportam as entidades sociais educacionais, de saúde, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, dentre outras áreas de atividades, onde os maiores tomadores de seus serviços são os entes públicos, para suprirem lacunas que eles não conseguem atuar e desenvolver, vez que, considerando serem atividades públicas, tanto faz estando estas mais para o particular, ou mais para o público. Destarte, é preponderante serem reconhecidos os atributos que efetivamente as enquadram como Organizações da Sociedade Civil, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro e, obviamente, na legislação complementar que as enquadrem.
     
IV.4. DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DO TERMO DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Como já exaustivamente informado, nestas análises, o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação, foram criados pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme estabelecem os incisos VII, VIII e VIII-A do artigo 2º; artigo 16, Parágrafo único e artigo 17, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015. Entretanto, não é o bastante para que compreendamos os regramentos jurídicos para tais instrumentos de parcerias. Portanto, é de bom alvitre buscarmos nestas referidas normas e nas que por elas são referenciadas alguns desses regramentos legais básicos para a sua conformação como ato válido para a celebração da parceria, dentre os quais os que seguem informados neste tópico com alguns comentários sobre o que querem informar e o que de fato representam como possibilidade para reconhecermos a inserção dos entes qualificados como OSCIP, também, destinatários do direito de celebrarem com o ente público tais instrumentos de parceria (Termo de Colaboração e Termo de Fomento). 

IV.4.1. Quem pode firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com os entes públicos?

Podem firmar tais instrumentos com o poder público todas as organizações da sociedade civil, que se enquadrem nas disposições do artigo 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015, que diz: “Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco [...].” Ainda, conforme exigências informadas pelo artigo 2º, inciso, I, alíneas a), b) e c) deste mesmo diploma legal. Portanto, inclui, também, os entes sociais qualificados como OSCIP, pelo Ministério da Justiça, por se enquadrarem no dispositivo desta referida Lei 13.019, por serem integrantes do rol das instituições reconhecidas como OSC (Organizações da Sociedade Civil), os quais, podem, ainda, celebrar com a Administração Pública os famosos Termos de Parceria.

IV.4.2. Como se entende que o ente social qualificado como OSCIP pode participar dos instrumentos criados pela Lei nº 13.019 de 2014?

O caput do art. 84 da Lei nº 13.019 de 2014 é claro quanto a não estarem sujeitas às disposições da Lei 8.666/93, os instrumentos de “PARCERIA”, assim conceituados nessa mesma Lei (13.019) pelo inciso III do art. 2º, que trata dos Termos de Colaboração, Termo de Fomento e de Acordo de Cooperação. E, por último, do Termo de Parceria criado pela Lei nº 9.790, todos para a relação de parcerias públicos privados com as “Associações”, constituídas na forma do Código Civil Brasileiro. Dispositivos transcritos ipsis litteris:

Da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Destarte, não sendo os instrumentos, os de parceria, outros instrumentos somente poderão estar sob a égide da Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública – não inclusos, nem em uma situação nem na outra, os Contratos de Gestão celebrados entre o poder público e pelas Organizações Sociais (OS), as quais tem uma configuração híbrida e estão mais para o Estado do que, mesmo, para as “Organizações da Sociedade Civil”, conforme Lei nº 9.637, de 11 de maio de 1998 e esse tipo de entidade terá estudos à parte em uma nova oportunidade. Considerando a realidade de fato e a realidade jurídica, quando se tratar das “Associações” que integrem ou não o grupo de entidades reconhecido como “Organização da Sociedade Civil (OSC)”. Considerando que a finalidade não econômica não impede que a “Associação”, em especial, aquela enquadrada como “Organização da Sociedade Civil”, de participar de atividade econômica, desde que esta seja suplementar para o cumprimento de suas estatutárias reconhecidas como sociais e não econômicas, poderá inclusive, tal entidade exercer ações de prestação de serviços e de comércio, desde que vinculadas aos seus objetivos e finalidades maiores, como já dito. E, em assim sendo, os regramentos legais estão contidos na Lei nº 8.666/93, conforme se extrai do inciso IV do artigo 3º da Lei em comento, 13.019 de 2014, e do inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93. Dispositivos a seguir transcritos, ipsis litteris:

Da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993:

“Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;” (Destaco)

Da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:

“Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)(Destaco)
Reconheça-se que o legislador em 21 de junho de 1993 ao estabelecer, no inciso IV do artigo 28, da Lei nº 8.666/93, sobre a documentação exigida para credenciamento para concorrer a contrato com a administração pública, conceituou como “Sociedade Civil” o que vigorava na época no pelo antigo Código Civil e, assim, o fez, com a intenção de, também, alcançar as entidades sociais que prestem serviços eventualmente de natureza econômica, considerando que muitos centros de saúde e educacionais, inclusive os mais avançados no País, foram constituídos com a natureza jurídica sem a finalidade econômica e nos moldes das Associações Civis, portanto, mesmo com a mudança da definição das expressões, no atual Código Civil, não se vê nenhuma possibilidade de se negar o direito e a necessidade de tais entidades continuarem a prestar os seus serviços à Administração Pública através de contratos administrativos, desde que concorram com a iniciativa privada e/ou que sejam enquadradas, assim como qualquer dos concorrentes que tenham a finalidade econômica, pela Dispensa de Licitação ou pela Inexigibilidade de Licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 e que seja plenamente justificável, também, na forma desta referida Lei de Licitações e Contratos. A rigor é o que se confirma e reconhece na exegese do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.  
 
