Instrumento de solução proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO
DE LEI N.º /05, de ... de abril de 2005
“Cria o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, cria o Fundo de Manutenção do Canal Serra da Batateira e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais que lhe compete, especialmente com fulcro no Art. 14, I, II, XIV, XXXIV;
Art. 15, VI, VII e XI; Art. 98, IV; e, Art. 101, VI, da Lei Orgânica do
Município de Sobradinho;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
Art. 1.º Fica criado, na forma desta
Lei o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, com a finalidade de
disciplinar e manter o referido canal e o uso de suas águas, evitando a
degradação de sua estrutura física e o descumprimento das normas ambientais, na
forma da legislação municipal, estadual e federal aplicadas.
Art. 2.º O Comitê de Gestão do Canal
Serra da Batateira, ora criado, será composto de quatro (04) representantes dos
usuários das águas do Canal Serra da Batateira, de três (03) representantes do
Poder Executivo Municipal e, de um (01) representante da Companhia
Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), a seguir detalhado:
I –
USUÁRIOS DAS ÁGUAS DO CANAL:
a)
três (03) representantes das associações e/ou
cooperativas agrícolas com áreas às margens do Canal Serra da Batateira, ou em
suas proximidades, contanto que sejam usuários de suas águas;
b)
um (01) representante da EMSAE – Empresa Municipal de
Serviços de Água e Esgotos;
II – REPRESENTANTES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL:
a)
o Secretário de Agricultura;
b)
o titular do órgão de Planejamento do Município;
c)
o titular do órgão de Desenvolvimento Econômico do
Município;
III – REPRESENTANTE DA CHESF:
a)
o Gerente Regional da CHESF em Sobradinho, ou quem o
possa representar, por sua indicação.
§1.º Os representantes das entidades
mencionadas na letra “a”, do inciso I deste artigo, serão escolhidos dentre os
indicados, por votação entre os mesmos, em reunião promovida pela Secretaria
Municipal de Agricultura, para o mandato de um exercício (um ano),
observando-se contudo, a alternância dos membros para as entidades
representadas, de forma que todas elas possam ter acesso, em curto tempo ao cargo de
membro do Comitê de Gestão.
§2.º Para as entidades listadas na
alínea “a”, inciso I e, na alínea “a”, inciso III, deste artigo, serão
indicados suplentes à razão de um por cada membro titular indicado.
Art. 3.º Presidirá o Comitê de Gestão o
Secretário de Agricultura do Município de Sobradinho, o qual será o responsável
direto pelo bom funcionamento do conselho, ora criado, observando às normas
regulamentares e disciplinares e, aos seguintes critérios básicos:
I – promoção de reunião ordinária do
Comitê de Gestão a cada início de trimestre, através de convocação dos membros
dos seus membros por carta, com antecedência mínima de dez (10) dias;
II – promoção de reunião extraordinária
do Comitê de Gestão a qualquer momento ou hora, por sua iniciativa, por
solicitação de dois terços dos representantes das entidades (associações e/ou
cooperativas) agrícolas usuárias das águas do canal, por solicitação do Diretor
Executivo da EMSAE, ou por solicitação do representante da CHESF, cuja
convocação será feita pelo meio mais rápido que esteja disponível.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do
Canal Serra da Batateira, reunir-se-á nas dependências da Secretaria Municipal
de Agricultura.
Art. 4.º Ao Comitê de Gestão do Canal
Serra da Batateira, competirá:
I – traçar as diretrizes políticas e administrativas
para a preservação, recuperação e ampliação do Canal Serra da Batateira,
observando contudo o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e
estaduais da área ambiental;
II – traçar as diretrizes para o
disciplinamento do uso das águas do Canal Serra da Batateira, observando
contudo o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e estaduais da
área ambiental;
III – promover as ações apropriadas e
necessárias junto às entidades governamentais, para fins da outorga das águas
destinadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;
IV – promover forma de administração
condominial para o custeio das ações de bombeamento e de manutenção do Canal
Serra da Batateira;
V – promover a assunção de compromissos
pelos usuários do canal, mediante a assinatura de Termo de Permissão de Uso das
Águas do Canal Serra da Batateira, expedido pelo Poder Concedente (Município);
VI – promover a recuperação ambiental
das áreas degradadas junto às proximidades do Canal Serra da Batateira,
atendendo às exigências ambientais;
VII – promover a captação de recursos
para as ações que envolvam o Canal da Serra da Batateira;
VIII – promover o embargo dos usuários
das águas do Canal Serra da Batateira que não estejam cumprindo com as regras
estabelecidas pelo Comitê de Gestão e, que estejam inadimplentes com o sistema
de administração condominial, sem o prejuízo das decisões unilaterais do Poder
Concedente, com relação ao seu poder de polícia;
IX – promover a fixação do preço da
taxa de uso e manutenção do Canal Serra da Batateira para o uso de suas águas,
observando o critério de rateio em função da quantidade de água utilizada para
irrigação e/ou abastecimento domiciliar;
X – promover a assinatura dos Termos de
Permissão de Uso das águas do Canal Serra da Batateira;
XI – aprovação de plano de trabalho do
Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira;
XII – exercer outras competências afins
e correlatas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo aprovará o Regimento Interno de funcionamento do Comitê de Gestão do
Canal Serra da Batateira.
