Minuta de defesa na sustentação de concurso público elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA.
REF.: Processo TCM 11679/04 – Procedência: P. M. Remanso
|
RENATO RIBEIRO AFONSO ROSAL, ex-Prefeito do Município
de Remanso, com mandato expirado em 31 de dezembro de 2004, dentro do direito
do contraditório assegurado pela Constituição Federal e, com a obrigação de
restabelecer a verdade dos fatos para que sejam assegurados direitos
conquistados por cidadãos que acreditaram na Administração Pública Municipal,
através de seus atos legais editados e publicados nos murais dos órgãos
públicos municipais, além de outros meios de divulgação para os atos
relacionados à convocação de pessoal para o Concurso Público nº 001/2003, cujo
arrimo é a própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso II) que ora me motiva
a prestar os esclarecimentos em virtude de Lei, na forma do que está disposto
neste instrumento contestatório, tendo por base o Exame Técnico feito pela
GEAPE – Gerência de Exame de Atos de Pessoal, com data de 25 de maio de 2005, o
qual motivou o Edital de nº 236/05, de 29 de julho de 2005, publicado no Diário
Oficial do Estado da Bahia, de 31 de julho de 2005.
REFERENCIANDO O RELATÓRIO, POR TÓPICO ABORDADO,
ESCLARECEMOS:
DA INTRODUÇÃO:
Dentro
do princípio da descentralização e da delegação, por força dos atos
constitutivos da Administração Pública Municipal, no caso do Município de
Remanso, o responsável pela formação do processo de concurso público e, dos
processos admissionais, era o Secretário de Administração e Finanças do
Município de Remanso, inclusive, pinçado do quadro de pessoal recém-empossado,
na época, por concurso público e, com pouca experiência em administração
pública municipal, apesar da boa capacidade gerencial que o mesmo possui
considerando a oferta local deste tipo de mão-de-obra, o que certamente
provocou as falhas na composição das peças do processo referente ao concurso
público 001/2004, o que de forma alguma o invalida, tanto perante a esse TCM
quanto perante às competentes esferas judiciais, nas provocações naturais
daqueles que gozam do direito aos cargos públicos colocados em concorrência
pela Administração Pública Municipal. Esta é a grande verdade que deverá ser
entendida por esse TCM que se arrazoa nos princípios da legalidade, da
realidade, da impessoalidade, da responsabilidade e, da razoabilidade, todos
previstos e aplicados em matéria de Direito Administrativo.
DA LEI:
A
Lei que abriu vagas para o quadro efetivo do Poder Executivo Municipal é a de
nº 104/2002, datada de 04 de dezembro de 2002, cujo TCM, através de seu técnico
atesta ter recebido e de que está acostada às fls. 009/011 e, que a mesma
atendeu ao inciso I, artigo 4º, da Resolução nº 167/90. Portanto, não há o que
se contestar sobre a inexistência de tal instrumento.
DO EDITAL:
Alega
esse TCM que, o Edital deixou de ser encaminhado para análise, prejudicando
assim seu exame. Isto é, desatendeu a Resolução nº 167/90, Inciso II do artigo
4º. Dentro do ponto de vista da legalidade, a ausência de tal instrumento no
Processo encaminhado a esse TCM, não é motivo para que, na esfera judicial seja
possível a extração de direitos adquiridos por força de lei, quer tenha o
Edital sido encaminhado ao TCM ou não. O que importa é que este existe, conforme
atesta a sua publicação no Jornal Diário da Região, em 25 de agosto de 2003. É
forçoso lembrarmos que, o instrumento original se encontra arquivado na
Procuradoria Jurídica do Município de Remanso, o qual foi reproduzido para
todos os candidatos como material de inscrição e, que segue anexo a esta Peça
(Documento 01).
DA PUBLICIDADE DO EDITAL:
Quanto
à publicidade do Edital, informa esse TCM que foi atendido o artigo 4º , inciso
II da Resolução nº 167/90, por ter sido publicado resumo do mesmo em 25 de
agosto de 2003.