Há de ser reconhecido, ainda, que a expressão: “sociedade civil”, usada pelos legisladores na disposição do inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93, significou e, ainda, significa o conceito geral – lato senso – com o significado que: é uma expressão que indica o conjunto de organizações cívicas voluntárias que constituem os alicerces de uma sociedade em funcionamento, em oposição com estruturas que representem o Estado. Para as ciências sociais, a sociedade civil é o grupo de sujeitos que, assumindo o seu papel de cidadãos, desenvolvem certas ações para incidir no âmbito público. A sociedade civil, neste sentido, pode atuar na política sem fazer parte do governo ou mesmo sem pertencer a um partido político ou a outro tipo de organização.

Mas, quem melhor definiu a expressão “sociedade civil” foi Nildo Viana que assim resumiu: “Sociedade Civil quando organizada, é uma mediação burocrática entre a sociedade civil e o estado.” 
Sociedade civil organizada, descrita pelo autor Nildo Viana: "é entendida como uma mediação burocrática entre sociedade civil e estado". Publicado no site: https://www.significados.com.br/sociedade-civil/, acessado em 11/11/2016.
São exemplos de entidades da “sociedade civil”:
● Associações profissionais ● Clubes cívicos ● Clubes sociais e desportivos ● Cooperativas ● Corporações (sociedades mercantis e sociedades empresariais) ● Grupos ambientalistas ● Grupos por gênero, culturais e religiosos ● Instituições de benemerência ● Instituições políticas ● Órgãos de defesa do consumidor ● Instituições educacionais ● Instituições de saúde ● Instituições universitárias ● Instituições em defesa de interesses difusos e coletivos ● Instituições de assistência social em geral ● Instituições em defesa do meio ambiente ● Outras assemelhadas e afins.
Conclui-se e reconhece-se, entretanto, que dentre o rol de instituições, as exceções para a definição de “sociedade Civil” estabelecida no inciso IV do artigo 28 da Lei 8.666/93, apenas excluiu as sociedades comerciais e as sociedades anônimas, vez que, teve dispositivo específico subordinado a tal artigo 28, para tratar desta questão, que foi o seu inciso III, a seguir transcrito, ipsis litteris:   
“III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;” (Destaco)
Esta certeza, que reforça a exegese, a que se chega à mesma interpretação e tese, pelo método lógico sistêmico, se encontra claramente nos dispositivos que dão sentido e complementam o artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e que trata especificamente da dispensa da licitação pública, vez que, se entende que o que é dispensável de licitação é porque pode ser licitado e, ainda, por considerar que tais dispositivos são claros quanto à possibilidade de celebração de contratos da administração pública com as organizações sociais para a prestação de serviços ao estado conforme informam os seguintes dispositivos, desta referida lei, transcritos ipsis litteris:    

“Art. 24.  É dispensável a licitação: 

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (Destaco)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (Destaco)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (Destaco)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Destaco)

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  Vigência (Destaco)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Destaco)

V – INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.019, COM RELAÇÃO A DETERMINADAS PRERROGATIVAS LEGAIS. DENTRE AS QUAIS AS QUE ESTÃO GARANTIDAS À CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS PACTUAIS, ESPECÍFICOS E INERENTES ÀS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ENTIDADES SOCIAIS, EM ESPECIAL, AS QUALIFICADAS COMO “OSCIP” E COMO “OS” E AS FUNDAÇÕES

Os instrumentos previstos na Lei nº 13.019, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, informam que, mesmo havendo parceria com a “Organização Social Civil”, com a transferência de recursos, não se aplicarão as disposições da mesma quando forem os casos listados no seu artigo 3º, incisos I, III, IV, V, VI e VII. Dispositivos que seguem transcritos, ipsis litteris

“Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

É forçoso reconhecermos que o inciso VI do artigo 3º, da Lei nº 13.019, refere-se apenas aos “Termos de Parceria” celebrados com a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), vez que, tal instrumento segue a regra da Lei nº 9.790. Portanto, não há de ser confundido o regramento de um instrumento de pactuação (parceria) com a Organização Social Civil, na qualidade de “Associação”, com interpretações lineares – na prematura exegese – na intenção das justificativas à negação do alcance à entidade com esta qualificação, das prerrogativas para firmar, também, parcerias do tipo: “Termo de Colaboração”, “Termo de Fomento” e “Acordo de Cooperação”, instituídos por esta referida Lei.    