Art. 5.º As decisões do Comitê de
Gestão do Canal Serra da Batateira serão por meio de resoluções, editadas para
conhecimento da sociedade e da comunidade envolvida, principalmente dos
usuários do sistema do Canal Serra da Batateira, as quais serão lavradas e
registradas em livro de Ata próprio destinado ao registro das reuniões e atos
expedidos pelo mesmo.
Art. 6.º
O Termo de Permissão de Uso será proposto pela Procuradoria Geral do Município
com a anuência do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, o qual
observará as normas federais e estaduais aplicadas para a matéria, bem como, os
princípios de direito administrativo quanto ao uso das águas, terras e
equipamentos e públicos e, quanto às prerrogativas e proibições definidas pelo
Permitente (Município) aos Permissionários (usuários do sistema do Canal Serra
da Batateira).
Art. 7.º O Termo de Permissão de Uso,
obrigatoriamente, conterá cláusula que sujeitará ao permissionário, em caso de
desobediência ao estabelecido neste, a multa equivalente a dez (10) salários
mínimos, e, à cassação da Permissão de Uso, pelo prazo de um ano, sem o
prejuízo à reparação e indenização dos danos porventura causados ao sistema do
Canal Serra da Batateira e/ou a terceiros, e, sem prejuízo das penas aplicadas
e previstas no Código Ambiental e no Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO CANAL
SERRA DA BATATEIRA
Art. 8.º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO
CANAL SERRA DA BATATEIRA – FUNCANAL, com a finalidade de prover e gerenciar
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades e ações que
permitam a preservação das obras e instalações físicas do Canal Serra da Batateira
e, a sua manutenção como canal de abastecimento de água para a agropecuária e
outros fins destinados ao abastecimento humano.
Parágrafo único. O FUNCANAL
integra o sistema Canal Serra da Batateira e se destinará à captação e
administração dos recursos financeiros destinados às ações no âmbito do
sistema.
Art. 9.º O FUNCANAL ficará
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, o qual será
fiscalizado pelo Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, a qual destinará
servidores para as funções administrativas do mesmo.
Art. 10. Constituem receitas do
FUNCANAL:
I – recursos provenientes de
dotações orçamentárias do município, do Estado e da União, na forma da
legislação específica;
II – os recursos provenientes
das taxas de manutenção cobradas dos usuários do Canal Serra da Batateira;
III – os recursos provenientes
das multas originadas das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra da
Batateira;
IV – do produto das
indenizações decorrentes das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra
da Batateira;
V – recursos provenientes de
convênios, acordos e/ou parcerias, para ações em prol da melhoria do sistema do
Canal Serra da Batateira;
VI – dos resultados de
aplicações financeiras dos recursos do FUNCANAL.
Art. 11. Os recursos do
FUNCANAL somente poderão ser aplicados nas ações no âmbito do Canal Serra da
Batateira.
Parágrafo único. Os recursos do
FUNCANAL não poderão ser aplicados em despesas do Comitê de Gestão do Canal
Serra da Batateira e com os servidores à disposição do Fundo.
Art. 12. Os saldos das dotações
do FUNCANAL em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.
Art. 13. O Secretário Municipal
de Agricultura, indicará o Administrador do FUNCANAL, dentre um dos seus
subordinados, com o Cargo de Comissão de Direção Superior, o qual será nomeado
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O
Administrador do FUNCANAL, quando convocado pelo Presidente do Comitê de Gestão
do Canal Serra da Batateira, comparecerá às reuniões do Comitê para todos os
esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O FUNCANAL tem a
natureza dos fundos especiais regulamentados criados na forma do disposto na
Lei Federal n.º 4.320/64, devendo apresentar suas contas obedecendo à
sistemática adotada para o sistema de contabilidade pública que serão
consolidadas com as contas da administração centralizada do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), com a classificação de Investimentos em Regime de
Execução Especial, para cobrir as despesas de manutenção do Canal Serra da
Batateira.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Fundo
Municipal de Manutenção do Canal Serra da Batateira, e, esta Lei, no que
couber.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, em ... de abril de 2005.
Prefeito Municipal
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