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO E
CLASSIFICAÇÃO:
Um
processo, seja de concurso público ou não, não deve ser analisado de forma
linear, para que seja declarado válido ou não. No nosso entendimento e, no
entendimento dos que militam nas causas processuais, tem como princípio não se
perder de vista a realidade dos fatos, ainda mais quando estes se relacionam a
danos materiais e/ou danos morais, que é um dos maiores determinantes no
processo, in casu, analisado por esse TCM. A exigência de relatório da
comissão examinadora não está bem clara na norma desse TCM, o que poderá bem
ser o relatório das classificações onde todos os integrantes da Comissão de
Concurso assumiram a responsabilidade pela verdade da mesma, cujos
esclarecimentos ou observações adicionais bem poderão ter sido registrados em
atas de reuniões de tal Comissão, ou ficaram registrados apenas na memória dos
que participaram da análise de tal relatório e que o validou. Portanto,
esperamos a compreensão desse TCM dentro do raciocínio da lógica sistêmica e,
do raciocínio em que sejam reconhecidos os princípios: da razoabilidade e da
realidade, que se aplicam ao fato de que a Exigência do inciso III do
artigo 4º da Resolução 167/90, não alterará nem contra nem a favor do
processo do concurso público, quando visto pelo lado do direito de quem o
adquiriu no rito processual legal e que de fato merece relevância.
DA HOMOLOGAÇÃO:
Com
relação à Homologação, o inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 167/90 foi
atendido, conforme informa o Relatório desse TCM, referenciado.
DA VALIDADE DO CONCURSO:
A validade do
concurso está contida no Inciso XII do Edital nº 001/2003, que assim definiu:
“O Concurso terá a validade de dois (02) anos, a contar da data de
publicação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Poder Executivo.”
DA NOMEAÇÃO:
O
Edital de Concurso Público nº 001/2003, em seu Capítulo I, “item 3.” definiu
que: “O concurso, destina-se ao provimento de cargos atualmente vagos, que
vierem a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade previsto neste
edital.” O item 1, do Capítulo XI, do mesmo Edital, definiu ainda que:
“O provimento dos cargos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos
candidatos, ressalvando-se o que dispõe o Item 13 do Capítulo XIV deste
Edital.” O Item 13 do Capítulo XIV,
por sua vez, definiu: “O servidor estável que fizer concurso para os efeitos
de efetivação no serviço público, terá a sua vaga em extinção transformada em
vaga efetiva, devendo para tanto, obter o mínimo de cinqüenta por cento (50%)
de acertos das provas, cujo procedimento será meramente administrativo e,
resolvido caso a caso.”
Chamamos
a atenção para análise dos itens, acima elencados e constantes do Edital de
Concurso Público, para termos a certeza de que, a análise do processo de
concurso público não deve ser feita de forma linear, em razão de estar inserido
no mesmo, toda uma ordem interpretativa e jurídica que deverá ser levada em
consideração em relação à condição de direito de cada candidato inscrito.
Portanto, não se confirma a análise do Técnico desse TCM que se prendeu apenas
ao que superficialmente lhe aparentava para o julgamento equivocado dos atos
administrativos, que, no nosso entender merecem análise bem mais específica e
apurada, sob o risco do desmerecimento de instituições sérias que, a priori,
primam pelo exemplo de competência e de qualidade em administração pública. É o
que se espera dos julgadores e dos julgados responsáveis pela administração do
Estado Brasileiro.
É
de bom alvitre se levar em conta que, quando das convocações de candidatos
aprovados, teve candidatos que não acudiram ao Edital de convocação, candidatos
que desistiram da posse, candidatos que não entraram em exercício e, candidatos
que, desistiram do exercício do cargo, tudo isto comprovado e registrado nos
atos deste ex-Prefeito que se encontram nos arquivos do Município, em posse da
Procuradoria Jurídica do Município ou da Secretaria de Administração e Finanças
e, que certamente não foram peças do processo de Concurso Público encaminhado a
esse TCM, cujo processo, entendemos, pela realidade dos fatos que transcorrerão
por dois anos, ou por quatro anos, caso seja a validade do concurso prorrogada,
não deve conter os atos de nomeação, mas, tão somente, os instrumentos de
Concurso Público, propriamente ditos, que se encerram com a homologação dos
resultados. Sendo as demais peças, objetos de processos admissionais que
transcorrerão no decurso de cada exercício e, na forma e ritos apropriados, sem
que invalidem o Concurso Público. É o que nos faz entender a boa técnica e a
racionalidade dos sistemas dentro da lógica que nos apresenta. Portanto, não
tememos afirmar de que a análise do Técnico desse TCM é precipitada e está prejudicada;
ainda mais quando este afirma de que: “...a Municipalidade em referência
preencheu vagas de que trata o edital, sem que fossem as mesmas criadas por
lei, comprometendo, dessa forma, todo o certame seletivo...”, quando se
fala em seu Relatório, DA NOMEAÇÃO se esquecendo que, no mesmo relatório, na
parte que fala DA LEI, afirma que ela existe e que foi acostada às fls.
009/011.
Se
o Técnico tivesse a atenção devida para a análise do Processo, contabilizaria a
existência de não só 03 (três) vagas de Agente de Administração, não somente 18
(dezoito) vagas para Merendeira, não zero (00) vaga para Enfermeiro, não zero
(00) vaga para Dentista, não zero (00) vaga para Psicólogo, não zero (00) vaga
para Psicólogo, não zero (00) vaga para Engenheiro Civil, não apenas dezoito
(18) vagas para Professor P1, mas, as seguintes vagas criadas pelas leis,
respectivas, 104/2002, de 04 de dezembro de 2002 e, 101/2002, de 20 de Novembro
2002:
LEI 104/2002, que abriu
vagas para o quadro Efetivo do Poder Executivo Municipal:
I - Gabinete do Prefeito:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.04.01
02.05.01
01.01.02
01.01.03
02.01.01
01.01.01
02.06.01
01.04.01
|
Telefonista – I
Recepcionista – I
Zelador
Porteiro – I
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Serviços
Operacionais
Operador de Computador – I
Motorista – I
|
02
03
04
02
02
01
02
01
|
II – Auditoria Geral
Interna:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
08.01.01
08.01.01
|
Técnico NS-I (Contador)
Técnico NS-I
(Administrador de Empresas)
|
01
01
|
III – Assessoria de
Planejamento:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
08.01.01
02.06.01
|
Técnico NS-I
(Administrador de Empresas)
Operador de Computador – I
|
02
02
|
IV – Procuradoria Geral do
Município:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
08.01.01
|
Técnico NS-I (Advogado)
|
02
|
V - Secretaria de Administração e Finanças:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
02.01.03
02.02.01
02.06.01
04.02.03
04.02.01
03.01.02
03.01.03
03.01.04
03.01.01
01.04.01
01.07.03
08.01.01
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Agente de Administração
Almoxarife – I
Operador de Computador – I
Inspetor de Rendas
Agente de Arrecadação – I
Agente de Contabilidade
Técnico de Contabilidade
Técnico de Orçamento
Auxiliar de Contabilidade
Motorista – I
Inspetor de Vigilância
Técnico NS I
(Administrador de Empresas)
|
03
12
04
01
01
01
03
02
01
01
01
01
02
01
|
VI – Secretaria de Ação
Social:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
06.01.01
08.01.01
08.01.01
05.01.01
05.01.02
01.01.02
P-1
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Agente Social – I
Técnico NS-I (Advogado)
Técnico NS-I (Assistente
Social)
Merendeira
Supervisora de Merenda
Zelador
Professor – 1
|
02
03
03
03
02
18
02
18
18
|
VII – Secretaria de
Agricultura e de Desenvolvimento Econômico:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
02.01.03
01.01.01
01.01.02
01.05.01
08.01.01
08.01.01
08.01.01
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Agente de Administração
Auxiliar de Serviços
Operacionais
Zelador
Operador de Trator
Agrícola – I
Técnico NS-I (Agrônomo)
Técnico NS-I (Veterinário)
Técnico NS-I
(Administrador Empresas ou Economista)
|
02
05
02
02
08
04
04
01
01
|
VIII – Secretaria de Saúde:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
02.01.03
02.02.01
01.04.01
02.06.01
03.01.02
06.02.01
06.02.02
01.01.02
04.03.01
08.01.01
08.01.01
08.01.01
08.01.01
08.01.01
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Agente de Administração
Almoxarife – I
Motorista – I
Operador de Computador – I
Agente de Contabilidade
Agente de Saúde
Auxiliar de Enfermagem – I
Zelador
Fiscal de Posturas – I
Técnico NS-I (Enfermeiro)
Técnico NS-I (Dentista)
Técnico NS-I (Psicólogo)
Técnico NS-I
(Fisioterapeuta)
Técnico NS-I (Bioquímico)
|
02
06
03
01
07
03
01
12
20
12
02
03
03
01
01
01
|
IX – Secretaria de Educação
e Cultura:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
02.02.01
01.04.01
05.01.01
01.01.02
05.02.01
01.01.03
08.01.01
08.01.01
08.01.01
08.01.01
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Almoxarife – I
Motorista – I
Merendeira I
Zelador
Agente de Disciplina - I
Porteiro - I
Técnico NS-I (Pedagogo)
Técnico NS-I (Técnico de Educação Física)
Técnico NS-I (Bibliotecário ou Pedagogo)
Técnico NS-I
(Nutricionista)
|
20
06
01
04
32
32
18
17
06
02
01
01
|
X - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
Código Cargo
|
Denominação Cargo
|
Quant. Vagas
|
02.01.01
02.01.02
02.01.03
02.03.01
04.03.01
04.01.01
01.06.01
01.01.01
07.02.01
01.02.03
01.04.01
01.05.01
01.05.03
01.03.01
08.01.01
08.01.01
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar de Administração
Agente de Administração
Desenhista – I
Fiscal de Posturas – I
Fiscal de Obras – I
Topógrafo – I
Auxiliar de Serviços
Operacionais
Técnico de Saneamento – I
Motorista – I
Mestre de Obras – I
Operador de Trator
Agrícola – I
Operador de Máquina de
Terraplenagem – I
Eletricista de Iluminação
Pública – I
Técnico NS-I (Engenheiro Civil)
Técnico NS-I (Arquiteto)
|
02
04
02
01
02
02
01
05
02
07
01
03
03
02
01
01
|
LEI Nº 101/2002, de 20 de Novembro 2002:
CARGOS EFETIVOS
Denominação do Cargo
|
Carga Horária Semanal
|
Quantidade
|
Grupo
ocupacional magistério público
Categoria
funcional: professor
Cargos:
Professor I
Professor
II
|
20 horas
20 horas
|
400
50
|
RESUMINDO:
Foram criados, na verdade, os seguintes cargos efetivos
na Administração Pública Municipal de Remanso, em contraposição afirmada em
Relatório Técnico desse TCM:
CARGO
|
QUANT.
|
Agente
de Administração.........................................
Merendeira................................................................
Técnico
de Nível Superior (Formação: Advogado)
Técnico
de Nível Superior (Formação: Enfermeiro)
Técnico
de Nível Superior (Formação: Dentista)
Técnico
de Nível Superior (Formação: Psicólogo)
Técnico
de Nível Superior (Formação: Bioquímico)
Técnico
de Nível Superior (Formação: Engenheiro Civil)...........................................................................
Professor
P1...............................................................
|
11
50
05
03
03
01
01
01
418
|
Destarte,
não se evidenciam as afirmações do Técnico desse TCM, responsável pela análise,
principalmente quando diz que: “Candidatos foram nomeados ao arrepio da
Lei”. Nem contudo, se confirma o demonstrativo apresentado pelo mesmo (pgs.
8, e 9) do Relatório, a não ser que, por motivos ainda não desconhecidos, tenha
o Município encaminhado, através dos seus prepostos, cópia de Lei Municipal
fraudada, o que se afigura situação de grande gravidade, já que, a atual
administração sempre teve intenções de descaracterizar a legalidade da contenda
(concurso público), para poder nomear os seus ao seu bel sabor e arbítrio. O
exemplo é o caso do Advogado FULANO DE TAL que foi demitido
a bem do serviço público conforme processo administrativo disciplinar, que o
afastou da administração pública por falta de exercício no cargo devido a ter
faltado por mais de noventa (90) dias e, por incontinência pública, que recebeu
o número de: Processo 001/2004 e, que foi reintegrado na Administração
Pública Municipal pela atual administração por integrar a equipe de ataque do
atual gestor, ainda na Campanha Eleitoral, quando se servia de sua condição de
Advogado para intentar contra o Município, despudoradamente sem nenhuma ética
profissional.
DO TERMO DE POSSE:
Com
relação aos Termos de Posse é de bom alvitre observarmos o que já arguimos aqui
no início desta peça sobre o Processo de Concurso Público e sobre o Processo
Admissional de Servidor Público e que diz respeito à impossibilidade de
encaminharmos antecipadamente documentos inerentes a processos específicos que
se deflagrarão no decurso de, no mínimo dois (02) anos. Destarte, é imperioso
que seja observado o conceito jurídico de Processo Administrativo e de como
este se inicia e se encerra, cada um a seu tempo.
DAS DECLARAÇÕES DE BENS:
O
Relatório informa que o inciso IX do artigo 4º da Resolução 167/90, com relação
a este item foi atendido e, que as declarações de bens estão acostadas aos
autos às fls. 179 a 998.
DO PERCENTUAL DE VAGAS A
DEFICIENTES FÍSICOS:
No
item 12 do Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, do Edital
de Concurso Público nº 001/2003, foram previstas vagas para os deficientes
físicos no percentual de 5% (cinco por cento), a seguir transcrito:
“12. As vagas reservadas para
deficientes estão inclusas no total de vagas ofertadas por área de atuação e
corresponderá a cinco por cento (5%) do total destas.”
A
previsão de vagas para deficientes físicos corrobora a tese de que, não é possível
a análise linear da relação de candidatos aprovados e classificados em
determinada relação de cargo, vez que, após homologação dos resultados existe
uma série de fatores que determinam o direito à ocupação das vagas, a seguir
previstos e dispostos no Edital de Concurso Público:
-
Revisão de resultados por recursos de candidatos;
-
Desempate de candidatos em razão de comprovação
de tempo de serviço na administração pública municipal de Remanso, conforme
dispõe o Edital e, a Constituição Federal (§1º do Artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT);
-
Desistência de cargo por não acudir ao Edital de
Convocação de Concursados Aprovados;
-
Desistência de cargo por não tomar posse;
-
Desistência de cargo por não ter entrado em
exercício;
-
Desistência de cargo por ausência do exercício
por tempo superior a 30 (trinta) dias contínuos, na forma da Lei, com a
deflagração do competente processo administrativo;
-
Reserva de vaga de cargo para servidor
estabilizado pela Constituição Federal de 1988 em razão de ter sido aprovado em
concurso para efeitos de efetivação; e,
-
Reserva de vaga de cargo para candidato pela sua
condição de deficiência física.
CONCLUSÃO:
Concordamos,
de fato com a conclusão do técnico FERNANDO CARNEIRO e, chamamos a atenção para
o fato de que, o caso requer bastante cuidado, considerando existir evidências
de manipulação de informações e/ou puramente desencontros na formatação do
processo do Concurso Público nº 001/2003 e, ainda, equívocos na análise do
mesmo, por parte desse TCM.
DO PEDIDO:
Face ao
exposto, e face a remansosa interpretação e aos reais conflitos de interesses
que, inevitavelmente, se esbarram nos alicerces do poder político atual
dominante no Município de Remanso, em prejuízo do cidadão que, por direito conquistou
o direito de ocupar cargo público de natureza efetiva, e, face aos princípios
da realidade, da legalidade, da impessoalidade, da responsabilidade, da
razoabilidade e, da justiça, pedimos que sejam consideradas estas
justificativas, ao tempo em que pedimos prioridade na verificação dos fatos
através de entrevistas com servidores, ora efetivados por concurso público,
e/ou com os técnicos e consultores da Executa – Assessoria e Consultoria Ltda
responsável pela elaboração de todas as normas jurídicas necessárias para a
promoção do Concurso Público e da realização de tal certame, inclusive, com a
responsabilidade de orientar nos atos de nomeação e posse dos servidores
aprovados e classificados.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento;
Remanso,
Bahia, em 20 de agosto de 2005.
RENATO
AFONSO RIBEIRO ROSAL
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