VI – DAS INDICAÇÕES NAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS ESTABELECIDAS PELA LEI 13.019, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 13.204, DE 2015, QUE INDICAM O SEU ALCANCE ÀS ENTIDADES DO MUNDO DAS OSC QUALIFICADAS COMO OSCIP’S:

Reconhece-se que existem inúmeras entidades sociais qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’S) que tem como finalidades as que estão estabelecidas nas diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, na forma da Lei nº 13.019, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, e tais dispositivos, na Lei 13.019 consolidada, é o caput do Artigo 6º e dispositivos a este subordinados, conforme seguem transcritos, ipsis litteris:  
“Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; (Destaco)
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.”

Destarte, esta constatação implica em reconhecermos que a entidade qualificada como OSCIP está sempre presente na intenção do legislador quando instituiu os instrumentos “Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação”, através da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

VII – DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA AS CONVOCAÇÕES DAS PARCERIAS DO PODER PÚBLICO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
 
As convocações para as “parcerias” com o Poder Público, abstraindo-nos um pouco, nestes estudos, das licitações e contratações que seguem os ritos da Lei nº 8.666/93 quanto à celebração de contratos administrativos mediante licitação pública, sua dispensa ou sua inexigibilidade, e da celebração de Convênios, são as estabelecidas pelas suas normas específicas, conforme seguem transcritos, ipsis litteris:

Da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: 
    
“Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
[...].
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
[...].
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26.  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 27.  O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4o A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6o A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (Destaco)

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (Destaco)
[...].
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1o  Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; (Destaco)
[...].

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Destaco)
§ 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
[...].
§ 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (Destaco)

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; (Destaco)
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei; (Destaco)
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (Destaco)
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
[...].
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
[...].
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
[...].
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
[...].

Art. 35-A.  É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.  A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
[...].

Art. 38.  O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
[...].

Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999:

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.  (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (Destaco)

 Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Destaco)

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; (Destaco)

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; (Destaco)

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; (Destaco)

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; (Destaco)
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; (Destaco)
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (Destaco)

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. (Destaco)

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Destaco)

§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.   (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Destaco)

§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.”

É forçoso reconhecermos que, em momento algum as Leis nºs 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública) e nº 13.019, já consolidada com as modificações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, tratam da exigência de se ter qualquer tipo de qualificação para as Organizações da Sociedade Civil, nem com relação ao direito de participar, ou de não poder participar, de licitação e contratação com a administração pública e/ou celebrar com esta os respectivos Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação. Cujas restrições se dão apenas com relação às exigências gerais quanto às pré-condições necessárias no reconhecimento de satisfações jurídicos/institucionais inerentes ao ente para que seja reconhecido como integrante do gênero Organização da Sociedade Civil (OSC) – portanto, todas iguais com relação à ostentação aos direitos de celebrarem tais instrumentos. E, ainda, o Convênio de uma forma em geral e acordos que a este se assemelhem.        

VIII – SÍNTESE DA CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, resumidamente, que para a instituição do tipo Associação, nos moldes do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406), qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790 de 1999, pode firmar com a Administração Pública, de quaisquer dos Poderes da República, os seguintes instrumentos de contratos, parcerias e acordos: 
    
VIII.1. PARCERIAS

ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019). Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO – Chamamento Público: somente quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29 da Lei 13.019). Instituído pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO – Mediante ato discricionário do Administrador Público, justificada a conveniência da administração pública. Quando o objeto não envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29 da Lei 13.019). Instituído pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIA – Precedido de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município. O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal 9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi alterada pela Lei 13.204/2015.

VIII.2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei 8.666/93, artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial.

Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24, item XIII da Lei 8.666/93.

Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.

VIII.3. CONVÊNIOS

Mediante ato discricionário do Administrador Público, justificada a conveniência da administração pública, e na forma do artigo 116 da Lei 8.666/93, que estabelece, dentre outras exigências, a aprovação prévia de plano de Trabalho e de Plano de Aplicação dos Recursos e, ainda, na forma da legislação complementar que trata das especificidades de cada objeto no cumprimento de determinadas finalidades.

BIBLIOGRAFIA:

01. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
02. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
03. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos para a administração pública;
04. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria;
05. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
06. Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.
07. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais;
08. Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
09. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
10. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
11. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria;
12. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
13. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
14. Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
15. Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994;
16. Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2.010, que Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
17. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no6.528, de 11 de maio de 1978;
18. Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias;
19. Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica;
20. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;
21. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido;
22. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal.

23. Conceito de: “Sociedade civil organizada”, descrita pelo autor Nildo Viana. Publicado no site: https://www.significados.com.br/sociedade-civil/, acessado em 11/11/2016

Nenhum comentário: